Para o ministro Ricardo Lewandowski, as alegações trazidas pela defesa dos réus demonstram a necessidade da modificação da competência territorial visando garantir a imparcialidade dos jurados.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o julgamento dos acusados de serem os mandantes do assassinato do empresário Arnaldo Tesch, morto a facadas na serraria de sua propriedade, em Santa Maria de Jetibá (ES), em 2012, seja realizado em comarca distinta do local do crime. Os réus são pai e filha: sogro e esposa da vítima. Ao conceder parcialmente o Habeas Corpus (HC) 167960, o ministro acolheu o argumento da defesa de que haveria dúvida quanto à imparcialidade do júri.
A defesa alegou que o Município de Santa Maria de Jetibá tem população inferior a 40 mil habitantes, sendo 80% composta por pomeranos (alemães) ou descendentes, entre eles a vítima, enquanto os réus têm pele escura e não são naturais da região. A família da vítima tem influência financeira e política e seu irmão teria ameaçado a advogada dos réus bem como uma testemunha de defesa. Outro argumento é o de que a cobertura do crime pela imprensa local causou comoção social. Informações obtidas nas redes sociais revelam ainda que todos os jurados têm laços de amizade ou parentesco com a família da vítima.
Para o ministro Lewandowski, “o somatório dessas circunstâncias leva a um fundado receio sobre a imparcialidade dos jurados e a consequente inidoneidade do julgamento, apto a justificar o desaforamento do feito, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP)”. O relator também levou em consideração informações prestadas pelo juiz titular da Comarca de Santa Maria de Jetibá ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) nas quais narra os fatos com “indevidos elementos valorativos”. Segundo o juiz, “o crime narrado na denúncia causou grande revolta na sociedade local, em função da vítima ser uma pessoa conhecida da população e pelo fato de ser uma pessoa trabalhadora e que não tinha inimigos, estando a sociedade clamando por Justiça”.
Em sua decisão, o relator afirma que a questão do desaforamento do júri é matéria de ordem pública e a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVIII), ao reconhecer a instituição do júri, determina que seja assegurada a plenitude de defesa. “Nas hipóteses de persecução penal, é preciso que seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal”, disse Lewandowski, acrescentando que as alegações justificam a modificação da competência territorial, que não causará qualquer dano à acusação, o que não se pode afirmar quanto à defesa.
O pedido de desaforamento do júri havia sido negado pelo TJ-ES e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que se baseava em alegações genéricas, sem apresentação de apresentadas provas concretas que demonstrassem a parcialidade dos jurados. Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, a legislação penal e processual penal não exigem o acompanhamento de provas concretas ou “a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” (como destacado em precedente do ministro Dias Toffoli – HC 109023). De acordo com o artigo 427 do CPP, o desaforamento é medida excepcional, mas deve ser determinado por interesse da ordem pública, se houver risco à segurança do réu ou em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Em sua decisão, o ministro determinou que o Tribunal do Júri seja realizado em outra cidade, da mesma região, onde não subsistam os motivos narrados nos autos.
Fonte: STF
A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.
Um morador de Guarapari que foi agredido por funcionários responsáveis pela coleta de lixo na cidade deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, que condenou o Município e a companhia de desenvolvimento urbano a indenizarem, solidariamente, o autor da ação.
Ao serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento, os funcionários confessaram que agrediram o requerente, alegando que as agressões com socos e chutes foram em decorrência de provocação iniciada por parte do requerente. Já uma outra testemunha, que estava presente no momento da agressão, afirmou que os três funcionários que faziam a coleta do lixo começaram a bater no autor, sem haver qualquer provocação por parte dele.
A juíza que analisou o caso entendeu que, ainda que o requerente tivesse provocado com palavras e gestos contra os informantes, estes extrapolaram as suas reações, posto que totalmente desproporcional a conduta dos agressores que, em número maior, iniciaram agressão em alguém que estava caído no chão, sem condição de defesa alguma.
“Assim, configurado está o dano moral causado ao requerente, que por certo sofreu constrangimento e abalo à honra e à sua moral. Dessa feita, todo o conjunto fático probatório comprova que os funcionários da coleta de lixo agrediram ao autor, que, necessitou ficar dias internado, o que lhe causou constrangimento, violando, assim, a sua dignidade humana”, diz a sentença.
Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar o município e a companhia de desenvolvimento urbano de Guarapari a indenizá-lo em R$ 10 mil pelos danos morais, levando em consideração o artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processo: nº 0004134-52.2016.8.08.0021
Fonte: TJ/ES
A autora requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A Vara Única de Pedro Canário condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar material e moralmente uma mulher que adquiriu um aparelho telefônico e recebeu um pedaço de madeira, ao invés do produto comprado.
