TJ/ES: Concessionária de energia deve pagar indenização após falha em cobrança

A sentença foi proferida pelo Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Um morador ingressou com uma ação, com pedido de indenização por danos morais, contra uma concessionária de energia. De acordo com o autor do processo, houve falha na cobrança de débitos.

Segundo os autos, no mês de outubro de 2019, o requerente entrou em contato com a empresa em razão da ocorrência de diversos “piques de energia” que, segundo ele, aconteciam apenas em sua residência. Logo depois disso, teria recebido duas visitas de técnicos da empresa, uma no mesmo mês, onde não foi constatada nenhuma irregularidade, e outra, em 2020, quando foi confeccionado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que apontou a existência de irregularidades na medição de energia, com demonstrativo de cálculo de consumo alto, além de cobranças de duas multas.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu pela nulidade do TOI, destacando, entre outras coisas, que a empresa não indicou o período da suposta irregularidade, aplicando assim o critério de cálculo genérico baseado nos “fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. Além disso, constatou que não houve variação de consumo após a aparente irregularidade.

No que se refere aos danos morais, o magistrado reconheceu os danos sofridos pelo requerente, ante a ilegalidade no procedimento de lavratura do TOI, e que ensejou a cobrança indevida, que de certo lhe causou constrangimento, ultrapassando o mero aborrecimento. Por fim, o juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou a empresa a declarar a inexigibilidade dos valores apurados e ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 8 mil.

Processo nº 0001402-89.2020.8.08.0011

TJ/ES: Nega indenização a paciente que alegou má prestação de serviços hospitalares

Uma das autoras teria sofrido com infecção supostamente advinda de falta de higiene do hospital.


Uma menor, representada por sua genitora, e sua mãe tiveram o pedido de indenização, por danos morais, negado pelo juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha. No processo, uma das autoras expôs que a menina faz tratamento para Leucemia Linfoide Aguda, precisando de implantação de cateter na quimioterapia, o qual estaria sendo procedido sem as medidas de higienização e precaução de contato necessárias.

Segundo os autos, a menina teve complicações por conta de uma infecção causada pelo fungo cândida, afirmando a mãe ser advindo da falta de higiene na execução da implantação do cateter, o que teria feito com que a autora e a tia da menor entrassem em atrito com a médica responsável, sendo preciso a intervenção da polícia.

Na perícia realizada não houve comprovação de que houve má conduta da equipe médica ou falta de prevenção do quadro de enfermagem durante o manuseio dos medicamentos injetáveis aplicados na menor.

O hospital defendeu que o quadro de deficiência imunológica da paciente é um sério fator de risco para o desenvolvimento espontâneo de problemas provenientes de infecção fúngica. Foi contestado, também, que as infecções causadas pelo fungo cândida não são próprias de ambientes hospitalares, mas sim da flora vaginal.

Diante do narrado, o magistrado identificou que não foram apresentadas provas suficientes para justificar condenação da ré, rejeitando, assim, os pedidos iniciais da parte autoral.

TJ/ES: Faculdade deve indenizar estudante após atraso na entrega de documento para transferência

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma estudante de enfermagem ingressou com uma ação contra uma instituição de ensino após demora na entrega de documentos necessários para sua transferência para outra universidade e, consequentemente, atraso na conclusão do curso.

A requerente contou que quitou todas as mensalidades do semestre no qual estava matriculada e que assinou uma folha que a coordenação do curso entregou em sala de aula para a rematrícula, contudo, quando tentou anular tal documento, foi informada de que já estava matriculada para o próximo semestre e que somente poderia trancar a faculdade em fevereiro do ano seguinte.

Assim, a autora alegou que houve morosidade por parte da instituição em entregar os documentos para que pudesse se matricular na outra faculdade e pediu indenização pelos danos morais sofridos. Já a universidade contestou não ter praticado qualquer ato ilícito e que houve apenas o procedimento administrativo normal, que não foi observado pela aluna.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu ser inegáveis os danos morais sofridos pela estudante, que teve sua expectativa de mudar de faculdade frustrada em razão da ré atrasar a entrega dos documentos que eram necessários para a nova matrícula, “além do atraso na conclusão do curso, devido ao tempo em que ficou esperando pelo retorno da instituição para que conseguisse concluir a matrícula”, ressaltou o magistrado na sentença, que fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Processo nº 0008737-58.2018.8.08.0035

TJ/ES: Operadora de viagens CVC é condenada a indenizar casal após falha em gerenciamento de reserva

Os autores foram surpreendidos com a não existência da reserva para a viagem.


O juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou uma operadora de viagens a indenizar um casal por danos morais, após falha em reserva de viagem. Conforme consta no processo, os autores realizaram uma viagem internacional de Vitória/ES para Orlando/EUA, e, ao regressarem, ingressaram no território nacional pelo aeroporto de Guarulhos/SP.

Porém, segundo os autos, ao se dirigirem para o balcão de check-in, teriam sido surpreendidos com a informação de que não existia reserva de viagem para o trecho Guarulhos – Vitória, sendo esse, o motivo pelo qual entenderem que houve falha na prestação de serviço.

Por sua vez, em sede de contestação, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade e arguiu a inexistência de falha. Porém, não teria apresentado nenhuma prova documental ou qualquer meio de prova durante a fase instrutória.

Dessa forma, ao analisar o voucher emitido pela operadora que comprovava a relação jurídica entre as partes, bem como o fato dos requerentes terem enfrentado problemas para embarcar com destino a Vitória, uma vez que a reserva não foi localizada, e, ainda, a falta de auxílio para a solução do problema, o magistrado entendeu que tais fatos caracterizaram violação dos direitos da personalidade dos autores, que se viram em situação de desamparo, e condenou a operadora ao pagamento de R$5 mil a cada um dos requerentes.

Processo nº 0000825-14.2020.8.08.0011

TJ/ES: Justiça condena motorista que atropelou ciclista a indenizar filho da vítima

O réu alegou ter pensado que se tratava de uma tentativa de assalto e por isso não prestou socorro.


O filho de um ciclista, que faleceu em razão de um atropelamento, ingressou com uma ação judicial, pleiteando danos morais, contra o motorista que teria causado o acidente. Segundo os autos, o requerido realizou uma ultrapassagem indevida, invadindo o acostamento da via contrária.

O acidente teria acontecido durante a madrugada. O réu alegou ter visto um vulto mas, devido à escuridão, não percebeu que havia atropelado uma pessoa, pensando que se tratava de uma tentativa de assalto e por isso não prestou socorro. Dessa forma, o réu defendeu-se atribuindo a responsabilidade do caso à vítima.

Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra reconheceu que o fato da vítima trafegar no acostamento de madrugada, por si só, não caracteriza culpa do falecido pelo evento danoso e fatal, uma vez que o requerido possuía meios para visualizar o ciclista, por exemplo o farol do veículo que conduzia.

Assim sendo, entendendo que o autor já continha maioridade e não dependia financeiramente de seu genitor, sentenciou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 40 mil.

Processo nº 0015935-44.2017.8.08.0048

TJ/ES: Família de trabalhador que morreu após ser atingido por chapas de granito deve ser indenizada

Conforme o processo, a vítima prestava serviços de transporte de cargas.


Cinco integrantes de uma mesma família processaram uma empresa que comercializa granitos, após o marido e pai dos autores ter falecido enquanto exercia atividades para a requerida. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Conforme os autos, o trabalhador, que prestava serviços de transporte de cargas, carregava quatro chapas de granito quando, ao realizar a amarração das pedras, posicionou-se erroneamente, sendo atingido e vindo a óbito de imediato.

A empresa ré apresentou em sua defesa que, tendo em vista a maneira como o transportador realizou a amarração das chapas, a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao falecido. No entanto, o magistrado verificou uma falha da empresa ao não prestar auxílio à vítima.

O juiz analisou todo o contexto do acidente e, com base nas testemunhas, entendeu que o marido e pai dos autores agiu de maneira imprudente. Portanto, a culpa não seria exclusiva de nenhuma das partes, dividindo, assim, a responsabilidade pelo ocorrido.

Dessa forma, levando em consideração as dificuldades emocionais e financeiras enfrentadas pelos requerentes por conta do acidente, a ré foi condenada a indenizar cada parte autoral em R$ 25 mil, referente aos danos morais suportados. A empresa deve, ainda, pagar um terço do salário-mínimo para a esposa do transportador, até 2035, e o mesmo valor para a filha menor da vítima, até 2033.

Processo nº 0001646-23.2017.8.08.0011

TJ/ES: Município terá que indenizar criança que caiu em bueiro danificado e sem sinalização

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha.


Uma mulher por si, e representando sua filha menor de idade, teriam entrado com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Município de Vila Velha, após a criança ter se acidentado em um bueiro.

Segundo as autoras, mãe e filha transitavam próximo ao Terminal do Ibes, quando a menor se acidentou ao cair em um bueiro danificado e sem qualquer tipo de interdição ou sinalização.

Afirmam ainda que, em decorrência de tais fatos, a menina sofreu profundo corte na perna, e foi encaminhada ao Hospital Infantil onde recebeu os primeiros socorros, entretanto, devido aos ferimentos a mesma precisou se ausentar das atividades escolares demandando assim atenção da mãe e comprometendo o exercício de seu ofício.

Conforme consta do processo, o requerido não teria produzido nenhuma prova de que a vítima teria culpa exclusiva. Já as autoras, apresentaram o laudo emitido pelo departamento médico legal da Polícia Civil e as fotografias da tampa do bueiro efetivamente danificada.

Sendo assim, o Juiz da 2° Vara da Fazenda Municipal entendeu que, o Município tem o dever e a responsabilidade de zelar pela conservação e a manutenção das ruas e calçadas que são consideradas bens públicos de uso comum, portanto, se a administração pública se omite ou presta maus serviços permitindo irregularidades, há de se reconhecer a conduta omissiva do requerido e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para a menor devido o evento danoso, já em relação a genitora não houve comprovação dos abalos sofridos pela mesma.

Processo nº 0030384-75.2019.8.08.0035

TJ/ES Nega indenização a paciente que teria adquirido nódulos após realizar procedimento estético

A autora teria feito três cirurgias de mamas alegando ter obtido mau resultado proveniente de suposto erro médico.


A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais a uma paciente que, ao realizar uma bioplastia nas mamas, afirmou ter sofrido com erro médico no procedimento, o que teria ocasionado o surgimento de nódulos em seus seios e de cicatrizes na região, as quais alegou terem afetado seu psicológico.

Conforme os autos, a mulher passou por três procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, realizou a bioplastia, contudo, segundo a mesma, as mamas não apresentaram boa aparência, o que fez com fosse realizada nova cirurgia. No entanto, após um ano, a autora, sentindo dores, inchaço e com nódulos nos seios, foi recomendada a substituir as próteses mamárias por novas.

Segundo exposto pela requerente, depois da substituição das próteses, a paciente procurou o médico em razão de má cicatrização, ocasião em que foi levada à presença de outro médico, cirurgião plástico, que fez uma avaliação e indicou que a paciente retirasse o silicone em razão de uma infecção.

Na defesa, os requeridos contestaram que, no caso de cirurgia plástica, a obrigação é de meio, ou seja, quando o profissional se compromete em exercer uma boa conduta em sua atividade porém não se responsabiliza pelo resultado final.

Nesse sentido, o laudo pericial apontou que houve mau resultado do procedimento. Entretanto a perícia não encontrou provas que indicassem que o médico agiu de forma contrária ao previsto no Código de Ética Médica.

Diante disso, a magistrada, entendendo que, apesar de a situação ter gerado aflições para a requerente, não houve elementos que comprovaram a responsabilidade do profissional pela evolução do quadro infeccioso da paciente, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0018351-24.2013.8.08.0048

TJ/ES: Justiça condena a Unimed por falha em gerenciamento de contrato

A sentença foi proferida pela Vara única de Fundão.


Uma moradora de Fundão entrou com ação de indenização por danos morais contra uma operadora de saúde e uma empresa administradora de benefícios, depois de ter consulta médica negada por erro de contrato. Segundo os autos, a mesma aderiu o contrato de plano de saúde coletivo por Adesão, por intermédio da 2° requerida.

A parte autora teria assinado de forma eletrônica o termo de adesão que previa a “Isenção de carência para Consultas e Exames Simples”, fato já acordado entre a mesma e o representante. Entretanto, após agendar uma consulta para seu filho recém-nascido, foi informada que a mesma não poderia ocorrer, pois o contrato possuía carência a ser cumprida, quando, na verdade, deveria constar “isento”.

De acordo com o processo, o primeiro requerido reconhece a isenção de carência do plano e o erro ocorrido, assim como, o fato da autora ter sido induzida a acreditar na isenção pela propaganda e pela conduta do preposto da 2° requerida.

Depois de analisar os fatos, o juiz da Vara única de Fundão/ES entendeu que houve violação do direito da parte requerente, visto que de acordo com os autos, a contratação ocorreu durante a pandemia do Covid-19, tratava-se de um recém-nascido e uma mulher em estado puerpério, não havendo resolução do problema administrativamente. Sendo assim, o magistrado condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Processo nº 0000167-06.2021.8.08.0059

TJ/ES: Companhia elétrica deve indenizar morador que teve eletrodomésticos danificados devido a apagão

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz.


Um morador de Aracruz ingressou com uma ação indenizatória contra uma companhia que fornece energia elétrica, em virtude de um apagão que gerou danos para os aparelhos eletrônicos de sua casa. Nos autos, o requerente alegou que precisou desembolsar valores para o conserto de um ar-condicionado e das televisões.

Em contestação, a empresa declarou que não houve comprovações de que os defeitos foram um resultado do apagão, defendendo que existem inconsistências nos documentos comprobatórios apresentados pelo autor.

Com base no exposto, a juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que os equipamentos foram queimados por sobrecarga elétrica. Desse modo, levando em consideração que a companhia não se encaixa nas hipóteses de exclusão de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, condenou a ré a reparar os danos materiais, avaliados em R$ 3.541,00.

Processo nº 0007276-07.2019.8.08.0006


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