TJ/ES: Passageira que sofreu lesão na coluna após cair dentro de ônibus deve ser indenizada

A mulher trabalhava como empregada doméstica e ficou impossibilitada de exercer sua função.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra uma empresa de transporte coletivo. Devido a uma freada brusca realizada pelo motorista do ônibus, a autora teria sofrido uma queda que resultou em fratura na coluna.

Nas alegações, a requerente disse que trabalhava como empregada doméstica, função que deixou de exercer por conta do incidente. Além disso, a vítima afirmou ter ficado impossibilitada de realizar tratamento oncológico que necessitava anteriormente.

A empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, bem como alegou que o motorista conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que não houve falha na prestação de serviços.

Em sua análise, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que a a autora não teve contribuição para o ocorrido, e que a queda da mesma evidencia mudança na velocidade e ritmo impressos na condução do transporte.

Nesse sentido, a requerida foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a ressarcir o valor de R$ 180,00 concernente ao valor gasto com o colete torácico lombar.

Processo nº 0023286-83.2012.8.08.0035

TJ/ES: Ex-funcionário de companhia aérea deve ser indenizado após ser ofendido e agredido por passageiro

Juiz entendeu que a conduta do requerido colocou o autor em situação vexatória e humilhante.


Um funcionário de uma companhia aérea entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra um passageiro, após sofrer ofensas e agressões físicas, em um posto de atendimento de viagens. Segundo o autor, estava trabalhando na companhia , quando, ao se ver contrariado, o cliente passou a ofendê-lo e agredi-lo. O requerente afirma ainda, que a conduta do réu lhe trouxe prejuízos e acarretou a sua demissão.

De acordo com o processo, o requerido alegou que não havia, nos autos, provas dos danos morais e materiais. Já o requerente, apresentou provas, tais como, o boletim de ocorrência e o vídeo com o conteúdo do ocorrido.

Portanto, após analisar as provas, o Juiz da 6° Vara Cível da Serra, entendeu que o demandado se alterou em razão da demora no seu atendimento, tendo ido atrás do autor para tirar satisfação, oportunidade em que pulou o “balcão” de atendimento e se moveu de forma agressiva, até ser afastado por pessoas que estavam no local.

Por fim, o magistrado compreendeu que houve prática de conduta ilícita, e que o requerido foi imprudente e agressivo e a situação abalou os direitos de personalidade do requerente, e o colocou em situação vexatória e humilhante. Sendo assim, condenou o réu ao pagamento no valor de R$5 mil reais a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, o magistrado não acolheu o pedido.

Processo nº 0002953-95.2017.8.08.0048

TJ/ES: Paciente que teve dificuldades durante e após cirurgia de extração de siso será indenizada

A mulher teria sofrido com dores e inflamações provenientes da retirada dos sisos.


A juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz condenou o proprietário de uma clínica odontológica e um dentista a indenizarem uma paciente que teve complicações devido a uma cirurgia de extração de dentes sisos. Os réus devem pagar R$ 5 mil à autora, referente aos danos morais.

De acordo com o processo, a requerente sofreu com dores durante o procedimento, uma vez que a anestesia perdeu o efeito. Foi alegado, também que a paciente sofreu com abcesso no local da extração, trismo, inflamações e destruição coronária.

Os requeridos defenderam que, neste caso, a obrigação do cirurgião é de meio e não de fim, ou seja, quando o operador se compromete em empregar suas técnicas de maneira correta, mas não tem responsabilidade com o resultado final.

No entanto, a magistrada entendeu que para os dentistas não vigora a regra de obrigação de meio, mas sim de resultado. Nesse sentido, a julgadora concluiu que houve desrespeito na confiança que deveria existir na relação dos profissionais com a paciente, condenando, também, os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 11.483,58.

Processo nº 0002915-78.2018.8.08.0006

TJ/ES Nega indenização para motociclista que sofreu acidente em via pública

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


Um motociclista entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra uma motorista, após sofrer um acidente na segunda ponte. Segundo os autos, o autor alega que devido à colisão precisou amputar o pé esquerdo e perdeu definitivamente 25% (vinte e cinco por cento) da mobilidade do punho esquerdo.

O requerente alega que foi alternar da faixa da direita para a esquerda quando houve o acidente, devido ao fato do veículo da requerida estar parado na via esquerda sem sinalização. Alega, ainda, que a mulher permaneceu pouco tempo no local do acidente e que o acidentado sofreu fraturas expostas, sendo socorrido pelo Samu.

Porém, a partir dos fatos narrados, o julgador entendeu que a colisão traseira fora resultado de uma manobra imprudente praticada pelo próprio motociclista, já que o mesmo foi mudar de faixa e não viu o carro que se deslocava no intuito de desviar-se do carro da requerida. Sendo assim, julgou improcedentes os pedidos autorais.

TJ/ES: Aposentado será indenizado após saques não reconhecidos em seu benefício

A sentença é da Vara Única de Pedro Canário.


Um cliente ingressou com uma ação contra um banco após ser surpreendido com saques não reconhecidos em sua conta bancária. O aposentado contou que se dirigiu até a agência para retirar seu benefício, quando constatou que transações tinham sido feitas sem o seu conhecimento.

O requerente também disse que tentou entrar em contato com a instituição para resolver o problema, porém, não obteve êxito. Já a requerida, afirmou que os saques foram efetuados de forma legal, pois o procedimento é realizado por meio de leitura de chip e digitação de senha pessoal, e as transações eram compatíveis com as já realizadas pelo autor.

O juiz da Vara Única de Pedro Canário/ES. entendeu que, diante das alegações do cliente, de que as operações não foram feitas por ele e de que é vítima de fraude de terceiros, o banco não conseguiu comprovar que as operações foram feitas pelo aposentado ou por alguém com sua autorização.

Assim, segundo o magistrado, cabe ao réu a adoção das medidas para que não haja nenhum risco ao usuário, o que inclui meios seguros de demonstrar a efetiva operação, caso contrário, a dúvida deve ser interpretada em favor do usuário, razão pela qual condenou o banco a devolver ao cliente o valor de R$ 1500,00. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz.

Processo nº 5000306-57.2022.8.08.0051

TJ/ES: Morador que teria sofrido um AVC após corte de energia elétrica deve ser indenizado

O autor teria ficado internado por mais de um mês no hospital e quando retornou para casa alegou ter sofrido com a suspensão do fornecimento de energia.


Um casal deve ser indenizado devido ao estresse que teriam passado com o corte dos serviços de energia elétrica. Segundo os autos, o marido, que sofre com problemas de saúde, recebeu alta médica depois de um mês internado e, por conta disso, a esposa foi até a residência do casal para cuidar dos preparativos para a volta do autor, quando constatou que o fornecimento de eletricidade havia sido suspenso.

Conforme o processo, a requerente, preocupada com a falta de energia elétrica e com o fato de que o marido fazia uso de colchão pneumático, quitou o débito com a companhia e solicitou o religamento do fornecimento dos serviços. A companhia de energia elétrica teria prometido que o serviço seria realizado em no máximo 4 horas, porém o religamento não teria ocorrido, sendo a eletricidade reestabelecida apenas sete dias depois.

Em razão disso, os autores narraram que dependeram de vizinhos para guardar remédios e alimentos na geladeira, e que, por conta da situação estressante, o homem teria sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Em sua defesa, a empresa ré alegou que a equipe esteve no local no dia solicitado, porém se deparou com o imóvel fechado. Disse, ainda, que não havia pedido de urgência de reestabelecimento. Foi alegado, também, que os profissionais retornaram no dia seguinte e religaram a energia.

Contudo, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra verificou a nota de serviço e concluiu que havia sido solicitado urgência no pedido de religação, entendendo que a requerida agiu de má-fé na relação de consumo com os autores, o que causou constrangimento, dor e aflição.

Portanto, a companhia foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, com juros sendo contados a partir da data do pedido de reestabelecimento de energia manifestado pela autora.

Processo nº 0019459-83.2016.8.08.0048

TJ/ES: Estudante arremessado para fora de transporte escolar deve ser indenizado

A porta lateral do veículo teria desprendido e caído na rodovia, ocasionando a situação.


Um menor, representado por sua genitora, ingressou com uma ação indenizatória contra o município de Mimoso do Sul/ES. e uma empresa de transportes, após alegar ter sido arremessado para fora do veículo utilizado para locomoção de estudantes.

