TJ/ES condena mulher por prática de discriminação contra nordestinos

A sentença, proferida pelo juiz Flávio Jabour Moulin, condenou a ré M.S.A a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e quinze dias-multa.


O juiz Flávio Jabour Moulin, da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, condenou a ré M.S.A a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e quinze dias-multa por ter praticado e incitado a discriminação ou preconceito contra os nordestinos em um grupo de whatsapp que congregava alunos de uma academia de ginástica no município de Vila Velha.

Segundo a sentença, a ré postou as mensagens ofensivas após as eleições gerais de 2014, incitando o ódio contra os nordestinos, tais como: “Nordestinos comedores de calango; tomara que morram todos; eles que atrasam o Brasil”. A referida acusada contou com o apoio da outra ré I.A.R., que respondeu dizendo “90% dos nordestinos são burros, simples assim”.

Uma das integrantes do grupo sentiu-se ofendida, eis que natural do Nordeste, e retrucou: “Só lembrando que sou nordestina viu, gente? Paz e amor”.

Mesmo após a manifestação dessa vítima, a sentença narra que as ofensas contra o povo nordestino continuaram, o que fez com que a vítima deixasse de frequentar a academia, o que foi considerado no momento da fixação da pena.

Na sua fundamentação o magistrado destacou que “é inadmissível, nos dias atuais, que discursos de ódio sejam tolerados, contra quaisquer pessoas – é esta, justamente, a mens legis da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, através da qual busca-se proteger os valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença. Consagra-se a ideia de que a diversidade étnica racial deve ser vivida como equivalência e não como superioridade ou inferioridade.”, ressaltou.

Processo nº 0002845-37.2019.8.08.0035

TJ/ES: Homem que teria sofrido com suposta infecção hospitalar teve pedido de indenização negado

O magistrado entendeu que não foram apresentadas provas consistentes que indicassem má conduta do hospital.


Um paciente ingressou com uma ação indenizatória contra um hospital, alegando ter sofrido com infecção hospitalar proveniente de aplicação de uma injeção com antialérgico. De acordo com o processo, o homem deu entrada no pronto socorro com dores na região lombar, e apresentou quadro alérgico em decorrência de uso contínuo de soro.

Por conseguinte, cerca de um mês depois do primeiro ocorrido, o paciente teria sido internado devido a evolução de reação alérgica. Contudo, o autor expôs que quando recebeu alta, realizou um hemograma em outro hospital, onde foi identificada a existência da bactéria leucócito, constatando a infecção hospitalar.

Em defesa, o requerido narrou que o paciente não deixou explícito seu quadro alérgico quando ingressou no hospital, além de ter omitido que havia se machucado em aula de jiu-jitsu, impedindo que o corpo médico solicitasse exames mais específicos. O réu contestou, também, que foi viabilizado o devido tratamento para a alergia e que a infecção não procedeu da injeção com antialérgico empregada.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha analisou a situação e verificou que não foram apresentadas provas suficientes e consistentes que constatassem o dano moral sofrido, considerando que as alegações da parte autoral foram genéricas e não apontaram, com certeza, quais condutas praticadas pelo corpo clínico foram negligentes.

Diante do exposto, o magistrado julgou como improcedentes tanto o pedido de indenização por danos morais, quanto a indenização por danos estéticos, uma vez que não foram comprovadas lesões que pleiteiem ressarcimento.

Processo nº 0025782-46.2016.8.08.0035

TJ/ES nega indenização a casal após supostas falhas em serviços oferecidos por pousada

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra entendeu que houve insuficiência nas comprovações.


Um casal, que teria planejado uma viagem de lua de mel para o nordeste do país, ingressou com uma ação indenizatória em face da proprietária de uma pousada e de uma plataforma de reserva de acomodações, sob a justificativa de diversas falhas nas prestações de serviços.

De acordo com os autos, o casal havia feito o pagamento referente a 5 diárias na pousada, e, devido ao fato de ser alérgica, uma das partes requerentes teria entrado em contato com a hospedagem solicitando que não fosse acomodada em quarto com mofo, o que, segundo a autora, não teria sido atendido, visto que as toalhas cheiravam a mofo.

