TJ/ES nega indenização a mãe de bebê que teria sofrido com suposta negligência médica durante o parto

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma fundação, após alegar que, por conta de negligência médica durante o parto, o bebê teria nascido com má formação que acarretou deficiência intelectual. No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares negou o pedido.

De acordo com a defesa, a genitora teria realizado tratamento para sífilis no decorrer da gravidez, o que gera risco para o feto, podendo desenvolver complicações para a saúde da criança, dentre elas problemas neurológicos.

A perícia concluiu que não houve erro médico, uma vez que a mãe foi devidamente assistida e os médicos mostraram boa prática médica, atuando em um parto rápido e sem nenhuma intercorrência.

Diante do exposto, o magistrado entendeu que a deficiência da criança não é consequência de ações negligentes do corpo médico, julgando, assim, como improcedentes os pedidos iniciais.

TJ/ES nega pedido de indenização a motorista de aplicativo por suposta difamação em grupo de mensagens

Segundo o juiz, não ficou comprovado que os réus tiveram a intenção de difamar ou ofender o requerente.


Um motorista ingressou com uma ação contra representantes de uma empresa de transporte executivo após suposta difamação sofrida em grupo de aplicativo de mensagens. O homem contou que um cliente solicitou dois motoristas para a mesma corrida, e que ele ofereceu um valor menor para a viagem, pois a solicitação havia sido feita em seu número particular, razão pela qual foi suspenso do serviço do grupo por cerca de 90 dias.

Assim, devido ao ocorrido, o autor pediu o seu desligamento, quando um comunicado foi enviado aos demais integrantes pela diretoria do grupo, declarando que ele havia sido desonesto e teria atuado com o intuito de prejudicar os outros motoristas. Os representantes da empresa, por sua vez, negaram ter difamado o requerente e disseram que apenas relataram que a atitude não estava de acordo com as regras acordadas.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o motorista que ingressou com a ação não apresentou provas suficientes do fato alegado e negou o pedido de indenização feito pelo autor.

Segundo o magistrado, embora as mensagens tenham sido enviadas em grupos de rede social, não ficou comprovado que os réus tiveram a intenção de difamar ou ofender o requerente. Além disso, de acordo com a sentença, é possível verificar, nos áudios apresentados, ofensas recíprocas, inclusive, por parte do autor.

Processo nº 5003493-14.2022.8.08.0006

TJ/ES: Comércio varejista deve indenizar mulher atropelada por veículo que ultrapassou sinal vermelho

Devido o acidente, a vítima teria ficado com sequelas neurológicas definitivas.


A filha de uma vítima de acidente de trânsito ingressou com uma ação indenizatória após alegar que a mãe foi atropelada na faixa de pedestres por um veículo de uma empresa varejista. De acordo com o processo, o motorista estava em alta velocidade e acelerou no sinal que ainda estava mudando para o vermelho.

Conforme os autos, em detrimento do acidente, a vítima ficou internada por 35 dias por ter sofrido traumatismo craniano e fraturas no fêmur direito e na bacia. Além disso, após a alta do hospital, a mulher ficou acamada e com graves sequelas neurológicas, sendo levada a um quadro de invalidez que a deixou em dependência total de terceiros, especialmente de sua filha.

Em defesa, a parte requerida negou que tenha desrespeitado a sinalização semafórica ou ultrapassado os limites de velocidade. Não obstante, os réus atribuíram a responsabilidade do acidente à autora, contestando que a vítima atravessou entre os ônibus, causando o infeliz episódio.

Contudo, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha, com base nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, constatou que a responsabilidade é da parte requerida. O magistrado averiguou, também, que no boletim de ocorrência não consta o nome do motorista, o que o réu não soube responder o motivo.

Assim sendo, o julgador condenou a parte requerida a indenizar a vítima em R$ 80 mil, em relação aos danos morais sofridos, bem como a pagar um salário mínimo mensal vitalício, ressarcir e arcar com as despesas médicas da autora.

Processo nº 0005465-03.2011.8.08.0035

TJ/ES: Consumidora que passou mal após consumir leite deve ser indenizada

O juiz entendeu que houve falha, pois a autora sofreu fisicamente após o consumo do produto.


Uma cliente, que afirmou ter sentido enjoos, ânsias de vômito e fortes dores intestinais, após consumir leite produzido por uma cooperativa, ingressou com uma ação contra a empresa pedindo a restituição do valor pago pelo produto, ressarcimento pelo gasto com medicamentos e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a cooperativa alegou que não existem provas suficientes que a autora se alimentou somente de leite durante todo o dia e que outro alimento poderia ter provocado o mal-estar. Além disso, a requerida argumentou que o leite estava apenas “coalhado”, o que não compromete a qualidade do produto.

Porém, o juiz o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que houve falha na prestação de serviço, pois a autora sofreu fisicamente após o consumo do produto, visto que precisou ser encaminhada para o pronto-socorro no mesmo dia em que ingeriu o leite. Além disso, o magistrado observou que outras pessoas fizeram registros semelhantes em um site de reclamações em datas próximas.

Assim, a fim de desestimular igual prática no futuro e compensar o constrangimento sofrido pela consumidora, o juiz condenou a cooperativa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais e R$ 83,11 pelos danos materiais, sendo R$ 33,00 referente ao valor pago pelas seis caixas de leite adquiridas e R$ 50,11 relativo ao gasto com medicamentos.

Processo nº 5000622-11.2022.8.08.0006

TJ/ES: Companhia aérea Azul é condenada a indenizar pai de menor que viajou desacompanhado

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Colatina/ES.


Um morador dos Estados Unidos, que teria sofrido aborrecimentos após seu filho menor de idade viajar desacompanhado em razão de uma falha da companhia, deve ser indenizado por danos morais e materiais.

Segundo os autos, o menor, que possui passaporte com autorização para viagens desacompanhado ou na companhia de um dos pais indistintamente, viajaria com a avó e o primo para reencontrar o pai. Entretanto, a companhia aérea impediu que a criança viajasse sem autorização assinada pelos genitores, o que, para não perderem as passagens, fez com que os parentes viajassem sem o menino.

Diante da situação, o autor teve que comprar uma nova passagem aérea para o filho em outra empresa, que só dispunha de embarque para o dia seguinte ao programado inicialmente, sendo o menino exposto a uma viagem internacional desacompanhado de familiares.

Em defesa, a ré alegou que, para que um menor viaje, é necessário que haja autorização judicial ou documento válido, o que afirmou estar disposto no site da companhia.

O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina, contudo, observou que as regras e procedimentos da empresa não podem ultrapassar lei maior, visto que uma portaria da Anac estabelece que, para viagens internacionais, o documento exigido para embarque de menores é o passaporte, onde já constava expressa autorização dos genitores para viajar desacompanhado, o que foi ignorado pelos funcionários da empresa.

Dessa forma, entendendo a responsabilidade da requerida e considerando os gastos com novas passagens, taxa de acompanhamento de menor e translados, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 8.764, 10, a título de danos materiais.

Por fim, julgando que a ocasião ultrapassou o mero dissabor, pois houve quebra de confiança e expectativa, e que a recusa no embarque da criança tenha causado efeitos na paz de espírito do pai, o magistrado determinou que empresa pague indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0005240-31.2020.8.08.0014

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

A sentença foi proferida pela magistrada do 2º Juizado Especial Cível da Serra.


Um passageiro que não conseguiu recuperar sua mochila após uma viagem interestadual deve ser indenizado em R$ 3 mil pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela juíza do 2º Juizado Especial Cível da Serra.

Isto porque, segundo a magistrada, a relação apresentada pelo autor, com cerca de 60 itens em uma mochila padrão, contendo roupa íntima para ele e a esposa, diferentes tipos de perfumes e desodorantes, assim como diversos tipos de camisas e bermudas, é completamente inverossímil. Nesse sentido, diz a sentença que, “em hipótese alguma, é possível conceder o valor pleiteado a título de dano material como devido”.

Contudo, a indenização por danos morais foi concedida pela juíza, que entendeu pela responsabilidade da empresa de transporte neste sentido, e fixada em R$ 3 mil. De acordo com o processo, a ré não teria etiquetado a bagagem, que não foi encontrada ao final da viagem.

Processo nº 5014431-73.2021.8.08.0048

TJ/ES: Cliente que sofreu dano capilar após tratamento de beleza deve ser ressarcida

A autora deve receber o valor pago pelo procedimento.


Uma mulher que alegou ter sofrido quedas capilares intensas, oxidação das luzes e porosidade excessiva nos fios, após realizar procedimento de reconstrução capilar, deve ser indenizada em R$ 1.585,00 referente ao valor pago pelo tratamento e R$ 1 mil a título de danos morais. A cliente contou ainda que procurou o salão para tentar solucionar a questão, mas não teve os danos reconhecidos pelo representante da fabricante do produto.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os valores devem ser pagos solidariamente pelo salão, pela fabricante e pela empresa responsável pelo comércio do produto aplicado.

Isto porque o juiz verificou que há a responsabilidade das requeridas no caso, pois, segundo as provas apresentadas não foi comprovado que outros fatores pudessem ter contribuído para os danos e prejuízos vivenciados pela autora, senão o uso do produto. Além disso, conforme a sentença, “não se encontrando o cabelo da parte autora supostamente com saúde capilar para fins de utilização do produto, cabia aos profissionais a avaliação prévia antes da aplicação do mesmo”.

Processo nº 5002583-84.2022.8.08.0006

TJ/ES: Instituto Ensinar Brasil deve indenizar estudante após encerrar curso repentinamente

A autora é beneficiária de bolsa integral, o que dificultou a transferência para outra faculdade.


A juíza da 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma instituição de ensino indenize uma estudante de engenharia civil, por ter encerrado subitamente as atividades do curso. A docente é bolsista integral através do Programa Universidade Para Todos (Prouni), o que dificultou a transferência da aluna. Devido ao aborrecimento gerado, a faculdade deve pagar R$ 4 mil, a título de danos morais.

De acordo com a sentença, a faculdade teria disponibilizado aos estudantes do curso de engenharia civil transferência para os cursos de engenharia de produção ou elétrica em outra unidade da instituição. No entanto, não era o objetivo da autora cursar outra engenharia.

Por conseguinte, a requerente tentou transferir sua matrícula para uma segunda instituição, a qual não aceitou a transferência em detrimento da estudante ser bolsista e não pagante. Todavia, uma terceira instituição ofertou bolsa integral, onde a autora foi regularmente matriculada, porém foi prejudicada com um semestre de atraso.

Diante do narrado, a magistrada entendeu que a situação ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, uma vez que instituição de ensino interrompeu a formação profissional da estudante, gerando sofrimento por desamparar e não prestar o devido atendimento a estudante que, por ser bolsista, não poderia ser transferida para qualquer faculdade.

Processo nº 0019521-60.2019.8.08.0035

TJ/ES nega indenização a paciente com paralisia cerebral ao qual teria sido recomendado não comparecer a casamento

Por questões de segurança, a operadora teria indicado que o paciente não saísse do ambiente de internação.


Um paciente com paralisia cerebral infantil anóxica, que, devido a questões de segurança, teria sido recomendado a não comparecer ao casamento da irmã, ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e uma consultoria, alegando ter sofrido com crises durante o casamento, que geraram danos morais.

Conforme o processo, o paciente tem sequela motora, é traqueostomizado e respira com o auxílio de prótese ventilatória invasiva, e, por conta disso, recebe tratamento de assistência médica domiciliar 24 horas por dia, sendo acompanhado por enfermeira.

Todavia, a irmã do autor teria se casado e pediu que o irmão entrasse na igreja com as alianças, situação que o corpo clínico indicou, em parecer jurídico, que o paciente não se submetesse. Contudo, expondo que só teve conhecimento do documento na véspera do casamento, o requerente responsabilizou os réus pelas crises e episódios de espasmos sofridos no momento do evento.

No entanto, a enfermeira assistente do requerente afirmou em depoimento que o autor é um paciente de alta complexidade e não é lúcido. Além disso, ao ser questionada sobre um suposto passeio do homem à praia, a testemunha informou que não houve conhecimento, tampouco autorização das partes requeridas.

Diante do exposto, a juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões não atribuiu a responsabilidade dos eventos narrados às requeridas, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0008361-96.2017.8.08.0006/ES

TJ/ES: Paciente e Unimed devem arcar com custos de cirurgia realizada por hospital

O hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico de urgência diante do quadro de saúde da paciente.


Um hospital, que atendeu em uma de suas unidades de pronto socorro uma mulher com dores no peito, a qual necessitou ser operada com urgência, ingressou com uma ação na justiça contra a paciente e a operadora de saúde, a fim de receber os valores despendidos na cirurgia procedida.

Segundo os autos, o hospital teria feito um cateterismo, identificando, assim, uma lesão no tronco da artéria coronária da paciente, sendo preciso proceder com uma ponte de safena, o que fez com que a parte requerente solicitasse órtese, prótese e materiais especiais à operadora.

Entretanto, diante da demora em receber uma autorização e do quadro delicado da paciente, que estava sob risco de morte, o hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico, o qual, após sua concretização, a operadora negou a cobertura, argumentando não haver contratação de órtese e prótese para o plano da mulher.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus entendeu a necessidade de proceder com a cirurgia de urgência, visto que havia risco de morte súbita. Além disso, o magistrado observou que a operadora não pode limitar os procedimentos, pois o plano cobre tratamento para doença cardíaca.

Por fim, considerando que em outra situação regular a paciente não precisaria desembolsar nenhuma quantia, o juiz condenou, neste caso, a senhora e a operadora a restituírem o valor de RS 154.479,51, despendido na cirurgia, sob a observação de que a operadora deve ressarcir o eventual pagamento realizado pela paciente.

Processo nº 0004793-12.2018.8.08.0047


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