Companhia telefônica deve desativar chamada de espera que tocava sertanejo universitário

Segundo a cliente, o serviço foi inserido em sua linha móvel sem sua autorização.


O juiz da Vara Única de Muqui determinou que uma companhia telefônica desative o serviço “som de chamada”, do aparelho de uma moradora do município. Segundo a requerente, o serviço, que permite que o cliente escolha uma música para tocar enquanto aguarda sua chamada ser atendida, passou a tocar uma música do gênero sertanejo universitário, sem seu consentimento ou autorização.

Segundo o magistrado, embora a ré tenha afirmado que a consumidora contratou o serviço, ela falhou em comprovar tal afirmação, tendo apresentado parecer genérico quando bastaria apenas trazer aos autos a transcrição das mensagens SMS ou gravação eletrônica pela qual houve a contratação do serviço.

“Assim, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes referente à cobrança do serviço intitulado “som de chamada”, que deve ser desativado da linha telefônica da requerente”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0000745-77.2017.8.08.0036

Fonte: TJ/ES

Família será indenizada por médica e hospital em r$ 240 mil por morte após biópsia na próstata

Médica teria sido omissa e negligente ao encaminhar paciente para casa sem examiná-lo após queixas de sangramento.


A Justiça do Espírito Santo condenou uma médica e um hospital de Itaperuna, Rio de Janeiro, a indenizarem a família de um paciente, de Bom Jesus do Norte, que morreu alguns dias após se submeter a uma biópsia prostática. A esposa e cada um dos filhos do paciente receberão R$ 30 mil, totalizando uma indenização de R$ 240 mil para a família.

Ao analisarem um recurso interposto pela médica e pelo hospital, os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmaram a sentença do Juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

Para o Relator do processo no TJES, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, não há no processo nenhum comprovante, por parte da médica ou do hospital, de que a conduta tenha sido diferente daquela descrita pela família do paciente, ou seja, de que a médica teria sido acionada por três vezes acerca do incessante sangramento de seu paciente, no entanto, mesmo sem vê-lo, teria informado que esse sangramento seria normal e que todos poderiam retornar à sua residência.

“Comprovada a falha da prestação do serviço e o dano provocado aos autores/recorridos, os quais tiveram seu marido/pai vitimado a partir de complexidades decorrentes da realização de um exame tido como simples e sem complicações, situação esta que demandava uma reavaliação por parte do médico responsável e, por óbvio, o necessário cuidado e tratamento, serviço específico este que não cuidou a parte recorrente de demonstrar haver realizado”, destacou o Desembargador.

Quanto à fixação do valor da indenização, o Relator também decidiu mantê-lo em R$ 30 mil por autor da ação, por entender que a quantia, além de atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, também tem caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, e, ainda não representar enriquecimento indevido das partes.

“O montante da indenização, especialmente em caso de falecimento, deve ser visto de forma individual, pois que nenhuma soma de valores se prestariam a substituir a vida da pessoa amada (in casu, o patriarca da família), sobretudo porque a vida humana é um bem jurídico de inestimável valor, mas sim a buscar a reparação civil dos demandantes em virtude da ofensa moral provinda do evento morte (e também as circunstâncias que permearam o fatídico evento)”, concluiu o Relator, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Terceira Câmara Cível.

Processo nº: 0000331-36.2012.8.08.0010 (010120003313)

Fonte: TJ/ES

Motociclista atingido por caminhão que invadiu a contramão deve ser indenizado em r$ 30 mil

Requerente também deverá receber mensalmente um salário-mínimo até completar 70 anos de idade.


Um motociclista de Santa Maria de Jetibá deve ser indenizado em R$ 30 mil por danos morais e estéticos após ser atingido por outro veículo, que invadiu a contramão durante uma ultrapassagem em uma curva, colidindo com a motocicleta do autor.

Por conta das sequelas consequentes do acidente, o requerente ainda terá que compensar o autor da ação, mensalmente, no valor de um salário-mínimo, computados desde a data de ocorrência dos fatos até que a vítima complete 70 anos de idade.

Segundo o requerente, além de ter lhe causado diversas lesões corporais, o réu teria se evadido do local sem prestar socorro, motivo pelo qual veio a requer indenização pelos danos morais e estéticos sofridos, além de pensão mensal, por não possuir mais condições de trabalhar.

Em sua defesa o requerido questionou o boletim de ocorrência, que teria sido elaborado com base em declarações unilaterais. Segundo o réu, o requerente também estaria conduzindo sua motocicleta de maneira descuidada, sem a devida observação às normas de trânsito, e a culpa seria exclusiva do autor da ação.

Porém, em sua decisão, o juiz da 1º Vara de Santa Maria de Jetibá destacou o processo criminal 0001115-40.2010.8.08.0056, de autoria do Ministério Público, no qual estaria comprovado que o réu, de maneira imprudente, conduzindo um caminhão, veio a atingir o requerente, lhe causando diversas lesões, todas descritas em laudo médico.

Segundo o magistrado, se as questões relacionadas à existência do fato e da autoria do ato ilícito já se encontram decididas no juízo criminal, elas não poderão mais ser discutidas no cível, uma vez que a sentença penal condenatória, ao decidir sobre a culpa, elimina a possibilidade de questionamentos quanto à responsabilidade pelo mesmo evento na esfera cível.

“O comprometimento físico que teve o autor em decorrência do evento danoso trouxe-lhe consequências psicológicas que tipificam a dor moral, visto que fora submetido a diversas intervenções médicas, bem como se verificou que o autor possui limitação de movimentos em caráter permanente na perna direita e na mão esquerda, o que lhe impede de realizar ações cotidianas, como correr, segurar objetos, entre outros”, concluiu o juiz.

Processo nº: 0014721-67.2012.8.08.0056

Fonte: TJ/ES

Companhias aéreas são condenadas por recusar transportar criança com doença genética

Passageiro iria para a Itália participar de programa de acesso a medicamento que representava uma esperança de sobrevida.

Três companhias aéreas foram condenadas, após se negarem a transportar uma família de Vitória que viajava para Roma, na Itália, a fim de que o filho do casal, portador de doença genética conhecida como amiotrofia espinhal, pudesse participar de um programa de acesso expandido ao medicamento Spinraza, cuja uma única ampola pode custar até R$ 400 mil.

Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada membro da família, as duas primeiras requeridas foram condenadas a transportar os cinco passageiros indicados no pedido inicial, ainda que tenham que oferecer uma classe superior, onde a criança poderá viajar deitada, sendo transportada em maca, junto com os equipamentos médicos que necessita.

A decisão também determina que cada assento extra, utilizado pelo requerente e seu acompanhante, não custem mais que 20% do valor da passagem por eles adquirida, sob pena de pagamento de multa. Por fim, foi determinado que a segunda e terceira companhia também realizassem o transporte dos requeridos de volta ao Brasil.

Em sua defesa, as rés sustentaram que as negativas foram fundamentadas em parecer de médicos especialistas em medicina aeroespacial, e que não possuem obrigatoriedade de transportar um passageiro quando constatam que não existem condições para garantir sua saúde e segurança.

Porém, em sua decisão, o magistrado da 5º Vara Cível de Vitória destacou os laudos apresentados pelos médicos do requerente afirmando que, ninguém melhor que os médicos que acompanham o paciente para saber qual o melhor tratamento para seu caso, e ainda, por analogia, quais os cuidados que o seu caso demanda.

O juiz explicou que, havendo laudos médicos que atestam a possibilidade de o primeiro requerente realizar o transporte aéreo em voo comercial, e que, adotadas todas as cautelas para tanto, as requeridas não poderiam se negar a transportar a criança, sem que fosse demonstrado, concretamente, a inexistência de condições de manter a saúde e segurança do passageiro com necessidades de assistência especial (PNAE) e dos demais passageiros.

O magistrado ressaltou, ainda, que o fato do passageiro necessitar de maca para seu transporte não exime as companhias aéreas de transportá-lo em voo comercial. Segundo o juiz, a Agência Nacional de Aviação Civil editou a resolução nº280/2013 disciplinando a situação do PNAE que necessite de maca, apresentando as exigências nesse caso.

Sobre o direito dos pais a indenização o juiz concluiu que “da mesma forma, entendo que a situação descrita nos autos, é suficiente para gerar danos morais passíveis de compensação ao segundo e terceiro requerentes, pais do primeiro requerente, visto que estes além de terem tido que tratar diretamente com as companhias aéreas para tentar resolver o impasse extrajudicialmente, ainda sofreram as angústias e incertezas decorrentes da possibilidade de perder o termo inicial de tratamento de seu filho”.

Processo nº: 0000132-93.2017.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Acusado de ameaçar taxista para obrigá-lo a pagar programa cometeu crime, mas não de roubo, decide TJ/ES

Magistrada aceitou a tese da defesa no sentido de que acusado não tinha intenção de roubar, mas teria se sentido solidário com amigo, que fez um programa sexual com a vítima e não receberia o valor combinado.


A Juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, ao analisar uma denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPES), entendeu que travesti que usou um canivete para ameaçar um cliente que se recusava a pagar por programa realizado por seu amigo, deve ser desqualificado do crime de roubo com emprego de arma. Para magistrada, o réu cometeu outro crime: o de “exercício arbitrário das próprias razões”.

Com a sentença da juíza, o processo será encaminhado aos Juizados Especiais Criminais de Vitória, competente para julgar crimes de menor potencial ofensivo.

Segundo os autos, para o MPES, o acusado e um amigo roubaram R$ 329,00 do taxista, mediante grave ameaça, tentando se evadir do local.

A defesa, no entanto, pediu a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões.

Para a magistrada, está comprovado nos autos, por meio das declarações prestadas, que a vítima teria combinado um programa sexual, com o amigo do acusado, e não queria pagar o serviço prestado por este. Ao prever que o amigo ficaria sem o seu pagamento, o acusado, então, teria apontado o canivete para a vítima e exigido que esta entregasse todo o dinheiro que tinha em mãos.

Segundo a juíza, no íntimo, o acusado se sentiu lesado e solidário com o seu amigo, também travesti, que fez um programa sexual e que estava prestes a ficar sem o seu pagamento.

“Portanto, verifica-se que o móvel do acusado não foi subtrair coisa alheia, mediante ameaça, mas sim viabilizar o ressarcimento ao seu amigo pelos serviços sexuais prestados à vítima.”, ressalta a magistrada.

Ainda segundo a sentença, não se pode ignorar que os profissionais do sexo estão inseridos em um contexto de vulnerabilidade social tão grande que é comum agirem para se defender como também defenderem uns aos outros. “Fato é que a sociedade os inseriu em um espaço de marginalização e exclusão, de forma que merecem uma atenção humanizada”, destaca.

Por essas razões, a juíza entendeu, ao contrário do que sustentou o Ministério Público Estadual, que o crime cometido pelo acusado não foi roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CP), e sim o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.

“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.”

A juíza citou, ainda, em sua sentença, voto do Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do Habeas Corpus nº 211.888/TO, que destaca que não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de natureza sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores e pessoas de algum modo vulneráveis, desde que o ato sexual seja de livre vontade dos participantes e não implique uso de violência

O Ministro destaca, ainda, em seu voto:

“(…) Em verdade, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho n. 397, de 9 de outubro de 2002, os (ou as) profissionais do sexo são expressamente mencionados no item 5198 como uma categoria de profissionais, o que, conquanto ainda dependa de regulamentação quanto a direitos que eventualmente essas pessoas possam exercer, evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e que, portanto, é passível de proteção jurídica. (…)

Segundo a juíza, “nota-se – sem nenhuma pretensão de se fazer qualquer tipo de apologia ao comércio sexual do corpo – que a cobrança, na Justiça, em decorrência de descumprimento da contraprestação nos casos de serviços sexuais prestados por profissionais do sexo, é perfeitamente cabível.”

Quanto ao fato de que o valor entregue pelo taxista (R$ 329) era superior ao valor cobrado pelo serviço (R$40), a juíza entendeu que, na situação narrada nos autos, não seria razoável exigir do acusado que ele soubesse o valor exato que havia na mão da vítima. Além disso, segundo a magistrada, a quantia de R$329 foi devidamente restituída à vítima.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado para aquela tipificada no artigo 345 do Código Penal, concluiu a magistrada”, determinado que os autos sejam remetidos, por distribuição, a um dos Juizados Especiais Criminais de Vitória, acompanhado de eventuais objetos apreendidos.

Processo nº: 0038491-83.2015.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

STF impõe medidas contra superlotação em unidade de internação de adolescentes no ES

Decisão liminar do ministro Edson Fachin estabelece em 119% a taxa de ocupação de unidade de internação localizada em Linhares (ES). De acordo com dados de 2016, ocupação no local era de 251 adolescentes, para 90 vagas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a adoção de diversas medidas em favor de adolescentes que se encontram na Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), localizada em Linhares (ES). Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 143988, o ministro delimita em 119% a taxa de ocupação na Uninorte e determina a transferência dos adolescentes excedentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior à taxa fixada.

Ainda de acordo com o ministro, caso a transferência não seja possível, o magistrado de primeira instância deverá atender ao parâmetro fixado no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o percentual máximo de ocupação fixado. O dispositivo assegura ao adolescente o direito de ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Na hipótese de impossibilidade de adoção dessas providências, Fachin autorizou que se convertam em domiciliares as medidas socioeducativas de internações.

A decisão liminar do ministro acolhe pedido apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE-ES) em favor dos adolescentes sujeitos ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação na Uninorte. Em novembro de 2017, o relator havia rejeitado o trâmite do HC, porém reconsiderou sua decisão em razão de julgamentos mais recentes sobre a matéria e dos argumentos apresentados em recurso (agravo regimental) interposto pela DPE-ES.

A Defensoria noticia a existência de uma série de condições que violam a dignidade da pessoa humana, dentre elas a superlotação, que motiva rebeliões e motins, e a não separação dos internos por idade ou tipo de ato infracional cometido. Denuncia ainda reiteradas agressões, maus-tratos e tortura dos internos por parte de agentes socioeducativos, revelando quadro de violação dos direitos humanos. Narra que a notícia de adolescente internado na Uninorte gravemente ferido no pescoço resultou em nota pública do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação de Tortura no Espirito Santo. Ainda segundo a DPE-ES, outras vias foram utilizadas para o enfrentamento da matéria, porém todas sem sucesso, revelando-se assim o habeas corpus coletivo como última alternativa.

Decisão

Ao reconsiderar decisão anterior, o ministro Edson Fachin citou julgamentos semelhantes e recentes, a exemplo do HC 143641, realizado no dia 20 de fevereiro deste ano, quando a Segunda Turma do STF admitiu habeas corpus coletivo para discutir direitos individuais homogêneos e concedeu o HC em favor de gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente.

No caso dos autos, o relator entendeu que os direitos fundamentais dos adolescentes permanecem violados pela ocupação acima da capacidade projetada e dos limites da razoabilidade e ressaltou que eles não podem permanecer na situação degradante em que se encontram. Segundo o relator, dados constantes nos autos demonstram que, de 2015 a 2017, a superlotação é recorrente na unidade, atingindo, em fevereiro de 2016, a ocupação de 251 adolescentes, para um total de 90 vagas. “Há informações de que adolescentes internos dormem em colchões no chão, inclusive próximo do vaso sanitário, por não haver camas em número suficiente”, observou.

De acordo com o ministro, a manutenção dessa situação revela afronta ao artigo 227 da Constituição Federal, que prevê a proteção prioritária dos direitos e garantias das crianças e adolescentes. Ele destacou que o princípio da dignidade da pessoa humana está presente em todo o ordenamento jurídico e é concretizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o adolescente privado de liberdade tem direito de ser tratado com respeito e dignidade. “As medidas socioeducativas privativas de liberdade deverão ser cumpridas em estabelecimentos que ofereçam dignas condições, em respeito à sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento”, afirmou.

O ministro Fachin lembrou que a solução sugerida pela Defensoria Pública no sentido de aplicar percentual para a fixação de limite de internos “é a que melhor se ajusta para minimizar e estabilizar o quadro preocupante”. Ele explicou que o percentual de 119% é extraído da taxa média de ocupação dos internos de 16 estados, aferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2013. “Por ora, por ausência de outros parâmetros, compreendo razoável o índice informado na exordial [petição inicial]”, ressaltou.

Na decisão, o relator também deferiu pedido de ingresso no caso das entidades Conectas Direitos Humanos, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Instituto Alana na condição de amigos da Corte (amici curiae). “O debate apresenta pertinência com as relevantes atribuições das organizações civis, as quais têm potencial para enriquecer a discussão quanto à experiência de seus representados com restrição de liberdade”, ressaltou.

O ministro ainda requisitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informações sobre a taxa média de ocupação nas unidades de execução de medida socioeducativa de internação dos estados. Por fim, determinou ainda que o juiz da execução para a medida socioeducativa informe, no prazo de até 30 dias, pormenorizadamente, sobre o cumprimento da decisão ora proferida.

Íntegra da decisão.

Fonte: STJ

Aluno que teve a orelha puxada por professora em sala de aula deve ser indenizado

Professora e município de Aracruz foram condenados solidariamente.


O município de Aracruz e uma professora da rede municipal de ensino devem indenizar solidariamente em R$ 2 mil, um aluno da escola municipal Paulo Freire, que teria sido agredido pela professora, dentro de sala de aula. A educadora teria dado um puxão de orelha no menor, lhe causando sangramento e o deixando muito abalado.

Em contestação, a professora alegou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o Município de Aracruz afirmou que a responsabilidade de provar as acusações seria do requerente.

Porém, em sua decisão, o magistrado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e do Meio Ambiente de Aracruz ficou convencido do dano, destacando os depoimentos da diretora da escola e de uma professora auxiliar do laboratório de informática que presenciou os fatos.

“O conjunto probatório pôs em evidência a conduta comissiva da educadora/servidora pública municipal responsável por ao menos ter movido a cabeça do menor até o monitor do computador, em uma situação constrangedora, sobretudo por ser uma criança em plena fase de desenvolvimento, consoante afirmado pelo Ministério Público” afirmou o juiz.

O juiz explicou ainda a responsabilidade do Município, afirmando que, sendo o ente público responsável pelos cuidados dos alunos da escola municipal, o réu possui a obrigação de zelar pela segurança, integridade física e psicológica dos estudantes.

Processo nº: 0000415-15.2013.8.08.0006

Fonte: TJ/ES

Empresa deve indenizar noiva que encomendou 100 copos personalizados para casamento e 28 chegam quebrados

Empresa de comércio eletrônico e fabricante devem pagar danos morais e materiais no total de R$ 1.648.


O Juiz da 9ª Vara Cível de Vitória condenou uma fabricante de artigos plásticos e uma empresa de comércio eletrônico e a indenizar, em R$ 1.648 uma noiva, que recebeu parte de sua encomenda, realizada por meio do site, quebrada.

De acordo com os autos, a autora da ação teria realizado uma compra pela internet de 100 copos personalizados do tipo “caldereta acrílico 500 ml neon”, que seriam utilizados em sua festa de casamento, pelo valor total de R$ 148, acrescido de R$ 74 de frete. No entanto, ao abrir a encomenda, foi surpreendida com o fato de que 28 dos 100 copos entregues estavam quebrados e não poderiam ser utilizados na festa. Além disso, não havia nota fiscal do produto.

A requerente, então, imediatamente entrou em contato, por e-mail, com a empresa fabricante, mas esta respondeu que o frete é por conta do cliente, não havendo responsabilidade dela por atrasos, quebras ou roubo, no transporte. A requerente também teria reclamado junto à empresa de comércio eletrônico, porém não obteve retorno.

No dia seguinte, a mesma empresa que respondeu à requerente por e-mail informou que devolveria o dinheiro da autora, desde que esta devolvesse a mercadoria, arcando com o valor do frete, o que não foi feito.

A autora da ação ainda alega que foi qualificada pela empresa fabricante como mau compradora, no sítio eletrônico de compras e que esta informação ainda consta em seu perfil no site. Posteriormente, o vendedor teria informado à requerente que se ela retirasse a qualificação negativa que deu a ele, esta receberia o dinheiro referente aos 28 copos de volta.

Ainda segundo o processo, mesmo sem o consentimento da autora, a empresa fabricante teria efetuado a devolução do valor referente aos copos que estavam quebrados, 6 dias após o recebimento do produto, no entanto, sem o valor referente ao pagamento do envio das mercadorias.

Contudo, a parte autora entende que também o valor pago pelo frete deveria ser ressarcido. Além disso, a requerente alega nos autos que de nada adiantaram os 72 copos, já que precisava de 100 para serem usados em sua festa de casamento. Portanto, o reembolso deveria ser do valor total pago pela encomenda.

Por estas razões, a autora requereu a condenação das empresas requeridas ao ressarcimento da quantia de R$ 181, a título de danos materiais, e a condenação em danos morais.

O juiz responsável pelo processo entendeu que foi comprovado nos autos que os copos encomendados seriam para a festa de casamento da autora e, além disso, que houve resistência das requeridas em restituir o valor do produto, somando-se a isto, ainda, o fato de que 72 copos não seriam suficientes para alcançar o objetivo da requerente e, mais as mensagens que foram publicadas pela empresa fabricante, comprovam que a autora sofreu danos que extrapolam o mero aborrecimento.

Assim, o magistrado condenou as empresas requeridas a pagarem, solidariamente, R$ 181 a título de danos materiais e R$ 1.500 a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária desde o prejuízo, além de custas processuais e verba honorária.

Processo nº: 0017689-64.2015.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Homem picado no rosto por cobra deve ser indenizado pelo Estado e Município

Como a rede pública não tinha leitos disponíveis, requerente teve que contratar serviço particular de internação.


O Estado do Espírito Santo e o Município de Castelo foram condenados a indenizar, solidariamente, em R$ 5.736,96 por danos materiais, um homem que após ser picado no rosto por uma cobra, teve que contratar um serviço particular de saúde, já que não haviam leitos disponíveis na rede pública.

Segundo o autor da ação, após ser picado, buscou socorro na Santa Casa de Castelo, tendo os médicos identificado que o seu quadro clínico era grave, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Porém, como o hospital não possuía leitos de UTI e nem UTI móvel para transporte, o requerente, com receio de vir a óbito, já que os médicos informaram que seu caso era de vida ou morte, se viu compelido a contratar serviços de um plano de saúde particular, pois não poderia aguardar uma decisão judicial que obrigasse os réus a lhe prestarem a assistência.

Apesar da contestação apresentada pelas rés, a magistrada da 2º Vara de Castelo destacou a doutrina e a jurisprudência vigente, de que a administração pública deve ressarcir os gastos de paciente forçado a ir a hospital particular por não haver vaga no Sistema Único de Saúde, sendo os réus solidariamente responsáveis pelo custeio da internação de pacientes em leitos de UTI de hospitais particulares.

“No caso dos autos ficou demonstrado que os requeridos não mantiveram leitos suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, nem mesmo UTI móvel para transferência do autor, tampouco comprovaram que havia leitos disponíveis no período”, concluiu o juiz.

Processo nº: 0001133-83.2016.8.08.0013

Fonte: TJ/ES

Ausência de famoso funkeiro em evento leva organizadores a indenizar consumidor em 4,6 mil

Requerente só soube do cancelamento do Show do MC ao final da Festa.


Uma moradora de Barra de São Francisco deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais, e R$ 1.680,00 por danos materiais, após adquirir ingressos para o evento “Reveillon”, organizado por um clube e uma produtora de eventos, prometendo a apresentação de um grande nome do Funk Nacional, o que não aconteceu.

Segundo os autos, a requerente teria se deslocado para a cidade onde seria realizada a apresentação, se deparando com o cancelamento do show sem a apresentação de motivos ou explicações por parte dos réus.

Em sua decisão, o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco afirma que as requeridas não informaram aos consumidores acerca da ausência do cantor na festa.

Segundo o juiz, os consumidores souberam do fato apenas ao término do evento, ou seja, sequer tiveram a possibilidade de escolher fazer uso ou não de serviço diverso do que foi inicialmente contratado, sendo impositiva a respectiva restituição do valor pago pelos ingressos.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou em sua decisão a completa ausência de informação no que tange à restituição do valor dos ingressos, “o que demonstra a completa falta de respeito para com os consumidores, traduzindo-se em uma postura merecedora de reprimenda”, concluiu.

Processo nº: 0005943-19.2016.8.08.0008

Fonte: TJ/ES


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat