STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias

Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida lei do Espírito Santo que isenta os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816.

A ação foi proposta pelo governo do estado contra trechos da Lei estadual 7.436/2002. Entre outros pontos, o governo alegava que a norma cria atribuições para a administração pública, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual.

Equilíbrio financeiro
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para afastar esse argumento. De acordo com o ministro, a norma não trata de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, como criação de cargos e aumento de remunerações. Também não ficou comprovado no processo que a isenção tenha gerado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de rodovias estaduais.

Direitos fundamentais
O colegiado também concluiu que a lei interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, considerando, em especial, o direito de ir e vir, que, para esse grupo, é geralmente mitigado.

Prazo

O Plenário, contudo, julgou inválido o artigo 3º da norma, que estipulava prazo para que a lei fosse regulamentada pelo Poder Executivo. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a regulamentação é uma das atividades típicas do Executivo, e não cabe ao Legislativo fixar prazos para que seja exercida, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

TST: Revezamento de ida ao banheiro em linha de produção de chocolates não caracteriza dano moral

Postos não podem ficar vazios, e quem vai ao banheiro tem de ser substituído.


Resumo:

  • Um operador de produção da fábrica de chocolates Garoto em Vila Velha (ES) entrou com pedido de indenização, alegando que seu direito de ir ao banheiro era restringido pela empresa.
  • Ficou constatado no processo que não havia proibição, mas apenas a necessidade de substituição de pessoas na linha de produção, sempre que alguém precisava se ausentar.
  • Para a 4ª Turma do TST, essa exigência não compromete o equilíbrio emocional do trabalhador nem justifica a indenização.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro. Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas ao banheiro exigiam substituição
Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.

A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a Quarta Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013

TRT/ES: Portuário que alega discriminação durante a pandemia não será indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em processo movido por um trabalhador portuário avulso contra o Ogmo – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Espírito Santo. O trabalhador alegou ter sido alvo de tratamento discriminatório durante a pandemia da Covid-19.

O que disse o trabalhador

O portuário afirmou que foi impedido de trabalhar em abril de 2020, com base na Medida Provisória nº 945/2020, apesar de estar em boas condições de saúde e não apresentar sintomas de Covid-19. Segundo ele, a restrição foi discriminatória devido à sua idade – na época, tinha 74 anos – e, além disso, não recebeu a indenização compensatória paga a outros colegas afetados pela medida.

Legislação aplicada

A MP nº 945/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.047/2020, estabeleceu regras para conter o avanço da pandemia no setor portuário, incluindo a exclusão da escalada de trabalhadores com 60 anos ou mais. A norma também prevê o pagamento de uma indenização compensatória correspondente a 50% da média mensal recebida pelo portuário, mas exclui aqueles que já foram beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do regime próprio de previdência.

Medida foi considerada proteção à saúde

A 3ª Turma do TRT-17 manteve a decisão de 1º grau por entender que a MP era adequada e proporcional aos fins pretendidos. Segundo a decisão, as restrições impostas eram permitidas diante do cenário da época e os investimentos financeiros foram minimizados pela garantia de uma renda mínima aos trabalhadores. Além disso, o rótulo etário não foi considerado discriminatório, mas sim uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores idosos.

A decisão ainda destacada que o portuário, por ser aposentado pelo INSS, não tinha direito à indenização prevista para a categoria, cuja finalidade era garantir um mínimo para a sobrevivência dos trabalhadores impedidos de exercer suas funções. Dessa forma, concluiu que o Ogmo apenas cumpriu as determinações legais vigentes.

Risco epidemiológico justifica restrições

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 7ª Turma da Corte concluiu que as disposições adotadas eram justificadas pelos dados epidemiológicos da época, que demonstravam maior vulnerabilidade da população idosa à Covid-19. O Tribunal também ressaltou os riscos específicos das áreas portuárias, descritos pelo intenso trânsito de cargas e pessoas de diversas partes do mundo, o que facilitava a propagação do vírus.

Diante desse contexto, o TST atualmente que a decisão do TRT-17 não merecia reparos, por ser homologada à Corte.

Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013

TST: Portuário que alegou tratamento desigual durante a pandemia não será indenizado

Ele tinha 74 anos na época e recebia aposentadoria pelo INSS.


Resumo:

  • Um portuário avulso acusou o Ogmo de praticar tratamento discriminatório durante a pandemia da covid-19 por não ter entrado nas escalas de trabalho do Porto do Espírito Santo e pediu o pagamento da indenização compensatória prevista para a categoria.
  • Para a 7ª Turma, não houve discriminação, porque o trabalhador tinha 74 anos e, na época, havia restrição à escalação de portuários com mais de 60 anos.
  • Sobre a indenização, a medida provisória que a criou afastava o pagamento para quem recebesse qualquer benefício da Previdência Social, e o portuário recebia aposentadoria do INSS.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um portuário avulso de Vila Velha (ES) que pedia a condenação do Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo por tratamento desigual durante a pandemia da covid-19. Com base na Medida Provisória 945, o colegiado concluiu que não houve discriminação.

Trabalhador disse que saúde era boa
O portuário disse na ação trabalhista que, no dia 4 de abril de 2020, foi impedido de trabalhar pelo Ogmo. Ele argumentou que não tinha nenhum sintoma de covid-19 e que sua saúde, aos 74 anos, era muito melhor do que a de muitos colegas de trabalho jovens. Segundo ele, houve discriminação em razão de sua idade.

Ele sustentou ainda que não recebeu uma indenização compensatória criada na época paga a seus colegas.

Medida provisória criou regras para portuários na pandemia
Publicada em abril de 2020, a Medida Provisória 945, depois convertida em lei, estabelecia regras especiais para a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais. A norma proibia o Ogmo de escalar avulsos em diversas hipóteses, entre elas idade igual ou superior a 60 anos e diagnóstico de comorbidades preexistentes.

Ainda conforme a MP, os avulsos teriam direito, durante o impedimento da escalação, a uma indenização compensatória de 50% da média mensal recebida, mas excluía os trabalhadores que recebessem qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social.

TRT considerou medida necessária diante do momento vivido
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o critério etário fixado na MP se justificava pela maior suscetibilidade desse grupo às complicações decorrentes da covid-19. Desse modo, a medida era adequada e proporcional, pois as restrições eram necessárias no momento atípico vivido, e os prejuízos sofridos pelo trabalhador, apesar de evidentes, foram minimizados pela garantia de uma renda mínima.

Ainda de acordo com a decisão, o critério etário, ao contrário de ser discriminatório, prestigiava a preservação do trabalhador idoso.

Dados epidemiológicos apontavam vulnerabilidade de idosos
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do portuário, a conduta do Ogmo não foi discriminatória, pois foi apoiada em lei. Para Brandão, as providências adotadas se justificavam pelos dados epidemiológicos na época, que revelavam a maior vulnerabilidade da população idosa às complicações da covid-19: segundo a Organização Pan-Americana de Saúde, 76% das mortes relacionadas à doença entre fevereiro e setembro no Brasil ocorreram entre adultos com 60 anos ou mais. Já a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) estimava que, três em cada quatro óbitos por covid-19 se deram nessa faixa etária.

O magistrado lembrou, ainda, o risco acentuado das áreas portuárias, em razão do intenso trânsito de cargas e pessoas, das mais variadas localidades do mundo, fatores que facilitavam a transmissão do coronavírus.

Aposentadoria garantia subsistência mínima
Por fim, o relator afirmou ainda que não houve irregularidade na limitação do pagamento da indenização compensatória, tendo em vista a clara finalidade de conferir, apenas, o sustento mínimo para trabalhadores que não tinham outra renda – situação diversa da do portuário, que já recebia aposentadoria.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013

TRT/ES: Empresa deve indenizar filhos de motorista de aplicativo morto em assalto

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar em R$ 300 mil os dois filhos e a filha de um motorista vítima de latrocínio, enquanto trabalhava. A decisão considera a responsabilidade civil da empresa.

Corrida terminou em assalto

O motorista prestou serviços para a empresa de agosto de 2019 a março de 2021, quando foi assassinado durante uma corrida. Ele atendeu ao chamado de um suposto cliente e, dias após o desaparecimento, descobriu-se que criminosos haviam roubado o carro e tirado a vida do trabalhador.

Os filhos do motorista acionaram a Justiça do Trabalho alegando responsabilidade civil da empresa e pedindo reparação por danos morais.

Após decisão da primeira instância considerando a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido, devido à inexistência de vínculo empregatício, a família recorreu ao Tribunal.

