Estudante será indenizado após ser impedido de ter registros fotográficos de formatura

O formando alega ter contratado um serviço fotográfico, porém os profissionais foram impossibilitados de entrar no local da celebração.


A magistrada do 1° Juizado Especial Cível de Guarapari condenou uma faculdade e uma empresa especializada em cerimônias de formatura a indenizar um estudante em R$4 mil por danos morais.

O requerente sustenta que contratou uma empresa que cobriria uma das solenidades, porém no dia da colação de grau do autor, os fotógrafos foram impedidos de produzir as imagens, segundo justificativa das partes requeridas, que afirmaram ser proibida a contratação individual de empresas para os registros da celebração. O autor da ação narra que em nenhum momento a faculdade comunicou sobre tal proibição.

A primeira requerida contestou as afirmações defendidas pelo estudante, afirmando que informou a todos os formandos sobre a vedação de registros fotográficos na colação de grau, sendo somente permitidos no baile, missa e outras festividades.

A segunda requerida, também contestou a ação, defendendo que não tem responsabilidade sobre o dano causado ao autor, visto que não foi contratada por ele.

A juíza entendeu que se trata de relação de consumo entre as partes, devendo ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a magistrada, houve falha no fornecimento do serviço prestado pelas rés. Portanto, o autor deve ser indenizado, visto que as requeridas agiram de forma abusiva ao impedir o trabalho da empresa contratada pelo estudante.

Processo nº: 0003600-74.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Empregado com surdez unilateral deverá ser reintegrado

A perda parcial da audição deve ser considerada deficiência auditiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S. A. a reintegrar um assistente de recursos humanos acometido de surdez unilateral total. A Turma considerou que a pessoa com perda auditiva de 40 decibéis (dB) ou mais deve ser considerada deficiente auditiva, tendo em vista a desvantagem no mercado de trabalho em relação aos trabalhadores sem a deficiência.

Perda parcial

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi admitido na condição de pessoa com deficiência, com certificado emitido pelo INSS, e demitido injustamente após um ano e cinco meses de trabalho. Segundo ele, a dispensa só poderia ter ocorrido mediante a contratação de um substituto nas mesmas condições, como dispõe a legislação, mas a empresa não teria comprovado a substituição.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente o pedido da reintegração. No entendimento do TRT, não basta o empregado apresentar doença auditiva para ser considerado pessoa com deficiência. Para esse enquadramento, seria necessário a perda da audição total ou parcial nos dois ouvidos, igual ou superior a 41 dB.

Deficiência

A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a lei não assegura estabilidade ao empregado com deficiência, mas subordina a dispensa sem justa causa à contratação de outro trabalhador em situação análoga. No caso, a hipótese em discussão seria se a surdez unilateral total é suficiente para o enquadramento no conceito de pessoa auditiva previsto no Decreto 3.298/1999.

A ministra explicou que o artigo 3º, inciso I, do referido decreto considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação brasileira pelo Decreto 6.949/2009, por sua vez, conceitua como pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Fins sociais

Para a ministra, as duas normas devem ser interpretadas de forma sistemática com o conjunto do ordenamento jurídico, observados os fins sociais a que se dirigem. O objetivo, segundo ela, é assegurar a implementação das políticas afirmativas para a eliminação das distorções acarretadas pela desvantagem física. “Entender de forma diferente seria esvaziar todo o arcabouço jurídico constitucional e infraconstitucional de tutela às pessoas com deficiência, elaborado em sintonia com as normas internacionais de proteção”, afirmou.

A ministra citou em seu voto diversos precedentes para concluir que, sendo incontroverso que o empregado da Vale é portador de surdez unilateral, com perda parcial da audição no ouvido direito e total no esquerdo, ele tem direito à reintegração, uma vez que a empresa não comprovou que ele teria sido substituído por outro empregado na mesma condição.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, além da reintegração, determinou o pagamento de indenização relativa aos salários e demais parcelas durante o período de afastamento.

Processo: RR-164200-75.2012.5.17.0011

Fonte: TST

Mulher que teve apartamento danificado por infiltração deve ser indenizada

Além do vazamento de água no imóvel, a autora reclamou de barulho excessivo provocado pela requerida.


O 1° Juizado Especial Cível de Guarapari condenou uma moradora a indenizar vizinha a título de danos materiais em R$1.928 e morais em R$3 mil.

A requerente, que entrou com a ação indenizatória, narra que é proprietária de um apartamento localizado abaixo do imóvel da requerida. Segundo ela, a moradora do andar superior causou transtornos em sua residência, devido a um vazamento no teto do banheiro e da cozinha, que aconteceu supostamente por culpa da ré.

A requerente sustenta ainda, que a requerida joga água em sua varanda e na máquina de lavar, que fica na mesma área do imóvel.

A ré contestou o fato narrado pela autora, afirmando que realizou manutenção e conservação do imóvel após ser comunicada das infiltrações, contratando profissionais capacitados para a resolução do problema. Ainda, relata nos autos, que a área não foi danificada por sua responsabilidade.

No processo não há prova de que a parte requerida providenciou os reparos no apartamento, como narrado por ela. Por isso, o magistrado julgou que a moradora que causou os transtornos deve indenizar a autora pelos prejuízos causados em sua residência.

Processo nº: 0005977-18.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Passageira será indenizada após ser impedida de entrar em ônibus sem acessibilidade

A requerida alega que a autora foi conduzida gentilmente a embarcar pela porta da frente do veículo.


Uma mulher com necessidades especiais acionou a justiça contra uma empresa rodoviária após ser deixada em ponto de ônibus por não conseguir subir pelas escadas do transporte.

A autora da ação narrou que foi impedida de adentrar pela porta destinada a pessoas com deficiência, sendo orientada pelos funcionários a entrar pela porta frontal do ônibus, porém a requerente não tinha condições de utilizar as escadas, por isso foi deixada no local de embarque.

Em defesa, a requerida se manifestou, alegando que a passageira foi tratada com gentileza pelos funcionários da empresa, sendo conduzida a entrar pela porta da frente do transporte rodoviário.

Ao analisar os autos, o magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares verificou que a autora passou por uma situação vexatória quando lhe foi negado o acesso ao ônibus, visto que a requerente não tinha condições de embarcar pelas escadas.

O juiz entendeu que se trata de uma relação de consumo entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço fornecido pela ré, que não atendeu às demandas necessárias para o atendimento da passageira.

Nos documentos juntados ao processo, é possível examinar uma afirmação da empresa rodoviária, que diz ser “pioneira no Estado do Espírito Santo” a utilizar os serviços de acessibilidade para pessoas com deficiência, porém o juiz avaliou que tal serviço não foi disponibilizado para o deslocamento da autora da ação.

Após análise do caso, o magistrado de Linhares condenou a requerida a indenizar a passageira a título de danos morais em R$10 mil pelo prejuízo emocional decorrido da situação vexatória e pela impossibilidade de utilizar um serviço público.

Processo nº: 0017710-85.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Companhia aérea deve indenizar passageiros por atraso em passeio para parque temático

Entretanto, o juiz negou devolução de valores das passagens, uma vez que foram substituídas.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar em R$ 548,40, por dano moral, e R$ 3 mil, a título de danos morais, três moradores de Vitória, que tiveram atraso em voo para Santa Catarina. Os passageiros alegaram que ao se dirigirem ao balcão da empresa para fazer o check-in, foram informados que o voo sofreria atraso em razão da aeronave passar por manutenção, razão pela qual só conseguiram embarcar às 19h23 para São Paulo, onde tiveram que pernoitar.

Em razão do atraso, os autores da ação pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 413,00 relativos aos ingressos do parque temático do Beto Carreiro, pagamento da diária do hotel no valor de R$ 548,40 e, por fim, R$ 1.130,94, referente a três bilhetes adquiridos e não reembolsados pela ré.

A defesa da companhia aérea alegou que a falha mecânica da aeronave se trata de caso fortuito, razão pela qual estaria isenta de indenização, vez que a manutenção se deu para garantir a segurança dos passageiros.

Na sentença, o Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, entendeu que não se trata de caso fortuito, pois não houve nenhum evento climático que impossibilitasse a aeronave de alçar voo; e, ainda, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.

Portanto, o magistrado julgou procedente o pedido de dano material acerca da hospedagem paga pelos autores da ação para pernoite em São Paulo, estritamente em razão do atraso nos voos da ré, razão pela qual devem ser indenizados no valor de R$ 548,40.

Já em relação aos ingressos para o parque temático do Beto Carreiro, o juiz não verificou qualquer prejuízo aos requerentes neste sentido, tendo havido tempo hábil para utilização dos ingressos do parque. Da mesma forma, quanto à diária paga em Hotel em Joinville, o magistrado não verificou prejuízo aos autores, tal como perda da reserva, que não foi comprovada nos autos. Também em relação às passagens, uma vez que foram substituídas, a sentença diz não haver que se falar em devolução de valores.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz ressaltou, em sua decisão, que a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor restou evidenciada, tendo em vista que a readequação de malha aérea, gerou danos aos autores, como a mudança no horário de chegada dos consumidores, portanto, passível de indenização. Assim sendo, a indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

Processo nº: 0026428-55.2017.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Família de paciente que morreu após não receber atendimento adequado para dengue deve ser indenizada em r$ 210 mil

Cada filho do falecido e sua esposa ainda devem receber uma pensão de 1/3 de 2 salários mínimos até a data em que ele completaria 70 anos.


O Município de Linhares deve indenizar em R$ 210 mil a família de um morador da cidade, que morreu após contrair dengue hemorrágica. Os hospitais municipais teriam sido negligentes no seu atendimento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJES, que analisou um recurso do Município.

Além da indenização, o Município deve pagar a cada filho do falecido pensão correspondente a 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários mínimos até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos e à autora pensão, também de 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários mínimos, acrescido do valor correspondente a cada um dos filhos quando completarem a idade limite, com termo final na data em que o falecido completaria 70 anos de idade.

Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Viana, relator do Processo, os depoimentos que constam dos autos confirmam que o paciente não teve o devido atendimento em nenhum dos hospitais municipais e que, inclusive, precisou da intervenção de um amigo que foi visitá-lo para que fosse providenciado a intubação do paciente, que já estava em estado de delírio.

De acordo com os autos, o paciente e sua esposa se dirigiram, pela manhã, ao primeiro hospital, tendo em vista que ele estava com febre, dores de cabeça e náusea. Lá foram realizados exames e ministrado um medicamento juntamento com soro.

Quando terminou o soro, este foi retirado e o paciente permaneceu no corredor do hospital, sem atendimento ou informação sobre o resultado dos exames, até às 23h, quando retornou para sua casa.

Como não apresentou melhoras, no dia seguinte, pela manhã, foi levado até outro hospital municipal, onde foi internado ainda pela manhã e, após o resultado dos exames e apresentando piora dos sintomas, encaminhado para a UTI, onde faleceu, duas horas depois, em razão de dengue hemorrágica, que não teria sido diagnosticada em nenhum atendimento e, portanto, o paciente não teria sido medicado adequadamente.

Em sua defesa, o município alega que o paciente deixou o primeiro hospital por vontade própria, tendo sido prontamente atendido nos dois hospitais, tese que não foi aceita pelo Relator.

“Ao contrário do afirmado pela municipalidade, a saída do paciente do hospital naquele momento somente corrobora a tese de descaso no atendimento na unidade de saúde. Como pode ser aceitável um paciente com quadro de vômito, febre e dores no corpo, num período em que o município estava vivenciando um surto de dengue, não estar sendo devidamente observado e sem informação sobre a gravidade de seu quadro, fato que levou a família decidir pela saída do hospital, decisão esta que em momento algum foi questionada pelos servidores do hospital ou sequer houve orientação em sentido contrário”, destacou o magistrado.

Para o Relator, a análise dos autos demonstra que houve omissão dos agentes públicos no atendimento do paciente e, ainda, que essa omissão agravou o quadro do mesmo, culminando com o seu falecimento.

Em sua conclusão, o magistrado também entendeu pela manutenção do valor da indenização, em R$ 70 mil para cada um dos autores da ação, conforme estabelecido pelo juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares.

“Conforme exposto acima, o falecimento aqui tratado decorreu de negligência dos profissionais de saúde dos hospitais municipais, cujo desfecho foi a morte de um pai e esposo, fato grave que merece a devida indenização visando além do caráter reparatório, imprimir uma sanção pedagógica, para que o Município promova o treinamento e aparelhamento necessário da rede de saúde visando impedir que fatos lastimáveis como o aqui tratado volte a ser repetido”, concluiu o Relator.

Processo nº: 0002168-66.2012.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Empresa deve indenizar consumidora que adquiriu notebook com defeito

Um funcionário da requerida realizou uma assistência técnica, porém o problema não foi resolvido.


A Vara Única de Iconha condenou uma empresa de tecnologia a indenizar, em R$4 mil por danos morais, uma mulher que adquiriu notebook com problemas de fabricação.

Segundo a autora da ação, após 11 meses da compra, o computador começou a apresentar defeito na tela, tendo a requerente que enviar o equipamento para a assistência técnica. Ela sustenta que decorridos 55 dias desde a entrega do produto à ré para a solução da questão e não havendo resposta, solicitou um novo notebook, o que não foi atendido.

Em contestação, a requerida alegou que substituiu o produto defeituoso por um novo, tendo o consentimento da cliente para não entrar com ação indenizatória na justiça, devido à substituição.

A magistrada que julgou a ação examinou os autos, entendendo que houve a comprovação da troca de mercadoria, porém a ré quebrou o acordo contratual, visto que a empresa descumpriu o prazo de entrega do novo computador, que aconteceu 5 meses após o pedido inicial da consumidora.

Processo nº: 0001090-19.2016.8.08.0023

Fonte: TJ/ES

Negada indenização a homem que recebeu cobrança de dívida em rede social no dia do aniversário

O autor comemorava a data festiva acompanhando comentários de amigos na rede, quando se deparou com uma mensagem de uma mulher cobrando uma dívida.

O juiz da 1° Vara de Castelo negou o pedido de indenização de um homem que alega ter sido chamado de mau pagador e não confiável em uma rede social.

Segundo o autor da ação, a usuária criou uma publicação difamando o nome do requerente no dia de seu aniversário. Por isso, ele requereu a condenação da ré por danos morais, visto que teve sua imagem prejudicada.

A requerida não contestou as afirmações defendidas pelo autor.

Na examinação dos autos, o magistrado entendeu que o requerente “limitou-se a alegações genéricas sem apoio em fatos concretos ou provas mínimas”, portanto não há comprovações de que o fato narrado aconteceu.

O juiz, ainda, analisou que a publicação foi realizada em ambiente privado, por meio de mensagens, por isso o usuário não foi exposto a situação vexatória como sustentando por ele.

Fonte: TJ/ES

Casal deve ser indenizado após perder aniversário de casamento em Paris

Os autores sustentam que haviam adquirido um pacote de uma semana na capital francesa para comemorar a data.


Uma companhia aérea foi condenada pela justiça a indenizar dois passageiros após problemas em aeronave. Os requerentes narram que decidiram realizar uma viagem internacional em comemoração a dois anos de casamento, por isso compraram passagens aéreas e contrataram um pacote de hospedagem de uma semana na França.

Para evitar imprevistos, os autores da ação decidiram comprar passagens de Vitória para o Rio de Janeiro com 6 horas de antecedência para o voo internacional, com destino a Paris. No dia da viagem, chegaram ao aeroporto de Vitória para fazer check-in e embarcar, porém o avião teve problemas técnicos, tendo os passageiros que desembarcar da aeronave.

Os autores, preocupados de perder o segundo voo, informaram aos funcionários da parte requerida sobre o horário do outro embarque. A empresa ré realizou uma notificação da ocorrência técnica do avião, porém ao chegarem ao aeroporto do Rio de Janeiro não conseguiram realizar o segundo check-in, pois segundo os funcionários, tal declaração de problemas técnicos não tinha validade e o embarque já havia sido encerrado. Por fim, os requerentes tiveram que voltar ao Estado, sem resolução do problema.

A companhia aérea contestou as afirmações dos passageiros, negando responsabilidade sobre os prejuízos materiais e morais da ação. Ainda, sustentaram que não houve comprovação do acontecimento.

O magistrado da 2° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que houve falha na prestação de serviço oferecido pela ré, que deve indenizar os requerentes em R$ 13.688,35, por danos materiais e R$ 15 mil, por danos morais.

Processo nº: 0012858-46.2014.8.08.0011

Fonte: TJ/ES

Mulher que teve calvície parcial após procedimento capilar deve ser indenizada por salão de beleza

A autora da ação deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais.


Uma mulher que teve calvície parcial após realizar procedimento capilar em um salão de beleza em Vila Velha deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais. De acordo com a sentença, do juízo da 1ª Vara de Piúma, a cliente também deve receber R$ 16,90 pelos danos materiais, referente ao valor desembolsado com o medicamento prescrito para o tratamento.

A autora da ação alegou que a profissional que lhe atendeu na ocasião não efetuou nenhum teste antes de aplicar o produto em seu cabelo, nem lhe informou qual produto seria utilizado. A mulher ainda disse que, 05 dias após se submeter ao tratamento, lavou os cabelos, como recomendado pela profissional, quando verificou queda, que gerou falhas e expôs seu couro cabeludo, ocasionando cal vice parcial. Já a defesa do salão argumentou que a reação advinda no couro cabeludo da autora não tem relação direta com o serviço prestado pela empresa.

Diante da situação, a cliente pediu a condenação do requerido para indenizá-la por danos materiais no valor, em dobro, do serviço pago (R$ 217,60), bem como ao pagamento das despesas com medicação no valor de R$ 141,00; e condenação em danos morais de R$ 15 mil.

Ao analisar os autos, a juíza entendeu não ser cabível a restituição, pois, apesar da falha na prestação, os serviços de “super-relaxamento” e “corte feminino” foram efetivamente prestados pela requerida, ainda que com falha. Quanto à aquisição de medicamentos, a magistrada afirmou ser necessária a análise dos recibos em conjunto com os receituários médicos, sendo o único medicamento em que encontrou correspondência um shampoo no valor de R$ 16,90.

Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, levando em consideração que a requerente foi submetida a tratamento médico, com uso de medicamento, tendo sofrido uma queda capilar significante que em muito ultrapassam meros dissabores, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a situação econômica das partes, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Processo nº: 0000987-89.2016.8.08.0062

Fonte: TJ/ES


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