Seguradora é condenada a pagar r$ 100 mil a sobrinha de segurada

A empresa afirmou que a contratante já estava incapacitada quando adquiriu o seguro de vida.


A Vara Única de Santa Teresa condenou uma empresa de seguros que se negou a pagar o valor referente ao seguro de vida que havia sido contratado por uma cliente. A empresa alegou que a segurada já possuía doenças neurológicas e psiquiátricas na época da contratação do serviço. Essa condição teria subvertido os termos do acordo. O juiz considerou as provas inconsistentes e sentenciou a requerida a pagar a quantia do contrato corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês.
Segundo a requerente, a tia dela teria contratado um seguro de vida em grupo, no dia 30 de Agosto de 2013. O contrato garantia R$200 mil para o caso de morte acidental, R$100 mil em razão de morte natural e R$100 mil para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Quando a segurada veio a falecer, em março de 2015, a beneficiária dela tentou receber o valor do seguro. A requerente, no entanto, recebeu uma negativa da empresa, sob alegação de que a falecida já estava em um estado de incapacidade absoluta no momento da contratação do serviço.
Essa condição tornaria o documento nulo. A parte ré demonstrou como prova uma declaração médica, assinada dois meses após o óbito da segurada. O documento médico demonstrou que a falecida fora diagnosticada previamente com demência, esquizofrenia, diabetes e epilepsia.
De acordo com o magistrado, os laudos apresentados durante o processo, no entanto, não informavam a data que ela foi acometida pelas doenças incapacitantes. O juiz destacou que os atestados são posteriores à contratação do seguro. A testemunha da ré, um médico que acompanhou a segurada, informou que não tinha como saber como estavam as faculdades mentais da falecida, mas que ela estava bem fisicamente.
Diante disso, o magistrado constatou que não havia provas da incapacidade da segurada. “Não resta comprovado assim a incapacidade do de cujus no momento em que contratou com a requerida, verificando que tal negativa não procede devendo a requerida proceder o pagamento do seguro”, decretou o juiz.
A seguradora foi sentenciada ao pagamento do valor de R$100 mil, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês, a contar a partir da data da recusa até o efetivo pagamento. O magistrado, no entanto, julgou que não era necessário a indenização por danos morais, visto que não ocorreu nenhuma “lesão que afeta o ânimo psíquico” da requerente.
Processo n° 0000446-13.2016.8.08.0044
Fonte: TJ/ES

Dentista agredida pela esposa do ex-marido deve receber indenização de R$ 35 mil

Marido que ficou assistindo as agressões sem intervir também foi condenado no processo.


A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares decretou que uma dentista agredida pela atual esposa do seu ex-marido receba R$35 mil de indenização a título de danos morais. Durante as agressões, o homem ficou assistindo a cena sem tentar apartar o conflito. Em consequência do ataque, a dentista ficou gravemente ferida, tendo que deixar de realizar atendimentos por mais de 30 dias.
No Boletim de Ocorrência sobre o fato, a requerente contou que os réus foram ao seu consultório e se apresentaram como novos clientes para a sua secretária. O casal marcou uma consulta e, posteriormente, foram em direção à sala de atendimento. Chegando lá, a mulher teria começado a xingar e agredir a dentista com socos por todo corpo.
De acordo com o ex-marido da vítima, os dois foram casados por 13 anos e tinham dois filhos juntos. O réu alegou que, na data do fato, a dentista havia lhe telefonado cobrando a pensão alimentícia, que estava atrasada há mais de um mês. Durante a ligação, a requerente teria dito que ele deveria “aprender a domar esta sua mulher, pois ela é como se fosse um animal selvagem e irracional”. A colocação teria causado a ira da segunda ré, que decidiu ir ao consultório da dentista pôr fim à situação. Diferentemente do alegado pela requerente, o homem sustentou que sua esposa não mentiu sobre sua identidade no estabelecimento.
O réu também defendeu que, ao chegar ao consultório, ele recebeu ligações do atual companheiro da dentista, que fazia ameaças para que ele deixasse o local. Por isso, o réu teria decidido ir embora do estabelecimento. Quando deixava o consultório, ele afirmou ter ouvido a secretária o chamando. Chegando à sala de atendimento, o réu se deparou com a sua companheira e sua ex-esposa em luta corporal. Ele também defendeu que teria agido de imediato para tentar apartar o confronto. A mesma versão também foi defendida pela outra ré da ação.
O relato do casal foi contestado pela testemunha dos fatos, a secretária do consultório odontológico. Ela alegou que não viu o início das agressões, mas que a ré entrou sem autorização na sala de consulta. A testemunha também contou que o homem ficou esperando na antessala do consultório e que, durante o conflito, ela o chamou durante quase um minuto para que ele deixasse de ver a briga e a ajudasse a acabar com o ataque.
“Entendo que, diante dos atos danosos comprovados nos autos, levando-se em conta a gravidade e extensão das lesões sofridas pela parte autora, que ficou afastada de suas funções por mais de 30 dias, e, considerando-se a forma astuciosa e covarde pela qual foi agredida, impõe-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar por parte dos réus. Por conseguinte, é devida a indenização por danos morais”, julgou o magistrado.
Diante das provas e depoimentos, o juiz acolheu a versão defendida pela autora da ação e sentenciou o réu ao pagamento de R$15 mil e decretou que a ré pague a quantia de R$20 mil em indenizações.
Fonte: TJ/ES

STF suspende decisão que determinava distribuição de análogos de insulina de longa duração pelo SUS

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a União demonstrou que a aplicação imediata da decisão da Justiça Federal poderia atingir as ordens sanitária e econômica, revelando-se cabível a suspensão dos seus efeitos até o trânsito em julgado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 101 para suspender os efeitos da decisão que havia determinado à União, na qualidade de gestora do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigação de implantar protocolo clínico disciplinando a utilização de análogos de insulina de longa duração e a fornecer o medicamento a pacientes que não se adaptam às insulinas tradicionais.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em recurso de apelação, manteve decisão do juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo que acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou à União que, além de implantar o protocolo para a utilização da insulina de longa duração, viabilizasse o custeio às Secretarias Estaduais de Saúde dos análogos ao medicamento. Segundo o acórdão do TRF-2, a sentença “alcança todos os portadores de diabetes mellitus refratários aos tratamentos usuais em todo o território nacional”.
No pedido de suspensão formulado ao STF, a União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), sustentou que a decisões questionadas representam grave comprometimento à economia, à saúde e à ordem públicas e teriam significativo impacto na política pública para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1, pois contraria o protocolo do Ministério da Saúde para a doença. Argumentou que, a partir da decisão judicial, foi instaurado procedimento para a implantação de novo protocolo clínico para o tratamento da doença, mas a conclusão foi a de que “não há evidência qualificada de segurança ou efetividade que justifique sua recomendação mesmo em subgrupos específicos de pacientes com diabetes mellitus”.
Ainda segundo a AGU, a sentença permitiria a utilização de fármacos não recomendados pela comunidade médico-científica, o que significaria risco à ordem pública. “A decisão, a pretexto de dar concretude a comandos constitucionais, terminou por restringir o poder-dever de a Administração Pública prestar, em condições de comprovada eficácia e segurança, o mais adequado serviço público de saúde em favor da sociedade”, sustenta.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou a existência de um impasse que evidencia o potencial de grave lesão à ordem sanitária, pois, no mais recente protocolo clínico para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1 no SUS, consta a recomendação expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) pela não utilização das insulinas análogas de longa duração.
O presidente do STF destacou que, segundo a Lei 12.401/2011, a incorporação de tecnologia no sistema público exige que, “em qualquer caso” haja avaliações sobre sua “eficácia, segurança, efetividade e custoefetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo”. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o processo decisório no sistema de saúde deve adotar critérios essencialmente pautados em evidências, “e não apenas em impressões ou observações pontuais”. Toffoli observou ainda que o paciente do SUS não ficará desamparado, pois o tratamento medicamentoso para a doença está disponível no sistema desde pelo menos 1993.
O ministro salientou que, embora tenham maior possibilidade de garantir a implementação das diretrizes e princípios do SUS, por impulsionar o debate, as ações coletivas têm, também, maior capacidade de atingir a estrutura das políticas públicas com impactos de ordem financeira, organizacional e decisória significativos. Ele lembrou que, ainda que em cumprimento parcial da ordem judicial, o Ministério da Saúde tem prosseguido na busca de evidências sobre a utilização das medicações determinadas na ação original. “Tenho, portanto, que, no caso, resta demonstrado que a aplicação imediata do integral efeito das decisões de origem teria o condão de atingir, a um só tempo, as ordens sanitária e econômica, razão pela qual é cabível a suspensão dos efeitos antecipatórios das aludidas decisões, até o trânsito em julgado da ordem”, argumentou.
Com essa fundamentação, o ministro suspendeu os efeitos das decisões questionadas até o seu trânsito em julgado, “sem prejuízo da adoção pelo juízo de origem de medidas cautelares que se façam necessárias à solução do impasse técnico-sanitário observado para cumprimento das decisões”. A decisão do presidente do STF confirma liminar por ele anteriormente deferida na STP 101.
Processo relacionado: STP 101
Fonte: STF

TRT/ES mantém redução de carga horária e transfere local de trabalho de mãe de autista

A mãe de um menino portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) teve um motivo especial para comemorar o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, celebrado em 2 de abril.
Em sessão realizada no dia 26 de março, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) decidiu manter a sentença da juíza Ivy D’Lourdes Malacarne, da Vara do Trabalho de Aracruz, que reduziu a jornada de trabalho da reclamante, para 6h/dia.
Também foi atendido o pedido, indeferido na primeira instância, de transferência para um posto de trabalho mais próximo à residência dela.
Empregada da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan) desde 2010, a trabalhadora ajuizou a ação em 2018 para poder melhor acompanhar o filho, à época com cinco anos, que precisa de cuidados com medicamentos e tratamento terapêutico intenso.
Conforme laudos anexados ao processo, a criança necessita de acompanhamento por fonoaudiólogo, três vezes por semana, além de psicopedagogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, duas vezes por semana, cada.
As decisões foram baseadas em princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (art 1º, III da CF/88) e o da proteção à maternidade e à infância (art 6º da CF/88), dentre outros, e, ainda, na Lei 12.764 que instituiu, em 2012, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista.
Aplicou-se, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/91, que prevê a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, independente de compensação de horário e sem prejuízo do exercício do cargo.
“Como demonstrado na sentença, a jurisprudência caminha no sentido de consolidar os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, entendendo ser de responsabilidade do empregador, sobretudo da administração indireta, a responsabilidade social com o trabalhador, para fins de construir uma sociedade justa e igualitária”, afirma o relator, desembargador Armando Couce de Menezes.
O acórdão destaca dois julgados pelo TRT-ES:
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO, EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E NECESSIDADES ESPECIAIS (RO 0003217-34.2014.5.17.0011, Rel. desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais);
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DA CESAN, REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO E SEM COMPENSAÇÃO. EMPREGADA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE GENITOR DOENTE (RO 0000424-69.2016.5.17.0066).
A sessão da 1ª Turma foi presidida pelo desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação dos desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes (relator) e Mário Ribeiro Cantarino Neto, e da procuradora do Trabalho, Maria de Lourdes Hora Rocha.
Ainda cabe recurso. Mas o acórdão destaca que a sentença no processo do trabalho tem efeito imediato.
Processo nº 0000678-17.2018.5.17.0121
Fonte: TRT/ES

Servidora tem direito a licença maternidade para acompanhar filha e companheira após parto

Direito foi negado pelo Instituto de Previdência sob o argumento de que a legislação estadual prevê o benefício apenas para a servidora que tenha passado pelo processo biológico de gestação da criança.


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Bruno Silveira de Oliveira, deferiu medida liminar em um Mandado de Segurança impetrado por uma servidora pública estadual, no sentido de determinar que o Instituto de Previdência e Assistência conceda à mesma licença-maternidade de 180 dias, para acompanhar a gestação de sua companheira e o nascimento da filha de ambas, que vivem em união estável desde o ano de 2005.
De acordo com os autos, a companheira da autora da ação engravidou em maio de 2018 e, pouco antes da criança nascer, ambas perceberam a necessidade da licença maternidade, tendo em vista que alguns problemas na gravidez resultaram em algumas internações da companheira da requerente.
A servidora, então, requereu ao IPAJM a concessão de licença-maternidade, tendo obtido apenas o direito de afastamento do trabalho para dar assistência à sua companheira durante os períodos de complicações na gestação. O requerimento de licença maternidade foi indeferido sob o argumento de que a lei específica dos servidores do Estado do Espírito Santo apenas prevê a licença para a servidora que tenha passado pelo processo biológico de gestação da criança.
Além disso, segundo a autora da ação, na condição de mãe, faz jus à licença maternidade, especialmente porque sua companheira não obteve tal benefício. Argumenta, ainda, que a licença é um benefício concedido à própria criança, tendo por objetivo a adaptação do novo membro da família à rotina do lar.
A autora sustenta, ainda, que “l) a figura materna não está vinculada à maternidade biológica, mas apenas ao afeto; m) a criança que sua companheira gerou possui duas mães, havendo na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de reconhecer a existência da dupla maternidade; n) nos tribunais brasileiros têm se criado o entendimento de que a mãe não gestante tem direito à licença maternidade se tal benefício não foi concedido à mãe gestante; o) a licença deve-lhe ser concedida.”
A companheira da impetrante deu à luz, em 14/02/2019, a uma menina, registrada como sua filha e de sua companheira, ou seja, ambas figuram na certidão de nascimento como mães da criança.
Para o magistrado que analisou o caso, a licença-maternidade realmente não tem por objetivo único a recuperação da gestante após o parto, mas também “visa garantir o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida, o que me parece importante para que se desenvolva uma relação de afeto e de ambiente familiar”, destaca, acrescentando que, no caso concreto, a criança possui duas mães, a impetrante e a companheira e, além disso, a dupla maternidade constitui mais um dos direitos que vem sendo afirmados em favor dos casais homoafetivos, tendo o TRF-2 afirmado que a licença maternidade não está associada exclusivamente ao evento biológico ou à parturiente.
Além disso, consta dos autos que o mesmo benefício não seria usufruído pela outra mãe da criança, tendo em vista que a mesma não possui vínculo de trabalho.
Com relação ao deferimento da medida liminar, o juiz destacou que “se a licença maternidade tem por objetivo assegurar o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida, de modo a permitir o desenvolvimento de uma relação de afeto e de ambiente familiar, afigura-se evidente que, caso a Impetrante só venha a receber a licença pretendida ao final do processo (se se concluir, em cognição exauriente, que ela tem direito), a tutela jurisdicional prestada não se mostraria mais útil”, concluiu, deferindo a medida liminar para determinar ao IPAJM que conceda à impetrante licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da percepção mensal e integral de sua remuneração.
Fonte: TJ/ES

Casal que recebeu falso resultado positivo de HIV deve ser indenizado em 15 mil

Erro no processamento de dados ou no sistema teria causado o equívoco que gerou angústia ainda maior pelo fato do casal estar à espera de um bebê.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que um hospital de Vila Velha deve indenizar um casal que recebeu, por erro no processamento de dados ou no sistema, um resultado positivo equivocado de um exame de HIV realizado durante o período pré-natal.
De acordo com a decisão, houve falha na prestação de serviço que configura o dano moral, ainda que o erro no exame da gestante tenha sido verificado no mesmo dia em que o resultado foi divulgado, sobretudo por se tratar de um casal que estava à espera de um bebê.
Segundo o relator do processo, desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro:
“Os questionamentos, dúvidas e incertezas, surgidos com um resultado soropositivo, num casal com gestação em curso e já em estado avançado, são evidentes, e transbordam o mero aborrecimento, causando angústias sérias e profundas. No caso da gestante, o próprio profissional de saúde (médico), que tentou tranquilizá-la após a constatação do erro, diante do abalo emocional, do sofrimento experimentado, deu-lhe um atestado de dois dias para recuperação.”, destacou.
O relator, ao fixar a indenização em R$ 10 mil reais para a mulher e em R$ 5 mil para o homem, levou em consideração que esse valor seria uma forma de reparar o sofrimento e a angústia do casal pelo resultado positivo de HIV no curso de uma gestação e, ainda, inibir a reiteração de condutas similares por parte do hospital. O desembargador justificou a diferença das indenizações da primeira e do segundo autor da ação, que se deu “em razão do estado gravídico da primeira”.
Fonte: TJ/ES

Passageiro será indenizado após sofrer lesões corporais devido a colisão entre ônibus e carreta

O autor requereu indenização de ordem material e moral após o acidente.


O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de transporte rodoviário (1° requerida) e o município de Aracruz (2° requerido), a indenizar um homem pelos danos material e moral sofridos após uma colisão entre um ônibus e uma carreta. Segundo consta nos autos, o acidente causou diversas lesões corporais no requerente, que foi vítima do ocorrido. Além disso, uma seguradora (3ª requerida do processo) também foi condenada a cumprir o contrato de seguro de sua responsabilidade.
O autor sustentou que realizava uma viagem no transporte rodoviário quando ocorreu o acidente envolvendo o ônibus em que estava e uma carreta, cujo impacto resultou em inúmeras vítimas, dentre estas o requerente, que sofreu hematomas e ferimentos por todo o corpo. Por esses fatos, ingressou com a ação, requerendo indenização pelos prejuízos causados pelo acidente.
Segundo os autos, a empresa de transporte, apesar de citada, não apresentou contestação aos fatos narrados e não compareceu à audiência designada. O município de Aracruz, por sua vez, alegou que sua participação no processo era ilegítima, por isso pediu a improcedência do feito. Já a seguradora alegou que no acidente em questão não havia a possibilidade de cobertura.
Para o juiz responsável pelo caso, o autor comprovou os fatos narrados em sua petição inicial. “Resta incontroverso nos autos o acidente ocorrido entre o veículo da 1ª requerida e uma carreta, na estrada de Vila do Riacho, localizada neste Município, que ao colidir gerou inúmeras vítimas, entre elas a parte autora, fato, inclusive, noticiado nacionalmente em jornais e redes sociais”, destacou o magistrado, em seu entendimento.
“Quanto à responsabilidade da 1ª e 3ª requerida, não há o que se falar em ausência de responsabilidade, uma vez que a primeira requerida foi a participante direta do acidente que ocasionou os danos discutidos nos autos, bem como pela 3ª requerida ser a seguradora da 1ª, havendo na apólice expressamente a indicação do veículo que se envolveu no acidente, logo, estando presente os requisitos para responsabilização civil das mesmas”, verificou o juiz, que entendeu comprovada a responsabilidade da empresa rodoviária e da seguradora.
No caso do município, o magistrado concluiu que houve culpa, pois o réu não agiu com o dever de fiscalizar a prestação de serviço da concessionária que cuida da via pública.
Em razão dos documentos juntados no processo, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa rodoviária e o município de Aracruz a indenizarem o passageiro, solidariamente, em R$ 103,61, a título de danos materiais e R$ 7 mil, por danos morais. A seguradora, 3° requerida, foi condenada, por determinação judicial, a cumprir com o contrato de seguro.
Processo: nº 0000133-98.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Importadora deverá restituir empresa de informática em 17 mil reais por atraso na entrega de mercadoria

O produto foi comprado para atender a uma licitação pública, mas com o atraso, foi preciso adquirir outro mais caro.


Uma empresa de informática do município da Serra deverá ser indenizada por uma importadora em R$ 19.500 a títulos de danos materiais, por não receber o produto comprado dentro do prazo estabelecido. A decisão é 5ª Vara Cível da Comarca.
Consta no processo de nº 0008664-52.2015.8.08.0048, que para atender à licitação de uma autarquia, a empresa de informática comprou no site da importadora uma guilhotina no valor de R$ 15.800 com prazo de 90 dias para a entrega. No entanto, passado esse tempo, a mercadoria não foi entregue e foi preciso adquirir um produto semelhante em outro site, porém, no valor de R$ 17.200.
Ainda de acordo com os autos, a empresa alegou que teria enviado diversos e-mails solicitando a devolução da quantia paga, mas sem êxito. Do outro lado, a importadora argumentou que o atraso na entrega da guilhotina decorreu de caso fortuito e por motivo de força maior.
Em sua decisão, o juiz não acolheu a tese da ré, entendendo que “a burocracia oriunda da importação não se insere no contexto de caso fortuito e força maior, ao contrário, trata-se de questão inerente e de fácil previsão por parte da importadora” que trabalha diariamente com essa tarefa.
O magistrado fixou uma indenização por danos materiais no valor de R$17.624, referente à quantia atualizada desembolsada pela empresa; e mais R$1.965, necessários para cobrir a diferença de preço entre os produtos.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que não houve elementos para demonstrar que os fatos causaram ofensa à parte autora, até porque a empresa teve sucesso ao prestar o serviço para o qual foi contratada.
Processo: nº 0008664-52.2015.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

Moradora de ES constrangida em festa de aniversário deve ser indenizada

Requerente deve ser indenizada em R$ 2 mil por danos morais por vizinha de uma cliente.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais de uma moradora que foi constrangida pela vizinha de uma cliente durante festa de aniversário.
Segundo a autora da ação, ao se dirigir à residência da cliente deparou com uma festa de aniversário, onde se encontravam aproximadamente 20 pessoas, entre elas a requerida que, ao perceber sua presença, disse que iria embora pois a casa havia começado “a feder a podre”, o que a constrangeu na frente dos demais convidados que estavam no local.
Já a requerida informou que não causou danos a autora, uma vez que em momento algum a ofendeu ou difamou perante terceiros, motivo pelo qual, requereu a improcedência da presente ação.
Em seu depoimento, a cliente disse que ficou surpresa com a presença da requerida, pois ela não sabia de nada, quando, infelizmente a vizinha disse “depois que essa pessoa chegou a casa ficou com um ar podre, eu não me misturo com gente podre”. Por fim, a aniversariante contou que a situação foi muito desagradável, pois todos ouviram o que a vizinha disse, e algumas pessoas começaram a questionar o porquê daquilo.
Diante da situação, o magistrado entendeu que restou comprovado os danos causados à autora e condenou a requerida a indenizá-la em R$ 2 mil. “Como visto, a requerida proferiu os comentários que constrangeram diretamente a requerente, sendo possível vislumbrar que os mesmos atacam a moral e a imagem da autora perante a sociedade”, diz a sentença.
Fonte: TJ/ES

Mulher impedida de entrar em casa de show no interior do estado do ES tem pedido de indenização negado

Segundo a sentença, o impedimento se deu para evitar conflitos no local e a autora não apresentou provas de que a ação se deu de forma desrespeitosa.


A 1ª Vara de Baixo Guandu negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher que alegou ter sido constrangida pelo proprietário de uma casa de show ao ser impedida de entrar no estabelecimento.
Em sua petição inicial, a autora sustenta que foi ao estabelecimento do réu a fim de participar de um evento que ocorreria naquele dia, contudo foi impedida de entrar no local, sem lhe ser informado o motivo da decisão. Ela relata que foi acompanhada de uma amiga, que teve a permissão para entrar, porém, quanto a ela, foi tratada com desrespeito pelo proprietário que estava na entrada. Segundo os autos, o réu teria apontado o dedo para a requerente e proibido a sua entrada na casa de show.
Ao questionar o motivo do impedimento, foi comunicada de que era devido à presença de uma convidada no local, o que poderia causar desentendimentos. Por tais motivos, ela entrou com a ação como forma de ser reparada pelo dano moral sofrido após o acontecimento, visto que se sentiu constrangida com o tratamento do requerido. Ainda, solicitou uma determinação judicial de permissão para frequentar o estabelecimento.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, o réu apresentou contestação à narração autoral, acompanhada de documentos, defendendo a improcedência da ação.
O magistrado que julgou o caso não identificou conduta ilícita ou que gere responsabilidade civil por parte do requerido, proprietário do lugar. “Como se sabe, para a configuração de ato ilícito, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 186 do Código Civil): 1) conduta contrária ao ordenamento jurídico; 2) dano; e 3) nexo causal entre a conduta e o dano. Na espécie, verifico que a conduta supostamente ilícita é o impedimento da entrada da autora na casa de show de propriedade do requerido. Considerando se tratar de um estabelecimento privado, não pode o Judiciário interferir nas regras que definem em quem entra ou deixa de entrar em uma casa de shows”, frisou o juiz.
Em seu julgamento, o magistrado entendeu ainda que o impedimento se deu para evitar conflitos no interior do local, visto que havia uma convidada que não se relacionava bem com a autora. Inclusive, em outras ocasiões, já haviam acontecido brigas entre as frequentadoras da casa de shows. “Entendo que tal atitude não enseja condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, mas, na verdade, revela sensatez de sua parte”.
A ação foi julgada improcedente devido à falta de provas por parte da requerente quanto ao dano moral causado. “Poder-se-ia até falar em danos morais no caso de o impedimento de entrada ter se dado de forma desrespeitosa, contudo a autora não produziu nenhuma prova nesse sentido”, concluiu.
Processo: nº 0001189-66.2018.8.08.0007
Fonte: TJ/ES


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