Jovem é agredido por seguranças de shopping e deve ser indenizado em R$ 30 mil

O juiz entendeu que ocorreu excesso por parte de seguranças da empresa ré.


Um jovem que alega ter sido vítima de agressões por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 30 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que condenou a empresa a pagar a quantia ao autor da ação, a título de danos morais.
O requerente relatou que esteve no centro de compras com seus pais para almoçar e depois permaneceu no shopping com um casal de amigos, sendo que, quando estava em frente a uma joalheria para trocar a pulseira de um relógio, teria sido abordado por seguranças, retirado do local à força e sofrido agressões. Segundo o processo, o jovem afirmou que foi levado para um ponto que não possuía câmeras e recebeu chutes e socos.
A empresa alegou culpa exclusiva do autor da ação, que teria dado causa à expulsão do estabelecimento. A requerente informou que o jovem, acompanhado de seus amigos, teria iniciado um processo de prática de transgressões contra os seguranças do empreendimento, impedindo, inclusive a entrada e saída de consumidores das lojas, ocasião em que foram abordados por seguranças, que gentilmente solicitaram que liberassem o acesso. A defesa disse ainda, que o jovem afirmou que não sairia do local, com isso os seguranças o retiraram.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou ao processo o boletim de ocorrência, no qual relata que foi agredido com socos, chutes e que apertaram seu pescoço e ainda, laudo do DML – Departamento Médico Legal, que comprova a existência de escoriações e equimoses avermelhadas. Além disso, depoimento prestado por um policial militar confirma os fatos alegados pelo jovem, de que no local não havia tumulto ou indicação de qualquer movimento do tipo “rolezinho”.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que ocorreu excesso por parte de seguranças da empresa ré, dando causa ao constrangimento e à humilhação. “Nada obstante o direito da ré de preservar o seu patrimônio, não é permitido aos empregados de seu estabelecimento comercial expor o consumidor a vexame e constrangimento”, diz a sentença.
Portanto, demonstrada a conduta ilícita praticada pelos seguranças da empresa ré, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 30 mil.
Processo: 0014989-54.2015.8.08.0012
Fonte: TJ/ES

Mulher agredida em ônibus deve ser indenizada por empresa rodoviária

O juiz responsável pelo julgamento entendeu que se trata de relação de consumo.


Uma moradora do interior do Estado do ES deve ser indenizada a título de danos morais em R$3 mil após alegar ter sofrido agressões físicas e verbais em transporte coletivo.
De acordo com o processo, um passageiro, que estava com a autora no ponto de ônibus no dia do ocorrido, relatou que o transporte atrasou e a requerente, para não chegar atrasada no trabalho, acabou entrando em outro ônibus, onde foi agredida por uma outra mulher, pelo fato de o veículo já estar lotado.
Ainda segundo os autos, o motorista teria fechado a porta e continuado o trajeto até o local de destino, sem tomar a atitude de comunicar à polícia e registrar a ocorrência.
A ré contestou as afirmações narradas pela passageira, sustentando que não tem responsabilidade pelo acontecimento e apenas cumpriu com sua obrigação de conduzir pessoas ao lugar de destino.
No entanto, o juiz da 1° Vara de Castelo, analisando detidamente os autos, observou que se trata de relação de consumo entre as partes, tendo utilizado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré, visto que o funcionário da empresa não prestou nenhum auxílio à vítima, ofendida verbal e fisicamente no interior do coletivo.
Com base no CDC e no Código de Processo Civil, no artigo 487, a viação requerida foi condenada a indenizar a passageira pela omissão de ajuda após o ocorrido.
Processo nº: 0000702-78.2018.8.08.0013
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a homem que foi supostamente enganado com gravidez de amante

O autor afirma que o relacionamento foi iniciado em 2010, quando ambos eram colegas de trabalho.


Um homem acionou a justiça contra uma colega de trabalho, com quem teve um caso extraconjugal e estaria supostamente grávida, após esta comunicar sobre a gravidez e pedir dinheiro para despesas médicas, o que teria sido atendido por ele, que acreditou na alegação.
Contudo, a requerida teria realizado ameaças, afirmando que contaria sobre o caso e a gravidez à esposa do autor, caso não recebesse mais dinheiro.
O requerente alega que, diante das ameaças, depositou os valores cobrados pela ré, que segundo ele, eram exorbitantes, tendo que abrir mão das economias que havia feito junto com a esposa.
No entanto, posteriormente, veio a descobrir que a gravidez era falsa e que a requerida teria mentido para conseguir dinheiro do colega de trabalho. Após descobrir a mentira, o autor conta que relatou o ocorrido para sua esposa e se desculpou pelo relacionamento.
Na ação, o autor requer, em caráter liminar, o bloqueio do valor extorquido das contas bancárias da requerida. Ainda, requer indenização por danos morais.
“Após cuidadosa análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo requerente, pois o mesmo traz tão somente solicitações de transferências de valores”, explica o juiz da 3° Vara Cível de Serra.
O magistrado entendeu que devido a base de provas duvidosas, não é possível proceder com a ação a favor do autor, “Esclareço que, apesar de ter restado configurado a revelia da ré, os efeitos deste instituto não se aplicam por si só o acolhimento dos pedidos do requerente”.
Por isso, o juiz decidiu pela improcedência da ação, rejeitando os pedidos do autor devido à falta de comprovação dos fatos narrados por ele.
Fonte: TJ/ES

Proprietário de veículo que colidiu com cavalo em rodovia deve ser indenizado por concessionária

Empresa deve pagar R$ 2.305,00 ao autor da ação pelos danos materiais.


O proprietário de um veículo que colidiu com um cavalo na pista ao trafegar na BR 101 Norte deve ser indenizado em R$ 2.305,00 a título de danos materiais por Concessionária. Na decisão, do Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, que além do pagamento pelos danos materiais, pedia indenização por danos morais.
Segundo o processo, o requerente, que é o proprietário do veículo, alegou que o automóvel era conduzido por F.S.M. pela rodovia, quando um cavalo, que estava no acostamento da via, repentinamente foi para a pista de rolamento, que é administrada pela Concessionária.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a responsabilidade pelo fato é do proprietário do animal, alegando ausência de provas no que se refere à existência do cavalo atropelado na rodovia, bem como da ocorrência do fato no trecho que administra. Por fim, a requerida argumentou não ter recebido qualquer ligação de usuário, da Polícia, ou qualquer outra informação externa acerca da presença do animal nas mediações da pista no local e horário informados pelo requerente.
Entretanto, o magistrado entendeu que, sendo a concessionária do serviço público responsável pela adequada preservação e fiscalização da via, mediante contraprestação através dos pedágios, deve responder, a princípio, pelos eventuais danos causados aos usuários que trafegam na estrada objeto da concessão, sendo seu dever lograr esforços para impedir a presença de animais ou outros obstáculos na pista de rolamento.
Quanto à alegação da requerida de ausência de provas acerca da existência do animal na pista e da colisão do trecho da rodovia por ela administrada, o juiz disse, em sua decisão, que os documentos juntados ao processo e o depoimento da testemunha ouvida confirmam as alegações do autor.
Porém, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não verificou evidência de maiores dissabores, capazes de ensejar direito à reparação pecuniária, não havendo demonstração acerca de eventual lesão aos direitos da personalidade, sobretudo considerando que a colisão sequer impediu o deslocamento do requerente, que seguiu viagem.
Dessa forma, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.305,00 ao autor da ação, a título de indenização por danos materiais.
Processo: 0002030-08.2016.8.08.0015
Fonte: TJ/ES

Mulher que comprou óculos de grau deve ser indenizada após sentir fortes dores de cabeça

O processo foi julgado no 1° Juizado Especial Cível de Linhares.


A requerente afirma que realizou exame de vista com a segunda requerida da ação, uma médica oftalmologista, e após a análise clínica, recebeu a indicação de uma ótica, primeira requerida, para a aquisição dos óculos de grau.
A autora sustenta que após a utilização dos óculos, passou a sentir fortes dores de cabeça, retornando à clínica em busca de uma solução para o problema, porém foi comunicada de que as dores não tinham a ver com o uso daquelas lentes. Por isso, consultou outro profissional que esclareceu não ser correto a utilização daquele modelo, vindo a receitar outro com novas especificações.
Em contestação, as requeridas alegam que a autora não questionou os fatos em nenhum momento, defendendo que não houve falha na prestação de serviço oferecido por elas.
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou detidamente os autos, verificando que restou comprovado em depoimento testemunhal que a requerente passou a sofrer com problemas em decorrência da utilização dos óculos adquiridos.
O magistrado entendeu que as rés são responsáveis pelos danos causados à paciente, que demonstrou nas provas documentais os prejuízos físicos e emocionais decorrentes da falha no atendimento das requeridas.
Por isso, a ação foi julgada procedente, decidindo o juiz pela condenação das partes prestadoras do serviço ao pagamento de indenização em R$520, a título de reparação pelos danos materiais e R$3 mil por danos morais.
Processo nº: 0001094-98.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Filho e viúva de vítima fatal de descarga elétrica devem receber pensão e indenização de R$ 70 mil

Concessionária de energia foi considerada responsável pela morte de jovem de 26 anos na zona rural do Município de Ibitirama.


