Unimed é condenada a custear cirurgia e indenizar paciente em R$10 mil

Juíza destacou que a saúde é um direito previsto na Constituição Brasileira e um bem de extrema relevância para a ordem social.


A 1° Vara Cível de Vitória acolheu os pedidos ajuizados por uma mulher em uma ação na qual sustenta que foi surpreendida com a exigência de assinatura de um documento que responsabilizava a autora pelo pagamento de honorários médicos para a realização de uma cirurgia, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde da requerida.
No relato dos fatos, a paciente narra que começou a sentir fortes dores no maxilar, impossibilitando sua fala e a mastigação de alimentos. Por isso, procurou a assistência médica, onde foi atendida por um clínico geral, que a encaminhou para um ortopedista e por fim, para um cirurgião plástico e crânio facial.
Após analisar um exame de tomografia, o profissional se declarou incompetente para o tratamento da patologia que atingia a autora e a recomendou a um ortodontista, que também impossibilitado de realizar a intervenção, a aconselhou a ir a um cirurgião bucomaxilofacial de outro hospital. O profissional médico prescreveu uma intervenção cirúrgica na paciente com urgência.
A requerente, em posse do documento emitido pelo médico para a realização da cirurgia, se dirigiu à assistência médica da requerida para solicitar a autorização do procedimento a ser operado por profissional não cooperado. Contudo, foi surpreendida com a exigência de sua assinatura em um documento que tirava a responsabilidade da ré de arcar com as despesas de honorários médicos da equipe cirúrgica, pois segundo a empresa, a paciente abriria mão de ser atendida por seus associados, que poderiam realizar a operação.
A autora se recusou a assinar a declaração devido à recusa do médico da rede de assistência em fazer o procedimento.
Em contrapartida, a requerida alega ter custeado e autorizado todos os procedimentos solicitados pela requerente, salvo o pedido referido na ação, visto que no caso diagnosticado, é recomendado iniciar o tratamento com terapias não-invasivas.
A juíza da 1° Vara Cível de Vitória analisou detidamente os autos, vindo a verificar que se trata de relação de consumo. “Estão as operadoras de planos de saúde, enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito”, destaca a magistrada.
Quanto aos fatos narrados pela autora, a juíza observou que os documentos trazidos por ela foram capazes de comprovar o prejuízo causado. “Analisando detidamente os elementos de prova dos autos, observo que apesar de ter sido consultada por médicos de diversas especialidades, nenhum deles foi capaz de apresentar diagnóstico preciso. Muito pelo contrário, todos se declararam incompetentes para iniciar o tratamento da autora, limitando-se em prescrever medicamentos que minimizam a dor e fornecer atestados médicos. E o único profissional que apresentou diagnóstico e prescreveu tratamento para a patologia foi o cirurgião bucomaxilofacial, que indicou ser necessária a realização, de forma urgente, da cirurgia”, afirmou a magistrada em seu entendimento.
Por isso, a rede de assistência médica foi condenada a autorizar e custear integralmente a operação, com todos os materiais necessários à intervenção, além de indenizar a requerente em R$10 mil, por danos morais.
Processo nº: 0002086-53.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

TRF2 garante vaga a candidata com formação superior àquela exigida no edital

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)*1 – de que não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato possuidor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que foi aprovado em concurso –, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que determinou à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) que aceitasse diploma de nível superior em Engenharia Química, apresentado pela candidata M.K.M., para ingresso no cargo de Técnico em Química.
Em seu recurso de apelação ao Tribunal, a UFES alega que o referido diploma não supre a exigência contida no Edital do concurso para o provimento do cargo pretendido, em que se exige “Ensino Médio Profissionalizante ou Médio Completo mais Curso Técnico”. Mas, o argumento da universidade não foi considerado válido pelo desembargador federal Sergio Schwaitzer, relator do processo no TRF2.
Para chegar a essa conclusão, o magistrado, além de analisar as atividades realizadas pelo Técnico em Química descritas no edital, levou em conta que a jurisprudência dos Tribunais*2 tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário no controle dos critérios previstos em edital de concurso público não se limita ao exame da legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos do concurso.
“Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou o relator.
O desembargador concluiu que, sendo o objetivo do concurso público selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo, não se mostra razoável, no caso, a recusa da Administração em aceitar o diploma de nível superior em Engenharia Química de candidata que obteve aprovação em primeiro lugar e comprovou possuir a formação exigida para assumir o cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício.
Processo 0013142-18.2017.4.02.5001
Fonte: TRF2
 

Homem que teve ferimentos na boca após ser atingido por fio de energia deve ser indenizado

O autor da ação, que lesionou três dentes no acidente, deve ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos.


Um morador de Linhares, que foi atingido por um fio de energia caído na rodovia, deve ser indenizado pelos danos morais, materiais e estéticos por empresa de energia elétrica. O autor da ação afirmou que seguia para o trabalho em uma motocicleta, quando foi atingido pelo fio na altura do pescoço; e que foi socorrido por um amigo que morava nas proximidades e logo depois pelo Corpo de Bombeiros que o encaminhou ao hospital, com ferimentos na boca.
O homem ainda disse que, no dia seguinte ao acidente, fez um orçamento em clínica odontológica no valor de R$ 1.590,00. E, conforme declaração de tratamento realizado, foi constatado que três dentes se encontravam fraturados devido ao trauma, sendo necessário tratamento de canal em dois dentes e posterior confecção de próteses fixas unitárias, além de restauração em um terceiro dente.
Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou demonstrado que foi omissa em efetuar a manutenção da sua rede elétrica, que as provas trazidas aos autos desconfiguram a afirmação do autor; e que, de fato, deve ter ocorrido a queda do autor em razão de um susto decorrente de ter avistado os fios. A ré ainda afirmou não ter nenhuma responsabilidade pela ocorrência dos fatos, já que a rede de distribuição de energia elétrica instalada no local está dentro dos parâmetros técnicos e de segurança estabelecidos pela legislação.
Na sentença, o magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares entendeu que o autor da ação sofreu um acidente, que lhe causou danos, devido a um fio caído na rodovia, que faz parte da rede elétrica sob a responsabilidade da empresa ré.
O juiz também citou depoimento da testemunha que socorreu o homem no momento do acidente, em que afirmou que encontrou o requerente caído no chão, com a boca “ensanguentada” e o fio estendido na estrada, e que sem o capacete e a antena que o homem possuía no momento do acidente, provavelmente não teria sobrevivido.
Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e R$ 40 mil pelos danos morais. “Quanto ao dano estético, cumpre aqui esclarecer que além dos danos morais em razão do acidente de trânsito também restou demonstrado que o autor sofreu danos estéticos, sendo que estes são distintos, pois o primeiro é de ordem psíquica enquanto o segundo é de ordem visual, decorrente de lesão à integridade física, portanto, sendo passível a cumulação destes”, enfatizou a sentença.
Por fim, a concessionária de energia também foi condenada a pagar R$ 1.590,00 pelos danos materiais, considerando que o requerente comprovou os valores pagos para a restauração dos três dentes lesionados.
Fonte: TJ/ES

TJ/ES mantém decisão que obriga cooperativa de saúde a custear psicoterapia de paciente com TEA

Magistrado entende que não há justificativa para interromper o tratamento do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).


O Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do TJES, negou recurso com pedido de efeito suspensivo e manteve a medida liminar da 2ª Vara Cível de Vitória, que obrigou uma cooperativa de saúde a autorizar, cobrir ou custear terapias cognitivas e comportamentais pelo método ABA a um paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
De acordo com os autos, em razão do diagnóstico do TEA, foi solicitado pelo médico que assistia o paciente autorização para realização de tratamento multiprofissional, o que foi negado pelo plano de saúde.
Em razão da negativa, foi ajuizada a ação em primeiro grau, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que o tratamento fosse realizado, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
O tratamento determinado pela decisão inclui fonoaudiologia pelo programa ABA (incluindo o método PEC’s), psicopedagogia, nutricionista, avaliação psicológica, gastroenterologista/imunologista e exame cutâneo de alergia alimentar, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Em sua defesa, a cooperativa requerida alega que o método ABA é um tratamento psicopedagógico e não da área de saúde, que a terapia determinada não é abrangida pela cobertura obrigatória, pois não está incluída nas resoluções da ANS, e, ainda, que inexiste obrigatoriedade do custeio de atendimento por profissionais não credenciados.
Para o Relator do processo, no entanto, a ausência de previsão no referido rol não afasta o dever de cobertura e, ainda, que mesmo não existindo previsão contratual para o tratamento solicitado, de igual forma não há expressa exclusão, já que o contrato apenas faz referência ao rol de procedimentos da ANS.
“Deste modo, não estando comprovada a ilegalidade da decisão atacada, não há que se falar em probabilidade do direito de negativa de cobertura do tratamento requerido”, conclui o magistrado.
Ainda segundo a decisão, a cooperativa de saúde não conseguiu comprovar o alegado risco de dano com a manutenção da decisão do juiz de primeiro grau. “Ao contrário, verifica-se a presença de desproporcional periculum in mora inverso, em desfavor do agravado, pois se de um lado a sustação da decisão recorrida pode ter reflexos diretos na periclitação da vida do paciente, a manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, que se trata de sólido plano de saúde, o qual pode reaver o valor gasto em momento posterior, caso afastado o direito do autor/agravado”, concluiu o Desembargador, indeferindo o pedido da cooperativa.
Fonte: TJ/ES

Correntista tem negado direito a indenização por espera em fila de instituição financeira

Segundo a sentença, invocar a legislação não é o suficiente para gerar direito à indenização.


Uma mulher que alega ter aguardado atendimento por mais de 1h30 em agência de instituição financeira, teve seu pedido de indenização julgado improcedente pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo os autos, a instituição financeira teria infringido o disposto na Lei Municipal nº 2.167/2000 em vigência, que estabelece o prazo máximo de 30 minutos, para que os clientes de Bancos permaneçam na fila esperando para serem atendidos (art. 2º).
Todavia, o magistrado entendeu que, apenas a invocação da referida legislação não é o suficiente para ensejar o direito à indenização, o que por si só, não é capaz de provocar sofrimento moral.
Ainda segundo a sentença, “cabia à autora provar que o fato de ter permanecido na fila do banco requerido tenha gerado repercussão imaterial apta a embasar o pleito indenizatório, o que não ocorreu no caso em tela”.
Processo nº: 5002185-41.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Fabricante de ventilador que pegou fogo deve pagar R$ 10 mil de indenização

Aparelho esquentou e incendiou as camas em que duas crianças dormiam em Ibiraçu.


Uma fabricante de eletrodomésticos foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a um morador de Ibiraçu, em razão de um ventilador da marca requerida ter derretido e pegado fogo, incendiando a bicama e o colchão onde dormiam os filhos do autor da ação.
Segundo o requerente, o ventilador, com sete meses de uso, esquentou e pegou fogo, incendiando a bicama e o colchão onde dormiam seus dois filhos.
Em sua defesa, a empresa requerida alega a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a ação, diante da necessidade de perícia para resolução do processo, tendo em vista tratar-se de supostos problemas técnicos. Requer, ainda, que a ação seja julgada improcedente por ausência de provas.
Para o juiz da 1ª Vara de Ibiraçu, porém, não se faz necessária a realização da perícia técnica, tendo em vista que o autor anexou ao processo documentos e fotos que comprovam as suas alegações, “tais como estragos em camas, paredes e guarda roupas, além de queimaduras pelo corpo.”
Segundo o magistrado, considerando que o ventilador apresentou problemas técnicos, caracterizando assim a existência de um vício no produto, e considerando ainda o dever legal da empresa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a fabricante do produto, o pedido deve ser julgado procedente.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado afirmou ter levado em conta o “caráter punitivo que deve conter a indenização nestas hipóteses, cumprindo o papel pedagógico e desestímulo para que situações como tais não voltem a ocorrer”, destacou.
Processo nº: 0001395-69.2017.8.08.0022
Fonte: TJ/ES

Salão deve pagar tratamento a cliente que sofreu danos no cabelo após procedimento

A autora da ação também deve ser indenizada em R$ 2 mil pelos danos morais.


Um salão de beleza do sul do estado deve indenizar uma cliente, que teve danos no cabelo, após passar por um tratamento denominado “alinhamento”. A autora da ação alegou que realizou o procedimento por 8 vezes, sendo que na última vez o cabelo começou a quebrar, e que a proprietária do estabelecimento se responsabilizou pelo produto que estava sendo utilizado.
Em sua defesa, a requerida sustentou a inexistência do dano material que supostamente teria causado à autora. Contudo, na sentença, a magistrada disse que é fato notório que houve a prestação de serviço por parte da demandada, e que a mídia apresentada pela autora demonstram que o procedimento químico foi realizado no cabelo.
Quanto à aplicação do produto, a juíza da 1ª Vara de Iúna entendeu que mesmo a requerente solicitando a prestação do serviço é dever do profissional alertar sobre as possíveis consequências geradas após um procedimento capilar dessa natureza. “Infere-se, que há no mínimo omissão da requerida quanto a uma possível rejeição do cabelo após a aplicação do produto, visto que não consta nos autos qualquer prova demonstrando a cautela do responsável pelo procedimento”, diz a sentença.
Diante da situação, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para que o salão de beleza suporte os custos do “tratamento de reposição de massa capilar com desintoxicação química”, no valor de R$ 1.590,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza fixou o valor de R$ 2 mil, ao entender que “a situação vivenciada pela autora não é corriqueira e não pode, em hipótese alguma, ser interpretada como mero aborrecimento moral, vez que ela, confiando no profissionalismo da requerida, realizou o procedimento químico capilar acreditando que alcançaria o resultado pretendido. Além disso, a demandada foi omissa e manteve-se inerte para sanar o problema causado”, diz a sentença.
Fonte: TJ/ES

Estudante espera 2 anos para receber diploma e deve ser indenizada em R$ 3 mil

A instituição de ensino, que responde como ré no processo, não negou os fatos narrados na petição autoral.


O Juizado Especial Cível, Criminal, e da Fazenda Pública de Nova Venécia julgou parcialmente procedente um pedido proposto por uma mulher que solicitou diploma de conclusão de curso e esperou por mais de 2 anos para receber o documento. A autora juntou aos autos provas que confirmam a data de solicitação do certificado, assim como o tempo que aguardou sem tê-lo recebido.
Após perceber que o caso não teria uma solução, a estudante acionou a justiça para requerer a entrega do documento e indenização por danos morais, pois segundo ela, a instituição de ensino foi negligente ao não atender a solicitação.
A requerida não apresentou contestação ao fato narrado pela autora.
O magistrado entendeu, por meio das provas acostadas no processo, que a ré deve ser condenada a entregar à autora o diploma de conclusão de curso e repará-la a título de indenização por danos morais em R$3 mil. “Destarte, a requerida deve ser condenada a entregar à demandante o diploma, sendo injustificável o curso ter sido concluído sem emissão do referido documento. Ressalto que não ficou comprovado nenhum fato excludente da responsabilidade da Requerida. Logo, devida é a indenização por dano moral, pois a demora na entrega do diploma é fato que, por si só, ostenta relevante frustração e abalo psicológico, merecendo reparação”, concluiu o juiz de Nova Venécia.
Processo nº: 0003912-38.2013.8.08.0038
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a homem que não conseguiu concretizar compra de automóvel

O autor da ação alegou que, após negociar a compra, o veículo foi vendido para terceiro.


Um morador da região Norte do Espírito Santo, que ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio de veículos, após não conseguir concretizar a compra de um automóvel, teve seu pedido de indenização negado pelo juiz da Vara Única de Rio Bananal.
O autor da ação alegou que, em uma sexta-feira à tarde, se dirigiu à loja requerida e negociou a compra de um veículo, mediante o pagamento de R$ 7 mil e a entrega de seu carro. O requerente ainda afirmou que chegou a levar sua esposa para ver o automóvel no sábado. Entretanto, na segunda-feira, quando chegou para finalizar a compra, o veículo havia sido vendido para terceiro.
Em sua defesa, a empresa alegou que o requerente demonstrou interesse no veículo, mas que não chegou a ocorrer nenhuma transação comercial, e fez pedido contraposto, alegando que o autor da ação chegou no estabelecimento comercial esbravejando e gritando palavras ofensivas aos funcionários na frente a outros clientes, causando danos morais, bem como, teria danificado outros veículos que estavam expostos, causando danos materiais.
O juiz, em sua decisão, entendeu que o autor não apresentou nenhuma comprovação da realização do negócio, seja contrato, ou mesmo comprovação de pagamento de sinal. “Assim, não resta comprovada a promessa de venda do veículo para o autor, pelo que, não há que se falar em indenização por dano moral ao mesmo em razão da venda do mencionado veículo para terceiro”, diz a sentença.
Já em relação ao pedido contraposto, feito pela empresa, ao analisar as imagens juntadas pela requerida, o magistrado verificou que não possuem áudio, não havendo, portanto, comprovação das supostas agressões verbais, bem como não há, nas imagens, comprovação de que o autor tenha causado avarias nos veículos estacionados no pátio do estabelecimento comercial.
Desta forma, o juiz julgou improcedentes o pedido inicial, feito pelo autor da ação, e o pedido contraposto, feito pela empresa de comércio de veículos.
Fonte: TJ/ES

Homem xinga ex-mulher na frente do filho e pagará R$ 1.500 de indenização

Intimado pela Justiça, réu não compareceu a nenhuma audiência do processo.


A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, condenou um morador de Guarapari a pagar a sua ex-esposa uma indenização de R$ 1.500, em razão de ter agredido verbalmente a mulher, fazendo uso de palavras de baixo calão na presença do filho e de outros familiares da autora da ação.
De acordo com a sentença, embora tenha sido citado e intimado, o réu não compareceu a nenhuma das audiências relacionadas à ação, tendo sido julgado à revelia.
Para a magistrada, os fatos narrados pela autora foram devidamente comprovados nos autos.
“Diante desse quadro, é certo que o requerido, ex-marido da autora, sem motivo aparente, ofendeu a requerente, chamando-a de palavras de baixo calão na presença de familiares”, destacou a juíza.
Ainda segundo a sentença, a autora também teria anexado ao processo uma decisão judicial que determinou a proibição do réu se aproximar da autora, em razão de ameaças por parte do requerido e com fundamento na Lei Maria da Penha.
Segundo a juíza, o dano moral, que se caracteriza por tudo aquilo que cause dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima, está comprovado nos autos:
“A situação vivenciada pela autora transcende os meros aborrecimentos do cotidiano e enquadra-se no conceito de lesão extrapatrimonial, impondo a devida compensação pecuniária”, concluiu a sentença.
Fonte: TJ/ES


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