Estudante impedida de receber beca de formatura será indenizada em R$ 5 mil

Segundo o magistrado, a empresa falhou ao prestar o serviço para a autora.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma empresa especializada em eventos de formatura a indenizar uma estudante, após se negar a entregar a beca de formatura no dia de sua colação de grau, devido a uma suposta cobrança indevida feita pela requerida.
A ré deixou de apresentar provas que confirmassem a legalidade da cobrança realizada em desfavor da autora, portanto as afirmações relatadas pela estudante na petição inicial foram entendidas pelo magistrado como verdadeiras.
Em análise detida dos autos, o juiz verificou que as provas apresentadas pela requerente comprovaram os fatos narrados por ela, indicando que estava adimplente com a requerida quanto ao contrato firmado entre as partes.
O juiz entendeu que o pedido de reparação dos danos morais proposto pela autora merece acolhimento, visto que ela passou por situação vexatória.
“É cediço (de conhecimento comum) que a cerimônia de colação de grau é o evento mais aguardado para os formandos, no caso dos autos verifico que a autora teve frustrado o seu tão almejado sonho, eis que apesar de ter participado da cerimônia, esta não ocorreu da forma esperada em razão do ato ilícito da ré que a colocou em situação humilhante e vexatória, pois por um equívoco se negou a prestar os serviços contratados e pagos pela autora”, destacou o magistrado, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$5 mil, pelos prejuízos causados à parte requerente após a falha na prestação de serviço.
Processo nº 0002614-93.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Passageiro deve ser indenizado por companhia aérea após chegar ao destino com 8h de atraso

O autor da ação viajava de Vitória para Natal.


Um passageiro que adquiriu bilhete aéreo de Vitória para Natal, com os trechos de Vitória a Salvador, Salvador a Fortaleza, e Fortaleza ao destino final, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após chegar a Natal com mais de 08 horas de atraso. Diante da situação, o autor da ação pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 139,80, a título de reparação pela diária de hotel não usufruída, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados na importância sugerida de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, houve atraso na partida da segunda aeronave, que faria o percurso de Salvador a Fortaleza, acarretando a perda do voo seguinte e atraso no horário de chegada ao destino final, Natal.
Ao analisar o caso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação criada pela companhia aérea, que forçou o autor a passar um dia inteiro entre aeroportos na expectativa de chegar ao destino final, sem informações claras e precisas, causou transtorno excessivo, ansiedade e constrangimento que não podem ser considerados como meros aborrecimentos do dia a dia.
Também segundo a sentença, a empresa não fez prova de que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva de terceiro. “Evidente que o atraso decorrente de alto índice de tráfego na malha aeroviária é fato inerente ao serviço prestado pela companhia aérea, de modo que não pode ser repassado aos passageiros tampouco afasta a obrigação de indenizar, sobretudo na presente, quando a ré limitou-se a tecer narrativa nesse sentido, sem apresentar qualquer prova que a corroborasse”, disse o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais ao autor da ação, valor que considerou suficiente em relação à situação vivenciada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já o pedido de indenização pelos danos materiais foi julgado improcedente pelo magistrado, pois, embora o requerente tenha afirmado que deixou de usufruir de diária de hotel reservada no destino, não apresentou comprovação de tal alegação.
Processo nº 0025244-35.2015.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Mulher acusada de suposto relacionamento extraconjugal deve ser indenizada

O juiz entendeu que os fatos acabaram ofendendo a honra da autora, causando vergonha e desmoralização, principalmente perante terceiros, configurando, portanto, dano moral.


Uma moradora da região noroeste do estado deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais, após ser acusada de suposto relacionamento extraconjugal. Segundo os autos, o primeiro requerido afirmou que teve relacionamento com a autora da ação, ao lhe dar carona na saída de um bar. O homem também teria contado os fatos para a segunda requerida, que, por sua vez, teria repassado a informação para o companheiro da requerente.
Ao analisar os áudios enviados por aplicativo de celular (Whatsapp), contendo diversos trechos de conversas da requerente, o juiz constatou que os dois saíram de um bar, onde haviam outras pessoas. E, que o requerido negou ter se relacionado com a autora nos áudios, enquanto, no processo, afirmou ter se relacionado com ela.
Dessa forma, o magistrado concluiu que, não havendo provas concretas se houve ou não relacionamento, e diante da negativa nos áudios e afirmação em contestação, o requerido divulgou um fato que o próprio nega ter ocorrido, restando comprovado que as afirmações dos dois requerentes culminaram com a propagação de má fama à autora, principalmente com seu companheiro.
Por fim, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou os dois requeridos a indenizarem a autora em R$ 5 mil, ao entender que os fatos acabaram ofendendo a honra da autora, causando vergonha e desmoralização, principalmente perante terceiros, configurando, portanto, dano moral.
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a mulher que foi mordida por cachorro ao tentar ver imóvel para locação

O juiz entendeu que o acidente ocorreu por falta de cautela da autora.


O 2° Juizado Especial Cível de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher que narra ter sido mordida por um cachorro enquanto olhava um imóvel residencial para alugar. Ela requer reparação por danos morais, sob o argumento de ter sido atacada pelo animal que vivia no local visitado.
Em contestação, os requeridos, donos do imóvel e do cachorro, argumentaram que a culpa foi exclusiva da requerente, que não tomou os cuidados necessários ao encostar no portão da casa e ser lesionada.
Na análise dos autos, o magistrado examinou se na data da ocorrência, a residência estava sinalizada com a presença do cão. “Analisando os autos, a prova da existência de placas no local é apenas testemunhal, uma vez que a foto juntada às provas não traz uma imagem ampla do muro da casa da parte requerida, não sendo possível dizer se havia placa de aviso de cão bravo no momento do acidente. Das testemunhas, apenas uma testemunha de cada parte fala quanto à placa, sendo que a testemunha da parte autora alega que não havia placa, enquanto que a testemunha da parte requerida diz que o aviso existia”, examinou o juiz.
O magistrado observou que, devido à falta de provas consistentes que confirmem o dano moral praticado contra a requerente, o pedido autoral não mereceu acolhimento. Ainda, o juiz entendeu que a autora deveria ter tido cautela diante da possibilidade de existir um cachorro no local, o que não restou comprovado por ela. Por isso, a ação foi julgada improcedente.
Processo nº 0015060-65.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

TRT/ES determina indenização a funcionário por exposição excessivo ao calor

​Uma empresa terceirizada de engenharia foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a um auxiliar de serviços gerais que trabalhava em uma mineradora de Vitória. A atividade era exercida nas usinas da empresa, a céu aberto, deixando o trabalhador exposto a altas temperaturas e incidência solar.
O auxiliar de serviços gerais trabalhou na empresa de abril de 2016 a julho de 2017. Foi demitido sem justa causa e ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho para resolver conflitos referentes ao contrato de trabalho, como o não pagamento correto do adicional de insalubridade. Reclamou também do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s), considerado insuficiente.
Após ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao sol, a empresa deu entrada no recurso contra a sentença da 7ª VT de Vitória, alegando que a perícia realizada para comprovação da exposição ao calor foi “frágil e nula”.
A empresa argumentou que a perícia fora realizada com apenas uma medição da temperatura, às 14h, horário de maior incidência solar, na época mais quente do ano. Dessa forma, não correspondia fielmente ao ambiente de trabalho.
No acórdão, a relatora do processo, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, compreendeu que não havia provas para nulidade da perícia. Além disso, foram realizadas duas outras medições, abarcando o horário de trabalho do reclamante. (em conformidade com o Anexo 3 da Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do TEM).
Ressaltou também que são inviáveis medições de temperatura ao longo do ano. Os resultados foram de índices superiores ao limite estabelecido na lei (anexo 3 da NR 15).
“Bem se diga que o expert profissional qualificado e de confiança do juízo tem a percepção técnica dos fatos pelas informações que lhe são passadas pelas partes e/ou pelo exame no local de trabalho, quando possível, de modo que suas conclusões, assim, não podem ser desconsideradas sem que haja prova substancial para tanto, razão pela qual não vinga na espécie o inconformismo recursal”, afirmou a desembargadora em sua decisão.
Processo nº do processo 0001360-57.2017.5.17.0007
Fonte: TRT/ES

Companhia de saneamento básico deve ressarcir homem que caiu em valeta

Segundo os autos, a requerida realizava uma obra no local, contudo não havia sinalizações que indicassem a irregularidade.


A 1° Vara de Domingos Martins condenou uma companhia de saneamento básico a indenizar a título de danos materiais um homem que caiu em uma valeta aberta e sofreu prejuízos em sua motocicleta. O requerente sustenta que realizava um trajeto com seu veículo quando perdeu o controle da direção e sofreu o acidente. Segundo ele, o local onde havia a irregularidade não estava sinalizada.
Em contrapartida ao fato narrado, a ré defende que havia sinalização suficiente na região para evitar a queda do autor. Porém devido ao dia chuvoso, o motorista perdeu o controle do veículo e se acidentou. Ainda, afirma que suas funções limitam-se à disponibilização da rede de água e esgoto, sendo a manutenção do asfalto dever do município. Portanto, não há responsabilidade de indenizar o requerente.
Na examinação dos autos, o magistrado responsável pelo julgamento do processo verificou que há provas que confirmam a autoria da requerida na obra realizada no local e a falta de sinalização necessária para evitar acidentes. “Conforme vê-se nas fotos de fls.20, 22/24 e 75/76, além do reconhecimento de fl.59, a obra era, de fato, realizada pela ré, restando incontroversa a questão, então, nesse ponto. Ainda que tenha colocado terra nas valetas abertas pela obra, e sustente que o recapeamento asfáltico era dever do Município – o que também não logrou êxito em provar –,caberia à concessionária ré a devida sinalização do local, com o fim de evitar que acidente como o dos autos ocorresse. E isso não se vê”, analisa o juiz.
O magistrado também observou que a ré não demonstrou com provas as alegações feitas em sua defesa, por isso o fato narrado pelo autor prevaleceu. “Embora aduza que se tratou de culpa exclusiva da vítima, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, restando inconteste, pois, sua responsabilidade, nos termos do art.932, III, CC e art.37, §6º, CF”, cita o juiz, que decidiu pela condenação da ré ao pagamento de R$3.287, referente aos prejuízos materiais causados pela queda do autor na valeta.
Processo nº 0002306-67.2015.8.08.0017
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a homem que teve linha de celular cancelada por operadora

O autor defende que utilizava o número como instrumento de trabalho e foi prejudicado com a suposta falha na prestação de serviço da requerida.


Um homem que ajuizou ação indenizatória contra uma empresa operadora de telefonia teve seu pedido negado pela 1° Vara de Guaçuí. O autor narra que era titular de uma linha telefônica há sete anos e dependia do serviço oferecido pela ré para a sua atividade profissional de técnico em montagem e manutenção de antenas e computadores.
O requerente relata que recebia inúmeras ligações de funcionários da operadora, oferecendo a contratação de novos planos, contudo nunca teve interesse em adquirir os serviços. O consumidor afirmou que sua linha parou de funcionar sem aviso prévio e foi transferida para outra pessoa. Após o acontecimento, ele acionou a ré para solucionar o problema, porém foi comunicado do pedido de cancelamento supostamente realizado em sua autoria, o que foi negado.
A requerida apresentou contestação, afirmando que o requerente não comprovou o fato narrado na petição autoral. Ainda, a ré afirmou que a causa do cancelamento foi a ausência de recargas na linha do cliente, o que gera automaticamente a perda do número após 75 dias sem a inserção de novos créditos.
Na análise dos autos, o magistrado verificou que o autor que ingressou com a ação não apresentou provas que confirmassem o prejuízo narrado. “A simples alegação de que a requerida cancelou indevidamente sua linha, não se faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, para tanto, caberia ao autor colacionar aos autos provas concretas que comprovariam suas alegações. Pelo exposto, sua pretensão deve ser afastada como medida de mais íntegra justiça”, explica o juiz em seu entendimento.
O juiz esclareceu que devido à falta de comprovação do autor, o caso não merece prosperar, devendo ser julgado como improcedente.
Processo nº 0021292620178080020
Fonte: TJ/ES

Passageira que caiu em ônibus após motorista frear bruscamente deve ser indenizada

A magistrada entendeu que a mulher, além de lesionar o tornozelo, passou por situação vexatória.


Uma passageira, que caiu em um ônibus coletivo após o motorista frear bruscamente, deve receber o valor de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, que condenou a empresa de consórcio responsável pela operação do transporte e, subsidiariamente, a companhia de transportes coletivos de passageiros a indenizarem a autora da ação.
A requerente disse que, ao passar pela roleta do coletivo que faz o trajeto de Jardim Camburi a Carapina, o motorista arrancou bruscamente, o que acarretou sua queda e ocasionou uma lesão em seu tornozelo esquerdo. Ainda segundo o processo, a mulher notificou o cobrador que havia se machucado, mas ele não se importou com o fato. Além disso, ao olhar para o motorista, este apenas sorriu e continuou rindo dela, dentro do terminal de Carapina.
A companhia de transportes coletivos de passageiros alegou que o suposto ato ilícito foi praticado pelo condutor do transporte coletivo do veículo, que não é de sua propriedade, muito menos seu funcionário, sendo apenas responsável pelo sistema gerencial do transporte público coletivo, não tendo conexão com as empresas permissionárias fornecedoras do serviço. Já a empresa de consórcio responsável pela operação do transporte, apesar de citada, não apresentou contestação.
A juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha ressaltou que os danos morais não são reparáveis, mas sim compensáveis. “Deste modo, para se estabelecer o quantum necessário a compensar os constrangimentos, transtornos e dissabores experimentados em decorrência de ato ilícito, se faz necessário impor uma sansão inibidora, para que este não se repita”, diz a sentença.
Por fim, a magistrada fixou a indenização em R$ 2.500,00, ao entender que ficou demonstrado que a requerida não agiu em conformidade com a Lei, causando transtornos à autora, maiores que simples aborrecimentos quotidianos, pois, além de se lesionar o tornozelo, conforme aponta a ultrassonografia, a mulher passou por situação vexatória, tendo sua imagem abalada.
Fonte: TJ/ES

Vizinhos de supermercado que pegou fogo serão ressarcidos por prejuízos

Juiz entendeu que, por culpa exclusiva da ré, houve incêndio em seu estabelecimento comercial que afetou a residência dos autores, causando danos ao patrimônio.


Nove moradores de um prédio vizinho a supermercado que pegou fogo em Vitória, em agosto de 2012, serão indenizados pelos prejuízos sofridos devido ao incêndio. A sentença é do juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, que condenou o estabelecimento a pagar aos autores da ação a quantia de R$ 50 mil reais, para cada requerente, totalizando R$450 mil reais, a título de danos morais.
Os autores da ação relataram que o incêndio de proporções gigantescas no estabelecimento do requerido lhes causou grandes prejuízos de ordem moral e material, sendo o imóvel interditado pela Defesa Civil até a verificação da integridade do edifício. Os requerentes também disseram que os bombeiros afirmaram que a edificação posicionada na lateral do supermercado foi danificada de forma parcial. Porém, mesmo tentando de todas as formas resolver o problema com o requerido, não tiveram êxito.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que ficou demonstrado de forma inequívoca que por culpa exclusiva da parte ré, houve incêndio em seu estabelecimento comercial que afetou a residência dos autores, causando danos ao patrimônio.
Dessa forma, o supermercado também deve pagar aos vizinhos o valor de R$46.525,88, referente aos danos materiais comprovados pelos requerentes no processo. Além dos danos causados aos móveis e objetos do apartamento, como gesso, fachada, garagem, área da piscina e cobertura, conforme apurado por perícia, que deverão ser devidamente reparadas pela ré, caso já não abarcadas pelas notas juntadas aos autos.
Ao ingressar com a ação, os requerentes ainda pediram indenização a título de desvalorização do imóvel na quantia de R$2.600.000,00 ou a apuração do grau de desvalorização do imóvel na fase de liquidação de sentença. Sobre esta questão, o juiz entendeu que a desvalorização do imóvel decorre da própria essência do fato, pois a residência dos autores sofreu danos que, mesmo reparáveis, no momento da venda do imóvel, trará dificuldade no repasse da unidade residencial pelo preço de mercado.
“Diante de tal fato, entendo que houve desvalorização do imóvel e determino que seja realizada perícia técnica, em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o valor a ser indenizado aos autores”, diz a sentença.
Os requerentes também pediram, no processo, indenização pelos danos emergentes, que são prejuízos materiais custeados de imediato pelos requerentes, referentes a troca da rede de proteção, limpeza do imóvel e lavagem de roupas, no total de R$5.850,00; e indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.200,00, devido a consultas médicas desmarcadas. Entretanto, esses pedidos foram indeferidos pelo magistrado por não terem sido comprovados pelos autores da ação.
Processo nº 0037143-98.2013.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Homem que comprou lata de legumes será indenizado após encontrar mosca no recipiente

A ação proposta pelo requerente foi julgada na 1° Vara Cível de Vitória.


Uma empresa alimentícia, 1° requerida, e um estabelecimento comercial, 2° requerido, foram condenados a indenizar um consumidor em R$5 mil, a título de reparação por danos morais, e ressarci-lo em R$1,64 após o autor encontrar uma mosca no interior de uma seleta de legumes.
O requerente relata que comprou uma unidade do produto, vindo a identificar um “corpo estranho” dentro da embalagem. Diante do fato, se dirigiu a uma delegacia de defesa do consumidor, onde foi realizado um exame, sendo constatado que havia um inseto dentro do recipiente comprado. O autor requereu indenização relativa ao dano moral e material por parte dos réus.
A 1° requerida contestou a ação, alegando que o procedimento de fabricação de produtos obedece as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não foi comprovado por parte do consumidor a contaminação pela ingestão do alimento, portanto não existe dano que mereça ser reparado.
A 2° ré também apresentou contestação, defendendo que a petição ajuizada não merece acolhimento, visto que não houve dano capaz de prejudicar a integridade física e emocional do autor.
O magistrado da 1° Vara Cível de Vitória, após a examinação de todas as provas juntadas aos autos, condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois segundo ele, “as referidas empresas são instituições privadas de grande porte no mercado em seu seguimento, possuindo porte econômico considerável, o que influencia ainda mais na disponibilização dos alimentos ao mercado, devendo primar pela qualidade dos produtos nos padrões de higiene e saúde que não gerem riscos ao consumidor”.
Processo nº 0033285-93.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES


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