Segundo o relato, a porta lateral da Kombi se desprendeu e caiu na rodovia, arremessando, com força, o menino na estrada, o que teria causado diversas lesões e escoriações por todo o corpo do menor.

Foi narrado, ainda, que, no momento do acidente, as crianças estavam sendo transportadas com negligência e imprudência, sem uso de cinto e a presença de um monitor. Além disso, o veículo estaria em péssimo estado de preservação, com a porta lateral se desprendendo durante as viagens.

A juíza da 2ª vara da comarca proferiu a sentença e, levando em consideração a responsabilidade dos requeridos na garantia de segurança dos estudantes presentes no transporte, condenou os réus ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais, a qual foi fixada em R$ 4 mil.

Processo nº 0001903-14.2019.8.08.0032

TJ/ES: Homem acusado de furtar cavalo deve pagar R$ 2.500 a proprietário

O réu também teria abandonado o animal em sofrimento.


Um homem acusado de furtar um cavalo e abandoná-lo em sofrimento após o animal fraturar a pata durante a fuga foi condenado a pagar ao proprietário R$ 2.500,00. A sentença é da Vara Única de Conceição do Castelo/ES.

Na ação penal, o homem também foi condenado a 1 ano e 5 meses de reclusão, 2 meses e 4 dias de detenção, e 29 dias-multa. E como o juiz entendeu que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Inicialmente, dois homens foram acusados do crime, mas um deles morreu durante o curso do processo, exinguindo assim sua punibilidade em razão do falecimento.

Segundo os autos, o acusado teria aproveitado um descuido do dono do cavalo para subtrair o animal e fugir para outra cidade. Acontece que no caminho, por imperícia, o animal caiu em um buraco e fraturou a pata dianteira, quando o réu o abandonou às margens da rodovia, sendo apenas encontrado no dia seguinte.

Na sentença, o magistrado ainda observou: “a insensibilidade do acusado com o animal e o seu desejo em auferir lucro com o proveito do crime, que mesmo antes de abandonar o cavalo ao sofrimento, teve o cuidado de retirar a sela e levá-la consigo para vender, conforme declarações das testemunhas”, o que é motivo para aumento da pena prevista.

Processo nº 0001563-21.2019.8.08.0016

TJ/ES: Paciente com leucemia que teve transplante negado pela Unimed deve ser indenizada

O tratamento teria sido custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devido a negativa.


O juiz da 6ª Vara Cível da Serra condenou uma operadora de saúde a indenizar uma beneficiária, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, e que ingressou com a ação indenizatória após ter seu procedimento de transplante de medula óssea negado.

Segundo os autos, devido ao insucesso no tratamento, após 10 meses de sessões de quimioterapia, o médico da autora indicou que ela realizasse o transplante de medula óssea alogênico, que não era realizado no Espírito Santo.

Após ser encontrada uma doadora 100% compatível, a requerente foi encaminhada para realizar o transplante na cidade de Jaú, no estado de São Paulo.

Segundo a autora, após não conseguir contato com a operadora, se deslocou com seu acompanhante e a doadora (sua irmã) para a cidade paulista.

No entanto, dois dias antes da realização da cirurgia, a operadora teria negado o pedido, sob a alegação de que o tratamento não era indicado para o caso. Diante disso, a equipe médica da clínica encaminhou a paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual custeou todo o procedimento.

A ré defendeu que sua decisão de negativa foi baseada no contrato firmado entre as partes. Contudo, com base nos relatos e nas provas periciais, foi de entendimento do magistrado a procedência do exposto pela autora em relação a necessidade do procedimento, não cabendo à operadora restringir o mesmo. “Portanto, entendo que restou amplamente demonstrada a necessidade de realização do transplante, bem como que este encontra-se previsto no rol de procedimentos da ANS, motivo pelo qual a negativa da Ré se deu de forma indevida”, concluiu o julgador.

Desse modo, o juiz condenou a requerida a indenizar a autora por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve, ainda, restituir o valor referente aos gastos com o transporte e a hospedagem da autora, de seu acompanhante e de sua doadora, totalizado R$ 9.557,53.

Processo nº 0011985-90.2018.8.08.0048

STF invalida leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.

Paraíba
Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.

Espírito Santo
Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

Amazonas
Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.

Rio Grande do Sul
Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

Processos relacionados: ADI 6701; ADI 5365 e ADI 6723


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