Por diversas vezes, o réu ofendeu a menina de 07 anos com piadas referentes a sua cor de pele.
O juiz da 1ª Vara Criminal de Aracruz, Tiago Camata, condenou um morador do município a 05 anos de prisão, em regime fechado, por praticar injúria racial contra uma menina de apenas 07 anos de idade. O crime está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.
De acordo com a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, a criança foi morar na casa dos avós para estudar e passou a ser ofendida pelo vizinho, com piadas relativas à sua cor de pele. Frequentemente o homem oferecia bananas à menina, a chamava de macaquinha, saci pererê e dizia que seu lugar era na favela.
Considerando o depoimento das testemunhas, as declarações da ofendida e todas as outras provas produzidas no processo, o juiz entendeu que o acusado praticou as injúrias de forma reiterada, por longos meses. Pela continuidade do crime, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. E ainda condenou o réu ao pagamento de 600 dias-multa e de uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.
“O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, pois o réu praticava os crimes de forma planejada e premeditada, aproveitando-se dos momentos em que os avós da vítima não estavam próximos para proferir os dizeres, mantendo, com isso, a clandestinidade de seu comportamento. Mas perante outros vizinhos, sequer fazia questão de esconder sua conduta.
Conduta que, sem sombra de dúvidas, ‘fere de morte’ a alma da destinatária”.
O autor da ação chegou a participar de vários processos seletivos, mas foi desclassificado por não ter o título aceito.
Uma instituição de ensino superior do Espírito Santo deverá indenizar um estudante de Educação Física após oferecer um curso de licenciatura não reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da 3ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, o autor da ação procurou a instituição de ensino com o objetivo de cursar uma complementação pedagógica e obter o título de Licenciatura em Educação Física, visto que já era bacharel. No ato da matrícula, foi informado de que ao final do curso, o certificado seria fornecido por uma faculdade parceira, regularmente cadastrada no site do MEC.
No entanto, após terminar o curso, o aluno recebeu um certificado de conclusão que não era reconhecido como licenciatura pelo Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo. E, meses depois, foi informado pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU) que o curso ofertado não era credenciado pelo MEC, assim como a faculdade que expediu o diploma.
Ainda segundo os autos, o educador físico chegou a participar de alguns processos seletivos para professor do estado, mas foi desclassificado por não possuir o título de licenciatura válido.
Em contestação, a instituição de ensino alegou a inexistência de defeito no certificado e que a SEDU, de maneira irregular, alterou os requisitos de validade.
Em sua decisão, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra se embasou no Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes, e na Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo MEC”.
Quanto ao dano material, a magistrada determinou que a instituição restitua o valor comprovadamente gasto na realização do curso, visto que o objetivo inicialmente pleiteado pelo aluno não foi alcançado.
E quanto aos danos morais, a juíza fixou uma indenização de 10 mil reais, “uma vez que o requerente comprovou que os transtornos experimentados foram muito além do mero aborrecimento inerente a prática do cotidiano, diante das várias negativas de reconhecimento do curso”.
Processo nº 0020533-50.2016.8.08.0024
A autora afirmou que sofreu danos na coluna, o que a impossibilitava de trabalhar normalmente.
Uma companhia de ônibus da Serra foi condenada a indenizar uma passageira que teria se ferido após o motorista do veículo em que ela estava passar em alta velocidade por um quebra-molas. A seguradora da empresa de transporte também foi condenada no mesmo processo. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.
De acordo com a passageira, o motorista do veículo não teria observado as normas de trânsito e, de forma imprudente, passou por um quebra-molas em alta velocidade. Por consequência, ela teria sido projetada para o alto e, após o impacto no assento, ela teria sentido fortes dores na coluna, além de falta de ar.
Em virtude do ocorrido, a autora afirmou que ficou com danos permanentes em sua coluna, deixando-a incapacitada para trabalhar. Diante disto, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, as quais incluem pensão vitalícia, acompanhante e despesas com tratamentos médicos de que venha a necessitar em decorrência da lesão sofrida.
Em defesa, a seguradora alegou que o motorista não teve nenhuma conduta culposa, que a requerente não possui lesões decorrentes do acidente e requer o abatimento do valor da indenização recebida pelo seguro DPVAT. Por sua vez, a companhia de transporte afirmou que o evento é de culpa exclusiva da vítima e sustentou falta de comprovação dos danos alegados.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou que as lesões decorrentes do acidente foram comprovadas através de laudo do Departamento Médico Legal (DML), exames e prontuários médicos. Um passageiro e testemunha do acidente também confirmou os fatos narrados pela requerente. Diante disso o juiz confirmou que ambas as empresas possuem responsabilidade pelo ocorrido.
“As provas produzidas durante a instrução revelam que houve imprudência do motorista da primeira ré ao conduzir o veículo, não havendo qualquer indício de que a requerente tenha contribuído para o acidente que a vitimou […] Da mesma forma, a segunda requerida, na qualidade de seguradora, é igualmente responsável no que tange ao pleito indenizatório formulado pela demandante, respeitados os limites da cobertura securitária”, afirmou.
Apesar de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, o juiz concluiu que o caso não enseja compensação por danos materiais, uma vez que não foi comprovada a incapacidade da autora para trabalhar.
“[…] apesar das queixas, no exame pericial não foi evidenciada nenhuma sequela que possa estar relacionada ao alegado acidente, que se traduza em perda funcional de qualquer órgão ou função. As limitações apresentadas pela autora são devidas ao seu envelhecimento natural, conforme evidenciados em exames de imagem anexados aos autos em que foram diagnosticados ser ela portadora de espondilodiscoartrose, cifose e lordose, além de osteopenia”, explicou.
Desta forma o juiz condenou os réus ao pagamento de R$8 mil em indenização a título de danos morais.
Processo n° 0028396-19.2015.8.08.0048
De acordo com o processo, a equipe de enfermagem desprezou o material coletado na cirurgia, o que impossibilitou o exame para analisar a possível malignidade do tumor.
Uma paciente diagnosticada com nódulos mamários deverá ser indenizada em 20 mil reais por um hospital que, ao realizar a cirurgia para coleta de material, descartou a amostra que seria encaminhada para biópsia. A decisão é da 1ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, um ano após o diagnóstico, o médico que acompanhava a paciente constatou o crescimento dos nódulos mamários e solicitou uma cirurgia para a coleta de material e posterior envio à biópsia, com o objetivo de verificar se o tumor tinha origem cancerígena e, dessa forma, indicar o tratamento necessário.
A mulher chegou a se submeter à cirurgia, mas durante o procedimento, a amostra foi indevidamente descartada. A paciente ajuizou, então, uma ação de indenização por danos morais contra o plano de saúde, o médico e o hospital.
Em contestação, o plano de saúde alegou que não era responsável pelos fatos, pois apenas autorizou os procedimentos solicitados. O médico argumentou que realizou a cirurgia adequadamente e que a responsabilidade pela conservação da amostra coletada era do corpo de enfermagem do hospital. Este, por sua vez, sustentou que no prontuário da paciente não havia a prescrição para que o material fosse separado.
O laudo pericial e o depoimento das testemunhas evidenciaram que à época da cirurgia não havia necessidade de determinação escrita no prontuário, bastando que o médico comunicasse verbalmente à equipe de enfermagem. E que, somente após o episódio envolvendo a autora, passou-se a exigir a determinação por escrito.
Ainda de acordo com o processo, outros médicos ouvidos em audiência afirmaram categoricamente que houve a comunicação verbal e que a equipe de enfermagem sabia que todo material retirado da mama deveria ser encaminhado para exame.
Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara Cível da Serra entendeu que nem o plano de saúde e nem o médico poderiam ser responsabilizados pelo prejuízo causado à paciente, apenas o hospital.
“Embora seja normal a angústia de um paciente à espera de tratamento adequado para restabelecer a sua saúde e ver afastados os sintomas que o afligem, a situação da autora foi evidentemente exasperada pela conduta negligente do hospital requerido, que descartou o material que deveria ter sido encaminhado para o exame em laboratório. O conjunto probatório deixa inconteste que os danos sofridos vão muito além do mero aborrecimento, eis que se submeteu a uma cirurgia com o único intuito de extrair um nódulo para biópsia”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0031366-60.2013.8.08.0048
Em propaganda veiculada pela requerida, foi divulgado que o produto seria entregue antes das festas de fim de ano, contudo o autor não recebeu o eletrodoméstico.
O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de um consumidor determinando que uma rede de lojas entregue uma geladeira comprada pelo cliente. O juiz também condenou a ré a indenizá-lo em R$2.000,00, a título de dano moral, após a loja veicular propaganda de que a entrega da mercadoria seria feita antes do natal, contudo o autor não recebeu o produto no prazo prometido.
Nos autos, o autor sustenta que sua geladeira foi danificada, vindo ele a comprar uma nova pelo site da requerida, no dia 23 de novembro. O requerente narra que se interessou pelo produto da requerida após saber que seria entregue antes da data festiva, segundo anúncio publicitário.
A data prevista de recebimento da mercadoria era 17 de dezembro, porém o autor não recebeu o eletrodoméstico. Ele afirma que entrou em contato com o estabelecimento para resolver a questão, mas não obteve êxito.
Em sede de contestação, a ré alega que não foi responsável por qualquer dano causado ao autor, uma vez que não se recusou em atendê-lo e que busca sempre manter relação de confiança e respeito junto a todos os consumidores. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.
No entanto, em sua sentença, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré. “Após analisar detidamente os documentos anexados ao processo, vislumbro que é o caso de procedência dos pedidos autorais. Isso porque, restou comprovado nos autos que a requerida foi responsável pelos danos causados ao autor”.
O magistrado determinou, por meio da confirmação de tutela de urgência, que a requerida realizasse a entrega da geladeira, bem como condenou a parte a indenizar, por dano moral, o consumidor.
Processo nº 5002199-63.2018.8.08.0006
Em sentença, o magistrado observou que além de não cuidar das vias públicas, o Poder Público sequer sinalizou o local após acidente.
O município de Vitória foi condenado a pagar R$3 mil a uma idosa, após ela cair em um buraco. Em virtude do acidente, a vítima ficou bastante ferida, precisando levar pontos no queixo. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo a autora, ela estava praticando exercícios físicos quando, por volta das 6h45, caiu em um buraco que estava na via pública. Além de ficar gravemente ferida, a idosa foi socorrida por um policial e teve de ser levada a uma unidade de saúde. Devido à queda, ela precisou levar pontos no queixo e passou a ter dificuldades de abrir a boca.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público deve indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.
O magistrado também destacou que a requerente comprovou os danos sofridos por meio de diagnóstico médico e laudo odontológico. “O diagnóstico do atendimento de fls. 19/20 aponta ferimento corto contuso de mento, contusão joelho esquerdo, contusão em ambas as regiões palmares. Apresenta aos autos, laudo odontológico descrito ”dificuldade de abertura de boca, devido trauma de região da mandíbula, às fls. 34.”, salientou ele.
Em sentença, o juiz também observou que o ocorrido é de responsabilidade do réu, e que o evento pode ser configurado como omissão estatal. “o Poder Público requerido tem por obrigação cuidar das vias públicas, mantendo-as em condições razoáveis de uso. Isto porque, não fosse o conserto imediato possível, o réu deveria ter a cautela de sinalizar o local (o que não ocorreu – fls. 17), tendo negligenciado, no caso em análise, com suas obrigações”, afirmou.
Diante disso, o magistrado sentenciou o município de Vitória ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros legais.
Processo n° 0013805-22.2018.8.08.0024
De acordo com a passageira, após o primeiro ônibus apresentar defeito, foi enviado um segundo veículo para prestar socorro, que também quebrou.
Uma moradora de Linhares, que afirma ter sofrido com o atraso de quase oito horas em viagem para a Bahia, após embarcar em dois ônibus que quebraram, teve o pedido de indenização negado. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo a autora, ela adquiriu uma passagem de ônibus com uma empresa de transportes rodoviários (ré na ação). O embarque estava marcado para ocorrer na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, às 13h, enquanto a chegada em Porto Seguro estava prevista para às 20h. Durante o trajeto, todavia, o ônibus quebrou e um segundo veículo enviado para prestar socorro também apresentou defeito. Em virtude do ocorrido, ela alegou ter chegado ao destino somente às 3h da madrugada.
Em sua defesa, a ré afirmou que as provas trazidas pela passageira não comprovam as alegações dela. A empresa também rebate o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a requerente não provou os danos sofridos.
Em análise do evento, o juiz destacou o artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. O magistrado também observou que, de fato, a requerente não apresentou provas que demonstrassem os eventos narrados por ela.
“Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar a culpa da ré no suposto evento danoso, tampouco, é razoável a inversão do ônus probatório diante das circunstâncias do caso, já que a prova incumbe a quem alega”, ressaltou o juiz.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5001288-13.2017.8.08.0030
Duas semanas após comprar o móvel, o tampo estourou sem nenhum motivo aparente.
Uma loja de eletrodomésticos foi condenada a pagar R$2 mil em indenização por danos morais a um cliente que comprou uma mesa de vidro. Na ação, ele alega que o móvel “estourou” repentinamente. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.
Segundo o requerente, ele comprou a mesa em uma loja e, menos de duas semanas depois, o tampo de vidro do móvel “estourou”. O autor ressaltou que não havia sido colocado nenhum objeto muito quente ou muito pesado em cima dela e que a mesa nem estava sendo utilizada quando tudo ocorreu. Em decorrência disso, ele requereu a restituição do valor pago pelo móvel e a condenação da empresa ao pagamento de R$17.846,80 em indenização por danos morais.
Em contestação, a loja alegou que não praticou nenhum ato ilícito e que o evento ocorreu devido mau uso por parte do consumidor. Ela também afirmou “não ser parte legítima” desta ação e atribuiu tal incumbência ao fabricante, argumento considerado equivocado pela juíza.
“… A parte não está obrigada a acionar todos os fornecedores, podendo eleger um ou alguns deles. Há, no caso, litisconsórcio facultativo. Na espécie, o requerente optou por acionar somente a loja em que efetuou a compra do produto, o que é perfeitamente lícito”, afirmou a magistrada.
Em análise do ocorrido, a magistrada observou que o autor apresentou comprovante da compra da mesa, bem como um CD com a gravação com o tampo de vidro da mesa estilhaçado, além de um comprovante de sua ida ao Procon. Por sua vez, a ré nada comprovou.
“(A loja) não trouxe nenhum laudo técnico ou outro documento confeccionado que indicasse que não havia nenhum defeito no produto ou que houvesse algum defeito oriundo de fato que exclui a garantia do produto. Isso porque sequer recolheu a mesa na casa do autor quando este solicitou a troca, afirmando que o produto não possuía garantia”, sustentou a magistrada.
Em sentença, a juíza considerou procedente e condenou a loja ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais, bem como sentenciou a loja a restituir o valor de R$699,00 pago pelo móvel.
“Tenho que a conduta perpetrada pela requerida, que, embora instada, não foi capaz de fornecer um novo produto ao autor, sequer sanar o defeito, recolhendo-o na residência do consumidor, desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que este houvesse por expender considerável tempo na busca da resolução de seu problema, e, ainda, ficasse privado do uso da mesa que adquiriu”, concluiu.
Processo nº 0002587-82.2017.8.08.0007
Segundo os autos, o réu avançou em pista contrária de uma rodovia e atingiu as vítimas.
A 1° Vara Cível de Guarapari condenou um homem a indenizar dois ciclistas que foram atropelados em uma rodovia. Segundo os autos, o motorista, ora réu na ação, cochilou ao volante, vindo a invadir pista contrária e atingir dois jovens que transitavam de bicicleta, causando-lhes diversas lesões que mantiveram os autores internados por dias.
Além disso, com o acidente, o primeiro requerente veio a perder seus óculos de grau e o segundo teve custos com a compra de medicação, após receber alta do hospital. Por isso, requereram reparação por dano moral e material. O requerido, apesar de citado, não apresentou defesa no prazo legal.
A partir do conjunto probatório, a juíza observou que os fatos narrados na petição autoral se mostraram verdadeiros. “Os laudos, exames, relatórios e boletins médicos e hospitalares, comprovam à saciedade a ocorrência efetiva de lesões que motivaram a internação das vítimas em hospitais na Capital e a submissão delas a diversos exames, atendimentos especializados e procedimentos médicos, com alta e liberação após mais de 20 dias do acidente”, analisou.
A magistrada da 1° Vara Cível de Guarapari também entendeu que os danos materiais foram confirmados com a documentação apresentada pelos requerentes, vindo a julgar procedentes os pedidos propostos pelos autores, de reparação material e moral.
Processo nº 0001560-98.2018.8.08.0049
O autor foi informado de que não poderia embarcar em razão de diferença entre o nome constante na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.
A 1° Vara de Pancas condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro impedido de embarcar em aeroporto devido a um suposto erro em suas informações pessoais.
Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagens aéreas no site da requerida do Espírito Santo com destino ao estado de Rondônia com o objetivo de participar de um compromisso. Contudo, ao se apresentar em um guichê da ré, o requerente foi informado de que não poderia embarcar em razão de diferença entre o nome constante na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.
O autor alega que, diante da impossibilidade de viajar, teve prejuízos, uma vez que havia marcado reunião de negócios com produtores rurais de Rondônia. Ele narra que precisou comprar novos bilhetes, porém o valor estava o dobro do que havia pago anteriormente.
Em contrapartida, a companhia ré apresentou contestação. Na defesa, a parte declarou que a culpa foi exclusiva do autor, que não preencheu corretamente os dados pessoais no momento da compra. Defendeu ainda que não é possível realizar alterações no nome da passagem aérea, visto que a mudança causa a perda de pessoalidade do bilhete, o que é proibido pelas normas da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Na decisão, o juiz iniciou a análise destacando a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devido a relação de consumo existente entre as partes. “É importante ressaltar, a princípio, que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos”.
O magistrado também examinou uma resolução da ANAC, que dispõe sobre a passagem, estabelecendo que “o bilhete é pessoal e intransferível”. Contudo, o juiz entendeu que a mesma norma não impede a correção de erros, tais como acréscimo, subtração ou alteração de nomes.
Diante da análise feita, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. “Evidente, pois, a necessidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor para a realização de remarcação da passagem (e não nova aquisição), no valor de R$ 890,00, com a devida correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”, concluiu.
Quanto aos danos morais, ficou estabelecido o pagamento de R$2.000,00, devido ao comportamento da requerida, que causou desnecessário desconforto ao passageiro.
Processo nº 0000466-53.2015.8.08.0039