O autor alega ter finalizado o curso de mecânica em 2010, no município de Linhares.
Um estudante teve pedido de indenização negado pelo 2° Juizado Especial Cível de Linhares após solicitar a emissão do diploma de conclusão de curso e ser informado da impossibilidade da impressão do documento devido a falta de cumprimento de estágio supervisionado obrigatório, que deveria ser feito no prazo de 5 anos, a contar do início do curso.
O requerente narra que não foi informado pela requerida de que, caso não realizasse o estágio naquele prazo, perderia o direito de concluir o curso técnico em mecânica e por isso, requer a emissão do diploma e a indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, o juiz do 2° Juizado Especial Cível de Linhares verificou que o pedido de impressão do certificado não merece acolhimento. “Resta prejudicada a apreciação de um dos pedidos contidos no petitório inicial, quanto à emissão do diploma do curso técnico, porque o mesmo perdeu o prazo de cumprimento”, explica o juiz.
Em relação ao dano moral, o magistrado entende que não houve prejuízo de responsabilidade da requerida, visto que a realização do estágio estava dentro da base curricular do curso, devendo o estudante ter conhecimento de que sua aprovação dependia da realização do estágio obrigatório.
“No mais, o autor não comprovou que buscou estágio na área que estava cursando, uma vez que terminou o curso e apenas cinco anos depois requereu seu diploma”, examina o juiz, que negou os pedidos propostos pelo estudante.
Processo nº 0003412-88.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
O autor requer indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais devido o prejuízo causado pelo acidente.
Um homem que conduzia seu carro acionou a justiça com um pedido de indenização após colidir com um boi em um trajeto que realizava com a família.
O motorista afirma que seguia pela pista em direção ao município de São Mateus quando avistou animais na via, vindo a reduzir a velocidade do veículo para evitar acidente, porém um dos bois que estavam no caminho correu em direção ao carro e atingiu o capô do transporte. O autor narra que tentou negociar amigavelmente com o requerido, dono dos animais, contudo arcou com todas as despesas para conserto do automóvel.
O requerido apresentou contestação, defendendo que o requerente não mencionou que havia sinalização exposta no dia da colisão, que alertava sobre a passagem dos animais pela via. Ainda, o réu alega que o autor ultrapassou o limite indicado pela placa de velocidade do local.
O juiz da 1° Vara Cível de São Mateus examinou os autos, vindo a entender que o requerido não adotou a cautela necessária para evitar acidentes de trânsito no local. “Embora inexista no Código de Trânsito Brasileiro dispositivo de lei que regulamente o trânsito de animais em pista de rolamento, é certo que as normas presentes no Código se inclinam a demonstrar que todos devem contribuir para um trânsito seguro, inclusive o dono do animal que pretendia realizar a travessia”, ressalta o magistrado.
Após examinar as provas, o juiz identificou a ação de travessia dos animais como ilícita. Por isso, o réu deve indenizar o autor em R$5 mil, por danos patrimoniais e R$7 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Processo nº: 0005779-34.2016.8.08.0047
Fonte: TJ/ES
O juiz verificou que a autora passou por situação de angústia ao esperar pelas compras que demoraram um dia para chegar.
Uma mulher deve ser indenizada por um supermercado após esperar um dia para o recebimento de produtos comprados no estabelecimento.
A requerente narra que tentou efetuar uma compra no estabelecimento comercial da ré, porém desistiu após fornecer seu endereço e ter sido informada de que não seria possível receber a mercadoria no mesmo dia, devido o horário.
Um dia após o ocorrido, ela se dirigiu novamente ao supermercado pela parte da manhã para realizar as compras, contudo, veio a receber o pedido em sua residência apenas em dia posterior, mesmo chegando ao local no período da manhã.
Em defesa, a requerida comprovou que em frente à sua loja há uma advertência sobre a entrega em domicílio, onde consta informações do bairro em que a requerente reside. Ressalta ainda, que não se negou a fazer a entrega, pois a própria autora desistiu de efetuar as compras quando soube do prazo de recebimento dos produtos. “A compra adquirida no dia posterior pela autora teve sua entrega realizada, mesmo que embora tenha ocorrido um pequeno atraso”, afirma a ré.
O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$1.500,00 por reparação de danos morais à consumidora, visto que a espera ultrapassou o tempo razoável, o que privou a cliente de usufruir bens de utilidade doméstica e alimentar adquiridos por ela no supermercado.
Processo nº: 0022942-78.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
Um homem do município de Santa Teresa acionou a justiça contra uma empresa de telecomunicações após ter problemas com o sinal de internet em sua residência. O autor afirma que entrou em contato diversas vezes com a requerida para encontrar uma solução e reestabelecer o sinal, porém não teve seu pedido atendido.
O requerente alega que precisou pagar a fatura do outro mês, mesmo sem o fornecimento do serviço prestado pela ré. Por isso, requer indenização por danos materiais e morais.
O magistrado da Vara Única de Santa Teresa fez uso do Código de Defesa do Consumidor para basear sua decisão, visto que há relação de consumo entre as partes do processo. “O artigo 14 do CDC, trata de responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados por defeito na prestação de serviço e do produto”.
O juiz observa que “o uso da Internet se tornou parte da vida do ser humano. No enfoque jurídico, já é vasto o entendimento de que o serviço se tornou bem essencial”. Portanto, o magistrado decidiu que a empresa deve ressarcir o autor em R$50, que é o valor do serviço no período de falha e indenizá-lo em R$1 mil por danos morais devido o aborrecimento causado.
Processo nº: 0002194-80.2016.8.08.0044
Fonte: TJ/ES
Em seu pedido, o autor requereu a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Um passageiro que cancelou bilhete de viagem deve ser indenizado após receber multa abusiva. O requerente que ingressou com a ação narra que adquiriu passagens aéreas com a requerida, porém, ao cancelar um dos bilhetes, foi supostamente cobrado por valores abusivos.
Em defesa, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade das taxas cobradas sobre o cancelamento de uma das passagens adquiridas pelo autor.
O magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Linhares entendeu que a ação é parcialmente procedente. “A multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos, devendo representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço (transporte aéreo) não foi efetivamente prestado”, analisa o juiz.
“O valor total pago pelo bilhete foi de R$569,24, sendo descontado da multa por cancelamento o valor de R$259,90, ou seja, um percentual superior a 50%, motivo pelo qual entendo referido desconto como abusivo, uma vez que prejudica de forma excessiva o consumidor”, acrescenta o magistrado.
O juiz decidiu pela condenação da companhia aérea em ressarcir o passageiro no valor que ultrapasse 5% do que foi pago para aquisição das passagens, bem como indenizar a título de reparação pelos danos morais sofridos em R$8 mil.
Processo nº: 0022429-13.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
O prazo estipulado para a entrega era de 25 dias úteis, porém 2 meses depois da compra, a mercadoria não havia chegado.
Uma rede de varejo foi condenada pela 1° Vara de Iúna a indenizar uma consumidora em R$2 mil por danos morais após não entregar produto dentro do prazo.
A autora narra que efetuou a compra de um faqueiro Inox no site da ré, no valor de R$168, acrescido do valor de frete no valor de R$29, com o intuito de presentear noivos de um casamento no qual seria madrinha. O pagamento do equipamento de cozinha adquirido pela requerente foi aprovado dois meses antes da cerimônia, sendo o limite de entrega estipulado em 25 dias úteis pela requerida.
Contudo, ela informa que não presenteou os noivos na data do casamento devido o não recebimento do produto. O valor gasto com a aquisição do faqueiro foi restituído pela loja, porém a autora requer indenização pelo prejuízo moral, visto que ficou constrangida em não entregar o presente no casamento.
Quando intimada, a requerida defendeu que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de causar danos morais. Ainda, sustenta que não houve prática ilícita no processo de compra e venda do produto, agindo de forma regular com o que foi contratado.
A magistrada responsável pelo julgamento da ação, da 1° Vara de Iúna, examinou que a requerente comprovou os fatos alegados. “Nos autos, vislumbro que os fatos alegados estão materializados no processo, em razão da promovente ter apresentado a imagem que confirma o dia do pagamento”, analisa a juíza.
Quanto ao pedido de dano moral proposto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a normalidade do aceitável na relação de consumo. “Isto porque as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes demonstram o descaso da requerida com a consumidora”.
Por isso, condenou a rede de varejo a indenizar a requerente pelo abalo emocional causado após não entregar o produto adquirido por ela.
Processo nº: 0000426-36.2017.8.08.0028
Fonte: TJ/ES
Magistrados entenderam que além de não se tratar da função principal da ultrassonografia, não existe certeza absoluta quanto ao sexo do bebê neste exame.
A Turma Recursal Norte do Colegiado Recursal negou o pedido de indenização por danos morais a um casal de Santa Maria de Jetibá que, ao realizar um exame de ultrassonografia, teria recebido uma informação equivocada sobre o sexo de seu bebê.
Ao entrarem com a ação no juizado especial cível da Comarca, o casal informou que teria sido realizado o acompanhamento da gestação de seu bebê junto ao demandado, que teria informado que a criança era do sexo feminino, levando o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para a criança na cor rosa.
Entretanto, em sua última consulta com o réu, este os teria informado que o sexo do bebê seria o masculino, obrigando os futuros pais a adquirirem novos itens de enxoval.
Para os magistrados que analisaram o caso no Colegiado Recursal, no entanto, nesses casos, é necessário constatar se o profissional, ao prestar os serviços à parte consumidora, agiu com imperícia, imprudência ou negligência, o que, segundo os juízes, não ocorreu.
“O mero equívoco acerca do sexo do bebê em laudo realizado no início da gestação é insuficiente para caracterizar elementos de culpa, especialmente quando o mesmíssimo documento serviu como base fiel para toda a gestação naquilo que efetivamente interessava: o feto possuía boa formação e, no particular, houve correção das semanas de gestação, além de se constatar que a placenta e o líquido amniótico demonstravam normalidades”, destaca a decisão colegiada.
Acrescenta, ainda, a decisão, que segundo a literatura médica, não existe certeza absoluta no exame de ultrassom quanto ao sexo do bebê, tendo em vista que “a descoberta do sexo fetal depende do tempo gestacional e de cálculos realizados a partir do ângulo em que aquele se encontra no dado momento”.
Fonte: TJ/ES
A ação foi julgada na 1° Vara da comarca de Piúma.
Uma mulher deve receber indenização após ser cobrada indevidamente por uma faculdade. A autora da ação na Justiça sustenta que em dezembro de 2017 se apresentou na instituição de ensino da ré, localizada em Guarapari, para obter mais informações sobre o curso de psicologia que era fornecido na faculdade e ela tinha interesse em iniciar. Contudo, não recebendo todos os dados necessários, não realizou a matrícula.
A requerente narra que dias depois da visita ao estabelecimento, recebeu um e-mail da requerida, no qual estava anexado um boleto de pagamento no valor de R$59,00 e um informativo para utilização do portal do aluno. Ela efetuou o pagamento, sendo liberado o acesso ao portal. Porém, considerando o valor cobrado a título de mensalidade, bem como sua situação financeira, optou por não cursar a referida graduação em Psicologia.
A autora se dirigiu até a instituição para comunicar sobre a decisão, requerendo o cancelamento de qualquer “inscrição” ou “pré-matrícula”. Para sua surpresa, foi informada que seria cobrada uma multa correspondente ao valor de um semestre completo. Após o aviso, ela alertou ao atendente que não assinou contrato de matrícula ou utilizou serviços disponibilizados pela ré.
Por fim, a requerente relata que passou a receber ligações e e-mails diários de cobrança por parte dos representantes da faculdade, até que um dia foi ao banco e descobriu que seu nome estava no Serasa, órgão de proteção ao crédito.
A requerida informou na contestação que retirou o nome da autora do Serasa e defendeu que não há responsabilidade de indenizar a requerente por danos morais, visto que a cobrança foi feita pelo não cumprimento do compromisso firmado entre as partes.
A juíza da 1° Vara de Piúma decidiu pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$4 mil a título de danos morais à parte requerente pelo reparo do dano causado.
Processo nº: 0002024-83.2018.8.08.0062
Fonte: TJ/ES
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que a Lei Complementar 734/2013 do Espírito Santo, ao criar atribuições complementares e específicas para servidores técnicos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) com formação em Direito viola o artigo 132 da Constituição da República. O dispositivo atribui exclusivamente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal o exercício da representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5109, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). A entidade sustentava que a atribuição de funções exclusivas dos procuradores a uma categoria de servidores técnicos com perfil de advogados representaria o funcionamento de uma procuradoria paralela no Detran-ES.
Sustentações
Na sessão de julgamento, o advogado George Pereira Alves, na condição de amicus curiae em nome da autarquia estadual, sustentou da tribuna que a assessoria jurídica do Detran-ES existe desde 1969 e que, portanto, a Lei Complementar 734/2013 não criou uma procuradoria paralela. O defensor argumentou que outros diplomas legislativos estaduais detalham a atuação dessa assessoria jurídica, que se submete, tanto do ponto de vista técnico quanto do correcional, à Procuradoria-Geral do Estado.
Também como amicus curiae, o advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, representando a Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap), corroborou os argumentos da sustentação anterior e alegou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções, como no caso.
Relator
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, observou em seu voto que o cargo criado em 1969 era de técnico superior e, dentro dessa categoria, estabeleceram-se funções inerentes aos procuradores do estado. Por isso, a seu ver, há violação ao artigo 132 da Constituição em razão de algumas atribuições.
Contudo, o ministro ressalvou a situação dos ocupantes dos cargos que, desde 1969, vêm fazendo concurso público para exercê-lo. “Seria violação grave à segurança jurídica destituí-los do cargo”, observou, ao julgar a ADI para manter os cargos de técnico superior no quadro do Detran-ES.
Nesse sentido, seu voto foi pela procedência parcial da ação para excluir da atribuição dos cargos de técnico superior a representação do Detran-ES em juízo ou fora dele, funções inerentes à Procuradoria do Estado. A decisão também resguarda a validade dos atos praticados pelos ocupantes desses cargos anteriores à declaração de inconstitucionalidade.
Fonte: STF
A juíza entendeu que há provas suficientes nos autos que confirmam a falha na prestação de serviço da requerida.
Uma mulher acionou a justiça após sofrer acidente no município de Vitória. A autora relata que embarcou em um ônibus da empresa ré para se locomover até seu destino e sofreu um acidente após o transporte realizar uma freada brusca. Com o ocorrido, a requerente foi levada a um hospital, onde teve sua classificação de atendimento como urgente devido a lesão no ombro esquerdo, que teria causado impotência funcional do membro.
A requerida apresentou contestação ao fato narrado pelo passageira, alegando que a responsabilidade de indenização pelo acidente é da seguradora vinculada à empresa rodoviária. Ainda, defende que não foi comprovado dano estético e moral decorrentes da freada produzida pelo motorista do transporte coletivo.
A magistrada da 11° Vara Cível de Vitória reconhece que há relação de consumo entre as partes do processo. “Isso porque a requerida atua no mercado como fornecedora de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de forma que se submete nas relações com os seus usuários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor”, explica a juíza.
Na análise dos autos, é utilizado o artigo 14° do CDC, dispositivo que estabelece a responsabilidade da ré na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.
A magistrada condenou a empresa a indenizar a autora da ação em R$5 mil a título de danos morais. A indenização por danos estéticos foi negada devido a falta de comprovação por parte da passageira.
Processo nº: 0010045-36.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES