TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar duas pessoas após atraso em voo e extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vitória.


Uma menor e sua genitora entraram com ação de indenização por danos morais contra uma agência de viagens, depois de ter seu voo cancelado e suas bagagens extraviadas.

Segundo consta no processo, a autora e sua genitora adquiriram passagens aéreas para Recife/PE a fim de participarem de uma convenção que seria realizada em um hotel, entre os dias 25 a 28 de novembro.

Consta também que, no dia 23 o voo que levaria as duas ao aeroporto de Guarulhos/SP, local da escala, atrasou devido a problemas técnicos, ocasionando a perda do voo para o local de destino. Além disso, ao desembarcarem em Guarulhos, ambas descobriram que suas bagagens haviam sido extraviadas e que o último voo teria sido remarcado para o dia seguinte.

Em contestação, a requerida aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que o primeiro voo foi alterado por motivos de readequação da malha áerea e que fora ofertada toda a devida assistência.

Porém, ao analisar os fatos do processo, o juiz entendeu que se trata de relação de consumo, posto isso, utilizou-se da teoria empresarial adotada pelo CDC, onde aquele que retira proveito econômico de atividade de risco deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar, e, como as atividades desempenhadas pelas companhias aéreas se inserem nesse conceito, a responsabilidade da requerida não se afasta em casos de problemas internos.

Portanto, a partir das análises averiguadas, julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 5028434-08.2021.8.08.0024

TJ/ES: Justiça determina que administração de redes sociais seja devolvida a político do Estado

O caso foi julgado pela juíza Danielle Nunes Marinho da 2ª Vara Cível de Vitória.


Um político capixaba, que já foi vereador, deputado estadual e federal, bem como vice-governador do Estado, ingressou com uma ação a fim de retomar a administração de suas redes sociais.

De acordo com o narrado, durante a sua trajetória política concordou que sua assessoria criasse uma página no Facebook para dar visibilidade às suas atividades políticas. Na época, a administração da página foi atribuída ao autor. No entanto, no dia 24 de abril de 2017, o requerente teria sido removido da administração da página sem ser cientificado do mesmo, pois o e-mail cadastrado para receber essas informações estava em posse das mesmas pessoas que criaram a página e que o requerente não se recorda mais quem são.

O mesmo teria ocorrido com a conta do instagram, sendo utilizado um número de telefone e uma conta de e-mail que não são mais acessíveis ao autor.

Por conseguinte, devido ao fato das contas terem sido vinculadas ao número de telefone e ao e-mail de outras pessoas para a verificação, o requerente ficou sem o acesso às páginas, não conseguindo, também, redefinir a senha das redes sociais.

O requerido, por sua vez, alegou que, por ser uma empresa terceirizada responsável somente pelos serviços ligados a publicidade online e ao marketing, não poderia promover ações relacionadas às funções administrativas, como alteração de senha.

Contudo, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, concluiu que a empresa requerida, ainda que terceirizada, possui legitimidade para responder pelos serviços prestados pelas empresas de mídias sociais no país.

Além disso, a magistrada entendeu o prejuízo causado à interação do autor com seu público. “Sem acesso à página, o autor, pessoa pública e com atividades políticas, fica impedido de interagir nas redes sociais com postagens, comentários, enviar e receber mensagens. Ao mesmo tempo, o Requerente não tem controle sobre o que é publicado na sua própria página, de modo que o atual proprietário e administrador do perfil pode fazer postagens e interações de forma inapropriada ou contrária as convicções e opiniões do autor, causando-lhe prejuízos à sua imagem”, destacou.

Em razão do exposto, a juíza determinou que a empresa remova definitivamente o atual administrador da página, transfira definitivamente a administração da página para o e-mail do autor e, ainda, que forneça uma forma de redefinição de senha para o acesso ao perfil do instagram, vinculando-o ao e-mail do autor.

De acordo com a sentença, todas essas providências devem ser tomadas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada pela magistrada em R$ 3 mil para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Processo: 5014026-12.2021.8.08.0024

TJ/ES: Motociclista que teve braço amputado em acidente causado por carreta deve ser indenizado

O pneu do veículo teria dilacerado o braço do autor.


Um motociclista, que alegou ter precisado amputar um de seus braços devido a um acidente causado por manobra imprudente do motorista de uma carreta de madeireira, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais, estéticos e lucros cessantes.

Conforme o processo, o motorista do caminhão teria realizado uma manobra irregular, parando o veículo em local inapropriado, sem observar a preferência de circulação da motocicleta. Devido ao impacto, o autor teve o braço dilacerado.

Em defesa, o requerido contou que estava chovendo no dia do acidente e que o motociclista estava pilotando em zigzag atrás do caminhão. Além disso, ele contestou que os outros automóveis que estavam na pista pararam para a carreta passar.

Entretanto, a juíza da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES constatou que não houve provas das alegações da defesa. Desse modo, levando em consideração que, ainda que outros veículos tenham parado para a carreta realizar a manobra, a preferência de passagem não era do réu, por isso, atribui culpa exclusiva ao mesmo.

Assim sendo, ficou determinado na sentença proferida pela magistrada que a vítima seja indenizada em R$100 mil, pelos danos morais sofridos, e R$ 50 mil, por danos estéticos. Por fim, o motorista da carreta, a empresa madeireira e o seguro devem pagar um salário-mínimo mensal ao autor.

Processo: 0000842-83.2021.8.08.0021

TJ/ES: Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros após atraso em viagem internacional

O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Dois passageiros que perderam conexão em viagem internacional devido a atraso no primeiro voo, e alegaram ter ficado sem assistência da companhia aérea, ingressaram com uma ação contra a empresa sob o argumento de falha na prestação de serviço. O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Os autores contaram que, ao embarcarem em Londres com destino a Lisboa, ocorreu um atraso de 1 hora e 10 minutos, motivo pelo qual perderam a conexão do voo de Lisboa para o Brasil. Os requerentes ainda alegaram que a empresa aérea sabia que a aeronave estava atrasada, mas mesmo assim não esperou a conexão, que estava prevista para 9h55. Segundo o processo, o avião em que os passageiros estavam chegou à capital portuguesa por volta das 10h10.

Então, a empresa teria oferecido uma passagem em outra companhia aérea no dia seguinte, mas se negado a fornecer diária e translado para o hotel, bem como voucher para lanche, pois essa garantia seria até o voo já realizado.

Ainda na viagem de volta, os requerentes disseram que chegaram a Campinas e tiveram que fazer uma parada em Belo Horizonte, quando quase perderam o avião novamente e só conseguiram reaver as malas, amassadas e cheias de marca, no dia seguinte, pois elas não vieram no mesmo voo.

O magistrado que analisou o caso observou que os passageiros possuíam um intervalo de tempo de 15 minutos para realizar o desembarque e o embarque em Lisboa com destino a Belo Horizonte. “Porém, considerando que, mesmo que mínimo, havia tempo disponível aos autores se a requerida tivesse operado no horário programado inicialmente, não se pode afirmar que a hipótese dos autos se enquadra na culpa exclusiva do consumidor”, destacou o juiz na sentença.

Desta forma, diante do atraso comprovado de 1 hora por parte da requerida, o magistrado entendeu que caberia à empresa prestar a assistência necessária aos autores de alimentação e acomodação em hotel, diante da disponibilidade de voo apenas no dia posterior. Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar os autores em R$1.492,57 pelos danos materiais. Contudo, em relação às bagagens, o juiz decidiu que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o dano.

Já em relação aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 2 mil, pois segundo o magistrado, a atitude da requerida merece punição e os danos causados devem ser indenizados. “Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano”, concluiu na sentença.

Processo nº: 5005935-50.2022.8.08.0006

TJ/ES: Unimed deve custear tratamento de paciente oncológica que teve medicamento negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma paciente oncológica ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face de uma operadora de saúde após alegar que teve a cobertura do tratamento, que inclui um medicamento quimioterápico, negada pela ré.

Conforme os autos, a requerente, diagnosticada com câncer, apresentou um quadro clínico com metástase óssea, o que a fez ficar acamada e sentir muita dor, segundo ela.

Entretanto, a requerida defendeu que a negativa se deu devido à autora ter contratado um plano básico, o qual não é regulamentado desde 1993 e não possui cobertura para o tratamento que a autora necessita.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha analisou o caso e concluiu a falha da operadora de saúde ao negar o tratamento. “Compreendo, contudo, que o simples fato de não ser o plano da autora regulamentado, não autoriza a empresa recorrente a negar o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, notadamente se considerarmos que se trata de doença coberta pelo plano de saúde”, enfatizou o julgador.

Nesse sentido, conforme a conclusão do magistrado que considerou o avanço notório da doença da autora, a requerida deve custear o tratamento prescrito pelo médico da paciente, o qual possibilita mais chances de sucesso.

Processo: 0004332-08.2020.8.08.0035

TJ/ES: Empresa deve indenizar cliente que sofreu queimadura em aplicação a laser

A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de depilação a laser após sofrer queimadura em região íntima. A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica. Segundo a sentença, a autora também esteve na Delegacia de Polícia Civil, onde foi realizado boletim de ocorrência e exame de lesão corporal.

A empresa requerida, por sua vez, defendeu que a cliente estava ciente dos eventuais riscos do tratamento, conforme documentos apresentados, além de levantar que as lesões poderiam ter sido ocasionadas por outros fatores, como melasma, alterações hormonais, exposição ao sol, uso de produtos químicos, entre outros.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, diante das provas apresentadas, entendeu que a lesão às partes íntimas da autora aconteceu no estabelecimento da requerida, não sendo possível falar em culpa exclusiva da requerente.“Em que pese a requerente estar ciente de eventuais sequelas do procedimento, é fato indubitável que o fato tratado nos autos ocorreu por responsabilidade exclusiva da empresa ré”, ressaltou o magistrado na sentença.

Desta forma, ao constatar que houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, o juiz fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago à consumidora. A empresa também deverá restituir à cliente o valor de R$ 234,90, referente às sessões cobradas e ao valor gasto com medicamentos.

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após agressão sofrida em casa noturna

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


Após sofrer agressão em uma casa noturna, um consumidor entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o local do ocorrido. Segundo consta no processo, o homem teria ingressado no estabelecimento da requerida e que, depois de aproximadamente uma hora e meia, foi surpreendido com três coronhadas em sua cabeça.

Consta ainda que o ataque sofrido cortou profundamente seu supercílio e seu nariz. Por fim, o autor alegou que nenhum segurança do local se aproximou para intervir nas agressões. Em contestação, a requerida impugnou a responsabilidade a terceiro, sendo impossível a requerida prever acontecimentos como os narrados e que as lesões não são capazes de causarem abalo, angústia e repulsa.

Nesse sentido, o julgador estudou os fatos, e, após analisá-los, reforçou que se trata de relação consumerista, pois a requerida está como figura fornecedora de serviços e o requerente, consumidor. Posto isso, apesar de suscitar culpa exclusiva de terceiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, em que o fornecedor responderá pelos danos causados mesmo que não tenha sido configurado o elemento de culpa.

Portanto, o magistrado entendeu que é garantido ao consumidor a segurança no ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes. Sendo assim, a casa noturna competia em zelar pela integridade do autor, gravemente ofendido em suas dependências.

Por fim, depois de analisar os fatos e as provas oferecidas, tal como, os prontuários médicos, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido ao pagamento no valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/ES nega indenização por suposta quebra de televisão durante viagem de ônibus

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.


Uma consumidora, alegando que seu filho teria viajado em um dos ônibus da requerida, ingressou com uma ação indenizatória em virtude de uma suposta quebra de televisão durante o trajeto da viagem. Conforme o processo, a autora teria realizado um pagamento extra para transportar o aparelho.

A empresa de transportes alegou que não possui relação jurídica com a autora. Além disso, pediu a improcedência do pedido inicial, considerando que a requerente não teria apresentado provas do ocorrido.

O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões analisou o caso e constatou que a mãe do passageiro não produziu provas suficientes, além de uma foto da televisão e de uma nota fiscal, para comprovar os danos narrados. Desse modo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo: 0013697-63.2017.8.08.0012

TJ/ES: Família responsável por maus-tratos a animais é condenada a mais de três anos de reclusão

As autoridades foram acionadas em janeiro de 2021, quando teriam sido encontrados 11 animais mortos.


O caso de três membros de uma família indiciados por maus-tratos a animais e estelionato em Vila Velha/ES, que teria repercutido devido à morte de 11 animais, além da situação de calamidade dos cães vivos, foi julgado pelo juiz Flávio Jabour Moulin, da 7ª Vara Criminal.

De acordo com o processo, a mãe, responsável por um abrigo de animais, junto com seu marido, também réu, pediu para que a filha ficasse temporariamente com alguns dos cachorros acolhidos em seu apartamento, devido à falta de espaço no abrigo.

No entanto, a dona do apartamento, que já tinha cinco gatos, teria sido acusada de maltratar os animais, após abandoná-los, sem água e comida, em um ambiente que foi encontrado pelas autoridades em condições insalubres.

Além disso, segundo testemunhas, os réus teriam anunciado uma “vaquinha” na página do abrigo em uma rede social, cujas arrecadações financeiras não teriam sido destinadas às despesas com os animais, tampouco para a compra de uma chácara, onde ficariam os cães, conforme informado aos doadores.

Nos autos, a filha da responsável pelo abrigo alegou que estava sofrendo perseguições do síndico do prédio em que residia. Ela também narrou que, por sentir pavor de ficar em seu apartamento, ficou um período fora e teria, segundo ela, começado a usar drogas.

O magistrado entendeu não haver provas suficientes de que a família teria obtido vantagem econômica em prejuízo alheio, absolvendo, por essa razão, os réus do crime de estelionato. “No caso em exame, não restou demonstrado que os réus realmente obtiveram vantagem econômica em prejuízo alheio. Aliás, algumas testemunhas inquiridas na fase instrutória esclareceram que os denunciados usavam parte dos recursos financeiros que arrecadavam por meio de doações para custear os gastos com os animais, como aluguel, ração, veterinário, dentre outros”, destacou o juiz.

Contudo, considerando a morte de cinco gatos, seis cachorros, além das más condições de desnutrição e debilidade em que os animais foram encontrados, o julgador condenou os acusados a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo prazo.

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar paciente que teve atendimento negado por conta de equívoco

A ré teria alegado que a paciente estava inadimplente.


Uma paciente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e um banco após narrar que, ao se sentir mal, procurou um hospital, onde lhe foi negado o atendimento devido a uma suposta inadimplência na mensalidade.

A autora afirmou que, anteriormente, já havia recebido ligações da ré com a intenção de cobrar a fatura. No entanto, a paciente teria ido até a filial da requerida e apresentado o comprovante do pagamento, enviando o mesmo para a Central. Ainda segundo o processo, a requerente foi atendida depois de muita insistência e, mesmo diante da comprovação do pagamento, continuou sendo cobrada.

Na defesa, o banco alegou que a cliente teria sido vítima de um golpe em que foi emitido um boleto fraudado. Ademais, a operadora de saúde sustentou que encaminhou corretamente a fatura, porém a contratante teria efetuado o pagamento de outro boleto.

O juiz da 5ª Vara Cível da Serra/ES. julgou que ambos os réus devem ser responsabilizados, de maneira solidária, a fim de responder por ato lesivo ao consumidor. Assim sendo, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Os requerentes também foram sentenciados a declarar a inexistência do débito.


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