TJ/ES: Município é condenado a indenizar motociclista que sofreu queda em buraco na via pública

Segundo o processo, o requerente precisou de tratamento médico por aproximadamente 05 meses.


Um motociclista que alegou ter sofrido queda devido a um buraco na via pública será indenizado em R$ 3 mil por danos morais e em R$ 3 mil por danos estéticos pelo Município de Vila Velha. O autor da ação contou que estava trafegando em velocidade compatível, quando se deparou com a depressão na pista, motivo pelo qual precisou de tratamento médico por aproximadamente 05 meses.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a vítima comprovou os fatos alegados e que o Município descumpriu o seu dever legal de sinalizar adequadamente a via pública a fim de evitar danos à coletividade, especialmente por se tratar de um buraco expressivo numa rua de intenso movimento.

Assim sendo, a sentença, homologada pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo, ressalta que a situação causou mais do que mero aborrecimento ao motociclista, que precisou ficar afastado de suas atividades cotidianas para tratamento, além de sequela estética decorrente da cicatriz deixada em seu pé. Por tais razões, foram julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.

Processo 0008355-60.2021.8.08.0035

TJ/ES: Paciente odontológico que teve cirurgia de urgência negada deve receber indenização

Devido à urgência, a família precisou arcar com os custos do tratamento de forma particular.


A juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES. determinou que uma empresa do setor de planos de saúde odontológico pague indenização por danos morais e materiais a paciente com uma condição rara, que teve alterações e tumores na arcada dentária e que teve cirurgia de urgência negada.

De acordo com o processo, devido à urgência e diante da negativa da autorização para intervenção cirúrgica, foi necessário que a família do autor arcasse com os custos do tratamento de maneira particular.

A empresa ré argumentou que o plano contratado pelo requerente não abrange os serviços e tratamentos solicitados pela parte autoral, além disso, a requerida destacou, na contestação, que não desamparou o paciente, indicando profissionais de confiança para acompanhá-lo.

No relatório, a magistrada concluiu, com base no Código do Consumidor, que o plano contratado pelo requerente cobre a remoção de cistos e curetagem, mas não de tumores. Entretanto, foi de entendimento da juíza a previsão de emergências no plano, incluindo, assim, a cobertura do tratamento urgente solicitada pelo autor.

Destarte, a julgadora, fundamentada nas alegações da requerida de que foi negado o atendimento considerando ser um tratamento estético, entendeu que não houve produção de provas sob tais afirmativas.

A sentença determinou, então, que seja pago ao autor indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 7.114,38, respectivamente. Ademais, a empresa deve continuar custeando todo o tratamento odontológico e ortodôntico do requerente.

Processo 0003448-42.2015.8.08.0006

TST: Fabricante de cervejas Ambev é condenada por assédio moral estrutural

A prática envolvia racismo, xingamentos e humilhações.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambev S.A., maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor de Vitória (ES) submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial.

Respeito mútuo
Na ação, o vendedor contou que trabalhou para a Ambev de 2011 a 2017, na região da Grande Vitória. Nesse período, disse que fora exposto a situações que feriram direitos básicos como respeito mútuo, dignidade humana e ambiente sadio de trabalho. As condutas eram praticadas usualmente por seus supervisores, gerentes de vendas e outros vendedores.

Xingamentos
Segundo seu relato, o cumprimento de metas envolvia muita pressão psicológica, estresse físico e mental e ameaças de demissão. Eram cobranças públicas, com tratamento desrespeitoso e xingamentos para quem não atingisse as metas. “Morto”,desmotivado“, “desmaiado“, “âncora”, “negão” e “cara de monstro” eram algumas das expressões que ele ouvia, e o próprio gerente de vendas inventava apelidos desrespeitosos.

“Brincadeiras masculinas”
O juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) retirou a condenação.

Considerando o depoimento do trabalhador, o TRT concluiu que todos os vendedores tinham apelidos, com expressões “perfeitamente inseridas em um ambiente de brincadeiras tipicamente masculinas”, inclusive as palavras de baixo calão.

Política sistemática
Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, não é aceitável que agressões corriqueiras decorram de brincadeiras masculinas. Para ele, a situação retratada pelo TRT mostra uma conduta reiterada e omissiva da empresa, sob o argumento injustificável do humor, que reproduz comportamentos abusivos que degradam profundamente o ambiente de trabalho. Trata-se, a seu ver, de uma política sistemática da empresa, que visa engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, “a despeito de seu sofrimento psíquico-social”.

Estereótipo de masculinidade
O ministro se surpreendeu que, mesmo diante desse quadro, o TRT tenha concluído se tratar de “brincadeiras recíprocas” e “tipicamente masculinas”. Ele assinalou que, conforme a Resolução CNJ 492 (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero), o que é considerado “humor” é reflexo de uma construção social que revela a concepção ou a preconcepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. “Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como ‘masculino’ no âmbito das organizações tem efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade”, afirmou.

Assédio organizacional
O caso, segundo o relator, retrata efetivo assédio organizacional interpessoal, em que as metas não eram cobradas por meio de motivação positiva, mas de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão.

Conduta reiterada
Balazeiro lembrou, ainda, que o assédio moral na Ambev tem motivado inúmeras condenações no TST e, apesar disso, a empresa continua desrespeitando a obrigação de manter um meio ambiente de trabalho saudável. A gravidade dessa conduta reiterada, a seu ver, demanda posicionamento enérgico do TST, a fim de evitar a sua perpetuação.

Ofensa racial
Ao restabelecer a condenação, os ministros da Terceira Turma ressaltaram a necessidade de acabar com a naturalização da discriminação e da prática injustificável de brincadeiras abusivas. Para o colegiado, a ofensa de cunho racial é uma das mais graves. “Não se pode considerar aceitável essa conduta num país que se pretende civilizado”, resumiu o ministro José Roberto Pimenta.

Processo: RR-1406-93.2019.5.17.0001

TJ/ES: Mercado Livre deve indenizar vendedor online após ter conta invadida e perder mais de R$ 30 mil

O dinheiro estaria guardado em conta de programa de carteira digital responsável pela segurança nas compras online.


A justiça determinou que um site de vendas onlines e um programa de carteira digital, responsável por garantir a segurança de compra e venda das partes envolvidas, atuando, assim, como intermediário, indenizem um de seus vendedores que teria sofrido com uma invasão em sua conta e perdido uma quantia significativa.

De acordo com os autos, os pagamentos ao vendedor eram realizados pelos intermediários assim que informado que o comprador recebeu o produto em perfeito estado.

No entanto, o requerente alegou que ao tentar fazer a retirada de seu dinheiro, foi informado de que a conta estava suspensa para saques, o que teria se dado em razão de um acesso suspeito, fazendo com que os valores fossem congelados e ficassem na posse dos réus.

Por conseguinte, o autor teria sofrido com um prejuízo de R$ 35.295,66, causado pelos invasores de sua conta que, por sua vez, fizeram transações por meio de compras com outros vendedores do site de compras online.

A juíza da Vara Única de Água Doce do Norte/ES atribuiu às plataformas de e-commerce a responsabilidade pela situação sofrida pelo autor.

Assim sendo, foi determinado que os requeridos paguem indenização de R$ 35.295,66, referente aos danos materiais e, além disso, também devem indenizar o autor em R$ 8 mil, por danos morais.

Processo 0001184-26.2016.8.08.0068/ES

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após atraso em transporte público

A sentença foi proferida pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de transportes, após esperar por mais de uma hora pelo transporte público.

De acordo com o processo, a autora dirigiu-se ao ponto de ônibus aguardando o transporte que sairia da rodoviária às 21h, conforme a tabela de horários divulgada. Porém, a requerente relatou que estava sozinha no ponto de ônibus e, devido à demora da chegada do transporte, decidiu chamar um táxi, pagando o valor de R$ 40 para chegar até seu destino.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, pois a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.

Além disso, a requerente teria comparecido ao PROCON para tentativa de resolução do problema, contudo não teria conseguido contato com a empresa.

Sendo assim, depois de examinar as provas documentais, considerando a falha na prestação do serviço, já que a requerida possui controle de todas as suas viagens, horários de chegada e saída dos ônibus, e, ainda, a dificuldade de contato com a empresa, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 40, referente ao pagamento do táxi, bem como a indenizar a autora em mil reais por danos morais.

Processo 5001198-67.2023.8.08.0006

TJ/ES: Motorista que teve o carro danificado devido a barreira que se soltou na pista deve ser indenizado

O juiz entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a responsabilidade da concessionária.


Uma concessionária de rodovias deve indenizar um motorista que teve o veículo danificado por uma barreira plástica mal posicionada na pista. Segundo o autor do processo, o objeto se soltou e atingiu seu automóvel, após o veículo a sua frente passar pela barreira.

Já a requerida alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado a distância de segurança do veículo à sua frente, o que teria permitido que o motorista desviasse do objeto.

Porém, o juiz responsável pelo caso, após analisar as provas apresentadas, entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a culpa da concessionária devido à má fixação da barreira plástica.

Assim, levando em consideração o dano material comprovado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que a empresa pague ao dono do veículo o valor de R$ 4.706,92, a título de reparação dos danos materiais, e R$ 3 mil, referente aos danos morais.

Processo 5003458-20.2023.8.08.0006/ES

TJ/ES: Companhia é condenada a restabelecer energia em imóvel e a indenizar consumidora

A autora deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.


Uma consumidora ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, após sofrer com repetidas quedas de energia no local onde reside. A autora contou que a situação a impediu de realizar atividades comuns, além de gerar insegurança.

A empresa, por sua vez, afirmou que os apagões aconteceram devido a causas naturais, e requereu que fossem negados os pedidos da requerente. Porém, diante das provas apresentadas, o magistrado responsável pelo caso observou que, em apenas um mês, a consumidora registrou 20 reclamações.

Além disso, segundo o processo, na região onde reside a autora, ainda há poste feito de madeira, e foi feito registro de falta de energia elétrica por 10 dias, que somente foi restabelecida após decisão judicial.

“Sendo assim, não há dúvidas de que, além de sofrer com as quedas repentinas de energia, as quais atrapalharam a vida cotidiana da autora, bem como trouxeram insegurança para a mesma e sua família, a requerente também ficou um longo período sem energia, não havendo o que se falar a respeito de ausência de ato ilícito praticado pela ré”, ressalta o juiz na sentença.

Dessa forma, ao entender que a concessionária deve arcar com os prejuízos sofridos pela requerente, diante dos transtornos causados pelas quedas bruscas de energia, o magistrado determinou que a empresa restabeleça a energia do imóvel. A consumidora também deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.

Processo 5006071-47.2022.8.08.0006

TJ/ES: Apple é condenada a fornecer carregador para consumidora que comprou celular

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de tecnologia e uma loja, após comprar um aparelho de celular e não receber o carregador e o fone de ouvido bluetooth. De acordo com a autora, ela efetuou a compra do celular no valor de R$ 4.099,00, entretanto o produto só veio com o cabo USB-C, sem o carregador e sem o fone.

Em contestação, a primeira requerida impugnou que a mudança de suas políticas ocorreu devido à necessidade de preservação ambiental e que também tiveram grande divulgação, de forma antecipada.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica entre as partes se caracterizou como típica relação de consumo.

Sendo assim, em relação ao fone de ouvido, o juiz observou que a parte ré não falhou em seu dever de informar ao consumidor sobre a mudança na política de venda de produtos, já quanto à entrega do carregador, verificou que a conduta trata-se de prática comercial abusiva e ilegal, por atentar contra o artigo 39 do CDC.

Portanto, o magistrado entendeu que é incoerente fazer a venda do aparelho desacompanhado de carregador, sem provar que fez a revisão do valor do produto, pois assim, o consumidor adquire o produto de alto custo e fica impossibilitado de carregá-lo, posto isso, levou também em consideração que, no ato da aquisição, cabia à parte requerente certificar-se acerca das especificações técnicas do aparelho, bem como os itens que o acompanhavam.

Por fim, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou as requeridas de forma solidária ao fornecimento do carregador.

Processo n° 50004633420238080006

TJ/ES: Motorista que atingiu motociclista após realizar cavalo de pau é condenado a indenizar

Contudo, o juiz rejeitou o pedido de pensão vitalícia e de ressarcimento de gastos com fisioterapia.


Um motociclista alegou ter sido atingido por um carro que teria realizado uma manobra denominada cavalo de pau e ingressou com uma ação contra o motorista, que foi julgado e condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES.

A defesa afirmou que o motociclista estaria em velocidade incompatível com a via, bem como questionou a falta de comprovação da função laboral do autor e os gastos com fisioterapia. Nos autos ficou provada a involuntariedade do réu em efetuar um cavalo de pau, pois a manobra teria sido causada por estouro de pneu, o que ocasionou a perda de controle do carro.

Nesse sentido, o magistrado atribuiu, da mesma forma, a responsabilidade ao requerido. “Se o demandado optasse por observar as normas de segurança dos pneus utilizados, com respeito a vida útil dos pneumáticos, o acidente não teria ocorrido”, concluiu.

Ao verificar os gastos hospitalares, o julgador determinou que os mesmos sejam ressarcidos. No entanto, por falta de comprovação de gastos com fisioterapia e de invalidez, o juiz negou o pedido de ressarcimento e pensão vitalícia.

No que tange aos lucros cessantes, o magistrado considerou procedente, determinando o pagamento de um salário-mínimo por mês de trabalho impossibilitado. O autor deve, ainda, receber indenização por danos morais, fixada em R$12 mil.

Processo nº: 0001551-04.2020.8.08.0038

TJ/ES: Justiça determina que companhia aérea indenize passageiro que teve bagagem extraviada

O autor teria sido prejudicado no trabalho por conta do infortúnio.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um de seus passageiros devido ao extravio da bagagem do mesmo. Conforme os autos, o autor teria realizado voo nacional com conexão a trabalho, quando foi surpreendido com a notícia a respeito de sua mala.

O requerido narrou que em sua bagagem continha seus bens pessoais e seu material de trabalho, uniforme e equipamentos de proteção pessoal, no entanto, em virtude do extravio, ficou três dias sem seus pertences, sendo prejudicado no trabalho.

Além disso, expôs o passageiro que ao se digerir ao guichê de atendimento da ré, recebeu apenas um relatório de irregularidade e foi informado de que, assim que a bagagem fosse encontrada, ligariam para o autor e enviariam a mala para onde ele estivesse hospedado, o que não teria acontecido, uma vez que foi alegado que o requerente precisou buscar o pertence no aeroporto.

A companhia defendeu que não houve falha na prestação de serviços, contestando que a devolução da bagagem se deu em menos de 48 horas, ou seja, dois dias, e destacou que a resolução da ANAC prevê restituição em até sete dias.

Todavia, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, que gerou transtornos suficientes para abalo psíquico do autor. Nesse contexto, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 2 mil.

Contudo, considerando a devolução da bagagem e o retorno da posse de seus bens, o magistrado resolveu que o pleito de indenização por danos materiais não mereceu acolhimento, julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.

Processo nº 5005538-88.2022.8.08.0006/ES


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