TJ/ES: Município deve indenizar oficial da guarda que utilizou colete balístico vencido

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Anchieta/ES.


Um servidor publico, que atua como guarda municipal no Sul do Estado, deve ser indenizado por determinação da justiça após ter alegado que precisou utilizar colete à prova de balas, no exercício de sua profissão, que estava com prazo de validade expirado.

De acordo com o processo, os coletes estão vencidos desde 2017 e até a data de entrada do pedido processual, em 2022, não haviam sido renovados. O equipamento de proteção teria sido produzido em 2012, tendo, por regra, cinco anos de validade, o que, se não respeitado, interfere na efetividade de proteção dos profissionais que o utilizam.

Em contestação, a defesa da Comarca apresentou que o pedido de novos coletes foi iniciado antes do fim do prazo de validade, precisando da autorização do exército para execução. Também defendeu que o processo de licitação para pedido do equipamento é demorado.

Considerando a falta de provas das alegações da defesa os artigos 35 e 49 da Portaria nº 18 D-Log de 19 de dezembro de 2006, que falam da não liberação de uso de coletes expirados, os quais segundo um dos parágrafos, devem ser destruídos, o juiz da 2ª Vara única de Anchieta atribuiu culpa ao réu.

Portanto, entendendo que o autor experimentou o constrangimento de ter um direito seu negado, e que este direito estaria lhe causando o receio de que viesse a perder a vida, pela falta do fornecimento do colete balístico válido, o magistrado determinou que seja paga uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

Processo n° 0000823-94.2022.8.08.0004.

TJ/ES Banco deve ressarcir cliente por pix não autorizado

Sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma cliente ingressou com uma ação contra uma instituição financeira sob a alegação de que foi realizado um pix de sua conta no valor de R$ 300,00 sem a sua autorização. A autora contou que verificou que a transferência havia sido feita quando abriu o aplicativo do banco pelo celular.

Já a empresa requerida afirmou que não houve indício de fraude, nem falha na prestação de seus serviços. Contudo, o juiz leigo que analisou o caso entendeu que a instituição bancária não comprovou que a transação foi feita do aparelho da consumidora, nem que foram adotados mecanismos de segurança suficientes para evitar a suposta fraude.

Segundo a sentença, homologada pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, o banco responde objetivamente pelo ocorrido, sendo aplicável ao caso a teoria do risco, visto que é responsável pela segurança de todas as transações realizadas por seus clientes.

Assim sendo, a requerida foi condenada a ressarcir R$ 300 reais à consumidora, que foram debitados sem a sua autorização, bem como a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais, quantia que o julgador considerou suficiente para desestimular tal conduta e a compensar a cliente, que ficou repentinamente sem os valores, os quais necessitava para as despesas do dia a dia.

Processo 5004031-58.2023.8.08.0006

TJ/ES: Laboratório é condenado a indenizar paciente que recebeu resultado equivocado de sífilis

Segundo o magistrado, ficou comprovado o erro cometido e a falha na prestação do serviço.


Um laboratório foi condenado a indenizar uma moradora da região noroeste do estado, que recebeu equivocadamente um diagnóstico de sífilis e chegou a iniciar o tratamento. A paciente contou que, como não apresentava nenhum sintoma da doença, realizou novos exames no mesmo local, e foi informada de que o primeiro teste era de outro paciente.

Em sua defesa, a requerida afirmou que o resultado do exame foi digitalizado equivocadamente, porém, tão logo o erro foi verificado, entrou em contato com a autora para informar que a constatação de sífilis era um erro, e que a autora deveria ter esperado o exame de confirmação para iniciar o tratamento.

Segundo o magistrado responsável pelo caso, ficou comprovado o erro cometido pelo laboratório na troca dos resultados dos exames, sendo evidente a falha na prestação do serviço. Também conforme a sentença, após a descoberta do erro, a requerida levou de 3 a 4 dias para informar à paciente do resultado equivocado, com o argumento de que não conseguiram contato com a autora.

Contudo, o juiz entendeu que o laboratório tinha condições de localizá-la e que a demora permitiu que a paciente tomasse a medicação com base em um exame equivocado. E em relação à espera da confirmação sugerida pela empresa, o julgador entendeu que a requerente tomou a medicação conforme orientação médica, não sendo razoável esperar que ela agisse de modo contrário.

Assim sendo, por entender presente o dano que, inclusive, gerou conflito na relação conjugal da autora até a apuração do erro, e chegou ao conhecimento de colegas de trabalho, o laboratório foi condenado a indenizar a paciente em R$ 3 mil por danos morais.

TJ/ES: Farmácia deve receber danos morais da Claro por negativação indevida

A ré teria listado o nome da empresa no cadastro de inadimplentes.


Uma farmácia deve ser indenizada por danos morais após seu representante alegar que uma concessionária de telefonia móvel listou o nome da empresa no cadastro de inadimplentes, devido a um suposto contrato com pagamento atrasado.

Conforme os autos, o contrato teria sido firmado através de assinatura que não corresponde à da sócia da empresa. Em concordância, os laudos periciais concluíram que a assinatura do documento não era, de fato, autêntica.

Em defesa, a companhia telefônica argumentou que a culpa da situação é exclusiva de parte terceira. No entanto, o juiz da 1ª Vara de Castelo/ES considerou falho o ato da ré de não checar corretamente os documentos.

“De igual sorte, a celebração de contrato mediante fraude de terceiro evidencia falha na prestação de serviço, pois, no momento da celebração do contrato, a empresa de telefonia não procedeu com a devida cautela ao deixar de conferir a veracidade dos documentos e informações apresentadas”, destacou o magistrado.

Por fim, entendendo que todo o transtorno acarretou violação da pessoa jurídica de livremente atuar no seu ramo empresarial e que, além disso, atribuiu à farmácia uma imagem de mau pagadora, determinou o pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.

Processo n° 0001922-87.2013.8.08.0013

TJ/ES: Casal deve ser indenizado após comprar pacote de viagem e ela não ocorrer

De acordo com o processo, o motivo seria insuficiência de vagas.


Um casal entrou com ação de restituição de danos materiais e danos morais contra uma empresa de viagens, após adquirirem um pacote de viagem para Rio de Janeiro e Petrópolis, no valor de R$ 2.909,50, e a viagem não ocorrer por insuficiência de vagas, sem que houvesse o devido reembolso.

De acordo com o processo, no que se refere à demandada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência e, conforme dispõe o art. 20 da Lei n° 9.099/95, no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu a qualquer das audiências do processo, presume-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Nesse sentindo, a magistrada entendeu que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar o problema antes da ação, porém, seu comportamento negativo feriu os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual, ultrapassando a margem do mero aborrecimento.

Portanto, depois de analisar o caso e as provas documentais, tais como, a nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem contratado, a juíza do 3° Juizado Especial Cível de Colatina/ES. julgou procedente os pedidos autorais e condenou a requerida a restituir o valor gasto e ao valor de R$ 3 mil a título de danos morais.


Veja a publicação da sentença no Processo n° 5001637-54.2023.8.08.0014

Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo
Data de Disponibilização: 08/09/2023
Data de Publicação: 08/09/2023
Página: 1599
Número do Processo: 5001637-54.2023.8.08.0014
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Colatina – 3º Juizado Especial Cível
Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA – ES Telefone:(27) 37215022
PROCESSO Nº 5001637 – 54.2023.8.08.0014
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LORENA PEREIRA DIAS, GILLYAN PRETTI
REQUERIDO: SUA VIAGEM TURISMO LTDA
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a
decidir.
Trata-se de ação para reparação de danos materiais e morais.
Nos limites da narrativa fática, alegam os Requerentes que, em 28/08/22,
adquiriram da Requerida pacote de viagem Rio de Janeiro + Petrópolis, no valor
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ocorre que a viagem não ocorreu
por insuficiência de vagas, sem ter havido reembolso do valor despendido.
Assim, pugnam pela restituição atualizada do dano material suportado, bem
como por danos morais.
As partes Autoras trazem aos autos documentos comprobatórios de suas
alegações, inclusive nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem
contratado.
Registro, ab initio, que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora
devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência atermada nos
autos, aplicando-se a ela a regra do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Conforme dispõe o art. 20, da Lei n°9.099/95, no rito dos Juizados Especiais
Cíveis a ausência do Réu a qualquer das audiências do processo importa em
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o
contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese
expendida na peça de ingresso quanto à restituição de valores às partes Autoras,
qual seja o total atualizado de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e
cinquenta centavos), não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção
de veracidade, conforme documentos trazidos aos autos.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta,
corrobora com o relato das partes autoras a documentação por elas aportada à
sua exordial.
Assim sendo, estando devidamente comprovados por confissão ficta os fatos
que embasam a pretensão de restituição da quantia paga, mister é acolhê-la tal
como formulada.
Partindo da premissa de que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar
o vício antes da propositura da ação, seu comportamento negativo feriu os
princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual,
ocasionando às partes consumidoras dissabores que ultrapassam a margem do
mero aborrecimento, tornando plausível o pedido indenizatório formulado.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato
que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em
qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade,
à privacidade etc. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe
apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla,
abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito
se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes
sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se
confundem. O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da
personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da
reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não
podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos
morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI
FILHO, op.cit., p. 97). Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO:
“[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-adia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais
aborrecimentos”.
Portanto, ainda que a conduta do fornecedor de produtos seja censurável e
digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não
legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa dos Autores não se escuda
unicamente no vício decorrente da inocorrência da viagem contratada, mas na
inércia permanente da Requerida em promover a resolução do problema, causa
de pedir essa alcançada pelos efeitos da revelia.
A quantia indenizatória pleiteada é, contudo, demasiada, ao ponto que será
arbitrada quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa das vítimas.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito
básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais
e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boafé
(art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em
cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos
sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos eclodidos pelo
desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados. Consoante Cláudia
Lima Marques, a boa-fé objetiva significa “uma atuação refletindo, pensando no
outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses
legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem
abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva,
cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo
contratual e a realização dos interesses das partes” (in Contratos no código de
defesa do consumidor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 216). E
no dizer de CAVALIERI FILHO, a boa-fé objetiva possui função criadora, sendo
a fonte de deveres anexos ou acessórios, que estarão imbuídos em toda e
qualquer relação jurídica obrigacional de consumo: “Quem contrata não contrata
apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade
etc.” (Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 29-30).
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que
hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que
compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa da parte consumidora,
não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo
legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele
contratou, esse comportamento avilta a parte consumidora, reduzindo-a de
sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor,
ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua
personalidade.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores
a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do
sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade
econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada,
destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de
satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento
patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu
adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a
culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de
permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por
danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente
estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, com os devidos
acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, dou por julgado o feito.
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
na hipótese dos autos” (STJ,AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
29/03/2017).
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para
condenar a parte Requerida a, no prazo de 15 dias, restituir às partes Autoras a
quantia de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),
assegurada a incidência de juros de mora, no percentual legal, desde a citação
e de correção monetária, segundo os índices da CGJ-ES, a contar da data do
pagamento realizado.
Bem como condeno-a ao pagamento do importe de R$ R$ 3.000,00 (três mil
reais), para cada Autor, a título de compensação por danos morais, corrigido
monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ),
retroagindo os juros à data da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp
1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
LUMA TORRES DIAS
Juíza Leiga
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença
elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SALOMÃO A. Z. SPENCER ELESBON
Juiz de Direito
COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura
eletrônica lançada no sistema.]
JUIZ DE DIREITO
* Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do
Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e
8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito
judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet,
conforme links seguir:
https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html
https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf
* Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado
Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo
S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor
respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência,
deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
Intimação – Diário

Fontes:
1 – Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Monique Ferreira | imprensa@tjes.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/ES em 08/09/2023 – Pág. 1.599

TJ/ES: Aposentada que sofreu golpe aplicado através de empréstimo bancário deve ser indenizada

Teria sido feito um refinanciamento de empréstimo sem que a tutora da conta autorizasse.


Uma mulher, beneficiária do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser indenizada por determinação do juiz da 1ª Vara de Castelo, após narrar ter sofrido golpe através de contrato de empréstimo firmado sem que houvesse seu consentimento.

Segundo a autora, ela havia realizado dois empréstimos, os quais teria parcelado para realizar o pagamento. No entanto, alegou ter sido informada do refinanciamento de um de seus empréstimos contratados, alterando o valor, e a inclusão de um novo contrato no valor de R$ 1.657,04, sem a autorização da autora.

O banco apresentou em seu favor ter sido tão vítima da fraude quanto a autora. Contudo, o magistrado analisou os autos e a autenticidade das assinaturas por meio da perícia grafotécnica, atestando, assim, que a requerente foi de fato vítima.

Por fim, levando em conta que a situação gerou aflição para a aposentada, determinou que a mesma seja indenizada em R$ 3 mil, como reparação de danos morais. Além disso, ela deve ser compensada pelos valores fraudados, que totalizam R$ 6.783,52.

Processo n° 0000621-95.2019.8.08.0013.

TJ/ES: TAM deve indenizar consumidora após extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.


Uma operadora de viagens foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço que ocasionou o extravio das bagagens da mesma.

De acordo com o processo, a autora utilizou transporte aéreo da ré, partindo de Vitória com destino a Salvador. Porém, ao chegar no destino final, foi surpreendida com o extravio de suas bagagens.

Consta também que, em razão do ocorrido a mulher ficou sem seus pertences, tais como, bens pessoais e materiais de trabalho. Aduz, ainda, que a requerida não teria prestado qualquer tipo de informação sobre o ocorrido, apenas entregou à requerente um “Relatório de Irregularidade”. Apenas no dia seguinte sua bagagem foi localizada, porém a requerida não se dispôs a entregá-la.

Nesse sentido, ao chegar no aeroporto para buscá-la, a consumidora não teria tido êxito, pois não tinha funcionário para atendê-la. Por fim, somente após três dias seus pertences foram devolvidos. Em contestação, a ré alegou que não houve falha na prestação de serviço e que o extravio não resultou em qualquer dano à autora.

Para julgar o caso, o magistrado entendeu que, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a este caso, já que não há dúvidas de que a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Sendo assim, constatou que merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, mas, com relação a danos materiais, este não foi acolhido pelo magistrado.

Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Processo 5005538-88.2022.8.08.0006

TJ/ES: Operadora é condenada a pagar indenização após negar inclusão de dependente em plano de saúde

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Um casal entrou com uma ação contra uma operadora de saúde porque a mesma teria negado que o filho dos requerentes fosse incluso no plano. De acordo com os documentos, o pai é o tutor do contrato e colocou também a esposa como sua dependente.

Em defesa, a requerida alegou que incluiu o dependente no plano quatro dias antes dos autores ingressarem com a ação, afirmando, ainda, que ofertou a inclusão após o nascimento do filho dos requerentes.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu a situação como uma falha de informações administrativas entre as partes envolvidas, o que acabou gerando aborrecimento para os contratantes.

Desse modo, considerando que o terceiro requerente, filho do casal autor, tem pouca idade, determinou que seja pague indenização por danos morais apenas para a mãe e o pai, que devem receber R$ 3 mil, a caráter compensatório, punitivo e preventivo.

Processo 0021012-39.2018.8.08.0035

TJ/ES nega indenização a locatários que afirmaram que imóvel estaria em situação de inabitabilidade

De acordo com a sentença, os autores sabiam dos problemas e teriam se comprometido a resolvê-los.


Um homem e uma mulher, que teriam alugado um imóvel, ingressaram com uma ação indenizatória sob a alegação de que a residência estaria em situação de inabitabilidade. Contudo, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES analisou os fatos e negou o pleito aos autores.

Segundo os autores, havia infestação de insetos na casa, bem como problemas na rede elétrica, má conservação da caixa d’água, excremento e infestação de cupins, vazamentos e infiltrações.

No entanto, as testemunhas arroladas no processo, as quais prestaram serviços na casa, e as provas documentais apresentadas pelos réus, locador e imobiliária, demonstraram que os autores sabiam das adversidades e comprometeram-se a resolver os mesmos. Além disso, evidenciou-se que não houve recusa dos requeridos em solucionar os problemas.

Considerando a comprovação documental, o magistrado entendeu a improcedência das alegações autorais. O juiz também verificou um débito, por parte dos requerentes, relacionado a alugueis atrasados e multa contratual, determinando o pagamento destes, a extinção do vínculo locatício e a declaração de resolução exclusiva do contrato com culpa exclusiva dos autores.

 

TJ/ES: Município e empresa de fogos de artifício são condenados a indenizar vítima de acidente

Segundo a requerente, o acidente lhe causou danos e inúmeros transtornos.


Uma moradora de Aracruz que afirmou ter sido vítima de acidente causado pelo lançamento de fogos de artifício ingressou com uma ação contra o Município e a empresa responsável pelo show pirotécnico. Segundo a requerente, o acidente lhe causou danos e inúmeros transtornos.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública entendeu que os requeridos não observaram as medidas de segurança na realização do espetáculo, visto que demonstram claramente a grande quantidade de fumaça que se alastrou atrás da cerca de proteção, onde se encontrava a autora.

Além disso, o juiz verificou que a empresa responsável pelos fogos não apresentou provas de que o show foi realizado de forma adequada para o espaço e que, como é dever do Município fiscalizar a prestação do serviço contratado, fica demonstrada a responsabilidade de ambos pelo acidente ocorrido com a vítima.

Dessa forma, o magistrado condenou as requeridas a indenizarem a moradora, solidariamente, em R$ 6 mil, visto que o dano moral ficou configurado diante da dor física e das perturbações psíquicas causadas à autora pelo evento.

Processo 5005705-08.2022.8.08.0006/ES


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat