TJ/ES: Diarista atingida por placa de outdoor deve ser indenizada por empresa de publicidade

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de Guarapari.


Uma mulher que teria sido atingida na cabeça por uma placa de outdoor ao voltar do trabalho deve ser indenizada por danos morais, estéticos e materiais, de acordo com a decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Guarapari.

De acordo com os autos, em depoimento, uma das empregadoras da requerente expôs que a autora havia feito uma faxina em sua loja e voltado para casa na companhia de outra funcionária do estabelecimento quando sofreu o abalo da placa. Foi narrado, ainda, que a vítima ligou para sua contratante, que ao chegar ao pronto atendimento, encontrou-a suja de sangue devido ao ferimento.

A procedência dos relatos foi analisada pela magistrada que, a considerando as dores de cabeça, bem como o medo e o receio quanto a uma possível repetição do evento, sofridos pela autora, condenou a empresa de publicidade responsável pelo outdoor, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.

Além disso, diante das cicatrizes causadas pelo golpe e dos dias de serviço perdidos, a requerida deve pagar à autora R$ 10 mil referentes aos danos estéticos e R$ 3.540,00 a título de danos materiais.

Processo nº 0001253-34.2018.8.08.0021

TJ/ES nega indenização a passageiro que não conseguiu embarcar em ônibus de fretamento coletivo

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teria reservado viagem por meio de uma plataforma de fretamento colaborativo para se deslocar de São Paulo para Vitória, mas perdeu o ônibus, teve pedido de indenização negado pelo 5º Juizado Especial Cível de Vitória.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o passageiro não comprovou que perdeu o ônibus devido à falha no atendimento da empresa. Segundo as conversas via chat apresentadas, a plataforma respondeu a todos os acionamentos feitos pelo autor da ação, inclusive a informação clara de que o embarque iniciaria 30 minutos antes do horário marcado para a viagem, com tolerância máxima de 05 minutos.

Também segundo as mensagens foi possível constatar que, na manhã do dia agendado, o autor cancelou a reserva de São Paulo para Vitória e tentou fazer nova reserva com saída em São José dos Campos, o que não se concretizou devido à ausência de vagas.

Ocorre que o passageiro não teria feito novo agendamento com saída de São Paulo, mas, mesmo assim, se dirigiu até o local de embarque informado na primeira reserva cujo horário de saída estava marcado para as 20 horas. Entretanto, o cliente chegou ao ponto de embarque somente às 20h17, tendo informado também via chat à empresa, às 20h05, que estava em deslocamento para o lugar combinado.

Assim, conforme a sentença, homologada pela juíza do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, mesmo se a reserva não tivesse sido cancelada voluntariamente pelo autor, ele não estaria no local de embarque no horário de partida do ônibus, motivo pelo qual foi negado o pedido de indenização.

Neste sentido, conclui a sentença: “Via de consequência, por todos os ângulos que se analisa os fatos trazidos à baila, conclui-se que a requerida, em momento algum, falhou quando da prestação dos seus serviços”.

Processo nº 5017770-78.2022.8.08.0024

TJ/ES: Cliente que teve cartão de crédito utilizado por terceiros deve ser indenizada

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível de Colatina.


Uma consumidora ingressou com ação contra a Nubank, Picpay e SHPS Tecnologia E Serviços Ltda. após perceber que terceiros haviam utilizado seu cartão de crédito. Segundo o processo, parte dos valores foram restituídos, contudo permaneceram duas cobranças nos valores de R$ 189,67 e R$ 138,90.

Os estabelecimentos não apresentaram defesa e foram julgados à revelia. Já a instituição financeira alegou que as transações ocorreram por meio online dentro da normalidade e não tem autonomia para cancelar compras mediante utilização de cartão de crédito por ela emitido. Contudo, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina/ES. observou que a responsabilidade do agente financeiro, neste caso, é objetiva e solidária com os demais réus.

O magistrado também destacou que a instituição financeira foi alertada pela autora acerca da irregularidade das transações comerciais envolvendo seu cartão, porém, optou por dar razão aos recebedores do crédito.

De acordo com os autos, a primeira transação envolveu a compra de um produto, o qual a requerida não esclareceu qual seria nem qual o destinatário. E a segunda, foi referente ao pagamento a duas pessoas, que a cliente afirma desconhecer e diante das quais apresentou contestação administrativa.

