TJ/ES: Erro médico – Paciente deve ser indenizada após erro em procedimento de cesárea

A autora teria sofrido com fortes dores abdominais até ser diagnosticada com laceração da bexiga.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra um hospital, depois de desenvolver incontinência urinária devido a um erro médico. Sustenta a parte autora que se internou para a realização de parto cesáreo junto com ligadura de trompas, sendo liberada três dias após os procedimentos com prescrição de sonda por 15 (quinze) dias.

Afirma ainda que, em casa, começou a sentir fortes dores abdominais, com a presença de sangramento e hematomas em toda a ferida, razão pela qual retornou ao hospital, onde foi retirado o fio cirúrgico e realizada a cirurgia de laparotomia exploradora, evidenciando laceração da bexiga.

Em contestação, a requerida refutou a improcedência do pedido autoral sob argumento de inexistência de defeito e culpa na prestação de serviço médico, afirmando que a autora possuía doenças preexistentes à cesárea o que teria dificultado a realização do procedimento cirúrgico. Ao analisar os fatos, a magistrada entendeu que, em caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva.

Em laudo pericial, ficou esclarecido que o ato operatório, pós-operatório e a não identificação de laceração na bexiga em momento oportuno, foram causas determinantes para o dano vivenciado pela parte requerente, havendo então, uma relação de causalidade, onde houve a hipótese de lesão, mas não houve investigação, ou seja, ocorreu desassistência à paciente.

Portanto, a partir disso, a Juíza da 4° Vara Cível, Órfãos e sucessões de Cariacica, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade, considerando os critérios da gravidade da situação, o constrangimento, a falha na prestação de serviço, entre outros fatores, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/ES: Azul deve indenizar passageira por atrasos em dois trechos de viagem internacional

A autora, que é pessoa idosa, afirmou que não recebeu assistência material durante o período de espera.


Uma passageira que viajava de Boston, nos Estados Unidos, para Vitória, com conexões em Orlando e São Paulo, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após passar por atraso e realocação de aeronave nos dois trechos da viagem, sem que tenha recebido nenhum tipo de assistência material.

A autora relatou que, no primeiro momento, houve o cancelamento do voo e realocação em outro avião no trecho Boston a Orlando, e quando chegou à capital paulista foi novamente surpreendida com cancelamento do segundo trecho.

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra reconheceu que houve falha na prestação de serviço, decorrente do risco da própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que o dano moral decorrente do atraso de voo não é presumido, é inegável que o atraso de 05 horas no horário previsto para a chegada causou transtorno à autora, que é pessoa idosa e não recebeu ao menos assistência material para alimentação.

Processo nº 5003654-58.2023.8.08.0048/ES

TJ/ES: Juíza determina afastamento de filho após agressões verbais e ameaças à mãe idosa

A requerente procurou a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e contou que vem sendo agredida verbalmente pelo réu.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma idosa para afastar definitivamente o filho da residência da autora a fim de assegurar sua proteção e melhores condições de vida. A medida já havia sido deferida em tutela de urgência antecipatória.

A requerente procurou a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e contou que vem sendo agredida verbalmente pelo réu, com expressões grosseiras e desrespeitosas, além de ameaças, inclusive, à sua integridade física e psicológica. A idosa relatou também que o filho furta objetos de casa para vender e trocar por substâncias entorpecentes, e fica extremamente agressivo.

Diante da situação, além do afastamento do requerido da residência, a magistrada também determinou o envio de ofício à Secretaria de Assistência Social de Vitória para acompanhamento e orientação da idosa, bem como inclusão do filho em programa de atendimento e tratamento de dependência química.

A sentença levou em consideração o artigo 230, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Assim como, o Estatuto do Idoso (Lei 10471/2003), que estabelece em seu artigo 4º que “nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

TJ/ES: Empresa de transportes deve indenizar passageira que sofreu com queda dentro de ônibus

De acordo com a vítima, o acidente teria sido gerado por negligência do motorista.


Uma empresa de transportes deve indenizar uma passageira por decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Serra, que teria sofrido uma queda dentro do ônibus devido a freada brusca do motorista.

Segundo o processo, a requerente, que foi socorrida pelo motorista para um hospital, sofreu lesões nos joelhos. Foi exposto, também, que, em decorrência do incidente, a autora desenvolveu condropatia patelar – uma doença que afeta a cartilagem que reveste o osso móvel localizado na frente do joelho, causando dores –, o que fez com que ela não conseguisse mais frequentar as aulas e perdesse uma bolsa escolar em outro Estado.

Em contraposição, a defesa disse que não é possível que a porta tenha sido aberta com o veículo em movimento, pois há um dispositivo de segurança, chamado “anjo da guarda”, que impede tal situação. Contudo, a ré não rebateu a alegação de que nem todos os ônibus dispõem desse dispositivo.

Diante do exposto, o magistrado julgou como procedente a narrativa apresentada pela requerente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.

Entretanto, atrelado ao fato de que a prova pericial apontou que o quadro clínico da passageira está relacionado a alterações estruturais congênitas de seu joelho e não ao acidente, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.

Processo nº 0002101-42.2015.8.08.0048

TJ/ES: Juiz determina que rede social restabeleça perfil de usuária que teve conta invadida

A medida foi deferida em tutela de urgência antecipatória.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que uma rede social restabeleça o perfil de uma usuária que teve a conta invadida. A medida foi deferida em tutela de urgência antecipatória.

Segundo a requerente, sua conta foi hackeada por pessoas que passaram a oferecer aos seus seguidores um suposto investimento via pix em troca de retorno financeiro e que alguns conhecidos chegaram a realizar a transferência de valores.

A autora ainda informou que tentou recuperar o perfil conforme os procedimentos informados pela requerida, mas não obteve êxito, e que os invasores continuaram usando sua conta na rede social de forma criminosa.

Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que o caso preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois mesmo comunicada a respeito do perfil hackeado e seu uso para a prática de delitos, a rede social se manteve inerte.

“O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado determinou o restabelecimento da conta da usuária na rede social da requerida até ulterior liberação do Juízo, sob pena de multa de R$ 3 mil.

Processo nº 5002085-51.2023.8.08.0006

TJ/ES: Estudante que não conseguiu concluir curso de Socorrista deve ser indenizada

De acordo com o processo, não houve formação de turma.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma escola de treinamentos profissionalizantes após não conseguir concluir o curso de Socorrista. A autora contou que a formação compreendia parte teórica e prática com duração de 08 meses.

Contudo, segundo a requerente, após 08 meses, as aulas práticas não foram realizadas, sob a alegação de necessidade de formação de turma, motivo pelo qual ela pediu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a relação é de consumo, sendo, portanto, responsabilidade do fornecedor de serviços a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, determinou à requerida a restituição de R$ 570,00 à aluna, referente ao valor pago pelo curso, bem como o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pela autora, que teve frustrada a sua expectativa de qualificação profissional.

Processo nº 5000035-07.2023.8.08.0021


Fonte: http://www.tjes.jus.br/estudante-que-nao-conseguiu-concluir-curso-de-socorrista-deve-ser-indenizada/

TJ/ES: Casal que teve imóvel atingido por incêndio em shopping vizinho deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo Juiz da 3° Vara Cível de Guarapari.


Um casal entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um shopping, após o edifício do qual são proprietários ser atingido pelo fogo do incêndio que acontecia no centro comercial. Segundo os autores, foram surpreendidos com o incêndio de grave proporção do imóvel vizinho e ao tentarem se afastar do local, foram intoxicados com o grande volume de fumaça, tendo ainda que os residentes serem resgatados pelo Corpo de Bombeiros.

Em contestação, o requerido teria suscitado sua ilegitimidade passiva, com o argumento de que o incêndio teria ocorrido em imóvel edificado pelo locatário e que as obrigações de fiscalizar as determinações legais de segurança são do Poder Público. Porém, ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que a responsabilidade aplicável é objetiva, pois o dono do prédio vizinho, por força de lei, é o responsável pelo mau uso da propriedade.

Conforme consta no processo, foi investigado que o fogo teria se originado por um fenômeno termoelétrico e que sua propagação ocorreu por condução e irradiação nos diversos materiais existentes na área e que a abertura na parte superior do shopping facilitou, com a circulação de ar, a alimentação das chamas, o aumento de temperatura e o aumento de velocidade de combustão. Consta também que o local estava em processo de regularização do alvará de licença do corpo de bombeiros e que a mesma estaria vencida.

Sendo assim, o juiz entendeu que, com relação aos danos materiais, os autores não comprovaram a sua existência. Condenou, portanto, o réu ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais para cada requerente, assim como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos requerentes no importe de R$ 3 mil.

Processo nº 0004759-52.2017.8.08.0021


Fonte: http://www.tjes.jus.br/casal-que-teve-imovel-atingido-por-incendio-em-shopping-vizinho-deve-ser-indenizado/

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por fornecedora de gás e vendedor após explosão de botijão

A explosão teria acontecido no momento em que a mulher estava no banheiro.


O Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha decidiu que uma fornecedora de gás e um vendedor devem indenizar uma consumidora após um botijão de gás pegar fogo em sua casa. A autora da ação pediu indenização por danos morais e materiais, cumulada com ação de cobrança.

De acordo com o processo, a mulher colocou a panela com água para ferver e foi ao banheiro, quando escutou a explosão. Ao se dirigir à cozinha, verificou que o botijão estava pegando fogo.

Consta, ainda, dos autos, que a explosão teria queimado a cozinha, cortinas, entre outros itens do ambiente, tendo a casa ficado destruída. A autora relatou, ainda, que teria machucado a costela e o pé ao batê-lo na tentativa de se desviar de uma luminária que explodiu. E ao entrar em contato com o técnico da primeira requerida, teria sido constatado que o incidente ocorreu devido à explosão da válvula de segurança do botijão.

Ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que se tratava de uma demanda consumerista e, em vista disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se fez necessária, considerando a existência da relação de consumidor e fornecedor. Sendo assim, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação de serviços.

Portanto, depois de examinar as provas, como a ata de vistoria e a lista dos prejuízos, ambas realizadas pelo técnico de segurança do trabalho, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas a pagarem solidariamente o ressarcimento dos bens descritos, bem como a pintura da cozinha e a reparação da rede elétrica, e ainda, R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo n° 0017506-21.2019.8.08.0035


Fonte: http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-por-fornecedora-de-gas-e-vendedor-apos-explosao-de-botijao/

TJ/ES: Casa noturna deve indenizar consumidor que sofreu agressões dentro do estabelecimento

A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma casa de shows noturna foi condenada a indenizar um cliente em danos morais, devido a agressões sofridas dentro do estabelecimento. Conforme narrado, o requerente estava dentro do local quando teria sido agredido por terceiro com três coronhadas na cabeça, o que resultou em cortes profundos em seu supercílio e seu nariz.

Ainda segundo o autor, os seguranças do local não teriam se aproximado do requerente para intervir nas agressões. Em defesa, a requerida alegou que as versões da vítima foram contraditórias, pois, inicialmente, foi afirmado que as agressões ocorreram dentro da casa noturna, porém no boletim de ocorrência constou que o homem já estava de saída.

No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o argumento de defesa apresentado não inibe a responsabilidade da ré, uma vez que, ainda que o boletim indique que o consumidor estava de saída, os atos de violência aconteceram dentro da casa de shows.

“Entretanto, depreendo que tais alegações são, em verdade, inócuas para eximirem a responsabilidade da parte ré aos fatos ocorridos, sobretudo pela locução “de saída” não indicar que o Requerente estava fora do ambiente e, mesmo que assim o fosse, estando os envolvidos dentro de razoável circunscrição dos perímetros da casa noturna, incidiria a responsabilidade objetiva, bem como o consectário dever de indenizar.

É presumido ao consumidor a segurança do ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes”, destacou o magistrado.

Além disso, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviços fornecida pela requerida ao permitir o porte e uso de arma de fogo, fazendo com que as agressões extrapolassem o direito à personalidade, ensejando em abalo emocional e humilhação. Portanto, o autor deve ser indenizado em R$ 20 mil, a título de danos morais.

TJ/ES nega indenização a gestante que alegou suposta falha na prestação de serviços hospitalares

A sentença foi proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Guarapari.


Uma gestante entrou com ação indenizatória por danos morais contra um hospital, o Município de Guarapari e o Estado do Espírito Santo, após a morte do bebê ainda em sua barriga.

Segundo a autora, quando completou 39 (trinta e nove) semanas de gestação, passou a comparecer ao hospital de três em três dias, para acompanhamento de pré-natal. Em uma visita, ela teria chegado sentindo dores na barriga, tendo sido medicada com Buscopam e liberada com a justificativa de não haver dilatação para o parto, além de ter sido informada, pela escuta do coração da criança, que estaria tudo bem.

Porém, no mesmo dia, no período da noite as dores teriam aumentado e ela retornado ao hospital, ocasião em que foi constatada, por exame de ultrassom, a morte do bebê, especificada como Anoxia Intra-Uterina e Insuficiência Placentária, ocorrida, segundo a autora, pela falta de tratamento adequado desde o primeiro relato das dores.

Em contestação, o Município de Guarapari argumentou, em preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade. Já o Estado do Espírito Santo consignou a inexistência de conduta ilícita por parte dos médicos e a falta de comprovação do erro médico. O hospital, por sua vez, também defendeu a inocorrência de erro ou falha médica.

Após analisar documentos e depoimentos, o magistrado constatou não ser possível identificar falhas na execução do atendimento, já que não havia sido indicado risco materno ou infantil, além de não haver elementos que permitiriam a interpretação da existência de omissão, imperícia e imprudência da equipe de saúde, assim como, não havia registros nos exames anteriores que pudessem sugerir o contexto de insuficiência ou possível sofrimento fetal, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais.

Processo n° 0007757-56.2018.8.08.0021


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