Negada indenização a consumidor que teria recebido produto diferente do adquirido em loja virtual

O juiz entendeu que o mero desconforto não foi suficiente para configurar dano moral.


Um homem, que afirmou ter comprado um carregador de celular, ajuizou uma ação contra uma loja virtual após verificar que o produto não condizia com o que indicava no anúncio do site eletrônico. O consumidor alega ter adquirido um carregador de celular que deveria carregar o aparelho na velocidade de 9 volts, o que não teria acontecido da maneira esperada. O pedido de indenização foi negado pela 1° Vara de São Gabriel da Palha.
O autor narra que a requerida informou por e-mail que foi encaminhado o produto errado e por esse motivo, efetuaria a devolução do valor pago no prazo de 10 dias. Para isso, o requerente deveria enviar o carregador de volta para a loja, sendo que o envio do objeto teria o custo de R$1,30, valor este que seria posteriormente reembolsado.
O autor devolveu o carregador à requerida, porém foi restituído da compra somente após acionar o Instituto de Defesa do Consumidor. Ainda, recebeu a restituição do valor investido na mercadoria sem a devida atualização e devolução da despesa de postagem de R$1,30. Diante da situação, o consumidor relata que passou por diversos transtornos, visto que comprou o produto com a finalidade de utilizar para trabalho.
Em defesa, a requerida afirmou que terceiriza o transporte de suas mercadorias, em virtude da logística, não devendo ser responsabilizada por indenizar o requerente.
O juiz da 1° Vara de São Gabriel da Palha esclareceu que a questão se trata de relação de consumo, estando as partes enquadradas como fornecedor, ré, e consumidor, autor, conforme os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Ao examinar os autos para julgar o pedido de indenização a título de danos materiais, o magistrado verificou que os documentos comprovam que após a solicitação do requerente, a ré identificou o erro no envio da mercadoria e restituiu o valor ao comprador. Portanto, o pedido não merece acolhimento.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o mero desconforto não foi suficiente para configurar a reparação moral. “verifico que o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, além disso, o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente é admitido quando há ato ilícito e este se reveste de grande importância. O que de fato ocorreu foram meros aborrecimentos do dia a dia, não havendo demonstração de transtornos que se distanciam da normalidade, pois somente situações consideradas graves podem configurar uma indenização por danos morais”, explica em sua examinação.
Após análise do caso, o magistrado decidiu pelo não acolhimento dos pedidos propostos na petição autoral, visto que a ré cumpriu com a restituição do valor dispendido e o prejuízo moral não foi capaz de gerar dano indenizável.
Processo: nº 0003601-21.2016.8.08.0045
Fonte: TJ/ES

Rejeitada aplicação do princípio da insignificância em caso de pesca ilegal em praia de Vitória (ES)

Segundo a ministra Carmen Lúcia, relatora do habeas corpus, a não aplicação do princípio da insignificância no caso, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), está de acordo com a jurisprudência do STF.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou o trâmite) ao Habeas Corpus (HC) 163907, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a rejeição da denúncia apresenta pelo Ministério Público Federal (MPF) em caso que envolve pesca ilegal em área de reserva biológica em Vitória (ES).
Segundo os autos, em 22/05/2016, a embarcação do réu foi abordada num trecho da praia de Camburi em que é proibida a prática de pesca. Na ocasião, foram apreendidas uma rede de espera de 800 metros e 8 kg de pescados diversos. A denúncia por crime ambiental foi rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, que aplicou ao caso o princípio da insignificância. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que desproveu recurso do MPF.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, acolheu recurso especial do Ministro Público para afastar a incidência da insignificância, uma vez que a conduta do acusado está em desacordo com os critérios fixados por aquela Corte para a aplicação do princípio em relação a crimes ambientais. No Supremo, a DPU sustentou que o STJ reexaminou matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito de recurso especial. Alegou também que a pequena quantidade de pescado apreendida não comprometeria o equilíbrio ambiental, devendo ser mantida a rejeição da denúncia.
Decisão
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alegação de que o recurso especial do MPF seria inadmissível não pode ser acolhida, pois, de acordo com a jurisprudência do STF, as questões referentes aos pressupostos de recurso interposto ao STJ não podem ser objeto de exame do Supremo em habeas corpus.
Quanto ao princípio da insignificância, a relatora avaliou que o fato de o acusado ter sido flagrado realizando pesca com rede de espera de 800 metros em local proibido evidencia “acentuado grau de reprovabilidade da conduta”. Também afastou o argumento da inexpressividade da lesão jurídica decorrente da apreensão de aproximadamente 8 kg de pescado. “A não aplicação do princípio da insignificância à espécie harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo”, concluiu.
Fonte: STF

Negada indenização a homem que ficou sem energia elétrica após acidente em rede de distribuição

As testemunhas mencionadas pelo autor, que presenciaram a situação, não compareceram em audiência para serem ouvidas.


A Vara única de Venda Nova do Imigrante negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que narra ter sido prejudicado com a falta de energia elétrica após um caminhão de uma empresa atingir rede de fiação que abastece a residência do requerente. O autor relata que precisou arcar com as despesas causadas pelo acidente e, por isso, requer reparação pelos danos morais e materiais.
Segundo narrou o requerente, a empresa ré possui caminhões que realizam manobras na rua em frente à sua residência. Ao realizar uma dessas manobras, um dos transportes atingiu a rede elétrica e causou os danos.
Em contrapartida, a requerida afirma que não causou o acidente, visto que o local em que realiza as manobras não possui fio de tensão em altura que possa ser atingido e pugna pela improcedência da ação.
O juiz responsável pelo julgamento do processo verificou, no caso em exame, que o requerente afirmou que o fato foi presenciado por outras testemunhas, que prestariam depoimento, contudo no dia da audiência nenhum esteve presente, ocasionando a falta de provas por parte do autor. “Como se observa, na data da realização da audiência, as testemunhas indicadas pelo autor não compareceram ao ato, não havendo notícias de que tenha ocorrido algum impedimento justificável para sua ausência ou atraso. Não há provas, por isso, da existência dos elementos ensejadores da responsabilidade da ré, quais sejam: a conduta e o nexo de causa e efeito entre a conduta e o dano apontado na inicial”, ressalta o magistrado.
Por outro lado, o juiz examinou que a parte ré produziu prova testemunhal e documental que confirmaram o alegado em contestação. “A requerida produziu prova testemunhal e documental que confirmam o alegado em contestação, ou seja, que não houve nenhum acidente na data apontada pelo autor na petição inicial e que não causaram dano à rede elétrica. As fotografias juntadas também conferem verossimilhança à alegação de que a área de manobra utilizada pela requerida não tem fios de tensão em altura que pode vir a ser atingida por um de seus caminhões”.
Após a análise do caso, o magistrado da Vara única de Venda Nova do Imigrante julgou improcedente a ação proposta pelo requerente devido à falta de comprovações do fato narrado em sua petição.
Processo nº 0003110-65.2017.8.08.0049
Fonte: TJ/ES

Canil que vendeu filhotes de rottweiler com cinomose deverá restituir valor ao cliente

Segundo o autor da ação, os animais apresentaram sintomas da doença logo após a compra e o tratamento custou R$750,00.


Um canil deve restituir um cliente, que alega ter comprado dois filhotes da raça Rottweiler, entregues já portadores de uma doença chamada cinomose, causada por vírus com período de incubação de aproximadamente 14 dias. Segundo o requerente, os animais apresentaram sintomas da doença logo após a compra, e o tratamento lhe custou R$750,00. Diante da situação, o homem procedeu à devolução das cadelas para o canil. Já a empresa requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e foi julgada à revelia.
Ao analisar o processo, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que proferiu a sentença, entendeu que há nos autos provas suficientes de todas as alegações feitas pelo autor, principalmente acerca da doença dos cachorros e do tempo de incubação dos vírus, o que afasta a possibilidade de ter recebido os animais em bom estado de saúde; e do valor que gastou com o tratamento deles.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo magistrado, pois: “o fato narrado nos autos não é grave a ponto de violar seus direitos de personalidade: a honra, a paz, o sossego, a saúde psíquica, a moral. A doença dos animais parece tampouco ter abalado sua saúde mental, haja vista que devolveu os filhotes ao canil”, diz a sentença.
Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o canil a restituir o autor em R$ 2 mil reais, além de reembolsá-lo em R$ 750,00 pelo valor pago com o tratamento.
Processo nº 0001213-65.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES
 

Agência de turismo é condenada a indenizar clientes após cancelamento de viagem

A juíza julgou parcialmente procedente o pedido autoral.


Uma empresa especializada na venda de pacotes de viagem foi condenada pelo Juízo da 1° Vara de Piúma a indenizar dois consumidores por danos morais após cancelar um cruzeiro. Os autores da ação afirmaram que contrataram uma viagem com a ré, com embarque no Rio de Janeiro, no valor de R$ 2 mil. Meses depois, foram comunicados de que a excursão foi cancelada, sem reacomodação, e por isso, a ré ofertou um novo cruzeiro, com embarque em São Paulo ou o reembolso do valor dispendido.
Os requerentes relataram que não foi possível aceitar a proposta da nova viagem, visto que teriam que arcar com as despesas de novas passagens aéreas devido à mudança do local de embarque. Então, optaram pelo reembolso. Além disso, eles alegaram que algumas cláusulas do contrato assinado foram abusivas, devendo ser tidas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como nulas pela magistrada.
Em contestação, a requerida defendeu que, meses após o contrato, informou a todas as agências de turismo e clientes que adquiriram o pacote do cruzeiro sobre o cancelamento da viagem, disponibilizando, de forma alternativa, o reembolso da quantia paga ou outro cruzeiro, com saída de São Paulo. Ainda, informou que os autores insistiram em realizar a nova viagem, entretanto exigiram que a ré arcasse com os custos de novas passagens aéreas.
No exame dos autos, a juíza da 1° Vara de Piúma decidiu que o pedido de nulidade das cláusulas existentes no contrato merecia ser acolhido. “A empresa requerida, em sede de contestação, não se manifestou quanto à abusividade das cláusulas indicadas. Na falta de impugnação específica, aliada à previsão legal supracitada, torna-se incontroversa a abusividade das cláusulas, que deverão ser declaradas nulas de pleno direito”, julgou a magistrada.
Quanto ao dano moral, a juíza entendeu que restou comprovado o prejuízo nos autos, visto que os autores realizariam a viagem com outros familiares e existia boa expectativa sobre o evento. “Os autores possuíam legitima expectativa de realizar o cruzeiro com amigos e familiares, cujo planejamento se deu com antecedência e que foi frustrado, de forma unilateral e sem justificativa, pela empresa requerida, por tanto, a meu ver, resta caracterizado o dano moral indenizável, tanto em caráter compensatório quanto punitivo”, explicou.
Por isso, a ação indenizatória foi julgada como parcialmente procedente, decidindo a juíza pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a cada um, como forma de reparação do prejuízo moral causado às partes requerentes.
Processo nº 0001983-53.2017.8.08.0062
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a porteiro que considerou injusto valor recebido após venda de apartamento

O autor alega ter feito acordo verbal com a requerida para o recebimento de uma quantia após a compra do imóvel, que seria vendido a uma conhecida dele.


A 5° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou improcedente o pedido formulado por um homem que se sentiu injustiçado com a venda de um apartamento.
O requerente narra que é porteiro do condomínio onde a requerida venderia a propriedade. Em conversa com a ré, ele afirma que foi realizada uma promessa de comissão caso o autor auxiliasse no processo de venda do local, visto que a proprietária não morava na cidade e tinha o desejo de vender o imóvel.
O autor relata que ofereceu o apartamento para uma mulher, que adquiriu a propriedade pelo valor de R$250.000, contudo a comissão recebida foi no valor de R$500, o que, segundo ele, não condizia com um pagamento justo pelo trabalho realizado. Por isso, requer o valor praticado pelas empresas de corretagem, no percentual de 6% sobre a quantia de venda, correspondendo a R$15.000.
Em contrapartida, a ré afirmou que o imóvel estava anunciado por uma imobiliária e o autor apenas informou que tinha conhecimento sobre uma possível compradora interessada. Ela ressaltou que não solicitou ajuda ao requerente, sendo os contatos realizados pela própria proprietária. Ainda, afirma que prometeu um valor ao autor em forma de agradecimento, porém não foi ajustada uma quantia definitiva.
O juiz da 5° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que não consta nos autos relação contratual entre as partes. “A meu ver, está claro, a partir dos termos da própria inicial, que as partes não ajustaram um contrato de corretagem”, destaca o magistrado, prosseguindo na análise. “No caso ora em julgamento, o demandante não se obrigou a intermediar a compra e venda do apartamento que era titularizado pela ré. Na realidade, ela apenas lhe solicitou uma ajuda”.
O magistrado entendeu, após exame dos autos, que o acordo realizado entre as partes não envolvia remuneração de corretagem, mas sim uma premiação em forma de reconhecimento a um favor prestado pelo autor.
Com base no Código Civil, o juiz analisou que a promessa de recompensa deve ser invalidada e o pedido ajuizado pelo requerente não merece acolhimento. “Diante de tudo isso, tenho que a promessa de recompensa havida entre os litigantes não pode produzir efeitos. Parece-me desarrazoada a pretensão autoral ao recebimento de R$ 15.000,00, equivalente a 6% do valor da venda do imóvel, “nos mesmos moldes daqueles praticados pelos corretores”, isso porque, para fazer jus ao recebimento dessa importância, o autor teria de ser detentor da qualificação profissional exigida pelo Decreto 81.871/1978”, que valida o exercício da profissão de corretor de imóveis, conclui o magistrado, que decidiu pela improcedência da ação.
Processo: nº 0015299-92.2017.8.08.0011
Fonte: TJ/ES

Consumidora que encontrou larva em chocolate deve ser indenizada em R$ 5 mil

Segundo a sentença, ficou devidamente comprovada a existência de contaminação do chocolate, facilmente percebida na prova audiovisual onde se constata, inclusive, movimentos de uma espécie de larva.


Uma moradora de Guarapari, que encontrou uma larva em uma barra de chocolate, deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por uma distribuidora e uma fabricante do produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.
Em sua defesa, a distribuidora alegou não ser a empresa fabricante do produto e que o chocolate adquirido estava dentro do prazo de validade. Já em resposta à contestação, a parte autora defendeu existir responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o Código de Defesa do Consumidor, conforme assinalado pela parte autora, trata da responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, devendo, portanto, de forma conjunta, arcarem com os prejuízos e danos causados pelos produtos colocados em comércio.
Mas, as empresas requeridas sustentaram inexistir situação capaz de incutir sentimento angustiante apto a provocar o dano, porque não teria havido a ingestão do produto. De outro lado, a autora sustentou ter consumido parcela do produto, pois teria dado a primeira mordida.
Entretanto, segundo a sentença, ficou devidamente comprovado nos autos a existência de contaminação do chocolate, facilmente percebida na prova audiovisual onde se constata, inclusive, movimentos de uma espécie de larva. Além das fotos demonstrarem que a larva estava no interior do produto, sendo impossível detectá-la sem mordê-lo ou abri-lo.
Dessa forma, a juíza entendeu que o ato ilícito é capaz de incutir, em qualquer homem médio, sentimento negativo que ultrapassa a barreira do mero dissabor e fixou a indenização em R$ 5 mil, visando desestimular a conduta impugnada, sem descuidar da vedação de enriquecimento sem causa.
Processo: nº 0007620-11.2017.8.08.0021
Fonte: TJ/ES
 

Plano de saúde deve indenizar paciente por danos estéticos após tratamento ortodôntico

Além da indenização por danos materiais, morais, estéticos, o plano deverá arcar com as despesas de um tratamento corretivo.


A 11° Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde prestador de serviços ortodônticos a indenizar uma mulher que alega ter sofrido complicações após realizar um procedimento em uma clínica conveniada à requerida. A autora narra que firmou um contrato de prestação de serviços com a ré, contudo o tratamento não corrigiu o problema e causou graves imperfeições bucais, além da possibilidade de perda dentária.
A parte requerida apresentou contestação, retirando sua responsabilidade sobre a falha. Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não realizaram acordo.
Após análise probatória, o juiz que examinou o caso acolheu o pedido autoral. “Cinge-se a quaestio iuris (questão de direito) à responsabilidade civil do demandado, na qualidade de plano de saúde prestador de serviços ortodônticos, pelos alegados danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora em virtude do insucesso do procedimento ministrado em sua dentição por profissional credenciado a seus quadros”, ressalta o juiz em sua examinação.
O magistrado julgou procedente o pedido de reparação material, bem como o pedido de responsabilização pelas despesas com um novo procedimento de correção. “Considerando que a demandante demonstrou o dano e o nexo causal por meio da juntada dos recibos, que comprovam o adimplemento das mensalidades e indicam regular comparecimento às consultas agendadas, do laudo do ortodontista particular, que constatou a necessidade de nova terapêutica pelo período estimado de setenta e dois (72) meses e das fotos anteriores e posteriores ao tratamento, bem como que o réu não se desincumbiu de afastar a presunção relativa de culpa, comprovando que a conduta da profissional credenciada não foi imprudente, negligente ou imperita ou que os danos advieram de culpa exclusiva da autora (CPC, art. 373, inciso II), ressai clarividente a obrigação da ré em arcar com os custos do tratamento corretivo (CC, art. 949), como também de ressarcir o montante dispendido com o pagamento do convênio, porquanto tinha por objeto tão somente o acompanhamento clínico ortodôntico”, decidiu o magistrado.
Quanto aos danos morais e estéticos, o juiz decidiu pelo pagamento de indenização no valor de R$ 6.000, a título de danos morais, e R$ 4.000 para reparação do prejuízo estético causado pela requerida. “No caso em testilha, não há dúvidas da coexistência dos referidos danos, na medida em que o sofrimento e a dor causados à autora por submeter-se por longo período a tratamento dentário ineficaz e prejudicial não se confundem com aqueles decorrentes do comprometimento de sua estética pelo grave desalinhamento dos dentes, área de grande exposição ao público e que reflete em sua imagem e harmonia facial, conforme se observa dos documentos”, explica.
Processo: nº 0016679-92.2009.8.08.0024 (024.09.016679-4)
Fonte:TJ/ES

Passageiro que caiu em terminal ao tentar embarcar em ônibus será indenizado

Autor da ação perdeu metade dos movimentos de um dos braços e vai receber no total R$ 10 mil em danos morais e estéticos e pensão mensal de 35% do salário-mínimo.


A Primeira Câmara Cível do TJES condenou uma empresa de ônibus a indenizar em danos estéticos e morais um usuário que teve uma queda ao tentar embarcar em um coletivo da requerida. Como resultado do acidente, o autor teria perdido 50% do movimento de um dos braços.
O autor da ação deve receber R$ 5 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e, ainda, uma pensão mensal de 35% do salário-mínimo até que complete 70 anos de idade.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu dentro do Terminal Rodoviário de Laranjeiras, quando o requerente tentava embarcar no coletivo da empresa.
O Relator do processo no TJES, Desembargador Fábio Clem de Oliveira, destacou ainda o fato de que uma funcionária da empresa autorizou a partida do veículo mesmo após o acidente envolvendo o pedestre, o que impediu que a Polícia Militar realizasse a perícia no mesmo.
“Ainda que tenha afirmado que autorizou a partida porque o recorrente tinha apenas machucado o braço, pelas fotos tiradas pouco depois do acidente constata-se que a ocorrência não foi um acidente sem maiores consequências, eis que o apelante perdeu 50% do movimento do membro superior esquerdo.”
O Relator destacou, ainda, que o pedestre também deve ter cautela na prevenção de acidentes e que, no caso, o passageiro contribuiu para sua ocorrência ao tentar embarcar no coletivo já em movimento, ainda que em marcha lenta. Porém, para o magistrado, cabia à empresa tomar os devidos cuidados, devido às circunstâncias do local e dar preferência ao pedestre, a parte mais frágil em relação aos veículos.
“O acidente ocorreu dentro do Terminal Rodoviário de Laranjeiras, local com intenso fluxo de pedestres e é muito comum ter usuários do serviço que, mesmo que os veículos tenham dado a partida, face a baixa velocidade, correm para tentar alcançá-los. Dessa forma, os motoristas dos coletivos que ali trafegam têm a obrigação de redobrar os cuidados ao fazer qualquer manobra no terminal rodoviário, seja em razão da norma legal que estabelece a preferência do pedestre, seja em razão do fluxo de pessoas na localidade”, destacou o Desembargador.
Para o magistrado, o valor de R$ 5 mil relativos a danos morais e R$ 5 mil para reparação dos danos estéticos revelam-se adequados, pois mesmo sendo o dano sofrido pelo autor irreparável, os valores servem como compensador para ele e sancionador para a empresa, no sentido de adotar providências para evitar novos acidentes.
A decisão também julgou procedente a condenação da seguradora da empresa a pagar os valores devidos pela mesma, nos termos da apólice contratada.
Processo: nº 0117411-49.2011.8.08.0012
Fonte: TJ/ES

Mulher deve ser indenizada por genro após ter conta bancária bloqueada

O homem alegou que o cartão foi usado pela filha da requerente, com a finalidade de adquirir bens para o casal, e que parou de repassar os valores para quitar a dívida por estar em processo de divórcio.


Uma mulher, que teve a conta bancária bloqueada por causa de dívida no cartão de crédito, ingressou com uma ação contra o genro, a quem teria emprestado o cartão. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, que condenou o homem ao pagamento de R$ 2.236,36, além de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais à requerente.
A autora da ação alegou que emprestou o cartão de crédito ao requerido com a promessa de que realizaria apenas uma compra. No entanto, o genro teria efetuado diversas aquisições sem o seu consentimento, chegando a ultrapassar o limite de crédito. A mulher também contou que, no momento em que foi sacar sua aposentadoria foi surpreendida com o bloqueio de sua conta devido à dívida do cartão, tendo que buscar empréstimo com familiares para fazer o desbloqueio e voltar a receber o pagamento da aposentadoria.
Em sua defesa, o homem alegou que o cartão foi entregue a sua cônjuge, que é filha da requerente, com a finalidade de adquirir bens em prol do casal, sendo responsável por apenas 50% daquilo adquirido, no entanto, por estar em processo de divórcio, parou de repassar os valores para quitar a dívida.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que o próprio requerido não contradiz as alegações da requerente, demonstrando que as compras realizadas pelo cartão da autora foram feitas com o seu consentimento para utilizar os bens em prol do seu casamento com a filha da autora.
“Assim, compulsando os autos e aquilo que foi produzido; por entender que o próprio requerido alega ter responsabilidade pelas compras e narra que deixou de quitar a sua parte quando houve o processo de separação, o pagamento de 50% da dívida é medida que se impõe para o momento, uma vez que este é um fato incontroverso nos autos”, diz a sentença.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, o juiz fixou a quantia de R$ 1 mil, ao verificar que a autora só teve o seu cartão bloqueado por conta da existência da dívida em destaque, motivo que a impediu de sacar os valores relativos a sua aposentadoria, gerando assim, transtornos que superam o mero aborrecimento.
Fonte: TJ/ES


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