TJ/ES: Passageira que alegou importunação sexual deve ser indenizada por empresa de ônibus

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Serra.


Uma usuária de transporte coletivo, que afirmou ter sido vítima de importunação sexual por um cobrador de ônibus, ingressou com uma ação contra a empresa e deve ser indenizada em R$ 7 mil por danos morais, segundo sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Serra.

A passageira contou que embarcou em Vila Velha e estava na parte da frente do veículo, aguardando a recarga de seu cartão, quando sentiu alguém encostar em suas nádegas, foi então que sentiu novamente o mesmo toque e percebeu que havia sido o trocador. A autora disse ainda que registrou um boletim de ocorrência e denunciou o fato à empresa, contudo, nenhuma medida foi tomada, visto que encontrou novamente com o cobrador no ônibus.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que as provas apresentadas, como testemunha de pessoa que estava no ônibus, confirmam o dano causado à passageira e, embora as imagens não tragam com nitidez o fato em razão do ângulo das câmaras, é possível verificar que o cobrador se inclina em direção à mulher.

A sentença, homologada pela juíza do 2º JEC de Serra, também levou em consideração que a empresa não comprovou que tenha tomado medidas para apurar os fatos e punir o funcionário acusado de importunação sexual contra a usuária do transporte coletivo.

TJ/ES: Coca Cola é condenada após três pessoas encontrarem sapo no fundo da garrafa de refrigerante

Após beber o último copo um dos requerentes teria identificado um sapo no fundo da garrafa.


Uma moradora da Serra, por si e representando uma menor, e outro requerente, entraram com uma ação indenizatória contra uma empresa de bebidas após se sentirem mal ao consumirem um refrigerante.

De acordo com a requerente ora genitora, após consumir a bebida, a menor começou a sentir ânsia de vômito, dores de barriga e cabeça e tremor nas pernas, sendo levada imediatamente ao hospital. Logo depois disso, a mesma também teria começado a sentir sua barriga inchada e muita dor no estômago e no corpo, enquanto o terceiro autor teria continuado a ingerir a bebida ao longo do dia.

Segundo os autos, após o terceiro requerente retirar o último copo de refrigerante, percebeu que havia um corpo estranho no fundo do vasilhame, o qual foi identificado como um sapo. Em sua defesa, a empresa argumentou que seu procedimento de fabricação passa por rigoroso controle de qualidade, sendo impossível que o produto tivesse saído de fábrica com o animal e que inclusive, este sequer passaria pelo bico da garrafa.

Depois de analisar as fotos que não deixaram dúvidas quanto ao fato do vasilhame efetivamente conter um sapo em seu interior, bem como, os documentos médicos que evidenciavam que a mulher e a menor teriam dado entrada no hospital com os sintomas citados, o magistrado da 6° Vara Cível da Serra entendeu que o evento causou angústia, dor e abalo moral nos requerentes e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um.

Ainda cabe recurso da decisão de primeiro grau.

Processo n° 0001880-25.2016.8.08.0048

TJ/ES: Moradora agredida por motorista deve ser indenizada

Segunda a sentença a autora deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim que teria sofrido ofensas verbais e agressões físicas, após quase ter sido atropelada quando transitava em uma calçada, deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais por uma motorista.

A autora contou que, após o ocorrido e ao exigir respeito, sofreu uma série de agressões físicas, como soco na face e chutes no abdômen, necessitando ser socorrida pelo corpo de bombeiros. Além disso, destacou ter ficado constrangida em realizar seus compromissos diários e encarar amigos e vizinhos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim as provas apresentadas comprovam o ocorrido e a própria ré confirmou que se irritou e deu um soco na direção do ombro da vítima.

Assim, o magistrado entendeu que a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento, assim como os constrangimentos causados à autora vão além dos níveis tolerados, razão pela qual julgou devidos os danos morais.

TST: Autoescola não agiu de forma discriminatória aos dispensar instrutor com esquizofrenia

O Centro de Formação de Instrutores comprovou que não tinha conhecimento sobre a doença do trabalhador.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a dispensa sem justa causa de um instrutor de autoescola, empregado do Centro de Formação de Instrutores Guandú, de Colatina (ES), não teve caráter discriminatório. Pouco antes de ser demitido, o empregado havia sido diagnosticado com esquizofrenia. Apesar de a doença ser estigmatizante e haver presunção de discriminação, o colegiado entendeu ter a empresa comprovado que não agiu de forma abusiva.

Doença estigmatizante

O instrutor trabalhava na autoescola desde 2013, mas estava afastado desde setembro de 2018 para tratamento de depressão com transtornos psíquicos e transtorno bipolar. Em março de 2019, na perícia médica para concessão de auxílio doença, foi diagnosticado com esquizofrenia. Após o retorno do afastamento previdenciário, o empregado foi dispensado sem justo motivo.

Em seguida, o instrutor apresentou reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e sua reintegração ao empregado. Ele considera que a despedida foi discriminatória, pois tem esquizofrenia, doença estigmatizante perante a sociedade. A empresa, por outro lado, defendeu o direito do empregador de dispensar. Alegou que o trabalhador apresentou mau comportamento, com atrasos, faltas sem justificativa, além de recusa a cumprir o horário de trabalho e as determinações do chefe.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedentes os pedidos do instrutor, mas ele apresentou recurso de revista ao TST.

Discriminação não comprovada

O relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, inicialmente, esclareceu que, conforme a Súmula 443 do TST, se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa hipótese, estão os casos de esquizofrenia conforme julgados do Tribunal. Assim, caberia à empresa comprovar que a rescisão do contrato não foi abusiva.

Para o ministro, a autoescola demonstrou a ausência de discriminação. Ele destacou o seguinte trecho do acórdão do TRT. “Não há prova nos autos de que o empregador tinha ciência da doença, sendo certo que o laço de amizade existente entre as partes não é suficiente para acolher a tese do instrutor, quanto ao conhecimento do seu quadro mental. Inclusive, a testemunha do réu, noticiou que o trabalhador não havia comentado sobre sua doença”. A testemunha ainda comprovou as alegações da defesa, no sentido de que o instrutor apenas foi dispensado, pois, após alta previdenciária, passou a faltar e chegar atrasado ao trabalho.

Nesse contexto, o ministro afirmou que as provas produzidas no processo foram capazes de afastar a presunção relativa de que trata a Súmula 443 do TST. “Qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende a recorrente, demandaria o imprescindível reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária”. O relator concluiu que, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, o caso não é discriminatório nos termos da Súmula 443.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do ministro Amaury Rodrigues para não conhecer do recurso de revista.

TJ/ES nega indenização a homem que adormeceu durante exame de ressonância magnética

O paciente teria passado a noite dentro da máquina, acordando no dia seguinte.


A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um homem que alegou ter sido esquecido na máquina de ressonância magnética pelo operador. O paciente teria adormecido durante o exame.

Segundo os autos, o requerente ingressou no hospital às 22h30min e, durante o exame, teria adormecido, acordando no dia posterior por volta das 6h. Conforme narrado, ao despertar, o autor percebeu que estava em uma ala, que descreveu ser deserta, sendo orientado por telefone a dirigir-se ao setor administrativo.

Por conseguinte, o homem teria encontrado uma funcionária que, devido ao fato do requerente estar apenas de avental, se assustou e fechou a porta, negando-lhe informações. Segundo o autor apenas quando encontrou um vigilante do hospital, recebeu ajuda.

Em sua defesa, o hospital contestou que foram passadas as devidas instruções acerca do exame para o paciente e que a máquina não colocou em risco a vida do requerente, uma vez que o aparelho de ressonância não utiliza radiação. Além disso, o réu afirmou que, por conta do horário, o operador da máquina acreditou que o homem já havia deixado o setor.

Por fim, embora a magistrada tenha reconhecido o ato displicente do hospital requerido, entendeu que o autor não comprovou os fatos narrados, de maneira que pudessem ser identificados sofrimento ou angústia. Desse forma, a juíza rejeitou o pedido inicial.

“As testemunhas ouvidas em Juízo não relatam nenhum sofrimento ou angústia por parte do requerente, bem como não há comprovação de qualquer outra situação que pudesse agravar a situação por ele vivenciada no momento em que dormia na maca.

Independente dessa situação, não há como esse juízo deixar de registrar a displicência por parte do hospital requerido e da denunciada à lide no momento da realização do exame, eis que não tiveram o zelo necessário para prestação dos serviços. Porém, no presente caso, não existem provas concretas do dano sofrido pelo requerente, e por isso é o caso de rejeição do pedido inicial”, destacou a magistrada.

Processo nº 0000464-22.2016.8.08.0048

TJ/ES: Operadora de saúde deve fornecer tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana

A requerida teria negado sob argumento que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.


Uma paciente entrou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra uma operadora de saúde, após resposta negativa da empresa em cobrir custos de exame. A autora teria contratado o plano em meados de 2017, e depois de uma consulta foi solicitado que realizasse o procedimento de “Estimulação Magnética Transcraniana” (EMT).

De acordo com o processo, a requerida negou o pedido sob o argumento de que o procedimento não estava previsto no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).

O Juiz da 6° Vara Cível da Serra destacou que a ANS possui requisitos para a realização de tratamento ou procedimento não previsto no rol, tais como, a existência de comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas.

Sendo assim, como o tratamento por EMT é conhecido, comprovado cientificamente e incentivado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e, ainda, levando-se em conta o possível agravamento do estado clínico da autora, o julgador condenou a empresa requerida a fornecer o procedimento solicitado.

Processo n° 0007518-97.2020.8.08.0048

TJ/ES: Passageiros de ônibus envolvido em acidente e que tiveram malas extraviadas devem ser indenizados

A empresa de ônibus deve pagar indenização por danos morais e materiais.


Dois passageiros, que teriam sofrido um acidente de trânsito durante uma viagem de ônibus, ingressaram com uma ação indenizatória contra uma empresa de transporte. De acordo com o processo, as bagagens dos autores teriam sido extraviadas.

Segundo os autos, o ônibus teria colidido com dois caminhões e outros três carros, culminando na morte de oito pessoas e ferindo dezenas de vítimas. Os requerentes, que tiveram ferimentos leves, narraram que permaneceram por oito horas no local do acidente, junto aos mortos, o que os “deixou em estado de choque por dias”.

Foi exposto, ainda, que, no dia posterior ao acidente, os dois passageiros foram até a sede da requerida em busca de suas bagagens, as quais não conseguiram recuperar, ficando sem seus pertences e o dinheiro que estava em uma das malas.

A ré não contestou os fatos apresentados. Desse modo, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra entendeu que não houve controvérsias relacionadas ao dano causado pelo serviço prestado. Assim sendo, o magistrado condenou a ré a pagar R$ 18 mil, a título de danos materiais, e a indenizar os autores em R$ 6 mil, devido aos danos morais.

Processo nº 0006859-98.2014.8.08.0048

TJ/ES condena empresa que teria encerrado atividades antes da realização de festa de formatura

Estudante que teria pago 24 parcelas do contrato deve ser indenizada por danos materiais e morais.


O juiz da 1° Vara Cível de Anchieta decidiu que uma empresa de eventos e uma instituição de ensino superior devem pagar indenização por danos materiais e morais a uma estudante que teria contratado a primeira requerida para a realização dos eventos da formatura.

De acordo com o processo, após efetuar o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$90,00 reais, a requerente recebeu um e-mail encaminhado pela primeira requerida informando que havia “fechado as portas”.

Diante dos transtornos causados tanto no campo material quanto no moral, e em razão da situação delicada em que a autora ficou diante da proximidade do evento de formatura, o juiz entendeu que houve descumprimento da obrigação contratual em relação à empresa de eventos e reconheceu, ainda, a responsabilidade da instituição de ensino ao manter as instalações da empresa em suas dependências, o que teria induzido a uma sensação de confiança e a segurança da autora.

Sendo assim, o magistrado determinou o pagamento do valor de R$ 2.160 por danos materiais e de R$ 8 mil por danos morais.

Processo n° 0000728-40.2017.8.08.0004

TJ/ES: Município de Vila Velha é condenado por falha no atendimento médico a gestante

A má conduta do hospital teria causado a morte de recém-nascida.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra o Município de Vila Velha, por uma suposta falha na prestação de atendimento médico-hospitalar. Na época gestante de 37,1 semanas, a autora, acompanhada de sua sogra, deu entrada no hospital apresentando sinais de que estaria em trabalho de parto.

Segundo a requerente, recebeu no hospital o diagnóstico de infecção urinária, pressão alta e diabetes gestacional e, mesmo tendo solicitado uma cesariana, recebeu medicação para induzir o parto normal. Sentindo muitas dores e desconforto, a então parturiente relata que somente depois de 27 (vinte e sete) horas conseguiu dar à luz com a utilização de fórceps.

Segundo os autos, a recém-nascida apresentou problemas de saúde, tais como apneia, porém só foi transferida para uma unidade especializada 12 (doze) horas após o nascimento. Com a evolução das complicações, a criança veio a falecer.

Ainda segundo o processo, a requerente entrou com a ação judicial alegando ter havido irresponsabilidade civil médica e hospitalar por não tomarem a iniciativa de antecipação do parto, bem como pela demora ao tratar a criança.

Diante dos fatos narrados, a Juíza da 2° vara da fazenda pública municipal de Vila Velha constatou que não foi comprovado nenhum excludente de responsabilidade e que houve falha no atendimento médico. Sendo assim, como nenhum valor seria capaz de ressarcir a dor psíquica, foi decidido que as indenizações pecuniárias seriam a melhor solução, condenando o hospital no valor de R$100 mil reais para cada genitor e de R$25 mil reais para a sogra da autora, a título de danos morais.

Processo nº 0033428-73.2017.8.08.0035

TJ/ES condena condomínio a indenizar moradora impedida de entrar no próprio apartamento

O ex-marido da requerente teria pedido ao síndico para barrar a entrada da mulher.


Uma moradora do município da Serra entrou com uma ação judicial contra o condomínio onde residia, após ser barrada de entrar na própria residência. A requerente relatou que morava com o ex-marido no imóvel e depois da separação amigável, teria autorizado a entrada do mesmo para a retirada de seus pertences.

De acordo com os autos, os conflitos começaram após o ex-marido ter conhecimento do novo relacionamento da requerente. Segundo ela, ele teria entrado em contato com o amigo, que é síndico do condomínio, solicitando que o mesmo impedisse o acesso da moradora ao imóvel.

Por conta disso, a autora teria necessitado do auxílio da Polícia Militar para acessar a residência e, quando entrou, percebeu que a mesma estava com a porta arrombada e que muitos de seus pertences pessoais não estavam lá. No decorrer dos fatos, a requerente teria ainda entrado com uma Medida Protetiva de Urgência.

Ao analisar os autos, a juíza da 3° Vara Cível da Serra entendeu que diante dos aborrecimentos vivenciados houve violação à honra subjetiva e objetiva da autora e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 7 mil reais,concernente aos danos morais sofridos pela requerente.

Processo nº 0005728-78.2020.8.08.0048


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