Paciente deve ser indenizada após ter problemas com prótese dentária

O magistrado de Linhares entendeu que a autora deve devolver a prótese à parte requerida.


Uma clínica dentária foi condenada a indenizar uma mulher após realizar procedimento dentário que causou transtornos à paciente. A requerente narra que adquiriu os serviços oferecidos pela ré, porém teve prejuízos com a prótese realizada, sendo impedida de mastigar alimentos devido ao forte incômodo na boca.

A parte requerida não contestou as afirmações defendidas pela autora e o magistrado entendeu que os fatos declarados são verdadeiros.

O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares utilizou o Código de Defesa do Consumidor como base de examinação dos autos. Segundo o mediador, a clínica falhou na prestação de serviço, vindo a causar danos físicos e morais à paciente.

O magistrado entendeu que a requerente deve devolver a prótese dentária, sendo ressarcida no valor desembolsado no produto e indenizada moralmente devido aos problemas enfrentados após a realização do procedimento, visto que a autora passou por “dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”, afirmou o juiz.

A paciente deve ser indenizada a título de danos materiais em R$350, pelo valor desembolsado na aquisição do produto, e danos morais em R$1000.

Processo nº: 0017223-52.2015.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Mulher deve ser indenizada após ter quintal danificado e sujo por cunhado

A requerente relata que possui divergências pessoais com o familiar.


A autora entrou com uma ação indenizatória por danos materiais e morais na Justiça contra o cunhado após o requerido prejudicar o terreno residido por ela. Segundo narra a moradora, o imóvel é dividido com o réu, seu atual cunhado, que mora com a família no segundo andar da propriedade.

A requerente afirma que o familiar precisou desentupir a caixa de gordura, localizada no quintal, porém deixou o ambiente danificado e sujo após o serviço. Ela conta que possui uma filha, diagnosticada com deficiência mental e física, que necessita de um ambiente limpo e sem riscos, porém, após o dano causado no local, o perigo de um desastre aumentou. A autora relata que sua filha sofreu uma queda no quintal, vindo a machucar o rosto no acidente.

Além da ocorrência, a requerente afirma que “ele (cunhado) não faz manutenção dos canos que passam abaixo do imóvel e com isso a casa está com infiltrações e goteiras”. A Defesa Civil e a Secretaria de saúde do Município de Marataízes notificaram a parte autora, alertando que a situação da propriedade é preocupante.

A parte requerida contestou as afirmações defendidas pela autora, afirmando que realizou todos os reparos necessários na casa, pedindo, por isso, a extinção do caso.

Na examinação dos autos, o juiz da 1° Vara Cível de Marataízes analisou nos documentos que o réu cumpriu com a reparação do prejuízo no quintal, portanto o dano material foi resolvido. O magistrado passou para a análise do dano moral, entendendo que a moradora deve ser indenizada em R$800.

Processo nº: 0003080-67.2017.8.08.0069

Fonte: TJ/ES

Consumidora será indenizada após carro pegar fogo dois meses depois da compra

Revendedora e proprietária do automóvel foram condenadas a indenizar a autora da ação em R$ 19.182,56 pelos danos materiais.


A proprietária de um automóvel e uma revendedora de veículos usados devem indenizar consumidora após carro pegar fogo dois meses depois da compra. A decisão é do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que condenou as requeridas a indenizarem a compradora em R$ 19.182,56 pelos danos materiais.

Segundo o processo, o sobrinho da requerente dirigia o veículo quando percebeu uma fumaça saindo da frente do veículo, instante em que parou no acostamento da rodovia e, repentinamente, as chamas de fogo tomaram a parte dianteira do automóvel, se alastrando pelo volante.

Um veículo da concessionária Rodosol teria se aproximado no intuito de conter as chamas, mas sem sucesso, pois o fogo se alastrou por grande parte do automóvel, que foi completamente destruído, sendo o fogo contido apenas com a chegada de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar.

A compradora afirmou que buscou a revendedora para notificar a ocorrência, pois o veículo estava na garantia, mas que esta negou qualquer responsabilidade quanto ao defeito no produto, sob a alegação de que o veículo era de propriedade da segunda requerida, e apenas teria intermediado o negócio de venda e compra.

No processo, a defesa da revendedora alegou a inexistência de relação de consumo e apontou culpa exclusiva da requerente, pois não haveria nos autos nenhum indício de que o carro tenha sido vendido com defeito.

Já a defesa da primeira requerida, a proprietária do veículo, salientou a ausência de provas que indicassem a existência dos direitos da requerente, apontando que a autora não trouxe aos autos indícios de que o alegado incêndio no veículo se deu em decorrência de um defeito já existente.

Em sua sentença, o magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha constatou não haver nos autos qualquer prova que demonstre a existência de atos da autora capazes de ocasionar o defeito no veículo adquirido, não sendo possível afastar a responsabilidade das requeridas pela indenização aos danos causados à compradora.

Dessa forma, diante da perda total do veículo após o incêndio, o juiz entendeu ser devida a devolução da quantia paga pela autora, no valor de R$ 19,182,56. Mas, negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, por entender que os prejuízos acarretados à consumidora não ultrapassaram a esfera patrimonial.

Processo nº: 0013945-96.2013.8.08.0035

Fonte: TJ/ES

Valor determinado em Petição Inicial não exige liquidação

O Pleno do TRT-ES admitiu dois mandados de segurança contra decisões de primeiro grau, as quais exigiam a liquidação de pedidos na petição inicial. O julgamento foi na quarta-feira (12/9).

Para os desembargadores, o primeiro parágrafo do artigo 840 da CLT (“o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”) não exige o detalhamento.

Nos meses de maio e agosto deste ano, outras três liminares semelhantes foram concedidas em decisões monocráticas na segunda instância.

Para o desembargador Cláudio Couce de Menezes, relator de um dos acórdãos, “a determinação do pedido se dará a partir do momento em que o autor conhecer com segurança e clareza a tutela jurisdicional postulada”.

O magistrado ressalta que muitos trabalhadores dificilmente possuem documentos necessários para detalhar os cálculos.

Já o relator do outro acórdão, des. José Luiz Serafini, afirma que “exigir-se além do que imposto por lei fere direito líquido e certo da parte.”

Processos: 0000296-96.2018.5.17.0000 e 0000248-40.2018.5.17.0000

Fonte: TRT/ES

Mulher que se sentiu enganada por empresa de turismo deve receber indenização de R$ 5 mil

A autora narra que chegou ao destino de sua viagem e foi comunicada pelo estabelecimento de que sua estadia não havia sido paga.


O juiz da 1° Vara de Domingos Martins condenou uma empresa especializada em serviços de turismo a indenizar uma consumidora em R$580,00 a título de danos materiais e R$5 mil por danos morais.

A requerente afirma que adquiriu um pacote de viagem para um resort na Bahia, porém ao chegar ao local foi surpreendida com a ausência do pagamento de sua acomodação no estabelecimento, que era para ter sido efetuado pela parte requerida.

Após informar as autoridades locais sobre o ocorrido, estas pediram para que o transporte rodoviário que deslocou a cliente e outros passageiros até a Bahia fosse retirado do resort.

A autora esperou durante 6 horas por uma tentativa de solução do problema, porém as autoridades não conseguiram concluir o caso, tendo a requerente que voltar para sua cidade.

A requerida não contestou as afirmações defendidas pela requerente.

O magistrado entendeu que “o ocorrido ultrapassou o limite do mero aborrecimento”, e julgou que a ré deve indenizar a consumidora pela falha na prestação de serviço oferecido pela empresa.

Processo nº: 0001678-78.2015.8.08.0017

Fonte: TJ/ES

Repartições e prédios públicos devem ter placas de atendimento prioritário

Além de dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, idosos e gestantes, deve existir divulgação, em lugar visível, do direito à prioridade no atendimento.


A 2ª Câmara Cível do TJES decidiu, em agravo de instrumento ajuizado pelo Ministério Público Estadual (MPES), que o Município de Guarapari deve afixar placas informativas de atendimento prioritário em suas repartições e prédios públicos.

Segundo o Relator do processo, Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, a Lei nº 10.048/00 e o Decreto nº 5.296/04, dispõem que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional devem dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, entre outros, devendo existir a divulgação, em lugar visível, do direito ao atendimento prioritário.

Segundo consta dos autos, nas unidades de saúde do município de Guarapari, não há atendimento prioritário para pessoas com deficiência, tampouco idosos, havendo relatos de moradora deficiente informando que precisou aguardar atendimento regular, apesar das dores e problemas físicos que possui e declaração de idoso, de 83 anos, que não teve atendimento prioritário quando do seu comparecimento à unidade de saúde para se vacinar contra a gripe.

Ainda de acordo com o processo, apesar do o MPES ter pedido providência para garantir o cumprimento da lei e estabelecendo prazo máximo para adoção das providências, a municipalidade se manteve inerte:

“Diante do flagrante descumprimento pela Administração Municipal das normas legais e regulamentares da Lei nº 10.098/00 e do Decreto nº 5.296/04, é permitido ao Judiciário impor ao Executivo o cumprimento das disposições normativas respectivas”, concluiu o Relator.

O Relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Câmara.

Agravo de Instrumento nº: 0008728-75.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Justiça nega indenização a usuário de rede social que teve nome mencionado em página virtual

O autor sustenta que o perfil está ativo há anos e tem como objetivo desestabilizar o Poder Público Municipal de Aracruz.


Um homem acionou a justiça contra um serviço de rede social e participantes de uma página supostamente criada para difamação de membros do Poder Público Executivo e Legislativo de município do interior do Estado. Segundo o autor, a página continha um conteúdo crítico e ofensivo com o propósito de atacar os representantes políticos.

Ainda, o requerente afirma que apesar de a publicação conter expressões “chulas e grosseiras”, a empresa fornecedora do serviço não tomou providências para excluir a exposição inadequada de sua imagem. Por isso, entrou com a ação para retirar a página de circulação da rede virtual, bem como impossibilitar a criação de um novo perfil de mesmo caráter pelos requeridos. O autor também requer indenização por danos morais devido ao transtorno causado a ele.

O primeiro requerido, fornecedor do serviço no qual a postagem foi publicada, contestou a ação afirmando que não é de sua responsabilidade a operação dos produtos e serviços exibidos na rede e alega que os réus exerceram sua liberdade de expressão e manifestação de pensamento, portanto não há motivo para a empresa ser condenada. Os demais requeridos não contestaram os fatos narrados pelo autor.

Após analisar os autos, o magistrado da 1° Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz julgou que as afirmações trazidas pelo requerente não são suficientes para configurar ataque à sua honra e imagem, visto que tais acontecimentos são comuns nas relações sociais. Portanto, o juiz entendeu que não houve dano a título de indenização por parte dos requeridos.

Processo nº: 0006998-16.2013.8.08.0006

Fonte: TJ/ES

Cliente deve receber indenização após queda em supermercado

Devido ao acidente, a autora precisou ser socorrida pelo SAMU até o hospital.


Uma mulher acionou a justiça contra um estabelecimento comercial após escorregar em lixo que estava no chão do local. A requerente afirmou que realizava compras, acompanhada de sua filha, e no momento do pagamento no caixa, sofreu a queda.

A autora relata que com impacto do acidente, precisou ser levada ao hospital, onde os médicos comunicaram que ela havia fraturado a bacia, havendo a necessidade da mesma ficar internada para o tratamento do problema, porém não havia leito no local de atendimento.

Ao ser informada do problema, a filha da requerente solicitou que o serviço de atendimento móvel levasse sua mãe para a Associação dos Funcionários Públicos da cidade, o que foi negado devido à competência do SAMU de agir apenas em casos emergenciais.

A vítima buscou apoio da requerida para auxiliar nas custas de um tratamento médico, visto que o acidente ocorreu no estabelecimento da ré, contudo não houve assistência da parte. Com a demora na solução do problema, a autora conta que o próprio hospital no qual estava realizou o deslocamento para a Associação.

Após finalizar o tratamento e receber alta do hospital para continuar a recuperação em sua residência, a requerente teve que contratar um enfermeiro para ajudar em sua locomoção, além de ter gastos com medicamentos para evitar dores.

Em defesa, a ré declarou que não possui responsabilidade pelo acidente que atingiu a cliente. Segundo a requerida, a autora tinha idade avançada, sendo este o fato causador da queda.

O magistrado da 5° Vara Cível de Vila Velha examinou os autos e entendeu que o estabelecimento comercial deve indenizar a autora a título de morais em R$15 mil e R$1697,73 por danos materiais, visto que houve prejuízos físicos e financeiros decorrentes da fratura corporal, além de desgaste emocional durante o processo de tratamento e recuperação da requerente.

Processo: 0011846-27.2011.8.08.0035 (035.11.011846-6)

Fonte: TJ/ES

Dona de bar é condenada a indenizar vizinho por barulho excessivo em comércio

“Desde que mudei para a região, nunca mais tive sossego”, narrou o autor da ação.


A magistrada da Vara Única de Iconha condenou uma mulher, dona de um estabelecimento comercial, a indenizar um morador a título de danos morais e materiais.

O requerente afirma que reside em local próximo ao bar de propriedade da ré, e desde a sua mudança para a região sofre prejuízos à noite devido ao barulho excessivo de música e gritaria provocados pela dona do bar e clientes que frequentavam o comércio.

O autor narra que a perturbação do ambiente era constante, o que dificultava seus estudos, leituras e sono. Ainda, sustenta que já acionou força policial para controlar a situação, porém o problema não foi resolvido e o morador chegou a ser agredido por um dos clientes após uma reclamação, tendo o seu portão de casa destruído.

Em contrapartida, a requerida apresentou contestação, alegando que não existem provas que confirmem a situação narrada pelo requerente, portanto não cabe indenização à parte autora.

De acordo com os autos, a ré administrou o estabelecimento pelo período de tempo em que o autor a identificou como responsável pelos prejuízos causados a ele. Após exame do processo, o juiz julgou que a requerida deve indenizar o vizinho em R$2 mil por danos morais e R$2 mil por danos materiais.

Processo: 0001340-52.2016.8.08.0023

Fonte: TJ/ES

Consumidora deve ser ressarcida por não receber celular adquirido pela internet

Segundo o processo, a mulher efetivamente pagou pelo produto, porém a mercadoria foi entregue a outra pessoa.


Uma moradora de Marataízes, que adquiriu um aparelho de telefone celular pela internet e não recebeu o produto, deve ser indenizada em R$ 1.800,00, a título de compensação por danos morais, e R$ 699,00 pelo valor pago pelo produto. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora da ação pediu a restituição da quantia paga, bem como a reparação extrapatrimonial, sustentando que adquiriu via internet um aparelho de telefone celular do site de comércio eletrônico (1ª Requerida), no valor de R$ 632,00, depositados via instituição bancária (2º requerido), sendo o pagamento destinado à 3ª e 4ª rés (Uma Rede Varejista e um Grupo de Varejo e Distribuição), sem que o produto fosse entregue.

Segundo o processo, a mulher efetivamente pagou pelo produto, porém a mercadoria foi entregue a outra pessoa, o que ocasionou a abertura de três protocolos de reclamação para solução do problema, sem êxito pela via extrajudicial.

Na sentença, considerando os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, o juiz entendeu que a empresa de comércio eletrônico, a rede varejista, e o grupo de varejo e distribuição fazem parte da cadeia de consumo, e que não exime as requeridas da responsabilidade consumerista sob a alegação padrão de “fato de terceiro”, pois se trata de fato inerente ao negócio.

“É cediço que cabe à empresa arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial (teoria do risco). Não é o particular contratante quem os suporta, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e benefícios e arca com os encargos do negócio. É a lógica consagrada pelo sistema jurídico pátrio quanto às relações firmadas no âmbito do direito consumerista, como o caso em apreço”, diz a sentença.

Já em relação à participação da 2ª requerida, a instituição bancária, o juiz entendeu ser inviável sua condenação, pois se limitou a transferir os valores recebidos por meio do Boleto Bancário emitido no site da 1ª requerida, em favor da 3ª e 4ª requeridas.

Dessa forma, as três empresas foram condenadas a ressarcir à autora o valor de R$ 699,00 referentes ao produto não entregue, e a pagar a quantia de R$ 1.800,00 a título de compensação pelos danos morais.

“O ressarcimento do dano moral, principalmente os decorrentes de ato lesivo praticado contra o consumidor, deve servir não só como reparação à vítima, mas como desestímulo a comportamentos da mesma natureza, levando os fornecedores de produtos e serviços, detentores do poderio econômico, a atuar com maior cuidado, bom senso e prudência, evitando a prática de atos que gerem danos como estes relatados”, concluiu a sentença.

Processo nº: 0001018-54.2017.8.08.0069

Fonte: TJ/ES


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