TJ/ES: Negada indenização a cliente que afirmou ter sido induzida a realizar compras em loja

O juiz observou que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da requerida, uma vez que a autora apresentou somente as notas fiscais das mercadorias adquiridas por ela.


O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente uma ação ajuizada por uma cliente de uma loja, que alegou ter sido induzida a realizar compras no estabelecimento comercial. Além disso, a autora também afirmou que ao tentar trocar um produto comprado, pagou duas vezes pela mesma mercadoria.
A loja ré sustentou que em momento algum induziu a consumidora a realizar compras no local. A parte ainda defendeu que as alegações da requerente foram contraditórias. “Foram realizadas todas as verificações necessárias referentes a tais alegações, e temos, que nas datas referidas não consta nenhuma troca que a reclamante relata em sua exordial”, destacou em sua defesa, pedindo a improcedência da ação.
Na análise dos autos, o juiz destacou que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da requerida, uma vez que a autora apresentou somente notas fiscais das mercadorias adquiridas por ela. “Ainda que verdadeiras as alegações iniciais, estas estão prejudicadas pois resta ausente a prova mínima da violação ao direito da parte autora, o que é de necessidade, visto que o direito ao ressarcimento e consequente condenação em danos morais, está atrelado a conduta da ré ser ‘demonstradamente’ abusiva”, concluiu o magistrado, negando o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5000030-69.2019.8.08.0006

TJ/ES: Mulher que teve conta bancária invadida será indenizada em R$ 3 mil por danos morais

Além da indenização, a instituição financeira deve restituir o valor retirado da poupança da autora.


A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que teve sua conta bancária invadida. Na decisão, a juíza estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil, por dano moral, e a restituição do valor movimentado da poupança da autora.
Nos autos, a requerente narrou que ao verificar o saldo de sua conta, foi surpreendida com movimentações financeiras que não foram realizadas por ela no valor de R$ 24.734,21. Em razão do acontecimento, ela entrou em contato com a ré para realizar o cancelamento de seu cartão de crédito, bem como esperou por parte da requerida a adoção de medidas com o intuito de evitar maiores prejuízos.
A autora informou que não foi tomada nenhuma medida de proteção e os fraudadores invadiram novamente sua poupança. A instituição financeira não cancelou o débito existente no nome da autora, como também não ressarciu o valor retirado de sua conta.
Na contestação apresentada pela ré, foi sustentado, por meio de documentos, a inexistência de ato ilícito.
A magistrada examinou o conjunto probatório e comprovou que o fato narrado pela requerente é incontroverso. “É incontroversa a ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora, bem como a falha no sistema de segurança da requerida”, analisou.
Na decisão, a juíza entendeu que houve falha por parte da instituição financeira, que deve zelar pelo bom funcionamento do sistema contratado pela cliente. Por esse motivo, condenou a requerida a indenizar a autora em R$3 mil, por dano moral, além de restituir o valor movimentado de R$ 24.734,21.
Processo nº 0017827-90.2018.8.08.0035

TJ/ES: Aluna que teve nome colocado em lista de prova final por engano tem pedido indenizatório negado

Em sentença, o juiz considerou que o ocorrido não configurou danos à autora, uma vez que equívoco da escola foi corrigido antes do período de férias.


A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma menina de oito anos que teve seu nome incluído erroneamente na lista de alunos que ficaram de prova final. Em virtude do ocorrido, os pais dela afirmam que eles a puniram injustamente e que a criança teve sua carga horária de estudos aumentada, o que a impediu de “passear” e “brincar” como qualquer outra criança.
Segundo consta nos autos, a autora da ação havia concluído o terceiro ano do ensino fundamental, quando seus pais acessaram a plataforma virtual da escola e perceberam que ela não teria alcançado a taxa de aproveitamento necessária para ser aprovada. Quando questionada, a criança informou que teria sido reprovada em matemática e que precisaria realizar uma prova final.
De acordo com os pais da requerente, eles a repreenderem e contrataram um professor particular para lecionar aulas de reforço à menina. Depois de a punirem, os responsáveis dela foram analisar o boletim online e perceberam que havia um equívoco no lançamento das notas. O pai da autora marcou uma reunião com representantes da instituição, que reconheceram o erro e promoveram a correção das informações na plataforma digital.
Em sua defesa, a escola confirmou que o erro aconteceu, mas informou que o boletim online foi corrigido assim que eles foram notificados sobre o equívoco. Além disso, a ré também alegou que a autora não foi submetida ao exame final, que o erro ocorreu antes do início das férias e que o evento não configura danos morais ou materiais.
Após análise do calendário acadêmico da escola, o juiz confirmou que o equívoco no lançamento das notas foi retificado antes do início do período de férias. Além disso, o magistrado considerou que o pedido de indenização devido à contratação de professor particular também não mereceria prosperar.

