TJ/ES: Fabricante é condenada a indenizar mulher após rompimento de prótese de silicone

Em decorrência da ruptura, houve vazamento do líquido da prótese, o que teria provocado fortes dores na requerente.


Uma moradora de Venda Nova do Imigrante deve ser indenizada em aproximadamente R$15 mil após o rompimento de sua prótese de silicone. A ruptura teria causado dores e aflição na paciente. A quantia deverá ser paga pela fabricante do produto implantado, que foi condenada pela Vara Única do município.
Segundo a autora da ação, ela realizou uma cirurgia de implante de prótese de silicone nos seios. No entanto, devido à má qualidade do material, a prótese acabou se rompendo, ocasionando derramamento do líquido de seu interior. Em decorrência do ocorrido, ela afirmou ter sentido fortes dores, tendo que se submeter a uma nova cirurgia.
Por sua vez, a empresa responsável pela fabricação das próteses não apresentou nenhuma defesa durante o prazo legal, o que de acordo com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, acarreta na suposição de que os fatos narrados na petição inicial sejam verdadeiros.
O juiz considerou que o ocorrido caracteriza danos morais e materiais, uma vez que foram apresentadas, entre as provas, a foto da antiga prótese, a ultrassonografia e o atestado médico, confirmando a ocorrência da ruptura. “E ainda, está comprovado que a ré fez a substituição do material, o que me conduz a crer que tomou ciência e concordou com o problema do primeiro material fornecido”, registrou o magistrado em sua decisão.
O juiz sentenciou a fabricante de próteses de silicone ao pagamento de indenização no valor de R$4.076,88 referentes aos danos materiais, bem como a compensação pelos danos morais, no valor de R$10 mil, sobre os quais devem recair juros e correção monetária.

TJ/ES: Morador deve retirar câmeras instaladas sem autorização em condomínio

Condôminos afirmam estarem se sentindo invadidos em sua privacidade e requerido alega que sua moto vem sendo depredada no estacionamento do edifício.


A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha condenou um morador a retirar, do prédio no qual reside, câmeras de vídeo instaladas sem o consentimento do condomínio.
Segundo os autos, o condomínio ajuizou ação contra um condômino que teria instalado, por conta própria, câmeras filmadoras em área comum do prédio, tendo alguns moradores reclamado de tal ato, defendendo que sua privacidade estaria sendo invadida.
Ainda de acordo com os autos, o condomínio teria solicitado a retirada das câmeras, porém isso não foi feito.
O requerido, por sua vez, contra argumenta que sua moto vem sendo depredada no estacionamento e mesmo tendo solicitado ao condomínio que tomasse providências, recebeu como resposta que por ser o estacionamento aberto nada poderia fazer.
Alega também que teve o consentimento de alguns moradores do prédio e requer indenização pelo valor gasto com as câmeras e, ainda, indenização por danos morais.
Segundo o juiz, ainda que o requerido tenha tido a intenção de proteger o seu patrimônio, diante do fato de que seu veículo estaria sendo depredado e o condomínio, uma vez acionado, nada tenha feito, ainda assim, o controle de tais filmagens por parte do requerido representaria uma invasão da privacidade dos demais moradores e condôminos, além de quebrar o regimento interno e as regras condominiais, no sentido de que qualquer obra, benfeitoria ou serviço somente poderão ser realizados quando deliberados em assembleia condominial.
“Assim em que pese o direito individual da proteção a propriedade do autor, existe um direito coletivamente superior, qual seja, do condomínio em deliberar quais e como seu patrimônio e área comum será utilizada. Tal regramento encontra-se fundado no art. 6 do Regimento interno do condomínio autor e, nos artigos 10 inc. IV e art. 19 da lei 4.591/64. Mesmo que uma pequena parcela de moradores desejem a instalação de câmeras, tal fato não possui o condão de derrogar a soberania das decisões assembleares, na qual a decisão da maioria deverá prevalecer. Se assim não convencionarmos, ocasionará o caos coletivo, no qual aquele cidadão que brada prevaleceria em suas opiniões pessoais, autorizando pequenas tiranias”, destacou o magistrado.
Segundo o magistrado, caso o veículo do morador venha a ser depredado e ele possa provar que o fato aconteceu no estacionamento do condomínio, ele poderá ajuizar ação judicial para ser reembolsado de despesas com consertos.
Quanto ao ressarcimento do valor gasto com as câmeras, o juiz também entendeu não ser possível, já que a ação de instalação das mesas foi um ato ilícito.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, interpostos por ambas as partes, o magistrado também entendeu não serem cabíveis:
“Entende este juízo que o fato per si, é um desencontro de opiniões, tanto por parte da administração do condomínio como por parte do requerido. Em sendo assim, entendo que inexiste dano à moral de qualquer das partes envolvidas, devendo elas tentarem dentro da razoabilidade de convivência humana, se auto protegerem, tratarem-se com urbanidade e educação, no intuito único de residirem em local coletivamente seguro e harmônico. Inexiste dano a moral a ser tutelado, se tratando de meros aborrecimentos do cotidiano”, destacou, condenando o requerido a retirar imediatamente as câmeras instaladas no condomínio, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil.
Processo nº 0028752-82.2017.8.08.0035

TJ/ES: Homem vítima de injúria racial deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais

O magistrado entendeu que foi possível constatar que a requerida, de fato, se utilizou de elementos relacionados a cor e raça do autor para ofender a sua dignidade.
Um homem, que alegou ter sido vítima de injúria racial, teve seu pedido de indenização por danos morais julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara de Guaçuí, Eduardo Geraldo de Matos, que condenou a parte requerida a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 4 mil.
O requerente alegou que estava na cidade a passeio, com o intuito de visitar alguns amigos, quando, em uma dessas visitas, se deparou com a requerida cobrando uma amiga de forma humilhante. O requerente ainda disse que, ao vê-lo, a mulher também começou a agredi-lo moralmente, proferindo palavras de injúria racial, razão pela qual ingressou com a ação.
Em sua defesa, a parte ré alegou que, em nenhum momento proferiu qualquer ofensa ao autor, e que, na verdade, a amiga dele possuía um saldo devedor com ela, referente a um tratamento odontológico. Assim sendo, ao ir à casa dela para conversar sobre a facilitação do pagamento a tratou com respeito, o que não foi recíproco, tendo em vista que a amiga do requerente chegou a expulsá-la. Disse ainda, a requerida, que ao chegar em seu consultório, após o ocorrido, recebeu ligações do autor lhe ameaçando.
Ao analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas que se encontravam presentes no local, o magistrado entendeu que foi possível constatar que a requerida, de fato, se utilizou de elementos relacionados a cor e raça do autor para ofender a sua dignidade, imputando ao demandante termos pejorativos e constrangedores.
“Portanto, restou devidamente comprovado que a demandada causou consideráveis constrangimentos à honra e à dignidade do requerente, tendo em vista que se utilizou dos atributos físicos do autor para humilhá-lo e diminuí-lo, além de que não há como deixar de reconhecer que a vítima sofreu transtornos psicológicos, já que todos os xingamentos e, em especial, a injúria racial, ocorreram na frente de terceiros”, diz a sentença.
Por fim, ao verificar que o homem suportou significativos danos extrapatrimoniais, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação e condenou a requerida a indenizá-lo em R$ 4 mil, a título de compensação pelos danos morais.

TJ/ES nega HC a deficiente que alegava ameaça ao direito de locomoção por Município não dispor de transporte adaptado suficiente

No voto de relatoria, o desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro não encontrou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo Município, que afetasse o direito de locomoção do autor.


O desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, integrante da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou um habeas corpus impetrado por um usuário de transporte coletivo especial, que alegou suposto ato ilegal praticado pela Prefeitura de Vitória. O relator foi acompanhado pelos demais magistrados em seu voto, proferido em sessão ordinária nesta terça-feira, 28.
Na ação n° 0012673-02.2018.8.08.0000, o paciente do HC alegou que a parte ré do processo havia descumprido o Decreto Federal 6949/2009, que estabelece a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como a Lei Brasileira 13146/2015, sobre o estatuto da pessoa com deficiência.
O autor relata que o seu direito de locomoção foi ameaçado em razão da ineficiência do transporte coletivo especial, conhecido como “Porta a porta”, uma vez que para a utilização do serviço é necessário aguardar uma fila de espera, segundo ele, desrespeitosa e, mesmo após a inclusão do beneficiário, há problema no uso do serviço pela falta de aumento e manutenção da frota rodoviária disponível.
Ainda, o autor narra que as rampas de acesso dos novos transportes se encontram fora dos padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e afirma que o Decreto Municipal 17357/2018, que exige agendamento prévio do serviço com prazo mínimo de 2 dias, não é eficaz.
Os pedidos formulados pelo impetrante foram a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 17357/2018, a diminuição do prazo mínimo de agendamento para 2 horas antes da viagem, o aumento da frota rodoviária e a alteração das rampas de acesso.
Após análise do processo, o relator negou o habeas corpus. No voto, o magistrado explicou que a via utilizada pelo impetrante não foi adequada. “Entendo que a via utilizada pelo impetrante não é adequada, tendo em vista que tem por objetivo a discussão de políticas públicas e adequação do transporte a pessoas com deficiência”, concluiu.
O desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro ressaltou que o artigo 5°, da Constituição Federal, no inciso 78, dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em questão, o relator não verificou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo Município, que afetasse o direito de locomoção do paciente.
“O transporte coletivo especial oferecido pela municipalidade vem sendo gradativamente aprimorado, respeitando, contudo, as limitações orçamentárias. De fato, o serviço ofertado não propicia o uso irrestrito para os usuários, que devem observar as regras de agendamento e desmarcação prévia, que caracterizam mera limitação ao direito de ir e vir”, concluiu o magistrado, sendo acompanhado em sua decisão pelos demais magistrados da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Processo n° 0012673-02.2018.8.08.0000
Fonte: TJ/ES

TJ/ES: Homem que comprou TV e recebeu uma impressora tem pedido indenizatório negado

O cliente pedia o estorno das parcelas que foram debitadas, porém as provas anexadas demonstram que os valores já haviam sido restituídos.


O 2º Juizado Especial Cível de Guarapari julgou improcedente o pedido feito por um morador do município. Na ação, o homem requeria o estorno das parcelas desembolsadas em uma compra, bem como a condenação da loja virtual ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o autor da ação, ele realizou a compra de um Televisor LED 32” em uma loja virtual. Todavia, no momento de receber a encomenda, o cliente percebeu que haviam lhe enviado uma impressora, ao invés do produto solicitado.
Em defesa, a loja virtual afirmou que a compra foi cancelada dois meses depois e que o caso não motiva danos morais.
O magistrado, por sua vez, observou que o fato se trata de relação de consumo e, portanto, deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, o juiz considerou que o pedido do cliente era improcedente, visto que, além da compra ter sido cancelada, também houve o estorno do valor total da compra parcelada, não havendo qualquer débito nos meses seguintes.
“A parte autora não trouxe qualquer comprovação de sua alegação. Apenas fez referência de que a requerida não lhe pagou a dívida consubstanciada no aparelho de televisão. Porém, junta aos autos às fls. 78/79 e fl. 84, prova em contrário. Importante lembrar, que nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito […] não havendo que se falar ainda, em indenização por danos morais”, concluiu o magistrado.
Processo n° 0007023-42.2017.8.08.0021

TJ/ES: Mulher que esqueceu a bolsa em ônibus intermunicipal tem pedido de indenização negado

O juiz considerou que não cabe à empresa de ônibus realizar a guarda da bagagem de mão dos passageiros, mas daquelas que vão acondicionadas no bagageiro do veículo.


A Vara Única de Ibatiba julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que esqueceu sua bolsa em um ônibus intermunicipal. O magistrado considerou que o ocorrido foi de responsabilidade exclusiva da consumidora, a qual teve descuido com os pertences pessoais.
Segundo a passageira, ela comprou passagens com partida na cidade de Ibatiba (ES) e com destino a Vitória (ES). Ao deixar apressadamente o ônibus, a requerente esqueceu de pegar sua bolsa, que guardava pertences pessoais e documentos.
Duas semanas após o ocorrido, a mulher se dirigiu ao guichê da companhia na cidade de Ibatiba, onde esperava reaver seus pertences. Todavia, ela recebeu a informação de que deveria ir até a rodoviária de Vitória para buscá-los.
A autora pediu para que parentes, que moram na cidade de Vitória, fossem até a rodoviária e tentassem resgatar a bolsa, o que não foi permitido. A empresa comunicou a eles que os bens só poderiam ser entregues mediante reconhecimento e a retirada pela proprietária.
Após o ocorrido, a mulher ainda se dirigiu até a rodoviária de Vitória por duas vezes para retirar o bem, porém não conseguiu reaver a bolsa.
Em sua defesa, a empresa de transportes alegou que a autora da ação foi negligente, uma vez que além de esquecer sua bagagem, ela também não apresentou a etiqueta de bagagem, comprovando que a bolsa esquecida se encontrava no interior do veículo.
Em análise dos autos, o magistrado lembrou que a empresa não é responsável pela bagagem de mãos dos passageiros, mas apenas as que vão para o bagageiro do veículo.
“Não há o que se falar em indenização por parte da empresa requerida, uma vez que não cabe à empresa de ônibus a realizar a guarda das bagagens de mãos de seus passageiros. As bagagens que são acondicionadas no bagageiro do ônibus, estas sim, saem da esfera vigilância e guarda do passageiro, passando para a transportadora a guarda e responsabilidade, na qual é realizada a guarda mediante ticket de bagagem, que comprova ter sido depositada no interior do coletivo”, afirmou.
Desta forma, o juiz observou o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor.
Em sentença, o magistrado julgou o pedido da autora improcedente, por entender que não houve ilícito praticado pela ré. “No presente caso, está claro que a responsabilidade é única e exclusivamente do consumidor, vez que por um descuido ou desatenção esqueceu sua bagagem no interior do veículo”, concluiu.
Processo n° 0001661-90.2018.8.08.0064

TJ/ES: Startup de serviços financeiros é condenada a indenizar homem que recebeu cobrança indevida

O requerente afirma que nunca firmou contrato com a requerida, nem forneceu seus dados pessoais para cadastro.


A 1° Vara de São Gabriel da Palha condenou uma empresa de serviços financeiros a indenizar um homem por uma suposta cobrança indevida. Segundo o autor, ele nunca firmou contrato ou forneceu dados pessoais para a requerida do processo.
O requerente sustenta que teve seu nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) inscritos, de forma indevida, no rol de pessoas inadimplentes devido a uma dívida referente a compras realizadas em um cartão de crédito no valor de R$ 3115,79.
Em defesa, a empresa startup alega que quando os serviços foram supostamente contratados, foram enviadas cópias da carteira de identidade do autor, razão pela qual foi deduzida a titularidade e originalidade dos documentos. A ré também afirma que adota diversos procedimentos de segurança para a realização de cadastro de qualquer consumidor, tais como verificação de dados e documentos pessoais, e por isso defende que não houve ato ilícito no caso. Ainda, ressalta que após ser citada no processo, tomou providências imediatas para a reparação da irregularidade.
Na análise dos autos, o magistrado verificou que a parte ré não se preocupou em apresentar prova de débito existente com o requerente e não comprovou, em nenhum momento, que o autor estabeleceu relação jurídica com a empresa.
“Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu em apresentar prova do débito existente com o requerente, em nenhum momento comprovou, ainda que minimamente, que o autor estabeleceu a relação jurídica consigo, inexistindo documentos que comprovem que a contratação se deu pelo requerente. Além disso, ao comparar os documentos apresentados pela requerida a fls. 47/48, com a cópia da CNH apresentada junto à inicial (fls. 19), evidencio que não se trata da mesma pessoa, fato que demonstra uma flagrante diferença na fisionomia e na caligrafia da assinatura do requerente”.
Na decisão, o juiz julgou procedente a ação, condenando a empresa ré a excluir o nome do autor do rol de inadimplência, bem como indenizá-lo, a título de dano moral, em R$ 3.000.
Processo nº 0004118-26.2016.8.08.0045

TJ/ES: Justiça nega indenização à paciente que ficou com pedaço de agulha no braço após cirurgia

Ela realizou um procedimento cirúrgico em razão de uma tendinose e sustenta que suas dores pioraram após o “erro médico”


A 2ª Vara Cível de Guarapari julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma mulher que, após realizar uma cirurgia, descobriu que o médico havia deixado um pedaço de agulha em seu braço. Após avaliar o caso, um perito sustentou que a fatalidade não é incomum neste tipo de procedimento e que o ocorrido não é capaz de prejudicar a saúde dela. Tais afirmativas foram essenciais para a sentença.
De acordo com a autora da ação, ela realizou um procedimento cirúrgico com objetivo de corrigir tendinopatia supra e infraespinal (tendinose) e bursopatia subdeltoidea/subacromial. A requerente também afirmou que, por erro médico, fora deixado um pedaço de agulha dentro do osso do seu braço. Devido a tais fatos, ela requereu a compensação por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o médico justificou o fato pelas condições técnicas da cirurgia. “Durante um procedimento operatório é factível ocorrer, principalmente quando se sutura tecido de consistência intensa (como tendão e osso) a quebra de agulha havendo dificuldade de encontrar a parte quebrada. Tal fato não está relacionado diretamente à atuação do cirurgião”, alegou.
Durante análise da ação, o juiz observou que somente depoimentos dos envolvidos não davam conta de embasar sua decisão, por isso o magistrado solicitou um parecer pericial sobre o caso. Após examinar o caso, o parecer técnico sustentou a afirmação do réu.
“O esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo de um paciente, embora indesejado, é um fato que ocorre, eventualmente, por uma série de razões que fogem aos objetivos desta perícia. O próprio CFM (Conselho Federal de Medicina) reconhece que isto é um fato”, afirmou.
A autora da ação justificou seu pedido de indenização por danos morais afirmando que as fortes dores físicas que ela sentia, foram intensificadas após a cirurgia, indicando ser consequência do fragmento de agulha. Tal afirmação também foi refutada pela perícia. “É possível concluir ainda que, o fragmento de fio metálico, ainda existentes, pelas suas características e localização é inócuo, isto é, não resulta em nenhum prejuízo à saúde da Autora”, destacou.
Ainda sobre tal alegação, o médico afirmou que as dores citadas pela mulher não possuem relação com a agulha. “… o procedimento cirúrgico pode não eliminar a dor, mas apenas diminuí-la; o exame cujo resultado foi apresentado neste ato, aponta para novo rompimento do tendão, o que não tem nenhuma relação com o fragmento objeto da demanda”, declarou.
Após análise dos autos e do parecer técnico, a juíza considerou os pedidos autorais improcedentes.
Processo nº 0007801-51.2013.8.08.0021

TJ/ES: Município e empresa de transporte são condenados por agressões a estudante em ônibus escolar

Menor teria sido agredido pelo motorista do ônibus que prestava serviços ao Município de Aracruz e deverá ser indenizado por danos morais.


O Município de Aracruz e uma empresa que realiza o transporte de estudantes na cidade foram condenados a pagar uma indenização de danos morais de R$ 5 mil a um estudante que teria sido agredido por um motorista do ônibus que o transportava para a escola.
Segunda a Ação de Indenização por Danos Morais, o estudante, representado por seu pai, também requerente na ação, alega que estava sendo vítima de agressões diárias pelo motorista do ônibus da empresa requerida, que é responsável por levar crianças para a escola, “tendo tais agressões suscitado impactos psicológicos e desestímulo no comparecimento às aulas, resultando, inclusive, na transferência de colégio do menor.”
A empresa, por outro lado, impugnou a alegação dos autores de que houve agressão ao menor no ônibus, bem como alega a inexistência de danos morais indenizáveis.
O Ministério Público Estadual opinou pela procedência parcial da demanda com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral tão somente em relação ao estudante, ainda que o pai do menor também tenha requerido a indenização, por entender que também tenha sido atingido pelos fatos.
Em seu entendimento, o juiz concluiu que os documentos e as provas testemunhal e documental comprovam a conduta do motorista em agarrar o menor pelo braço, exigindo que o mesmo sentasse, bem como as agressões verbais que causaram no menor abalos psicológicos.
O magistrado destacou, ainda, o depoimento de uma das testemunhas que afirmou que, embora não tenha presenciado as agressões, haja vista que o transporte era exclusivo para os alunos, seu filho, aluno da escola e usuário do transporte coletivo, relatou que presenciou as agressões sofridas pelo menor.
“A testemunha afirmou ainda que o motorista agarrava o menor pelo braço exigindo-lhe que sentasse. Além disso, informou que o menor era agredido verbalmente pelo motorista e em razão das constantes agressões físicas e verbais, houve uma reunião entre os pais dos alunos usuários do transporte escolar, a direção da escola e o motorista”, destaca a sentença.
Quanto ao pedido de indenização dos pais do menor, este foi negado pelo magistrado.
“Ressalte-se que somente quem sofreu o dano moral foi o infante, uma vez que não restou comprovado que o constrangimento suportado pelo menor no transporte escolar influenciou de forma negativa na sua família o suficiente para ensejar dano moral indenizável em favor dos pais do primeiro Requerente, motivo pelo qual a indenização por dano moral só é procedente em relação ao primeiro Autor”, destacou o juiz.
Em sua conclusão, o magistrado decidiu condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil em favor do menor.
 

TST: Frigorífico afasta multa por não preencher cota de pessoas com deficiência

As vagas foram informadas em jornais de grande circulação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a multa imposta ao Frigorífico Rio Doce S.A. (Friso), de Colatina (ES), em razão do não preenchimento da totalidade das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Turma seguiu o entendimento do Tribunal de que não é cabível a condenação quando a empresa empreender todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei.
Esforços
O frigorífico sustentou que, apesar de ter adotado diversas medidas para a contratação de pessoas com deficiência, entre elas o contato com uma cooperativa local e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação, encontrou dificuldade em conseguir no mercado profissionais com as condições exigidas. Disse que chegou a firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a fim de preencher as vagas disponíveis. Por isso, pedia a anulação da multa aplicada pela fiscalização do trabalho.
Mera formalidade
O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mantiveram a multa, por entenderem que a empresa não havia demonstrado o empenho necessário para preencher os cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, uma vez que, das 94 vagas exigidas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, apenas 14 haviam sido preenchidas. De acordo com o TRT, as providências adotadas (publicação em jornais de grande circulação e encaminhamento de correspondência ao Sine e ao Senai informando da abertura de vagas de emprego) foram meramente formais.
Jurisprudência
Ao examinar o recurso de revista do frigorífico, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, não é cabível a condenação pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei às pessoas com deficiência ou reabilitados quando a empresa houver realizado todos os esforços possíveis para a sua ocupação e não conseguir contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade.
Por unanimidade, a Turma invalidou a multa imposta mediante o cancelamento do auto de infração e qualquer efeito dele decorrente.
Veja o acórdão.
Processo: RR-26700-96.2011.5.17.0141


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