Consumidora deve ser restituída em valor pago por celular que apresentou defeito

Entretanto, a autora da ação teve negado o pedido de indenização por danos morais.


Uma consumidora de Aracruz ingressou com uma ação contra um fabricante de aparelho celular após atraso na entrega pela assistência técnica. A autora da ação alegou que, após o celular apresentar defeito, com pouco mais de 2 meses de uso, o enviou para a assistência técnica, quando foi informada que o prazo de conserto seria de 30 dias. Entretanto, o aparelho foi entregue 05 dias após a data.
Diante da situação, a mulher, que adquiriu outro celular em razão da demora no conserto, pediu a restituição do valor pago de R$ 649,00 e danos morais a serem arbitrados. Já em sua defesa, a empresa alegou que o produto foi consertado e entregue dentro do prazo, que agiu de boa fé, bem como não se negou a resolver o problema da consumidora, até porque o produto apresentou problemas diferentes, e a consumidora jamais informou que desejaria a troca ou a restituição do produto.
Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que a entrega do celular à parte autora, com o devido conserto, superou o prazo legal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo o pedido de restituição da quantia paga, mediante a devolução do produto (aparelho consertado) pela consumidora, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Já em relação ao pedido de indenização por dano moral, a sentença diz que a situação não retrata hipótese de dano moral indenizável, tendo em vista que o produto foi entregue após 05 dias do prazo inicialmente estabelecido.
“Ademais, inobstante o desrespeito ao prazo legal de entrega, verifico a boa fé da parte requerida que inclusive em audiência apresentou proposta de acordo com a devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, somente não havendo concretização do acordo por ausência de aceite da parte demandante”, diz a sentença.
Dessa forma, o pedido da autora da ação foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 649,00 a título de indenização pelos danos materiais.
Processo nº 5000025-18.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Juíza nega pedido da vale para suspender multa imposta pelo município de Vitória

Magistrada concluiu que argumentos e seguro-garantia oferecidos pela empresa não são suficientes para deferimento da tutela provisória.


A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Heloisa Cariello indeferiu, nesta sexta-feira (08/2), um pedido de tutela provisória formulada pela Companhia Vale S/A, para suspender a exigibilidade de pagamento da multa e os efeitos dos autos de infração lavrados pelo Município de Vitória no ano de 2016.
Além disso, a empresa requereu a baixa de sua inscrição em dívida ativa, expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos em seu favor e, ainda, que o Município se abstenha de realizar o protesto do crédito ou a sua suspensão, se já tiver sido feito.
Para a magistrada, no entanto, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão suficiente para que seja indeferida a tutela provisória.
Segundo os autos, a empresa alega que em 21/01/2016, a SEMMAM lavrou o auto de constatação nº 003009, descrevendo que, em vistoria realizada naquela data, foi constatada a presença de “material articulado em área externa de aproximadamente 40 m² nas dependências da residência do denunciante”, bem como lhe advertindo para que realizasse a “correção do sistema operacional a fim de evitar carreamento pelo ar ou pelo mar de partículas sedimentáveis.”
No mesmo dia, teria sido lavrados ainda os laudos infracionais
“i.n. 001245/2016, por “emissão de material particulado visível provocando incômodo à vizinhança, num raio acima de 500 metros”, com a fixação de multa de R$ 1.050.209,66; ii. n. 001246/2016, por “contribuir para que o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo”, com a fixação de multa de R$ 2.061.144,58; iii. n.001248/2016, por “operar atividades de elevado potencial poluidor ou degradador em desacordo com a legislação e normas vigentes”, com a fixação de multa de R$ 272.653,52; iv. 001249/2016, por “provocar continuamente poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente”, com a fixação de multa de R$ 30.580.054,68; v) n. 001250/2016, por de “deixar de cumprir parcial ou totalmente as deliberações do CONDEMA”, com a fixação de multa de R$ 272.653,52.”
Segundo a própria empresa, foi oferecida defesa e recursos administrativos, que teria sido rejeitados sem qualquer ponderação sobre os argumentos apresentados, esgotando-se a esfera administrativa, tendo havido a inscrição do débito em dívida ativa, podendo a empresa ser protestada ou executada judicialmente.
Entre os argumentos utilizados no pedido da empresa Vale, está o de que a SEMMAM não seria órgão competente para lavratura de autos de infração. Além disso, que nenhum ato seu ou de seus prepostos teria sido atribuído como causa do alegado dano ambiental, que se faz necessária a produção de laudo técnico, a fim de dimensionar os supostos danos ambientais, que o parecer técnico versa sobre danos em tese, que foi autuada pela ocorrência de incômodo de vizinhança e, ainda, “que sequer é considerada infração administrativa, para o que também se faz necessária demonstração por meio de perícia/laudo técnico, sendo certo que o mero incômodo não é capaz de causar danos à saúde pública”.
A Vale alega, ainda, que não houve qualquer motivação no sentido de justificar a imposição de multa em todos os autos infracionais no valor máximo previsto, que os autos infracionais foram lavrados minutos e horas depois da lavratura do auto de constatação, não tendo havido tempo hábil para que fossem tomadas atitudes necessárias para sanar eventuais irregularidades e que as decisões proferidas pela COMDEMA, no julgamento dos recursos administrativos que manejou não tem motivação suficente, não tendo sido enfrentados os argumentos que a empresa apresentou.
A Vale, então, entrou com pedido de antecipação da tutela para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos não-tributários e dos efeitos dos autos de infração nº 001245/2016, 001246/2016, 001248/2016, 001249/2016 e 001250/2016, a baixa de sua inscrição em dívida ativa, a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos em seu favor e, ainda, que fosse determinado ao Município de Vitória que se abstivesse de realizar o protesto do crédito ou, caso já o tenha feito, a sua suspensão.
A Companhia Vale S/A apresentou apólice de seguro garantia como forma de caução.
Ao analisar o pedido, a Juíza Heloísa Cariello destacou que, pelo menos nessa fase processual, o argumento de que a SEMMAM não tem competência para autuar a empresa é frágil, eis que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
“No tocante as alegações de nulidade das decisões administrativas por carência de fundamentação, inclusive no tocante ao valor das multas fixadas, não vejo como, por ora, tomá-las por subsistentes.”
Além disso, que a lavratura de auto de constatação seguido de autos infracionais não é irregular tendo em vista que o primeiro visa expor uma situação verificada pelo agente fiscalizador, “servindo de documento auxiliar ao auto de infração”.
A Juíza destaca, ainda, que para a concessão da tutela pretendida dependeria da demonstração de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“No tocante as alegações de nulidade das decisões administrativas por carência de fundamentação, inclusive no tocante ao valor das multas fixadas, não vejo como, por ora, tomá-las por subsistentes. Isso porque, foram claramente apresentados, na esfera administrativa, os motivos pelos quais as autuações deveriam ser mantidas, não se podendo confundir motivação inexistente ou precária com o não acolhimento de pretensões deduzidas. Ao revés do alegado, os autos de infração descrevem de forma clara a irregular conduta da autora, aferindo-se que as multas aplicadas e os valores fixados atendem os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da infração, guardando correlação com os tipos previstos na Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) n. 01/91, Leis Municipais ns. 4.438/97 e 5.443/01 e Decreto Municipal n. 10.023/1997, inexistindo qualquer irregularidade a ser de plano afastada.”, destaca a juíza.
Com relação ao pedido da empresa de suspender a multa a partir do oferecimento de seguro-garantia, a juíza destaca que as regras do Código Tributário nacional não incidem nos casos de multa por infração ambiental, já que não se trata de crédito tributário, mas de sanção administrativa originada de multa por transgressão ambiental.
Segundo a magistrada, mesmo que se cogitasse a possibilidade de utilização do seguro-garantia, como este tem prazo determinado, com vencimento em 11 de janeiro de 2024, isso não daria segurança ao credor, já que a duração do processo pode ultrapassar o prazo previsto, o que deixaria a dívida sem garantia.
“Logo, não antevejo a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, o que é o bastante para que seja indeferida a tutela provisória vindicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado”, concluiu a juíza Heloisa Cariello.
Processo nº 0002724-42.2019.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Casa de shows deve indenizar frequentadora em R$ 8 mil após confusão com tiros e morte

Durante o tumulto, as pessoas não conseguiram sair pois a saída de emergência estava fechada com cadeado e bloqueada por veículo.


Uma casa de shows de Nova Venécia deve indenizar uma frequentadora do local em R$ 8 mil, por danos morais sofridos em razão de um tumulto provocado por disparos de arma de fogo no local. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
Segundo os autos, durante a madrugada do dia 28 de março de 2015, a autora da ação estava na casa de shows quando ocorreu uma discussão no local, com disparos de arma de fogo, que teria sido efetuados por uma pessoa conhecida como Rob, que resultaram na morte de uma pessoa.
Nos primeiros disparos, a requerente informa que as pessoas, para fugirem da confusão e evitarem serem alvos de bala perdida, correram para a saída de emergência. Todavia, esta estaria fechada com cadeado e bloqueada por um veículo utilitário. Além disso, conta que os muros tinham “arames semelhantes aos utilizados em presídios”, destaca.
Durante os momentos de desespero dos presentes, segundo a autora, alguns homens tentaram, sem sucesso, quebrar a porta, sendo informados pelos seguranças dos Requeridos que nem eles possuíam as chaves dos cadeados.
A partir de novos disparos, informa a autora que, diante da ausência de alternativas de sair do local, tentou se esconder dentro do banheiro feminino, pois só conseguiria sair pela porta de acesso da Casa Noturno se passasse pelo local onde os disparos eram efetuados.
Ainda dentro do banheiro, a Requerida teria ouvido novos disparos, que depois descobriu que foram feitos na parte externa da boate.
Informa, ainda, que estavam todos apavorados com a situação e que não houve revista das pessoas que entraram na casa de show naquele dia.
Em sua defesa, a empresa argumenta que a Casa de Shows estava funcionando regularmente e que não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, pois os fatos teriam sido causados por culpa exclusiva de terceiro.
Segundo o juiz, trata-se de relação de consumo, tendo em vista que a autora da ação é destinatária final dos serviços prestados pelos requeridos, que respondem independentemente da culpa.
O magistrado destaca, ainda, que houve falha, pois os requeridos tinham o dever de fornecer a segurança esperada pelos consumidores que frequentavam suas dependências. Com base nesse dever, o estabelecimento deveria estar suficientemente apto para evitar a entrada de pessoas armadas, bem como a prática de condutas delituosas em seu interior.
Em razão disso, a sentença do juiz afirma que os danos morais sofridos pela requerente são evidentes, tendo em vista que a mesma foi submetida a situação de grande tensão e abalo emocional.
“Obviamente que num ambiente com pouca iluminação e com aglomeração de pessoas disparos de arma de fogo causem temor em pessoas, correria, gritaria, perda de noção de para onde correr e se esconder, a fim de salvar sua integridade física e a própria vida, destacou o magistrado.
“Vale dizer, a falha de segurança dos Requeridos submeteu os usuários que estavam na boate a momentos de terror. Ficou comprovado, ainda, que a saída de emergência que ficava nos fundos da boate não foi aberta com agilidade, o que causou ainda mais apreensão nas pessoas”, concluiu a sentença, fixando a condenação em R$ 8 mil.
Processo nº 0001442-63.2015.8.08.0038
Fonte: TJ/ES

Empresa de comércio eletrônico Mercado Livre se nega a fornecer informações e deve indenizar consumidora

Autora da ação entrou em contato com os administradores do site para obter os dados do vendedor de produto supostamente defeituoso, mas as informações foram negadas.


Uma empresa de comércio eletrônico de produtos, que atua de forma intermediária, deve indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por ter se negado a fornecer informações do vendedor dos produtos adquiridos por ela, que pretendia ajuizar ação para solucionar problemas relativos a defeitos em um conjunto de malas comprado no site da requerida.
Segundo a autora da ação, em dezembro de 2017 adquiriu, por intermédio do site, um conjunto de três malas para viagem pelo valor de R$ 489,59. Porém, assim que recebeu o produto teria verificado que o cadeado de uma das malas estava travado, o que impediria a utilização da mesma.
Em razão do problema, ela teria formalizado uma reclamação junto ao site da requerida, ocasião em que foi aberto um procedimento para devolução do produto. Porém, por ter uma viagem marcada, a consumidora resolveu ficar com o produto, sendo então encerrada a mencionada reclamação. Ocorre que, segundo ela, durante a viagem, as malas teriam apresentado diversos problemas, entre eles, a soltura de um parafuso e um defeito na costura.
Por causa desses problemas e por estarem os produtos ainda na garantia, realizou novo contato com a requerida com o objetivo de concretizar a trocas das malas. No entanto, o vendedor teria respondido que faria a troca do produto, mas que a compradora deveria arcar com os custos do envio do produto e com a taxa referente à porcentagem cobrada pela empresa requerida, o que não foi aceito.
A consumidora, então, tentou registrar nova reclamação junto à requerida, o que lhe foi negado sob a alegação de que com o encerramento da antiga reclamação estaria impossibilitada de formular uma nova.
Além disso, a requerida se negou a fornecer os dados cadastrais do vendedor, o que, segundo a autora, a impossibilitou de ajuizar a demanda em face deste.
A requerente, então, entrou com a ação, pedindo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.391,67 em danos morais e materiais.
Por sua vez, a empresa requerida contestou a ação, alegando que não foi responsável pelo vício apresentado pelo produto, já que não é fabricante de malas. Além disso, que prestou toda a assistência à autora, não tenho causado qualquer prejuízo à mesma.
Para o juiz não é possível avaliar, somente pelas provas juntadas à inicial, se os vícios apresentados pela mala tem origem na fabricação ou por mau uso da mesma.
“A própria requerente afirma que, devida a uma viagem agendada, decidiu utilizar o produto, já que o problema identificado na ocasião do recebimento das malas, a saber, cadeado travado, já tinha sido superado. Os demais vícios apresentados pela mala só foram identificados com a utilização do produto, contudo, não existe comprovação que tais vícios são oriundos da fabricação. Não existe no processo qualquer documento que aponte neste sentido. Não há laudo, ou qualquer outro instrumento, descrevendo o vício e o motivo do provável defeito.”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido neste ponto.
Porém, quanto à falha na prestação do servido devido à ausência de informação, o juiz entendeu que a autora está com a razão, pois consta nos autos os contatos realizados pela mesma junto ao site, nos quais é possível verificar que, apesar da solicitação formal de prestação de informações, a requerida se negou a enviar os dados do vendedor, necessários para uma possível solução do problema.
“Não se trata de quebra de sigilo de qualquer natureza, haja vista o negócio jurídico firmado entre a autora e o vendedor, sendo imprescindível o fornecimento dos dados como a qualquer relação comercial.”
Segundo o magistrado, considerando essa resistência do vendedor em fornecer os dados cadastrais, como nome, razão social e endereço, a requerida seria a única responsável para o fornecimento de tais informações, o que não teria sido feito.
“Não se trata de quebra de sigilo de qualquer natureza, haja vista o negócio jurídico firmado entre a autora e o vendedor, sendo imprescindível o fornecimento dos dados como a qualquer relação comercial. No presente caso, a requerida é quem detém tais informações e, estando comprovado o vínculo jurídico entre as partes, os dados devem ser prestados por força de Lei”, destacou o magistrado, condenando a empresa de comércio eletrônico a pagar à autora da ação a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 5000378-24.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Justiça nega indenização a mulher que engravidou após ligadura de trompas

Autora entrou com ação contra clínica radiológica em que realizou exame e médica que emitiu laudo para comprovar laqueadura.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou sentença de primeiro grau, negando indenização a uma moradora da Região Metropolitana de Vitória, que entrou com uma ação contra uma médica e a clínica radiológica onde realizou um exame clínico para comprovar ligadura de trompas e se certificar de que não poderia mais engravidar.
Segundo a sentença do juiz de primeiro grau, a autora da ação teria realizado uma laqueadura no ano de 2000, após a gestação do seu terceiro filho. Sete anos depois, ao iniciar um novo relacionamento, ela teria decidido realizar um exame denominado histerossalpingografia, com o objetivo de averiguar a manutenção do êxito da cirurgia.
A requerente alega que ao realizar o exame, na clínica requerida, lhe teria sido afirmado pela médica responsável, também requerida no processo, que não haveria possibilidade de engravidar, uma vez que o procedimento realizado era 100% seguro, e que seria desnecessário o uso de outros métodos anticoncepcionais.
Ocorre que, aproximadamente 3 a 4 meses após o exame, a autora da ação descobriu estar grávida, o que, segundo ela, lhe gerou surpresa e indignação, diante do que lhe havia sido afirmado pela médica requerida.
Por essa razão, ajuizou ação requerendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
As requeridas, por outro lado, em contestação apresentada no processo, afirmaram que não foi dito à requerente que ela não poderia jamais engravidar, “que o exame realizado na parte requerente tinha como único objetivo, constatar se a cirurgia de laqueadura havia sido realizada, sendo exame complementar. Alega inexistir erro médico, bem como qualquer dano passível de indenizar, haja vista que não houve conduta ilícita de sua parte”.
O juiz de primeiro grau, então, julgou improcedente o pedido da autora da ação, por entender que: “não houve a comprovação de que a segunda requerida tenha afirmado à parte requerente que o método de laqueadura era 100% seguro, não constando também, dita informação, do laudo complementar acostado à fl. 19. Conforme restou demonstrado nos autos, através de afirmativa da própria requerente, a segunda requerida sequer realizou o exame de histerossalpingografia, tendo apenas elaborado laudo (documento este desprovido de erro, conforme laudo pericial juntado aos autos) com base nas imagens obtidas por outro profissional.”, diz a sentença.
Da mesma forma, o desembargador Robson Luiz Albanez, que relatou o processo no TJES, entendeu que “somente o médico que acompanhou a autora poderia informá-la acerca do êxito no procedimento cirúrgico de ‘ligadura de trompas’ e sua possibilidade ou não de engravidar, portanto, não caberia às recorridas tal dever de informação haja vista que tão somente realizaram o exame clínico”, destacou.
Ainda segundo a decisão, as requeridas somente realizaram o exame clínico, cuja interpretação e decisão de conduta médica a ser praticada é de responsabilidade do médico que acompanha a paciente, sendo dele o dever de informar.
Fonte: TJ/ES

Mulher que teve celular danificado por companheiro em briga deve ser indenizada

Um morador de Aracruz foi condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 1.835,90, em razão de ter danificado seu aparelho celular e, ainda, por ter dirigido palavras ofensivas à requerente. De acordo com sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, após uma confusão com seu companheiro, a autora da […]


Um morador de Aracruz foi condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 1.835,90, em razão de ter danificado seu aparelho celular e, ainda, por ter dirigido palavras ofensivas à requerente.
De acordo com sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, após uma confusão com seu companheiro, a autora da ação teve o seu aparelho celular danificado.
Segundo a sentença, consta dos autos uma mensagem via aplicativo que comprova a autoria do fato danoso. Além disso, o requerido não se defendeu nos autos. Essa ausência de manifestação levou o juiz a presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
“Assim, diante dos efeitos da revelia e da inexistência de qualquer manifestação do demandado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que os mesmos não foram contraditados no momento oportuno, o que impõe o acolhimento parcial dos pedidos autorais.”
Ainda segundo o Juiz, apesar de não haver nota fiscal anexada aos autos, a autora informou o valor do aparelho celular por meio de um anúncio publicitário.
Com relação a possíveis danos morais, o magistrado destaca que existe boletim de ocorrência policial anexado aos autos, que comprova que o requerente promoveu contra a autora diversas ofensas que teriam atingido a sua honra.
Com relação aos danos materiais, o juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando o requerido a pagar o valor de R$ 835,90, referente ao valor do aparelho celular. E, quanto aos danos morais, condenou o requerido a pagar à autora, indenização no valor de R$ 1.000,00.
Fonte: TJ/ES

Consumidor deve ser indenizado após receber armários de cozinha com defeito

Morador de Aracruz teria tentado por diversas vezes trocar peças defeituosas sem sucesso.


O Juiz do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos da cidade a indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor que recebeu um armário e um painel comprados na loja ré com defeito.
Segundo o autor da ação, ele teria efetuado a compra de vários produtos na loja ré, sendo que um armário de cozinha e um painel vieram com defeito. Segundo ele, ainda na montagem, com os montadores, teria percebido que o jogo fora entregue com as peças erradas, tendo procurado por diversas vezes a solução do problema, inclusive buscado auxílio junto ao Procon.
Por não ter conseguido solucionar a questão, entrou com a ação junto ao Juizado Especial, requerendo a troca dos produtos e a indenização por danos morais.
Para o magistrado responsável pelo caso é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, “devendo a questão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor”.
Em sua sentença, o juiz destaca que as provas juntadas aos autos comprovam que o autor realmente buscou auxílio junto ao Procon, porém sem êxito. Ressalta, ainda, que as fotos apresentadas em audiência demonstram que os produtos apresentam diversos defeitos, sendo cabível o pedido de substituição dos mesmos.
Para o magistrado, a loja preocupou-se somente com a venda dos produtos e não ofereceu retorno com relação aos problemas sofridos pelo consumidor.
“Os dissabores experimentados pela parte autora com um produto imprestável ao fim a que se destina, sem a solução do problema no prazo legal, ultrapassa a linha do mero aborrecimento e constitui dano extrapatrimonial, que merece ser reparado.”
Quanto aos danos morais, o juiz ressaltou na sentença que a ausência de atendimento e a postura da ré é razão para o dano moral pretendido pela parte autora, “visto que o transtorno da ausência do produto é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento.”, destacou.
O magistrado concluiu, então, por determinar que a empresa proceda com a troca dos produtos: 1 cozinha pelo valor de R$ 629 e 1 painel pelo valor de R$ 299, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2 mil, sendo a requerida autorizada a recolher o produto defeituoso em substituição com o novo;
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que estando presente o dano e este estando relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização por danos morais deve compensar o constrangimento sofrido e punir o causador do dano pela ofensa praticada, “desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.”
Porém, o juiz também levou em consideração uma tentativa de acordo realizada pela loja: “verifico que, embora houve desrespeito quanto ao prazo para a reparação do produto, verifico que a parte Requerida em audiência tentou minimizar os danos ocasionados oferecendo proposta de acordo, atitude que deve ser valorizada, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$2.000,00 (Dois Mil Reais)”, concluiu a sentença.
Processo: nº 5000132-62.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a mulher que teve nome negativado por empresa de energia

O juiz entendeu que a conduta da parte autora não deixa dúvida acerca da caracterização de litigância de má-fé.


Uma moradora da região noroeste do Espírito Santo, que ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica após saber que seu nome estava negativado pela empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito, teve seu pedido de indenização negado.
Segundo a requerente, seu nome foi negativado pela requerida em agosto de 2017, por débito no valor de R$ 57,73 referente a inadimplemento de fatura datada de 05/06/2017. A mulher ainda disse que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que, apesar do desligamento efetivado a seu pedido em 03/05/2017, a instalação fora religada por sua solicitação em 05/05/2017.
Entretanto, a mulher afirmou que a religação ocorreu de forma indevida, uma vez que nunca solicitada, e que, em decorrência disso, houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, também indevida.
Ao analisar do caso, o juiz da Vara Única de Itaguaçu entendeu que apesar da “leitura” da fatura ter sido realizada um dia após a solicitação de desligamento realizada pela autora, no dia 04/05/2017, “por óbvio, aquela cobrança se refere a débitos pretéritos, ou seja, aquilo que fora consumido até aquela data, o que tenho por absolutamente regular”, disse.
Segundo a sentença, por outro lado, a requerente não comprovou nos autos ter pago a fatura, como também não indicou a existência de nenhum débito posterior à solicitação de desligamento ou a sua nulidade, mas tão somente a suposta ilegalidade na cobrança da fatura referente ao mês de maio de 2017, que ocasionou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
“Assim, pelas razões já expostas, sou forçado a concluir que a cobrança por parte da requerida da fatura citada, com a consequente inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (cuja regularidade da inscrição em si não fora questionada), trata-se de mero exercício regular do direito”, disse o magistrado.
Por fim, o juiz entendeu que a conduta da parte autora, em ingressar com ação para obter indenização por danos morais absolutamente inexistentes, com base em fatura sabidamente não paga, não deixa dúvida acerca da caracterização de litigância de má-fé.
Dessa forma, a requerente teve seus pedidos julgados totalmente improcedentes os pedidos, sendo condenada ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, devendo o valor ser revertido em favor da parte requerida.
Fonte: TJ/ES

Estado deve indenizar aluno obrigado a permanecer em escola apesar de fortes dores de barriga

Estudante foi liberado apenas 10 minutos antes do fim das aulas e teria sofrido constrangimento ao sujar as roupas a caminho de casa.


O Estado do Espírito Santo foi condenado pela justiça estadual a pagar indenização de R$ 5 mil a um estudante do norte do estado, após a escola estadual em que estudava se negar a liberá-lo mais cedo, mesmo com queixas de fortes dores na barriga.
De acordo com os autos, no dia 06 de junho de 2017, o requerente foi normalmente para a escola e, nessa mesma data seria aplicada a prova da OBMEP (Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas).
Porém, segundo o autor da ação, no dia em questão, começou a sentir fortes dores de barriga, tendo se dirigido à coordenação. No entanto, a coordenadora não teria dado muita atenção ao fato e teria encaminhado o estudante à secretária que, por sua vez, se recusou a liberá-lo, sem dar qualquer justificativa para a recusa.
Informa ainda que, após ser liberado, faltando 10 minutos para o fim das aulas, o mesmo dirigiu-se ao ponto de ônibus com uma dor muito forte, contudo, ao perceber que não aguentaria esperar por muito tempo, decidiu ir andando pra casa. Ocorre que, ainda no caminho, ele acabou sujando suas roupas, o que lhe causou grande constrangimento.
Segundo o magistrado, foram apresentadas provas documentais do ocorrido, como fotos da calça suja do aluno, boletim de ocorrência e, ainda, cópia do livro de ocorrências da escola, que comprovam que o estudante, embora tenha procurado a coordenação da Escola pedindo para que informassem seus pais sobre sua dor de barriga, esta nada fez para evitar o dano.
Sobre a responsabilidade do Estado, o magistrado destaca que, segundo o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade”.
Para o juiz, restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o dano causado pelos funcionários da escola, “servidores públicos vinculados ao Estado do Espírito Santo, decorrente da omissão no atendimento ao aluno”, destacou, condenando o Estado a pagar ao estudante a quantia de R$ 5 mil em danos morais, com juros a partir do evento danoso.
Fonte: TJ/ES

Cliente que teve reação inflamatória após procedimento capilar deve ser e indenizada

Após perceber os sintomas, a autora procurou uma dermatologista e foi diagnosticada com dermatite de contato, inflamação que ocorre na pele por consequência de irritação ou alergia.


Uma mulher ajuizou uma ação indenizatória na Comarca de São Mateus, Norte do Estado, contra um cabeleireiro e contra salão de beleza, após ter uma reação inflamatória durante um procedimento capilar. A autora relata que passou a ser cliente de um profissional (1° requerido), realizando mensalmente processos de relaxamento da raiz do cabelo, métodos de alisamento e outras técnicas oferecidas no salão de beleza (2° requerido) em que ele trabalha.
A requerente narra que chegou ao estabelecimento comercial em uma ocasião na qual desejava realizar alguns procedimentos, contudo foi informada de que a profissional que realizava as técnicas não teria condições de atendê-la, mesmo com o agendamento, momento este em que o 1° requerido, profissional que também atua no salão, se voluntariou para executar a atividade e a cliente aceitou.
Após a realização dos tratamentos, que segundo a autora foram realizados pela assistente do cabeleireiro que se voluntariou para aplicar os produtos, a requerente foi para sua residência, onde sentiu “forte ardência na região das orelhas e no couro cabeludo”, seguida de dores na cabeça. Por isso, comunicou ao cabeleireiro do ocorrido e ele orientou a volta da cliente ao estabelecimento para que fosse feita a lavagem do cabelo e a restituição do valor desembolsado por ela.
Como a autora não teve o problema sanado, foi por conta própria a um hospital, onde foi medicada e internada. E, posteriormente, marcou uma consulta com uma dermatologista, que lhe prescreveu o uso de produtos manipulados para a solução do mal estar. Mesmo com a utilização dos medicamentos, a requerente sentiu novos incômodos como inchaço no rosto, tonturas e vômitos. Com os novos sintomas, a especialista realizou novos exames e conclui em seu laudo médico que a paciente estava com dermatite de contato, e a direcionou para um neurologista, que fez uma tomografia computadorizada, receitou medicamentos de uso contínuo, uma dieta alimentar e aconselhou a paciente a agendar uma consulta com um psicólogo.
O 1° requerido apresentou contestação, defendendo que todo o trabalho realizado no estabelecimento comercial segue padrões de segurança e ao ser comunicado do ocorrido com a cliente, solicitou imediatamente que ela fosse ao salão para que o seu cabelo fosse lavado, a fim de eliminar o produto utilizado durante os procedimentos.
O 2° requerido também contestou as afirmações narradas pela autora, negando sua culpa sobre a reação alérgica causada à cliente, visto que a responsabilidade de aplicação do produto, que possui componentes químicos, é do profissional, que deve realizar um “teste de mecha” antes de prosseguir com o tratamento.
O magistrado da 1° Vara Cível de São Mateus analisou os autos e concluiu que os requeridos respondem como fornecedor de serviço, 1° requerido, e fabricante do produto, 2° requerido. “Embora a petição não tenha especificado todos os fundamentos de direito, é perfeitamente possível inferir da petição inicial que o primeiro requerido figura no polo passivo na condição de prestador de serviço, respondendo na forma do art. 14 do CDC e que a segunda requerida figura no polo passivo na condição de fabricante do produto, respondendo na forma do art. 12 do CDC”, verificou o juiz.
Foi realizada uma perícia para examinar a questão, na qual o profissional responsável pela análise do produto utilizado no procedimento capilar não identificou qualquer irregularidade em sua composição. “Diante do resultado dos ensaios, a perícia concluiu que o produto disponibilizado para exame laboratorial encontra-se próprio para o uso a que se destina”, observou ainda o magistrado.
Com o resultado da perícia, que mostrou a regularidade do produto fornecido pelo estabelecimento, o juiz entendeu que o 2° réu não deve se responsabilizar quanto aos danos morais. “Nesse contexto, vislumbro que o produto fabricado pela segunda requerida não padece das irregularidades apontadas na petição inicial, de modo tal que o defeito inexiste. A inexistência do defeito compromete, a teor do art. 12, § 3º, II, do CDC, a configuração da responsabilidade civil objetiva da segunda requerida, não subsistindo em face dela dever algum de indenizar a requerente”. Contudo, os documentos ajuntados nos autos demonstram que o 1° requerido agiu com imprudência no momento de aplicação do produto capilar na requerente.
Após a examinação de todos os documentos do processo, o magistrado entendeu comprovados os danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face da autora. E por isso, acolheu os pedidos autorais, condenando o 1° réu ao pagamento de indenização a título de reparação patrimonial no valor de R$2.749,46 e extrapatrimonial em R$12 mil.
Processo nº: 0000566-18.2014.8.08.0047
Fonte: TJ/ES


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