TJ/ES: Mulher é condenada após postagem ofensiva a ex-marido e atual companheira em rede social

A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso.


Uma moradora do litoral norte do estado foi condenada por difamação após publicar postagem ofensiva a ex-marido e a atual companheira dele em rede social. A juíza responsável pelo caso aplicou as sanções previstas no artigo 139 e 141, inciso III, do Código Penal.

A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso. Dessa forma, não importa se o fato é falso ou verdadeiro, mas se a ofensa atinge a integridade moral da pessoa.

Neste caso, a juíza entendeu que: “as expressões constantes na postagem, confessadas em juízo, ultrapassaram o limite da mera crítica, extravasando o direito de livre expressão. Dessa forma, ainda que sejam verdadeiros os fatos imputados às vítimas nas postagens, o reforço de ideias, que maculam a reputação, como no caso em voga, deve ser proibido pela lei penal”.

Assim, diante dos fatos, a requerida foi condenada a 03 meses de detenção e 20 dias-multa, pena que foi elevada para 04 meses de detenção e 30 dias-multa, porque o crime de difamação foi praticado por rede social, ou seja, meio que facilitou a sua divulgação. O regime fixado foi o aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.

TJ/ES: Mãe de menor deve ser indenizada após morte do filho em acidente rodoviário causado por caminhão

A própria autora também teria sido envolvida no acidente e precisado realizar cirurgia.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Vela determinou que um motorista e a empresa para a qual presta serviço indenize uma mulher após a morte do filho da mesma em um acidente automobilístico.

De acordo com o processo, a vítima era menor de idade.

Conforme consta, ainda, dos autos, o réu conduzia seu caminhão em uma velocidade não permitida no local. Além disso, o motorista não teria realizado tentativas de frear, e albarrou a traseira do veículo em que a autora estava com seu filho, causando o acidente.

Por sua vez, a defesa dos requeridos responsabilizou a motorista do carro, alegando que esta não obedeceu a sinalização de parada obrigatória, ingressando na faixa de circulação em que o veículo do réu trafegava.

Ao analisar os fatos apresentados, o magistrado configurou a conduta do requerido como culposa, ou seja, sem o dever objetivo de cuidado, levando em consideração que foi comprovada a imprudência do motorista. No entanto, o juiz considerou que a condenação do réu deveria ser decidida com atenção, visto que há parcela de responsabilidade da parte autoral no acidente.

“O veículo em que as vítimas estavam cruzou a pista de rolamento sem a atenção necessária, motivo pelo qual entendo que a eventual condenação do Requerido deva ser decidida com cautela, haja vista o motorista do veículo Fiesta ter agido de forma imprudente”, concluiu o julgador.

Desse modo, os requeridos foram condenados a pagar R$ 20 mil, referente a indenização dos danos morais. Além disso, devem, também, restituir os valores gastos pela autora com tratamento psiquiátrico e as despesas médicas necessárias para tratamento de lesão ocasionada pelo acidente.

Vitória, 15 de junho de 2023

Processo nº 0015140-43.2018.8.08.0035

TJ/ES: Banco é condenado a indenizar família de gerente vítima de sequestro

A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou um banco a indenizar a família de um gerente que foi vítima de sequestro. A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.

A instituição financeira sustentou incompetência da justiça comum e competência da justiça do trabalho, contudo, a magistrada enfatizou que a relação de trabalho do banco era apenas com o gerente, não com o restante da família, cuja relação é de natureza cível.

Na sentença, a juíza também ressaltou que o sequestro ocorreu em razão da qualificação profissional do esposo e pai dos requerentes, e que os gerentes bancários estão expostos a maior risco, pois possuem acesso aos cofres, fatos que demonstram a responsabilidade civil do banco em indenizar os autores.

Assim, ao levar em consideração o grau de risco da atividade exercida pelo banco, a gravidade do dano causado à família, além da agonia e pavor vivenciados pelos autores em razão das ameaças sofridas, a juíza entendeu como devido, o valor de R$ 50 mil para cada autor.

Processo nº 5005541-87.2021.8.08.0035

TJ/ES: Pedestre que fraturou articulação após queda em calçada deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou o proprietário de um estabelecimento comercial a indenizar uma pedestre que, segundo o processo, sofreu uma queda ao passar pela calçada do réu, devido a irregularidades. A requerente alega ainda que, em decorrência do tombo, teve fratura cominutiva articular com desvio de plato tibial direito.

Consta ainda que, em razão do acidente, a autora teria se submetido a procedimentos cirúrgicos e que desde o ocorrido está impossibilitada de trabalhar e exercer a profissão de diarista, dependendo integralmente da ajuda de terceiros para sobreviver. Por sua vez, o requerido alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que as lesões sofridas não decorreram da queda na calçada e que a lesão no joelho possui fato gerador diverso.

Porém, após analisar os documentos e o laudo médico, o magistrado entendeu que restou comprovada a fratura sofrida pela autora por meio da cicatriz que se deu pela marca da cirurgia, assim como, a má conservação da calçada de responsabilidade do requerido.

Por fim, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Processo n° 0002305-91.2016.8.08.0035

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidor por cobrança irregular

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Um consumidor que foi surpreendido com uma cobrança de mais de R$ 3 mil de uma companhia de energia elétrica, referente a suposta recuperação de consumo devido a irregularidade no equipamento medidor, ingressou com um pedido de nulidade da dívida e de indenização por danos morais no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O magistrado responsável pelo caso, ao analisar as provas apresentadas, observou que o problema ocorreu devido a um dispositivo queimado no medidor de energia. Assim, como os equipamentos pertencem à empresa, o juiz entendeu que é da requerida a responsabilidade pela fiscalização de eventual irregularidade para o seu adequado funcionamento.

Dessa forma, o julgador decidiu que a ré não apresentou provas suficientes para apontar responsabilidade exclusiva do cliente, devendo, portanto, ser levado em consideração o código de proteção ao consumidor, motivo pelo qual declarou a nulidade da cobrança no valor de R$ 3.349,40 e estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo nº 5003118-13.2022.8.08.0006

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após ter nome inserido indevidamente no SPC

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra/ES.


Uma loja de varejo foi condenada a indenizar um consumidor por danos morais após inserir indevidamente seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). De acordo com o processo, o requerente firmou contrato com a ré para pagamento em 15 (quinze) parcelas, e, quando realizou o pagamento da nona prestação, se surpreendeu ao descobrir que a loja teria inserido seu nome no órgão, alegando inadimplência da parcela paga antecipadamente.

Em contestação, a requerida argumentou com exercício regular do direito, uma vez que a linha digitável constante do comprovante de pagamento é diversa daquela do carnê. Porém, o magistrado analisou tanto a prova documental – que atestava a ação ilícita por parte da ré – como também, o comprovante de pagamento que noticiava exatamente o valor da parcela pago ainda dentro da data de vencimento.

Sendo assim, com base na análise de fatos coletados durante o processo, o julgador reiterou que o objetivo da reparação não é penalizar a parte e nem promover enriquecimento ilícito, mas sim, ter a finalidade pedagógica. Portanto, fixou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, julgando ainda procedente o pedido para declarar quitada a parcela que foi paga devidamente.

Processo n° 0003486-15.2021.8.08.0048

TJ/ES: Empresa de ônibus que não compareceu em local de embarque deve indenizar passageiro

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim.


Uma empresa de fretamento colaborativo, cujo ônibus não compareceu no local e horário marcados para viagem, foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 2 mil por danos morais e em R$ 116,90 por danos materiais. A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim/ES.

O juiz leigo que analisou o caso observou que o autor apresentou provas do fato alegado, o que comprova a má prestação do serviço da requerida, sendo devida a indenização diante do constrangimento vivenciado pelo cliente.

“Assim, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil ficaram demonstrados, havendo nexo de causalidade entre a conduta do requerido, que não compareceu no local onde se encontrava o autor e outro passageiro, com o dano suportado pelo requerente”, diz a sentença, que foi homologada pelo magistrado do Juizado.

Dessa forma, levando em consideração os transtornos gerados ao passageiro, que não embarcou devido a falha da ré, e o aparente descaso da empresa com os consumidores, diante da conduta da empresa, o valor da reparação moral foi fixada em R$ 2 mil.

Já em relação ao dano material, o juiz estabeleceu que o autor deve ser ressarcido em R$ 116,90, referente ao valor pago pela passagem não usufruída.

TJ/ES: Casal deve ser indenizado após atropelamento em ponto turístico

Vítimas estavam no Píer de Iemanjá quando foram atingidas por veículo carregado de materiais de construção.


Um casal entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um consórcio e o Município de Vitória após serem atropelados em local reservado especificamente para pedestres.

Segundo consta no processo, os autores estavam no Píer de Iemanjá, na praia de Camburi, em Vitória, quando, de forma repentina e sem emitir qualquer sinal sonoro, um automóvel que carregava materiais de construção para obra local, com carroceria do primeiro requerido, a serviço do município, os atingiu.

Alegam ainda que foram atropelados enquanto o réu avançava em marcha à ré, sendo atingidos pelas costas, o que culminou em inúmeras e graves lesões por todo o corpo, assim como, permaneceram caídos, no local, sangrando, com dor, e sem receber assistência de qualquer membro da equipe. Aduzem também que, em razão da demora para a chegada da assistência médica e policial, utilizaram serviço de táxi para buscar atendimento hospitalar e odontológico de emergência.

Ainda segundo os autos, os rés alegaram ilegitimidade passiva, porém o juiz do 2° Juizado Especial Criminal entendeu que, no caso, há responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos, que deverão responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Sendo assim, após análise das provas, como fotografias e documentos, o julgador constatou que a culpa foi exclusivamente das rés, não havendo culpa das vítimas, pois no local do acidente não havia tela de proteção, placa de interdição ou qualquer tipo de sinalização.

Por fim, os requeridos foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 9.175,19 a título de danos materiais, e, quanto ao abalo à dignidade dos autores, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para a autora e R$ 10 mil para o autor, em razão de ter sido o mais lesado com o acidente, de modo que necessitará prosseguir com o tratamento odontológico.

“Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0016437-50.2020.8.08.0024

TJ/ES nega reparação moral a cliente que alegou cobrança repetida em fatura de cartão

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Serra.


Um consumidor, que alegou ter sido cobrado três vezes pela mesma compra em fatura de cartão de crédito, teve o pedido de indenização negado pelo juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra. Além da reparação moral, o autor da ação pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

A requerida, por sua vez, alegou não ter responsabilidade quanto aos lançamentos, que foram realizados pela loja que recebeu o pagamento. E que, embora não seja responsável pelo erro operacional, no momento em que foi informada a respeito do ocorrido, iniciou os procedimentos na fatura do autor.

Segundo o magistrado, no decorrer do processo, o próprio cliente confirmou o estorno, mas reforçou o pedido da devolução em dobro, uma vez que foi cobrado indevidamente. Em sua defesa, a instituição financeira explicou que não realizou o procedimento de maneira imediata porque aguardava o retorno da loja que recebeu o pagamento.

Contudo, como o requerente optou por aguardar o julgamento para fazer o pagamento da fatura, o juiz entendeu que não há como reconhecer o direito de restituição em dobro de valor pago indevidamente. Da mesma forma, o pedido de reparação por dano moral foi negado pelo magistrado, diante da boa-fé da requerida em solucionar a questão e a ausência de violação dos direitos de personalidade do autor.

Processo nº 5005800-72.2023.8.08.0048

TJ/ES: Telefônica deve manter plano contratado por cliente e restituir os valores excedentes

A telefônica também deve ressarcir à autora os valores pagos de forma excedente.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de telefonia que havia alterado unilateralmente o plano de uma cliente a manter os serviços inicialmente contratados, bem como restituir à consumidora os valores pagos de forma excedente. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

A autora da ação contou que, alguns meses após a contratação, a empresa alterou o plano que passou de R$ 39,99 para R$ 45,99, sem a sua ciência, e que tentou resolver a questão diretamente com a telefônica, mas não teve êxito.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou que não é lícito a empresa alterar o contrato para lhe favorecer sem a concordância da cliente, como ocorreu no caso, até porque ela poderia optar por se desligar do plano, migrar sua linha ou optar por plano de categoria e custo inferior.

“Além disso, é considerada prática abusiva o fornecimento ou execução de serviços sem prévia autorização do consumidor, sendo vedada a alteração unilateral do contrato sem tal ciência e oportunidade de manifestação”, destacou o juiz na sentença.

Assim sendo, o magistrado determinou que a requerida mantenha o plano inicialmente contratado pela cliente e restitua a ela R$ 24,00 pagos de forma excedente. Já o pedido de reparação moral foi negado, pois, de acordo com o juiz, não há prova de que a cobrança indevida tenha causado danos à autora.

Processo nº 5003754-76.2022.8.08.0006


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