Por conseguinte, foi alegado, ainda, que o local não possuía higiene, pois havia teias de aranhas, bem como o chão e o banheiro do quarto estavam sujos. Além disso, o casal expôs que ao desfrutar do serviço do café da manhã, encontraram fio de cabelo e um inseto morto no alimento servido.

Diante disso, ao procurarem uma das requeridas, os requerentes teriam obtido a informação de que não receberiam reembolso. Ainda segundo os autores, por trocarem de pousada tiveram que pagar mais de R$ 4 mil reais.

Contudo, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra observou que as fotos e reclamações presentes nos elementos dos autos não são suficientes para comprovar a qualidade ou falha nos serviços prestados pelos réus, considerando que nenhuma outra prova foi produzida. Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0006894-48.2020.8.08.0048

TJ/ES: Fabricante é condenada a pagar indenização após carregador causar incêndio em caminhão

A cabine do caminhão, que pertence a um casal, teria ficado totalmente destruída.


A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.

Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.

Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047

TJ/ES: Proprietária de imóvel deve indenizar vizinha após infestação de cupim

A autora da ação afirmou que os insetos vieram de madeiras estocadas no imóvel da requerida.


Uma moradora de Alfredo Chaves/ES deve ser indenizada pela vizinha após infestação de cupim em sua residência. A autora da ação afirmou que os insetos vieram de madeiras estocadas no imóvel da requerida.

Já a vizinha, alegou que as infestações de cupins são comuns nas residências da região, por se tratar de local de mata fechada e úmida, e que fez o corte do pé de manga e limpeza de seu quintal, no entanto, a requerente não teria tomado os devidos cuidados quando os insetos apareceram pela primeira vez em seu imóvel.

O juiz da Vara Única da Comarca levou em consideração o laudo pericial, segundo o qual o engenheiro ambiental responsável concluiu que a ré deixou que se desenvolvesse uma colônia de cupins em seu imóvel por um longo tempo, com uma visível chocadeira na árvore de manga, o que permitiu com que os insetos se alastrassem para além de sua propriedade.

Assim, o magistrado concluiu que a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados à vizinha, cuja indenização fixou em R$ 3 mil a título de danos morais e em R$ 13 mil pelos danos materiais

Processo nº 0000205-60.2019.8.08.0003

TJ/ES: Motociclista que caiu em buraco localizado em rodovia deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Santa Teresa/ES.


Uma motociclista que caiu em um buraco no asfalto, após passar por redutor de velocidade em rodovia estadual, deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais pelo Departamento de Estradas de Rodagem. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Santa Teresa.

A requerente contou que foi surpreendida pelo enorme buraco na via, quando perdeu o controle do veículo e bateu fortemente a cabeça, tendo que ser socorrida pelo Serviço de Urgência. O requerido, por sua vez, alegou que não ficou comprovada falha na prestação do serviço.

O magistrado responsável pelo caso entendeu que ficou demonstrada a omissão do requerido na manutenção da rodovia onde aconteceu o acidente, que poderia ter sido evitado pela correta preservação da via.

Portanto, diante dos fatos, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela motociclista para condenar a autarquia a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0000239-72.2020.8.08.0044

TJ/ES: Consumidor deve receber valor pago por produto que apresentou defeito

Contudo, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.


Uma cliente ingressou com uma ação contra uma loja de roupas, após não conseguir resolver questão relacionada a camisa que desbotou e manchou ao ser lavada antes do primeiro uso. A consumidora contou que procurou a empresa para fazer a reclamação dois dias após a compra, quando a peça foi recolhida pela gerente para ser encaminhada à sede, momento em que foi informada de que no prazo de 5 dias a questão seria resolvida com a devolução do dinheiro ou a entrega de produto idêntico, o que não ocorreu.

Já a loja argumentou que a reclamação foi formalizada pela autora 14 dias após a compra, quando a peça foi encaminhada à fábrica onde não foi constatado defeito no produto. Contudo, foi proposta uma troca por outro produto à cliente, que insistiu em trocar a camisa por outra idêntica, que não existia mais.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha observou que, segundo o artigo 318 do Código de Defesa do Consumidor (CPC), os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem subsidiariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, e não sendo o vício resolvido no prazo de 30 dias, a consumidora ou o consumidor podem exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago.

Nesse sentido, o magistrado verificou que a empresa ofereceu outro produto à cliente, pois já não tinha a mesma camisa, porém não ofereceu à consumidora, que aguardou meses sem ter o problema resolvido, a oportunidade da devolução integral do valor pago. Dessa forma, a requerida condenou a loja a pagar a autora o valor de R$ 149,00.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, de acordo com o julgador, não há prova concreta do dano sofrido, não sendo o fato capaz de ferir gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade da consumidora.

Processo nº 0011142-04.2017.8.08.0035

TJ/ES: Fabricante e concessionária Ford devem indenizar cliente que comprou carro com defeito de fábrica

O automóvel zero-quilômetro teria apresentado avarias dois anos depois da aquisição.


A juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES determinou que uma fabricante de automóveis e uma concessionária indenizem um consumidor que teria comprado um carro zero quilômetro com defeito de fábrica. Conforme a inicial, o veículo, após dois anos de aquisição, apresentou avarias no motor, o qual foi substituído por outro devido à garantia, além de problemas na caixa de transmissão automática.

Em defesa, a fabricante alegou que não houve ato ilícito ou vício de fabricação da sua parte. Foi contestado, também, que não há necessidade de perícia, uma vez que foi realizada reparação do veículo. A concessionária defendeu que a obrigação de reparar deve recair somente sobre a fábrica, local oriundo do defeito.

Em julgamento, a magistrada considerou, com base na perícia e nas documentações, que ocorreu ato ilícito no que diz respeito aos significativos vícios de fabricação e que o mau funcionamento do veículo pôs em risco a segurança do autor, comprovando a insegurança do motorista em utilizar o carro.

Perante o exposto, a juíza condenou as requeridas a, solidariamente, indenizarem o consumidor em R$ 15 mil, pelos danos morais, e a substituírem o veículo com defeito por outro igual, novo e devidamente licenciado.

Contudo, o requerente ingressou com pedido de restituição dos valores pagos referentes à locação de um veículo que utilizou quando o seu apresentou problemas, o que a magistrada julgou como improcedente.

Processo nº 0003265-11.2016.8.08.0047

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado indevidamente por loja varejista deve ser indenizada

Além do nome negativado, os produtos comprados pela autora vieram trocados ou com defeito.


O juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou que uma loja varejista conceituada no mercado indenize uma cliente que alegou ter seu nome colocado no cadastro de inadimplentes pela requerida, sem que houvesse qualquer débito de sua parte.

Segundo os autos, a requerente comprou um armário que teria apresentado problemas após a montagem, produto pelo qual teria pago o valor integral. Não obstante, a autora relatou que comprou, também, um colchão, que teria vindo com a especificação trocada, mesmo a cliente tendo pago uma parcela.

O magistrado constatou a veracidade das alegações por meio de vídeos e documentações apresentadas pela parte requerente. Diante disso, o juiz entendeu que houve abalo extrapatrimonial, condenando a empresa a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve ressarcir a parcela paga referente ao colchão, bem como restituir o valor pago pelo armário.

TJ/ES: Laboratório indenizará motorista por falha em exame toxicológico

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus.


Um laboratório deve indenizar um paciente que alegou ter recebido o resultado de seu exame toxicológico com falha, apontando a presença de cocaína e benzoilecgonina. Entretanto, o autor não teria ingerido as substâncias ilícitas supostamente identificadas.

Conforme o processo, o homem, insatisfeito com o resultado do exame e da contraprova, fez outros dois testes, desta vez em laboratórios diferentes, os quais testaram negativo para substâncias entorpecentes. Teria sido relatado, também, que o requerente é motorista e precisava renovar a carteira de habilitação, motivo pelo qual realizou o exame.

Em sua análise, a juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus verificou a procedência e autenticidade dos exames, concluindo falha no resultado apresentado pelo laboratório requerido. Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 1960,43, referente aos danos materiais, e R$ 8 mil, a título de danos morais.


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