Dono de empresa de tecnologia deve ser indenizado após receber e-mail ofensivo

No entanto, o pedido de indenização para a empresa foi negado, pois o fato não teria prejudicado a imagem da mesma junto ao mercado.


A Primeira Câmara Cível do TJES condenou o dono uma empresa de eletrônicos a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao sócio de uma empresa de tecnologia, em razão de ter dirigido a este um e-mail com ofensas e acusações.

De acordo com a ação, o excesso de linguagem e as acusações destituídas de provas realizadas por mensagem eletrônica (e-mail), de que o sócio da empresa de tecnologia seria irresponsável e arrogante, além da utilização de palavras de baixo calão no texto da mensagem, teriam “aptidão para provocar danos morais à pessoa física do apelante”.

Segundo o requerente, o requerido, utilizando-se de e-mail corporativo da empresa ré, enviou para o e-mail corporativo do primeiro autor, com cópia para outras pessoas, uma mensagem intitulada “COMO NÃO DEVEMOS PROCEDER JUNTO AOS CLIENTES – CAPÍTULO ÚNICO (Leiam até o final)”.

Ainda de acordo com o autor, no conteúdo do e-mail “o primeiro réu falava por si e em nome de sua empresa (segunda ré) acusando o 1º autor de negligenciar os negócios em andamento entre ambas as empresas, não atender e não retornar as ligações, faltar compromissos agendados, desqualificar a empresa ré, bem como a empresa representada pela mesma (…) perante terceiros e indicar produtos concorrentes e desqualifica o 1º autor, chamando-o de interesseiro, incompetente e arrogante.”

O relator do processo, desembargador Fabio Clem de Oliveira, destacou em seu voto: “E, no exercício dessa análise, bem como atento às peculiaridades do caso, considerando o teor ofensivo da mensagem destituída de prova, bem como que houve retratação por parte do apelado que remeteu novo e-mail para os mesmos destinatários da mensagem ofensiva se retratando, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, por ser suficiente para compensar o dano suportado pelo apelante, sem gerar o seu enriquecimento indevido, além de inibir a reincidência em casos semelhantes, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

No entanto, a Câmara negou o pedido de indenização com relação à empresa do autor da ação por entender que esta não foi atingida: “Por outro lado, a empresa (…) não foi vítima de nenhuma acusação e não teve a sua imagem atingida pela comunicação eletrônica, devendo o pedido por ela deduzido ser julgado improcedente, eis que em se tratando de empresa a indenização por dano moral requer a demonstração de que a sua imagem empresarial ficou abalada perante os seus clientes ou fornecedores, o que não restou comprovado(…)”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a Câmara.

Fonte: TJ/ES

Cliente que comprou carregador em loja deve ser indenizado após ter pedido cancelado

Ele narra que realizou o pagamento da mercadoria na mesma data do pedido pelo site.


A Vara Única de Iconha condenou uma empresa de departamento a indenizar um consumidor em R$102,38 a título de danos materiais e R$2 mil a título de danos morais, após cancelar uma compra e não ressarcir o valor integral desembolsado pelo requerente.

O autor sustentou que adquiriu o carregador de celular pela loja digital da requerida, porém, com uma semana da compra, recebeu um e-mail da ré com um aviso de cancelamento do pedido realizado, que teve como motivo uma divergência no sistema de controle do estoque. Com o comunicado, o cliente requereu o reembolso do valor pago diretamente em sua conta bancária.

O requerente ainda afirmou que a empresa se recusou a devolver o dinheiro por meio de depósito na conta referida, solicitando que o autor da ação se dirigisse a uma agência de um banco diferente para a retirada da ordem de pagamento, porém o cliente se negou a realizar tal ação, visto que não há agências do banco em sua cidade, sendo custosa uma viagem para outra localidade.

Por fim, a requerida informou por e-mail que devolveria apenas o valor de R$79,99, preço inferior ao desembolsado pelo consumidor.

A empresa ré apresentou contestação das afirmações narradas nos autos, alegando que não é responsável pelos prejuízos causados à parte autora, por isso defendeu a ausência de indenização por danos morais.

A juíza da Vara Única de Iconha examinou os autos, entendendo que o caso se baseia em uma relação de consumo entre as partes. “No caso dos autos, o autor comprou no site da requerida um carregador de celular que não foi entregue sob a alegação de divergência no sistema de controle do estoque, ou seja, ela realizou a venda sem possuir o produto para entrega”.

Após analisar todos os documentos presentes no processo, a magistrada decidiu que a loja deve indenizar o requerente devido ao aborrecimento e desgaste causados durante a falha na relação de consumo.

Processo nº: 0000123-37.2017.8.08.0023

Fonte: TJ/ES

Distribuidora de medicamentos tem pedido negado por atraso na entrega de 160 ampolas de vacina

A autora da ação pediu o pagamento de R$ 32.957,00, a título de reparação pela perda da mercadoria adquirida e pelos custos de descarte do produto.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de uma distribuidora de medicamentos que ingressou com ação contra empresa aérea, alegando atraso na entrega e armazenamento inadequado de 160 ampolas de vacina. A autora da ação pediu o pagamento do valor total de R$ 32.957,00, a título de reparação pela perda da mercadoria adquirida e pelos custos de descarte do produto, em razão da falha na prestação do serviço de transporte.

Segundo a requerente, após contratar o fornecimento do produto de uma empresa situada no Rio de Janeiro, optaram pelo transporte apresentado pela companhia aérea, que consistia na entrega da mercadoria conservada de maneira adequada e dentro do horário comercial. Entretanto, a carga transportada somente teria chegado ao endereço de destino mais de 24 horas após o despacho e fora do horário comercial, quando o expediente da empresa que adquiriu os produtos já havia se encerrado.

Diante da impossibilidade da entrega da encomenda no prazo, a empresa aérea teria decidido, de forma unilateral, por armazenar a mercadoria perecível, sem qualquer cuidado ou medida especial de conservação durante o sábado e o domingo, tendo apenas realizado a entrega na segunda-feira, por meio de aviso para retirada do material pelos funcionários da requerente, que após darem entrada dos medicamentos na empresa, constataram que havia perdido suas propriedades farmacêuticas.

Já a empresa área contestou que o autor não fez provas nos autos de que a companhia teria se comprometido a entregar as vacinas em horário comercial, e muito menos dentro de 24 horas. De acordo com a requerida, o autor contratou um serviço cujo prazo pode ocorrer em até 24 horas úteis, e que jamais poderia ter se comprometido a entregar a mercadoria neste prazo, pois, de acordo com as regras referentes a este serviço é possível que as cargas sejam entregues em até 48 horas.

A defesa também alegou que entregou o carregamento ao autor dentro do prazo que se comprometeu, que as vacinas deixaram o aeroporto Galeão às 00h51 e chegaram em Vitória às 20h36, de sexta-feira. A requerida ainda afirmou que, como o atendimento da companhia no aeroporto de Vitória se estende até as 22 horas, e o autor da ação não compareceu naquele dia, sua atitude foi temerária, sabendo que se tratava de um produto sujeito à perda de validade em tão pouco tempo e cujo valor investido era considerável.

Ao analisar o contrato, o juiz da 5ª Vara Cível de Vitória entendeu que, não houve atraso na entrega, tampouco foi previsto o horário em que o produto deveria chegar, ou seja, no horário comercial ou não. Quanto ao armazenamento e cuidados com as vacinas, o magistrado também disse que não houve alegação acerca de qualquer avaria na caixa em que foram armazenadas as vacinas.
“Portanto, tendo em vista a responsabilidade objetiva, em que pese a existência do dano sofrido pela parte autora, não há nexo causal entre este e a conduta da empresa ré no presente caso, uma vez que esta cumpriu com todos os requisitos previstos no contrato, o que por conseguinte, afasta a responsabilidade da transportadora em arcar com os prejuízos sofridos”, disse o juiz na sentença.

Processo nº: 0038339-64.2017.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Idosa deverá ser indenizada em r$ 1 mil após esperar por duas horas em banco

Autora comprovou que chegou à agência bancária às 11h35m e foi atendida apenas às 13h30m.


O Juizado Especial Cível de Aracruz condenou uma instituição bancária a indenizar em R$ 1 mil uma consumidora de 76 anos que esperou por duas horas para ser atendida em uma agência. De acordo com a ação, a autora chegou ao banco às 11h35min, sendo o atendimento realizado apenas às 13h30min.

A Instituição Bancária não nega os fatos narrados e provados pela autora, no entanto, alega que a mesma poderia ter utilizado os caixas eletrônicos que possuem capacidade de efetuar o depósito de até R$ 5 mil, tendo em vista que a Autora depositou a quantia de R$ 131.

O magistrado, embora entendendo que de fato a requerente poderia utilizar o caixa eletrônico, destacou que tem que se considerar que se trata de uma senhora de 76 anos, e que nem sempre existe um funcionário disponível para auxiliar as pessoas nessas operações.

Segundo o juiz, a lei municipal nº 2851/05 de Aracruz, estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até vinte minutos em dias normais e até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

“Assim, se a lei municipal não serve como fonte legal da indenização, serve sem dúvida alguma como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado”, destacou o magistrado, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a instituição ao pagamento da indenização de R$ 1 mil.

Processo nº: 5001330-03.2018.8.08.0006

Fonte: TJ/ES

Negada indenização à mulher que diz ter comprado refrigerante com cloro

O fato aconteceu em uma padaria do município de Guarapari.


Uma mulher acionou a justiça a fim de receber indenização por danos morais após supostamente adquirir uma garrafa de refrigerante contaminada com cloro em um estabelecimento comercial.

A autora sustenta que seu marido tomou um copo do refrigerante e gritou “socorro, tomei cloro”. Após o ocorrido, a cliente retornou à padaria para reclamar sobre o acidente, momento em que narrou os fatos ao dono do local, que não soube explicar o que poderia ser feito para solucionar a questão.

A requerente afirmou que chamaria a polícia para resolver o problema e segundo ela, o requerido alegou que “com ou sem polícia fecharia a padaria”, devido o horário em que os fatos aconteceram coincidir com o período de fechamento do comércio.

A empresa contestou as afirmações sustentadas pela autora, relatando que não é possível identificar a fabricante da mercadoria, portanto não deve ser penalizada pelo acidente. Ainda, não houve sustentação de provas sobre a contaminação do refrigerante ingerido pelo marido da requerente. Pelo contrário, os laudos médicos realizados demonstraram que não houve alterações ou lesões no corpo da suposta vítima.

Na examinação dos autos, a juíza analisou que não foi possível comprovar o dano moral causado à autora, visto que na perícia médica não foi comprovado prejuízo ao marido da requerente.

Processo nº: 0005818-46.2015.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Juíza nega indenização a mulher que alegou ter recebido ligação com insultos e xingamentos

A autora afirma que foi acusada de ter passado a noite com o suposto marido da requerida.


Uma moradora do interior do Estado, que alegou ter recebido telefonema com insultos que feriram sua imagem, acionou a justiça com ação indenizatória contra a mulher que teria feito a ligação.

A requerente narrou que foi acusada de ter passado a noite com o suposto marido da parte requerida, que realizou as ofensas. A ré, apesar de intimada, não compareceu à audiência de instrução do processo.

A juíza da Vara Única de Iconha mencionou o artigo 20, da Lei 9.099/95, que narra o seguinte texto: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputa-se que os fatos alegados são verdadeiros”.

Entretanto, na examinação dos autos, a magistrada verificou que a autora não produziu nenhuma prova do fato narrado e do dano causado à sua imagem. Por isso, a ação foi julgada improcedente, visto que a juíza entendeu, em sua análise, ser necessária a produção de comprovações das ocorrências trazidas nos documentos do processo pela requerente.

Fonte: TJ/ES

Frigorífico pede à justiça que vídeo de mosca em embalagem de bacon seja retirado da internet

Segundo a empresa, embalagem mostrada não é a original do produto e postagem em rede social estaria maculando a sua imagem e reputação.


A Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim deferiu uma tutela provisória, requerida por um frigorífico da cidade, para determinar que uma rede social retire uma postagem, bem como seus comentários e eventuais compartilhamentos, com um vídeo em que aparecia uma embalagem de bacon com a marca do frigorífico, com uma mosca dentro.

A empresa narra que foi surpreendida com a postagem do vídeo, cujo conteúdo era uma embalagem com a marca da autora contendo bacon e com uma mosca dentro, com a legenda: “Tempero especial de natal….não perca essa delícia de bacon na sua mesa.”

Afirma, ainda, que apesar de conter a marca dos produtos da empresa, a embalagem contida e mostrada na postagem não é aquela originalmente utilizada pela autora, tendo a mercadoria recebido novo empacotamento no estabelecimento varejista, que não teria tomado as cautelas devidas no momento de embalar o produto.

Ainda segundo a requerente, o fato tem causado muitos problemas e que pediu ao requerido que retirasse o vídeo da internet, contudo, sem sucesso: “todo este imbróglio ganhou grande repercussão, atingindo diretamente a imagem e boa reputação da empresa autora e que ainda, contatou o requerido para que o mesmo excluísse o vídeo de sua rede social, contudo, sem êxito, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência.”

Além disso, informou que como os fatos ocorreram em ambiente virtual, não tem informações sobre o requerido, apenas o seu perfil eletrônico.

Em sua decisão, a juíza determinou que a rede social retire imediatamente o “post”, os comentários e os compartilhamentos de outros perfis que se relacionam com a notícia, bem como que apresente informações acerca do responsável pela postagem, nome, qualificação e endereço, bem como outras que auxiliem para eventual identificação dos responsáveis.

Segundo a magistrada, há provas do que ocorreu, inclusive com juntada de imagens e mídia, “cujo conteúdo demonstra com exatidão e de forma notória a vinculação da logomarca da empresa, sendo portanto caso de afetação iminente a imagem da autora”, destacou a Juíza, concluindo que “o periculum in mora se verifica em razão da velocidade em que as informações chegam até o consumidor atualmente, fato que pode gerar ainda mais danos à demandante”.

Fonte: TJ/ES

Negada indenização a mulher que encontrou larvas em tempero de supermercado

A autora alega que percebeu que o alimento estava impróprio quando chegou em casa.

O 2° Juizado Especial Cível de Linhares negou indenização a uma consumidora que sustenta ter encontrado larvas vivas no interior de um frasco de tempero lacrado adquirido em um supermercado. A requerente narra que sentiu mal estar ao abrir o recipiente e que, segundo ela, não havia condições de consumo do produto.

O primeiro requerido, fabricante do produto, contestou a afirmação, alegando responsabilidade de terceiros pelo ocorrido. “A infestação da mercadoria pode ter acontecido de diversas formas e não durante a fabricação”.

O segundo requerido confirma a compra do produto em seu estabelecimento comercial, porém defende que não existe prejuízo a título de danos morais.

O magistrado examinou os autos e entendeu que havia a necessidade de uma perícia técnica para ser utilizada como comprovação do dano causado à requerente, por isso concluiu no sentido de que não é cabível indenização.

Processo nº: 0010509-76.2015.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Faculdade deve indenizar estudante que não recebeu certificado de conclusão válido

Acórdão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento a recurso interposto por uma faculdade de São Mateus, contra sentença de primeira instância, em que foi condenada a indenizar uma estudante, que mesmo tendo se matriculado e frequentado curso de complementação pedagógica, não teria recebido certificado de conclusão válido.

Na sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, a instituição educacional foi condenada a pagar à aluna o valor de R$ 4.861,83 a título de custeio do curso de complementação pedagógica, e R$ 20 mil a título de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Segundo os autos, a requerente se formou em curso de complementação pedagógica junto à requerida na disciplina “história e geografia”. A faculdade, no entanto, não ofertava, à época, curso de licenciatura em história e geografia devidamente reconhecido e validado pelo MEC, o que seria um dos requisitos para a oferta da complementação pedagógica.

De acordo com o Acórdão da Quarta Câmara Cível, o art. 7º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) nº 02/1997 prevê expressamente que, para que seja ofertado curso de complementação pedagógica, é necessário que a faculdade ou universidade ministre o curso de licenciatura plena na mesma disciplina, regra, inclusive, reproduzida no art. 14, §5º da Resolução CNE/CEB nº 02/2015.

Dessa forma, os desembargadores entenderam que a comercialização irregular de curso de complementação pedagógica configura defeito na prestação de serviço de ensino superior, e que comprovado o dano material, é devida a restituição do valor pago pelo consumidor.

No mesmo sentido, os magistrados julgaram suficiente e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil nos casos em que o consumidor, a despeito de ter se matriculado e efetivamente frequentado o curso de complementação pedagógica, não recebe certificado de conclusão válido em razão de vício insanável apresentado pelo serviço prestado.

Processo nº: 0005475-35.2016.8.08.0047

Fonte: TJ/ES

Dispensa de empregado antes de cirurgia bariátrica não foi discriminatória

Ele já apresentava obesidade ao ser admitido.


A Plamont – Planejamento, Montagem e Engenharia Ltda., de Serra (ES), não terá de reintegrar e indenizar um ex-empregado que disse ter sido demitido em razão de obesidade. Segundo os ministros, não ficou comprovado de forma objetiva que a enfermidade tenha causado estigma ou preconceito no ambiente de trabalho.

Contratado para trabalhar como motorista para a Vale S. A., o empregado disse que foi demitido sem justa causa depois que o médico da tomadora dos serviços lhe impôs várias restrições em razão do seu estado de saúde. Entre os problemas estaria a obesidade mórbida.

Discriminação sutil

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a dispensa teve caráter discriminatório porque ocorreu logo após a empresa ser informada de que o motorista, na época com 150 kg, seria submetido a cirurgia bariátrica. Segundo o TRT, a atitude precipitada da empresa foi “uma discriminação sutil, como se tivesse que se livrar do trabalhador antes que se tornasse um empregado-problema”. Por isso, condenou a Plamont ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral.

Equívoco

No recurso de revista contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o empregado já era obeso na época da admissão e que não houve agravamento da doença durante o contrato de trabalho. A empresa disse que a conclusão do TRT, além de equivocada na aplicação da proteção garantida por lei, estimula a discriminação. “No ato admissional, se a empresa estiver diante de dois candidatos semelhantes, por que motivo o empregador optará por um trabalhador que jamais poderá ser demitido?”, questionou.

Critérios objetivos

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que, de acordo com a Súmula 443, o direito à reintegração no emprego por presunção de despedida discriminatória abrange o empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Apenas a existência de doença grave não atrai automaticamente a presunção de ato discriminatório”, explicou.

Segundo o ministro, é preciso comprovar, com critérios objetivos, que a enfermidade tenha causado estigma ou preconceito no ambiente de trabalho. No caso, o relator destacou que não é possível concluir, pela decisão do TRT, que a obesidade mórbida ou a iminência de realização de cirurgia bariátrica tenham necessariamente causado estigma, preconceito ou discriminação a ponto de culminar na rescisão do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que se declarou a ausência de conduta discriminatória da empresa no ato da dispensa.

O número do processo foi omitido para preservar o trabalhador.

Fonte: TST


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