TJ/ES: Banco indenizará cliente por empréstimo não contratado

O magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor.


O juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma moradora do Município receba indenização de um banco e duas empresas intermediárias, que realizaram empréstimo que a mulher afirma não ter contratado. O magistrado também decidiu que a autora deve ter restituído os valores indevidamente cobrados.

Na sentença, o julgador levou em consideração o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual mesmo não tendo a requerente supostamente firmado o contrato, ela é vítima de um defeito ligado a ele.

“O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor bystander, sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação”, diz a decisão.

Assim, em análise do caso, o juiz entendeu que é clara a ilicitude do negócio jurídico, visto que as assinaturas contidas no documento parecem diversas das apresentadas nos documentos de identificação da requerente. As requeridas também não pediram a prova pericial, apenas a própria autora.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado entendeu que houve defeito na prestação do serviço, em que foi vítima a moradora de Linhares. Isto porque, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Por tais motivos, o julgador declarou a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente cobrados da autora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo nº 0010158-64.2019.8.08.0030

TJ/ES: Consumidora que passou o natal no escuro será indenizada por concessionária

A sentença é da 1ª Vara de Domingos Martins.


Uma moradora de Domingos Martins ingressou com uma ação de reparação de danos contra uma concessionária, após interrupção do fornecimento de energia em sua residência na antevéspera do natal. A cliente contou que entrou em contato com a empresa por diversas vezes na véspera, no dia de natal e no dia seguinte, mas o problema somente foi resolvido 72 horas após a suspensão do serviço.

Já a concessionária, em sua defesa, alegou que a consumidora possuía débito em aberto, portanto, agiu em exercício regular de seu direito. Contudo, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES. observou que houve interrupção de energia elétrica nesse período, não apenas na residência da autora, mas em toda a região em que o imóvel está localizado.

Segundo o magistrado, mesmo existindo o débito com vencimento no dia 13/12, conforme alegado pela requerida, a suspensão de energia no dia 23/12 não respeita o artigo 173, da Resolução ANEEL 414/2010, aplicável à época, que estabelece a notificação do consumidor com antecedência mínima de 15 dias.

Para o juiz, também não é razoável que a reparação de um serviço tido como essencial demore aproximadamente 05 dias, especialmente quando resolução normativa da ANEEL estipula o prazo de 48 horas para religação em área rural.

Dessa forma, o julgador entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária, devendo a ré reparar a cliente pelos danos morais sofridos, que foram fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0000611-39.2019.8.08.0017

TJ/ES: Estudante bolsista cobrado por faculdade deve ser indenizado

O caso foi analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.


Um estudante que ingressou na faculdade com bolsa de 100% das mensalidades e passou a receber e-mails e ligações de cobranças a respeito de mensalidades atrasadas deve receber R$ 10 mil em indenização por danos morais. A sentença, que também declarou a inexistência de débito no valor de R$ 1644,90, é da Vara Única de João Neiva.

O juiz responsável pela análise do caso observou que o autor comprovou que possui bolsa de estudos de 100%, sendo 72,38% por meio de programa do Governo do Estado e 27,62% pela própria faculdade, bem como foi cobrado indevidamente por suposta dívida com a requerida.

Por outro lado, segundo o magistrado, a ré argumentou que o débito em aberto seria de R$ 75,94, contudo, em consulta ao órgão de proteção ao crédito, o autor verificou o valor de R$ 1644,90, como “conta atrasada”.

Assim, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o julgador entendeu que deve ser declarada a inexistência da dívida no valor de R$ 1.644,90. Na sentença, também foi considerado presente o dano moral, não somente em razão da anotação indevida, mas sobretudo devido à situação desgastante vivenciada pelo autor, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem obter êxito.

Processo nº: 5000341-03.2021.8.08.0067

TJ/ES: Mãe de recém-nascido que teve o braço deslocado durante o parto deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma parturiente representando a si e um menor impúbere, entrou com ação de danos morais contra um hospital de Linhares, após seu bebê recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção cirúrgica, deu a luz ao filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.

Declara ainda que, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesmo tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.

A autora também informou que, para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190,00 reais mesmo sendo encaminhada pro hospital pelo presídio onde estava sob custódia e, ainda, que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.

Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um mero acontecimento traumático. Aduz também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já está bem e sem sequelas.

Nesse contexto, o magistrado compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, , observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.

TJ/ES: Justiça condena autor de atropelamento e dona de veículo a indenizar vítima

Além da requerente, outras três pessoas teriam sido atingidas pelo automóvel.


Uma pessoa, atropelada após o condutor de um veículo invadir a contramão para evitar o trânsito, ingressou com uma ação indenizatória contra o motorista e a proprietária do veículo envolvido no acidente.

Segundo a autora, devido ao acidente, que vitimou além dela, mais três pessoas, sofreu deformidade permanente em sua função mastigatória, precisando de tratamento cirúrgico especializado.

Em contestação, o réu alegou que, desde o fatídico, tem custeado as despesas com tratamento odontológico.

Alegou, ainda, que o desvio para a contramão foi uma tentativa de evitar uma colisão com um caminhão que estava a sua frente e freou bruscamente. Além disso, afirmou que não havia faixa de pedestre e que a vítima atravessou a pista fora da faixa.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. entendeu pela culpa exclusiva do réu, condenando-o ao pagamento de RS 15 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 9.930,00, para arcar com os custos do implante dentário.

Processo nº 0009902-63.2015.8.08.0030

TJ/ES: Banco Itaú deve indenizar cliente negativado por dívida em cartão não contratado

Sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins.


Um banco foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização a um cliente que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. O autor afirmou que não assinou contrato com o réu e pediu a reparação por causa da negativação indevida, bem como o cancelamento da cobrança de R$ 10.053,00 em seu nome, o que também foi atendido pelo juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES.

Em contestação, o requerido afirmou que houve a concessão do crédito ao requerente, que foi informada ao cliente, assim como a notificação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença, o juiz observou que, embora o banco tenha afirmado que a contratação dos serviços foi feita pelo autor, a instituição não apresentou o suposto contrato firmado pelo cliente, apenas apresentou faturas do cartão e documentos pessoais do autor.

Nesse sentido, diz a sentença: “Ademais, estando a lide sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e não logrando êxito o réu em desconstituir o alegado pelo requerente, conclui-se que, de fato, não houve anuência de sua parte quanto à contratação dos serviços que gerou os débitos”.

Assim, o magistrado condenou o banco a indenizar o cliente, por entender indevida a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, e declarou a inexistência da dívida, com a consequente retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Processo nº 0002108-25.2018.8.08.0017

TJ/ES Nega indenização a família de menor atropelado por caminhão ao atravessar pista

Juiz da 5° Vara Cível entendeu que a vítima atravessou a pista de rolamento inesperadamente, o que impediu o condutor de prever e evitar o acidente.


A 5ª Vara Cível da Serra negou indenização por danos morais com pedido de pensão requerida pelos pais de um menor, contra um motorista de caminhão, após atropelamento. Segundo os requerentes, o requerido conduzia um caminhão, quando supostamente agindo com negligência e imprudência, acima da velocidade permitida da via, atropelou a vítima causando-lhe a morte.

Em contestação, o motorista afirmou que ao se aproximar de um quebra-molas viu duas crianças desacompanhadas, atravessando a rua sem nenhum adulto, em local sem faixa de pedestres, e, verificando que não possuía mais crianças continuou o trajeto. Afirma ainda que, depois de passar pelo veículo escolar ouviu moradores gritarem para que parasse, oportunidade em que parou. Alegou, ainda, que tal fatalidade só aconteceu após o mesmo já ter passado pela criança, tendo esta sido atingida pelo segundo eixo do veículo.

De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram, em depoimento, a versão do motorista, no sentido de que o mesmo não estava em alta velocidade por que havia um quebra-molas na via e que o local é ponto de entrega de crianças. Confirmaram também que a mãe da menor estava no local conversando, e em dado momento a criança saiu correndo na frente da van, sendo em seguida atingida pelo pneu da roda traseira do caminhão.

Sendo assim, após analisar o conjunto produzido durante a marcha processual, o Juiz da 5° Vara Cível da Serra, entendeu que não havia como afastar a caracterização da culpa exclusiva da vítima, já que a mesma ao atravessar a pista de rolamento inesperadamente, impediu que o condutor do caminhão conseguisse prever e evitar o acidente, sendo a única medida adequada para o momento também não ter surtido efeito, por fim, julgou improcedentes os pedidos de pensão e indenização a título de danos morais.

Processo n° 0007210-13.2010.8.08.0048

TJ/ES nega indenização a mulher que teria recebido resultado falso positivo em teste de gravidez

Uma vez que é o médico quem dá o diagnóstico, o juiz não culpabilizou os réus.


Uma mulher, que alegou ter recebido o resultado do exame Beta HCG – que indica indícios de gravidez a partir de análise hormonal –, equivocadamente, teve o pedido de indenização, por danos morais, negado pelo juiz da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.

Conforme os autos, o exame teria indicado positivo para gravidez com base nos níveis hormonais, o que fez com que a autora começasse a ingerir suplementos e vitaminas pré-gestacionais e iniciasse o enxoval do suposto bebê. No entanto, ao realizar uma ultrassonografia devido a dores abdominais, foi constatado que não havia gravidez.

Em defesa, a operadora e o laboratório afirmaram que o exame não menciona gravidez, apenas indica a quantidade de hormônio Beta HCG presente no sangue da paciente. Não obstante, foi contestado que um diagnóstico final de gravidez deve ser feito por um médico, o que foi orientado à requerente.

Desse modo, considerando que a interpretação do exame e a conclusão do diagnóstico pertence a um médico e que o atendimento prestado foi adequado, o magistrado não culpabilizou os requeridos, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0001107-20.2018.8.08.0012/ES

TST: Balconista deve pagar honorários no mesmo percentual da empresa

Para a 7ª Turma, a fixação de percentuais diferenciados com base na capacidade econômica do empregador não tem respaldo na lei.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 15% o percentual dos honorários a serem pagos por um balconista aos advogados da Pague Menos S.A., rede de supermercados de Vitória (ES). Segundo o colegiado, a fixação da parcela em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa não tem respaldo legal.

Honorários
O caso teve início na reclamação trabalhista ajuizada pelo balconista, julgada procedente apenas em parte. Com isso, tanto ele quanto a empresa foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora da ação à parte ganhadora).

Condições financeiras
Na definição dos honorários, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou o trabalhador a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes e fixou em 15% a parcela devida pela empresa. Segundo o TRT, a rede de supermercados “tem maiores condições financeiras para tanto”. O empregado, ao contrário, além de beneficiário da justiça gratuita, teria de utilizar parte das verbas deferidas na ação, de natureza alimentar, para pagar os honorários.

No recurso de revista, o supermercado sustentou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para a fixação dos honorários devidos pelas partes.

Critérios da lei
O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, parágrafo 2º). Entre eles estão o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

“Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo”, assinalou. E, em relação a isso, o TRT concluiu que não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. “O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005

TJ/ES: Moradora que fraturou o punho ao cair em calçada deve ser indenizada pelo Município

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.


Uma moradora de Serra que fraturou o punho ao cair em uma via pública da cidade, ingressou com uma ação contra o Município. Segundo o processo, a autora ficou internada por 05 dias em uma instituição hospitalar.

Ao analisar o caso, a juíza leiga observou que a autora comprovou que fraturou o punho em razão de queda provocada pela existência de rachaduras e saliências na calçada onde transitava. Já o Município não comprovou culpa exclusiva da vítima ou que a moradora contribuiu com o acidente.

Assim, de acordo com a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra, ficou configurada a responsabilidade do Município de Serra em arcar com os danos sofridos pela requerente, visto que o acidente, decorrente de má conservação da calçada, ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, sendo devida a reparação à pedestre, fixada em R$ 6 mil.

Processo nº 0017473-55.2020.8.08.0048


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