Amante que reivindicava o reconhecimento de união estável tem pedido negado pela justiça do ES

A mulher afirma que o relacionamento durou quase duas décadas e que teria residido com suposto companheiro, mas testemunhas disseram se tratar de um relacionamento extraconjugal.


Uma moradora de Ibatiba teve o pedido de reconhecimento de união estável negado pela Vara Única do município. Na ação, ela sustenta que chegou a morar com réu durante anos e que, juntos, eles possuem uma filha de 20 anos.
De acordo com a autora do processo, ela iniciou um namoro com o acusado em 1996, época em que ele já estaria separado da esposa. No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável na região do córrego Santa Maria, em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu a luz a uma menina, fruto do relacionamento.
A autora da ação também afirmou que, em 2001, seu companheiro deixou o município e passou a morar na cidade do Itambacuri, em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade. Lá, o casal passou a trabalhar com lavouras e na criação de gados.
Em 2011, a requerida precisou retornar para Ibatiba, onde deu início ao tratamento odontológico da filha. A mulher defendeu que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da criança. Entretanto, no ano de 2014, o relacionamento entre eles chegou ao fim.
Em contrapartida, o réu alegou nunca ter morado com a autora, e sustentou que os dois mantiveram uma relação extraconjugal. Em sua defesa, duas testemunhas confirmaram a versão dos acontecimentos, entre elas, sua esposa, com quem é casado há 49 anos.
Em depoimento, a mulher do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a requerente, mas reconhece que as partes mantiveram um relacionamento extraconjugal. Ela também confirmou que a relação resultou no nascimento de uma menina, a qual recebe pensão do pai até hoje.
“[…] o requerido deu uma casa à autora, no povoado de Cafelândia, para que ela cuidasse da filha deles; que eles nunca moraram juntos nesta casa […] Em dada época ela resolveu vender a casa para cuidar da vida dela próximo aos parentes no Espírito Santo e a filha dela com o requerido nasceu lá”, declarou a testemunha.
Segundo o magistrado da Vara Única de Ibatiba, o casal ter tido uma filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”. O juiz também verificou que não existe no processo nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora.
“[…]As únicas provas nos autos demonstram que o requerido apenas participava de festas de aniversário de sua filha e passeios com a mesma […] Sendo assim, não houve publicidade e notoriedade da relação, requisitos estes indispensáveis para se confirmar a união estável”, ressaltou o magistrado.
Além do apresentado na ação, o juiz também considerou que o fato do réu já ser casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável. Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.
Fonte: TJ/ES

Mulher será indenizada por oficina mecânica após demora em manutenção do carro

A autora afirmou que foi diversas vezes até o estabelecimento do réu para buscar o veículo, porém sempre lhe era dada a informação de que havia um novo problema no carro ou que o profissional estava doente e não poderia realizar o serviço.


A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou uma oficina mecânica a indenizar uma mulher em R$3 mil por danos morais, R$ 4.300 por danos extrapatrimoniais além de, por meio de medida liminar, determinar a devolução do veículo à proprietária. Segundo os autos da ação, a requerente contratou os serviços de manutenção do carro com o estabelecimento requerido, porém houve demora na solução do problema.
Na narração dos fatos, a autora esclarece que procurou a oficina para realizar a manutenção de seu carro e pagou ao responsável pelo local a quantia para a solução de seu problema. Ocorre que, passado um prazo considerado suficiente para o conserto, o veículo estava situado na sede da requerida sem ter recebido os reparos necessários, contratados pela requerente. Ao questionar sobre o atraso na entrega por diversas vezes, a autora relata que lhe era informado que havia novos problemas ou o mecânico responsável pela manutenção estava doente e por esses motivos não houve a entrega do veículo.
A parte ré, apesar de citada, não apresentou contestação à narração autoral.
O juiz da 6° Vara Cível de Vila Velha destacou que a requerente juntou os orçamentos, comprovadamente pagos, dos serviços contratados com a requerida, confirmando a relação contratual entre as partes. “Dessa forma, considerando o alegado na exordial e os documentos acostados aos autos, bem como a pena prevista no art. 344, do CPC, faz-se necessário concluir pela omissão na prestação dos serviços por parte da empresa ré, vez que, o devido reparo a ser realizado no carro não fora executado pela requerida”, concluiu o magistrado do caso em análise.
A ação foi julgada como procedente, visto que a parte requerente foi prejudicada ao não receber o veículo e, ainda, comprovou os fatos. “Quanto à pretensão autoral de indenização por danos morais, entendo ser devida uma vez que a omissão do Requerido causou verdadeiros transtornos a requerente, eis que é notória a ansiedade e expectativa do consumidor ao contratar um serviço e ver satisfeito a execução do mesmo”, decidiu o magistrado quanto aos danos morais. Além do prejuízo de ordem moral, a oficina foi condenada a devolver os valores desembolsados para a realização dos reparos, que não foram concluídos. Ainda, foi determinado pela Vara Cível a devolução do veículo, mesmo sem os devidos ajustes acordados entre as partes.
Processo nº 0000506-42.2018.8.08.0035
Fonte: TJ/ES

Imobiliária não entrega apartamento na data estipulada e é condenada a indenizar compradores

Dois anos após a data de entrega prevista, o imóvel ainda estava em obras.


Um casal comprou um apartamento em condomínio de Vila Velha enquanto o imóvel ainda estava em construção. Um ano depois, quando deveriam receber a unidade, eles descobriram que o local continuava interditado para obras. Em virtude disso, a imobiliária responsável pela construção foi condenada pela juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha a indenizar os clientes em mais de R$14 mil pelos transtornos causados.
Segundo os compradores, dois anos após a data de entrega prevista, as obras do imóvel ainda estavam em fase de acabamento. Eles tiveram de procurar outro local para morar e, consequentemente, arcar com mais uma despesa. O casal requereu na Justiça que a imobiliária restituísse integralmente o valor pago no apartamento e que eles fossem indenizados por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa de construção alegou que “os imóveis inacabados se deram por inadimplemento das taxas e quotas extraordinárias necessárias”.
A juíza verificou que as construções foram paralisadas e só retornaram após os condôminos se organizarem com intuito de finalizar as obras. A magistrada também confirmou nos autos do processo que a conclusão dos trabalhos não ocorreu na data prevista e que não houve nenhum evento que justificasse a quebra do contrato por parte da empresa.
“O atraso em questão se deu de forma injustificada, restando, portanto, patenteado o descumprimento da avença, impondo-se de plano a responsabilização da ré pelos prejuízos ocasionados”, ressaltou.
Diante do apresentado, a magistrada sentenciou a imobiliária a restituir todas as parcelas quitadas pelos clientes, corrigidas monetariamente, bem como indenizar em R$ 9.340,00 a títulos de danos materiais, referentes aos aluguéis que o casal teve de pagar quando tiveram de procurar outro local para residir. Além disso, a juíza sentenciou a empresa a indenizar os compradores em R$5 mil a título de danos morais.
Processo nº 0035876-58.2013.8.08.0035
Fonte: TJ/ES

Mulher acusada de atirar uma pedra em um homem deverá receber indenização

Ela viu uma briga entre o requerido e seu sobrinho pela janela e, dias depois, foi acusada de ter arremessado uma pedra em direção ao homem.


Uma moradora de Anchieta foi acusada de ter atirado uma pedra em um homem durante uma briga de rua. Ela contestou judicialmente o fato e, agora, deve receber uma indenização de R$2 mil a título de danos morais. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.
Segundo a autora da ação, ela estava em casa com os sobrinhos quando escutou uma confusão ocorrendo na rua. Ela foi à janela e descobriu que se tratava de uma briga entre seu sobrinho e o réu. Dias depois, a requerente soube que estava sendo acusada de ter atirado uma pedra contra ele.
O requerido não se defendeu nos autos do processo, o que segundo o art. 344 do Código de Processo Civil, caracteriza as alegações da requerente como verdadeiras.
O juiz também verificou que a mulher já havia sido absolvida da acusação de lesão corporal, por ausência de elementos suficientes que fundamentassem sua condenação. A decisão fora tomada levando em conta que o próprio réu não viu quem tinha arremessado a pedra.
“O requerido imputou à autora um fato tido como crime, sem sequer ter a certeza que ela teria arremessado a pedra em sua direção, tendo em conta a afirmação que não viu o autor do fato. […] Desta forma, o dano moral, na espécie, decorre da própria acusação caluniosa”, ressaltou o juiz.
O magistrado considerou que a autora da ação foi acusada injustamente do crime e sentenciou o requerido a indenizá-la em R$2 mil a título de danos morais, com juros moratórios e correção monetária.
Processo: nº 0001107-78.2017.8.08.0004
Fonte: TJ/ES

Vereador denunciado pelo MP deve ser afastado do cargo, decide STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 169553, por meio do qual a defesa de Neidia Maura Pimentel buscava seu retorno ao exercício do cargo de vereadora de Serra (ES). Ele não verificou qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão do pedido.
O afastamento do cargo eletivo e da função de presidente da Câmara Municipal de Serra foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra (ES) após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual (MP-ES) contra a parlamentar pela suposta prática do crime de concussão*. Segundo o MP-ES, a vereadora teria se apropriado de salários dos seus assessores comissionados, no montante de R$ 694 mil.
Sua defesa havia requerido o retorno ao cargo tanto no Tribunal de Justiça estadual (TJ-ES) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. No STF, seus advogados apontaram a ocorrência de constrangimento ilegal e sustentaram que o afastamento cautelar de agente público titular de mandato eletivo é medida excepcional, pois restringe a garantia fundamental da presunção de não culpabilidade e limita o princípio democrático.
Decisão
Segundo o ministro Luiz Fux, conforme a fundamentação da decisão do juízo de origem, a imposição da medida cautelar de afastamento do cargo foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso. Ele citou também a decisão do STJ que assentou a validade dos fundamentos da medida cautelar, que havia apontado justo receio da utilização do cargo para a prática de infrações ligadas diretamente às funções exercidas. “O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos”, assinalou o relator.
Fux ressaltou ainda que o habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção e tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça de lesão a esse direito em razão de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Para ele, a defesa não conseguiu demonstrar de que forma a vereadora estaria impedida de exercer o seu direito de ir e vir. “A não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e aferível concretamente, de fatos aptos a tolherem a liberdade de locomoção física não permitem sequer o conhecimento desta ação mandamental”, concluiu.
* Artigo 316 do Código Penal – “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
Processo relacionado: RHC 169553
Fonte: STF

Vendedor de cachorro-quente será indenizado em 50 mil reais por corte irregular de energia

Após a suspensão indevida no fornecimento de energia, os produtos comprados para preparar os lanches acabaram estragando.


No município de Guarapari, um vendedor de cachorro-quente será indenizado em 50 mil reais após ver seus produtos estragarem, em decorrência da interrupção repentina no fornecimento de energia elétrica em seu ponto comercial. A sentença é da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca.
Consta na ação de nº 0007305-27.2010.8.08.0021, que o vendedor obteve licença junto à Prefeitura para comercializar sanduíches, refrigerante e derivados em seu veículo, como de costume, durante o período compreendido entre o Ano Novo e o Carnaval, quando o movimento de pessoas é intenso. E que para isso, solicitou a ligação temporária de energia elétrica.
No entanto, no mês de fevereiro, antes de terminar a temporada, mesmo com todas as contas em dia, a concessionária de energia suspendeu repentinamente o fornecimento, com o argumento de que era uma ordem da Municipalidade e de que o vendedor não possuia autorização para trabalhar no local. Como consequência, os produtos comprados para o preparo dos lanches acabaram estragando.
Em sua decisão, a juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 42 mil reais a título de danos materiais, considerando as notas fiscais dos produtos comprados dias antes da suspensão, que demonstram seus valores e especificações de quantidade e natureza.
“É clarividente o direito autoral em ser ressarcido pelos danos sofridos, posto que o requerente juntou ao processo os recibos das compras realizadas com o intuito de preparar seus sanduíches e também a solicitação da ligação provisória de energia no ponto comercial”.
Além disso, a magistrada destacou que “embora a empresa tenha alegado agir mediante ordens emanadas pela Administração Pública, não juntou aos autos nenhuma prova de que agiu no interesse da Municipalidade “.
Já em relação aos danos morais, a indenização foi fixada em 8 mil reais. “Cabe pontuar que a suspensão da energia sequer foi comunicada anteriormente, impossibilitando o comerciante de trabalhar e de buscar um local adequado para guardar seus mantimentos, que são em sua maioria perecíveis. Sem dúvida, o ato ilícito praticado pela empresa representa um grande constrangimento que fere frontalmente o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Fonte: TJ/ES

Casa de shows e seguranças são condenados a indenizar cliente após uso desproporcional da força

O homem, que estaria incomodando outros clientes do estabelecimento, acabou caindo e sofrendo lesões graves.


O Juiz da 1ª Vara de Castelo condenou uma casa de shows e dois funcionários que atuavam na segurança do local ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Após análise de depoimentos e de laudos médicos, o magistrado considerou que houve “uso desproporcional” de força no ato de retirada do autor da ação, que estava incomodando outros clientes do estabelecimento.
O autor da ação requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais porque, segundo ele, foi agredido por dois seguranças de uma casa noturna, onde “estava dançando sozinho e sem causar nenhum transtorno a ninguém”. Os laudos médicos demonstram que, em virtude do fato, ele teve “fratura do côndilo mandibular esquerdo e avulsão do osso temporal”.
Em contestação, os funcionários alegam que o requerente estava “bastante exaltado e incomodando os presentes”. De acordo com os seguranças, ao ser abordado, o homem teria começado a empurrá-los e insultá-los. Os funcionários, então, imobilizaram-no e o conduziram para fora do estabelecimento. Segundo os réus, a queda do autor da ação se deu em virtude do seu estado de embriaguez.
Em depoimento, uma testemunha afirmou que o requerente estava dançando, jogando cerveja para cima e incomodando os demais clientes. Outra testemunha alegou que o autor foi arrastado porque se negou a deixar o local e que, após cair com o rosto no chão, percebeu que o homem estava com o rosto ensanguentado. Ela acredita que a queda se deu pela soma de vários fatores, entre eles, a resistência do requerente e a força do segurança.
O juiz, no entanto, verificou, após análise dos autos, que as provas contrariam os argumentos apresentados pelos réus. De acordo com o magistrado, as lesões foram causadas pela atuação dos seguranças da casa noturna, que excederam os limites da força ao expulsarem o autor da ação, ainda que o requerente estivesse incomodando outros fregueses. “[Os réus] não agiram com as cautelas devidas e causaram ofensa à integridade física da vítima, não podendo pesar contra este qualquer contribuição para o resultado”, acrescentou o juiz.
O magistrado avaliou que houve ofensa à integridade corporal do autor, por parte dos réus, o que resultou na incapacidade para as suas ocupações, por mais de trinta dias. Em virtude disso, o juiz condenou os réus ao pagamento de R$10 mil a título de danos morais, com juros e correção monetária. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque o requerente não apresentou “nenhuma nota fiscal de serviço ou outro que levasse ao convencimento sobre gastos”, concluiu.
Processo nº 0002391-36.2013.8.08.0013
Fonte: TJ/ES

Construtora é condenada por ter alterado projeto de obra sem o consentimento dos moradores

O empreendimento previa área comum no térreo de edifício, mas a empresa construiu salas comerciais no local.


Uma construtora foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível de Linhares a pagar R$8 mil, a título de danos morais, por ter alterado o projeto de obra de um edifício residencial, localizado no município. A ação foi movida por uma mulher que adquiriu uma unidade residencial no prédio. Ela alega que a empresa responsável pelo empreendimento alterou a planta do edifício, e construiu salas comerciais no térreo ao invés da área comum que estava prevista.
Segundo a requerente, a modificação promovida pela construtora acarretou em atrasos na construção da obra, assim como a desvalorização do empreendimento. Em contrapartida, a empresa de construção e incorporação alega que a autora do processo teve plena ciência da modificação realizada no projeto, as quais foram aprovadas pelos demais moradores do edifício. A ré também defende que a alteração não ocasionou nenhum prejuízo à requerente.
O contrato estabelecido entre as partes permitia que a construtora realizasse mudanças no projeto de obra, todavia, essas alterações precisavam ser consentidas pelos compradores. O que, segundo o magistrado, a ré não conseguiu comprovar durante os autos do processo.
De acordo com o juiz, a construtora agiu de má fé ao realizar alterações unilateralmente no projeto imobiliário. O magistrado considerou que a modificação na fachada e a extinção da área comum do edifício alterou a finalidade do empreendimento, que era apenas para fins residenciais.
“É inegável que a instalação de estabelecimentos comerciais no térreo do empreendimento altera o estilo de vida dos moradores, eis que o edifício deixou de ser apenas residencial, passando a ter os ônus das atividades comerciais, notadamente a circulação a todo momento de inúmeras pessoas. […] É indiscutível que a autora foi diretamente afetada com a impossibilidade de usufruir de uma área que lhe pertencia”, sustentou.
Observando a Lei nº 4.591/64, que veda o incorporador de alterar o projeto de obra, sem aceitação unânime dos interessados, e acolhendo que a requerente foi lesada ao receber um bem diferente do contratado, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$8 mil, monetariamente corrigido e atualizado com juros de 1% ao mês.
Processo nº 0004084-96.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Instituição financeira é condenada a pagar taxista vítima de fraude

Taxista foi ao Detran e descobriu débitos de um carro que não lhe pertencia.


Juíza da 3ª Vara Cível da Serra condenou empresa de crédito e financiamento a pagar indenização no valor de R$10 mil à taxista que foi vítima de fraude. O autor da ação teve seus dados utilizados por falsário, que comprou um veículo em seu nome. A magistrada julgou que a instituição financeira, que fez parte da operação, foi negligente durante o processo em que autorizou o financiamento do automóvel ao estelionatário.
De acordo com o autor da ação, ele foi ao Detran, com intuito de para regularizar o seu automóvel, e descobriu que haviam taxas de IPVA atrasadas em seu nome. Os valores eram referentes a um carro que não lhe pertencia. O requerente pesquisou sobre o veículo e conseguiu descobrir o nome da proprietária que teria lhe vendido, bem como a concessionária e a instituição financeira responsável pelo processo.
O taxista ficou surpreso com as informações, visto que nem tinha condições financeiras para comprar o carro. Posteriormente, ele registrou um Boletim de Ocorrência sobre a fraude da qual foi vítima.
Durante o processo, o requerente ressaltou ter receios de receber cobranças pela empresa de crédito e financiamento, ser negativado ou que o estelionatário cometesse crimes com o veículo. Ele também apontou uma série de erros no contrato firmado com financeira, entre eles seu estado civil, a indicação de uma conta bancária que não lhe pertencia, indicações pessoais e renda mensal.
A concessionária, que é uma das requeridas no processo, afirmou ser vítima do falsário assim como o taxista. Ela contou que uma pessoa identificada com o mesmo nome do autor, apresentou-se no estabelecimento e iniciou na compra do veículo. Ela deu entrada junto à financeira em parte do valor cobrado, pagou R$4,2 mil em espécie e entregou mais cinco cheques no valor de R$900,00.
No dia seguinte, o requerente foi à concessionária narrar o ocorrido, ocasião em que se dirigiram à delegacia para denunciar o crime. Logo após, a concessionária também descobriu que os cheques estavam todos sustados.
Todos os demais requeridos também se eximiram de qualquer culpa ou negligência em suas ações durante o processo de venda do veículo ao estelionatário. A financeira alegou que seguiu todo o procedimento de praxe e que “inexistem falhas no serviço prestado”. Já a proprietária anterior do carro afirma que apenas vendeu o carro à concessionária e que não teve qualquer parte no que ocorreu posteriormente.
Diante das provas apresentadas no processo, a juíza condenou a instituição financeira por ter sido negligente durante o processo de liberação de crédito ao estelionatário. “[A instituição] não agiu com a cautela necessária no momento em que autorizou o financiamento, pois não teve o cuidado de averiguar a veracidade dos selos de reconhecimento de firma constantes dos documentos indispensáveis para concretização do negócio”, afirmou.
A magistrada também considerou que os demais réus não tiveram culpa nos fatos que permitiram que a fraude ocorresse. Ela decretou que a empresa de crédito e financiamento indenize o autor da ação em R$10 mil a título de danos morais.
Processo nº 0012006-08.2014.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

TST valida acordo que institui turno de 10h para quatro dias de trabalho

Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho, a fim de prevalecer a vontade das partes.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nessa segunda-feira (8), considerou válida a cláusula de acordo coletivo que havia instituído na Arcelomittal Brasil Ltda. turnos ininterruptos de revezamento de 10h em escala 4X4, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos de quatro de descanso. Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de rconhecer a vontade das partes.
Turnos ininterruptos
O acordo coletivo foi celebrado entre a Arcelomittal, Indústria Siderúrgica, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). A cláusula fixava a jornada de dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga.
Ação anulatória
O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória, sustentou que a cláusula afrontava os princípios de proteção à saúde do trabalhador e da norma mais favorável e violava normas de ordem pública. Segundo o MPT, as normas sobre duração do trabalho visam à tutela da saúde do trabalhador. “As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato gerador de estresse, de doenças mentais ou psicossomáticas, pois resultam num grande desgaste do organismo”, argumentou.
Flexibilização
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a cláusula válida. Segundo ele, a norma constitucional que trata dos turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV) estabelece jornada de seis horas, mas possibilita a flexibilização mediante negociação coletiva.
Autonomia
No julgamento do recurso ordinário do MPT, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Entre outros pontos, o ministro destacou que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada. “O descanso está garantido dentro da jornada”, observou. “É um turno em que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas”.
Na sua avaliação, a vantagem compensatória de quatro dias de folga e de jornada semanal média de 35 horas é “gritante”, e não cabe ao Estado se substituir à vontade das partes. “Quem mais conhece as condições de trabalho são os próprios trabalhadores e a empresa”, ressaltou.
Limite
Ficou vencido, no julgamento, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST possibilita a ampliação da jornada em turnos ininterruptos acima de seis horas, mas a limita a oito horas diárias e 44 horas semanais, com a remuneração, como extras, das horas que ultrapassarem esses limites. Para ele, ainda que possa haver vantagem para os empregados, a escala 4X4 é manifestamente contrária à ordem jurídica atual e à jurisprudência do TST.
Processo: AIRO-277-95.2015.5.17.0000
Fonte: TST


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