TJ/ES suspende lei que previa marcação de consultas por telefone para idosos e pessoas com deficiência

A lei era destinada a pessoas com mais de 60 anos e aqueles com impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.


Em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (1º), o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0000032-45.2019.8.08.0000, proposta pelo Município de Vila Velha, em face de uma lei aprovada pela Câmara Municipal. Em decisão unânime, os desembargadores suspenderam a eficácia da norma que, supostamente, infringe a Constituição Estadual.
Em ação, a parte autora da Adin questionou a constitucionalidade da Lei Municipal n° 6.063/2018, que instituiu o programa de agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência e estabelecia prazo máximo para entrega de resultados e exames para os mesmos nas unidades de saúde do município de Vila Velha.
O relator da ação, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, julgou procedente o pedido e considerou que a lei fere o princípio da simetria das regras que rege o processo legislativo estadual das câmaras municipais, bem como a separação dos poderes. “[…] São atribuições das secretarias, do órgão executivo. Nesse sentido estou julgando procedente em declaração de inconstitucionalidade”, afirmou o desembargador.
O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores, que decidiram por unanimidade declarar inconstitucional a referida Adin. Além dessa ação, na mesma sessão também foram votados processos em continuação de julgamento, ações com pedido de vista, incidente de resolução de demandas repetitivas e embargos de declaração.

TJ/ES: Vigilante que recebeu voz de prisão ao solicitar identificação de policial civil deve ser indenizado

Em sentença, o juiz considerou que houve negligência do Estado ao possibilitar o abuso de autoridade por parte do agente público.


O Governo do Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$8 mil em indenização pela conduta considerada abusiva por parte de um policial civil. O agente público teria dado voz de prisão a um vigilante que solicitou que o policial apresentasse sua identidade funcional para entrar em uma agência bancária. A ausência do documento teria dificultado a entrada do homem no estabelecimento. A decisão é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Linhares.
Segundo os autos, o requerente, que atuava como vigilante junto à porta detectora de metais de uma agência bancária, foi conduzido pelo policial à 16ª Delegacia Regional de Linhares sob a alegação de “desobediência”. O autor afirmou que o excesso praticado pelo policial afetou diretamente sua integridade física e moral, bem como a sua dignidade. “Não bastara ter lhe dado voz de prisão perante todos na agência, bem como acionou a polícia militar para conduzi-lo ao DPJ de Linhares, causando-lhe enorme constrangimento”, relatam os autos.
Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ele também considerou que houve excesso na conduta do policial e que ter tido a sua entrada dificultada no estabelecimento não justifica a condução desnecessária do requerente.
“Um policial civil que possui qualificação e preparo suficiente, não poderia ter agido de modo lesivo em situação desta natureza. Lesivo porque, irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente […] Há que se destacar que um policial civil, atuando em nome do Estado, deve ter sua conduta regida pelo Principio da Legalidade, o que por certo, não o autoriza a agir conforme as suas próprias razões e emoções no desempenho de suas funções, porque, na espécie é inegável a conduta antijurídica do agente público”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. “Encontram-se presentes, os requisitos ensejadores à reparação do dano, dado a omissão do Estado, que por negligência permitiu o abuso de autoridade no exercício das funções por parte do Policial Civil”, concluiu.
Processo n° 0017857-14.2016.8.08.0030

TJ/ES: Mulher que teve o nome negativado deve ser indenizada por instituição financeira

O magistrado observou divergências entre os documentos apresentados pela autora da ação e pela empresa, sobretudo, em relação a assinaturas e endereços.


Uma moradora da região serrana do estado, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma empresa de serviços financeiros, ingressou com uma ação alegando que a negativação foi indevida. Diante da situação, a autora da ação pediu a reparação pelos danos morais sofridos, bem como o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Já a ré alegou ser legítima a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois a autora teria celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins salientou que a ré, para comprovar a celebração do negócio jurídico, juntou contrato e cópia do documento de identidade que demonstram não se tratar da mesma pessoa, pois são diferentes dos documentos juntados pela autora no pedido inicial, sobretudo, em relação a assinaturas e endereços.
“Nesse passo, tem-se que a ré permitiu que um terceiro, possivelmente de posse de documentos falsos, realizasse compras, gerando débitos, utilizando o nome da autora, fato que ensejou a inscrição nos órgãos controladores das atividades creditícias, ante o inadimplemento das obrigações contraídas”, disse o magistrado na sentença.
E complementou: “Necessário estabelecer que à ré cabe, além de observar as normas pertinentes, empreender a máxima cautela em suas operações, cuidando para que haja uma criteriosa verificação da identidade do cliente, com vistas a evitar a ocorrência de situações como a dos autos, posto que em tais hipóteses configura-se sua responsabilidade de forma objetiva, conforme preconiza o art. 14, caput, Lei 8.078/90”.
Dessa forma, como ficou demonstrado que o nome da autora foi efetivamente inscrito no serviço de proteção ao crédito por determinação da ré, e de forma indevida, o juiz entendeu que houve a configuração de danos morais e fixou a indenização em R$ 1 mil.

TJ/ES: Criança com doença genética que foi expulsa de creche será indenizada por danos morais em R$6 mil

Segundo a parte autora, que é representada por sua mãe no processo, um profissional da creche teria realizado consulta médica sem o consentimento dos responsáveis do menor de idade.


A 1° Vara de Alegre condenou o município a indenizar em R$6 mil, a título de danos morais, uma criança, representada pela mãe, que foi afastada de creche municipal por apresentar dermatite atópica, uma doença genética não contagiosa.
A genitora da criança sustenta que o filho é assistido por médicos há 3 anos, por possuir a doença de pele. Ela relata que ao tentar matriculá-lo na instituição educativa, foi informada de que deveria apresentar um laudo médico, demonstrando que a doença não era contagiosa.
A defesa da parte requerente afirma que, sem autorização de responsáveis, a criança foi levada para a diretoria a fim de ser submetida a consulta médica, ocasião em que o profissional da creche atestou a necessidade de afastamento escolar pelo prazo de 10 dias. A genitora alega que foi comunicada posteriormente do ocorrido e que o filho só poderia retornar às aulas com novo laudo sobre a doença.
Apesar da insistência da representante, a criança somente retornou às aulas semanas depois, quando a mãe conseguiu o documento requerido pela creche municipal, que é ré na ação. Ainda, após o retorno às aulas, a criança teria sido discriminada pelos colegas, que a isolavam e evitavam o contato com ela, o que prejudicou seu rendimento escolar.
O município réu, devidamente citado, apresentou contestação, defendendo que os fatos não se deram na forma narrada na petição inicial e que não houve dano moral, mas sim conduta empreendida no sentido de proteger o bem-estar do autor.
A juíza de Direito da 1° Vara de Alegre julgou parcialmente procedente o pedido exposto na pretensão autoral. A partir da análise do caso, a magistrada observou que o município não comprovou a urgência de realização do exame sem que houvesse consentimento da genitora da criança, como alegado na defesa. “Embora o réu alegue que a submissão do autor à consulta médica, à época com 4 anos de idade, desacompanhado de sua genitora ou de um responsável legal, se deu em razão da urgência na assistência médica”, nenhuma prova foi produzida nos autos nesse sentido sendo certo que nem a ficha e nem tampouco a declaração do médico que atendeu a criança fazem menção à alegada urgência ou risco a que o menor estava submetido”, destacou.
Ainda, ao examinar os depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, a magistrada concluiu que não foram apreciadas provas orais que justificassem a realização de exames no matriculado na creche.
Na sentença, a juíza entendeu que restou evidente a conduta precipitada do réu quanto à intromissão indevida na intimidade da criança submetida à consulta médica, sem comunicação aos responsáveis. “Concluo pela natureza abusiva e constrangedora da conduta do Município, na pessoa da então diretora da creche municipal, comprovada após regular instrução, tendo lesado, com isso, os direitos da personalidade do autor, notadamente sua dignidade e privacidade, dando azo, por conseguinte, à responsabilidade civil do ente público requerido”, concluiu a magistrada, que determinou o pagamento de R$6 mil, a título de danos morais, ao autor.
Quanto aos fatos alegados pela parte requerente de prejuízo no rendimento escolar, não houve confirmação nos autos de que a dificuldade no desenvolvimento educacional tenha sido em decorrência dos dias em que o matriculado esteve fora do ambiente.

TJ/ES: Cliente que diz ter sido tratada como “cachorro” é condenada a indenizar atendente

Nos autos consta que a atendente do supermercado “estalou os dedos” para chamar a atenção da cliente, que estava distraída com uma criança. Ela não gostou do gesto, sentido-se tratada como um cachorro e, por isso, passou a xingar a funcionária.


Uma mulher foi condenada a pagar R$1.500,00 em indenização após xingar uma funcionária de um supermercado de Linhares. As ofensas foram proferidas após a atendente de caixa estalar os dedos para a cliente, que sentiu-se insultada pelo gesto realizado para chamar sua atenção. A sentença é do 1º Juizado Especial Cível do município.
Segundo a cliente, que é a autora da ação, ela estava na fila do caixa do supermercado quando foi surpreendida ao ser chamada como se fosse um “cachorro” pela atendente do estabelecimento. Ela alegou ter sentido-se desrespeitada e humilhada diante de outros clientes e demais pessoas que estavam presentes.
Após análise das provas e dos depoimentos das testemunhas, o juiz considerou que a ré, funcionária do estabelecimento, não praticou qualquer ato ilícito ou ofensivo a honra da requerente. Ele também ressaltou que, após análise das imagens das câmeras do supermercado, ficou comprovado que a atendente teria realizado o gesto com intuito de chamar a atenção da cliente e não tinha objetivo de ofendê-la.
“A autora no momento dos fatos estava distraída com uma criança tendo a funcionária da ré que utilizar de outro tipo de linguagem, além da verbal, para que esta pudesse atender ao seu pedido para digitar a senha do cartão. […] Conforme se extrai do depoimento da testemunha da parte ré, quando a autora reclamou do gesto feito pela ré esta prontamente se desculpou, pedido este que não foi aceito pela autora que passou, então, a desferir palavras ofensivas a ré”, afirmou o magistrado.
Em contrapartida, o juiz considerou procedente o pedido contraposto apresentado pela ré. O magistrado entendeu que a autora da ação teria agido com desrespeito ao agredir verbalmente a atendente de caixa. “Foi a autora quem teria dado início às agressões verbais e ameaça física, de modo que há fundamento para admitir a ocorrência de dano moral indenizável a parte requerida”, justificou.
Desta forma, o juiz condenou a autora da ação a pagar R$1.500,00 em indenização a título de danos morais para a ré: “é devida indenização por abalo moral à segunda parte requerida, sobretudo no presente caso, onde as ofensas e ameaças praticadas pela autora, se deram com gritos e na presença de outras pessoas, trazendo agravo à imagem da segunda requerida, em sua honra pessoal e reputação”, concluiu.
Processo nº 5002284-11.2017.8.08.0030

TJ/ES: Homem forçado a se retirar de shopping center tem pedido de indenização negado

Ele sustentou ter sido obrigado a deixar sua família almoçando sozinha na praça de alimentação por estar descalço no centro comercial.


A 2ª Vara Cível de Serra julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um homem e sua família. Na ação, ele requeria ser compensado financeiramente por ser obrigado a se retirar de um shopping center do município por estar descalço.
De acordo com o autor, após deixar seu carro no estacionamento do centro comercial, ele teria perguntado a um segurança do local se poderia retirar sua botina, que estava lhe incomodando. O questionamento teve resposta permissiva pelo funcionário.
Posteriormente, quando estavam na praça de alimentação, ele e sua família foram abordados pelo corpo de seguranças do estabelecimento, que solicitou que o autor deixasse o local. A justificativa foi de que na praça de alimentação era proibido a permanência de pessoas descalças. O requerente ainda contou que teria questionado a existência de placas informando o impedimento e, segundo o autor, lhe foi respondido que as placas existiam mas estavam tampadas.
Segundo o autor, apesar das indagações, não foi possível permanecer no estabelecimento, sendo obrigado a deixar sua família almoçando sozinha e acionar a Polícia Militar, a fim de confeccionar um boletim de ocorrência. Em virtude do ocorrido, os autores alegam que a situação foi vexatória e que teriam sido alvo de chacotas em seu bairro, tendo o caso sido divulgado pela imprensa. Por isso, requerem a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o shopping questionou a inclusão dos demais familiares do autor como requerentes no processo. O réu também confirmou que seus funcionários teriam advertido o autor sobre a impossibilidade de ficar descalço no local e que o mesmo teria desrespeitado o aviso. O réu ainda anexou nos autos diversas fotos na qual comprova a existência de placas informando que não é permitido a entrada nas condições que o autor se encontrava.
O juiz, em análise do caso, destacou que o ocorrido configura como relação de consumo visto que as partes se encaixam como consumidores e fornecedor de serviços, respectivamente. O magistrado também ressaltou que a família não apresentou nenhuma prova de que o alegado fato lhes causou dano de ordem moral ou psicológica.
“… Confirmou o autor em seu depoimento saber da existência de regras que devem ser respeitadas em diversos locais, que no presente caso não foram respeitadas, mesmo após ser advertido […] Desta feita, diante dos elementos constantes nos autos, não se verifica a prova de qualquer conduta lesiva à honra e imagem dos requerentes que tenha sido praticada pela empresa demandada, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré quanto à eventual dano moral”, justificou o juiz.
Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da parte autora.
Processo n° 0000685-10.2013.8.08.0048

TJ/ES: Bradesco deve indenizar consumidor após cancelar pagamento de boleto

Ele pagou um boleto bancário antes do vencimento, mas o banco não repassou o pagamento à loja destinatária.


A Vara Única de Iconha condenou um banco e uma loja virtual ao pagamento de R$3 mil em indenização após um morador do município ter uma compra cancelada por falta de pagamento. Ao buscar saber o motivo, ele descobriu que o banco não havia realizado a transferência da referida quantia para a loja.
Segundo o autor, ele comprou uma câmera na loja virtual e teria optado por pagá-la via boleto bancário. Apesar de ter realizado o pagamento antes da data em que o boleto vencia, sua compra ainda assim foi cancelada sob justificativa de falta de pagamento. Ele chegou a enviar um e-mail com o comprovante de pagamento para a loja, mas nada adiantou.
Por sua vez, o banco informou apenas que teria realizado a devolução do dinheiro ao autor, via depósito em conta, mas não explicou o motivo pelo qual devolveu o pagamento em vez de repassá-lo à loja virtual.
Para o juiz, houve falha por parte do banco e da loja virtual no referido caso. Segundo ele, o banco deixou de realizar o pagamento à loja, que por sua vez, também se recusou a entregar o produto, mesmo o autor tendo enviado por e-mail a cópia do comprovante de pagamento. “O autor não pode ser responsabilizado por falha em sistemas e por eventuais problemas existentes entre serviço defeituoso […] Tal conduta praticada pela requerida constitui ato ilícito e, aquele que, por ato lícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato configura a existência de dano moral. “Restou comprovado que a requerida não efetuou a entrega de produto adquirido pela parte autora, via internet, no prazo razoável, a despeito ter efetuado o pagamento regularmente, causando-lhe evidente prejuízo, frustrando, assim, as legítimas expectativas criadas quando de sua aquisição”
Desta forma, os réus foram condenados ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, sobre os quais devem incindir juros e correção monetária.
Processo n° 0001324-64.2017.8.08.0023

TJ/ES: Prefeitura é condenada por omissão em queda de criança em escola municipal

Juiz considerou que a conduta da escola foi negligente pois, além de não zelar pela integridade física do aluno, ela também não prestou o devido socorro após o acidente.


A Prefeitura de Linhares foi condenada a pagar mais de R$11 mil em indenizações a uma criança e seus familiares. A condenação se deu após o menino de cinco anos se ferir em uma escola da rede pública municipal. A decisão é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do município.
De acordo com o pai e a avó da criança, em virtude da queda, ele teria fraturado o fêmur e a administração da instituição não teria prestado o devido socorro. Eles sustentam que a direção da unidade escolar sequer encaminhou o menino para o socorro médico, tendo apenas avisado o responsável dele sobre o ocorrido. Em virtude do acidente, os requerentes levaram a criança até um hospital particular, onde ela passou por um procedimento cirúrgico e, posteriormente, teve a perna engessada.
Em sua defesa, o município questionou o pedido de indenização por danos morais em nome próprio por parte dos responsáveis da criança, o qual foi refutado pelo magistrado. “A doutrina e jurisprudência tem admitido em certas situações como legitimadas aquelas pessoas muito próximas ao ofendido que foram indiretamente lesadas […] essa admissibilidade dos danos morais indiretos sofridos pela avó e pelo genitor, reconhece-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”, afirmou.
Em apreciação ao caso, o juiz ainda destacou que a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, porque se tratava de omissão estatal, uma vez que não teria havido suficiente cuidado com o menor de idade, de modo a impedir o acidente. Ele ainda destacou que a gravidade da lesão e a forma com que a unidade escolar lidou com a situação ensejam ainda mais a natureza da responsabilidade do réu.
O magistrado também alegou que, no referido caso, o dano seria a queda da criança, bem como as suas consequências (fratura, procedimento cirúrgico e engessamento), enquanto a conduta seria a omissão da escola em zelar pela segurança da vítima. Já o nexo causal seria a culpa, no qual o relatório elaborado pela diretora da escola demonstra a negligência em não socorrê-la como deveria.
Desta forma, o juiz condenou a prefeitura de Linhares ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$55,00, bem como ao pagamento de compensação por danos morais em R$5 mil para a vítima do acidente, e R$3 mil para cada um dos seus responsáveis.

TJ/ES: Supermercado terá que indenizar clientes impedidos de levar mercadorias por erro em cartão

Na sentença, juiz concluiu que a situação experimentada pelos autores extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em conta bancária por falhas no sistema da ré.


Dois clientes de um supermercado serão indenizados, a título de danos morais, após serem impedidos de levar mercadorias compradas no estabelecimento comercial devido a um defeito na máquina de cartão do requerido.
Os autores narram que tiveram o valor das compras descontado do cartão, contudo após a máquina utilizada para fazer as transações financeiras emitir um aviso de que a operação não era válida, foram informados pelo réu de que não poderiam levar os produtos adquiridos no estabelecimento. Por esse motivo, os requerentes entraram com uma ação a fim de receber indenização por danos morais e materiais, visto que houve falha na prestação de serviço do supermercado.
O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados na pretensão autoral. Na sentença, após examinar os autos, o magistrado observou que houve a restituição do valor de R$83,57 ao proprietário do cartão, como relatado em sede de audiência de conciliação, e por isso, o pedido de reparação por danos materiais não foi acolhido pelo juízo.
Quanto aos danos morais, o juiz concluiu que houve falha no sistema do supermercado, o que causou aos requerentes constrangimento ao serem impedidos de levar as mercadorias compradas. “Na análise da parcela reparatória do pedido, dano moral, entendo que a situação experimentada pelo autor, desconto indevido lançado no seu cartão de débito, extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em sua conta bancária por falhas no sistema da ré, o que causa irresignação, notadamente porque foi impedido de levar as compras feitas no estabelecimento comercial da ré, o que ao certo, também causou constrangimentos”, entendeu o magistrado, que determinou o pagamento de R$2 mil aos consumidores.
Processo nº 5000939-10.2017.8.08.0030

TJ/ES: Empresas são condenadas após celular à prova d’água apresentar problemas ao ser testado

A publicidade do produto garantia que ele poderia ser exposto à água por até 30 minutos.


Uma moradora de Nova Venécia deve ser indenizada em R$3 mil depois de ter comprado um smartphone à prova d’água que parou de funcionar quando foi testado pela autora da ação. A quantia deverá ser paga pela loja virtual, na qual a compra foi realizada, e pela empresa fabricante do aparelho celular. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
De acordo com a autora, a fabricante garantia em suas especificações técnicas e publicidade que o aparelho poderia ser imerso em água doce por até meia hora, sem qualquer dano ao seu funcionamento. No entanto, quando a requerente foi realizar o teste, o celular começou a apresentar problemas.
As empresas rés não apresentaram nenhuma prova que as eximisse da responsabilidade do fato, nem demonstraram nenhum comprovante que explicasse quais reparos foram feitos no período em que o aparelho esteve na assistência técnica. As requeridas também não apresentaram nenhuma prova de que o aparelho foi restituído à consumidora no prazo legal.
Desta forma, o juiz considerou que houve falha na prestação de serviço das empresas. “É de se reconhecer a lesão aos direitos da personalidade da Autora, pois, em virtude da falha na prestação dos serviços das Requeridas, aquela ficou sem poder utilizar e dispor de um produto que acabara de adquirir, durante longo período. Ademais, não pode ser considerado como razoável que um produto não corresponda às características e funções da sua oferta”, afirmou.
Em virtude do ocorrido, o magistrado condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3 mil, com correção monetária e juros.
Processo n° 0000658-52.2016.8.08.0038


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