TJ/ES: Criança que caiu de pula-pula gigante em shopping deve ser indenizada

Em sentença, o juiz ressaltou que era dever da empresa de festas que administrava o brinquedo zelar pela manutenção dele.


A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma empresa de festas a indenizar uma criança que caiu de um pula-pula gigante. A estrutura, que estava montada no interior de um shopping center de Vila Velha, não estava com a tela de proteção bem fixada.
Segundo os autos, logo após entrar no brinquedo e dar os primeiros passos, a criança caiu da estrutura, pois uma tela de proteção estava solta. Em virtude da queda, o autor bateu a cabeça, sofrendo lesão grave do lado direito do corpo, bem como na coluna e punho da mão esquerda.
Após o acidente, a criança foi socorrida pela equipe do corpo de bombeiros do shopping e levada de cadeira de rodas até o carro da sua mãe. Depois de medicada, a vítima foi orientada a ficar de repouso por alguns dias. Em virtude do ocorrido, a parte autora, representada pela sua mãe, requereu o pagamento de indenização no valor de R$100,00 por danos materiais, bem como indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o shopping alegou que nenhum ato ilícito foi praticado e, portanto, não haveria o que compensar. Por sua vez, a empresa de festas afirmou que o autor sofreu um “leve acidente” no brinquedo, após cair de uma altura inferior a um metro. “o autor foi advertido pelos monitores que o brinquedo se destinava a pular, e não a correr e se chocar contra as laterais”, afirmou.
A empresa também ressaltou que os responsáveis pelo requerente assinaram um termo de responsabilidade, onde são informados sobre os riscos do brinquedo e a isentavam totalmente de qualquer obrigação em caso de acidente. Em observação ao documento, o juiz considerou que ele não a desobrigava de regularizar e manter em boas condições o equipamento.
“Observo pelas fotos acostas aos autos, que o brinquedo não possuía boas condições de uso, sendo certo que compete ao proprietário do objeto a regularização deste a fim de evitar acidentes. Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar as avarias do brinquedo, configurando-se falha na prestação do serviço, motivo que levou ao acidente experimentado pelo autor”, justificou.
Ainda em análise do ocorrido, o magistrado considerou que a responsabilidade de manutenção do brinquedo cabia apenas à empresa de festas e que, portanto, o shopping center não possui o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, ele alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais sustentados. “Trazendo aos autos apenas o comprovante de pagamento para a utilização do brinquedo (fls. 18), no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o que não configura danos materiais”, explicou.
Desta forma, o juiz sentenciou a empresa de festas ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, aos quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
Processo nº 0029962-71.2017.8.08.0035

TJ/ES: Moradores de condomínio devem receber indenização por infiltração em apartamento

A juíza analisou que restou demonstrado nos autos os prejuízos sofridos pelos autores devido o vazamento no imóvel.


A Vara Única de Fundão julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois moradores de um condomínio, que sofreram com infiltrações em seu imóvel. Na decisão, a juíza condenou a parte ré do processo a indenizar os autores, a título de dano material, em R$7.480,58.
Nos autos, os requerentes narram que houve um vazamento no apartamento da requerida, que fica localizado acima do imóvel dos autores. Eles afirmam que a residência vem sofrendo infiltrações devido à má conservação do apartamento da ré.
Em contestação, a requerida defende que as alegações autorais não foram devidamente comprovadas nos autos, negando a possibilidade de danos ao imóvel que fica abaixo do seu.
A magistrada observou que o vazamento causou prejuízos ao imóvel de propriedade dos requerentes. “Verifico merecer procedência o pedido autoral, visto que as provas dos autos são satisfatórias em demonstrar as avarias causadas no imóvel dos autores, decorrentes de falta de manutenção no imóvel superior, de propriedade da requerida”, destacou.
Foi produzida prova testemunhal que também confirmou a existência de vazamento no teto da unidade habitacional dos moradores prejudicados.
“A negligência da proprietária da unidade habitacional em relação à manutenção de seu imóvel causou danos a terceiros, isto é, aos requerentes. Logo, verifico que o fato ocasionador do dano é diretamente relacionado a conduta culposa da proprietária do imóvel vizinho, estando caracterizado o nexo causal. Surge, então, o dever de indenizar”, ressaltou a juíza, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material. Quanto ao dano moral, a magistrada não o encontrou caracterizado nos autos.

TJ/ES: Morador de Vitória baleado por policial durante greve da PM será indenizado pelo Estado

Testemunha defendeu que o autor não foi confundido com traficante, visto que ele já havia saído de casa com os braços para cima.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$7,5 mil em indenizações a um homem baleado por um grupo de policiais militares descaracterizados. O caso ocorreu em fevereiro de 2017, durante a greve da Polícia Militar. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
De acordo com o autor, no dia 12 de fevereiro de 2017, ele estava na casa de amigos, onde ocorria uma confraternização na rua. No momento em que foi buscar alguns pertences que estavam na residência, ele ouviu diversos disparos de arma de fogo vindo da rua. Assustado, o requerente saiu da casa desesperado com o intuito de encontrar os filhos.
No instante em que deixou a residência, o autor se deparou com diversos homens, que se identificaram como policiais militares descaracterizados. Diante da surpresa, o requerente começou a gritar que era trabalhador e que apenas tentava garantir a segurança do seu filho. Naquele instante, um dos homens efetuou um disparo contra o autor, que foi ferido na região abdominal.
Em análise do caso, a juíza observou que o requerente comprovou a lesão sofrida através de fotos, laudos médicos e boletim de ocorrência que foram anexados aos autos. Ela também destacou a afirmação de uma testemunha que alegou “que supõe que [o autor] não tenha sido confundido com um traficante, pois saiu de casa com os braços pra cima”.
Durante julgamento, a juíza ressaltou um depoimento que confirma que o autor do disparo realmente foi um policial militar. “Os policiais não deram ciência prévia ao CIODES ou ao Comando, antes de efetuar os disparos […] que as cápsulas foram recolhidas pelos próprios militares. Sendo assim, fica evidente que o requerente fora atingido por um projetil disparado por um Policial Militar, mesmo que não seja possível determinar o real autor do disparo”, destacou.
Desta forma, a magistrada considerou que o ocorrido faz jus a compensação, uma vez que o fato, além de ofender a dignidade da pessoa, também lhe provocou consequências estéticas, como cicatrizes visíveis. “No caso em tela, é manifesto o abalo à dignidade do autor, tendo em vista que o mesmo fora atingido por disparo de arma de fogo em um momento de lazer e diversão, não contribuindo em nada para o resultado gerado pelo agente público”, explicou a juíza.
Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$2,5 mil em indenização por danos estéticos e mais R$5 mil em indenização a título de danos morais. “Pode-se dizer que além das lesões que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável por reprimir tal prática e é no mínimo inesperado tal conduta comissiva deste perante seus administrados”, concluiu.
Processo nº 0008998-56.2018.8.08.0024

TJ/ES: Consumidor que teve aumento em fatura de energia tem pedido de indenização negado

Na sentença, o juiz verificou que o cálculo para aferir o consumo faturado de energia elétrica possui outras variáveis, além do consumo de energia em KW/H.


Um morador de Muniz Freire, que alegou ter recebido duas faturas de energia com valores exorbitantes, ingressou com uma ação contra a companhia elétrica que atua no município, pedindo a revisão das faturas e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia de energia alegou que o valor da arrecadação reflete o consumo real da unidade consumidora do autor, destacando que o consumo faturado de qualquer unidade consumidora pode sofrer grandes variações ao longo do tempo que podem ser provocados por inúmeros motivos, como quantidade de pessoas, o tempo de consumo, quantidade e variedade dos equipamentos utilizados, mudanças climáticas, aparelhos e quaisquer outros utensílios que demandem energia elétrica para seu funcionamento.
A empresa requerida também afirmou ter feito inspeção na residência do autor, onde não teriam sido encontradas irregularidades no relógio medidor, e tampouco nas estruturas interna e externa da unidade consumidora da parte autora.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que, de fato, houve aumento do custo ou de acréscimos dos serviços cobrados pela requerida nos meses reclamados pelo autor, os quais contribuíram para a majoração significativa do valor total do consumo faturado pelo requerente.
Na sentença, o juiz verificou que o cálculo para aferir o consumo faturado de energia elétrica possui outras variáveis, além do consumo de energia em KW/H, e que, também, nos meses de dezembro e janeiro tiveram outros acréscimos e alterações consideráveis registrados na fatura do autor, como aumento da contribuição de iluminação pública, aumento nos impostos e na bandeira tarifada, acréscimos que também influenciaram para a elevação reclamada da conta de energia do requerente.
Dessa forma, o magistrado da Vara Única de Muniz Freire julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender não haver que se falar em cobrança indevida por parte da requerida, uma vez que, o valor faturado de energia elétrica é resultado de cálculo que possui diversas variáveis e, no caso dos autos, houve aumento regular das taxas e tarifas cobrados na fatura, além da perda do benefício tarifa social, que contribuíram para o aumento reclamado do valor cobrado nas faturas.
Processo nº 5000080-36.2018.8.08.0037

TJ/ES: Companhia aérea é condenada a pagar R$ 5 mil de indenização após perder mala de passageiro

A juíza considerou que o fato da empresa ter admitido que perdeu a bagagem já configurava “erro na prestação de serviço”.


Um morador de Vitória deve receber R$5 mil em indenizações após ter sua bagagem extraviada durante uma viagem. A companhia aérea condenada afirmou que apesar de “incessantes buscas” não conseguiu encontrar a mala do passageiro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.
De acordo com o autor do processo, ele comprou uma passagem aérea partindo de Vitória (ES) com destino a Belo Horizonte (MG). Ao desembarcar do avião, o passageiro percebeu que sua bagagem havia sido extraviada. Por sua vez, ele realizou os procedimentos necessários junto à companhia aérea, registrando todos os itens que estavam na bagagem. Os pertences totalizavam R$7.109,06.
Em sua defesa, a empresa confirmou que a bagagem do passageiro realmente havia sido extraviada, mas sustenta que efetuou “incessantes buscas” com intuito de encontrá-la. Além disso, a requerida também afirmou que o cliente não apresentou nos autos qualquer comprovante dos bens efetivamente extraviados. Portanto, segundo ela, não existem elementos que atestem qualquer dano causado ao requerente.
Durante análise do caso, a juíza observou que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que havendo defeito na prestação de seu serviço, o fornecedor deve compensar os seus consumidores. Diante disso, a magistrada considerou que o simples reconhecimento do ocorrido por parte da companhia já confirma o transtorno. “Verifica-se, portanto, que o extravio de bagagem, em viagem aérea, configura defeito da prestação dos serviços contratados” destacou.
Para julgar o pedido de indenização por danos materiais, a juíza levou em consideração a lista de itens, que segundo o requerente, estavam presentes na mala. “…A não exigência de prévia declaração de bagagem por parte do requerido, implica o reconhecimento destes, ante o risco de sua atividade”, explicou ela.
A juíza também alegou que ocorrido foi suficiente para causar danos morais ao requerente. “Os constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos sofridos pelo passageiro que, ao desembarcar de uma viagem, se vê de repente desapossado de sua bagagem e pertences de uso pessoal, qualificando-se como ofensa a sua pessoa, causando dano moral apto a gerar uma compensação pecuniária”, afirmou.
Desta forma, a magistrada condenou a companhia aérea ao pagamento de R$7.109,06 a título de danos materiais, e R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0018332-51.2017.8.08.0024

TST: Testemunha de advogado que a assistiu em processo contra o mesmo empregador é suspeita

O advogado ainda não tinha recebido honorários da reclamação em que representou sua testemunha.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Embrae para impedir que uma testemunha fosse ouvida em audiência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-advogado da empresa. O colegiado entendeu estar caracterizada a suspeição, uma vez que a testemunha foi cliente do advogado em reclamação trabalhista também contra a Embrae.
Iguais atividades
O advogado foi coordenador do curso de Direito na Embrae de julho de 2005 a outubro de 2011 e buscava receber diferenças salariais com o argumento de ter direito à equiparação salarial com uma colega, também coordenadora de curso. Segundo ele, os dois exerciam atividades iguais, “com idêntica produtividade e perfeição técnica”. Justificou o pedido com base no artigo 461 da CLT, que dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Testemunha
Para comprovar o exercício das atividades, o coordenador pediu que a colega coordenadora prestasse testemunho a seu favor contra a empregadora. Todavia, a empresa pediu que o testemunho fosse desconsiderado, pois o coordenador havia atuado como advogado dela em reclamação trabalhista também contra a Embrae. Para a empresa, o depoimento estava “recheado de inconsistências” e com “tentativas clarividentes de ajudar o autor da ação”, em razão da relação cliente e advogado, cujos honorários advocatícios, segundo a Embrae, ainda estavam pendentes de pagamento.
Levianas
O coordenador qualificou como absurdas e levianas as argumentações da empresa e chamou de aventura processual a tentativa de induzir o caráter de suspeição à testemunha por ele levada. Ele garantiu que a professora não era sua amiga, apenas colega, e não tinha qualquer interesse econômico em ajudá-lo. Para o coordenador, a intenção da Embrae foi desconstituir, desmoralizar e invalidar o depoimento da testemunha, pois sabia que os dois exerciam iguais atividades.
TRT
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entenderam que não ficou configurada a suspeição da testemunha. Conforme interpretação do TRT, não ficou comprovado o interesse da testemunha no litígio, “até porque foi o coordenador que atuou como advogado da testemunha, e não o contrário”. Segundo a decisão, se o coordenador era credor de honorários, não há como presumir o interesse da testemunha, pois esse interesse existiria se o advogado atuasse como testemunha da parte que representou.
Confiança, consideração e reconhecimento
Em seu voto, o relator do recurso de revista da Embrae, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que existe entre advogado e cliente uma relação de confiança altamente diferenciada – “Confiança, consideração e reconhecimento que se exteriorizam ainda na escolha do advogado pelo cliente e que se mantém ao longo da representação processual e mesmo após o seu término”. Nessas condições, segundo ele, poderia haver predisposição da testemunha em confirmar os fatos e as teses jurídicas que favorecessem o advogado.
Relação obrigacional
O ministro também ressaltou a relação obrigacional entre a testemunha, devedora de honorários advocatícios, e o coordenador, credor desses honorários. Questão, segundo ele, suficiente para sujeitar uma falta de neutralidade pela testemunha. Na visão do relator, se o coordenador pretendia ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa e considerava relevante o testemunho, não deveria ter aceitado atuar para ela contra o empregador. Para o ministro, a situação exposta macula a isenção de ânimo da testemunha.
Por unanimidade, a Sétima Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados nos autos desde a oitiva das testemunhas e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que, reaberta a instrução processual, prossiga na análise dos pedidos feitos pelo professor.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-59800-34.2012.5.17.0003

TJ/ES: Mulher será indenizada após ser agredida por atendente de empresa de ônibus

As agressões ocorreram após ela ter afirmado que preferia uma poltrona próxima à janela.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a indenizar em R$5 mil uma mulher que foi agredida por uma funcionária responsável pela venda de passagens de ônibus interestaduais. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
De acordo com a cliente, ela foi ao guichê de vendas da empresa com intuito de comprar uma passagem para a cidade de São Paulo. Durante o procedimento, a funcionária que lhe atendeu teria impresso a passagem sem consultá-la sobre quais poltronas estavam disponíveis. O motivo das agressões teria sido a afirmação da autora de que desejava um assento próximo à janela.
Após o pedido, a atendente deixou o guichê de vendas e passou a desferir socos e pontapés contra a autora. Em virtude das agressões, a requerente teve fraturas na falange e na mão esquerda. Nos autos, ela pede a condenação da empresa de transportes ao pagamento de danos morais e de danos materiais referentes às despesas com passagem de ônibus intermunicipal de sua casa à unidade de saúde para troca quase diária do curativo na mão lesionada.
Em sua defesa, a ré alegou ausência de responsabilidade pelos fatos, afirmando que a atendente envolvida no evento era funcionária da empresa que realizava a venda e emissão de passagens de transporte rodoviário. Tal alegação, de acordo com a juíza, não exime a responsabilidade da empresa.
“O guichê onde a autora efetuou a compra da passagem e fora agredida fisicamente pertence à empresa requerida […], onde constava, inclusive, a logo da empresa. Ainda que assim não fosse, a transportadora e a Agência responsável pela venda da passagem integram a cadeia de fornecedores e respondem pelo ilícito de forma solidária, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação contra um ou contra todos”, explicou.
Em análise dos eventos, a juíza observou o depoimento de diversas testemunhas que confirmaram os fatos narrados pela autora e os laudos médicos que também comprovaram as lesões sofridas por ela. Diante das provas, a magistrada considerou procedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao ressarcimento do valor relativo aos danos materiais, a juíza verificou que a requerente não apresentou documentos que comprovassem os prejuízos informados.
Desta forma, a magistrada condenou a empresa de transportes interestaduais ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0000687-26.2015.8.08.0010

TJ/ES: Consumidora que não recebeu aparelho celular comprado pela internet deve ser indenizada

Após o ajuizamento da ação, a requerente informou que o eletrônico chegou em sua residência e o processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de indenização moral.


Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada pela 1ª Vara de Domingos Martins a indenizar, a título de dano moral, uma mulher que alegou ter adquirido um aparelho celular pela internet, contudo não teria recebido a mercadoria dentro do prazo estimado.
A autora, diante da impossibilidade de entrega do produto, requereu a devolução do valor desembolsado com a compra, bem como indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte ré alegou que atua somente como revendedora do celular e por isso não deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.
De acordo com a sentença, consta dos autos a nota fiscal de compra, bem como documentos que comprovaram a falha na entrega da mercadoria.
Durante o andamento processual, a requerente informou que o eletrônico chegou em sua residência e o processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de indenização moral.
Na decisão, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de indenização à autora em R$ 500, por dano moral.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017

TJ/ES: Plano de Saúde é condenado a autorizar procedimento cirúrgico em paciente com catarata

Além disso, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de dano moral.


Uma beneficiária de um plano de saúde teve seu pedido julgado procedente pela 1° Vara Cível de Vila Velha. Nos autos, ela informa que firmou contrato de assistência médica com a parte requerida, efetuando o pagamento das parcelas corretamente. Contudo, sete anos depois, veio a sentir forte dor nos olhos, o que a fez procurar um médico, onde foi solicitado um exame de ambas as vistas.
A autora narra que foi diagnosticada como portadora de catarata, sendo necessária a realização de uma cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular. Apesar de, inicialmente, o procedimento ter sido autorizado, a requerida alegou falta de cobertura para próteses e órteses, que são dispositivos médicos necessários para a cirurgia.
No pedido proposto pela paciente, ela pede o deferimento de tutela jurisdicional para ser autorizado o procedimento cirúrgico, bem como pleiteia indenização por dano moral em decorrência do transtorno causado a ela por parte do plano.
Na defesa, o plano de saúde contestou a ação, afirmando que a cirurgia foi autorizada, mesmo sem o plano da autora ter cobertura para o procedimento. Alegou também que a negativa mencionada no processo se refere a cobertura da lente intraocular, o que não está previsto no acordo contratual firmado com a requerente.
O magistrado responsável pelo julgamento da ação entendeu que as cláusulas contratuais que preveem a não cobertura da prótese necessária à realização do procedimento são abusivas.
“Se o plano de saúde requerido cobre o procedimento cirúrgico para tratamento de que necessita a requerente, afigura-se abusiva a cláusula que prevê a não cobertura da prótese necessária a realização da mesma. Admitir o contrário seria incorrer em evidente contradição com a finalidade do serviço médico-hospitalar contratado, em manifesto prejuízo ao consumidor”, concluiu o juiz, que julgou procedente o pedido ajuizado pela paciente, condenando o plano a autorizar a cirurgia, bem como indenizar a autora em R$5 mil, a título de reparação por dano moral.
Processo nº 0015863-33.2016.8.08.0035

TJ/ES: Homem será indenizado após mensagens homofóbicas em rede social

Os acusados não negaram o ocorrido e afirmaram que as ofensas eram direcionadas à página do autor e não a ele.


Um morador de Castelo deve ser indenizado após sofrer uma série de ofensas, com relação à sua sexualidade, publicadas em uma página de rede social. A decisão da 1ª Vara de Castelo condenou os responsáveis pelo delito ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o requerente era um dos administradores de uma página do facebook e três homens, que são réus no processo, teriam realizado uma série de ofensas contra o autor do processo na rede social. Entre as ofensas publicadas na página, estavam agressões de cunho homofóbico.
Por sua vez, os requeridos não negaram o ocorrido, nem o conteúdo das suas mensagens. Em defesa, eles alegaram que “a menção foi feita à página do facebook e não à pessoa do autor”.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que a Constituição do Brasil assegura o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminação de qualquer forma. Igualmente, ele ressaltou que o artigo 953 prevê a indenização ao ofendido nos casos de injúria, difamação e calúnia.
“Observa-se que o autor põe em relevo, realmente, comentários que tocam a opção sexual do indivíduo, de maneira pejorativa, diminuindo-lhe a autoestima de forma inadmissível, percebendo-se que em nenhum momento tecem alguma crítica no campo das ideias, posições pessoais ou políticas que sejam, limitando-se a ataques de cunho discriminatório”, afirmou.
O magistrado também refutou o argumento de um dos réus acerca do direcionamento das ofensas. “Induvidosamente, e conforme a substanciosa prova documental contida nos autos, os insultos eram direcionados ao requerente, sem que este retrucasse ou desse algum motivo para a conduta perpetrada pelos ofensores”, acrescentou ele.
Diante disto, o juiz condenou dois dos réus ao pagamento de R$2 mil, e um ao pagamento de R$1 mil a título de danos morais. Valores que devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
Processo n° 0000599-76.2015.8.08.0013


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