“No que concerne aos danos materiais alegados, tenho que estes também não merecem prosperar. Isto porque, a contratação de professor particular para ministrar aulas de reforço escolar constitui ato de mera liberalidade dos pais da autora, que por conveniência, optaram pela contratação de tal serviço, assim, no caso em exame, não há que se falar em condenação por danos materiais”.

Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório ajuizado pela requerente.

TJ/ES: Pós-graduando convocado para prova será indenizado após exame ser cancelado

Segundo os autos, o requerente se locomoveu de outro município para fazer a avaliação e, ao chegar ao local, teria sido surpreendido com a informação de cancelamento da atividade.


Uma instituição de ensino superior foi condenada a indenizar, a título de dano moral, um estudante que foi convocado a realizar uma prova mas foi surpreendido ao chegar ao local e ser informado de que não haveria atividade no suposto estabelecimento divulgado pela requerida.
O autor, que reside em Aracruz, interior do Estado, sustenta que se locomoveu até Vitória para participar da avaliação institucional. Ele narra que recebeu e-mails com a convocação, uma vez que os alunos deveriam confirmar o agendamento prévio.
Ao chegar ao suposto local da prova, que seria em um hotel de Vitória, o gerente do estabelecimento explicou ao pós-graduando que a faculdade não havia solicitado locação do espaço.
Em sede de contestação, a requerida alega a inexistência de qualquer falha na prestação de seu serviço, bem como que não haveria qualquer prova nos autos do dano causado ao consumidor.
Após análise dos autos, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que houve falha na prestação de serviço oferecido pela instituição de ensino, ora ré na ação, uma vez que o autor comprovou a convocação para o evento. “Tenho por verossímeis as alegações autorais, pelo que entendo configurada a falha na prestação do serviço da requerida e consecutivamente a reparação dos danos causados, corroborados com a falta da devida informação prestada ao consumidor”, concluiu.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados. Quanto ao dano material proposto pelo estudante, o juiz entendeu que não foi caracterizado. “Na esfera dos danos materiais, embora configurada a falha na prestação do serviço, o prejuízo indicado pelo consumidor no valor de R$109,19, referentes a combustível, café expresso e pedágio, entendo que os mesmos não devem ser acolhidos, pois os gastos foram realizados por total faculdade e autonomia do autor, de acordo com as suas condições e expectativas, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor, pois os danos merecedores de reparo já foram observados no aspecto moral”.
No pedido de dano moral, a faculdade foi condenada a realizar o pagamento de R$3 mil ao requerente, que passou por situação desnecessária ao se locomover de um município a outro, sendo que o evento no qual participaria não aconteceu.
Processo nº 5000553-18.2018.8.08.0006

TJ/ES: Mercado livre deve ressarcir mulher que não recebeu vestido de noiva adquirido

Na decisão, o juiz explicou que houve falha na prestação de serviço e a autora tem o direito de receber o valor desembolsado de volta.


Uma consumidora que narra não ter recebido um vestido de noiva adquirido por meio de um site de vendas deve ser ressarcida em R$ 812,90. A decisão é da Vara Única de Venda Nova do Imigrante. Segundo os autos, a autora teria comprado a peça de vestuário à vista, contudo o produto nunca lhe foi entregue.
Em contestação, a empresa requerida alegou não ser parte legítima para participar do processo, uma vez que a requerente não era cadastrada no site no momento da compra e a ré não é responsável pela compra e venda da mercadoria, apenas fornece espaço virtual para outras empresas realizarem negociações. No mérito, a parte ré afirmou ausência de falha na prestação de serviço, sendo que a autora não apresentou reclamação no prazo previsto de 21 dias.
O magistrado entendeu que as afirmações de ilegitimidade da requerida não merecem prosperar. “Isso porque como demonstrado nos autos o pagamento do vestido de noiva foi feito por ela, sendo a autora interessada em ter restituído o seu dinheiro. O fato de a conta onde foi efetuada a compra não estar em seu ‘’login’’, não descaracteriza o seu interesse processual e a sua legitimidade, uma vez que o valor pago foi por ela efetuado”.
O juiz ainda verificou que os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar o dano sofrido por ela. “A alegação de que a consumidora teria perdido o prazo 21 (vinte e um) dias para relatar o problema não merece prosperar, isso porque, a requerente comprou o produto em 17/08/2017, não podendo essa ser a data inicial para a contagem do prazo, já que se trata de uma obrigação de tradição a autora depender do esgotamento do prazo da entrega para que, efetivamente, tome ciência do descumprimento e assim relate o problema para a ré. Assim conforme depoimento colhido em audiência a autora aguardou até o último dia de entrega para que pudesse constar a falha na prestação do serviço e assim comunicar a ré”, analisou.
Na decisão, o juiz explicou que houve falha na prestação de serviço e a autora deve receber o valor desembolsado de volta, no valor de R$812,90.
Processo nº 0001560-98.2018.8.08.0049

TJ/ES: Academia é condenada por não pagar direitos autorais de músicas tocadas no estabelecimento

Em sua defesa, a empresa questionou a legitimidade do ECAD para cobrar direitos autorais de músicas estrangeiras.


A 6ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma academia a pagar R$12 mil de taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local.
De acordo com o ECAD, a academia já havia sido notificada para regularizar sua situação, o que não ocorreu. Por consequência, o autor ajuizou uma ação de cobrança com intuito de que a ré deixe de tocar músicas sem antes pagar as taxas necessárias. Além disso, o ECAD pede para que a academia seja condenada ao pagamento de R$12 mil referentes ao período de fevereiro de 2015 a maio de 2017.
Em sua defesa, a ré alegou que o ECAD não apresentou provas sobre o fato e que ele não possui legitimidade para cobrança de obras musicais internacionais. “[…] A presente demanda não aponta sequer uma das músicas que teriam sido veiculadas e que o tenha feito sem a devida autorização”, afirmou.
Em análise da ação, o magistrado observou que o art. 99 da lei 9.610/98 prevê que o escritório possui competência para arrecadar as referidas taxas. O juiz também afirmou que a academia não apresentou nenhuma prova em sua defesa. “A empresa requerida não comprova que tenha solicitado a autorização ou recolhido a taxa. Ademais pela natureza e finalidade da atividade exercida pela requerida (academia) de fato utiliza-se e executa obras musicais”, destacou.
Em sua decisão, o juiz sentenciou a academia a deixar de tocar músicas sem o recolhimento anterior da taxa junto ao ECAD, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 12.004,92 referentes às taxas em atraso.
Processo n° 0016374-94.2017.8.08.0035

TJ/ES: Homem deve ser indenizado após esperar mais de uma hora para ser atendido no Banco do Brasil

Em sua decisão, o juiz observou que a lei municipal de Aracruz estabelece de 20 a 30 minutos como tempo razoável para atendimento em agências bancárias.


O Banco do Brasil foi condenado a pagar mil reais a um morador de Aracruz após ele esperar por mais de uma hora para ser atendido. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.
De acordo com o autor, era uma terça-feira quando ele foi ao banco. O requerente chegou na agência às 11h12, porém só foi atendido às 12h20. Ou seja, teve que esperar mais de uma hora pelo atendimento.
Por sua vez, o réu não negou os fatos, o que, de acordo com o juiz, configura como verdadeiras as alegações sustentadas pelo autor.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou a lei municipal nº 2851/05, a qual estabelece como 20 minutos o tempo razoável de espera em dias normais, e até meia-hora em vésperas ou após feriados prolongados.
“Assim, se a lei municipal não serve como fonte legal da indenização, serve sem dúvida alguma como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado”, afirmou o juiz.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o réu ao pagamento de mil reais.
Processo nº 5000080-66.2017.8.08.0006

TJ/ES: Empresa de eventos deve indenizar formandos após descumprimento de acordo contratual

Os autores da ação alegam que a empresa não cumpriu grande parte do serviço contratado e acabou prestando um trabalho de baixa qualidade.


Um grupo de estudantes será indenizado, a título de dano material e moral, após uma empresa especializada em decoração e ornamentação de eventos falhar na prestação de serviço contratado. A decisão é do juiz da 8° Vara Cível de Vitória.
Segundo narram os autores, eles firmaram um acordo com a ré para a realização do evento de formatura de algumas turmas de uma instituição de ensino. No contrato, restou determinada a responsabilidade da requerida na organização e promoção da festa de colação de grau e baile de formatura dos requerentes.
Contudo, eles sustentam que houve descumprimento de grande parte das obrigações assumidas pela parte requerida, prestando a empresa um serviço de baixa qualidade, caracterizado pelo descaso, falta de higiene no preparo dos alimentos servidos e no local das festividades, além de desorganização e insegurança.
No pedido ajuizado, os autores relatam que já haviam quitado os custos com a contratação da ré, e por isso requerem a restituição do valor desembolsado, bem como afirmam ter sofrido dano de ordem moral, devido ao constrangimento que sofreram em face das irregularidades.
A empresa contratada apresentou contestação, alegando, em síntese, que prestou devidamente todos os serviços listados no contrato, dentro das possibilidades do local da festa, que não tinha infraestrutura suficiente para se adequar ao interesse dos estudantes, sendo o lugar público, inclusive os sanitários, e que por isso não poderia impedir a entrada de outras pessoas que não eram convidadas na celebração, o que prejudicou a limpeza do ambiente.
O juiz da 8° Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido ajuizado pelos formandos. Na decisão, a partir do conjunto probatório apresentado, ele entendeu que a requerida não de desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de culpa. “Seus argumentos se concentraram em falar do local onde foi realizado o evento, sem contudo, esclarecer se as cláusulas do contrato foram pactuadas sem sua consciência acerca do lugar”, ressaltou.
O magistrado prossegue sua análise, observando que a situação vexatória narrada pelos requerentes fora demonstrada nos autos. “Há que se observar, ainda, que os autores alegaram várias obrigações contratuais descumpridas pela requerida, contudo, o que resta claro é que as situações pontuais se acumularam, tornando o evento contratado em um constrangimento absurdo experimentado pelos requerentes. Ante o arcabouço probatório consubstancial a comprovar a culpa da requerida, é de clareza solar a existência de ato ilícito perpetrado por esta, o qual dá lastro às indenizações perpetradas pelos autores”, verificou o juiz.
Quanto ao pedido de dano material, o magistrado entendeu que não merece acolhimento em sua integralidade, uma vez que o evento ocorreu e a empresa ré teve despesas decorrentes da celebração. “Entendo por bem estabelecer o dano material correspondente à restituição do correspondente a 50% dos valores pagos pelos autores, a título de ressarcimento, pois, do contrário, poderia caracterizar o enriquecimento ilícito destes”, decidiu, estabelecendo o pagamento de indenização material em R$17.042, dividido, solidariamente, entre os autores.
E quanto ao dano moral, devido ao constrangimento sofrido pelos contratantes, o juiz decidiu pelo pagamento de R$8 mil, também dividido, solidariamente, entre os autores. “Quanto ao dano moral, da mesma forma verifico a sua incidência no caso em análise. Como anteriormente mencionado, o evento gerou constrangimento e sofrimento aos formandos ora autores, devendo estes serem indenizados pela Requerida em R$ 8.000,00, igualmente diluído solidariamente entre os autores”, concluiu em sua decisão.
Processo nº 0003186-43.2012.8.08.0024

TJ/ES: Idosa que sofreu grave acidente de ônibus receberá indenização de R$ 5 mil de município

Segundo os autos, o transporte no qual a autora viajava teria capotado e caído em uma ribanceira.


A 4° Vara Cível de Serra condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma mulher que sofreu grave acidente de ônibus. Na decisão, a juíza decidiu pelo pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação por dano moral, à idosa, que veio a sofrer diversas lesões corporais após o ocorrido.
Na ação, a requerente relatou que contratou os serviços da requerida para realizar uma viagem do Espírito Santo a São Paulo, tendo embarcado no ônibus da ré na mesma noite do acidente.
Ela narrou que, durante a madrugada, o transporte sofreu um grave acidente de trânsito, vindo a capotar e cair em uma ribanceira. Na ocasião, a autora, já idosa, afirma que sofreu diversas fraturas pelo corpo, além de ter sido prejudicada psicologicamente. De acordo com a mulher, apesar do acontecimento, não houve nenhuma assistência médica por parte da empresa. Por fim, a passageira sustentou ainda que teve sua bagagem perdida, perdendo seus bens materiais.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação, defendendo que a narração autoral não merece prosperar, visto que o acidente ocorreu por culpa de outro veículo, que teria realizado manobra indevida na via e atingiu o ônibus da empresa.
No julgamento da ação, a magistrada verificou que a autora alegou ter perdido bens materiais, contudo não apresentou provas que confirmassem os objetos perdidos após o acidente. “Quanto a perda da bagagem decorrente do tombamento do veículo, a requerente se prestou apenas a sustentar que a mesma continha diversos bens pessoais, sem sequer especificar ao menos um. Não desconheço que quanto ao conteúdo da mala perdida há sempre dificuldade de provar o que efetivamente a bagagem continha, já que não há exigência de declaração prévia dos pertences transportados. Contudo, a meu ver, a autora não logrou êxito em demostrar, mesmo que minimamente, os danos materiais decorridos da situação noticiada”, verificou a juíza, que negou o pedido quanto a dano material.
Quanto ao dano moral, a julgadora analisou que os prejuízos emocionais causados pela empresa no exercício de sua atividade profissional não podem ser observados como mero aborrecimento, uma vez que houve o tombamento do transporte durante a viagem.
Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, estabelecendo o valor de R$5 mil, a título de reparação moral à passageira.
Processo nº 0007113-66.2017.8.08.0048

TJ/ES: Homem atingido por garrafa arremessada em fila de estabelecimento será indenizado

O réu, que também aguardava atendimento no local, alegou que o autor teria tentado furar a fila de espera.


A 4° Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido ajuizado por um homem atingido por uma garrafa no olho esquerdo enquanto aguardava em uma fila para atendimento em um estabelecimento comercial do município.
O autor sustenta que foi ao local acompanhado de amigos e, enquanto aguardavam o atendimento, um dos colegas se dirigiu ao início da fila no intuito de conseguir informação com os seguranças sobre o valor de entrada no estabelecimento. O requerido, acreditando que o grupo furaria a fila, iniciou um tumulto e, mesmo após o autor esclarecer que queriam apenas informações, ele foi atingido gravemente em seu olho esquerdo por uma garrafa arremessada pelo réu.
O requerente alega que não realizou nenhum ato que pudesse justificar a conduta do agressor e em razão do ocorrido, teve de suspender sua atividade empresarial, vindo posteriormente a retornar às atividades profissionais, atendendo clientes e fornecedores com hematomas expostos em seu rosto.
A defesa do requerido informou, em contestação aos fatos narrados, que o autor da ação chegou ao estabelecimento embriagado, acompanhado de quatro amigos, que se dirigiram a um segurança, vindo o réu a questionar o funcionário quanto à possibilidade do grupo entrar na frente dele e de sua companheira, que também aguardavam para entrar no local.
O requerido afirmou ainda que ao retornar à fila e passar pelo requerente, este teria passado a mão em seu rosto, ocasião na qual solicitou que ele não praticasse esse ato novamente, o que foi desobedecido pelo autor da ação, que repetiu o comportamento e deu início à confusão, que levou ao momento da “garrafada”.
Após análise dos autos, o juiz da 4° Vara Cível de Vitória julgou procedente a ação. Na decisão, o magistrado examinou um vídeo apresentado pelo autor no conjunto probatório, que demonstrou o período do tumulto. “A alegação do réu de que o tumulto foi provocado pelo autor, não minimiza a agressão desproporcional e covarde que, por sorte, não causou maiores lesões no autor”, destacou.
O juiz entendeu que a conduta dolosa e desproporcional praticada pelo réu caracteriza o ato ilícito e gera o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo requerente. “Levando em conta o grau de culpa, os danos sofridos e a desproporcionalidade da agressão, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, que reputo suficiente para compor os danos morais no plano punitivo e pedagógico”, concluiu o julgador quanto ao dano moral, fixando em R$378,72 a indenização por danos materiais.
Processo nº 0038151-76.2014.8.08.0024


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat