Negada indenização a consumidor que comprou livro com erro datilográfico

O juiz utilizou o Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação.


Um homem acionou a justiça contra uma livraria após adquirir um exemplar de Direito e ter percebido uma irregularidade no texto. Segundo ele, em uma das páginas que mencionava uma Lei Federal havia um erro no número de um artigo, o que teria causado questionamentos em uma disciplina de sua faculdade. A defesa da requerida não contestou a ação.

Após examinar os autos, o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia entendeu que a relação entre as partes é de consumo, “portanto, as regras previstas nos artigos 2° e 3°, do Código Defesa do Consumidor, incidem sobre a ação”.

No caso, o juiz verificou que “se trata de erro meramente datilográfico, material, incapaz de tornar o produto impróprio ou inadequado para consumo”. Por isso, o defeito no livro não causou transtornos morais, atrapalhou o sentido da explicação sobre a lei ou estimulou outras interpretações sobre a temática, não cabendo indenização à parte autora.

Fonte: TJ/ES

Noiva deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou álbum de casamento

Cliente deve ser ressarcida em R$ 1.050,00 e indenizada em R$ 4 mil por danos morais.


Uma moradora de Guarapari deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou álbum de casamento. Segundo o processo, a autora da ação teria celebrado um contrato de prestação de serviços fotográficos no valor de R$ 1.800,00 abrangendo a cobertura fotográfica do seu casamento no civil e no religioso, um álbum de casamento, DVD personalizado, e ensaios externos.

Todos os serviços teriam sido prestados pela ré, exceto a entrega do álbum de casamento. Diante dessa situação, a noiva requereu que a fotógrafa fosse compelida a entregar o álbum de casamento. A requerente também pediu restituição de R$ 1.800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, não haveria como prosperar o pedido de obrigação de fazer quanto à entrega do álbum, pois condenar a ré ao ressarcimento do serviço contratado e ainda obrigá-la a entregar o álbum de fotografia são pedidos da mesma natureza.

Quanto à restituição dos valores, a fotógrafa foi condenada a restituir à requerente o valor de R$ 1.050,00, que é a quantia total dos comprovantes de pagamento apresentados.

Já em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a cliente foi submetida a constrangimentos que vão além dos “meros dissabores” pelo descumprimento contratual, pois o registro da cerimônia, bem como da parte festiva, materializado através de fotografias postas em um álbum bem construído, é lembrança que deveria ser guardada para ser revivida em jantares e almoços familiares, assim como forma de mostrar aos filhos toda a felicidade em se construir uma família.

Dessa forma, os danos morais foram fixados em R$ 4 mil, valor que, segundo a sentença, atende às peculiaridades do caso, ao mesmo tempo em que desestimula a prática de novas condutas ilícitas pela requerida.

Processo: 0005200-33.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Travestis e trans que trabalham na Justiça Federal no RJ e ES já podem usar nome social

Desde o dia 11 de outubro, as pessoas trans e travestis que trabalham ou são usuárias dos serviços da Justiça Federal no Rio de Janeiro e no Espírito Santo têm direito de ser tratadas pelo seu nome social. O Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) é a primeira Corte federal do Brasil a implantar uma iniciativa do tipo, que vale para a primeira e para a segunda instâncias.

Na data, a Resolução 46/2018 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), determinando o respeito ao nome pelo qual desejem ser tratados partes, servidores, magistrados, estagiários, funcionários contratados e procuradores que se identifiquem com um gênero diferente daquele pelo qual tenham sido designados ao nascer.

Nos termos do documento, aprovado à unanimidade pelo Plenário do Tribunal, os sistemas processuais informatizados deverão conter um campo específico para o registro do nome social da parte e de seu procurador. A adaptação do sistema deverá ser concluída no prazo de até noventa dias.

Além disso, o nome social deverá constar nos registros, sistemas e documentos expedidos pelo Tribunal e pelas Seções Judiciárias fluminense e capixaba. Entre os documentos abrangidos na regra, estão, inclusive, os cadastros funcionais, endereços de e-mail, crachás, e listas de ramais. De acordo com a resolução, será aceito o nome social declarado pela própria pessoa, independentemente de alteração dos documentos civis.

Ainda, a pessoa trans e travesti terá direito a usar banheiros e vestiários conforme a sua identidade de gênero e a instituição promoverá ações de capacitação de magistrados, servidores, estagiários e terceirizados sobre diversidade sexual. Esse trabalho ficará a cargo da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região e dos setores de gestão de pessoas do Tribunal e das duas Seções Judiciárias.

Brasil é o país que mais mata LGBTs

A minuta da Resolução 46/2018 foi elaborada pelo juiz federal Dario Ribeiro Machado Junior, titular da 2ª Vara Federal de São João de Meriti (Baixada Fluminense). O magistrado ressalta “a sensibilidade do presidente do Tribunal, desembargador federal André Fontes, que, ao encampar essa iniciativa colocou o TRF2 em posição de vanguarda na promoção da diversidade e do respeito a direitos fundamentais”.

O juiz também chama atenção para o empenho da desembargadora federal Leticia De Santis Mello, que, afirmou, teve atuação destacada na defesa do projeto no Plenário. Nas palavras dela, “é motivo de orgulho e honra compor o colegiado que, de forma pioneira, estabeleceu uma garantia cidadã para uma parcela da população historicamente vítima de discriminação”.

Dario Ribeiro Machado Junior concorda que a situação das pessoas trans e travestis é crítica no Brasil: “É o país que mais mata LGBTs no mundo, sendo que, especificamente em relação às pessoas trans e travestis, sua expectativa de vida é de cerca de trinta e cinco anos, menos da metade da média brasileira. Aquelas que conseguem sobreviver encontram uma série de desafios, que começa com o bullying escolar e segue até a resistência do mercado de trabalho em lhes oferecer emprego, contribuindo cada vez mais para a marginalização”, alerta.

Por isso, para o juiz, a medida adotada pelo TRF2 demonstra o preparo da instituição para dar tratamento digno a essa comunidade. Ele ainda salienta a importância do papel do Judiciário na defesa das minorias, em geral: “Os direitos fundamentais são uma trincheira de proteção das minorias. Assim, o Poder Judiciário, por assegurar a aplicação da Constituição, exerce um papel contramajoritário, que garante às minorias não serem deixadas de lado por uma eventual maioria legislativa”.

Veja a resolução.

Fonte: TRF2

Estudante deve ser indenizada após ficar sem orientador para projeto de mestrado

A requerente entrou com ação indenizatória na justiça contra a faculdade.


O 1° Juizado Especial Cível de Guarapari condenou uma instituição de ensino a indenizar estudante em R$4 mil a título de danos morais, além de restituição dos valores de planilha adquirida pela autora para preparação de seu trabalho.

Segundo narra a parte requerente, a ré falhou ao fornecer seus serviços educacionais, deixando a estudante sem um professor para a realização de pré-projeto de mestrado. Ainda, ela afirma que a instituição requerida rompeu o contrato com a empresa responsável por ministrar as aulas, o que gerou despesas extras para os alunos na obtenção do diploma.

Em contestação, a ré defende que é parte ilegítima da ação, visto que a estudante firmou contrato com outra instituição fornecedora de serviços educacionais, com a qual a requerida não possui mais vínculo. A parte declara que a parceria entre as empresas foi cancelada devido a divergências empresariais.

Após analisar os documentos do processo, a magistrada de Guarapari entendeu que houve prejuízo à mestranda, que não conseguiu finalizar o curso acadêmico devido a falta de um instrutor no processo de produção do projeto, que deveria ser apresentado para a obtenção do título de mestre.

A juíza verificou o grau do dano causado à autora e julgou que a instituição de ensino deve indenizar moralmente a parte.

Processo nº: 0006006-68.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Vigia terá direito a horas extras por falta de intervalo no meio da jornada

A escala de 12 X 36 não estava prevista na norma coletiva do empregado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Rondelli, Filhos & Cia. Ltda., de São Gabriel da Palha (ES), ao pagamento de uma hora extra por dia de prestação de trabalho, com adicional de 50%, no período em que um empregado trabalhou como vigia. Nessa função, sua jornada era de 12h x 36h, e não havia intervalo para descanso e alimentação.

Convenção coletiva

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia trabalhado como vigia durante 15 anos, sempre na escala 12X36, até mudar para a função de repositor de hortifrúti. Segundo ele, não havia pessoas para substituí-lo durante a escala, e a convenção coletiva à qual estava vinculado, assinada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, não previa turnos de revezamento. Por isso, pediu o pagamento do tempo relativo ao intervalo intrajornada não concedido.

Como a empresa não compareceu à primeira audiência, o juiz da Vara do Trabalho de Colatina aplicou a revelia e a confissão ficta (situação em que se presumem verdadeiras as alegações de uma das partes diante da ausência da outra) e condenou o supermercado ao pagamento do intervalo suprimido como horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, como o trabalho é exercido apenas por uma pessoa em cada turno, mostra-se difícil, na prática, a ausência do empregado de seu posto. “Não havendo outra pessoa para substituí-lo durante o intervalo nem previsão na norma coletiva de indenização correlata, se entende indevido o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não concedido neste caso”, concluiu o Tribunal Regional.

Substitutos

Para a Sexta Turma, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, que prevê a remuneração como horas extras no caso de supressão do intervalo, não faz qualquer distinção sobre a necessidade de substitutos. Além disso, de acordo com a jurisprudência do TST (item II da Súmula 437), nem mesmo a previsão em norma coletiva de supressão ou de redução do intervalo intrajornada é válida.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença para condenar o supermercado ao pagamento de hora extra em decorrência da ausência de concessão do intervalo.

Processo: RR-329-22.2016.5.17.0141

Fonte: TST

Criança que teve braço amputado em acidente de ônibus será indenizada e terá pensão vitalícia

A empresa terá que pagar R$250 mil de indenização e, além da pensão vitalícia, a menor também deverá ser ressarcida por danos materiais relativos a próteses, medicamentos e tratamentos.


A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar uma indenização de R$ 250 mil a uma criança que, em razão de um acidente do qual foi vítima, teve um braço amputado.

De acordo com os autos, o ônibus seguia de Vitória para Porto Seguro quando, próximo ao trevo de Mucuri, na divisa do Espírito Santo com a Bahia, se envolveu no acidente que ocasionou o tombamento do veículo e culminou com a lesão corporal grave na criança, à época com oito anos de idade.

Para a magistrada, os danos morais ocorreram, em virtude de que, no caso, não se trata apenas de dores físicas, “mas sim das angústias quanto às dores psicológicas advindas da amputação de um membro e da adaptação a esse novo estado, dificultada em razão da idade da autora”, destacou a juíza, ao concluir pela condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos.

“Em casos como o presente, considerando que a autora foi submetida a cirurgia, com a consequente amputação do braço, reduzindo em 70% (setenta por cento) a sua capacidade para o trabalho, bem como todos os transtornos narrados na exordial, se mostra razoável e suficiente a fixação da indenização pelos danos morais em R$200.000,00 (duzentos mil reais) e os danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, destacou a Juíza.

Com relação aos danos materiais, a juíza entendeu que a empresa requerida deve custear todas as despesas com próteses e medicamentos da autora, bem como ressarcir as despesas decorrentes do tratamento da mesma.

Em sua sentença, a Juíza Marília Pereira de Abreu Bastos, decidiu, ainda, que a empresa deve incluir a autora em sua folha de pagamento, com a pensão mensal e vitalícia no valor de um salário-mínimo.

Fonte: TJ/ES

Mulher que sofreu acidente em calçada danificada de vitória será indenizada

A autora entrou com ação indenizatória contra empresa farmacêutica e o Município de Vitória.


Uma mulher acionou a justiça após sofrer queda em uma calçada da capital do Estado. A requerente narra que passava por uma rua onde se situava uma farmácia, local este em que veio a se acidentar devido à existência de buracos no caminho da via. Com o acontecimento, a autora lesionou os joelhos, o cotovelo e a mão esquerda.

A vítima relata que após a queda, precisou ser levada a um hospital, no qual foi diagnosticado um trauma na mão machucada, vindo a romper os ligamentos dos dedos. Por isso, precisou ficar durante 15 dias com o membro imobilizado. Ainda, houve a necessidade de realizar sessões de fisioterapia e gastos com medicamentos para a recuperação.

O município requerido apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovações de irregularidades na rua onde ocorreu o acidente narrado pela requerente.

A empresa requerida também contestou as afirmações, defendendo que não há provas do fato e dos danos causados à autora da ação.

O magistrado da 5° Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde examinou os autos e verificou que foi comprovada nos documentos a responsabilidade das rés pelo ocorrido, visto que o acidente aconteceu na calçada pertencente à farmácia e, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 30, “é atribuído aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local como elaborar o plano diretor, promover o adequado ordenamento territorial, a fim de atribuir responsabilidades sobre o uso, conservação e destinação de terrenos particulares”.

O juiz condenou as partes requeridas a indenizar a autora em R$10 mil a título de danos morais e R$5 mil por danos estéticos decorrentes das lesões corporais.

Processo nº: 0009700-75.2013.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Moradora de Cachoeiro de Itapemirim tem pedido de recálculo de fatura de energia negado

A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim, que ajuizou uma ação pedindo o recálculo de fatura de energia elétrica, teve seu pedido julgado improcedente pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.

A autora da ação alegou que ficou ausente de sua residência durante todo o mês de janeiro de 2017, desligando todos os aparelhos elétricos e mantendo ligada apenas a geladeira, contudo, sua fatura foi de R$ 130,84. Já a companhia de energia elétrica afirmou que a cobrança é devida, não havendo falhas na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, apesar da autora alegar ter realizado viagens para outro estado, e ter providenciado o desligamento dos aparelhos alegados, ela não comprovou os fatos.

“Não há provas também de que a autora realizou o desligamento dos aparelhos elétricos que minimizam o cálculo da fatura. Observa-se que a autora confessa que deixou em sua residência uma geladeira ligada, daí, há inúmeras possibilidades que representaria o aumento do consumo em virtude de tal aparelho ligado, uma delas, da porta da geladeira estar aberta (má vedação)”, diz a sentença.

Por fim, o magistrado ressaltou que não houve, por parte da requerente, demonstração da regularidade das instalações, não sendo possível presumir vício do medidor, ainda mais, quando o valor cobrado, por experiência comum, não seria tão discrepante para a realidade do referido aparelho doméstico apontado.

Processo nº: 0006496-23.2017.8.08.0011

Fonte: TJ/ES

Justiça nega indenização a mulher que teve dificuldades em consumir bebida em casa de show

A consumidora alegou que houve falha no fornecimento do serviço adquirido por ela.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares negou indenização a título de danos morais a uma mulher que afirmou ter adquirido um ingresso com acesso ao “open bar” em um show e teve problemas para pegar bebidas no estabelecimento. Além da situação narrada, a requerente relatou que os banheiros do local estavam sujos.

Em defesa, a parte requerida declarou que cumpriu com sua responsabilidade de prestação de serviço, não cabendo indenização à autora da ação pelo ocorrido.

O magistrado analisou que “os percalços ocorridos – tumulto causado para pegar a bebida e banheiros não higienizados adequadamente – não são incomuns em eventos de tal natureza, de modo que não podem ser considerados imprevisíveis”. Ainda, não há nos documentos do processo provas do prejuízo narrado pela consumidora.

O juiz não entendeu que houve dano que tenha abalado moralmente a parte autora, por isso a empresa requerida não deve indenizar a requerente, visto que a situação exposta na ação acontece com frequência em ambientes de casas de show.

Processo nº: 0004072-82.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Acompanhante que sofreu acidente em ambulância deve ser indenizada por município

A vítima acompanhava sua avó, que estava sendo transferida para hospital de outra cidade.


Acompanhante de paciente que sofreu acidente em ambulância deve ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 145,36, por danos materiais, pelo Município de Nova Venécia. A decisão é da Vara Única de Montanha, onde a requerente reside.

Segundo o processo, a autora da ação, vítima do acidente de trânsito envolvendo a ambulância do Município, acompanhava sua avó, que estava sendo transferida para o Hospital Meridional na cidade de São Mateus. O acidente ocorreu porque o condutor não teria realizado o contorno devido, levando a ambulância a se chocar com um automóvel que trafegava regularmente na via.

Ao analisar o caso, o juiz julgou improcede a tese de culpa exclusiva/concorrente da vítima para o evento, já que o argumento de não utilização do cinto de segurança pela autora deveria ter sido repelido pelo motorista da ambulância no momento do embarque no veículo. O magistrado também entendeu que a lesão sofrida pela autora decorrente do acidente foi comprovada por documentos.

Dessa forma, conforme a sentença, o Município foi condenado a indenizar a acompanhante em R$ 145,36 pelas despesas que teve com a compra de medicamentos, e R$ 5 mil a título de ressarcimento pelos danos morais.

Processo nº: 0001589-70.2016.8.08.0033

Fonte: TJ/ES


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