Sindicato tem de comprovar pobreza jurídica para obter justiça gratuita

A mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplenagem na reclamação trabalhista ajuizada contra a Pre Edificar Construtora Ltda. A Turma seguiu a jurisprudência segundo a qual é necessário que a entidade demonstre sua incapacidade de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício.
Relevância
A ação diz respeito ao cumprimento de acordo extrajudicial relativo ao tíquete-alimentação. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença em que fora indeferida a assistência judiciária gratuita à entidade sindical, por entender que a exigência da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e os encargos do processo não se aplica aos sindicatos. “A relevância das entidades sindicais para o Estado Democrático de Direito está expressamente reconhecida na Constituição da República”, afirmou o Tribunal Regional. “Dessa forma, o sindicato faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a prova de incapacidade financeira”.
Pessoa física
No recurso de revista, a construtora sustentou que o benefício da justiça gratuita é restrito às pessoas físicas hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem estado de penúria.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a jurisprudência do Tribunal admite a concessão do benefício aos sindicatos quando atuarem na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais. Para isso, no entanto, é necessário que a entidade comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. “Não basta a mera declaração de pobreza jurídica”, explicou.
Segundo a ministra, não há no relato do TRT comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato. Assim, concluiu pela impossibilidade do deferimento da justiça gratuita.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-173-60.2017.5.17.0121
Fonte: TST

Negada indenização a homem supostamente impedido de entrar em agência bancária

O juiz examinou que o autor não foi capaz de provar adequadamente o prejuízo causado.


Um homem supostamente impedido de entrar em uma instituição financeira teve seu pedido de indenização negado pela Vara Cível de Marataízes.
O requerente narra que se dirigiu a uma agência do banco réu com o intuito de retirar uma quantia em dinheiro, contudo o local estava lotado, com número reduzido de funcionários e o aparelho ar-condicionado sem capacidade de refrescar o ambiente. Pelas circunstâncias, resolveu sair do estabelecimento para comprar uma garrafa de água e retornar. Ao retornar à instituição financeira ré, foi impedido de entrar no local com a justificativa de término do expediente daquele dia, o que, segundo o autor, foi uma situação constrangedora, visto que foi surpreendido com o travamento da porta giratória e teve que solicitar uma intervenção do gerente da agência.
Em contestação, a requerida defendeu que as alegações do autor não refletiram a realidade do ocorrido.
O juiz da Vara Cível de Marataízes, responsável pelo julgamento do processo, decidiu pela improcedência da ação.
Em sua decisão, ele examinou todos os documentos juntados pelas partes, como forma probatória do acontecimento. O magistrado analisou o pedido de reparação por danos morais, ajuizado pelo requerente, e entendeu que o autor não foi capaz de confirmar o prejuízo de ordem moral causado a ele. “Centrando ao caso em questão, entendo que autor não foi feliz em desvencilhar-se do ônus probatório que lhe competia, ou, antes, o teor das provas colhidas não fornece sustentáculo adequado à pretensão deduzida na exordial”, destacou.
Ainda, o magistrado verificou que o autor poderia ter realizado o saque da quantia desejada nos terminais de autoatendimento, sem necessariamente utilizar o serviço de atendimento com funcionários do banco réu e assim, evitaria filas e permanência em um ambiente prejudicado pela temperatura alta. Contudo, tal alternativa não foi demonstrada nos autos como uma tentativa de solução do problema por parte do requerente.
Por essas motivações, o pedido indenizatório não foi acolhido, sendo julgado improcedente.
Processo: nº 0000734-12.2018.8.08.0069
Fonte: TJ/ES

Lojista de Espírito Santo deve ser indenizada em 3 mil reais por corte irregular de energia

A empresa havia suspendido o fornecimento de energia no local por haver débitos no pagamento que, no entanto, eram do antigo locatário.


A proprietária de uma loja no Shopping Sul em Cachoeiro de Itapemirim deverá receber uma indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais da empresa de energia elétrica, após a suspensão no fornecimento de energia no imóvel. A decisão é do juiz Murilo Ribeiro Ferreira, da 5ª Vara Cível da Comarca.
De acordo com o processo, a concessionária interrompeu o fornecimento de energia na loja com o argumento de que havia dívidas no pagamento das faturas, pertencentes ao antigo locatário do imóvel. E que para fazer a religação, seria necessário quitar os débitos pendentes.
No entanto, em sua decisão, o juiz citou o artigo 128, § 1º, da Resolução 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica para esclarecer que as cobranças pelo consumo de energia elétrica são pessoais, cabendo a quem realmente utiliza os serviços. E que, por esse motivo, a empresa não poderia exigir do novo locatário o pagamento das dívidas, como condição para prestar um serviço público que é essencial.
“Tal proceder, a meu ver, demonstra a existência de dano moral indenizável, pois, como visto, a proprietária da loja não deu causa à suspensão do fornecimento de energia, não sendo dela, mas de um terceiro, a obrigação de pagar a dívida”, explicou o juiz.
Em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado fixou a indenização em 3 mil reais e determinou que a empresa procedesse de imediato à religação do fornecimento de energia.
Processo: nº 0010010-47.2018.8.08.0011
Fonte: TJ/ES

Dono de bar é condenado por comercializar DVD’s piratas

Após denúncia, policiais encontraram no estabelecimento 2.100 mídias falsificadas (cd’s e dvd’s), além de cigarros de origem desconhecida.


O proprietário de um bar localizado no norte do Espírito Santo foi condenado por comercializar cd’s e dvd’s “pirateados” em seu estabelecimento.
Conforme os autos, após uma denúncia anônima de que o denunciado, em seu estabelecimento comercial, praticava o comércio ilícito de produtos falsificados, a polícia militar foi até o local e encontrou 2.100 mídias falsificadas e, ainda, 62 maços de cigarro de origem paraguaia.
Ainda segundo o processo, o réu teria admitido à polícia a venda dos produtos mencionados e que não possuía nota fiscal de nenhum produto.
Porém, em juízo, o réu afirmou que as mídias apreendidas eram para seu uso pessoal, “todavia, ao final, em total contradição, afirmou que pretendia vendê-las”, destacou a sentença.
Em sua decisão, o juiz afirmou que verificou pessoalmente as mídias apreendidas, constatando que há várias unidades de um mesmo título. “Ora, por qual motivo alguém possui várias unidades de DVD/CD de um mesmo título? A resposta com certeza não poderia ser outra, senão a com finalidade de comercialização. Segundo: conforme depoimento do acusado, este pagava o valor de R$ 0, 25 (vinte e cinco) centavos por mídia, preço que não condiz com quem realiza compra para uso próprio, mas sim, para revenda”, destacou o magistrado, afirmando que a versão apresentada pelo acusado não é digna de crédito porque não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório dos autos.
A defesa do réu sustentou que as provas obtidas nos autos são ilícitas, pelo fato dos policiais terem ingressado em seu estabelecimento comercial sem mandado judicial, o que afrontaria seus direitos e garantias individuais.
O magistrado, no entanto, destacou que, em se tratando de situação de flagrante, como no caso, desnecessária se faz a expedição do respectivo mandato. Ou seja, estando o réu praticando um crime, é possível a entrada dos policiais no imóvel a qualquer momento, ainda que sem a sua autorização e independentemente do horário.
Além disso, o ingresso dos policiais no interior do bar foi autorizado pelo próprio acusado, tendo em vista que os policiais solicitaram que ele abrisse o bar e foram atendidos pelo réu.
Quanto aos cigarros apreendidos, a sentença destaca que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o delito previsto no art. 334, § 1º, inciso III do CPB.
“Nada obstante, é certo que se trata de crime sujeito à Justiça Federal, por envolver, diretamente, interesse da União não havendo que se falar, no caso vertente, em conexão, apesar das mídias falsificadas e os maços de cigarros de origem do Paraguai terem sido encontrados no mesmo lugar, diante da diversidade de bens jurídicos afetados, das condutas serem absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória.”, diz a sentença.
Quanto ao crime previsto no art. 184, § 2º do Código Penal (distribuição, venda, aquisição de obra intelectual reproduzida com violação do direito de autor), no entanto, o magistrado entendeu por condenar o réu à pena de 02 anos e 03 meses de detenção e 53 dias-multa a ser cumprida em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, que consiste em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Quanto aos cd’s e dvd’s apreendidos, o juiz determinou a sua destruição.
Quanto aos maços de cigarros apreendidos, o magistrado determinou a remessa de cópia da sentença, do inquérito policial, do laudo pericial, bem como do material apreendido ao Ministério Público Federal.
Fonte: TJ/ES

TST entende que hospital não tem de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose

Para a Quarta Turma, a dispensa não foi discriminatória.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de indenização por dano moral de uma auxiliar de portaria do Hospital Meridional S/A, de Cariacica (ES). Segundo a Turma, não ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa.
Tuberculose pleural
A empregada foi contratada em abril de 2012. No início de 2013, começou a sentir dores nos pulmões e foi diagnosticada com tuberculose pleural. A doença é causada pela mesma bactéria (bacilo de Koch) que causa a tuberculose nos pulmões. Mas, nesse caso, a infecção se dá na pleura, membrana que reveste os pulmões.
Dores
Na reclamação trabalhista, a empregada explicou que tinha muita dificuldade respiratória e, por isso, ficou impossibilitada de desempenhar suas funções, que exigiam que subisse vários lances de escadas a todo momento. Lembrou que fez três cirurgias e que estava no meio do tratamento com quatro antibióticos simultaneamente quando foi demitida sem justa em dezembro de 2013.
Reintegração
À 1ª Vara do Trabalho de Vitória ela pediu a reintegração no emprego com o argumento de que a dispensa havia sido discriminatória e desrespeitado a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória de pessoas com doenças graves ou estigmatizantes. Requereu, ainda, o restabelecimento imediato do plano de saúde para poder dar continuidade ao tratamento médico e o pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, por entender que a dispensa antes do término do tratamento fora discriminatória. Segundo a sentença, a empresa excedeu os limites da boa-fé e cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito potestativo de dispensa. O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.
Doença grave
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/1991, é considerada doença grave a tuberculose ativa, patologia distinta da apresentada pela auxiliar. “Além da tuberculose pleural não ser considerada uma doença grave, o laudo pericial registrou que a empregada estava apta para o trabalho no momento da dispensa e que faltavam apenas três meses de medicação para o término do tratamento”, observou. “Logo, não se constata que a tuberculose pleural ou a dispensa no curso do tratamento tenham necessariamente causado estigma, preconceito ou discriminação, ainda que de forma presumida, a ponto de culminar na rescisão do contrato de trabalho.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 4º da Lei 9.029/1995 prevê que a reintegração em caso de dispensa sem justa causa exige que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador, o que não ficou comprovado nos autos. A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-56-46.2014.5.17.0001
Fonte: TST

Empresa de comércio eletrônico é condenada a indenizar mulher que não recebeu lentes de contato

A autora sustenta em seu pedido indenizatório que comprou as lentes no site da requerida, porém não obteve seus produtos, mesmo após entrar em contato com o estabelecimento.


Uma consumidora será indenizada em R$108,72, por danos materiais, e R$2.000, a título de reparação moral, após não receber compra realizada em uma loja virtual.
Em sua petição inicial, a autora expôs que comprou lentes de contato no site do réu, porém a mercadoria não foi sequer enviada. A requerente entrou em contato com a empresa de comércio eletrônico, contudo não teve o seu problema resolvido. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização para reparação material e moral.
Apesar de citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação.
Analisando o conjunto probatório, o magistrado verificou que a autora apresentou documentos que confirmaram o dano sofrido por ela. “A autora trouxe aos autos prova do fato constitutivo do seu direito, e, por sua vez, a requerida não trouxe prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, destaca o juiz em seu entendimento.
O magistrado da 1° Vara de Baixo Guandu acolheu os pedidos feitos pela consumidora e decidiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização à parte requerente do processo, visto que, segundo o juiz, restou comprovada a falha no serviço oferecido e a desconsideração por parte da empresa ao tratar a parte autora.
Processo: nº 0002461-66.2016.8.08.0007
Fonte: TJ/ES

Hóspede paga duas vezes por mesma diária e hotel terá que indenizar cliente em R$ 1 mil

Consumidora foi informada por funcionário de hotel que transação bancária não se efetivou e que teria que pagar a diária em espécie, mas cobrança foi duplicada.


Um hotel de Belo Horizonte deve pagar indenização por danos morais a uma hóspede, após efetuar cobrança duplicada de uma diária. A decisão é da vara única de Ibatiba, comarca do sul do Estado.
De acordo com a autora da ação, ela teria efetuado a reserva do quarto com antecedência, tendo quitado os valores necessário via cartão de crédito. Ocorre que, ao se hospedar no hotel, na cidade de Belo Horizonte (MG), foi surpreendida pelo funcionário do estabelecimento, após já ter se deslocado até o quarto, que lhe informou que a transação bancária não havia sido concretizada e que ela teria que quitar os valores em dinheiro.
Ainda segundo a requerente, por não conhecer a cidade, ela informa que teve que se deslocar de táxi em busca de um local para saque dos valores. Porém, mesmo efetuando o pagamento em dinheiro, os valores foram debitados em sua fatura, razão pela qual entrou com a ação, buscando a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido informou que o valor debitado foi estornado e que sempre atuou com boa-fé objetiva e, ainda, que não há danos morais causados, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
No entanto, segundo o magistrado, a requerente trouxe aos autos provas suficientes de que pagou pela hospedagem por duas vezes.
“No presente caso percebemos de maneira clara que o serviço prestado à Requerente não se deu de maneira adequada, uma vez que o Requerido informou que a transação havia ocorrido e o pagamento realizado e, posteriormente, determinou a Requerente que pagasse novamente pelos valores de diária.”, afirmou o juiz.
Com relação ao dano moral, o magistrado destaca:
“No presente caso nítido é o descaso da empresa Requerida com a Requerente e nítido é a forma como esse descaso agiu na pessoa da Requerente. Verifico que a Requerente não suportou apenas meros aborrecimentos cotidianos, pelo contrário, se deslocando e buscando sacar valores, sozinha, em uma cidade desconhecida”.
O juiz ressaltou, ainda, que a autora juntou diversos contatos realizados, demonstrando que buscava uma solução amigável para o problema, “sendo completamente ignorada e desrespeitada pela empresa Requerida, que apenas protelava a situação, dando caminhos que não solucionavam o impasse, mas apenas protelavam a sua angustia.”, afirmou o magistrado, fixando em R$ 1 mil a indenização por danos morais.
Com relação aos danos materiais, no entanto, houve estorno dos valores pagos, após o início da ação. O estorno se deu em 28 de janeiro de 2019, enquanto que a demanda foi iniciada em 13 de novembro de 2018.
Assim, tendo em vista a comprovação de que o valor pago foi estornado pela parte Requerida, o dano material já foi quitado de forma integral, concluiu o magistrado, julgando improcedente a indenização por danos materiais.
Processo: nº 5000213-94.2018.8.08.0064
Fonte: TJ/ES

Homem que teve celular danificado após contato com chuva deve receber novo aparelho da empresa

O juiz julgou procedente o pedido formulado pelo autor, que deverá receber um produto da mesma marca e modelo, em perfeito estado.


Um homem ajuizou uma ação de reparação de danos contra uma empresa de tecnologia após comprar um celular que apresentou defeitos ao entrar em contato com chuva, mesmo a mercadoria sendo resistente à água.
Na petição autoral, o autor narra que adquiriu um aparelho telefônico resistente à água com o estabelecimento réu, contudo, ao entrar em contato com a chuva, o produto passou a apresentar defeito no funcionamento. O requerente enviou o celular à assistência técnica, que o informou sobre a impossibilidade de solucionar o problema, visto que a garantia não cobria a entrada de líquido no aparelho.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que o produto estava fora do prazo de garantia, porém o magistrado da Vara Única de Venda Nova do imigrante verificou que devido ao fato do vício ser oculto, a contagem do prazo de vigência da garantia é alterada. “Equivoca-se a ré ao afirmar que o bem estava fora do prazo de garantia, pois a garantia legal em caso de vício oculto, para bens duráveis, conta-se da data em que o vício surge e, no caso, o problema no aparelho do requerente começou em janeiro de 2018, sendo que, entre esta data e a de propositura da ação, o bem foi encaminhado à assistência técnica, fato que interrompe a contagem do prazo decadencial”, explica.
Ainda, o juiz analisou que o anúncio do produto adquirido pelo requerente informava que o aparelho era resistente à água. A própria empresa ré havia comunicado que o celular poderia ser submetido à profundidade de 1 metro em ambiente líquido.
Quanto às alegações da requerida de que o celular foi submerso a uma profundidade maior que um metro, o magistrado examinou que não houve prova que confirmasse os fatos afirmados. “O requerente afirma que o aparelho nunca foi submerso e a ré, embora alegue que houve a submersão, o faz sem produzir nenhuma prova nos autos. Neste caso, é impossível para o autor provar o que afirma que não aconteceu, ao passo que o corpo especializado técnico da requerida teria amplas possibilidades de comprovar que houve, sim, uma submersão. O ônus da prova recai inteiramente sobre a requerida que não se desincumbiu dele”, concluiu o juiz, que decidiu pela condenação da empresa a substituir o celular danificado por um novo de mesma marca e modelo, em perfeito estado, sob pena de multa.
Processo: nº 0001061-17.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a consumidor que se sentiu enganado por anúncio de promoção de fraldas

O requerente teve conhecimento da oferta por meio de panfleto e anúncio no site do supermercado, porém a oferta se referia a outro tipo de fralda.


Um homem acionou a justiça após ser supostamente enganado por um estabelecimento comercial, contudo teve seu pedido negado pela Vara Única de João Neiva.
O autor sustentou que teve conhecimento de uma oferta de determinada marca de fraldas, por meio de um panfleto e anúncio no site do supermercado requerido. A promoção consistia na compra de três pacotes do produto, saindo o quarto pacote por R$0,01.
O requerente afirma que se interessou pela oferta e se dirigiu ao estabelecimento para adquirir os produtos, vindo a comprar 4 pacotes de fraldas para ser incluído na promoção. Contudo, ao passar no caixa, ele constatou que o valor da mercadoria estava acima do estipulado no anúncio. Por isso, requereu a restituição do valor desembolsado e indenização a título de reparação por danos morais.
Em contrapartida, o réu contestou a ação, alegando que não praticou ato ilícito conforme narrado pelo autor.
Na análise dos autos, o juiz da Vara Única de João Neiva verificou que o autor se equivocou ao interpretar o panfleto do supermercado. “Compulsando detidamente os autos, verifico que o Requerente equivocou-se ao interpretar o panfleto de fl. 14, pois entendeu que na compra de 03 (três) pacotes de fraldas, o quarto pacote sairia por R$ 0,01 (um centavo), desconsiderando o resto do anúncio. O panfleto promocional juntado pelo próprio Requerente mostra que as mercadorias que faziam parte da oferta anunciada eram de fraldas do pacote econômico”, concluiu o magistrado.
Ao verificar os documentos juntados pelo consumidor, o juiz entendeu que o pedido autoral não merece acolhimento, visto que o autor adquiriu mercadoria diversa do que era anunciado no panfleto e no site do réu. “Observo através do cupom fiscal (fl. 11), tela do caixa (fl. 16) e vídeo de fl. 17, que o Autor adquiriu produto diverso da promoção. Assim, não houve propaganda enganosa por parte da Requerida e sim equívoco do Requerente, que não se atentou para os anúncios que identificavam exatamente quais os produtos estavam em promoção”. Por isso, o magistrado julgou improcedente a ação.
Processo: nº 0001365-93.2017.8.08.0067
Fonte: TJ/ES

TJ/ES condena loja a indenizar cliente por constrangimento após alarme e abordagem de segurança

Mulher foi impedida de deixar estabelecimento sem que antes fosse revistada a sua bolsa, passou mal e teve que acionar a polícia militar para resolver o impasse.


A justiça estadual condenou, em primeira e segunda instâncias, uma loja de departamentos do sul do Estado, a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, por ter constrangido uma cliente quando ela deixava o estabelecimento comercial, situado no sul do Estado.
A requerente, ao descrever os fatos, narrou que já tinha frequentado a loja em outras ocasiões sem que tenha ocorrido nenhum problema. Porém, no dia do evento, o alarme antifurto teria tocado tanto na entrada quanto na sua saída da loja, sendo que, quando tocou na entrada, nenhum funcionário da loja dirigiu-se à mesma. Mas, quando tocou em sua saída, ela foi abordada por um funcionário da empresa ré.
Ainda segundo a requerente, o funcionário, que parecia ser segurança da loja, começou a gesticular e chamar a requerente e que, em seguida, solicitou que a mesma abrisse sua bolsa, o que foi negado por ela, pois se sentiu muito constrangida e também porque tinha “coisas íntimas na bolsa”.
Ao ser impedida de deixar a loja, a requerente acionou a polícia pois, segundo ela, ficou com medo de que, saindo do local, houvesse a presunção de que realmente tivesse furtado algum objeto e, ainda, que a polícia chegou e registrou o boletim de ocorrência sem pedir para ver o conteúdo da bolsa da requerida.
A autora também destaca, em seu depoimento, que tudo aconteceu em uma tarde de um dia bastante movimentado, no período do natal e, portanto, com a loja muito cheia e que todos que estavam no local presenciaram as ações do mencionado segurança:
“que a depoente sentiu-se extremamente constrangida e começou a passar mal, que estava acompanhada por diversos familiares pois era um passeio, programa de família, próximo ao natal, que estava acompanhada do esposo, das filhas e do namorado de uma delas, que todos presenciaram os fatos e a depoente se recusou a abrir a bolsa porque se sentiu extremamente constrangida, que tinha coisas íntimas na bolsa e diante do nervosismo esboçou reação de choro, fato que fez com que sua filha interviesse, que depois disso, a depoente se recusou, reafirma, a abrir a bolsa e o segurança a impediu de sair da loja”, afirmou.
A requerente também informa nos autos que até hoje “está traumatizada pelos fatos referenciados, que demorou a voltar a frequentar o shopping e inclusive doou a bolsa que estava usando por medo de que o fato voltasse a acontecer, que nunca mais retornou a loja requerida, que não se lembra se o funcionário estava uniformizado, mas estava dentro da loja, que os fatos aconteceram em um domingo à tarde”.
Para o magistrado de primeiro grau “Evidentemente, esses fatos são suficientes para caracterizar grave ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora que, sem motivo justificado, foi tratada como se fosse uma ladra, pois de sua índole desconfiou o preposto da requerida, situação causadora de vexame e constrangimento”, ressaltou o juiz, julgando procedente o pedido e condenando a loja a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.
Em seu recurso para o TJES, a empresa argumentou que não existe comprovação dos fatos narrados e, ainda, que a recorrida não foi tratada de forma grosseira, “haja vista que seus funcionários são treinados para agirem de forma cortês em hipóteses de acionamento do alarme antifurto na saída da loja”, afirmou.
No entanto, para o relator da ação em segundo grau, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, “a Recorrente não logrou êxito no sentido de afastar as alegações e os elementos de prova colacionados pela Recorrida nos autos, mormente no tocante ao Boletim de Ocorrência (fl. 20/21-verso) onde restaram noticiados os fatos ocorridos e que geraram todo o contexto do constrangimento e abalo psicológico relatado, confirmados por Laudo Médico (fl. 22) e, posteriormente, em Depoimento Pessoal”, concluiu o Relator.
Em sua decisão, o Desembargador Namyr destacou, ainda, que, o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a apresentação, pela recorrente, dos vídeos de câmeras de segurança do estabelecimento na data dos fatos, sendo que a mesma afirmou não mais possuir tais imagens e não pediu a produção de qualquer outra prova além do próprio depoimento pessoal da recorrida.
“Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos atestam a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que, por outro lado, a Recorrente não logrou êxito, diante do ônus probatório que lhe restara imputado, no afastamento das alegações de conduta abusiva e vexatória por parte do preposto da Recorrente, do qual esperava, diante de situações como a relatada, uma conduta pautada pela discrição e preservação do cliente/consumidor perante o olhar de terceiros”, concluiu o Relator, negando provimento ao recurso da empresa e mantendo a condenação do juiz de primeiro grau.
Fonte: TJ/ES


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