TJ/ES: Jovem que teve mal súbito após ingestão de remédio com teor de composto alterado será indenizado

Segundo laudo da vigilância sanitária, o teor de risperidona de um composto da medicação estava dez vezes maior do que o declarado no rótulo da embalagem e na prescrição médica.


Uma empresa farmacêutica foi condenada a indenizar um jovem, representado pelo pai, em R$10 mil, a cada um, a título de dano moral, e R$700, por dano material, após vender remédio com alteração na fórmula medicamentosa. Segundo informações do processo, o 1° autor, o jovem, teria ingerido o medicamento e começou a apresentar sintomas de convulsão, quadro grave de palidez, sudorese fria, taquicardia e fasciculação da língua.
Diante do mal súbito, o jovem foi internado em uma unidade de tratamento intensivo, tendo os requerentes arcado com as despesas hospitalares, a fim de evitar danos maiores. Ainda, foi apresentado laudo da vigilância sanitária, constatando que o composto risperidona estava com o teor dez vezes maior do que o declarado no rótulo do produto e na prescrição médica.
Em contestação, a parte ré do processo alegou que o remédio foi manipulado e entregue ao consumidor em 07/11/2011, contudo apenas foi levado ao laboratório para análise em 12/04/2012, sendo o laudo da vigilância sanitária entregue somente em 27/07/2012. A fórmula contava com data de vencimento para 22/11/2011, ou seja, já estava inválida no momento que foi examinada pelo laboratório.
A parte requerida destaca ainda que, devido o lapso temporal, o medicamento poderia ter sido trocado ou até tido a composição alterada.
A partir do conjunto probatório apresentado nos autos, o juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha entendeu que a pretensão autoral merece acolhimento. “Entendo que a alteração na fórmula medicamentosa adquirida pelos requerentes apresentou danos materiais e morais a ambos, que devem ser reparados pela requerida”, concluiu o magistrado.
Na sentença, o juiz condenou a empresa farmacêutica a indenizar os autores por danos morais e materiais. “Ante ao exposto e demais elementos que dos autos constam, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 700,00, a ser devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso; bem como a pagar uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente”.
Processo nº 0018744-85.2013.8.08.0035

TJ/ES: Justiça nega indenização a família de criança nascida com problemas congênitos não diagnosticados

Na ação, os pais entraram com pedido liminar para que a parte requerida fosse responsabilizada pelo custeio dos tratamentos médicos e ao pagamento de uma renda mensal, bem como solicitaram a condenação da clínica ao pagamento de danos materiais e morais.


A 2° Vara Cível e Comercial de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma família, que alegou suposta falha em um diagnóstico realizado por uma clínica radiológica. Segundo a narração autoral, a ré realizou uma ultrassonografia morfológica para examinar a saúde do filho do casal, que estava em fase de formação embrionária, contudo não foi detectada nenhuma alteração no feto, concluindo os requerentes, portanto, que a criança nasceria com desenvolvimento fetal adequado.

Contudo, após o parto, os pais da criança foram surpreendidos com a informação de que o bebê havia nascido com “disrafismo espinhal” e “mielomeningocele lombar”, associado a “Espinha Bífida e Hidrocefalia”. Na ação, os pais entraram com pedido liminar para que a parte requerida fosse responsabilizada pelo custeio dos tratamentos médicos e ao pagamento de uma renda mensal, bem como solicitaram a condenação da clínica ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, que cumpriu com todos os serviços prestados.
Em sua decisão, o juiz se baseou em entendimento pacífico entre os Tribunais e o Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigação assumida pelo profissional médico. “A obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se diante da utilização do tratamento e das técnicas adequadas o resultado esperado não for alcançado, excepcionando-se a hipótese de cirurgia estética embelezadora em que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, eis que o objetivo se cinge a atender às expectativas do paciente”,destacou o magistrado.
Foi realizado estudo pericial a fim de apurar as alegações trazidas no processo. O magistrado ressaltou alguns trechos da análise técnica.
“O método apresenta uma falha de aproximadamente 30% na elucidação de anomalias congênitas corriqueiras. Convêm salientar que a meningomielocele fetal é imperceptível em mais de 90% dos casos; essas anomalias em sua totalidade são operadas pós-parto. Essa cirurgia no Brasil encontra-se na fase empírica, experimental, não sendo realizada no Estado do Espírito Santo”; “por esse motivo torna-se impossível na fase intrauterina corrigir um processo de falha no tubo neural e desconsiderar as complicações futuras”; “informo a Vossa Excelência que a mazela que acometeu o menor e sua evolução, independe de tratamento cirúrgico intrauterino, procedimento empírico poderia ter ceifado a vida da criança”.
Diante da examinação técnica feita, o juiz da 2° Vara Comercial e Cível de Linhares entendeu que os pedidos ajuizados pelos requerentes não restaram caracterizados. Segundo o julgador, não se pode alegar omissão ou falha na prestação de serviço da clínica radiológica, uma vez que não foi comprovada qualquer negligência, imprudência ou imperícia na realização do exame e na interpretação das imagens obtidas. Mesmo se fosse detectado desenvolvimento inadequado do feto, a requerida não poderia realizar tratamento médico, visto que o caso necessita ser tratado após o parto.

TJ/ES: Médico terá que indenizar paciente por cirurgia plástica nas pálpebras mal sucedida

A cirurgia estética ocasionou na diferença da abertura das pálpebras da requerente e, consequentemente, que seus olhos aparentassem ter tamanhos desiguais.


Um cirurgião plástico de Vitória foi condenado a pagar R$26 mil em indenizações a uma paciente que ficou com deformidades permanentes, após passar por um procedimento facial. A decisão é da Vara Única de Marechal Floriano.

De acordo com a autora da ação, ela teria procurado o médico com intuito de realizar um procedimento estético para o levantamento de pálpebras e eliminação de bolsas de gordura, existentes na região dos olhos. Após a cirurgia, no entanto, ela notou que houve uma diferença na abertura das pálpebras, o que fez com que seus olhos aparentassem ter tamanhos desiguais.
Com intuito de corrigir os danos estéticos, a paciente narra que pagou por novos procedimentos cirúrgicos, que também foram insatisfatórios e lhe causaram deformidades permanentes. Em virtude do ocorrido, a autora requereu na Justiça o pagamento de indenização material no valor de R$500 mil e compensação por danos morais no valor de R$100 mil.
Em análise do caso, o juiz destacou que o Código Civil prevê a indenização para quem, por negligência, imprudência ou imperícia cause danos a outro, no exercício da sua atividade profissional.
“Considerando que a requerente fora submetida a dois procedimentos estéticos com o réu, sem sucesso para alcance do resultado pretendido e a um terceiro procedimento, com outro profissional que resultou em uma melhora substancial de seu quadro, verifica-se reconhecimento cristalino da sua imprudência e imperícia no caso concreto”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz considerou que o ocorrido configura como ato ilícito e, portanto, condenou o réu ao pagamento de R$11 mil em compensação por danos morais e mais R$15 mil em indenizações por danos materiais.

TJ/ES: Estudante que caiu e fraturou o cotovelo em faculdade deve ser indenizada

Em virtude do acidente, ela precisou passar por uma cirurgia para implante de pinos e haste metálica na articulação.


Uma faculdade da Serra foi condenada a pagar R$2.10.0,00 em indenizações a uma estudante que fraturou o cotovelo após uma queda na instituição. Nos autos, ela afirmou que o local não estava bem sinalizado e que não recebeu apoio no momento do acidente. A decisão é da 6ª Vara Cível do município.
Segundo a autora, ela estava transitando entre blocos da instituição quando acabou se acidentando. Sem que nenhum funcionário da faculdade se prontificasse a lhe socorrer, ela se dirigiu a um hospital, onde passou por uma cirurgia para implantação de pinos e haste metálica na articulação.
Nos autos, a requerente ainda afirmou que a queda teria sido motivada por uma forte chuva que ocorria e a falta de estrutura adequada e sinalização no local. Em consequência ao acidente, ela precisou se afastar do trabalho por 15 dias, fazer sessões de fisioterapia e realizar um novo procedimento cirúrgico para a retirada dos pinos e hastes. Por fim, a autora ainda ressaltou que a instituição não a prestou nenhum apoio durante ou após o ocorrido.
Em contrapartida, a faculdade alegou que possui uma das melhores estruturas universitárias do estado, atendendo todas as normas de segurança. “A autora desprezou as placas de alerta de piso molhado e se acidentou por falta de atenção”, acrescentou a ré.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que o acidente é um fato incontestável, uma vez que a própria requerida não negou o evento e a autora apresentou laudos médicos que indicavam a realização do procedimento cirúrgico no dia posterior a queda. Além disso, o magistrado também observou que a instituição de ensino não comprovou que sua estrutura atende às regras de segurança.
“… Além de não comprovar a alegação de existência dos avisos de “piso molhado” no dia do acidente, evidencia a ausência de proteção antiderrapante no piso do local onde ocorreu a queda. Dessa maneira, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve a ré arcar com as reparações pretendidas pelo consumidor”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou a ré ao pagamento de R$143,19 em indenização por danos materiais, valor referente às despesas médicas efetivamente comprovadas pela requerente, e mais R$2 mil em indenização a título de danos morais.
Processo n° 0002162-97.2015.8.08.0048

TJ/ES: nega pedido indenizatório de criança que se feriu após participar do “desafio do desodorante”

A mãe do autor afirmou que seu filho teria ficado com queimaduras de terceiro grau após ser forçado por outras crianças a participar da brincadeira.


O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um aluno, representado por sua mãe, que teve os braços queimados durante uma brincadeira com outros colegas de sala. Em sua decisão, o magistrado entendeu que a escola municipal de Cariacica tomou as medidas cabíveis dentro do contexto em que o “Desafio” era novidade.
Segundo os autos, o requerente ficou com queimaduras em ambos os braços após ser obrigado por outros alunos a participar do “desafio do desodorante”. As lesões teriam sido causadas pela aplicação do spray aerosol “até ocasionar feridas de terceiro grau”.
De acordo com a mãe da criança, no dia do ocorrido, ela notou que ele chegou em casa bastante abalado e com os braços enfaixados. A mulher também afirmou que seu filho é autista e, atualmente, passa por tratamento para retornar à rotina normal e curar as feridas do incidente. Por isso, requer o pagamento de compensação por danos morais, estéticos e materiais.
Em contrapartida, o Município de Cariacica, réu na ação, afirmou que a escola adotou as medidas cabíveis na questão e que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, configurando-se como uma fatalidade. “O Município não praticou qualquer conduta comissiva ou omissa capaz de ocasionar o acidente em questão”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que, ao perceber a brincadeira com o desodorante, o professor chamou imediatamente a auxiliar de coordenação para tomar as providências necessárias. Em depoimento, o docente ainda afirmou que ninguém havia relatado qualquer queimadura com o produto, o que também foi confirmado pela mãe do autor.
Após análise dos depoimentos das outras crianças envolvidas no acidente, o juiz também ressaltou que o episódio terá sido um acidente ocasionado por uma brincadeira. “Dos relatos sobre o ocorrido na visão dos menores envolvidos (à exceção do autor de quem não consta nenhum relato por escrito), se colhe que se tratou de uma brincadeira e que inclusive o autor e outro menor “pediram” para participarem (f. 39,40,41), no que, de importante está também a nota da imprevisibilidade e controle, tanto o é que tão logo o professor a notou, tomou providência”, afirmou.
Em sentença, o magistrado observou que, na época, não havia nenhuma norma proibitiva de desodorante na escola e que a instituição fez o que lhe cabia, julgando, assim, improcedentes os pedidos indenizatórios. “A Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que a circunstância de o autor, segundo exordial, ser autista não foi determinante para o ocorrido. Em assim sendo, seja a reparação por dano moral, seja a estética e a material, não são devidos pela Municipalidade”, justificou.
Processo nº 0003147-72.2018.8.08.0012

TJ/ES nega indenização a mulher que teve muro de casa danificado por suposta omissão do município

“Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido indenizatório ajuizado por uma moradora da cidade que teve o muro de sua casa danificado sob a alegação de suposta conduta omissiva do município no ocorrido.
Segundo a autora, a parte ré não teria tomado as medidas necessárias para a manutenção de uma estrutura que margeia o rio que passa pela cidade, o que causou o acidente no muro da parte requerente. O município apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral, requerendo a improcedência do feito.
Na sentença, o magistrado analisou se houve ato ilícito praticado pelo requerido. “Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.
Na examinação realizada pelo juízo, foi verificado que os danos narrados pela autora seriam decorrentes das chuvas ocorridas no ano de 2013, sendo que os danos em questão apenas teriam se concretizado em 2015, conforme os documentos juntados pela autora em relação aos gastos que ela teve.
“Neste contexto, resta evidente que, no período transcorrido (de 2013 a 2015) teve a parte requerente prazo suficiente para adotar medidas tendentes a evitar a danificação do muro de sua residência, tendo optado, entretanto, por não fazê-lo, vindo posteriormente a postular o ressarcimento de gastos ao erário municipal”, examinou o magistrado.
Segundo o juiz, a partir de fotografias, foi possível observar ainda que a moradora realizou edificação de sua residência próximo ao rio, tendo, portanto, assumido o risco de danos decorrentes das chuvas fluviais. Quanto aos pedidos propostos no processo, o magistrado julgou improcedentes, uma vez que não entendeu que houve omissão do município nos prejuízos causados à parte requerente.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017

TJ/ES: justiça nega indenização a mulher que teve mala perdida em trajeto de viagem

“Quanto aos fatos alegados pela autora, entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala”, esclareceu a juíza em sua examinação.


Uma mulher, que realizava uma viagem de ônibus, teve pedido de indenização negado na Justiça. A autora da ação relata nos autos que teve sua mala extraviada, quando o bagageiro do transporte rodoviário abriu e deixou a bagagem no percurso, tendo o motorista afirmado que os passageiros prejudicados seriam devidamente indenizados.
A passageira sustenta que ao chegar a seu destino, fez a comunicação da ocorrência, contudo o problema não foi resolvido.
A juíza da 1° Vara de Iúna, que analisou o caso, entendeu que a autora não apresentou indícios de que teria despachado a bagagem. “Entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala, pois ausente o tíquete de comprovação do despacho da mesma”, verificou.
A magistrada destacou que a empresa prestadora de serviço tem responsabilidade de assumir a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino, de modo que na hipótese de descumprimento desta obrigação contratual, resta configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar pelos prejuízos causados aos consumidores, segundo o Código Civil Brasileiro. Contudo, cabe ao usuário do serviço comprovar o dano sofrido, o que não aconteceu no caso do processo.
“No caso, a autora não comprovou ter despachado a bagagem reclamada, tanto que não há o tíquete respectivo, razão pela qual não se apresentou incontroverso o desvio de bagagem na viagem empreendida em ônibus da empresa ré. Não consta dos autos documentos que comprovem as alegações da Demandante, tendo apenas juntado o cupom fiscal do bilhete de passagem e a comunicação de extravio. Também não houve produção de prova testemunhal. Portanto, não restou comprovado o extravio da bagagem da parte autora, não se evidenciando a falha na prestação de serviços, razão pela qual não cabe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes”, concluiu a juíza, julgando improcedente o pedido ajuizado.
Processo nº 0002603-07.2016.8.08.0028

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar familiares de mulher que morreu após o parto

Laudo médico comprovou que a morte dela foi provocada por uma perfuração no intestino durante a cesária.


O marido e os dois filhos de uma mulher que veio a óbito após passar por uma cesariana devem ser indenizados em R$50 mil cada. Em sentença, o magistrado observou que uma negligência médica foi responsável pelo falecimento da paciente. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.
Segundo o marido, que é requerente na ação, sua esposa buscou atendimento em um hospital da cidade de Barra de São Francisco (ES). No local, ela deu a luz à segunda filha do casal, também requerente no processo. Dois dias após a cesária, a paciente recebeu alta hospitalar. No mesmo dia, em casa, ela começou a passar mal, vomitando uma “secreção enegrecida”, com dificuldade para ir ao banheiro, ficando pálida e inchada.
Após a complicação do seu quadro de saúde, ela retornou ao hospital. Na instituição, o mesmo médico responsável pelo procedimento cirúrgico verificou que o quadro dela era grave e a diagnosticou com tromboembolia. Após análise, o especialista informou que mulher deveria ser transferida para um hospital com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e, assim, ela foi encaminhada para uma instituição de Colatina.
No segundo hospital, ela passou por uma série de exames e cirurgias, nas quais foi diagnosticado que o intestino dela teria sido perfurado durante o parto. Apesar de todos os esforços médicos e intervenções cirúrgicas, a paciente acabou vindo a óbito. Em decorrência da fatalidade, os requerentes pediram a condenação do Estado ao pagamento de 500 salários-mínimos, além do pagamento de pensão até que o viúvo completasse 70 anos e os menores a idade de 25 anos.
Em análise dos laudos médicos da paciente, o juiz concluiu que a lesão foi causada no procedimento cirúrgico de responsabilidade dos agentes do Estado. “… A lesão que foi encontrada no intestino da autora e que lhe causou os males narrados no pós-operatório da cirurgia cesariana, decorreu durante o parto cesária, situação em que é possível concluir que houve negligência no atendimento ofertado”, afirmou.
Em sentença, o magistrado destacou o pressuposto de responsabilidade civil e julgou que o ocorrido faz jus à indenização. “Entendo por necessária a reparação (pecuniária) aos autores, eis que a morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite e filhos). Tendo em vista a gravidade da conduta […] é inegável a agressão ao aspecto imaterial destes, sendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor (pai e filhas)”, defendeu ele.
Além disto, o juiz também condenou o réu ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo a título de pensão mensal (dano material), que deverá ser repartido entre as filhas e o esposo da falecida, até a data em que as crianças completem 25 anos e, para o viúvo, até a data em que a vítima completaria 74 anos, correspondente à expectativa média de vida do brasileiro.
Processo n° 0013159-18.2013.8.08.0014

TJ/ES: Homem deve ser indenizado após utilizarem seus dados para abertura de conta bancária

O juiz considerou que o banco foi responsável por permitir que terceiros utilizassem os dados do autor para abertura de conta em seu nome.


Um banco foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil em indenização pelos danos morais causados a um homem que teve uma conta bancária aberta sem o seu consentimento. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.
De acordo com o autor, ele nunca pediu a abertura de conta e nem teve nenhuma relação contratual com a instituição financeira. Em contrapartida, a ré sustentou que uma relação de serviço entre as partes havia sido encerrada em junho de 2005 e que o autor também possuía uma conta aberta na cidade de Barueri, São Paulo.
Em análise, o juiz observou que a ré não apresentou nenhum contrato ou solicitação de abertura de conta feita pelo autor. “Sequer explicou por quem e como a referida conta foi movimentada, o que induz que, realmente, o Requerente teve seus dados pessoais utilizados por terceiras pessoas, para fins obscuros. Quanto aos danos morais, […] também restou demonstrado”, explicou.
O magistrado ressaltou que o fato é de responsabilidade da empresa. “[O dano] decorre da própria atitude da Ré, que […] sem qualquer justificativa, permitiu que terceiros se utilizassem de dados pessoais do Autor para abrir e movimentar conta bancária, com finalidade desconhecida”, afirmou.
O juiz também considerou que o ocorrido “agride” atributos como nome, documentos pessoais e imagem do autor. Devido a isto, ele condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil.
Processo n° 0001629-37.2016.8.08.0038

TJ/ES: Unimed deve custear procedimento para paciente com traumatismo craniano

A parte ré do processo alegou, em sede de defesa, que não havia cobertura do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).


A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou um plano de saúde a custear um procedimento médico de um beneficiário diagnosticado com Traumatismo Craniano Encefálico Grave com epilepsia focal sintomática e mudança comportamental, além de deficit de atenção e transtorno do humor.
Segundo os autos, diante do estágio grave de saúde mental do autor, teria sido solicitado por uma médica neurologista o tratamento, com 60 sessões, de estimulação magnética transcraniana a fim de buscar uma recuperação capaz de possibilitar um melhor controle dos sintomas, uma vez que teriam ocorrido lesões cerebrais graves no paciente.
Contudo, mesmo com a solicitação médica, a requerida se negou a autorizar o procedimento, sob o fundamento de que não havia cobertura do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Na ação, o autor requereu a concessão de autorização do tratamento solicitado e o custeio definitivo das despesas procedimentais.
A juíza observou que a relação existente entre as partes é de consumo, portanto o Código de Defesa do consumidor deve ser utilizado como base da decisão. “Primeiramente, importante ressaltar que a relação entre as partes é regida pelas normas de contratos e pelo Código de Defesa do Consumidor, o que nos impõe a análise dos pedidos dentro dos princípios norteadores deste microssistema último”, destacou.
A magistrada examinou que os fatos narrados no pedido autoral não foram negados pela parte ré do processo e a conduta do plano de saúde foi abusiva, uma vez que impôs condição desfavorável ao usuário do serviço ao negar a cobertura do tratamento.
“Nesse contexto, verifico que a negativa ao tratamento para a doença sob a qual o autor é acometido, pode colocá-lo em risco de saúde. Digo isto, tendo em vista que enquanto o autor pode morrer ou apresentar piora significativa no seu quadro de saúde, nenhuma consequência verdadeiramente nociva pode recair sobre o réu, isso porque, o cliente consumidor não possui responsabilidade por tais desacertos e fica à merce destes entraves burocráticos, criados pelas operadoras dos planos”, concluiu a juíza, julgando procedente o pedido autoral para condenar o plano a arcar com o procedimento médico necessário ao reestabelecimento da saúde do autor.
Processo nº 0025542-86.2018.8.08.0035


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