Assim, diante dos fatos e provas apresentadas, o juiz entendeu que as requeridas devem restituir à consumidora solidariamente os respectivos valores cobrados, bem como indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais, diante da lesão aos direitos da personalidade da autora, não apenas devido à divergência nas cobranças, mas também diante da recusa em solucionar o impasse.

Processo nº 5000046-57.2023.8.08.0014

TJ/ES: Estudante deve ser indenizada por faculdade após perda de financiamento estudantil

A sentença foi determinada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma estudante de administração alegou ter ficado inadimplente e perdido o financiamento estudantil (FIES) devido a uma falha na prestação de serviços da faculdade em que estava matriculada. Diante disso, a discente ingressou com uma ação indenizatória contra a instituição de ensino, pleiteando danos morais e materiais.

Nos autos consta que a aluna realizou transferência de faculdade, consequentemente, transferindo seu financiamento e continuando a pagar o percentual não financiado. No entanto, ao renovar a matrícula, teria verificado que estava inadimplente e que seu financiamento havia sido cancelado, situação que foi causada pela falha da requerida em não enviar a documentação de adiantamento ao banco.

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou, através de testemunhas, que de fato houve um esquecimento quanto ao encaminhamento dos documentos da autora para a transferência do FIES. Contudo, o magistrado também entendeu a distinção de regras entre a entidade de subvenção e a instituição de ensino.

Por fim, compreendendo que a requerente foi prejudicada com uma perda de oportunidade e com a perda do estágio, que iria inseri-la em seu âmbito profissional, o magistrado determinou que a ré pague R$ 7.297,92, referentes aos danos materiais, além de indenizar a estudante por danos morais, em R$ 20 mil.

Processo nº 0001051-53.2019.8.08.0011

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após se deparar com ovos e larvas em pacote de biscoitos Piraquê

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um supermercado e uma indústria de produtos alimentícios, após se deparar com corpos estranhos em um alimento recém-adquirido.

Segundo narra a autora, a mesma se dirigiu ao primeiro requerido, onde adquiriu uma lista de produtos, dentre eles, um pacote de biscoitos Piraquê, de fabricação da segunda ré.

Sustenta ainda que, ao abrir a embalagem para consumo e após ter consumido três biscoitos, deparou-se com ovos e “bichos”, não sendo possível identificá-los, causando-lhe nojo, náusea e repulsa.

Em contestação, ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva, tendo a indústria afirmado que o sistema de controle na fabricação é reforçado e o supermercado, por sua vez, alegou que não é o fabricante do produto.

Ao analisar o processo, o julgador entendeu que a ação se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de fornecedor e consumidor. Entendeu também que todos aqueles que ajudaram a colocar o produto no mercado precisam responder pelo vício de inadequação.

Neste caso, verificou que a potencialidade do dano pelo defeito do produto atinge a integridade física da consumidora, tendo em vista que o alimento não forneceu a segurança esperada e a violação do dever de colocar no mercado um produto de qualidade, adequado às normas de segurança e saúde.

Por tais motivos, o magistrado compreendeu que o pedido merece acolhimento, sendo assim, condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$4,48 a título de danos materiais e R$2.500 por danos morais.

Processo n° 0027464-26.2018.8.08.0048

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidora por cobrança irregular

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma moradora de Aracruz/ES foi surpreendida com uma cobrança de mais de R$ 9 mil da companhia de energia elétrica, devido a suposto consumo irregular, ingressou com um pedido de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais.

A consumidora contou que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Já a concessionária alegou que encontrou irregularidades no medidor de energia, sendo legítima a cobrança da diferença apurada.

Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a empresa não conseguiu provar a responsabilidade da autora, visto que documento produzido pela própria requerida afirma que o medidor encontrava-se com o fio de potencial do elemento, bem como o medidor aprovado no ensaio do registrador, enquanto o argumento para a cobrança indicava problema com o fio de potencial do elemento A interrompida por intervenção de terceiros.

Portanto, ao considerar que o documento apresentado pela própria companhia indica que a irregularidade no medidor não ocorreu em decorrência de interferência da autora, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da requerente para declarar a nulidade da cobrança de R$ 9. 621,96 e condenar a empresa a indenizar a consumidora em R$ 2 mil.

Processo nº 5003254-10.2022.8.08.0006

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por instalação incorreta de implante dentário

A autora teria sofrido com dores provenientes do implante.


O juiz da 5ª Vara Cível da Serra determinou que uma clínica de odontologia pague indenização referente aos danos morais e materiais causados a uma paciente que teria sofrido com dores provenientes de um implante dentário.

De acordo com o processo, ao realizar o procedimento, antes da instalação do implante, deveria ter sido solicitada uma tomografia em vez de uma radiografia panorâmica, a qual não seria indicada para esses casos. A paciente narrou ter sentido dores causadas por um implante instalado muito próximo ao canal mandibular.

Segundo o entendimento do magistrado, a situação evidencia falha na prestação de serviços e os danos poderiam ter sido evitados se a ré tivesse realizado os procedimentos corretos como ferramenta para diagnóstico e planejamento do implante.

Assim sendo, a requerida deve pagar R$ 11.083,00, concernente aos danos materiais, bem como indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0009483-47.2019.8.08.0048

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente com autismo por negativa de tratamento

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia também determinou que a ré forneça o tratamento.


Um menor com autismo deve ser beneficiado com a concessão para continuar sua terapia com utilização do método de Análise Comportamental Aplicada (ABA) – utilizado para promover e auxiliar no entendimento dos comportamentos humanos –, além de ser indenizado por danos morais por ordem da justiça.

Conforme o processo, o método, que, segundo testemunhas próximas do autor, contribuiu muito para o desenvolvimento e para a evolução comportamental do requerente, foi negado pela operadora de saúde, sendo necessário que a família arcasse com os gastos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES. a conduta da empresa ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a eficácia do método de tratamento e que a requerida agiu de má-fé, o que acarretou aborrecimento para a parte autoral.

O magistrado condenou, então, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 5 mil. A operadora de saúde também deve ressarcir os gastos do tratamento gerados a partir da recusa administrativa, fornecendo a continuação da terapia com o método ABA.

Processo nº 0000506-96.2019.8.08.0038

TJ/ES: Cliente que tentou antecipar fatura na Casas Bahia e teve nome negativado deve ser indenizada

Ao solicitar a fatura do mês de junho, por erro da empresa, a autora recebeu novamente a fatura de maio, que acabou pagando em duplicidade.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de varejo e um banco após continuar a receber cobranças e ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, mesmo após enviar comprovante de pagamento da fatura.

Segundo o processo, a cliente parcelou a compra em 12 vezes. Acontece que, em abril, a mesma teria realizado o pagamento do mês de maio antecipadamente. Contudo, ao solicitar a fatura do mês de junho, por erro da empresa, recebeu novamente a fatura de maio, que acabou pagando em duplicidade.

Após esse ocorrido, a consumidora começou a receber uma série de cobranças, quando enviou todos os comprovantes de pagamento à empresa via aplicativo de mensagens e foi informada de que tudo estaria resolvido. Entretanto, as cobranças continuaram, sem qualquer tipo de resolução pela central de atendimentos acionada inúmeras vezes pela autora, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Dessa forma, tendo em vista as reiteradas tentativas da requerente em resolver o problema do duplo pagamento da parcela e o descaso da empresa em resolver a questão, inclusive com a negativação indevida, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou que as empresas requeridas paguem à cliente, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0019512-39.2020.8.08.0011

TJ/ES: Homem será indenizado por danos morais após se acidentar em parque

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vila Velha, que também reconheceu a culpa concorrente do autor.


Um homem entrou com ação de indenização por danos morais contra um parque, após se acidentar ao descer de um escorregador. Sustenta o autor que, devido ao acidente sofreu transtorno do disco cervical com radiculopatia e que foi levado ao hospital pelos prepostos do requerido na carroceria de um veículo de forma precária, permanecendo internado por vinte dias.

Em contestação, o parque afirmou que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que desceu o toboágua de cabeça para baixo, ignorando as placas de segurança, consigna ainda que, o mesmo não possuía sinais de fratura, bem como que lhe foi prestada a adequada assistência. De acordo com o processo, a testemunha que trabalha no local afirmou que, o rapaz além de não ter entrado na fila, se jogou no toboágua e lá embaixo colidiu no próprio filho.

O magistrado entendeu que, cabe análise utilizando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente a relação de consumo entre as partes, inseridos nas definições de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, examinou o laudo médico e o resumo da Alta emitidos pelo hospital e a prova oral que sustentava o fato do requerente ter furado a fila e descido do escorregador de forma indevida.

Sendo assim, o Juiz verificou a responsabilidade da parte ré em virtude da falha na prestação de serviços e a deficiência dos deveres de cuidado e vigilância, no entanto, também reconheceu a culpa concorrente do autor, visto que o requerente não respeitou a fila e desceu irregularmente, portanto, condenou a parte requerida ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0008489-58.2019.8.08.0035


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