TJ/ES: Juíza determina que companhia de saneamento realize ligação de rede de esgoto em residência

A sentença foi proferida pela juíza do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.


Uma consumidora ingressou com um pedido de obrigação de fazer, consistente na ligação da rede de esgoto de sua residência na rede disponibilizada pela concessionária do serviço público, além de uma ação de danos morais pelo não atendimento do pleito de forma administrativa. A ação foi movida contra o Município de Vitória e uma companhia de saneamento.

Ao apresentar sua contestação, o município suscitou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à concessionária do serviço público. Já a segunda ré declarou que foi realizada vistoria técnica na residência da autora, que constatou que não há viabilidade técnica para a construção da rede de esgoto no local, bem como, a ausência de ato ilícito na prestação do serviço.

Nesse sentido, o magistrado analisou os autos e entendeu que, de fato, a responsabilidade pelo serviço público pleiteado é da concessionária, por isso, acolheu o pedido do ente público municipal para a sua exclusão na demanda.

Portanto, a juíza constatou que as partes não questionam acerca do direito da requerente em ser atendida pelo serviço de coleta de esgoto doméstico, sendo assim, percebeu que o único impedimento apresentado não pode ser utilizado pela ré para se eximir da prestação adequada, devendo diligenciar e apresentar soluções.

Posto isso, diante das provas reunidas durante o processo, condenou a segunda ré na obrigação de ligar a rede de esgoto da moradia da autora na rede pública, e, por fim, julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.

Processo 0019476-55.2020.8.08.0024

TJ/ES: Empresa é condenada a indenizar cliente que teve eletrodoméstico danificado após queda de energia

A requerente teria tentado solucionar o problema administrativamente, porém, não obteve êxito.


Uma concessionária de energia foi condenada a ressarcir o gasto com reparo e a indenizar por danos morais uma consumidora que teve sua geladeira danificada devido a uma queda de energia. Segundo o processo, o eletrodoméstico parou de funcionar e a autora tentou solucionar administrativamente com a empresa, porém não obteve êxito, sendo assim, teve que pagar o valor de R$ 1.850 com o conserto.

Em contestação, a requerida alegou que a parte requerente não comprovou a falha na prestação dos serviços e que o procedimento administrativo para ressarcimento fora indeferido, em razão de não ter sido verificada qualquer ocorrência no dia.

Para analisar o caso, o julgador entendeu que, como se tratava de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ser aplicado. Dessa forma, também averiguou o laudo pericial, onde consta a informação de que a geladeira apresentou problema no compressor em decorrência de pico de energia, bem como, os valores gastos na nota fiscal.

Portanto, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz constatou que o direito do consumidor no caso é patente, sendo devido o reembolso pelos valores gastos com a realização do reparo e a indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, condenou a requerida a reparação do valor gasto e a R$ 2 mil a título de danos morais.

Processo 5002858-96.2023.8.08.0006/ES

TJ/ES: Passageiro lesionado em acidente entre transporte público e caminhão deve ser indenizado

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível da Serra/ES.


Um homem que alegou ter sofrido lesões na cabeça, no braço e nas pernas em razão de um acidente entre um ônibus público, em que o autor se encontrava, e um caminhão, ingressou com uma ação judicial, pleiteando danos morais, por conta do ocorrido. De acordo com o processo, o acidente teria sido causado por uma manobra de retorno na Rodovia do Contorno.

O requerente afirmou que, devido às lesões, ficou três semanas consecutivas sem exercer sua profissão como mecânico, sofrendo também com abalos financeiros e psicológicos, como estresse pós-traumático e ansiedade.

Nesse sentido, uma das empresas rés defendeu que prestou socorro e deu assistência à vítima, argumentação que não foi comprovada pela apresentação de documentos. Além disso, ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza leiga observou uma contradição nos fatos narrados pelo réu, uma vez que ele disse ter levado o autor para um hospital, quando, na verdade, no boletim consta o nome de outra instituição.

Diante do exposto, a magistrada atribuiu responsabilidade exclusiva às rés, determinando que seja paga indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil. A sentença foi homologada pelo juiz de direito do 1º Juizado Especial Cível da Serra.

Processo 5005396-21.2023.8.08.0048

TJ/ES declara nulas transações bancárias realizadas em conta de caminhoneiro sequestrado

O autor também deve ser indenizado por danos morais.


Um caminhoneiro contou que estava no estado de São Paulo e aguardava a abertura da empresa onde carregaria seu caminhão, quando foi rendido por bandidos, que o mantiveram em cativeiro por 07 horas e realizaram diversas transações em sua conta bancária.

O requerente também contou que foi deixado em um local distante, quando foi socorrido pela polícia rodoviária, e que no dia seguinte, ainda em São Paulo, registrou boletim de ocorrência e foi até uma agência bancária para cancelar as transações feitas pelos criminosos, mas sem sucesso.

A instituição financeira, por sua vez, alegou que as operações foram realizadas regularmente, por meio de acesso à conta do autor, não sendo o caso de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda.

O juiz leigo responsável pelo caso observou que não ficou comprovado que o banco tenha seguido padrões de segurança suficientes para evitar a fraude afirmada pelo consumidor. Isto porque, de acordo com as provas apresentadas, o sequestro aconteceu em um sábado, tendo o autor buscado uma agência na segunda-feira, ou seja, antes da efetivação das operações, que ocorreu na terça-feira.

“Assim, resta patente a falha na prestação do serviço uma vez que a requerida avisada a tempo, tinha o dever de cancelar ou impedir a efetivação das operações e não o fez”, traz a sentença, que foi homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Dessa forma, foi declarada a nulidade das operações e o banco foi condenado a ressarcir o valor de R$ 3.502,13 ao caminhoneiro, bem como a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos, diante da inércia que permitiu a efetivação das transações.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por editora após não receber produtos de assinatura

A sentença foi proferida pelo juiz da 1° Vara de Piúma/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma editora, depois de realizar uma assinatura de revista e não receber os exemplares.

Segundo consta no processo, ao realizar uma viagem, a autora teria sido abordada por um representante, que teria lhe oferecido a assinatura por doze meses e ainda, de brinde, uma mala.

Além disso, o vendedor teria convencido a autora, dizendo que sua mala não caberia no bagageiro do avião e, por isso, seria melhor aceitar a proposta e utilizar a mala de brinde na viagem. De acordo com a autora, era sua primeira viagem de avião e não possuía conhecimentos técnicos, então forneceu seus dados pessoais e contratou o serviço de assinatura. Relata também que o valor final era de R$ 778,80 dividido em doze parcelas, e que, após um ano sem receber o produto, cancelou o serviço,

Em contestação, a requerida alegou que não procede a argumentação de que a autora não recebeu o produto e, ainda, que a mesma deveria ter entrado em contato com a empresa quanto ao não recebimento das revistas. Pontuou, ainda, que a realização do cancelamento das cobranças era de responsabilidade da administradora do cartão.

O magistrado entendeu que, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), deveria ser aplicado. Em razão disso, analisou que a empresa ré não comprovou a devida prestação dos serviços contratados, isto é, a entrega das revistas e do brinde, nem que providenciou a restituição do valor pago pela autora.

Para o juiz, se a requerida tivesse cumprido com sua obrigação de enviar os exemplares, teria comprovado a remessa aos correios. Assim, não havendo nenhuma prova de que a requerente tenha recebido as revistas, condenou a editora, a títulos de danos materiais, à restituição das doze prestações no valor de R$ 64,90, totalizando R$ 778,80, e, e, relação aos danos morais, julgou improcedente o pedido.

Processo 0002854-49.2018.8.08.0062

TJ/ES: Banco Original e PicPay são condenados a restabelecer crédito de cliente que teve o cartão bloqueado

As requeridas também devem indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou duas instituições financeiras a restabelecerem o serviço de crédito a um cliente que afirmou ter tido a função do seu cartão bloqueada sem o seu conhecimento. As requeridas também devem indenizar o consumidor por danos morais.

O autor da ação contou que utilizava os serviços há mais de oito anos e descobriu que o seu cartão tinha sido cancelado para a opção crédito após a operação ser recusada durante uma compra. Em sua defesa, a primeira instituição alegou que o limite do autor foi diminuído para zero, após passar por uma análise, e que não houve ilícito, pois o cliente foi previamente notificado. A segunda empresa também explicou que o crédito do requerente foi cancelado diante de análise de mercado e constatações de inadequações com as políticas internas do banco.

O juiz leigo responsável pelo caso observou que a empresa pode revisar periodicamente o crédito fornecido aos consumidores e inclusive zerá-lo, porém, precisa de motivo justificável, sob pena de se tornar inadimplente na contratação original.

“Assim, poderia a requerida suspender o serviço de cartão de crédito, por exemplo, caso o autor tornasse inadimplente em alguma obrigação junto a ela, ou qualquer outro justo motivo, porém não foi apresentado qualquer razão para o cancelamento de parte dos serviços prestados, havendo alegações genéricas de descumprimento de políticas internas, sem afirmar quais seriam tais políticas, ou qual conduta fora praticada pelo consumidor”, destacou na sentença, que foi homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Desta forma, diante da inadimplência das obrigações, as requeridas foram condenadas a restabelecer o serviço da função de pagamento na modalidade de crédito no cartão do requerente e a indenizá-lo por danos morais na quantia de R$ 3 mil.

Processo 5005370-86.2022.8.08.0006

TJ/ES: Família de pescadores mortos após descarga elétrica em rio deve ser indenizada

A morte teria sido causada por fiação rompida do padrão de energia da casa do réu.


A esposa e mãe de dois pescadores, vítimas de uma descarga elétrica, em conjunto com suas duas filhas, ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica e o dono de uma propriedade, pleiteando danos morais e materiais. Conforme os autos, as vítimas eram pai e filho, sendo o último menor de idade.

Ainda segundo o processo, as vítimas teriam saído para pescar e, ao entrarem no rio, teriam sido eletrocutados em razão de uma fiação rompida do padrão de energia da residência do requerido. Ademais, foi narrado, ainda, que a fiação já havia se rompido outras vezes, levando um dos falecidos e os vizinhos a solicitarem os devidos reparos.

Em sua defesa, a companhia elétrica se absteve da culpa, atribuindo responsabilidade exclusiva ao dono da propriedade, alegando que esteve deve fazer as manutenções da rede elétrica de sua residência.

Por conseguinte, o segundo réu afirmou que utiliza a casa apenas para passeio, contestando que o dano foi causado por ação de terceiro, uma vez que dias antes do acidente um caminhão que transitava pela pista e que carregava uma retroescavadeira, rompeu a fiação, fazendo com que o fio caísse dentro do rio.

Em seu julgamento, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES julgou improcedente os pedidos autorais direcionados à companhia de energia elétrica, considerando que cabe ao proprietário da residência realizar a manutenção da rede elétrica, imputando a culpa a este.

Assim, após analisar os autos, o magistrado determinou o pensionamento para a mãe e esposa das vítimas no valor de 2/3 do salário-mínimo, em relação a cada um dos falecidos. Além disso, a primeira autora deve ser indenizada por danos morais fixados em R$ 75 mil, enquanto as filhas devem receber indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil, cada uma.

Processo 0011819-64.2012.8.08.0017

STJ: Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF2.

Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008
Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.

“A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa”, explicou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.

O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.

“Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa”, completou.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2265805

TJ/ES: Justiça determina que usuária tenha perfil em rede social reestabelecido após invasão

Devido a falha na segurança, o aplicativo deve indenizar a autora por danos morais.


Uma empresa de rede social foi condenada a reestabelecer o domínio da conta de uma usuária que alegou ter tido o perfil hackeado por golpistas. Além disso, a requerida deve indenizar a autora pelos danos morais, uma vez que teria falhado na segurança do aplicativo.

Conforme os autos, o endereço eletrônico da requerente foi trocado de domínio, o que fez com que os invasores tivessem acesso à conta da usuária e usassem o perfil para aplicar golpes nos seguidores da plataforma da vítima.

A autora afirmou que procurou a ré para que esta solucionasse a ocorrência, porém não obteve êxito. Na defesa, a requerida contestou que a segurança da conta é um zelo de responsabilidade do usuário.

No entanto, considerando se tratar de uma relação de consumo entre as partes, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, atribuiu a culpabilização pela falha na segurança do aplicativo à ré, ainda que seja de conhecimento geral a devida cooperação dos usuários em utilizar e-mail seguro, não compartilhar senhas, tampouco dados que comprometam o acesso.

“Ao contrário, apesar de reportada a clara invasão à conta do usuário, a ré permaneceu inerte, obrigando a autora a movimentar o Judiciário, a fim de que possa reaver o acesso ao seu perfil na rede social Instagram”, destacou o magistrado.

Sendo assim, além de devolver a conta para o domínio da requerente, a empresa de mídias sociais deve pagar R$ 5 mil, referente aos danos morais suportados pela autora.

Processo 5006233-42.2022.8.08.0006/ES

TJ/ES: Organizadores de evento devem indenizar frequentadora que teve o celular furtado

A requerente alegou que houve falha na segurança.


Uma mulher que teve o celular furtado durante um show ingressou com uma ação contra os organizadores do evento sob a alegação de que houve falha na segurança. De acordo com a autora da ação, após o furto, os criminosos ainda a ameaçaram para que desbloqueasse o aparelho.

Em contestação, um dos organizadores afirmou que os fatos não foram provados e que não possui o dever legal ou contratual de garantir a segurança dos bens pessoais dos consumidores. Já o outro requerido não apresentou contestação.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo caso, entendeu que as provas apresentadas comprovam a ocorrência do furto, porém, como a requerente não apresentou documento capaz de provar o valor do aparelho, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.

“Quanto ao dano material sofrido, vale lembrar que existe a obrigatoriedade de se anexar ao processo a devida documentação comprobatória do efetivo dano causado. Isso porque, diferentemente do dano moral, que exigem análise de critérios subjetivos, o dano material obriga a análise de documentos/provas do dano causado”, traz a sentença.

Nesse mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente e fixado em R$ 3 mil, pois, segundo o juiz, a prestação dos serviços é evidente e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para causar abalo psíquico e moral a ser reparado.

Processo 5000629-66.2023.8.08.0006


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