Motorista exposto a situações de risco

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, devido à própria na natureza do contrato de trabalho, o motorista fica exposto a situações de risco acentuado, submetido à violência do cotidiano.

A magistrada cita o art. 297 do Código Civil, segundo o qual o causador do dano tem o dever de reparação quando a atividade empreendida seja classificada como de risco acentuado. Nesses casos, para o pagamento da indenização, não há necessidade de comprovar a culpa do empregador.

De acordo com a desembargadora, a empresa deve ser responsabilizada civilmente pelo falecimento do motorista em decorrência de latrocínio cometido enquanto prestava serviços para a plataforma.

Reparação por danos morais

Em sessão ordinária virtual de julgamento, com término em 30 de janeiro, os demais integrantes da 3ª Turma, desembargador Valério Soares Heringer e desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, acompanharam a decisão da relatora e condenaram a empresa a reparação por danos morais em R$ 300,000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada filho.

Processo nº 0000254-69.2024.5.17.0151

STJ: Policial penal denunciado por roubar clube de tiro permanecerá preso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar em habeas corpus para que fosse revogada a prisão preventiva de um policial penal denunciado por participação no roubo de 22 armas de um clube de tiro.

Consta na denúncia apresentada pelo Ministério Público que o policial, apontado como integrante de uma organização criminosa envolvida em delitos graves, teria facilitado o acesso de comparsas ao clube, do qual era sócio.

O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado no STJ após o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manter a prisão preventiva, por entender que a medida foi fundamentada em elementos concretos dos autos – como interceptações telefônicas, laudos periciais e depoimentos – e que haveria risco à ordem pública e à instrução criminal se o acusado fosse posto em liberdade.

Caso não tem urgência para ser julgado no plantão
Para a defesa, não estariam presentes no caso os requisitos legais da prisão preventiva, que teria sido decretada sem fundamentação adequada. Além disso, a defesa sustentou que não foram explicitados os motivos pelos quais o juiz deixou de aplicar as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que não foi verificada situação de urgência que justificasse a intervenção da presidência do STJ em regime de plantão. Segundo ele, a análise mais detalhada do caso deverá ser feita no julgamento definitivo do habeas corpus, a cargo da Sexta Turma do tribunal, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Junior.

Veja a decisão.
HC 975.826.

STJ nega anulação de pronúncia que só foi questionada três anos após confirmação em segundo grau

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas corpus de um homem condenado por homicídio qualificado. Para o colegiado, a defesa deixou de questionar a sentença de pronúncia no momento devido, pois só veio a fazê-lo mais de três anos depois de sua confirmação em julgamento de recurso.

Na origem do caso, o Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. O juízo decidiu que eles deveriam ser julgados pelo tribunal do júri. A defesa de um deles recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate.

Após a condenação pelo júri popular, o réu entrou com habeas corpus no STJ, pedindo a anulação da pronúncia sob a alegação de que o magistrado teria fundamentado sua decisão a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e de provas colhidas apenas na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.

Sentença condenatória prejudica discussão de nulidades na pronúncia
O autor do voto prevalente no julgamento, ministro Messod Azulay Neto, registrou que as alegações da defesa ao STJ não foram analisadas pelo tribunal de origem. O ministro esclareceu que a nulidade só foi apontada mais de três anos após o julgamento do recurso contra a sentença de pronúncia pela corte estadual e apenas depois da condenação do réu pelo tribunal do júri. De acordo com Messod Azulay Neto, a prática caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”.

O ministro também destacou que, de acordo com o entendimento do STJ, a posterior sentença condenatória pelo tribunal do júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. De todo modo, o ministro verificou também que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos indiretos por ouvir dizer. Ele observou que uma das testemunhas indicou a fonte de onde obteve a informação e a outra prestou depoimento em juízo.

“Apesar da lançada fundamentação defensiva de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, é incabível retroagir o processo, em sede de habeas corpus, para rever sentença de pronúncia já acobertada pela preclusão temporal na instância a quo, ainda mais nos presentes autos, em que já houve a condenação do réu”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 784263

TRF2: Justiça determina imissão do INCRA na posse de fazenda produtiva no Espírito Santo

Concretizada a desapropriação do imóvel, os expropriados serão devidamente indenizados pelo valor de mercado: as benfeitorias pagas em dinheiro e a terra nua em títulos da dívida agrária.


A 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, mediante decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000349-17.2012.4.02.5003, determinou, no dia 5 de dezembro de 2024, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA seja imitido na posse da propriedade rural denominada Fazenda Florestas e Texas, com área de 791,4792 hectares, situada na zona rural de São Mateus-ES.

Em 19 de março e em 12 de julho de 2010, foram firmados, à época pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dois decretos que declararam as terras como de interesse social para fins de reforma agrária, ensejando assim o ajuizamento, em 16 de maio de 2012, da ação de desapropriação pelo INCRA.

Os presidentes da República que sucederam Luiz Inácio Lula da Silva – Dilma Roussef, Michel Temer e Jair Messias Bolsonaro – não revogaram e nem alteraram os referidos decretos, que permaneceram vigentes.

Os desapropriados, ao longo dos últimos anos, propuseram duas ações judiciais objetivando a anulação dos decretos presidenciais (processos nº 0000298-74.2010.4.02.5003 e 0000363-69.2010.4.02.5003), vindo a obter êxito parcial, já que lograram excluir dos efeitos dos decretos somente uma área, denominada Fazenda Dois Irmãos.

Por outro lado, todas as demais áreas rurais da família, após o trâmite das duas ações mencionadas, continuaram sendo reconhecidas como grande propriedade improdutiva, passível de reforma agrária.

Perícia

Nos autos do processo nº 0000363-69.2010.4.02.5003, foi realizada perícia judicial, conduzida por expert nomeado pelo Poder Judiciário, cujo laudo concluiu que o imóvel, patrimônio da família Bettim, é grande propriedade rural improdutiva.

O laudo pericial foi submetido ao contraditório e à ampla defesa e veio então a ser proferida a sentença de mérito que manteve as áreas de terras como objeto de desapropriação.

Os desapropriados apelaram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, mas o recurso foi rejeitado, mantendo-se assim a sentença dada pela 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, decisão que transitou em julgado em 24 de abril de 2023, data a partir da qual não cabe mais a interposição de outros recursos.

Foi com lastro nessa sentença de mérito proferida nos autos da citada ação anulatória nº 0000363-69.2010.4.02.5003 que a imissão de posse foi judicialmente deferida ao INCRA.

Indenização

O INCRA, ao ajuizar a ação, providenciou o depósito bancário da indenização devida aos desapropriados com base no laudo produzido administrativamente pela própria autarquia federal, restando agora pendente uma perícia judicial para aferição desse valor e eventual correção ou atualização do preço a ser pago à família Bettim em razão da desapropriação do imóvel.

Apesar da determinação de imissão na posse, a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus-ES assegurou que nenhum membro da família será retirado de sua residência, já que todas as casas da propriedade se encontram em lote que permanecerá com um dos desapropriados, agora na condição de assentado em virtude de direito de preferência.

A decisão permitiu também que a família Bettim promova a colheita de café e pimenta produzidos na safra deste ano. Por outro lado, foi estabelecida multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso venha a ocorrer qualquer resistência ou obstrução ao cumprimento da ordem de desocupação, seja pelos desapropriados, seja por terceiros, multa que eventualmente incidirá sobre o próprio depósito da indenização.

Essa medida foi adotada pelo Poder Judiciário a fim de que não seja necessário o uso da força para que a decisão venha a ser obedecida, de modo que qualquer intervenção policial ocorrerá apenas em caso de irremediável desobediência e obstrução à justiça.


Veja a reportagem sobre a matéria na revista Oeste:
Justiça do Espírito Santo atende pedido do Incra de Lula e manda família sair da própria fazenda

Veja a repostagem sobre a matéria na revista ConexãoSafra:
Família Bettim e Incra: entenda a disputa por terras em São Mateus

 

STF invalida gratificação a policiais civis por guarda de presos

Para o Plenário, norma permite desvio de função das atividades da Polícia Civil e cria vinculação remuneratória inconstitucional entre carreiras.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou artigo de lei do Estado do Espírito Santo que concede gratificação a policiais civis e a agentes penitenciários pelo exercício da função de guarda de presos em cadeias públicas estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3581.

Desvio de funções da Polícia
A ação foi proposta pelo governo do estado contra dispositivo da Lei capixaba 6.747/2001.

No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais e das pessoas presas é tarefa própria dos agentes penitenciários, e não da Polícia Civil. Portanto, permitir que agentes policiais façam a guarda de presos em cadeia pública e penitenciária configura “manifesto desvio das funções de Polícia Judiciária e, em última instância, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência”.

Vinculação remuneratória inconstitucional
O pagamento dessa gratificação aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça também foi considerada inconstitucional. Isso porque o valor da verba está vinculado ao vencimento-base do cargo de auxiliar de serviços de laboratório, do quadro da Polícia Civil. Assim, os reajustes concedidos aos ocupantes desse cargo implicará aumento automático da parcela paga aos agentes penitenciários, e a Constituição Federal proíbe essa vinculação.

Modulação de efeitos
Como a norma está vigente há mais de 20 anos, por razões de segurança jurídica e da boa-fé dos agentes públicos envolvidos, não há necessidade de restituição dos valores recebidos.

Etarismo: TRT/ES determina reintegração de bancário demitido por ser velho e doente

A natureza discriminatória da dispensa foi reconhecida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que determinou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e a reintegração imediata, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, revertidos ao trabalhador, em caso de descumprimento. Deverão ser pagos todos os direitos trabalhistas correspondentes ao período em que ficou afastado.

O bancário pediu a reintegração alegando dois motivos: discriminação em razão da idade e discriminação em razão da doença. Tendo o pedido negado na primeira instância, recorreu ao Tribunal.

Os desembargadores da 1ª Turma acompanharam o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Em sua decisão, ele afirma que a dispensa discriminatória contraria princípios fundamentais da Constituição Federal, como os da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, dentre outros.

Dispensa após os 50 anos

O trabalhador disse que foi contratado pelo banco em 1987 e, desde 2005, exercia a função de gerente de agência. Foi dispensado sem justa causa em 2023, aos 51 anos de idade e após 35 anos de trabalho na mesma empresa.

Alega ter havido discriminação e afirma ser prática comum do banco dispensar os empregados com idades acima dos 50 e próximos de alcançar a aposentadoria. Ele apresentou uma lista com nomes de colegas demitidos e substituídos por pessoas mais jovens. Enfatiza que, como a maioria deles, não possuía qualquer déficit de produtividade, sendo a dispensa motivada tão somente pela idade.

Testemunha ouvida no processo citou vários colegas com mais de 50 anos demitidos. Disse também que o gerente era alvo de piadas recorrentes, chamado de “cabeça branca”, dando a entender que ele estava na hora de se aposentar.

O banco nega a dispensa discriminatória.

Relator cita protocolo do TST e CSJT

O desembargador cita, em sua decisão, a Lei 9.029/95, que proíbe adoção de práticas discriminatórias por motivo, dentre outros, de idade. “Caracterizada a dispensa discriminatória do trabalhador, é assegurada por lei tanto a sua reintegração ao serviço quanto o recebimento de indenização, como forma de reprimir o abuso de direito do empregador.”

E também faz referência ao “Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva”, lançado em conjunto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em setembro deste ano.

Etarismo laboral

“Esse fenômeno, conhecido como ‘etarismo’, não é uma realidade distante. (…) A experiência, que deveria ser um diferencial, é vista como um peso, e esses trabalhadores são substituídos por jovens, como se a juventude fosse o único critério para a competência”, enfatiza Cláudio Couce.

Conclui o magistrado: “Essa prática empobrece as empresas e a sociedade como um todo, que perdem o acesso à experiência inestimável e à sabedoria que os anos trazem”.

Dispensado durante tratamento médico

O gerente alega que se encontrava doente no momento de sua dispensa. Afirma ter adquirido doença ocupacional e reduzido sua capacidade laboral em razão das condições de trabalho que lhe foram impostas.

O desembargador aponta que a prova pericial reconhece claramente a doença psiquiátrica do bancário no ato da dispensa, bem como o tratamento ao qual estava submetido. Também cita documentos médicos trazidos pelo gerente, comprovando que desde 2018 fazia uso de medicamentos controlados, para ansiedade e depressão.

“O trabalhador foi dispensado de forma abusiva e arbitrária, pois se encontrava em pleno tratamento e uso de medicação, devendo ter sido encaminhado ao INSS, para perícia, e não ser dispensado sem justa causa”, disse o relator.

Dessa forma, conclui que a dispensa do empregado “é nula, arbitrária, discriminatória e imoral”, sendo assegurada por lei sua reintegração ao serviço.

Processo nº ROT 0000567-23.2023.5.17.0003


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