Homem é condenado por perturbar a tranquilidade da ex-namorada

Inconformado com término de relacionamento de três anos e meio, denunciado começou a perseguir a vítima, telefonando insistentemente e enviando mensagens de texto em seu celular.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou um morador de uma cidade localizada na região central serrana do Estado a 15 dias de prisão simples, por ter perturbado a tranquilidade de sua ex-namorada, a quem teria passado a perseguir, com telefonemas e mensagens de texto, após o término do relacionamento.

De acordo com as acusações do Ministério Público Estadual (MPES), as provas juntadas aos autos são suficientes para configurar a prática de ilícito penal de perturbação alheia. Segundo o MPES, além de telefonar insistentemente para a ex-namorada e enviar mensagens de texto em seu celular, o denunciado teria ainda utilizado o CPF de uma terceira pessoa para adquirir um chip telefônico, com o objetivo de efetuar ligações e enviar mensagens via internet para a vítima, “causando-lhe transtornos emocionais”.

Segundo declarações da vítima, desde o término da relação não teve mais tranquilidade, pois o denunciado sempre ligava e passava mensagens ofensivas, além de também usar redes sociais para postar mensagens difamando a noticiante. Segundo ela, após receber medidas protetivas, passou a receber mensagens e telefonemas de número restrito (não identificado) e de um número de telefone no qual a pessoa teria se identificado com outro nome, mas que ela acredita que seja seu ex-namorado, pois a forma de escrever é parecida e, ainda, porque a pessoa escreve intimidades sobre a sua vida.

Para o Relator do processo, desembargador substituto Getúlio Marcos Pereira Neves, trata-se de uma clara situação em que uma das partes do ex-casal, não contente com o término do relacionamento, passa a perturbar a outra com ações que extrapolam situações que devem ser entendidas como do cotidiano.

“Note-se, que o apelado não só direcionava mensagens em redes sociais em face da vítima (fls. 72/74), como também lhe enviava mensagens de texto e telefonemas, tendo inclusive a perspicácia de comprar linha telefônica em nome de terceiro para que não fosse identificado. Além disso, o requisito de motivo reprovável no dispositivo penal também se afigura no caso, pelo apelado não se contentar com o término de relacionamento amoroso.”, destacou o Relator.

O magistrado ressaltou, ainda, em seu voto, que delitos assim, motivados por questões passionais, tem sido comuns e algumas vítimas, além de terem a sua tranquilidade tolhida, podem sofrer verdadeiro “terror psicológico” por parte do ex-companheiro, bem como sofrer exposição desnecessária em redes socais.

O voto do Relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que votaram no processo.

Fonte: TJ/ES

Companhia aérea cancela voo e deve indenizar idoso com doença degenerativa

O requerente relatou que não foi informado do motivo de cancelamento da viagem e só conseguiu realizar o voo na manhã do dia seguinte.


O juiz da 5° Vara Cível de Vitória condenou uma companhia de transporte aéreo a indenizar em R$8 mil um homem a título de danos morais. O passageiro, um idoso, afirmou ter comprado passagens de ida e volta com destino ao Rio de Janeiro, juntamente a sua família e foi surpreendido com o cancelamento, sem justificativa, de um de seus voos.

O autor narrou que chegou com uma hora de antecedência ao aeroporto para realizar o check-in da passagem de retorno a sua cidade, porém teve que esperar por quase 5 horas no aeroporto.

Durante a espera, o requerente foi informado pela empresa de que o embarque seria em outro portão, contudo não foi comunicado aos passageiros o motivo do atraso, sendo que vários outros aviões saíram com destino à cidade da parte autora.

Após ser informado do embarque e ter se acomodado no avião, o comandante da aeronave avisou aos embarcados que não seria possível realizar a decolagem devido ao horário estar avançado, logo, foi determinado que todos os passageiros descessem do transporte. O requerente, que viajava com a família, foi enviado a um hotel para passar a noite até que um novo voo pudesse ser realizado.

O idoso possui esclerose lateral amiotrófica, uma doença degenerativa que enfraquece os músculos do corpo, e devido o atraso ficou sem tomar seu medicamento durante um dia, visto que carregou apenas a quantidade exata do remédio no tempo em que esteve no Rio de Janeiro.

Em defesa, a parte requerida contestou as afirmações do autor, alegando que o atraso no voo aconteceu devido ao mau tempo do dia. Por isso, defende que não é de sua responsabilidade indenizar o requerente pelo acontecimento.

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço oferecido pela ré. De acordo com os autos, a companhia não comunicou o motivo de atraso e, posteriormente, houve o cancelamento da viagem, causando prejuízos físicos e psicológicos ao passageiro.

Processo nº: 0025082-40.2015.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Morador que teve casa inundada por obra pública deve ser indenizado

Sistema utilizado em obra de alargamento da rua não teria suportado chuvas que invadiram a residência do autor, destruindo móveis e eletrodomésticos.


O município de Guarapari deve indenizar um morador da cidade que teve a sua casa inundada pela chuva, após obra pública ser realizada na ladeira em que ele morava. Ao todo, o autor da ação deve receber R$ 25 mil de indenização. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari.

Segundo o requerente, que reside no local há mais de 30 anos, todo o problema ocorreu após o Município ter realizado uma obra de alargamento da referida ladeira, construindo um muro de arrimo na área.

Após a edificação do muro, a via teria recebido aterro, asfalto e calçada até o limite do muro construído. Ocorre que, de acordo com seu relato, após a ocorrência de chuvas do período do verão, o sistema utilizado não teria suportado as águas da chuva, ocasionando o afundamento da calçada e o escoamento das águas pelo buraco que se formou, provocando “uma verdadeira cachoeira” e inundando a residência do autor.

O Município, por sua vez, argumentou que o autor não possui base técnica para afirmar que o dano ocorrido na sua residência foi em decorrência de alguma falha na obra da Prefeitura, e que o próprio autor confessou que a casa foi edificada bem abaixo do nível da rua. Sustentou, ainda, o ente público, que os danos foram ocasionados por terceiros ou por fenômeno da natureza.

Para a Juíza responsável pelo processo, no entanto, as alegações do Município não merecem acolhimento, uma vez que o mesmo não apresentou nenhum documento comprovando que a construção da casa do autor foi em algum momento embargada e, além disso, não há notícia de que antes da realização da obra os danos relatados no processo ocorriam naquele local, “o que por si só, conclui que o evento ocorreu em decorrência das modificações realizadas na via pelo Município, não necessitando de maiores perícias”, destacou a magistrada.

A Juíza destaca, ainda, que se não houvesse nenhuma participação do Município no dano ocorrido, este não teria, em seguida, realizado alterações na obra, elevando o asfalto para impedir a passagem das águas na direção das residências.

Para a magistrada, competia ao réu fiscalizar se essas obras trariam algum prejuízo aos moradores do local. Os fatos ocorridos seriam previsíveis e evitáveis, por meio do aumento do sistema de drenagem das águas com maior rigor, o que demonstra uma falha no serviço e a sua relação com o alagamento da casa do autor da ação, cabendo ao município o dever de ressarcimento.

“Assim, este juízo constatou que as paredes da casa do autor ficaram com a marca da lama da chuva, necessitando de pinturas. Em consulta aos sites de internet, realizou pesquisa quanto à média de valor dos bens móveis danificados que o autor juntou no documento de mídia que embasa a exordial, apontando utensílios danificados, como geladeira, caixa de som, 02 guarda-roupas, sofá, lavadoura de roupas, rádio, fogão, e ainda considerando alguns reparos que o requerente necessita fazer em decorrência dos danos ocasionados com a inundação da chuva em sua residência, deve o Município ser condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, concluiu a Juíza.

Quanto aos danos morais, segundo a magistrada é indiscutível a dor e o abalo emocional sofrido por aquele que tem sua casa invadida pela água e perde os bens que levou anos para angariar. “O sofrimento e a dor decorrentes são intuitivos. Dispensam maiores provas”, destacou a sentença fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Processo nº: 0001206-94.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Paródia com fins comerciais ou lucrativos não viola Lei de Direitos Autorais

O uso de paródia em campanha publicitária com fins comerciais não viola os direitos autorais da obra originária. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial em que a Universal Music do Brasil pedia a retirada de propaganda que parodiava o verso inaugural da música “Garota de Ipanema”.

A campanha de uma empresa de hortifrutigranjeiros tinha como mote a alteração do verso “Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça” para “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça”. A propaganda foi divulgada no Rio de Janeiro e no Espírito Santo, em formato digital e impresso.

Na ação ajuizada contra a empresa e a agência de publicidade, a Universal – que detém 50% dos direitos patrimoniais da canção de Tom Jobim e Vinicius de Moraes – pedia a suspensão da divulgação das peças publicitárias, além de indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da obra. Ela alegou que a propaganda não configuraria paródia, uma vez que a ressalva às paródias e às paráfrases do artigo 47 da Lei 9.610/98 não se aplicaria quando houvesse finalidade comercial.

Censura

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Lei de Direitos Autorais exige que a paródia não constitua verdadeira reprodução da obra originária. Além disso, não pode ter conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à obra de referência ou, por extensão, ao seu autor. “Não se extrai da lei, pois, o requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial, conforme defendido pela recorrente”, afirmou.

“Assim, compreende-se que impedir o uso de paródias em campanhas publicitárias apenas porque esse tipo de obra possui como finalidade primeva o uso comercial implicaria, por via transversa, negar o caráter inventivo de uma campanha publicitária, inibindo a liberdade de criação e, em última análise, censurando o humor”, esclareceu o ministro em seu voto.

Subjetividade

Para Villas Bôas Cueva, o juízo acerca da licitude da paródia depende das circunstâncias fáticas de cada caso e envolve um certo grau de subjetivismo do julgador ao aferir a presença dos requisitos de comicidade, distintividade e ausência de cunho depreciativo, conforme exigido pela legislação.

“O limite a separar a paródia da violação de direitos autorais é tênue e está estritamente relacionado com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto”, ressaltou.

Para o relator, o conteúdo da campanha em análise não deprecia a obra originária, ficando claro que “possui intuito irreverente, caricatural, humorístico”. Além disso, observou o ministro, por terem sido veiculadas em formato impresso e digital, as peças não reproduziram a melodia, limitando-se a fazer mera alusão a um dos versos que compõem a letra, alterando a versão original da poesia de forma satírica.

Veja decisão.
Processo: REsp 1597678

Fonte: STJ

Justiça nega indenização a casal que afirmou ter sido observado por funcionário em motel

Os autores narram que viram um homem observando o quarto por uma báscula, mas Juiz entendeu que não havia provas.


O juiz da 3° Vara Cível de Vila Velha negou o pedido de indenização de um casal que alega ter sido observado em uma suíte de motel. Segundo os requerentes, após algum tempo em que estavam no local, notaram que havia um homem em uma das janelas do estabelecimento olhando para o interior do quarto no qual se encontravam.

Os autores da ação afirmam que o funcionário da empresa requerida, ao perceber que os requerentes notaram a sua presença, correu tentando se esconder em uma das suítes, porém foi descoberto, o que teria causado uma discussão no local.

Após discutir com o homem, o casal teria acionado o CIODES e prestado reclamação ao gerente do motel sobre a situação desconfortável que teriam experimentado no estabelecimento.

Em contrapartida, a empresa requerida contestou as afirmações dos autores, sustentando que os fatos relatados eram mentirosos. Além disso, a empresa alegou que não existiam provas de que a situação foi vivenciada pelos requerentes.

Aos examinar os autos, o magistrado entendeu que não foi possível confirmar a falha na prestação de serviço oferecido pela ré, visto que não existem provas que demonstrem que o funcionário do motel teria capturado imagens ou vídeos do casal no quarto. Portanto, o juiz indeferiu a indenização a título de danos morais.

Fonte: TJ/ES

Mulher deve ser indenizada após ter registros fotográficos de formatura perdidos

A autora da ação narra que a requerida ameaçou destruir as fotos dos eventos caso os formandos não pagassem as novas taxas criadas por ela.


Uma empresa produtora de eventos foi condenada a indenizar uma mulher após perder fotos da festa de formatura da autora. A requerente sustenta que firmou contrato com a ré de cobertura fotográfica e gravação de um DVD dos eventos e solenidades referentes à celebração, porém foi informada da perda dos registros de mídia.

Após o ocorrido, a requerida firmou um novo acordo com os clientes acrescentando um aditivo contratual no qual estabeleceu que os formandos enviariam as fotos tiradas por eles e estas integrariam o álbum de formatura sem custos adicionais. Além disso, concedeu um desconto de 80% sobre o valor de cada foto conforme foi aprovado pelos integrantes da comissão da festa.

A autora seguiu com o novo acordo firmado, no entanto narra que a empresa começou a descumprir cláusulas do contrato, cobrando valores acima do que foi acordado entre as partes. Por fim, a ré ameaçou apagar todos os registros de mídia que seriam acrescentados ao álbum dos formandos caso estes não concordassem com os novos valores.

A produtora de eventos contestou a ação, sustentando que não houve aumento dos valores das imagens. Ainda, nega que teria a obrigação de entregar um DVD com as fotos digitais da celebração.

O juiz da 7° Vara Cível de Vitória utilizou o Código de Defesa do Consumidor para analisar o caso, visto que há uma relação de consumo entre as partes. O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa, devendo esta indenizar a consumidora em R$3 mil por danos morais. Além disso, a requerida deve fornecer o DVD com todas as fotos, vídeos e demais arquivos de mídia referentes à formatura da autora.

Processo nº: 0030577-31.2016.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Consumidora encontra larvas em chocolate e deve ser indenizada em R$ 800,00

A autora da ação afirma que percebeu os corpos estranhos no interior do produto enquanto comia.


O magistrado da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares condenou uma empresa alimentícia a indenizar uma mulher por danos morais após esta adquirir chocolate impróprio para consumo. Segundo narra a requerente, o alimento estava contaminado por larvas, o que causou mal estar à consumidora.

A parte requerida contestou a afirmação defendida pela autora, contudo o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, que ofereceu uma mercadoria inadequada para consumo.

Com base no exame dos autos, o juiz concluiu que a requerente deve receber R$800 da empresa, a título de danos morais, pelo fornecimento de produto alimentício impróprio para consumo e venda.

Processo nº: 0000409-57.2018.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Deficiente deve ser indenizado após motorista deixar sua irmã e cadeira de rodas para trás

Uma das testemunhas relata que escutou quando o condutor do ônibus começou a gritar que estava atrasado e que o autor iria atrapalhá-lo.


Um garoto, representado por sua mãe, acionou a justiça contra uma empresa de transporte coletivo após motorista “arrancar” com veículo bruscamente e deixar a cadeira de rodas do requerente e sua irmã de 3 anos de idade para trás. Além disso, condutor teria dirigido palavras de insulto ao requerente e sua mãe.

Segundo narra a genitora do autor da ação, o filho tem deficiência física, portanto necessita de cadeira de rodas para se locomover. A representante afirma que estava em um ponto de ônibus com os dois filhos quando deu sinal para entrar em um coletivo, transporte no qual não havia serviço para embarque de cadeirantes.

A mãe relata que precisou entrar com o filho no colo, momento em que o condutor do transporte saiu com o veículo, deixando a criança de 3 anos e o equipamento de locomoção do autor no ponto de ônibus. Ela ainda confirma que diante do tumulto causado pelos passageiros, o motorista realizou uma freada brusca, retornando ao local de embarque. Nesse momento, o funcionário da empresa ré insultou o requerente e a mãe com xingamentos. A representante conta que, após o acontecimento, o filho se recusa a sair de casa.

Em resposta, a empresa rodoviária apresentou contestação ao fato narrado, sustentando que o serviço oferecido por ela não é insuficiente para a locomoção, tendo o suporte necessário para o deslocamento de qualquer cidadão. A parte requerida relata que o condutor freou o veículo assim que a mulher gritou, sendo as portas imediatamente abertas. Por fim, afirma que a irmã do autor estava acompanhada de outra pessoa no ponto, não havendo perigo à criança.

O magistrado da 3° Vara Cível de Serra analisou os autos e as provas testemunhais que acompanharam na ação. Uma das testemunhas contou que “viu a chegada da mulher e seus filhos menores ao ponto de ônibus, onde esta sinalizou para o coletivo, ingressando no mesmo com seu filho no colo”. A testemunha ainda narrou que o ônibus partiu sem que a filha e os pertences da representante estivessem no transporte. Após o ocorrido, “o ônibus retornou de ré ao ponto para a passageira pegar sua filha e a cadeira de rodas com seus pertences”.

O juiz entendeu que o condutor do veículo tinha ciência de que o autor tinha deficiência física e necessitava de cadeira de rodas, pois foi solicitado a ele que abrisse a porta do meio para colocar o equipamento.

Nos documentos, foi possível comprovar que após o embarque da mãe e do filho, o ônibus se deslocou. Portanto, após a análise dos autos, o magistrado julgou a ação, condenando a empresa requerida a indenizar o autor em R$6 mil a título de danos morais devido aos prejuízos causados a ele e à família.

Processo nº: 0001850-63.2011.8.08.0048 (048.11.001850-3)

Fonte: TJ/ES

 

Negada indenização a estudante que ficou presa em elevador de faculdade após pane de energia

Segundo a autora, a situação foi extremamente desagradável, havendo demora no resgate.


Uma estudante entrou na justiça contra uma instituição de ensino superior de Vila Velha após ficar presa em um elevador.

A requerente narrou que a falha no equipamento de locomoção abalou seu emocional, tendo ela que esperar “considerável” tempo até ser socorrida pela empresa requerida.

Em sua defesa, a ré sustenta que os serviços contratados para manutenção dos elevadores da faculdade estavam em dia. Ainda, afirma ter prestado atendimento à aluna assim que foi notificada do acontecimento, solicitando o resgate imediatamente.

O magistrado da Vara Cível de Marataízes examinou os autos da ação, observando que as condições climáticas eram instáveis no dia do incidente, o que interferiu no sistema elétrico do equipamento.

O juiz entendeu que não houve falha no serviço oferecido por parte da requerida, que cumpriu os prazos de verificação dos elevadores. “Embora a situação vivenciada pela autora tenha sido desagradável, acontecimentos como este fazem parte de eventos da vida”, relatou o mediador.

Após a análise dos fatos, o magistrado negou indenização a título de danos morais à autora, visto que esta foi assistida pela ré durante todo o processo de solução do ocorrido.

Processo nº: 0000871-91.2018.8.08.0069

Fonte: TJ/ES

Ciclista cai em bueiro aberto e deve ser indenizado em r$ 10 mil pelo município

Juíza entendeu que a omissão do Município colocou em risco a integridade física das pessoas que circulam na via pública.


A Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Serra condenou o Município a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um ciclista que, ao voltar do trabalho, acidentou-se com sua bicicleta, ao cair em um bueiro aberto na Rua São Paulo.

De acordo com o autor da ação, em razão da queda, sofreu trauma de face na região mandibular, tendo que ser submetido a uma cirurgia bucomaxilofacial que, segundo ele, o deixou afastado de suas funções por mais de 30 dias.

Para a magistrada, houve omissão do município, que não providenciou a manutenção e conservação da via pública, colocando em risco a integridade física das pessoas que nela circulam.

“A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos”.

Segundo a Juíza, a queda em um bueiro destampado é, por si só, uma situação que pode gerar transtornos psíquicos suficientes para ensejar uma reparação por danos morais.

“É inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentidos no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar e os respectivos procedimentos médicos, causaram constrangimento que afetaram a dignidade da parte autora e ensejam a indenização por dano moral.”, destacou a magistrada.

Além disso, ressaltou a Juíza, a situação gera ainda sentimentos de revolta, aflição e angústia no cidadão que, que se vê como uma vítima do descaso do ente público que, “ao mesmo tempo em que exige, pontualmente, o cumprimento dos deveres de seus administrados, mostra-se displicente com suas obrigações, assumindo nitidamente os riscos de provocar danos aos usuários dos espaços públicos”.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que o autor deve ser ressarcido por todos aqueles que foram comprovados no processo, por meio de recibos e notas fiscais, ou seja, R$ 312,83, referentes aos gastos com transporte e medicamentos, sendo a quantia de R$ 190 gastos com táxi para seu próprio deslocamento e R$ 122, 83 referentes a gastos com a compra de medicamentos.

Processo nº: 0014150-18.2015.8.08.0048

Fonte: TJ/ES


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