TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após ser cobrado indevidamente por seguro telefônico

A sentença foi proferida pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Um consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma loja de comércio e serviços, após sofrer um prejuízo ao contratar um seguro. Segundo o autor, ele efetuou a compra de um aparelho celular junto com a contratação do seguro, cujo serviço acreditava ser no valor de R$10 reais, o qual seria pago R$1 mensalmente, entretanto, após a contratação, verificou que o valor do seguro era de R$117.

Para examinar o fato, o magistrado utilizou do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não havia dúvidas que as partes tinham uma relação típica de consumo. Das provas apresentadas, analisou a cobrança indevida e a falta de atendimento apropriado quando o autor buscou auxílio junto à requerida 4 dias após a assinatura do contrato.

Assim como, o julgador achou importante ressaltar que o autor compareceu ao PROCON para a tentativa de resolução do problema, porém, não conseguiu contato com a loja ré, comprovando mais uma vez a dificuldade de acesso e a falha na prestação de serviços.

Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1 mil reais, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor é para compensar o constrangimento sofrido pelo autor e punir o causador a fim de desestimular igual prática no futuro, e, em relação ao contrato, declarou rescindido o contrato e a restituição do valor de R$117 reais.

Processo n° 5004215-48.2022.8.08.0006

TJ/ES: Posto de gasolina deve ser indenizado após publicação de informação falsa em website

A requerida teria afirmado que um posto de gasolina aumentou o valor da gasolina antes da data determinada.


O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES determinou que um veículo de comunicação indenize, por danos morais, um posto de gasolina em R$ 5 mil, após publicar que o autor teria aumentado o valor do combustível antes da data determinada pela Petrobras.

Uma testemunha expôs que o aumento realizado pelo estabelecimento foi referente a um ajuste no preço de uma gasolina comprada anteriormente ao pronunciamento da empresa de petróleo. De acordo com o posto de gasolina, a situação ocasionou prejuízo econômico e má reputação, gerando, ainda, notificação do Procon com pedido de explicação acerca do suposto ocorrido.

O magistrado concluiu que a notícia falsa acarretou prejuízo extrapatrimonial, bem como violou a honra objetiva do autor. Nesse caso, além do pagamento de indenização por danos morais, a ré foi condenada a destacar a errata na matéria jornalística publicada sobre o posto.

TJ/ES nega indenização a pedestre que alegou queda devido a desnível na pista

Segundo a sentença, ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima.


Um morador de Guarapari/ES que alegou ter sofrido uma queda em razão de desnível na faixa de pedestre localizada em uma avenida ingressou com uma ação contra o Município e a concessionária administradora da rodovia pedindo indenização por danos morais e lucros cessantes.

O autor da ação argumentou que a área da faixa estava toda pintada de branco, o que impossibilitou a visualização do desnível, que causou a queda em que fraturou o pé e o imobilizou por meses.

A juíza leiga analisou o caso e verificou que, embora uma testemunha tenha afirmado que presenciou a queda do pedestre, o vídeo apresentado pelo requerente mostra que não houve queda. Além disso, ela observou que a pisada em falso aconteceu durante o dia, momento em que o desnível era absolutamente visível.

Dessa forma, ao entender que ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima, pois embora o piso não estivesse plano, a pequena saliência na pista não seria suficiente para gerar danos com consequências tão graves caso tivesse o autor empregado o mínimo cuidado no momento de fazer a travessia da rua, os pedidos do pedestre foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.

Processo nº 0006449-14.2020.8.08.0021

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar menor por acidente em quadra de escola

O fato teria ocorrido em uma quadra que não teria recebido a manutenção adequada.


Um menor de idade representado por sua genitora, entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Estado e o Município de Água Doce do Norte/ES., depois de sofrer um acidente na escola, que lhe causou a amputação do dedo polegar.

De acordo com o processo, o autor, na época com dez anos de idade, estava matriculado na 5° série do ensino fundamental em uma Escola Municipal.

Ainda segundo o processo, o requerente estava descendo o pilar de ferro que sustenta a cobertura da quadra, quando agarrou o dedo e devido ao peso do próprio corpo, teve parte do membro “arrancado”.

Em contestação, o Município argumentou ilegitimidade passiva, pois a escola em que ocorreram os fatos não faz parte da rede municipal de ensino.

De acordo com as provas produzidas, a quadra em que ocorreu o acidente pertence ao Estado, assim como, a coordenadora e a pedagoga responsáveis pelos alunos no turno do acontecimento, também eram servidoras do Estado. Desse modo, o magistrado, entendendo que não houve menção do ato comissivo ou omissivo da administração pública municipal para fundamentar a imposição de obrigação de reparação, julgando, assim, improcedente o pedido em relação ao Município de Água Doce do Norte.

