TJ/ES: Cliente de banco será indenizada após ter dinheiro de conta transferido para desconhecidos

A autora relata que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária.


Uma instituição financeira foi condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após a autora, ora usuária do serviço, ter conta invadida por desconhecidos. Segundo os autos, a requerente, ao consultar sua conta-corrente, foi surpreendida com o extrato bancário que demonstrava não haver saldo pecuniário.
A autora narra que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária. Contudo, ao acessar a conta, percebeu que teve todo o dinheiro existente naquele banco retirado. Ao verificar o extrato bancário, ela observou que foram transferidos valores para contas desconhecidas.
Por fim, ela sustenta que precisou arcar com um empréstimo com a requerida, o qual continuou a ser debitado automaticamente da referida conta bancária, além da autora ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por falta de saldo para continuar arcando com o empréstimo.
Em defesa, a ré postula a rejeição da pretensão autoral por parte do juízo. Nas alegações, a requerida informou que não tem responsabilidade de indenizar a cliente, uma vez que não houve falha na prestação do serviço ofertado.
Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos ajuizados na 8° Vara Cível de Vitória. Foram colhidas provas orais, que contribuíram para o julgamento da ação.
O magistrado observou que “a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que as movimentações bancárias analisadas nestes feitos foram realizadas pela própria autora ou que esta foi negligente a ponto de facilitar para terceiros o furto de seus dados”.
Diante dos fatos apresentados, o juízo condenou a instituição financeira ao pagamento de R$6.760,00, a título de restituição, bem como R$3.000,00, por danos morais.
Processo nº 0027899-14.2014.8.08.0024.

TJ/ES: Mulher que teve energia elétrica cortada durante aniversário de casamento será indenizada

A autora alega que, diante da situação, sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar uma usuária do serviço em R$50, a título de reparação por danos materiais e R$5 mil, por danos morais, após o fornecimento de eletricidade da autora ser suspenso durante seu aniversário de casamento.
A requerente sustenta que organizou a comemoração em sua residência, contratando grupo musical, além de ter providenciado comidas e bebidas para o evento. Ela narra que foi surpreendida com o corte de energia elétrica por mais de 4 horas no dia da festa, motivado por manutenção na rede elétrica, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária ré.
Diante da situação, a autora afirma que sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.
A requerida, em contestação, alega que a usuária do serviço não apresentou elementos que comprovassem o fato narrado na pretensão autoral, como os números dos protocolos de ligações efetuadas para a ré, notas fiscais dos produtos comprados para o evento, bem como fotografias do que foi danificado devido a suspensão da energia. Ainda, a parte defende que não houve provas de que foi dispendido dinheiro para a contratação do grupo musical. Por fim, afirma que a interrupção de energia se deu em razão da queda de uma árvore sobre a rede elétrica, o que foi imprevisível e inevitável.
O juiz da 11° Vara Cível de Vitória concluiu pelo julgamento parcial dos pedidos ajuizados pela autora. Na análise do caso, o magistrado entendeu que a requerida não pode se isentar de culpa no ocorrido. “A queda de árvore na rede elétrica não é evento que por si só e invariavelmente configura caso fortuito ou força maior e elide a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da suspensão no fornecimento de energia. Isso porque há que se distinguir as situações em que ocorre um fato imprevisível e independente da conduta da concessionária, que configure caso fortuito ou força maior, das ocorrências em que há uma conduta danosa atribuível à concessionária relacionada a atividade que exerce e aos riscos inerentes à sua exploração. A queda de árvore que causou a interrupção do fornecimento de energia à autora se insere nessa última hipótese, porque a parte ré não demonstrou que tenha consistido em evento imprevisível e inevitável ou que a indisponibilidade, de algum modo, fosse considerada razoável e lícita, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inciso II)”, destacou.
A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou demonstrados elementos que comprovem que a queda da árvore tenha ocorrido em decorrência de ação humana ou acidente de trânsito, casos em que a responsabilidade da concessionária seria eliminada.
Na sentença, o magistrado acolheu, em parte, o pedido de reparação por danos materiais. “Não há como acolher o pleito indenizatório por danos materiais em sua totalidade, eis que ficou demonstrado que a autora arcou apenas com parte dos valores que pretende ver ressarcidos”. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o valor de R$5 mil é razoável ao dano causado à parte requerente.
Processo nº 0007136-55.2015.8.08.0024.

TJ/ES: Rede de vestuário é condenada a restituir valor de compra feita por cliente que não recebeu itens

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente.


Um cliente de uma rede de vestuário será indenizado por danos materiais após realizar compras no site da requerida e não receber alguns dos itens adquiridos. O autor sustenta que mesmo sem ter recebido os produtos, a cobrança continuou a ser efetuada e por isso requereu indenização. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerida suscitou uma preliminar no processo, que não foi acolhida pelo juízo. Na análise dos autos, o magistrado observou que a ré não apresentou provas contrárias ao que foi narrado pelo autor, contudo também não realizou a restituição do valor desembolsado.
“Neste sentido, havendo se concretizado o desembolso do valor pelo requerente, sem a devida realização da contraprestação pela requerida, tenho que a condenação desta à restituição do montante respectivo é medida que se impõe”, concluiu o juiz ao condenar a requerida ao pagamento na quantia de R$65,98 ao requerente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente, uma vez que não entendeu caracterizada violação a qualquer direito de personalidade do autor.
Processo nº 0001714-16.2016.8.08.0008.

TJ/ES: Fotógrafo é condenado a indenizar cliente insatisfeita com cobertura fotográfica

Ela alegou que o fotógrafo ficou pouco tempo na festa e que as fotos não ficaram com boa qualidade.


Um fotógrafo de Linhares foi condenado a indenizar em R$3 mil uma cliente insatisfeita com o seu serviço. Ela alegou que o fotógrafo teria ficado por poucas horas no local, o que impossibilitou que diversos convidados fossem fotografados, e que as fotos teriam ficado de má qualidade. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível do município.
Segundo a autora da ação, ela contratou o réu para realizar a cobertura fotográfica do aniversário de um ano da sua filha. No dia do evento, entretanto, o requerido a informou que o contrato estabelecido seria por hora e que somente poderia ficar no local até às 20h30m, fato que não havia sido previamente combinado com ela. Em consequência, a autora sustentou que diversos convidados acabaram não sendo fotografados. Outra alegação foi de que as fotos não teriam ficado de boa qualidade.
Em contestação, o fotógrafo afirmou que os horários para o dia do evento foram previamente combinados com a requerente e que, no dia da festa, ele compareceu no local pontualmente às 18h. “No dia, ele chegou no horário combinado […] para fotografar a decoração entre outros, contudo, a autora somente chegou ao evento às 19h40, o que fugiu ao combinado […] ficou no aniversário até as 21h30, tendo fotografado os momentos mais importantes e tirado o máximo de fotos”, narrou a defesa do réu.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que o caso se trata de relação de consumo e que o réu não apresentou provas da contratação em horas, o que o levou a concluir que o fotógrafo permaneceu no evento até às 20h30, tal qual alegado pela autora.
Outra apreciação do juiz foi em relação à qualidade das fotos, as quais ele confirmou que não estavam em qualidade adequada para o serviço de um profissional. “Tais documentos são de qualidade de visualização e tratamento ruins. Em fotografia profissional, o que entendo como básico é o enquadramento das fotos e a qualidade de visualização da mesma […] as fotografias constantes da mídia de fls. 24 cortam diversas “cabeças”, o que até poderia ser aceito de um leigo, mas nunca de um profissional, sem contar a má qualidade observada”, defendeu.
O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais ele entendeu que ultrapassam o mero aborrecimento. “Na atualidade, é sabido que ofertar uma festa tem sido cada vez mais difícil, diante dos custos elevados […] pelo que, a frustração no registro de tal momento, como ocorreu com a requerente, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$300,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0018441-81.2016.8.08.0030.

TJ/ES: Empresa deverá pagar R$115 mil após queda de placa provocar curto circuito em equipamentos

Juíza condenou a empresa de comunicação a restituir os valores gastos com a compra de novos equipamentos para o comércio lesado pelo curto circuito, bem como o prejuízo financeiro referente ao tempo em que ficou fechado.


Uma empresa de comunicação visual foi condenada a pagar mais de R$100 mil em indenizações a uma companhia especializada em inspeção veicular após causar uma pane em todos os equipamentos do estabelecimento. A decisão é da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.
De acordo com os autos, a parte autora contratou a empresa de comunicação visual com intuito de realizar a troca da placa publicitária do seu estabelecimento comercial. A ré teria ficado responsável por retirar a placa antiga, fabricar e instalar uma nova.
Ocorre que no momento de retirar o letreiro antigo, a empresa de comunicação acabou encostando a placa, que possuía estrutura de ferro, na rede elétrica de alta-tensão que ficava em frente ao estabelecimento comercial. Em decorrência do contato, ocorreu um curto circuito que fez com que todos os equipamentos eletrônicos do requerente estragassem.
A parte autora afirmou que, devido a falta de equipamentos, seu estabelecimento ficou fechado por quase uma semana, o que ocasionou em um prejuízo comercial de R$37.891,20. Sendo que para retornar às atividades normais, o requerente alegou ter tido que desembolsar R$76.607,77 para a compra de novos equipamentos e reparo nas instalações elétricas. Desta forma, a autora pediu pela restituição dos valores e pela indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de comunicação visual sustentou que a fatalidade não ocorreu por sua culpa e que o evento poderia ter sido evitado se a requerente caso tivesse um sistema de prevenção à descarga elétrica. A ré também defendeu que a placa antiga estava em péssimo estado e próximo a rede elétrica, a qual também deveria ter sido protegida pelo proprietário.
Em análise do caso, a juíza aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e destacou o art. 14, o qual assegura a responsabilidade do fornecedor de serviços de compensar o consumidor pelos danos que lhes forem causados. “Não há dúvidas de que tendo a parte requerida assumido a prestação do serviço, é responsável pela sua execução, bem como por eventuais danos ocorridos na hipótese de sua má prestação”, acrescentou.
A magistrada ainda observou que a parte autora comprovou corretamente todos os prejuízos materiais que ela teve, os quais, segundo a juíza, não são desproporcionais ao evento narrado e estão datados dentro do período em que se deram os fatos. A magistrada também julgou procedente o pedido de compensação referente ao prejuízo comercial da empresa.
“A parte requerente elabora planilha à fl. 30, em que constam os dias em que não pode exercer sua atividade, com os respectivos horários e valores médios do faturamento diário, totalizando R$ 37.891,20 […] Reitero que a questão da responsabilidade pelos fatos […] já se encontra decidida nos termos da fundamentação retro, não havendo se falar que a requerente contribuiu de algum modo para o ocorrido”, justificou.
Em avaliação do pedido de indenização por danos morais, a juíza considerou que ele não merece prosperar visto que não houve nenhum dano à imagem da empresa. “Para a comprovação do dano moral em desfavor de pessoa jurídica, necessário se faz que fique demonstrado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, sua reputação, imagem e credibilidade perante os seus clientes ou comércio em geral. No presente caso, não há qualquer prova de que houve comprometimento da credibilidade da parte requerente, tampouco que os fatos acarretaram eventual dano à sua imagem”, explicou.
Desta forma, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$76.607,77 em indenização por danos materiais (danos emergentes) e mais R$37.891,20 a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes).
Processo n º 0024483-74.2014.8.08.0012

TJ/ES: Condômino é condenado a desfazer obra particular construída em área comum de prédio

Segundo consta nos autos, a construção foi feita sem o consentimento dos demais moradores do local.


Um condomínio do município de Guarapari ajuizou uma ação reivindicatória, acumulada com pedido de demolição, contra um morador que edificou obra particular sobre área comum do prédio, sem autorização dos demais condôminos.
Segundo alegação autoral, o ato ilícito praticado pelo réu estaria em desacordo com termos da convenção do edifício, averbada no registro do respectivo imóvel.
O juiz observou que a construção foi edificada de forma ilegal. “Segundo extraio do documento de folhas 17/24, consubstanciado no registro do edifício e seus respectivos apartamentos, há a descrição de apenas uma cobertura. Assim, tenho que os projetos trazidos pelo requerido e até mesmo com carimbos de aprovação, não se efetivaram no plano dominial, considerando a ausência do devido registro, nos moldes da lei que rege a propriedade imobiliária. Não havendo descrição de cobertura 02, a área sobre a qual o requerido edificou, transparece de uso comum, na forma preconizada no §5º do artigo 1.331 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual aquela edificação denota ilegalidade”.
O magistrado passou a examinar se houve concordância entre os demais moradores sobre a extensão do apartamento do requerido. “A assembleia condominial se reveste de soberania, a ponto das decisões geradas nela obrigarem todos os condôminos, sempre observando o quorum que a convenção fixar, segundo disciplinado pelo artigo 24, §1º da Lei Nº4.591 de 1964. Na hipótese dos autos, a anuência deveria ser unânime em assembleia convocada para esse fim específico. Considerando não ter havido essa unanimidade, não há que se falar em concordância, como quer crer o demandado”, concluiu.
Na sentença proferida, o juiz entendeu que a pretensão reivindicatória do condomínio merece ser acolhida, uma vez que não houve comprovação documental referente à concordância entre os condôminos sobre o caso, na aquisição da área pelo demandado.
Quanto ao pedido demolitório, o magistrado concluiu pela improcedência. “Tocantemente ao pleito demolitório, a teor do que foi decidido em sede de saneamento, operou-se a prescrição em desfavor do condomínio requerente. Por outro lado, com o acolhimento da reivindicatória, poderá o aludido condomínio dar o destino à área reivindicada que entender menos custoso ou prejudicial a todos os condôminos, o que poderá ser deliberado em assembleia destinada para tal fim”, concluiu.
Processo nº 0007765-09.2013.8.08.0021.

TJ/ES: Passageiros de ônibus que caiu em rio após acidente devem ser indenizados

Além de não receberem nenhuma quantia referente ao seguro contratado durante o fretamento do ônibus, os passageiros também alegam não terem recebido o tratamento médico adequado.


Uma empresa de fretamento de ônibus e uma seguradora foram condenados a pagar R$10 mil em indenização a cada um dos oito passageiros que se acidentaram após uma batida de trânsito envolvendo o ônibus, em que eles estavam, e um carro. A decisão é da Vara Única de Santa Teresa.
Segundo os requerentes, eles estavam em um ônibus da empresa de transportes quando um carro colidiu com o veículo em que eles estavam. Em virtude do impacto, o ônibus tombou e caiu dentro de um rio, ferindo os passageiros que estavam em seu interior. O acidente ocorreu no trecho em direção a Santo Antônio do Canaã, no município de Santa Teresa.
De acordo com os autores, eles não receberam dos réus nenhuma ajuda, indenização ou pagamento do seguro contratado, muito menos o tratamento médico adequado. “Apesar de terem pago pelo seguro embutido na venda das passagens, fazendo jus os demandantes aos prêmios elencados na apólice, tais valores não foram pagos”, acrescentou a parte requerente.
Em contestação, a seguradora afirmou que a empresa de ônibus não possui culpa no ocorrido, logo não tem responsabilidade de indenizar. A empresa também alegou a ausência de laudo de exame de corpo de delito. Por sua vez, a empresa de trasporte sustentou ilegitimidade passiva devido à existência de contrato de seguro. Ela também afirmou que o culpado do acidente era o condutor do carro.
Em análise do ocorrido, o juiz afirmou que o caso se trata de responsabilidade objetiva, portanto não se investiga a culpa, e destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a responsabilidade do fornecedor de serviços de compensar o consumidor pelos danos que lhes forem causados.
Com relação aos danos materiais e estéticos, o juiz observou que não foi apresentado nenhum comprovante de gasto com medicamentos, tratamentos médicos, laudos, notas fiscais, fotografias, ou qualquer documento que seja capaz de comprovar tais danos. Desta forma, o magistrado negou o pedido de indenização por danos materiais e estéticos.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o caso se trata de um ilícito cometido pelas requeridas. “Sua valoração deve seguir as balizas de interpretação do caso concreto, como maneira de reparação pela angústia, sofrimento, perturbação da paz sofrida pelos requerentes”, afirmou.
Desta forma, o juiz condenou os réus ao pagamento de R$10 mil a título de danos morais para cada requerente, os quais devem incidir correção monetária e juros.
Processo nº 0001310-51.2016.8.08.0044.

TJ/ES: Empresa de buffet é condenada a indenizar cliente após falha na organização de festa infantil

Na sentença, o juiz entendeu que houve descaso na prestação do serviço oferecido pela requerida.


A 4° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou parcialmente procedente um pedido proposto por uma mulher que contratou uma empresa de buffet a fim de realizar a festa de aniversário de seu filho. Contudo, a autora alega que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa que, segundo a contratante, não cumpriu com a organização da celebração de maneira satisfatória.
A parte ré, em contestação, apresentou defesa, sustentando que houve falta de interesse da autora no processo e a prova juntada aos autos é facilmente manipulável. A requerida, por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Em depoimento pessoal prestado, uma testemunha relatou que foi contratada como decoradora da festa do aniversário, chegando ao local do evento para a arrumação do ambiente às oito horas da manhã e saindo por volta das 18h, sendo que a festa teria início às 18h30m daquele dia.
A decoradora prosseguiu a narração afirmando que meio-dia, uma pessoa chegou ao local da celebração, trazendo dois fardos de refrigerantes, momento no qual ela sugeriu ao funcionário que, devido a alta temperatura do dia, colocasse as bebidas no freezer para que estivessem geladas até o horário do aniversário. Além disso, a testemunha observou que a quantidade da bebida seria pouca para o número de convidados, tendo a requerida informado que levaria mais. Ao final do depoimento, a decoradora contou que ligou para a organizadora, proprietária da empresa de buffet, dizendo que havia terminado o serviço, mas que não poderia sair e deixar o local aberto, pois estava sozinha. Em resposta, a requerida confirmou que estaria chegando ao local, contudo a testemunha aguardou até às 18h, sem que a organizadora chegasse.
Outra testemunha, que também prestou depoimento, declarou que trabalhou na festa como cerimonialista. Ela relatou que chegou ao endereço do aniversário às seis horas da tarde e a ré não se encontrava no local. Durante a comemoração, houve atraso para servir os convidados, o que gerou reclamações por parte das pessoas presentes. Além disso, o refrigerante servido estava quente.
Na análise da preliminar suscitada pela empresa, o juiz entendeu pelo não acolhimento da questão levantada, quanto a falta de interesse da parte requerente no processo.
No mérito, o magistrado observou que a qualidade do serviço foi prejudicada durante a festa contratada. “Ocorre que, no decorrer da festa e antes mesmo dela começar, foram-se acumulando uma série de infortúnios inesperados, vindo a prejudicar a qualidade do serviço ofertado, bem como constrangimentos à autora diante dos seus convidados”.
Na sentença, o juiz entendeu que houve descaso na prestação do serviço oferecido pela requerida, o que frustrou a autora, uma vez que se tratava de uma comemoração de aniversário de seu filho, que completaria 2 anos de idade e teve o momento frustrado devido a má organização da festa.
A partir dos depoimentos testemunhais e demais documentos apresentados, o magistrado concluiu que houve diversas condutas equivocadas por parte do buffet. E por esse motivo, julgou procedente em parte o pedido ajuizado, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$3500, a título de reparação por danos morais.
Processo nº 0001742-04.2018.8.08.0011.

TJ/ES: Organizadores de festa junina devem indenizar participante atingida por spray de pimenta

Autora da ação era menor de idade na época dos fatos e não teria recebido qualquer assistência após o ocorrido.


Um instituto, um clube e um centro de especialização de São Mateus devem indenizar em R$ 4 mil uma pessoa que teria sido atingida por um spray de pimenta acionado por um segurança em uma festa junina organizada pelas requeridas.
Segundo a autora da ação, o fato ocorreu após um tumulto gerado por alguns participantes, o que teria colocado sua saúde, vida e integridade em risco, conforme alegou. Destaca, ainda, que era menor de idade à época dos fatos e que os seguranças do evento não lhe prestaram qualquer socorro.
A sentença de primeiro grau é da 2ª Vara Cível de São Mateus e destacou:
“Desse modo, entendo que os transtornos causados à autora, somados ao fato de que à época da agressão a requerente era menor, corroborado, ainda, pela omissão na prestação de socorro pelos seguranças, configuram aborrecimentos que extrapolam os simples desgostos do cotidiano, não podendo ser entendidos como mero dissabor, devendo os responsáveis pelo evento indenizá-la em razão do ocorrido”.
Um dos requeridos, o instituto, entrou com um recurso no Tribunal de Justiça, mas foi negado pelos desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJES, que entenderam que a responsabilidade da empresa que realiza o evento em relação a seus frequentadores é de natureza contratual, sendo implícita a garantia do bem-estar no local em que ocorrerá o show.
“No caso, o fato que importou para a apelada em dano moral (odinofagia, disfagia e a oroscopia: hiperemia de ovofaringe e nódulo em orofaringe, por ter sido atingida por spray de pimenta) ocorreu em evento do qual o apelante foi um dos organizadores. Inafastável, pois, a responsabilidade dele, diante do disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, destaca o acórdão do processo, de relatoria do desembargador substituto, Victor Queiroz Schneider, que arbitrou o valor da indenização em R$ 4 mil.

TJ/ES: Cliente supostamente ofendida e expulsa de pizzaria teve pedido indenização negado

Juiz entendeu que os fatos apresentados tratavam-se de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou o pedido de indenização de uma mulher que foi supostamente ofendida e expulsa de uma pizzaria no município. Segundo a parte autora, ela teria sofrido ofensas na ocasião em que esteve no estabelecimento comercial, recebendo, inclusive, a determinação da proprietária do local para se retirar.
O juiz responsável pelo julgamento do processo observou que os elementos de prova colhidos nos autos não foram consistentes para a pretensão autoral. “Primeiramente, oportuno destacar que as informações lançadas na exordial, não se alinham nem mesmo com o que a autora afirmara em juízo, uma vez que consta da inicial que quando elas foram expulsas do local o garçom disse que a sua chefe havia mandado falar isso com elas, no outro dia a requerente procurou a proprietária (gerente) informando o que havia acontecido, tendo como resposta que ela recebe quem ela quer em seu estabelecimento”, ressaltou de sua análise.
Em depoimento pessoal, foram relatados fatos contrários ao que a autora narrou em seu pedido inicial. “Contrariamente ao que fora acima ressaltado, a autora afirmara que no dia seguinte procurou Kátia, informando o que havia acontecido, obtendo resposta de que nada tinha contra a depoente, perguntando ainda se a depoente havia sido destratada em outras ocasiões; que segunda a mesma, de nada sabia e não autorizou ao seu ex-marido (funcionário do local) a dizer para a depoente sair do local, que não era bem-vinda ou coisa parecida.”
A partir das informações consignadas no depoimento, o magistrado analisou que os fatos em questão se tratavam de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento. Inclusive, o ex-casal estaria novamente em um relacionamento, e a proprietária da pizzaria não teria praticado nenhum ato ilícito contra a cliente que gerasse danos morais. “Afigura-se claro, inclusive, ser recomendável, havendo divergências quanto ao relacionamento encerrado pela autora, que esta evitasse comparecer ao estabelecimento no qual seu ex-esposo trabalhava e no que também já tinha firmado novo vínculo afetivo (namorada), a fim de se evitar contendas e desentendimentos. Entretanto, assim não procedeu, não se viabilizando atribuir à requerida a prática de ilícito ensejador de danos morais em seu desfavor, quanto mais não havendo nenhuma comprovação consistente neste sentido”. Na sentença, o juiz julgou improcedente a petição autoral.


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