A Juíza da 1ª Vara de Alegre, Graciene Pereira Pinto, condenou uma Concessionária de Energia do Espírito Santo a indenizar o filho, hoje com 15 anos de idade, e a viúva de um homem de 26 anos que morreu após sofrer descarga elétrica causada por raio caído em sua propriedade, situada na zona rural do Município de Ibitirama. Cada um dos familiares deve receber R$ 70 mil por danos morais, totalizando R$ 140 mil em danos morais.
Além da indenização, a empresa deve pagar pensão mensal para a viúva, a partir de abril de 2008 até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, e para o filho da vítima, até que complete 25 anos de idade (julho de 2028), no valor de 80% de 2/3 do salário-mínimo vigente.
Na ação, os requerentes afirmam que a empresa teria agido de modo negligente por não contar, em sua rede de distribuição, com para-raios, fusíveis ou outros equipamentos de segurança que poderiam ter evitado que a descarga elétrica chegasse até o interior da residência da vítima.
Segundo os autores, o que aconteceu foi que a vítima, que tinha acabado de ordenhar o rebanho, entrou em casa para guardar o leite no freezer e, assim que tocou no eletrodoméstico, sofreu uma descarga elétrica fatal, decorrente de raio, que teria sido conduzido pela rede elétrica. Apesar de ter sido socorrido e encaminhado ao pronto socorro, a vítima já chegou lá sem vida.
Por sua vez, a empresa de energia sustenta tratar-se de culpa exclusiva da vítima, pois o acidente teria ocorrido em razão de falhas nas instalações elétricas da casa. Além disso, afirma que no dia dos fatos não há qualquer registro de raios ou mau tempo, “bem como acerca de qualquer anomalia da rede, como sobretensão, sendo possível afirmar, portanto, que não houve no dia sinistro nenhuma descarga elétrica”, destaca a defesa da empresa.
Para a magistrada, porém, está comprovado pelo cadastro de ocorrência de rede elétrica e por um laudo complementar, que, no dia e horário do ocorrido, a região circunvizinha da residência da vítima foi atingida por ao menos sete descargas atmosféricas, as quais provocaram desligamento da rede.
Segundo a juíza, “a rede, se construída adequadamente, deveria evitar que a sobretensão causada pelas descargas atmosféricas chegasse ao interior da residência do autor; bem como o fato de ser incontroversa a causa mortis decorrente de eletrocussão, reputo clarividente o dever de indenizar da requerida, haja vista que, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme fundamentação supra, não restou comprovada qualquer causa que a excluísse, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima”, destacou.
Ainda segundo a magistrada, a ocorrência de descargas atmosféricas não pode ser considerada, pela ré, como um caso fortuito ou de força maior, porque “tais eventos naturais são ínsitos à própria atividade empresarial explorada pela ré. Ademais, consta de modo expresso da prova pericial produzida o fato de que ‘raios atingem linhas de força de alta-tensão frequentemente’.”
No entanto, a juíza entendeu que houve culpa concorrente do autor e da empresa: “Portanto, somando a conclusão do perito (irregularidade/falha no sistema de proteção da rede elétrica da ré) com a impudência do autor (ao instalar sua rede elétrica doméstica na contramão do que determinam as normas técnicas), esta também apurada pelo expert judicial, constata-se a inequívoca culpa concorrente das partes.”
Em sua sentença, a magistrada determina que, além da indenização e do pagamento da pensão à viúva e ao filho da vítima, a empresa deve, ainda ressarcir as despesas efetuadas pelos pais da vítima, com o seu funeral, no porcentual de 70% (setenta por cento) dos gastos efetivamente despendidos pelos autores, o que corresponde ao valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), devidamente corrigido monetariamente desde o dispêndio, acrescido de juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento.
O percentual se deve à comprovação da culpa concorrente.
“Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à míngua de maiores dados acerca das condições econômicas da vítima e diante da inequívoca capacidade econômica da ré, gigante do ramo da energia elétrica, entendo por fixar o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demandantes. Entretanto, em razão da culpa concorrente, a ré responderá pela indenização reduzida ao patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor”, concluiu a sentença da magistrada.
Fonte: TJ/ES

Mulher que sofreu queimaduras em procedimento estético não deve ser indenizada, decide TJ/ES

O juiz entendeu que não foi possível caracterizar a culpa da profissional responsável pelo tratamento.


A autora narra que iniciou um procedimento estético de depilação definitiva em algumas áreas do corpo e para isso, procurou uma médica dermatologista, porém, a requerente relata que sentia muitas dores e ardência em todas as sessões, sendo informada pela profissional que eram sintomas normais do tratamento.
Em uma das sessões, o procedimento chegou a causar feridas no corpo da paciente, que procurou atendimento em um posto de saúde, vindo a ser detectada com queimaduras de segundo grau, o que não é considerado normal para um tratamento estético. Ainda, ela narra que foi acometida de crise alérgica medicamentosa devido aos remédios indicados pela médica.
Em defesa, a requerida apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação, pois se trata de um caso comum na técnica de depilação definitiva.
O magistrado da 5° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim analisou os autos, vindo a verificar que o laudo pericial realizado no decorrer do processo demonstrou, de modo suficiente, que não houve erro médico, já que as lesões experimentadas pela parte são comuns em tratamentos estéticos.
Por isso, o juiz decidiu que a ação não merece prosperar, visto que não houve erro durante o tratamento realizado pela requerente.
Fonte: TJ/ES

Cassada decisão que determinou retirada de notícia de site sobre caso Isabella Nardoni

“A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações”, afirmou o relator, ministro Celso de Mello.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18566 e cassou decisão do juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Santana (SP) que havia determinado a retirada do site Consultor Jurídico de notícia relativa à encenação da peça teatral “Edifício London”, baseada no caso Isabella Nardoni.
Para o decano, que já havia concedido medida liminar suspendendo a decisão, o ato da Justiça paulista desrespeitou a autoridade da decisão que o Supremo proferiu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988, assegurou a liberdade de informação jornalística e proibiu a censura.
“A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente ‘a posteriori’ – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Segundo o decano, o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em “prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País”.
A reportagem do Consultor Jurídico noticiou decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Santana que determinou uma indenização de R$ 20 mil por danos morais à mãe de Isabela Nardoni em virtude da montagem teatral que era baseada na morte da criança. O mesmo juízo mandou retirar a notícia do site sob o argumento de que o processo em questão estava em segredo de justiça.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Usuário de plano de saúde teve procedimento negado e deve ser indenizado em r$5 mil por danos morais

A cooperativa foi condenada pelo 2° Juizado Especial Cível da Comarca.


O autor da ação alega que é usuário do plano de saúde da demandada há mais de 30 anos, contudo teve negada a solicitação de um exame médico, sob o argumento de divergência médica e científica.
O cliente narra que o exame foi pedido por um profissional conveniado à ré, em razão de sintomas de doença cardíaca, de forma que a negativa não se mostra razoável.
Em defesa, a empresa requerida argumentou que a decisão de não permitir a realização do procedimento encontra amparo na situação clínica do requerente, devido a diagnósticos anteriores, que comprovam normalidade nos resultados obtidos.
Na análise dos autos, o magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Colatina verificou que o autor juntou provas de solicitação do exame negado. “A justificativa apresentada por ocasião da negativa de cobertura do procedimento foi supostamente extraída de exames cardíacos anteriormente realizados pelo autor, cujos laudos não apresentaram alterações significativas. Tais conclusões, no entanto, são insuficientes para infirmar a avaliação do próprio médico que acompanha o paciente”, diz a sentença.
Por isso, o juiz condenou a cooperativa a indenizar o usuário em R$ 5 mil por danos morais, pois entendeu que tal compensação é razoável e proporcional ao dano causado e, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de exame do requerente.
Processo nº: 0039164-72.2016.8.08.0014
Fonte: TJ/ES

Jogador online que teve ferramentas subtraídas indevidamente deve ser ressarcido

O autor da ação também deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais.


Um jogador online, que teve ferramentas de seu personagem subtraídas indevidamente, deve ser ressarcido pelos valores gastos para a aquisição dos instrumentos. O autor da ação também deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais pela empresa de entretenimento digital e multimídia responsável pelo jogo online. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que deu provimento à apelação do morador de Barra de São Francisco.
Segundo o autor da ação, em decorrência de inconsistências apresentadas no jogo online fornecido pela requerida, teria suportado danos de ordem moral e material. O jogador alega que, ao entrar em sua conta online, observou que faltava um item de ataque ao seu personagem, e, ao noticiar a situação à empresa, através do serviço de suporte, foi informado que a demandada teria decidido por manter a retirada do item.
Entretanto, no mesmo período, a requerida teria informado em seu sítio eletrônico que servidores (sistema de computação) seriam retirados do ar em decorrência do ataque de hackers, e que, dois dias depois, teria noticiado que a falha de segurança havia sido solucionada.
Em outra situação, o requerente teria constatado o desaparecimento do acessório “colar” de um de seus personagens, e que a requerida teria lhe informado que o item teria sido “dropado” (jogado no chão) e diversos jogadores o pegaram sucessivamente, tornando sua restauração impossível. Entretanto, o jogador afirma que não jogou o acessório no chão, uma vez que ele seria muito valioso para seu personagem.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES entenderam que ficou demonstrado que o autor da ação teve subtraídos indevidamente ferramentas de seu personagem adquiridas onerosamente, sendo devida a indenização por danos materiais, com o ressarcimento dos valores despendidos. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, diante de prática de tratamento abusivo em face do consumidor.
Processo nº: 0001229-84.2014.8.08.0008
Fonte: TJ/ES


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