Demanda da CEF para ressarcir valores do Bolsa Família desviados por economiária não prescreve.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada. Segundo a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.
Desvio
Na ação de cobrança, a CEF relatou que, devido a denúncias de clientes, foi instaurado processo disciplinar no qual constatou que a economiária havia se utilizado de sua função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família para reverter em benefício próprio cerca de R$ 33 mil devidos àquelas pessoas.
Em sua defesa, a empregada argumentou que o direito de ação da CEF estaria prescrito, porque havia sido dispensada em fevereiro de 2012 e a ação só fora ajuizada em junho de 2014, fora, portanto, do prazo de dois anos após a rescisão contratual.
Controvérsia
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de aplicação da prescrição trabalhista feito pela empregada, por entender que, como a CEF é parte da administração pública, o caso se enquadra na ressalva do parágrafo 5° do artigo 37 da Constituição da República referente às ações de ressarcimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou definitivamente a respeito do tema e que não há nos autos prova de que a empregada tenha sido condenada por ato de improbidade no juízo competente. Por isso, declarou prescrita a pretensão da CEF.
Prejuízo ao tesouro
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF, salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, assinalou.
Segundo o relator, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo estabeleceram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento. No seu entendimento, o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição tem regra própria para essa circunstância. Com o intuito de reforçar seus fundamentos, o ministro transcreveu precedentes em que o TST e o STF reconheceram a imprescritibilidade da ação em situação semelhante.
A decisão foi unânime. O processo retornará à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da ação.
Veja o acórdão.
Processo: RR-93400-76.2014.5.17.0132
Fonte: TST
O autor afirma que tentou sacar a quantia de R$1000 em um caixa 24 horas, contudo, após esperar o dinheiro ser expedido, recebeu apenas R$650.
1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus condenou uma instituição financeira, uma empresa de tecnologia bancária e um supermercado a indenizarem um homem que não recebeu dinheiro solicitado em caixa eletrônico. Segundo os autos, o autor tentou sacar a quantia de R$1000, contudo ao esperar o dinheiro ser expedido da máquina, recebeu apenas R$650.
Após o ocorrido, o requerente procurou imediatamente um segurança do estabelecimento comercial, tendo ainda entrado em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da 1° ré, instituição financeira, a fim de ser restituído do valor não recebido, contudo não conseguiu resolver o problema.
Em defesa, o 1° requerido informou que com a apuração dos fatos, o valor não retirado pelo beneficiário foi estornado. A empresa de tecnologia bancária, 2° ré, e o supermercado, 3° réu, alegaram que a parte autora não comprovou suas afirmações e por isso a pretensão deve ser entendida como improcedente.
O magistrado observou que o dano sofrido pelo autor restou demonstrado nos autos, uma vez que ele tentou resolver a questão com os requeridos, mas não foi atendido. Por esse motivo, o pedido ajuizado foi julgado como parcialmente procedente, devendo as partes requeridas do processo indenizarem a título de reparação moral o autor em R$3000, sendo que tal valor deve ser pago solidariamente pelas partes.
Processo nº 0005489-19.2016.8.08.0047
Fonte: TJ/ES
O magistrado condenou a empresa de telefonia a declarar inexistentes os débitos cobrados, a restituir em dobro o que foi pago pelo autor indevidamente e, ainda, ao pagamento de R$3000 por danos morais.
O autor sustenta que no mês seguinte ao cancelamento da conta, recebeu uma cobrança no valor de R$16,32, vindo a realizar o pagamento. Contudo, nos meses posteriores à cobrança indevida, começaram a ser efetuadas novas faturas, mesmo sem nova contratação do serviço. Preocupado com possível negativação de seu nome, o requerente afirmou que pagou nova fatura no valor de R$35,31.
Diante disso, tentou solucionar o problema com a parte ré, que garantiu a solução da questão, porém as contas continuaram a chegar no nome do autor. Por tais circunstâncias, ele acionou a justiça a fim de ser indenizado material e moralmente.
Foi apresentada contestação da empresa requerida, que alegou não haver elementos idôneos nas afirmações defendidas pela parte requerente. Apesar da defesa, a ré não juntou provas que confirmassem seu posicionamento no processo.
O juiz da 6° Vara Cível de Vila Velha analisou a existência de relação de consumo entre as partes, devendo o caso ser baseado no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
O magistrado identificou que o autor comprovou o cancelamento da conta, bem como as cobranças indevidas em seu nome. Por isso, restou confirmada culpa da requerida em cobrar por serviços não contratados. “No caso em julgamento, trata-se de cobrança de valores posterior ao cancelamento da linha do autor. Dessa forma, resta evidente que as faturas recebidas pelo autor, no qual foram pagas, os quais são objeto de mérito da presente demanda, decorrem de serviços não contratados, ou seja, serviços que já foram cancelados, conforme prova documental arrolada aos autos”, concluiu.
Quanto ao pedido de dano moral, o julgador entendeu que merece acolhimento, uma vez que o autor da ação passou por uma situação de constrangimento e desgaste decorrentes da falha na prestação de serviço.
Em sua decisão, o magistrado condenou a empresa de telefonia a declarar inexistentes os débitos cobrados, a restituir em dobro o que o autor pagou indevidamente e ao pagamento de R$3000 a título de danos morais.
Processo nº 0029062-25.2016.8.08.0035
Fonte: TJ/ES
Ela teve sua compra cancelada devido à indisponibilidade de estoque, mas descobriu que o produto continuava à venda no site.
Uma loja virtual foi condenada a indenizar uma cliente que teve a compra frustrada pela empresa. Além de não ter o produto entregue pelo site de compras, a consumidora também não teve seu dinheiro devolvido. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.
De acordo com a autora do processo, ela realizou a compra de um purificador de água pelo valor de R$440,00. Duas semanas depois, a entrega do produto foi cancelada sob justificativa de indisponibilidade no estoque. A requerente, todavia, comprovou nos autos que havia, sim, disponibilidade do produto.
A empresa, por sua vez, além de não comprovar a falta do purificador de água, também não fez o estorno do dinheiro ou permitiu que a cliente escolhesse outro item da loja.
Em análise da ação, o juiz considerou que a requerente foi prejudicada, visto que, além de ter sua compra frustrada, ela também dedicou horas do seu tempo para tentar resolver o problema e não obteve sucesso. “Assim, restou comprovado o desrespeito da Requerida em relação à Autora e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor, principalmente pela perda do tempo útil da consumidora”, afirmou.
Em sentença, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$440,00 a título de danos materiais e R$3 mil referentes a danos morais, incidindo correção monetária e juros.
Processo nº: 0002441-16.2015.8.08.0038
Fonte: TJ/ES
Com a negativa do pagamento, o autor se dirigiu a uma instituição financeira, onde foi surpreendido com a informação de que o valor teria sido debitado de sua conta-corrente em dobro.
A 1° Vara do município de Piúma condenou um supermercado a indenizar por danos morais um consumidor em R$ 3.000, após o autor ter o cartão recusado no estabelecimento. Após a negativa do pagamento, o cliente se dirigiu a uma instituição financeira, onde foi surpreendido com a informação de que o valor teria sido debitado de sua conta-corrente em dobro. Por tal motivo, além da indenização, o requerente deve ser restituído do valor cobrado indevidamente pela ré.
O autor da ação narrou que foi até o estabelecimento comercial para comprar alguns produtos e ao passar no caixa para pagar pela mercadoria, foi surpreendido com a informação de que seu cartão havia sido recusado. Preocupado, ele foi até uma instituição financeira para saber o motivo da falha na utilização do cartão magnético, sendo comunicado de que o valor desembolsado no supermercado havia sido debitado em dobro de sua conta.
Ao retornar ao estabelecimento réu para resolver a questão, o consumidor sustentou que não foi ressarcido. E por isso, ajuizou a ação a fim de ser restituído e indenizado pela falha no serviço prestado pelo requerido.
Em contestação, o supermercado defendeu que a responsabilidade de indenizar o cliente é da administradora do cartão, bem como do banco o qual está vinculado. Segundo afirmou o réu, não haveria relação de consumo entre as partes, uma vez que o cartão foi rejeitado e a compra não foi efetuada.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde a administradora do cartão foi incluída ao processo, contudo informou que só poderia ser responsabilizada caso houvessem provas de falha na máquina de cartão, o que não foi demonstrado.
Na análise dos autos, a juíza da 1° Vara de Piúma observou que a 2° requerida, que foi incluída durante o andamento da ação, deve ser excluída de julgamento. “A requerida requereu sua exclusão do polo passivo da presente, pois seria vedada a denunciação da lide nos juizados especiais. A lei 9.099/95, em seu art. 10 é clara de que é vedado nos juizados especiais qualquer espécie de intervenção de terceiros. Sendo a denunciação da lide exemplo de intervenção de terceiro, não pode ser admitida neste rito processual. Desta forma, a exclusão da denunciada do polo passivo, é medida que se impõe”, concluiu.
Diante dos fatos comprobatórios apresentados, a juíza decidiu pelo parcial provimento do pedido autoral ajuizado, vindo a condenar o supermercado a indenizar a título de reparação material e moral o consumidor, ora autor do processo, uma vez que o réu deveria zelar pelo bom empenho de suas atribuições como fornecedor de serviço, o que não foi confirmado na ação.
Processo nº 0002792-43.2017.8.08.0062
Fonte: TJ/ES
A ação foi julgada pela 1° Vara de Baixo Guandu.
Uma empresa distribuidora de energia elétrica foi condenada a indenizar materialmente uma mulher que teve televisão e prancha alisadora de cabelo danificados após um transformador da requerida pegar fogo.
Foi realizada uma audiência de conciliação, na qual as partes não firmaram acordo. Na ocasião, a ré apresentou sua defesa, acompanhada de documentos que contrariavam as afirmações da requerente e pediam a improcedência da ação ajuizada.
O magistrado da 1° Vara de Baixo Guandu, competente para o julgamento do processo, analisou que a parte autora comprovou os danos sofridos por ela devido a explosão do gerador de energia, que danificou aparelhos eletrônicos de sua propriedade. Ainda, a requerida, ao juntar provas contrariando a autora, confirmou que houve queda de energia no dia do ocorrido. “Só o fato de haver oscilação/queda de energia, bem como dos aparelhos eletrodomésticos da autora terem estragado é suficiente para caracterizar a responsabilidade da concessionária requerida”, frisou o julgador.
O juiz, em sua decisão, julgou procedente a ação. Ele concluiu que houve falha na prestação de serviço da distribuidora de energia elétrica, que causou danos que merecem reparação material à autora no valor de R$113.
Processo nº 0000666-88.2017.8.08.0007
fonte: TJ/ES
Ele comprou uma passagem de ônibus interestadual e, quando foi embarcar, descobriu que sua reserva não constava no sistema.
A 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma empresa de transportes rodoviários a indenizar um cliente que não conseguiu viajar devido a erro no sistema da viação. Além de ter o dinheiro da passagem restituído, o homem também receberá mil reais a título de danos morais.
Segundo o autor da ação, ele comprou uma passagem de ônibus com destino a cidade de Manhuaçu (MG), e embarque em Marechal Floriano (ES), pelo valor de R$33,98, pagos através de cartão de crédito. Na data da viagem, no entanto, a empresa o informou que a compra não constava em seu sistema. Em consequência, o requerente não conseguiu embarcar e acabou perdendo os compromissos que havia firmado.
Durante audiência, a ré não negou a falha na prestação de serviço. Portanto, o juiz considerou que ela deveria indenizar o cliente lesado pela sua conduta. Após análise, o magistrado também julgou procedente o pedido de reparação por danos morais.
“A conduta da ré advinda da falha de prestação do serviço e o não embarque do autor, deixando de comparecer a compromissos assumidos, acarretam danos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, devendo, pois, serem reparados”, alegou.
Em sentença, o juiz determinou que a empresa restituísse o valor de R$ 33,98 ao autor, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, e com juros de mora. Além disso, a ré também foi condenada ao pagamento de mil reais a título de danos morais ao autor.
Processo nº 0001820-14.2017.8.08.0017
Fonte: TJ/ES
O smartphone que estava previsto para chegar em 10 dias úteis, só foi entregue após decisão judicial.
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia determinou que uma loja virtual indenize um casal que teve a entrega da sua compra atrasada em cinco meses. O magistrado sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos compradores.
De acordo com os autores do processo, eles realizaram a compra de um smartphone pelo valor de R$1.299,00. O celular deveria ter sido entregue em até 10 dias úteis, porém ele só foi entregue cinco meses depois, e mediante decisão judicial que determinou a entrega do aparelho.
Em análise dos autos, o juiz verificou que a loja não apresentou motivos que justificassem o impedimento da entrega. “A Requerida sempre soube o endereço dos Requerentes, seja porque está cadastrado no perfil que realizou a compra, seja porque consta dos autos tal informação. Nesse sentido, não comprovou nenhuma situação que pudesse justificar tal atraso, que, na realidade, deve ser interpretado como mais um caso de indiferença aos direitos consumeristas”, afirmou.
O magistrado também considerou que os compradores foram prejudicados, uma vez que na data de entrega do smartphone, ele já não tinha o mesmo valor da época em que foi comprado. Desta forma, restou comprovado desrespeito da empresa com os clientes. “[os fatos] não podem ser caracterizados como meros aborrecimentos ou entrechoques do dia a dia, daqueles capazes, apenas, de gerar pequenas irritações ou mudança de humor”, ressaltou.
Em sentença, o juiz condenou a loja virtual ao pagamento de indenização por danos morais de R$3 mil para cada autor, incidindo juros de mora e correção.
Processo nº 0002596-48.2017.8.08.0038
Fonte: TJ/ES
“O conjunto probatório carreado nos autos não foi capaz de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida pelo requerido e os danos causados à autora”, concluiu o juiz em sua decisão.
A 6° Vara Cível de Vila Velha negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher, que se encontrava internada em um hospital e supostamente adquiriu infecção fúngica após a aplicação de um cateter, que é um instrumento cirúrgico, em seu corpo.
Segundo alegou na petição inicial, a autora deu entrada em uma instituição médica para tratamento de leucemia linfoide aguda, doença que havia sido diagnosticada antes da internação da paciente. Quando foi internada para uma nova sessão de quimioterapia, foi aplicado um cateter no interior de seu corpo. Durante a madrugada após a aplicação do instrumento, a requerente afirma que teve febre, sendo diagnosticada com uma infecção causada por um fungo, proveniente de contaminação do objeto.
A paciente narrou que, mesmo com o risco de morte, os funcionários da ré tiveram um tratamento negligente, o que causou angustia à autora e sua família. Por isso, requereu reparação de danos morais devido à irresponsabilidade por parte da requerida.
O hospital, réu da ação, apresentou contestação ao fato narrado, afirmando que não foram demonstradas evidências de que a infecção havia sido transmitida dentro do estabelecimento por defeito no serviço prestado pela instituição. Alega ainda que é impossível eliminar por completo o risco de contaminação em função da realização de intervenções médicas invasivas e internações. Por fim, o hospital informou que os cuidados com o cateter foram devidamente observados, não havendo responsabilidade sobre o acontecimento.
O juiz da 6° Vara Cível de Vila Velha determinou que fosse feita perícia para confirmar os danos sofridos pela requerente, contudo após a realização da análise não foi possível comprovar que os danos sofridos pela autora tiveram relação com a conduta da parte requerida. Segundos os laudos da perícia, “fora verificado no prontuário médico um acompanhamento médico eficiente.(…) que a presença de cândida spp pode ocorrer diante do imunossupressão, sendo um fungo oportunista, ainda mais em situações onde existem internações hospitalares prolongadas e manuseio de materiais e equipamentos puncionados ou implantados via corrente sanguínea ou não. (…) que a equipe médica do hospital tomou todas as providências necessárias para o tratamento e restabelecimento da paciente”.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que a autora sofria de imunidade baixa, em consequência das sessões de quimioterapia e estava exposta a possíveis infecções. Por isso, entendeu que não restou caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviço do hospital. “é importante anotar que a obrigação nas relações jurídicas envolvendo a prestação de serviços médicos é de meio e não de resultado (excetuando a medicina estética), de maneira que não há como imputar ao hospital a culpa se mesmo utilizando os meios, técnicas e procedimentos necessários à preservação da vida do paciente, vier ocorrer infecção, mormente quando demonstrado que tal infecção é decorrente do próprio organismo da paciente. Destarte, diante das provas carreadas aos autos não há como reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do requerido/apelado e o dano causado à autora”, analisou.
Em sua decisão, o juiz julgou improcedente o pedido formulado, uma vez que não restou comprovada a responsabilidade do réu no transtorno causado à paciente.
Processo nº 0096637-60.2010.8.08.0035 (035.10.096637-9)
Fonte: TJ/ES
A colisão aconteceu entre dois transportes rodoviários da mesma empresa.
A 9° Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido formulado por uma mulher que teria sido vítima de um acidente entre dois ônibus de uma mesma empresa. A passageira relata que sofreu lesões corporais após o acontecimento, contudo a parte requerida não ofereceu socorro emergencial e, por isso, requer indenização a título de danos morais e estéticos.
A 1° requerida, empresa de transporte rodoviário, argumentou que a colisão entre os coletivos foi de baixa intensidade, sendo incompatível com os danos alegados na petição inicial. A 2° requerida, seguradora, também apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação.
O magistrado do juízo de Vitória verificou que a autora apresentou boletim de ocorrência comprovando os fatos narrados por ela, assim como as lesões sofridas no acidente. “Pois bem, conforme BO e demais documentos juntados pela autora não restam dúvidas de que as lesões sofridas pela parte autora decorreram do acidente de trânsito em questão”, concluiu de sua análise.
Após exame dos autos, o juiz entendeu que as alegações da passageira, quanto ao dano moral, foram comprovadas. “Por todo o conjunto probatório, tenho como verossímeis as alegações da autora, pois os elementos existentes nos autos se mostram suficientes para assegurar que as lesões sofridas pela requerente somente ocorreram em razão de colisão entre os coletivos e lhe causaram transtornos psicológicos”, destacou, decidindo pela condenação das empresas ao pagamento de indenização para reparação de danos morais, no valor de R$3 mil.
Quanto aos danos estéticos, o magistrado da 9° Vara Cível de Vitória analisou que os prejuízos não foram demonstrados por meio de conjunto probatório. “A autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito com relação aos alegados danos estéticos”.
Processo nº 0016334-82.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES