TJ/ES: Negado pedido indenizatório de cliente que teve conta suspensa no Netflix

A plataforma bloqueou o acesso da cliente após não conseguir identificar o pagamento pelo serviço.


A Vara Única de Muniz Freire negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma mulher que teve sua conta suspensa em uma plataforma de filmes e séries. No processo, ela reivindicava o reestabelecimento do serviço e compensação financeira pelo fato.
De acordo com a autora, ela teve seu acesso ao serviço de “streaming” bloqueado, sob a justificativa de que não teria sido possível processar o pagamento. Nos autos, a requerente argumenta que não é aceitável que tenha ocorrido inadimplência, uma vez que seu pagamento estava programado para ser cobrado por débito automático.
Em análise do ocorrido, o juiz observou que o procedimento realizado pela empresa é padrão nos casos em que não há saldo nas contas dos clientes. Além disso, ele também chamou atenção para o fato da autora não ter apresentado nenhuma prova sobre a forma de pagamento escolhida por ela e nem que havia saldo em sua conta.
“[…] Não há de que se falar em conduta ilícita praticada pela ré, pois agiu no exercício regular do direito, pois se não se trouxe aos autos prova do pagamento, presume-se que ele não foi realizado”, destacou o magistrado.
Diante disto, o juiz considerou improcedente o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5000191-20.2018.8.08.0037

TJ/ES: Intercambista que teve mala extraviada entre conexões de voo deve ser indenizado

A magistrada entendeu que a estudante passou por situação de desconforto e aborrecimento com a falha da companhia aérea.


A 6° Vara Cível de Vila Velha julgou procedente pedido ajuizado por uma intercambista que teve sua bagagem extraviada em uma das conexões de voo realizadas até o destino de seu intercâmbio.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas do Rio de Janeiro para São Paulo, posteriormente de São Paulo a Istambul, onde pegaria um último voo até a Irlanda, país em que realizaria seu programa de intercâmbio.
Nos autos, ela relata que sua mala não chegou no Estado de São Paulo, tendo que procurar o setor responsável para registrar o acontecimento no aeroporto. A requerente conta que entrou em contato via e-mail com a ré 12 dias após o ocorrido, sendo informada de que a bagagem estaria no setor de extravio do aeroporto de Guarulhos, localizado em São Paulo, vindo a companhia aérea a solicitar novamente todos os dados telefônicos e endereço do local para onde a mala deveria ser enviada.
Somente 17 dias depois do acontecimento, a requerente foi comunicada de que a mala foi enviada a Dublin, na Irlanda, porém a estudante teria que buscá-la no aeroporto. Ela afirma que recebeu 50 dólares de auxílio no momento de abertura do RIB (Registro de irregularidade de bagagem), com a finalidade de arcar com os custos extras devido à falta de seus pertences.
A companhia aérea apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral, alegando ausência de ato ilícito praticado, uma vez que não restou comprovado o momento em que ocorreu o desvio da mala. A parte ainda sustenta que a requerente não demonstrou qualquer dano moral que pudesse atingi-la.
A juíza da 6° Vara Cível de Vila Velha examinou que houve falha na prestação de serviço, pois a companhia aérea não cumpriu integralmente com o contrato firmado com a passageira, oferecendo à consumidora serviço inadequado, que lhe causou desconforto e aborrecimentos.
Na decisão, a juíza observou que o valor oferecido de auxílio à requerente não foi compatível com os valores desembolsados por ela no período em que ficou sem os bens pessoais. “No que tange aos danos materiais, de acordo com os documentos trazidos nos autos, analisa-se a postura correta da requerente a fim de fazer a ocorrência do extravio, e ademais, foi ofertada a quantia de R$ 164,00 reais pelo ressarcimento da mala. Ocorre que esse valor recebido se considera irrisório quando comparado com o valor dos pertences da requerente e o valor gasto por ela no período que estava sem a bagagem, valor esse que alega ser de R$ 341,15”.
Quanto ao dano moral, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$ 6 mil, uma vez que o descumprimento contratual causou desconforto e aborrecimentos à passageira.
Processo nº 0014405-44.2017.8.08.0035

TJ/ES: Mulher ofendida por ex-marido em comentário de rede social deve ser indenizada

O réu foi condenado a pagar mil reais em decorrência de diversas ofensas publicadas em comentário sobre uma foto de sua ex-esposa.


Uma moradora de Baixo Guandu que foi xingada em um comentário de uma foto do Facebook teve o pedido de indenização julgado procedente. Na ação, ela alegava que seu ex-marido a teria ofendido através da rede social da sua filha. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.
De acordo com os autos, a filha da autora teria publicado uma foto da mãe em seu perfil na rede social. Por sua vez, o réu, que é seu ex-marido e ex-padrasto da sua filha, fez um comentário ofensivo, no qual se referia a requerente como “vadia, lixo e bagaço”. Em virtude do ocorrido, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o homem sustentou que o fato não teria passado de um mero aborrecimento. Ele também afirmou que o ocorrido era de culpa exclusiva da requerente, que segundo ele o teria provocado quando utilizou a legenda “essa vai para as recalcadas”.
Em análise, o magistrado considerou que o argumento do réu era insustentável. “Não houve qualquer ato anterior da autora que acarretasse as ofensas proferidas pelo requerido, uma vez que sequer foi ela quem publicou a foto onde foi feito o comentário. Ademais, a legenda da foto dizia apenas “essa vai pras recalcadas”, e, em nenhum momento, houve menção ao autor ou à sua esposa”, afirmou.
Diante das provas recolhidas e da própria confissão do réu acerca do comentário por ele feito, o juiz defendeu que o acusado cometeu os crimes de injúria e difamação. “[…] Não posso chegar a outra conclusão senão a de que sua conduta caracteriza ofensa à honra subjetiva e objetiva da requerente, importando em difamação e injúria, sendo, portanto, ato ilícito ensejador de reparação civil, pois, como se sabe, as postagens feitas no site “facebook” possuem amplo alcance”, enfatizou.
Desta forma, o magistrado sentenciou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.
Este processo tramita em segredo de justiça

TJ/ES: Banco Pan é condenado por importunar cliente com diversas ligações de cobrança de dívida já quitada

Por semanas o autor teria recebido diversas ligações, e-mails e mensagens da instituição financeira.


Um morador de Aracruz e um parente dele devem ser indenizados em R$4 mil após serem importunados durante semanas com diversas cobranças realizadas por um banco. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda de Aracruz.
De acordo com os autores, eles foram perseguidos incansavelmente com e-mails, torpedos e ligações de cobrança indevida. Em todas elas o banco reclamava por uma dívida que já havia sido quitada pelo cliente do banco.
Em contestação, o réu afirmou que havia em seu sistema quatro parcelas da dívida em aberto. Tais prestações teriam sido quitadas quase um mês após a data apresentada pelo réu e, desde então, nenhum contato de cobrança fora feito.
Durante análise do processo, a magistrada destacou o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a parte autora deve ter o amparo dos seus direitos facilitado, uma vez que é considerada como vulnerável e hipossuficiente.
Em apreciação do caso, a juíza destacou que independente do consumidor estar devendo, este fato não legitima o credor a exteriorizar o fato de forma abusiva e desrespeitosa à dignidade do devedor.
“O credor tem todo direito de cobrar a dívida, desde que o faça dentro dos limites da lei […] Todavia, a maioria das empresas de cobrança preferem realizar “tática de tortura psicológica” contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular), e enviando mensagens diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins de semana ou feriados e ainda ligando para vizinhos, amigos e para seu trabalho, sendo este o caso dos autos”, afirmou a magistrada.
Em sentença, a juíza também observou que o réu confirmou os fatos, apenas justificando que o débito existia e que promoveu a cobrança dele até o seu pagamento.
“Contudo, ainda que a dívida exista, tal fato não permite a realização de cobranças a ponto de perturbar a tranquilidade do devedor e deixá-lo exposto a situações vexatórias e constrangedoras. Portanto, mesmo sendo admitido o exercício do direito de cobrança pela parte credora, ligações em quantidade desarrazoada, envio de vários torpedos e e-mail, inclusive aos domingos, como ocorrera no presente caso, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral”, destacou.
Diante disso, a juíza sentenciou o banco ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais para cada um dos requerentes.
Veja a decisão.
Processo nº 5000233-65.2018.8.08.0006

TJ/ES: Rede de Supermercados deve indenizar clientes após abordagem indevida de segurança

Mulheres teriam sido constrangidas ao serem paradas e revistadas após efetuarem suas compras no local.


Uma rede de supermercados do Estado foi condenada pelo Juizado Especial Cível de Linhares a indenizar em R$ 5 mil duas mulheres da mesma família, abordadas pelo segurança do estabelecimento após realizarem suas compras, sob a alegação do acionamento do alarme antifurto.
De acordo com as requerentes, o segurança agiu de forma abusiva e desproporcional, causando vários constrangimentos por ter sido o fato presenciado por várias pessoas.
Por sua vez, a empresa requerida não nega que submeteu as autoras a abordagem e revista, mas alega que o sensor de barreira foi acionado porque algum produto estava passando sem a retirada da tarja magnética do mesmo, ressaltando que o fato não gera dever de indenizar, negando a adoção de postura capaz de submeter as autoras a vergonha.
Segundo a sentença, a implantação de sistemas de segurança para coibir a prática de furtos faz parte da atividade empresarial, tendo se tornado um investimento das empresas pelo qual assumem os riscos e são objetivamente responsáveis.
No caso em questão, o juiz entendeu que independentemente da abordagem ter sido amistosa ou não o simples fato de terem sido submetidas de forma pública à exposição de alarme sonoro e revista é suficiente para garantir-lhes o direito à reparação.
“Não tendo as autoras praticado qualquer ato que justificasse sua exposição ao gravoso dissabor de serem abordadas e revistadas por equívoco e despreparo de funcionário da requerida, em um dia notoriamente reconhecido pelo aumento do movimento comercial, entendo que devem ver-se moralmente reparadas”, concluiu a sentença, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil às autoras, a título de reparação pode danos morais.

TJ/ES: Condomínio deve pagar multa por emissão de som acima do permitido em festa na área comum do prédio

Após uma reclamação, uma agente da Secretaria de Meio Ambiente de Vitória foi até o local e constatou que o nível de pressão sonora estava quase 20 decibéis acima do permitido.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na última terça-feira (11/6), negou provimento ao recurso de um condomínio em Vitória, inconformado com uma multa de R$ 5.955,94 aplicada pelo Município, em razão de agentes fiscais terem constatado nível de som acima do permitido por lei durante uma festa na área comum do edifício. A decisão foi unânime.
O condomínio entrou com uma ação no primeiro grau, com o intuito de reaver o valor pago pela multa, mas a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, julgou o pedido improcedente, razão pela qual houve o recurso para o Tribunal de Justiça.
Em sua contestação, o requerente argumenta que, na data dos fatos, o agente municipal manteve contato apenas com o responsável pela festa e suposto autor da infração e que “a circunstância de o evento que supostamente causou a infração ter acontecido na área comum não significa que o condomínio – universalidade de proprietários – tenha concorrido para a prática da mesma”, alegou o autor.
No entanto, segundo o Relator da ação, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, embora, de fato, a municipalidade tenha afirmado que, solicitada a presença do síndico no ato da vistoria, o porteiro somente tenha chamado o responsável pela festa, isso não é suficiente para afastar a sujeição do condomínio à penalidade imposta pelo município.
Além disso, o magistrado destaca que não existe menção na lei à ordem de preferência para a aplicação da multa e, nem mesmo, vedação legal para que o município aplique a sanção a quaisquer dos responsáveis pela poluição sonora constatada.
“Fixada essa premissa, não merece acolhimento a afirmação do condomínio no sentido de que não concorreu para a prática da infração, pois sua omissão e inércia em fazer cessar a ultrapassagem de cerca de 20 dB(A) (vinte decibéis) do permitido para o horário e o local dentro de suas dependências, denota que contribuiu para a emissão dos ruídos”, destacou o Relator, negando provimento ao recurso do condomínio.
Processo nº 0018663-33.2017.8.08.0024

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar cliente por extração dentária mal feita

Após sentir fores dores, a paciente descobriu que ainda havia um “corpo estranho” em sua mandíbula.


A 11ª Vara Cível de Vitória condenou uma clínica odontológica a ressarcir e indenizar uma cliente que, após realizar uma extração dentária, descobriu que seu dente não fora removido completamente. Em razão disso, ela alega ter sentido fortes dores e dificuldades até mesmo para abrir a boca.
De acordo com a mulher, o profissional que realizou a operação era inexperiente, não teve os cuidados básicos de higiene e realizou o procedimento sem o acompanhamento de um auxiliar. Em virtude do tratamento mal sucedido, ela alega que passou a sofrer com desconforto, mau hálito, e dores que a impediam de abrir a boca.
Em virtude disso, a autora procurou outro profissional que, após realizar novos exames, descobriu que o dente não havia sido extraído em sua totalidade. Foi constatada, ainda, a existência de um “corpo estranho” na mandíbula dela, fazendo-se necessária a realização de novo procedimento para correção.
Em contestação, a ré sustenta que o profissional responsável pelo procedimento teve atenção a todos os cuidados necessários, bem como foi auxiliado por outro profissional. A requerida também afirma que os sintomas experimentados pela paciente são habitualmente observados naqueles que passam pelo mesmo tratamento.
Durante o julgamento, o juiz ouviu a cirurgiã dentista que atendeu a requerente após a extração dentária e confirmou o procedimento feito incorretamente.
“Após a realização desta cirurgia anterior a paciente relata dor, dificuldade de abertura bucal e halitose. Ao exame físico intrabucal e radiográfico da face apresenta dentes inclusos em região de 3º molares esquerdos, remanescente dentário em região de elemento 48, presença de corpo estranho em mandíbula direita. A paciente relata ainda dificuldade de abertura bucal, a qual pode ter sido provocada por sutura em local incorreto de pregas mucosas em região posterior de mandíbula, causando a limitação de abertura bucal e também sintomatologia dolorosa ao executar movimentos mastigatórios”, afirmou a testemunha.
Em análise do caso, o juiz considerou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.“… É evidente que a situação vivenciada pela autora lhe gerou muito mais que um simples aborrecimento, pois submeteu-se a procedimento invasivo, doloroso e totalmente ineficiente que, além de não ter atendido aos seus anseios, causou dores, desconforto, halitose, bem como a presença de corpo estranho na região manipulada e a necessidade de novo procedimento para correção”, destacou o magistrado.
Diante disso, o juiz condenou a clínica odontológica ao pagamento de R$200,00 em indenização a título de danos materiais e R$4 mil em compensação pelos danos morais.
Processo n° 0034260-81.2013.8.08.0024

TJ/ES: Negada indenização a família de intercambista por suposta falha de agência de viagem

Segundo os autos, a estudante teria se queixado de ter sido encaminhada a uma escola particular dos Estados Unidos, onde, segundo ela, seria mais difícil ser aprovada do que se estudasse em uma de ensino público.


Uma família de uma intercambista ajuizou um pedido de indenização na justiça contra uma agência de viagem após alegar um suposto descumprimento no contrato firmado entre as partes.
Na ação, os pais da estudante afirmam que fizeram o contrato com a requerida com o objetivo de investir nos estudos da filha, que faria um programa de intercâmbio, na modalidade High School, ensino médio, em português. O curso duraria o período de um ano acadêmico.
Os autores alegam que a ré não cumpriu com suas obrigações estabelecidas no acordo contratual pactuado. Segundo o contrato, a estudante seria inscrita como aluna em uma escola pública dos Estados Unidos, porém foi encaminhada a uma escola particular.
Declaram ainda que, com o término do programa, a intercambista não recebeu o histórico escolar sob o argumento de que a requerida não se manifestou para que tal ação fosse solicitada na instituição de ensino, razão pela qual, mesmo tendo obtido nota suficiente em todas as disciplinas, a requerente foi obrigada, ao retornar ao Brasil, a cursar o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, para posteriormente, estar apta a ingressar em uma faculdade.
Em contestação, a agência de viagem defende que não houve qualquer responsabilidade de sua parte pelos supostos prejuízos suportados pelos autores, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação.
No julgamento do processo, o magistrado da 2° Vara Cível de Serra verificou que os requerentes juntaram documentos aos autos redigidos em língua estrangeira, sem a devida tradução. “Neste caso, dispõe o artigo 192, do Código de Processo Civil, que “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. No parágrafo único do mesmo artigo diz que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”, citou o juiz, em sua fundamentação, deixando de apreciar as provas acostadas na ação pela falta de tradução necessária.
O magistrado examinou que foi possível constatar que os autores contrataram o tipo de escola pública, porém a estudante, também autora, foi encaminhada a uma escola particular. “Fato este que é incontroverso”, ressaltou o julgador.
Contudo, apesar do suposto descumprimento pela parte ré, não houve qualquer tipo de custo adicional por essa motivação.
A partir de e-mails trocados entre a intercambista e a agência requerida foi demonstrado que a estudante se queixou da dificuldade do ensino na escola em que estudava, em comparação a instituições de outros alunos intercambistas.
Em uma dessas conversas entre a adolescente e a agência de turismo, a estudante teria reclamado: “Só que é o seguinte, minha escola é muito mais difícil que qualquer outra e todo mundo que tá em escola pública no final vai ganhar um boletim passando em todas as matérias, eu estou com medo de não passar em todas as matérias, eu tenho OITO, levar esse report card pro Brasil e me reprovarem por tirar um D em História”.
O juiz entendeu que não restou comprovada falha na prestação de serviço oferecida pela agência de viagem. “Não restam dúvidas de que haverá responsabilidade da ré na hipótese desta não utilizar meios para a prestação dos serviços conforme tenha se obrigado, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Pelo contrário, restou demonstrado o cumprimento integral dos serviços contratados pelos autores e previstos no contrato”, concluiu, negando o pedido de indenização ajuizado pela família.
Processo nº 0018758-30.2013.8.08.0048

TJ/ES: Passageiro que esperou por 10 horas em aeroporto deve ser indenizado

Além das longas horas de espera, a companhia aérea também teria se negado a fornecer alimentação e estadia ao autor.


A 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma companhia aérea e uma agência de viagens a indenizarem um homem que teve de esperar por 10 horas após atraso em voo. As empresas foram sentenciadas ao pagamento de R$2,5 mil referentes aos danos morais causados a ele.
Segundo o requerente, ele comprou uma passagem aérea saindo do Rio de Janeiro com destino a Veneza, na Itália, e com conexão em Frankfurt, Alemanha. Porém, seu voo do Rio de Janeiro para Frankfurt atrasou cerca de 40 a 50 minutos, fazendo com que ele perdesse o voo para Veneza.
Em razão dos fatos, ele afirmou que teve de esperar no aeroporto por 10 horas e que a companhia aérea se recusou a lhe fornecer auxílio alimentação e estadia. Devido ao ocorrido, o autor pede que as rés sejam condenadas a lhe compensar por danos morais.
Por sua vez, a companhia aérea defende que o atraso no voo não foi sua responsabilidade, uma vez que ele ocorreu por causa de mudanças na malha aérea, que são de responsabilidade dos controladores de voo. “Em que pese a ré sustentar que se trata de readequação de malha aérea. Não justificou a ausência de assistência material, nem demonstrou que tentou realocar os passageiros em outras companhias aéreas. Verifica-se, pois, o descaso com o consumidor”, afirmou o juiz.
Outro argumento defendido foi que o voo chegou a Frankfurt com apenas 15 minutos de atraso em relação ao horário previsto. A ré apresentou um printscreen em língua alemã como prova do atraso de 15 minutos, porém o documento foi considerado pelo juiz inadequado para comprovar a alegação.
Em sentença, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$2.500,00 por danos morais.
Processo nº 0001143-47.2018.8.08.0017

TJ/ES nega indenização a homem com deficiência que não conseguiu ingresso gratuito em cinema

Juiz observou que o requerente não tinha cadastro na Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que era um dos requisitos para garantir o direito.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por um homem que teve seu direito a gratuidade negado por um cinema. Na sentença, o magistrado observou que o autor da ação, que tem uma deficiência física, não cumpriu os requisitos necessários para usufruir de legislação municipal.
De acordo com o requerente, ele foi ao cinema e, no momento em que solicitou a gratuidade do seu ingresso, garantida pela legislação municipal de Linhares para deficientes físicos, o atendente do estabelecimento o informou que ele deveria comprar um ingresso pagando 50% do valor. A justificativa era que a referida isenção não estava mais vigente.
Em sua defesa, a ré alegou que a Lei Municipal 2.288/02 é inconstitucional, uma vez que não compete ao Município legislar sobre a ordem econômica. A prefeitura estaria repassando indevidamente à iniciativa privada a responsabilidade de garantir bem-estar às pessoas com deficiência.
A rede de cinemas também alegou que a execução da referida lei causaria prejuízos à atividade da empresa, bem como que a norma converge com Lei Federal sobre a mesma temática. “A lei municipal carece de regulamentação eis que não consta em seu conteúdo quem são os beneficiários da norma, ante a omissão constante em seu parágrafo primeiro […] A norma vai de encontro a Lei Federal n. 12.933/2013 que garante a meia entrada aos deficientes físicos”, defendeu.
Por fim, a requerida sustentou que o autor não apresentou os documentos necessários para gozar da lei em questão. “…Pela norma para ter direito a gratuidade, eis que não comprovou que se cadastrou na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares”, afirmou.
Em análise do caso, o juiz observou que tal legislação não é inconstitucional. “O acesso gratuito a pessoas com deficiência a salas de projeção cinematográficas, cumpre as diretrizes contidas na norma constitucional, eis que busca proteger e garantir acesso a lazer e cultura àqueles que possuem proteção especial, atentando-se ao princípio da isonomia”, ressaltou.
Por outro lado, o magistrado verificou que a lei citada exige que a pessoa com deficiência comprove sua condição por meio de um cadastro realizado na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura de Linhares, e que não existe nos autos nenhuma prova de que tal cadastro tenha sido realizado. Por essa razão, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização do autor.
Processo nº 5002442-32.2018.8.08.0030


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