A requerente narra que entrou em contato com a administração do estabelecimento, contudo não houve solução, razão pela qual requereu a restituição do valor pago pela mercadoria e indenização por danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
A requerida se fez presente nas audiências, porém não apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral.
O magistrado entendeu que as provas juntadas pela requerente confirmam que a requerida prejudicou a autora ao oferecer um aparelho eletrônico e entregar um pedaço de madeira. “Pelos documentos acostados à inicial, nota-se que a parte requerente adquiriu um celular junto à requerida porém lhe foi entregue um pedaço de madeira. Desta forma, torna-se plausível a parte autora solicitar a devolução do valor do produto. Assim, o valor pago pelo produto deve ser restituído, conforme nota fiscal”, examinou o juiz, julgando procedente o pedido ajuizado pela autora de restituição do valor de R$1050,37.
Com a análise dos autos, quanto aos danos morais, o juiz decidiu pela condenação ao pagamento de R$6.000,00 visto que a consumidora passou por uma situação de frustração ao receber um objeto diferente do que foi adquirido na loja virtual. “Os danos morais, no presente caso, estão configurados tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração da autora que ficou impossibilitada de utilizar do produto que adquiriu além dos dissabores de receber um pedaço de madeira no lugar do celular”, conclui.
Processo: nº 0001529-43.2016.8.08.0051
Fonte: TJ/ES
Segundo a requerente, o réu passou a exigir um aumento de 40% sobre o valor que teria sido acordado inicialmente.
A 4° Vara Cível de Vila Velha negou um pedido de indenização proposto por uma mulher que alega ter sido prejudicada em um contrato de locação de imóvel.
A autora narra que realizou um contrato verbal de locação com o requerido pelo prazo de dois anos para a criação de um bar, no valor de R$1 mil por mês, incluindo as despesas com contas de água e luz, conforme constam nos documentos juntados pela locatária.
Ela relata que quitou o valor acordado para os próximos três meses em que utilizaria os espaços para montar seu negócio comercial, contudo o réu se negou a entregar os recibos de pagamento. Após os três meses, a autora alega que o requerido passou a exigir o valor de R$1,4 mil pelo aluguel, incidindo assim um ajuste de 40% sobre o que foi acordado entre as partes.
A partir dos fatos narrados, a requerente entendeu que sofreu ilegalidades e abuso. O réu, no entanto, se recusou a receber os valores estabelecidos entre as partes e enviou uma carta de despejo.
O magistrado da 4° Vara Cível de Vila Velha entendeu que os prejuízos alegados na petição autoral não foram comprovados. “As fotografias de fls. 16/23 mostram a existência do bar, mas não comprovam nenhum prejuízo alegado pela autora. A única comprovação de pagamento de alugueres existente nos autos é a de fl. 12, consistente em dois recibos, ambos no valor de R$ 1.000,00. Não há, portanto, demonstração de que o requerido tenha exigido valor superior ao pactuado”, analisa o juiz.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que o fato narrado pela autora não foi capaz de gerar dano moral, visto que não houve ofensa à honra da requerente. Quanto aos danos extrapatrimoniais pleiteados, o juiz examinou que as provas juntadas pela locatária não confirmaram as afirmações feitas em seu pedido, por isso o pedido não merece acolhimento. “Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração da ofensa alegada pela parte autora, razão pela qual torna-se impossível o acolhimento de sua pretensão reparatória”, decidiu.
Processo: nº 0036850-32.2012.8.08.0035
Fonte: TJ/ES
A autora acionou a justiça contra a fabricante e contra a fornecedora do bombom, contaminado por larvas.
A 2° Vara Cível e Comercial da comarca de Linhares julgou procedente o pedido ajuizado por uma consumidora que adquiriu mercadoria imprópria para consumo. Segundo narra a requerente, o bombom, comprado em um estabelecimento comercial, estava contaminado por larvas. Por isso, requereu indenização a título de reparação moral pelo ocorrido.
Em contrapartida ao que foi narrado na petição autoral, a fabricante, 1° requerida, e a fornecedora, 2° requerida, defenderam que houve má-fé por parte da consumidora.
A partir da análise dos autos, o juiz responsável pelo julgamento do caso concluiu que a autora comprovou o fato narrado com nota fiscal, imagens e vídeos, enquanto as requeridas não juntaram provas confirmando a má-fé alegada na defesa.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que houve prejuízo que atingiu a honra da autora. “Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Nesse sentido, haja vista que a parte requerente chegou a consumir o alimento e que nitidamente pelas imagens e vídeos é possível perceber a presença de teias de aranha ou similar no interior do produto, vislumbro nos autos a ocorrência de dano moral”, explicou o juiz, que acolheu o pedido autoral e decidiu pela condenação das rés ao pagamento de R$400, a fim de reparar o prejuízo causado à requerente.
Processo: nº 0001238-38.2018.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
A juíza entendeu que o envio da cobrança não trouxe consequências mais graves à consumidora, como negativação de seu nome ou cobrança vexatória.
Uma consumidora, que recebeu cobrança de loja de departamento, referente a dívida já paga, ingressou com uma ação pleiteando a baixa de restrição de crédito, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, julgou que os danos morais não restaram configurados. Pois, as cobranças feitas à autora, referente ao inadimplemento, se deram por equívoco, em especial, porque o pagamento ocorreu depois das 17 horas do último dia para pagamento (21/11/2017), sendo as mensagens enviadas no dia seguinte (22/11). Além disso, a carta de cobrança enviada à consumidora foi firmada no dia 28/11, às 7h25.
“Desta forma, evidente que, embora a autora tenha sido cobrada por dívida paga, tal cobrança se revela justificável em razão do curto lapso temporal entre a data do pagamento e data do envio da correspondência e das mensagens”, diz a sentença.
A magistrada também entendeu que o envio da cobrança não lhe trouxe consequências mais graves, tais como negativação de seu nome em cadastro público de inadimplentes, ou ajuizamento de ação regressiva ou até mesmo cobrança vexatória, não havendo que se falar em dano moral indenizável, mas sim em mero aborrecimento da vida em sociedade.
Já quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza decidiu que merece ser acolhido, em especial porque a requerida reconheceu de forma extrajudicial que a cobrança endereçada à requerida se deu por equívoco, e ainda porque o valor descrito na carta de cobrança fora efetivamente pago pela autora.
Processo: nº 5000121-33.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES
Magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço e, ainda, que a empresa foi negligente no atendimento aos requerimentos da consumidora.
A Vara Única de Venda Nova do Imigrante acolheu os pedidos de indenização propostos por uma mulher que alegou falha em prestação de serviço contratado, condenando a requerida ao pagamento de R$1480,96, a título de restituição, e R$2000, a título de indenização por danos morais.
A autora relata que assinou contrato com a ré para o recebimento de revistas semanais, pelo valor de R$873,60, tendo pago à vista. Contudo, ela afirmou que a prestação de serviço foi falha desde o início da relação de consumo, visto que os exemplares não chegavam semanalmente, somente se ligasse para o atendimento da requerida e reclamasse do ocorrido.
A requerente afirmou que ao final de um ano do contrato, recebeu apenas 16 revistas, do total de 105 que deveriam ser entregues e ao tentar cancelar sua assinatura, não foi atendida pela contratada.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação, alegando culpa de terceiros pelo não recebimento da mercadoria. Ainda, defendeu que nunca recebeu ligações de reclamação por parte da autora. O magistrado verificou que a requerida, apesar do alegado, não comprovou nenhuma das afirmações feitas.
Após análise dos documentos juntados ao processo, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que houve falha no fornecimento do serviço oferecido pela ré. “Sem maiores dificuldades é possível concluir que a ré falhou na prestação dos serviços, uma vez que não cumpriu nem 20% da obrigação assumida, e, para piorar, tratou com desídia os requerimentos feitos pela consumidora, fazendo com que ela perdesse tempo útil, e se desgastasse sobremaneira, a fim de ver cumprido o contrato que celebrou”, explica o magistrado, que reconheceu uma resolução contratual por inadimplemento, o que gera à autora o direito de ser restituída em dobro pelo que foi cobrado.
“Também faz jus à indenização por danos morais, pois os atos da ré importaram em perda de tempo útil e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, concluiu o juiz, que acolheu os pedidos ajuizados pela consumidora.
Processo: nº 0001083-75.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES
Segundo consta dos autos, o veículo apresentava mau cheiro e péssimas condições de higiene e conservação.
A 6° Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar duas passageiras em R$1 mil, para cada uma, a título de reparação por danos morais, após as autoras relatarem falha na prestação de serviço da requerida.
Na petição autoral, as requerentes narram que adquiriram bilhetes para viajar de Vitória/ES a Viçosa/MG. Alegam que aguardavam o ônibus, com partida definida para 21:20h, contudo o transporte encostou para embarque apenas às 23:30h, apresentando mau cheiro e péssimas condições de higiene e conservação. Ainda, as autoras afirmam que houve tratamento desrespeitoso por parte de um funcionário quando elas foram tirar satisfação sobre o atraso e condição do veículo.
Em defesa, a ré afirma que a linha percorre o trecho de Ilhéus/BA à Manhuaçu/MG, com diversas paradas pelo trajeto, dentre elas Vitória/ES, de modo que atrasos para embarque e desembarque nas rodoviárias ocorrem devido a imprevistos como trânsito intenso, chuva, acidentes e fiscalização, decorrentes da própria viagem.
Quanto à falta de higiene relatada pelas passageiras, a empresa argumentou que quando o ônibus realiza a parada em Vitória/ES, para embarque de novos passageiros, é realizada uma limpeza, com recolhimento do lixo que fica acumulado durante os trechos. Além disso, a ré afirma que houve falta de provas sobre o fato narrado pelas autoras, devendo a ação ser julgada como improcedente.
Após analisar os depoimentos de três passageiros e as provas juntadas ao processo, a juíza da 6° Vara Cível de Vitória entendeu que a requerida apresentava, constantemente, transportes com atrasos e más condições de uso. “De toda a narrativa extraída dos depoimentos, verifica-se que há prova no sentido de que a ré, constantemente, falhava na prestação dos serviços ofertados, porquanto não cumpria com os cronogramas estabelecidos quando da contratação do transporte (CC, art. 737), além de não apresentar o veículo em condições adequadas de uso, uma vez que, em diversas situações, inclusive nesta narrada, o banheiro se encontrava sujo e irradiava maus odores”, destacou a magistrada em sua decisão, entendendo que houve falha na prestação de serviço.
A juíza decidiu, então, pela condenação da empresa de transporte rodoviário a reparar o dano moral causado às partes requerentes.
Processo: nº 0017198-72.2006.8.08.0024 (024.06.017198-0)
Fonte: TJ/ES
Apesar de muitas vezes aparecer em vermelho nos calendários, a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional. Segundo o juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, Fabrício Zocolotti, a lei federal que fixa os feriados nacionais não inclui o Carnaval.
De acordo com o magistrado, a data pode ser feriado por força de decreto ou lei municipal. Mas, pelo menos na Grande Vitória, ainda não existe essa regulamentação.
Uma possibilidade de não se trabalhar na terça-feira é haver convenção coletiva entre os sindicatos ou uma norma na própria corporação. Contudo, no caso das empresas que funcionam durante o feriado, como shoppings, restaurantes e cinemas, o trabalhador deve receber o valor dobrado, como em qualquer outro feriado.
Mas, é preciso que isso esteja combinado entre empregador e empregado, reforça o juiz. “Se ano após ano, o empregado não trabalhou durante o carnaval e o patrão não disse que seria necessário, ficou acordado tacitamente que não se trabalha na data”.
Nos casos em que o empregador reconhece a data como um dia comum, o funcionário tem que trabalhar durante toda a semana, sem receber pagamento adicional. Uma alternativa é folgar e compensar as horas em outro momento.
Apesar de não ser feriado, Fabrício lembra que a data tem os efeitos de um, por ter virado costume não trabalhar no Carnaval. “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito. Para grande parte das pessoas, a realidade é que é feriado.”
Sobre compensar as horas da segunda-feira para emendar o feriado, ele entende não haver problema, desde que seja acordado com o empregador. “É até mais benéfico para ambas as partes, porque o funcionário acaba voltando mais descansado para o trabalho”, explica.
Fonte: TRT/ES
O homem foi abordado por três homens armados nas dependências do estabelecimento da requerida.
Um cliente, que foi roubado no estacionamento de uma empresa de comércio de colchões, deve ser indenizado pelo estabelecimento em R$ 12.500,86 pelos danos materiais, e em R$ 3 mil a título de indenização pelos danos morais. A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.
O autor da ação, que foi abordado por três homens armados nas dependências do comércio da requerida, apresentou boletim de ocorrência do roubo ocorrido, bem como os documentos com os valores dos produtos roubados e dos vidros do veículo estilhaçados no valor total de R$ 12.500,86.
Dessa forma, ao julgar o caso, o juiz decidiu pela procedência do pedido de ressarcimento dos produtos roubados, conforme relatado pelo requerente. Por fim, o magistrado também entendeu que a situação vivenciada pelo autor da ação extrapola o mero dissabor, fazendo jus, desse modo, a indenização pelos danos morais sofridos, fixada em R$ 3 mil.
Processo: nº 0011938-90.2016.8.08.0047
Fonte: TJ/ES