TJ/ES: Homem deve ser indenizado após ser agredido verbal e fisicamente em churrascaria

O juiz condenou o agressor ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.000.


A 1° Vara de Pancas julgou procedente o pedido ajuizado por um homem que alegou ter sido agredido verbal e fisicamente em uma churrascaria no interior do Estado. Segundo os autos, o autor teria presenciado uma briga entre o réu e uma terceira pessoa. Após a discussão, o requerido teria se dirigido ao requerente, passando a ofender-lhe, com tapas na face e no peito.
O autor narra que o ato ilícito foi praticado na presença de inúmeras pessoas que estavam no estabelecimento comercial, causando assim uma situação constrangedora para ele.
De acordo com o processo, foram produzidas provas testemunhais de pessoas que estiveram no local no momento da confusão, que confirmaram as agressões verbais e físicas praticadas pelo réu. “As provas produzidas em juízo apenas favorecem o acolhimento do pleito autoral, dado que as testemunhas arroladas pelo demandante foram convincentes em suas alegações e as testemunhas arroladas pelo réu não estavam em condições de incrementar elementos para a solução do caso, justamente, por não terem presenciados os acontecimentos no momento da agressão sofrida pelo autor”, analisou o juiz.
O magistrado verificou a existência de dano moral no caso apresentado na 1° Vara de Pancas. “Por tudo discutido, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do pleito autoral no sentido da condenação por dano moral, tendo em vista que as provas indicam a existência do fato imputado ao réu (agressões físicas e verbais ao requerente)”, examinou o juiz, condenando o requerido ao pagamento de indenização de R$ 1.000.

TJ/ES: Vereador preso não pode sair da cadeia para exercer as funções na Câmara

Como a perda do cargo estaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa requereu a saída do apenado para trabalhar, mas o pedido foi negado pela justiça.


A Juíza da 2ª Vara Criminal de Viana (Execuções Penais), Cristiania Lavínia Mayer, indeferiu o pedido da defesa do apenado Patrick Hernane Freitas Oliveira, que requereu a saída dele para trabalho externo, inclusive no período noturno, junto à Câmara Municipal de Viana/ES.
De acordo com o requerimento, o apenado cumpre execução provisória da pena privativa de liberdade, fixada em regime inicial semiaberto, e aguarda o julgamento de recurso perante o STJ. Segundo a defesa, a perda do mandato eletivo de vereador do município de Viana, como efeito da condenação, foi condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por essas razões, a defesa entendeu que deveria ser autorizada a saída do apenado para trabalhar junto à Câmara Municipal de Viana, o que, no entanto, foi negado pela magistrada.
De acordo com a decisão, o fato da sentença condenatória ter condicionado a perda do cargo ao trânsito em julgado da sentença não autoriza a saída do apenado do presídio indiscriminadamente.
O Ministério Público Estadual opinou no sentido do indeferimento do pedido por entender que, além de ser, segundo o MPES, inconcebível autorizá-lo a retornar aos trabalhos na casa legislativa onde ocorreram os delitos pelos quais foi condenado, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que “o início do cumprimento da pena a partir da confirmação em segunda instância não fere o Princípio de Presunção de Inocência”, opinou o MPES.
Quanto ao recurso interposto pela defesa, a magistrada observou que o recurso especial da condenação foi inadmitido e que o agravo em recurso especial foi improvido em 14/05/2019, “logo, ainda que possível a recorribilidade neste ponto, há título judicial hábil a ser executado”, afirmou.
Ainda segundo a juíza, a saída do reeducando para trabalho externo está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.
Destaca, ainda, que a autorização para o trabalho depende da condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional. “Sob o ponto de vista pessoal, verifico a inaptidão para o trabalho pretendido, exercício de mandato parlamentar, na linha do que exige o art. 37 da Lei de Execução Penal”, concluiu.
“Não vislumbro a hipótese de um condenado por peculato, concussão e corrupção passiva, voltar a trabalhar junto à CASA DO POVO – local onde ocorreram os delitos objeto da presente condenação, para exercer o mandato de Vereador, criando leis e fiscalizando a atuação dos demais poderes, o que resta incoerente nesse ponto. Veja-se, o apenado golpeou o povo, feriu e desrespeitou fatalmente a nobre função que lhe fora, democraticamente, concedida”, destacou a magistrada.
A juíza também ressaltou os aspectos morais relacionados ao pedido. “moralmente essa hipótese se mostra como um contrassenso à sociedade brasileira, sobretudo diante da crise política que assola o país.” destacou.
“Em outros termos, não se pode transferir a pena imputada ao reeducando a toda a sociedade, ainda que minimamente. Pois, caso seja deferido o benefício, as decisões mais importantes, tanto jurídicas quanto políticas, poderão ser conduzidas por um parlamentar condenado criminalmente e que mesmo assim, legislará e fiscalizará o Sistema como um todo.”, completou a magistrada.
Além desses motivos, ao decidir a magistrada levou em consideração, ainda, o fato de que as sessões ordinárias da Câmara de Viana serem realizadas no período noturno, após o horário previsto para o recolhimento dos demais presos para o interior da unidade prisional.
“Sob este aspecto, além de dificultar a fiscalização, o retorno do sentenciado para a unidade configura-se privilégio indevido, causa transtornos para a fluxo regular dos trabalhos da unidade e pode colocar em risco a segurança do estabelecimento.”
Em sua conclusão, a juíza da Vara de Execuções Penais afirmou que, caso haja disponibilidade de vagas e observância das regras do sistema prisional, o apenado poderá realizar trabalho interno. “E, ainda, existindo vagas na Comarca para trabalho externo em empresas ou órgãos públicos já autorizados/conveniados/monitorados pela SEJUS e Judiciário o apenado poderá fazê-lo, desde que observados todos os requisitos legais.”, concluiu a magistrada, indeferindo o pedido de trabalho externo do apenado na Câmara de Vereadores da cidade de Viana/ES.
Processo nº 2000201-42.2019.8.08.0050

TJ/ES: Vítima de fraude em financiamento de veículo será indenizada em 10 mil reais

Concessionária e banco foram condenados por firmarem o contrato com um falsário, que utilizou documentos e informações pertencentes à mulher.


Uma moradora de Vila Velha que teve o nome indevidamente utilizado para a compra de um veículo será indenizada em 10 mil reais pela concessionária e pelo banco que firmaram o contrato de financiamento. A decisão é da 4ª Vara Cível.
De acordo com o processo de nº 0051856-45.2013.8.08.0035, a mulher foi surpreendida ao receber, em casa, um boleto no valor de R$ 1.200 reais. Ao ligar para o banco beneficiário, foi informada de que se tratava de parcela oriunda do financiamento de um veículo no valor de 42 mil reais, dividido em 60 vezes.
Ao perceber que havia sido vítima de uma fraude, imediatamente registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada em Defraudações e Falsificações de Vila Velha. Meses depois, a mulher ajuizou uma ação pedindo a nulidade do contrato de financiamento e a condenação do banco e da concessionária que firmaram o acordo.
Em contestação, o banco alegou a ausência de responsabilidade e a concessionária argumentou que a culpa seria exclusiva de terceiro.
No entanto, em sua decisão, o magistrado destacou que a responsabilidade das requeridas em relação ao evento danoso foi muito clara, já que permitiram a contratação de financiamento do carro por um falsário, que fazia uso de informações pertencentes à autora.
“Entendo que nesses casos, a responsabilidade do banco financiador e da concessionária é solidária, haja vista que, se tivesse havido maior controle sobre a documentação apresentada para financiamento do veículo descrito na exordial, seguramente não haveria a lesão narrada pela requerente”.
E ainda frisou que a assinatura constante no contrato era a mesma dos documentos supostamente falsificados. “O que só demonstra que o usuário dos documentos fraudados era o mesmo que assinou o contrato, não permitindo transferir a responsabilidade do evento lesivo a terceiro”.
O juiz condenou o banco e a concessionária, solidariamente, ao pagamento de 10 mil reais a título de danos morais. E declarou a nulidade da operação financeira bem como a inexistência da dívida em nome da autora da ação.
processo nº 0051856-45.2013.8.08.0035

TJ/ES: Tam deve indenizar passageira que teve mala extraviada durante viagem

Quando chegou ao seu destino ela foi informada que sua bagagem com roupas e itens de higiene pessoal havia sido perdida.


A 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia aérea nacional indenize em mais de R$5 mil uma passageira que teve a mala extraviada durante viagem internacional.
Segundo a requente, ela realizou uma viagem partindo de Vitória/ES com destino à Frankfurt, na Alemanha. Ao chegar no país, a passageira recebeu a informação que sua mala estava perdida. Em virtude do ocorrido, ela necessitou adquirir roupas e artigos de higiene pessoal, que totalizaram um gasto de R$808,00.
A autora também contou que, um mês após retornar ao Brasil, a mala foi encontrada e lhe foi devolvida completamente aberta e “toda revirada”. Devido ao fato, ela requer o pagamento de R$ 808,00, a título de danos materiais, R$ 4.224,00, referente a um seguro contratado em caso de perda de bagagem, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia aérea que realizou o trecho internacional atribuiu a culpa do ocorrido à empresa responsável por fazer o voo doméstico. Essa última, também se limitou a eximir-se da culpa.
Acerca do seguro contratado para os casos de extravio de bagagem, o magistrado considerou que o pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor não é procedente, visto que a autora recebeu de volta sua mala.
“É de se ressaltar que a própria requerente afirma na inicial que sua bagagem foi encontrada, tendo sido encaminhada à sua residência um mês após seu retorno ao Brasil com todos os itens preservados (fls. 38/47), em que pese ter sido sua mala aberta e revirada. Assim, entendo que não há que se falar em pagamento de indenização securitária, porquanto houve a recuperação do objeto antes extraviado”, defendeu o magistrado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz observou que o ocorrido “ultrapassou os limites do mero aborrecimento”, portanto sentenciou a ré ao pagamento de R$5 mil. Além disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de R$808,00 a título de danos materiais, referentes aos gastos efetuados pela passageira em virtude da perda da bagagem.
Processo nº 0026101-54.2014.8.08.0012

TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter recebido resultado equivocado de exame de próstata

Para o autor, o laboratório de análise agiu de forma culposa ao errar absurdamente no resultado do exame médico realizado.

A juíza da 1° Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização proposto por um paciente que alegou ter recebido resultado equivocado de exame de próstata.
O autor sustenta que é conhecido por ter uma “saúde de ferro”, contudo em virtude da idade e da divulgação de informações sobre a prevenção ao câncer de próstata, decidiu consultar um médico para saber sobre sua saúde física. O profissional pediu para que fosse realizado um exame de PSA, sigla para Prostate-Specific Antigens ou antígenos específicos da próstata, em português.
Após a consulta, o autor seguiu a orientação médica e foi até um laboratório, ora réu da ação, para a realização do exame. Uma semana depois, saiu o resultado, atestando que a taxa do paciente estava em 5,16 ng/ml, o que enquadraria o requerente em uma zona indeterminada quanto a existência da doença, sendo recomendada uma avaliação detalhada.
A parte autora prossegue narrando que retornou ao consultório médico, sendo submetido, segundo ele, desnecessariamente, ao incômodo exame de toque retal. O médico ainda solicitou a realização do procedimento cirúrgico de biópsia, tendo em vista a taxa apresentada no resultado médico.
O paciente afirma que procurou um posto de saúde próximo à sua residência para realizar a biópsia, preencheu a documentação necessária e aguardou o atendimento. Em razão de já ter antecedentes familiares com câncer de próstata, ele passou a ficar abalado psicologicamente, sentindo-se doente antes mesmo de fazer a cirurgia.
Devido à incerteza da doença, o requerente afirma que sofreu forte depressão, medo e angustia que refletiram em sua saúde, fazendo com que ele tivesse hipertensão, necessitando de diversos exames cardiológicos e passasse a utilizar medicamentos controlados.
Três meses depois, tendo em vista que não tinha sintomas da doença, o autor decidiu, por conta própria, fazer novo exame, cujo local informado nos autos era um hospital infantil. O resultado do exame atestava que a taxa estava em 0,81, que corresponde a valores normais. Com o novo procedimento, se dirigiu ao posto de saúde, onde foi informado de que não precisaria realizar a biópsia, devido a nova resposta.
Para ter certeza de que o requerido havia errado no exame de PSA, o autor ainda fez o exame em um terceiro laboratório, o qual atestou a taxa de 0,907, valor considerado dentro da normalidade.
Em seu pedido, o requerente da ação pleiteia indenização por danos morais, uma vez que a parte ré teria agido de forma culposa ao errar absurdamente no resultado do exame, que pode ter ocorrido por imperícia no manuseio das amostras e aparelhos, por negligência na manutenção de reagentes e aparelhos ou por imprudência de não realizar uma contraprova antes de “assustar” os pacientes, segundo ele.
Em contestação, o requerido alega que os fatos foram totalmente distorcidos pelo autor. No posto de saúde mencionado, não é possível realizar atos cirúrgicos e o hospital infantil mencionado pelo requerente só realiza atendimentos a crianças. O exame de PSA é feito com a finalidade de se usar meios acessórios de diagnóstico, tal exame não é específico, dando muitos falsos positivos, sendo o câncer descartado por meio de uma investigação mais detalhada, o que foi requisitado para o paciente. O fato de o PSA do requerente ter sido 5,16 não indica que houve erro de manipulação, troca ou erro de leitura. Além disso, outros argumentos foram demonstrados no processo.
A magistrada da 1° Vara de Vitória iniciou sua análise verificando que a relação de consumo entre as partes é inquestionável. “A configuração da relação de consumo entre as partes é inquestionável, eis que se enquadram como consumidora e prestadora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas consumeristas cogentes devem ser aplicadas de imediato a lide posta a análise”.
Quanto a indenização moral, o requerente sustentou que a ré agiu com imprudência, imperícia e/ou negligência no momento de realizar o exame. Ao analisar o conjunto probatório, a juíza constatou que o laudo técnico pericial demonstrou que o nível do PSA pode ter ocorrido por motivos diversos ao câncer, haja vista que não se trata de exame conclusivo para detectar a referida doença.
Outro argumento apresentado pelo autor foi a realização desnecessária do exame de toque retal, contudo a magistrada entendeu que tal afirmação não merece ser acolhida. “Isso porque o próprio requerente afirma em sua inicial que possui histórico de câncer de próstata na família, o que, de acordo com o laudo técnico pericial juntado aos autos, faz com que seja recomendado que homens acima de 40 anos realizem o exame de toque retal, e, quando da realização do exame, o requerente estava com quarenta e um anos”, ressalta.
Após examinação completa das alegações feitas pelas partes do processo, a juíza concluiu que o autor não demonstrou ter suportado danos extrapatrimoniais em razão do suposto equívoco no exame de PSA, uma vez que os documentos dos autos não confirmaram a relação do exame com as afirmações narradas na inicial.
“Ressalta-se que o requerente não demonstrou ter suportado danos de ordem extrapatrimonial em razão do suposto equívoco no exame de PSA, uma vez que os documentos juntados não demonstram que são consequências dos fatos narrados na inicial, tendo somente aventado tais hipóteses em sua peça exordial, o que faz constatar que sofreu mero dissabor, o que não é suficiente para trazer abalos íntimo. Dessa forma, ante todo o exposto, eventual condenação do Requerido seria desproporcional e incorreria em risco de compensação indevida e, portanto, enriquecimento ilícito, em desconformidade com as regras do ordenamento jurídico (art. 884 do CC/02)”, decidiu a julgadora, negando o pedido de indenização ajuizado.

TJ/ES: Cinema que impediu cliente de entrar com alimento comprado em outro local terá que indenizá-lo

Empresa alega que o estabelecimento é particular e os usuários estariam sujeitos a normas próprias de acesso, mas magistrado entende que prática é abusiva.


O Juizado Especial Cível de Linhares condenou um cinema da cidade a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um cliente que teria sofrido constrangimento ao ser impedido de entrar em uma sala do estabelecimento para assistir ao filme para o qual pagou ingresso, pelo fato de estar portando alimentos de outros estabelecimento.
Segundo o autor, o mesmo adquiriu ingresso para assistir a um filme no estabelecimento da requerida, foi impedido de adentar na sala de cinema, pois estava portando alimentos de outros estabelecimentos. Destaca, ainda, que tentou resolver a situação com o gerente da empresa, sem êxito.
Em sua defesa, a requerida argumenta que o estabelecimento é particular e que os usuários estariam sujeitos às normas próprias de acesso, bem como existem informações claras destas condições.
Para o juiz, no entanto, “induvidoso que não pode o fornecedor impor ao consumidor, para o acesso às suas salas de projeção, a aquisição de bebidas e/ou outros alimentos através unicamente das lanchonetes disponibilizadas por ele próprio – fornecedor, sob pena de, ainda que indiretamente, violar o art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990, porquanto tal comportamento se traduz em verdadeira prática abusiva.“
Segundo o magistrado, ainda que o cinema não obrigasse o consumidor a adquirir produtos à venda em suas lojas, o impedia de fazê-lo em outro estabelecimento que não aquele do fornecedor de serviços – cinema.
Ainda de acordo com a sentença, embora tenha a indicação visual da requerida proibindo a entrada de outros alimentos, não se pode privar o consumidor, pois, ele tem liberdade para adquirir alimentos onde bem entender.
Segundo os autos, ficou demonstrado que a requerida praticou uma ilegalidade e que o autor passou por constrangimentos que superam o mero aborrecimento, e que fugiram da normalidade de como devem ser tratadas as relações consumeristas.
“Assim, dada a incontrovérsia do erro cometido pela requerida, que expuseram os autores a situação constrangedora e, no sopesamento do quantum adequado, a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima, há que se considerar a razoabilidade e proporcionalidade da condenação, pelo que entendo como devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação dos danos suportados pelos autores, além de inibir a reiteração da prática pela ré”, concluiu a sentença.
Processo nº 5001178-14.2017.8.08.0030

TJ/ES: Técnica de enfermagem deve ser indenizada após ser ofendida por paciente

Depois de ser atendida, a paciente disse que a técnica de enfermagem “só servia para trabalhar em petshop” e proferiu diversas ofensas, inclusive de cunho racial.


Uma moradora da região noroeste do estado deve indenizar uma técnica de enfermagem no valor de R$10 mil. A ação foi movida em virtude da funcionária do hospital ter sido agredida verbalmente pela paciente, inclusive com palavras de cunho racial.
De acordo com a autora do processo, ela foi responsável por atender a ré. A técnica foi quem ministrou os remédios prescritos pela médica de plantão. Após o atendimento, no entanto, a paciente teria começado a ofendê-la com diversos xingamentos, entres eles dizendo que “ela só servia para trabalhar em petshop” e que “não sabia porque não dava na cara dela”.
No dia seguinte, a mesma mulher retornou ao hospital e, novamente voltou a insultar a autora da ação. Apesar de não estar na mesma sala que ela, a funcionária do hospital contou que a paciente teria gritado, diante de diversas pessoas que estavam no local, palavras de cunho racial contra ela. Devido ao ocorrido, a autora ingressou com uma ação pedindo a condenação da mulher ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré não compareceu à audiência designada e por isso o juiz destacou a regra presente no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a qual estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial […]”.
Por sua vez, a requerente não só apresentou a cópia do boletim de ocorrência do fato, como também apresentou duas testemunhas que confirmaram os fatos narrados na petição autoral.
Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido caracteriza dano moral, uma vez que a autora teve sua honra ofendida através de diversos xingamentos, inclusive de cunho racial.“As circunstâncias narradas na peça vestibular – e comprovadas nos autos – ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, X) e autorizam a compensação pecuniária a título de dano moral”, afirmou.
Na sentença, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil, a título de danos morais, devendo incidir juros e correção monetária.

TJ/ES: Família de ciclista atropelado por caminhão deverá ser indenizada

Cada requerente deve receber R$ 50 mil pelos danos morais.


Os quatro filhos e a companheira de um homem, que foi atropelado enquanto seguia de bicicleta pela Rodovia BR 101, na Serra, devem ser indenizados pelos danos morais em R$ 50 mil cada um deles. O requerente, proprietário do caminhão, também deve pagar aos autores da ação, pelos danos materiais sofridos, na forma de pensão mensal.
Segundo os autos, o veículo que circulava na pista da direita pretendia fazer uma manobra a fim de entrar no posto de combustível que ficava à direita, entretanto, ao realizar conversão, dado o seu tamanho, colidiu com a vítima, o que ocasionou sua morte.
Ao analisar o caso, o magistrado da 2ª Vara Cível da Serra entendeu que, conforme a artigo 58, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), considerando que o veículo de maior porte deve zelar pela segurança dos veículos de menor porte, motorizados e não motorizados, caberia ao motorista do caminhão ter a cautela necessária no sentido de evitar o acidente.
“Sendo assim, como a manobra de inflexão à direita foi realizada por um caminhão de grande porte, é ele o responsável pela segurança do veículo menor, no caso a bicicleta e o respectivo ciclista, de forma que caberia ao réu reduzir sua velocidade e aguardar uns poucos segundos para que a vítima atravessasse a entrada do posto, para, em seguida, realizar a manobra com total segurança, preservando a vida da vítima, o que não ocorreu. Assim, não se trata de hipótese de culpa concorrente e, demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente e imprudente do réu e o dano causado à vítima, imperiosa é a obrigação do demandado em indenizar os danos suportados pelos autores, que foram privados prematuramente do convívio com o seu genitor e sua companheira, em razão do seu falecimento”, diz a sentença.
Diante da demonstração da dependência financeira da esposa da vítima e seus filhos, visto que à época dos fatos três dos quatro filhos eram menores, o juiz entendeu não restar dúvidas de que a morte da vítima trouxe considerável redução na renda familiar.
Dessa forma, considerando que o evento danoso foi ocasionado pela parte ré, o magistrado decidiu que este deve pensionar os autores com a importância correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo da sentença, que deve ser reajustada com as variações posteriores do próprio salário-mínimo, sendo metade da pensão, equivalente a 33,33% do salário-mínimo, destinada em favor da viúva, e a outra metade da pensão em igual percentual em favor dos filhos menores, até completarem 25 anos de idade, momento em que se acresce o percentual destinado aos filhos menores em favor da viúva, até que a data em que a vítima completaria 77 anos.
Quanto à reparação por danos morais pleiteada pelos autores, o juiz também entendeu ser cabível, diante dos inegáveis transtornos e abalos psicológicos experimentados por eles, em virtude do acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré, que ocasionou a morte do companheiro e pai dos requerentes, os privando do convívio familiar em razão da morte prematura da vítima.
Processo nº 0018383-92.2014.8.08.0048

TJ/ES: Empresa Quero Alimentos vai indenizar consumidor que encontrou larvas em lata de milho

A ação foi julgada pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.


Uma empresa do ramo alimentício foi condenada a indenizar um consumidor que adquiriu uma lata de milho em conserva imprópria para consumo. Segundo os autos, o autor encontrou larvas no interior da mercadoria. Uma juíza do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco estabeleceu em R$2000 a indenização por danos morais ao requerente.
A magistrada entendeu que o evento causou mais do que mero aborrecimento ao consumidor. “Nitidamente, se trata de produto impróprio para o consumo, seja porque o consumidor, ao comprar a lata de milho, não espera ingerir larvas, por mais inofensivas que eventualmente possam ser à saúde; seja pelo sentimento de desgosto causado ao consumidor ao observar um corpo estranho no alimento que pretendia consumir”, destacou, julgando procedente o pedido autoral.
Processo nº 0005070-82.2017.8.08.0008

TRF2: CRC só pode exigir exame de suficiência à técnico formado após edição da Lei 12.249/10

“O exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência”. A partir desse entendimento, extraído de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça* (STJ), a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu à autora, M.X.F., o direito de obter o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo (CRC/ES).
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, atendeu ao pedido da autora por entender que, “na hipótese dos autos, verifica-se que a autora concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 30/12/1991, quando ainda estava em vigor a redação original do artigo 12 do Decreto-Lei 9.295/46, que não exigia a realização do Exame de Suficiência para o exercício da profissão de Contador ou Técnico em Contabilidade, de modo que detém direito adquirido ao registro no CRC/ES sem submissão ao Exame de Suficiência”.
Em seu voto, Calmon fez questão de ressaltar que após a edição da Lei 12.249/10, a profissão de contador somente poderá ser exercida por aquele que atender a três requisitos: concluir regularmente o curso de bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, for aprovado no exame de suficiência e for registrado no conselho profissional respectivo. Mas, no caso de M.X.F., como ela recebeu seu diploma em 1993, não está sujeita ao que estabelece a nova legislação, e, em respeito ao direito adquirido, tem direito de obter o seu registro profissional, nos moldes estabelecidos na legislação anterior.
Processo 0037533-71.2016.4.02.5001


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