Companhia aérea deve indenizar passageiro após alteração em horário de voo

A defesa trazida pela requerida não foi comprovada nos autos.


Um passageiro deve ser indenizado em R$872 por danos materiais e R$5 mil por danos morais após perder compromisso em outro estado devido ao adiantamento do seu horário de voo.
O autor narrou que adquiriu passagens com a ré com destino ao Rio de Janeiro, porém o voo sofreu alteração de horário, sendo adiantado, sem uma comunicação prévia sobre o ocorrido, fazendo o requerente perder um compromisso importante.
A empresa requerida defendeu que a mudança aconteceu em razão de readequação da malha aérea, contudo nada foi comprovado nos documentos juntados ao processo. Ainda, a ré não informou com antecedência mínima sobre o novo horário do voo.
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares, no exame dos autos, verificou que houve prejuízo moral causado ao autor da ação. “Não há como negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento e os transtornos causados pelo adiantamento de um voo sem que o passageiro fosse previamente informado”. Por isso, acolheu a responsabilidade da requerida em ressarcir e indenizar o passageiro.
Processo nº: 0016500-33.2015.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Dispensa de bancária por critério de idade previsto em PDV é discriminatória

O critério não está previsto em lei.


Uma bancária demitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) pelo critério de idade conseguiu comprovar no Tribunal Superior do Trabalho o caráter discriminatório da dispensa. A Sétima Turma, por unanimidade, considerou que a política de desligamento implantada pelo banco se baseou em critério não previsto em lei. Com isso, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame dos pedidos da empregada.

Perdas

Em março de 2008, o Banestes instituiu política de desligamento voluntário voltada para empregados com idade avançada, prestes a se aposentarem ou aposentados pelo INSS. Na reclamação trabalhista, a bancária disse que aderiu ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário com receio de ser dispensada. No entanto, afirmou ter sofrido perdas porque, na época, não havia completado 55 anos e, portanto, não tinha direito à aposentadoria integral. Com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, pediu o pagamento em dobro dos valores a que teria direito desde o afastamento.

Desligamento voluntário

Na contestação, o banco alegou ter o direito de dispensá-la sem justa causa a qualquer momento, independentemente da política de desligamento. Assinalou ainda que a empregada poderia continuar a contribuir para a Fundação Banestes até obter sua aposentadoria integral.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) afastou o caráter discriminatório da dispensa por entender que o banco poderia dispensar a empregada a qualquer tempo, mesmo antes do plano de desligamento, porque ela não tinha qualquer garantia provisória no emprego. Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos da bancária.

Caráter discriminatório

No exame do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma mencionou diversas decisões em casos idênticos envolvendo o Banestes em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que a política de desligamento implantada adota critérios de idade não previstos em lei, constituindo, portanto, “hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-29600-03.2010.5.17.0007

Fonte: TST

Mantida ação penal contra médico acusado de homicídio culposo por se ausentar de plantão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 155740, no qual a defesa do médico R.G.B.O buscava o trancamento da ação penal a que responde perante a Vara Judicial de Montanha (ES) pelo homicídio culposo de uma paciente.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES), o médico abandonou o plantão sem aguardar a chegada do outro médico, deixando as dependências do hospital em Montanha (ES) injustificadamente e sem comunicar à equipe de profissionais. Para o MP estadual, a “conduta omissiva” teria causado a morte da vítima, que não obteve atendimento ao chegar no hospital, restando, portanto, “inequivocamente demonstrada a negligência” do médico.

A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) buscando o trancamento da ação penal, mas sem sucesso. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto com o mesmo objetivo.

No Supremo, a defesa alegou que a denúncia não observou os parâmetros mínimos para o desenvolvimento válido do processo e que o MP não teria se valido de todas as provas colhidas no inquérito policial nem levado em conta o fato de que a vítima teria recebido pleno atendimento médico. Segundo os advogados, a ausência do acusado no hospital não teria causado a morte da paciente.

Decisão

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, especialmente na via do habeas corpus. “Após detida análise dos autos, verifico que a denúncia preencheu os requisitos de validade, estando em estrita consonância com o disposto no Código de Processo Penal (CPP)”, constatou, citando que houve exposição pormenorizada dos fatos criminosos, qualificação satisfatória do acusado e classificação adequada do crime.

Segundo o ministro, a justa causa para o prosseguimento da ação penal mostra-se evidenciada no caso, uma vez que o Ministério Público se respalda em “robustos” indícios de autoria e materialidade. “Portanto, não se mostra cabível nem recomendável seu trancamento pela via estreita do habeas corpus, ação em que não há espaço para dilação probatória”, concluiu.

Fonte: STF

Jovem impedida de realizar estágio deve ser indenizada em R$3 mil

A requerente solicitou indenização a título de danos morais.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma empresa especializada em serviços laboratoriais a indenizar uma estudante, após esta narrar que foi impedida de realizar estágio no estabelecimento sob a alegação de inadimplência com a instituição de ensino na qual estuda.

A parte requerida contestou os fatos trazidos nos autos, afirmando que “o estágio não faz parte da grade curricular do curso estudado pela autora, constituindo apenas um bônus para os alunos que concluíram a faculdade”. Ainda, a ré sustenta que solicita de todos os alunos a apresentação de comprovante de pagamento das mensalidades, ato não cumprido pela requerente no dia da entrevista.

O magistrado analisou que se trata de relação de consumo entre as partes, portanto o Código de Defesa do Consumidor foi utilizado para examinação da ação.

Segundo o juiz, as provas produzidas nos documentos do processo assistem à autora, que no momento do processo seletivo não estava acompanhada dos referidos comprovantes solicitados, porém foi confirmado nos autos que a estudante se manteve em dia com todas as mensalidades durante o curso.

O magistrado decidiu pela condenação a título de indenização por danos morais em R$3 mil devido a requerida ser fornecedora de um serviço pelo qual é responsável de manter o controle de pagamentos realizados pelos seus clientes, sendo abusiva a atitude de prejudicar a autora, que estava apta a realizar o estágio no laboratório.

Processo nº: 0001220-51.2017.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Donos de copiadora devem indenizar proprietária de cursinho por reprodução de apostila sem autorização

Os requeridos foram condenados ao pagamento de 3 mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, e R$ 15 mil, pelos danos morais.


A proprietária de um cursinho pré-vestibular ingressou com uma ação na Justiça e pediu a condenação dos donos de uma copiadora, que estariam comercializando, sem autorização, reproduções de material preparatório para o vestibular do curso de medicina produzidos pelo cursinho.

Segundo a autora da ação, logo após a distribuição das apostilas aos alunos do curso, foi surpreendida pela reclamação de vários estudantes que diziam que os alunos de outras escolas e cursos preparatórios da capital tinham acesso ao mesmo material que eles. E, que as apostilas estavam sendo vendidas pelo valor de R$ 20,00 na copiadora, sendo que a apostila original era vendida por R$ 205,00. Diante dessa situação, a requerente pediu a condenação dos proprietários da copiadora pelo crime de violação de direitos autorais.

Entretanto, os requeridos alegaram que as obras produzidas pela autora não se enquadram na proteção compreendida pela Lei nº 9.610/98, uma vez que não há originalidade ou criatividade, se tratando de coletâneas de fotos, exercícios e escritos já existentes.

Ao analisar os autos, o magistrado da 5ª Vara Cível de Vitória, verificou que há originalidade e criatividade nos trabalhos da autora, uma vez que o material didático contido nas apostilas foi formulado e compilado por ela, e que não há prova em sentido contrário.

Ainda segundo o entendimento do juiz, não há que se falar em reprodução para uso próprio, conforme mencionou a defesa, uma vez que, segundo o art. 46, II da Lei nº 9.610/98, o que não constitui ofensa aos direitos autorais é a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita, por este, sem intuito de lucro.

Dessa forma, os requeridos foram condenados ao pagamento de três mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, a título de danos materiais; e R$ 15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0036153-05.2016.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Consumidor que encontrou corpo estranho em cerveja deve ser indenizado

O autor entrou com ação indenizatória contra a empresa fabricante e o estabelecimento comercial em que adquiriu a bebida.


O 1° Juizado Especial Cível da comarca de Linhares condenou duas empresas a indenizar cliente em R$2 mil após ser encontrado um corpo estranho em mercadoria comprada.

O requerente acionou a Justiça, afirmando que percebeu o produto impróprio para consumo devido um objeto desconhecido no interior do líquido.

Na análise dos autos, o magistrado entendeu que a razão assiste ao autor que entrou com a ação, visto que pelas provas produzidas restou comprovado que o consumidor comprou o litro de cerveja com o estabelecimento comercial, e quando abriu o recipiente para consumo encontrou o corpo estranho.

O requerente declarou que passou por situação vexatória ao abrir a garrafa e se deparar com a irregularidade na frente de seus clientes, que o acompanhavam no momento.

O juiz julgou que houve prejuízo à imagem do autor, por isso as requeridas foram condenadas a indenizar em R$2 mil por danos morais pelo aborrecimento causado pela situação.

Processo nº: 0020045-77.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Empresa de rochas ornamentais deve indenizar consumidora em R$ 3.500

As bancadas e uma mesa que a autora encomendou não cabiam ou não eram adequadas para a cozinha e a empresa não teria solucionado o problema.


O Juiz da 8ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa que comercializa rochas ornamentais a indenizar em R$ 3.500 uma consumidora por ter entregue à mesma, diversas bancadas e uma mesa para compor a cozinha, que eram inadequadas ou não cabiam no ambiente.

A autora alega “que estava reformando sua casa, quando encomendou da Requerida a entrega de diversas bancadas e uma mesa para compor uma cozinha; que ao receber os produtos, a Autora percebeu que as peças não cabiam ou não eram adequadas à colocação, especialmente na cozinha; QUE por conta disso, a Autora suspendeu o pagamento; QUE várias peças não encaixavam onde deveriam; QUE a Ré nada fez para solucionar o problema”, destacou, ao pedir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, no curso da ação, houve inversão do ônus da prova, cabendo à empresa requerida a obrigação de comprovar que as peças encaixavam perfeitamente na cozinha da Requerente, o que não ocorreu.

No entanto, segundo o juiz, a prova documental apresentada pela Autora foi bastante consistente, permitindo a identificação da falha na prestação do serviço. O magistrado destacou os depoimentos do executor da obra e das arquitetas: “Ambas as Declarações dão conta de que houve erro na confecção das peças de mármore/granito, cuja Requerida, por inaptidão, desobedeceu as medidas corretas; tendo como consequência a imprestabilidade das peças. As Declarações retratam, ainda, o descaso da Requerida quanto à resolução do problema”, destacou o magistrado, determinando o pagamento da indenização por danos morais.

Com relação aos danos materiais, o magistrado desconstituiu a dívida cobrada pela ré, de R$ 1857.

Processo nº: 0033492-34.2008.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Moradora de condomínio que teve fechadura trocada não tem direito a indenização

Com base nos autos, o juiz julgou que não houve prejuízo moral à autora.


Uma mulher acionou a justiça em desfavor de um condomínio após chegar em casa e perceber que as fechaduras estavam trocadas.

A requerente narra que após a ocorrência, se dirigiu até a administração do espaço residencial, onde foi informada pela síndica, pelo subsíndico e por uma funcionária que o suposto dono do apartamento estava com a posse de documento da justiça demonstrando que o imóvel era de sua propriedade, motivo pelo qual tiveram que autorizar o acesso à residência da requerente.

A moradora relata que, em dia posterior, o suposto dono tentou arrombar a moradia enquanto ela e o filho pequeno estavam se preparando para dormir, data na qual questionou a síndica sobre sua segurança como moradora do condomínio, recebendo uma resposta grosseira de que ela deveria procurar seus direitos na justiça.

O requerido apresentou contestação, explicando que o imóvel é de propriedade de outra pessoa, que comprovou o fato com documentos. Ainda, afirma que a cota condominial e demais contas passaram a chegar no nome do suposto dono do apartamento. O réu narra que dentre os documentos demonstrados pelo proprietário do imóvel estava um comando de desocupação da requerente no prazo de 15 dias.

Após profunda examinação e com base no depoimento das testemunhas, o magistrado da 1° Vara Cível de Vila Velha verificou que restou comprovado que a propriedade pertence ao suposto dono da residência. Por isso, o juiz julgou improcedente a ação proposta pela autora.

Processo nº  0025934-70.2011.8.08.0035

Fonte: TJ/ES

Casal aciona justiça após comprador não cumprir com acordo de compra de propriedade

O valor de aquisição do terreno era de R$180 mil, porém o comprador só pagou R$24.900 e vendeu o espaço para outra pessoa.


Os autores da ação sustentam que possuem um terreno no município de Anchieta, que foi vendido para uma mulher. Porém a compradora desistiu do negócio e apresentou outro comprador, sendo realizado um contrato de compra e venda com ele.

Os requerentes narram que o contrato consistia no pagamento de R$180 mil, sendo pago R$20 mil no ato da assinatura, cinco parcelas de R$1.888,00 e o restante no valor do salário-mínimo vigente no país.

O casal relata que o requerido não cumpriu com o acordo, tendo pago somente o valor de R$24.900 e ainda, vendido a propriedade para outro comprador, sem o consentimento dos autores.

Em audiência de conciliação, não houve negociação e entendimento entre as partes.

O magistrado da 1° Vara de Anchieta examinou os autos, vindo a julgar parcialmente procedentes os pedidos solicitados no processo. Com base nos documentos e nos fatos narrados, o juiz decidiu pela rescisão contratual, contudo os pedidos de dano moral e material foram negados devido à falta de provas.

O réu foi condenado a pagar 1/3 das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que foi fixado em 10% sobre o valor da venda do imóvel.

Fonte: TJ/ES

Consumidor que adquiriu celular com defeito terá aparelho substituído em 10 dias

Mesmo com garantia estendida de mais dois anos, consumidor não teve seu aparelho devidamente consertado ou substituído pelas empresas.

O Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia determinou que uma loja da cidade e uma fabricante de celular substituam, no prazo de dez dias, o aparelho celular de um cliente, que mesmo após ter sido encaminhado para assistência técnica por duas vezes, continuou a apresentar defeitos.

O autor da ação alega que adquiriu o telefone por R$ 999,00 e que, no ato da compra, contratou o seguro de garantia estendida do aparelho, pelo prazo adicional de dois anos, totalizando o valor de R$ 1.119, 61.

Ainda segundo o requerente, no terceiro mês de uso o aparelho passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, o que fez com que procurasse a assistência técnica em duas oportunidades. Contudo, narra que mesmo após os reparos realizados, o aparelho tornou a apresentar os mesmos problemas anteriores.

Alega, ainda, que exerce função que depende do uso do aparelho e que está impossibilitado de usufrui-lo, razão pela qual requereu judicialmente a substituição do mesmo por um da mesma espécia, em perfeitas condições de uso.

Segundo o magistrado, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “No que tange ao perigo de dano, entendo claramente evidenciado, tendo em vista a impossibilidade de utilização do aparelho adquirido pelo Autor, em decorrência do vício apresentado pelo mesmo. Assim, vislumbro a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela”, destacou o juiz, que determinou a substituição do aparelho celular, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Processo nº: 5000887-53.2018.8.08.0038

Fonte: TJ/ES


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