Banco não terá de pagar a operador de caixa intervalo garantido a digitador

Se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de horas extraordinárias a um caixa executivo pela não concessão do intervalo garantido aos digitadores. Segundo a jurisprudência do TST, se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.

Intervalo

O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Por aplicação analógica desse dispositivo, o TST estende o direito aos digitadores (Súmula 346).

Com base nesse entendimento, o bancário pleiteou o pagamento do tempo de intervalo não concedido como horas extras. O banco, em sua defesa, afirmou que, além das tarefas de digitação, o bancário atendia clientes, conferia dinheiro, pesquisava arquivo de talonários e cartões e antecipava serviços de compensação.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que as tarefas do bancário se enquadravam como atividade ininterrupta de digitação e deferiu o pagamento das horas extras.

Alternância de tarefas

No exame de recurso de revista do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, para a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, é imprescindível que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.

No caso julgado, o TRT registrou expressamente o fato de que o bancário, no exercício da função de caixa, não realizava de forma ininterrupta ou constante a atividade de digitação. “Não há, portanto, como manter o deferimento do pedido de concessão do intervalo do digitador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-49900-30.2012.5.17.0002

Fonte: TST

Negada indenização a torcedor que se considerou desrespeitado em partida de futebol

Ação pedia indenização por danos morais à CBF, ao Flamengo e aos promotores do evento realizado em Cariacica.


O 1º Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de um torcedor que, tendo supostamente enfrentado confusões e superlotação em jogo, pediu para ser indenizado por danos morais. A ação tem como requeridos a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o Clube de Regatas do Flamengo e empresas promotoras do evento. O juiz responsável pelo processo entendeu que os fatos narrados pelo autor não são suficientes para caracterizar danos morais a serem indenizados.

Segundo o requerente, ele e alguns amigos adquiriram ingressos para assistir a uma partida de futebol em um estádio na cidade de Cariacica, mas no local teria enfrentado grande desorganização e filas enormes, tendo se sentido “desrespeitado e teve a dignidade afetada pelos descaso das requeridas”, afirmou o autor.

O juiz entendeu que, embora tenha havido transtornos, o requerente assistiu à partida de futebol: “Não que o espetáculo tenha corrido de forma normal e sem entraves, porém, o enfrentamento de filas, confusões de torcedores, dentre outros, num evento de tamanha proporção, não violam a intimidade, honra e imagem do consumidor”, destacou o magistrado.

Segundo a sentença, também não cabe restituição do valor pago pelo ingresso, pois, ficou demonstrado, inclusive com foto dentro do estádio, que, apesar dos transtornos, o autor assistiu à partida de futebol.

“No mais, não vejo que houve falha na prestação de serviços, pois, conforme já exaustivamente mencionado, o autor usufruiu daquilo que desejava”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0022560-85.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Passageiro será indenizado após ter voo cancelado por razões desconhecidas

O requerente afirma que só conseguiu reagendar sua viagem 4 dias depois da data prevista inicialmente.


Uma companhia aérea foi condenada na justiça a indenizar homem após cancelar voo por razões desconhecidas e sem prévia comunicação. O autor narrou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com conexão em três cidades diferentes, por meio de sistema de milhagens oferecido pela ré, porém, mesmo com a confirmação de embarque no site da empresa, relata que se apresentou no balcão de check-in do aeroporto e foi surpreendido com a impossibilidade de viajar devido o cancelamento de sua reserva.

Quando informado do ocorrido, o autor entrou em contato com a parte requerida, que não soube explicar o motivo do cancelamento. O passageiro tentou reservar viagem em outro voo, porém só conseguiu reagendar para 4 dias depois da data desejada, tendo que arcar com os custos do novo trajeto da viagem e ainda com a despesa de um passaporte americano, devido a uma conexão que seria realizada nos Estados Unidos.

Além dos gastos imprevistos com a viagem internacional, o requerente precisou pagar hospedagem e alimentação durante o tempo de atraso para um novo voo. Por isso, acionou a justiça para ser indenizado a título de danos morais e materiais pelo transtorno causado pela empresa.

Em resposta, a companhia aérea sustenta que apenas emitiu a passagem, não havendo responsabilidade pela operação do voo. Ainda, afirma ter prestado atendimento ao autor, reagendando sua viagem. Portanto, a ré não deve indenizar o autor pelos danos sofridos.

A juíza do 2° Juizado Especial Cível de Guarapari examinou os autos e entendeu que a parte requerida falhou ao fornecer um serviço defeituoso para o passageiro e o autor da ação deve ser indenizado a título de danos materiais em R$1265,93 e morais em R$10.000,00 pelo prejuízo suportado durante o processo.

Processo nº: 0001209-49.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Camareira de hotel deve receber adicional de insalubridade

Ela realizava a limpeza dos banheiros dos apartamentos


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória (ES). A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia.

Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST. De acordo com o verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013

Fonte: TST

Consumidor deve ser indenizado em r$1 mil após ingerir produto vencido de supermercado

Segundo o requerente narrou, o alimento consumido apresentava gosto desagradável.


Um homem entrou com uma ação na justiça contra um supermercado do interior do Estado após ingerir mercadoria estragada e com a data de validade vencida.

O autor da ação relatou que comprou o produto no estabelecimento comercial e durante o consumo sentiu um sabor “azedo”, que lhe causou mal estar.

Em contrapartida, a empresa requerida sustentou que o requerente não demonstrou comprovante de aquisição do alimento, portanto a parte ré não deve indenização ao cliente pelo prejuízo causado.

O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou que os autos confirmam a compra realizada pelo consumidor, assim como o período de validade do produto, que estava vencido na data de aquisição.

O juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo supermercado, devendo o autor da ação ser indenizado por danos morais em R$1 mil, visto que a situação experimentada por ele poderia resultar em um quadro de saúde mais grave como uma intoxicação alimentar, por exemplo.

Processo nº: 0019766-91.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Cidadão que agrediu ex-inquilina por dívida de r$ 3 mil deve pagar r$ 5 mil de indenização

Juiz de uma Comarca do Sul do Estado considerou a cobrança vexatória e a agressão injusta e covarde. 


A Justiça condenou um morador de uma cidade do sul do Estado a indenizar uma ex-inquilina em R$ 5 mil por danos morais. A mulher teria sofrido agressões físicas e morais. A requerente não negou a dívida, porém o juiz responsável pelo caso considerou a cobrança vexatória e classificou a agressão sofrida pela autora como injusta e covarde.

De acordo com os autos, a requerente estava em um estabelecimento comercial quando o requerido chegou, pediu um chopp e a chamou para conversar. De acordo com uma testemunha, a autora teria dito que depois conversariam, mas ambos se dirigiram para o lado de fora, “parecendo tratar de algo relacionado a uma dívida que estava sendo cobrada pelo demandado”. Segundo a mesma testemunha, ao retornarem ao interior do estabelecimento, o requerido teria começado a ofender a requerente verbalmente, afirmando que ela “não valia nada e que merecia apanhar do marido”.

Ainda segundo uma das testemunhas, o proprietário do bar onde ocorreram os fatos teria socorrido a autora, “após o requerido haver desfechado um soco contra seu rosto, tendo ela batido contra a parede”, afirmou.

O requerido contesta a ação, sustentando que a autora foi sua inquilina e, quando saiu do imóvel, deixou diversos débitos de contas de energia e água, o que teria levado à negativação de seu nome.

Segundo o requerido, foi a própria demandante quem combinou com ele no bar onde ela supostamente efetuaria o pagamento da dívida. No entanto, segundo ele, lá ela o teria ameaçado. O requerido entrou com um pedido contraposto, requerendo o recebimento do montante de R$ 3.314,88, a título de danos materiais, além de danos morais. Esse pedido foi julgado improcedente pelo magistrado.

Para o juiz, o credor deveria ter se valido dos meios legais para exercer o seu direito de cobrança do débito.

“A cobrança de dívida constitui exercício regular do direito do credor, entretanto, ao cobrar um débito, não pode o mesmo valer-se de excessos, expondo o consumidor a situações vexatórias, nem submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.”, destacou o magistrado.

Ao analisar as provas, o juiz concluiu que em nenhum momento a vítima deu causa à agressão, que segundo a sentença se mostrou injusta e covarde. E, ainda, que o agressor não se valeu das vias adequadas para cobrar o suposto débito, utilizando-se de agressões verbais e físicas.

Por essas razões, o juiz entendeu razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, “levando em consideração todas as circunstâncias que envolveram a questão, quais seja, a extensão e a gravidade da lesão, bem com a situação econômica das partes”, concluiu o magistrado.

Fonte: TJ/ES

 

 

Justiça nega indenização a homem que moveu processo contra a mulher por suposta traição

Requerente afirma que sustentou a companheira, pagando mensalidade de academia e roupas novas, além de ter fornecido educação de qualidade às crianças.


Um homem acionou a justiça contra sua parceira e suposto amante após desconfiar de relação extraconjugal. Segundo narrou, ele e a mulher mantinham uma vida confortável, acompanhados dos dois filhos que ela teve em outro relacionamento.

O autor alegou que após dez anos de boa convivência com a mulher, esta teria desrespeitado o compromisso conjugal ao se relacionar com outro homem, fazendo o requerente passar por situação vergonhosa. Ele diz que em razão do acontecimento, os vizinhos começaram a chamá-lo de “Feitosa”, referência a um personagem de uma novela que foi traído pela companheira.

Em sua defesa, a primeira requerida apresentou contestação, negando a ocorrência da traição. A ré sustenta que sempre respeitou o autor, cumprindo integralmente com os deveres da relação. Além disso, confirma ter iniciado outro relacionamento, porém já havia se separado do requerente na data.

O segundo réu da ação também contestou a acusação, afirmando que conheceu a mulher após a separação do casal. Ainda, relata que foi agredido de forma “absurda” e “inesperada” pelo autor quando estava na rua conversando com a primeira requerida.

Após examinar os autos, o magistrado da 1° Vara Cível de Itapemirim entendeu que o dever de fidelidade do casal é uma qualidade básica do relacionamento e não se estende ao segundo requerido. Por isso, julga que o caso extraconjugal, apesar de ser considerado uma violação ao respeito entre os cônjuges, não é suficiente para condenar os réus a indenizar a título de danos morais o autor. “A traição, por si só, apesar de constituir violação a dever matrimonial, não é suficiente para a configuração de danos morais”, relatou o mediador.

O juiz negou a condenação dos requeridos, visto que a ação supostamente realizada por eles não se configura crime, além de não haver comprovação da suposta traição defendida pelo requerente.

Fonte: TJ/ES

TRF2 condena empresários e servidores do Ibama por empreendimento em área de preservação permanente

A Primeira Turma Especializada, acompanhando o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, condenou dois empresários do ramo imobiliário do Rio de Janeiro e dois agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, respectivamente. O caso se refere à emissão de pareceres técnicos favoráveis à construção de empreendimento imobiliário nas proximidades da Lagoa de Itaipu, região Oceânica de Niterói/RJ, área de preservação permanente. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação apresentada pelos empresários e pelos servidores, que pretendiam a reforma da sentença da Segunda Vara Federal de Niterói, que já os havia condenado.

De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público federal (MPF), a empresa Wrobel Construtora contratou a empresa ECP-Environ Consultoria de Projetos Ltda em 28/3/2005 com o intuito de obter licença ambiental junto ao Ibama para realizar um investimento imobiliário, denominado Lake Gardens.

Ainda segundo o MPF, a ECP-Environ teria sido escolhida em virtude de vínculo de amizade entre um sócio da empresa e servidores do Ibama, os quais proferiram pareceres técnicos favoráveis à edificação, apesar de a área ser de preservação ambiental.

Uma vistoria realizada por analistas ambientais, confirmou que a área, realmente, era de grande interesse ambiental e de preservação permanente, sendo que, em parte dela, localizava-se um lençol freático superficial e vegetação pantanosa.

Na apelação, o relator destacou que “os réus responderam a processo disciplinar por valerem-se dos cargos públicos para obter proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, presente ou vantagem de qualquer espécie, além de improbidade administrativa, o qual resultou em suas demissões. Corroborando a prática delitiva, tem-se, ainda, as informações das movimentações bancárias dos réus, bem como das declarações de rendimento de um dos servidores referentes ao ano de 2005”.

Assim – explicou o magistrado – “é de se concluir sobre a existência de suficiente suporte probatório acerca da prática da conduta criminosa, constituída por fortes indícios que, somados a elementos de prova documental e a ausência de justificativa plausível ou prova em sentido contrário, revelam-se aptos a sustentar um decreto condenatório”, destacou.

Na determinação da pena, para os servidores do Ibama foram estipulados cinco anos, dois meses e 12 dias de reclusão em regime semi-aberto, com acréscimo de 62 dias-multa, no valor unitário de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de agente do Ibama.

Já com relação aos empresários, a condenação foi de três anos, 10 meses e 24 dias de reclusão no regime aberto, mais 39 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos. A pena privativa de liberdade, foi substituída por uma prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária a ser fixada pelo Juízo da Execução.

Processo: 0001405-89.2006.4.02.5102

Fonte: TRF2

 

Consumidora é condenada a indenizar revenda de veículos após comentário ofensivo em rede social

Na publicação o réu teria recomendado que as pessoas não comprassem veículos na loja, pois o dono seria caloteiro, e teria lhe vendido um veículo “podre”.


Uma revendedora de veículos usados, que também funciona como lava jato, deve ser indenizada em R$ 1,5 mil por danos morais, após uma consumidora insatisfeita com a empresa, fazer comentários ofensivos contra o estabelecimento, em uma rede social.

Segundo a requerente, em função de um veículo que fora adquirido junto à revendedora, a ré teria realizado comentários desabonadores contra a empresa, com o seguinte conteúdo: “Gente não compre carros nessa loja, pois o dono é o maior caloteiro. Comprei uma vez um carro com esse cara e o carro estava podre.”

Em sua defesa, a requerida sustentou que o veículo adquirido apresentou defeitos logo após a aquisição, sem que a empresa se mobilizasse para resolver os problemas apontados. Assim, a ré afirmou ter apenas exercido o seu livre direito à manifestação de pensamento.

Porém, o juiz da 1º Vara de Castelo explicou em sua decisão que tal direito não é absoluto. Segundo o magistrado, quem participa de redes sociais possui o direito de emitir opiniões acerca de fatos que ocorrem no meio social, desde que o faça com respeito à reputação que todos gozam na sociedade, sem ofender a honra e a imagem de terceiros.

Dessa forma, o juiz aponta que o fato de convocar os leitores a não comprar na loja não importou, a princípio, em dano contra a empresa. Entretanto o magistrado afirma que a partir do momento que a ré tece crítica pejorativa sobre o desempenho comercial da empresa, ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a honra da revendedora de veículos.

O juiz explicou ainda que, a fim de fazer valer os direitos da consumidora, supostos problemas que houvessem sido constatados deveriam ser sanados pelas vias adequadas, e não ofendendo a reputação da requerente.

Assim, “o autor foi lesado pela mensagem postada que excedeu o campo da simples manifestação de opinião, não demonstrando a verdade do que expressou, não podendo, por isso, a parte autora ser prejudicada pela crítica difundida sem nenhuma justificativa”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0002409-18.2017.8.08.0013

Fonte: TJ/ES

Policiais são condenados por utilizar combustível de uso exclusivo da PM em benefício próprio

Além de ressarcir os cofres públicos, militares foram multados e tiveram seus direitos políticos cassados por 8 anos.


Dois policias militares foram condenados por improbidade administrativa após utilizarem combustível de uso exclusivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) em beneficio próprio.

Os réus foram condenados à perda de R$ 8.852,04 acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 8.852,04; à suspensão dos direitos políticos por oito anos e ao pagamento de uma multa civil no valor de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido, totalizando R$ 17.704,08.

Segundo a ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES), o primeiro requerido, enquanto ocupava o cargo de comandante de um batalhão da PMES de Aracruz, buscando obter combustível para uso do policiamento, teria solicitado a doação de uma cota de combustível a uma empresa do setor. Ao assumir o comando do mesmo batalhão, o segundo requerido teria passado também a administrar; da mesma forma, a doação para uso do policiamento.

Porém, entre os anos de 2006 e 2007, a PMES passou a disponibilizar, com recursos próprios, o abastecimento de suas viaturas, não havendo necessidade de se manter a referida doação. Entretanto, os requeridos não teriam solicitado que se cessasse a doação, utilizando o combustível para abastecimento de seus veículos particulares.

Apesar de citados, os requeridos não apresentaram contestação, levando o magistrado da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, após a análise de provas e argumentações produzidas nos autos, em especial o inquérito civil do MPES, a constatar que, comprovadamente, os requeridos se enriqueceram de maneira ilícita.

O juiz destacou as notas fiscais do posto de gasolina, onde consta a identificação da placa dos automóveis pessoais dos requeridos, com a indicação de seus nomes, bem como a assinatura dos réus. Além disso, o magistrado destacou vários depoimentos, que em conjunto corroboram a denúncia do Ministério Público.

Segundo o juiz, foi verificado que assiste razão ao requerente, uma vez que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, constitui ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.

“A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa”, explicou o magistrado, em sua decisão.

Fonte: TJ/ES


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