Por outro lado, entendeu que é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por alunos de estabelecimento de ensino público, assumindo o dever de assegurar a segurança, ou seja, a administração é responsável por todo e qualquer dano sofrido pelo educando. Da análise do feito, verificou-se que os elementos constantes dos autos comprovaram falha no dever de guarda do demandado, decorrente da ausência de manutenção adequada da haste da estrutura.

Dessa maneira, após analisar os documentos, as fotografias e ouvir as testemunhas, o juiz constatou o dano estético sofrido pela vítima, condenando o Estado e fixando o valor de R$ 20 mil de indenização, já em relação ao dano moral causado fixou o valor em R$ 30 mil.

Processo n° 0000027-86.2014.8.08.0068

TJ/ES: Filhas de pedestre vítima de atropelamento devem receber pensão mensal

O motorista também foi sentenciado ao pagamento de indenização por danos morais.


Três mulheres, representadas por sua genitora devido a sua menoridade à época dos fatos, ingressaram com uma ação de reparação de danos contra um motorista de caminhão que teria atropelado o pai das autoras. De acordo com as informações publicadas, o genitor das requerentes atravessava a rodovia quando foi atingido pelo caminhão.

Segundo os autos, a vítima foi socorrida e levada ao hospital, no entanto, devido à gravidade dos ferimentos, veio a óbito. No boletim de ocorrência consta que o motorista avançou o sinal vermelho, causando a fatalidade.

O juiz da Vara Única de Fundão/ES., responsabilizou o réu pelo fato ocorrido, e, ponderando que o falecido era parte considerável do sustento da família, determinou que o requerido pague pensão mensal de 50% do salário-mínimo até que as filhas da vítima completem 18 anos ou, se estiverem estudando, concluam o curso, contando a partir da data de falecimento do genitor.

Ainda segunda a sentença, o réu deve, também, indenizar as partes autorais por danos morais, como forma de reparar a situação suportada, fixando o valor de R$ 50 mil, levando em consideração o critério da razoabilidade.

Processo nº 0001298-02.2010.8.08.0059

TJ/ES: Passageiro que teve mala extraviada em viagem a Paris será indenizado

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem de Vitória com destino a Paris, com parada em São Paulo, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 974,11 por danos materiais. A sentença é do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Vitória.

O autor da ação disse que, ao chegar na capital francesa, constatou o extravio da mala e, como não recebeu qualquer valor de indenização ou informação quanto ao prazo para a entrega da bagagem, precisou adquirir novas roupas.

O requerente também contou que sua mala foi entregue, 6 dias após o desembarque, danificada, rasgada, e com rodas e suporte quebrados, não sendo possível mais utilizá-la, motivo pelo qual precisou adquirir uma nova no valor de R$ 974,11.

A empresa aérea, por sua vez, alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia, contestou a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais.

A juíza leiga responsável pelo caso, levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a condenação por danos materiais limita-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, contudo, sobre os danos morais cabe a aplicação das normas do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de incontestável relação de consumo.

Dessa forma, o pedido de indenização por dano material pela aquisição da nova mala, no valor de R$ 974,11, que está dentro do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto na Convenção Internacional, e que corresponde a R$ 6.636,40, foi julgado procedente na sentença, homologada pela juíza do 5º JEC. Embora a entrega da bagagem tenha ocorrido 6 dias após o desembarque, o pedido de indenização referente à compra de produtos foi negado pela juíza, visto que não existentes os danos materiais.

Já o pedido de reparação moral foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e concedido, diante da angústia e sofrimento pelo qual o requerente passou. “Os transtornos suportados pela parte autora com o extravio da bagagem e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral”, diz a sentença.

Processo nº 5030475-11.2022.8.08.0024

TJ/ES: Município, empresa de saneamento e construtora devem indenizar motociclista que caiu em buraco

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Piúma.


O juiz da 2ª Vara de Piúma/ES., determinou que o município, uma companhia de saneamento básico e uma construtora indenizem por danos morais e materiais uma motociclista que teria sido vítima de uma queda ocasionada por um buraco aberto pelos requeridos em via pública.

Segundo os autos, a mulher que conduzia a moto teve escoriações pelo corpo e um corte no queixo. No entanto, os réus alegaram ilegitimidade passiva, ou seja, que não são responsáveis pelo prejuízo ocorrido.

No entanto, o magistrado entendeu que as empresas prestavam serviços para o município, tendo, portanto, responsabilidade, em caráter solidário, pelos danos provocados. Também foi levado em consideração, pelo juiz, a falta de sinalização próxima ao buraco na via.

Assim sendo, os requeridos devem pagar as indenizações: de R$ 3 mil, referente aos danos morais, e no valor de R$ 932,15, pelos danos materiais.

Processo nº 0000378-67.2020.8.08.0062

TJ/ES: Locatário é condenado a indenizar proprietária devido a danos no imóvel

O pedido inicial feito pelo ex-inquilino foi negado pelo magistrado.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES. negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-inquilino à proprietária do imóvel que alugava. E, em pedido contraposto, feito pela requerida, o magistrado condenou o autor da ação ao pagamento de R$ 1.558,71 e reparação moral no valor de R$ 2 mil.

Segundo o processo, o locatário entrou com a ação com a alegação de que a dona da casa estava mantendo seus bens, como geladeira, fogão, documentos e roupas, no local, o impossibilitando de obter os itens de volta após a entrega do imóvel.

Contudo, a locadora declarou que não proibiu o requerente de reaver os bens deixados e apresentou um pedido contraposto, no qual pediu a condenação do autor devido a contas de água e energia que não foram pagas, bem como a reparação de local que foi destruído no imóvel. Além disso, a proprietária também pediu reparação por danos morais, visto que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por causa de contas de energia não quitadas.

O magistrado responsável pela análise do caso observou que o ex-inquilino não apresentou provas de qualquer conduta ilícita da proprietária do imóvel, motivo pelo qual julgou improcedentes seus pedidos.

Já os pedidos contrapostos feitos pela locadora foram julgados procedentes pelo juiz, que considerou suficientes as provas apresentadas e condenou o locatário ao pagamento de R$ 1.558,71, referente aos prejuízos deixados com o imóvel, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido ao constrangimento de ter seu nome negativado.

Processo nº 0001387-50.2016.8.08.0015

TJ/ES: Homem terá que custear o tratamento psicológico da ex-companheira agredida

O magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, determinou que um morador do município custeie o tratamento psicológico da ex-companheira. Na decisão, o magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A autora da ação contou que o casal está separado há quase três anos e que, quando tratavam de questões referentes ao filho que tiveram juntos, sofreu agressões físicas que foram comunicadas à autoridade policial. Além disso, a requerente relatou que adquiriu quadro de depressão, ansiedade e passou a precisar de remédios e acompanhamento médico em razão do abalo psíquico, custos que não têm condições de pagar, sendo o motivo pelo qual ingressou com o pedido de custeio do tratamento em tutela de urgência.

Em relação à concessão da tutela antecipada, o magistrado observou que medidas capazes de atenuar as consequências do ato ilícito estão de acordo com o Código de Processo Civil, que prevê a razoável duração do processo, em seu artigo 4º, e o resguardo e promoção da dignidade humana, em seu artigo 8º.

O juiz Frederico Ivens também entendeu que está presente no caso o requisito da probabilidade do direito, e que deve ser garantida à vítima a preservação de sua integridade psicológica e a reparação dos danos, conforme dispõe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“É reconhecido à vítima de violência de gênero o direito à ampla reparação, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Maria da Penha, regra que está em compasso com o disposto no art. 387, IV, do CPP, modificado pela Lei n. 11.719/2008, que permite a condenação do agressor na reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida”, diz o protocolo, publicado em 2021 e tornado obrigatório em março deste ano.

Assim sendo, o magistrado determinou que o requerido custeie as despesas da ex-companheira com psiquiatra e psicólogo, com depósito judicial inicial no valor de R$ 1.175,00, referente a uma consulta médica e quatro sessões de terapia. À autora caberá comprovar o gasto no prazo de 05 dias após cada consulta, bem como apresentar os planos de tratamento firmados pelos respectivos profissionais, com indicativo de quantidade de consultas e sessões.

TJ/ES: Agricultor é condenado por uso de agrotóxico sem receita

A magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89.


A juíza da 2ª Vara de Domingos Martins/ES. condenou um agricultor que realizou a aplicação de agrotóxico sem o devido receituário agronômico. A ação foi interposta pelo Ministério Público estadual.

Segundo o processo, o réu confessou ter utilizado o agrotóxico sem o receituário e aplicado o defensivo agrícola no fundo de sua casa, onde foram encontradas as vasilhas pelo técnico responsável pela fiscalização.

Assim, diante dos fatos, a magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89, que prevê pena de reclusão e multa a quem produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação.

Dessa forma, o requerido foi condenado a 02 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa. Como estavam presentes os requisitos legais, previstos no artigo 44 do Código Penal, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária a ser destinada a entidade pública e limitação de fim de semana.

Processo nº 0002400-10.2018.8.08.0017


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