TJ/ES: Banco deve indenizar cliente que teve conta movimentada sem o seu consentimento

Em análise do caso, o juiz entendeu que o fato provocou sensação de invasão de privacidade e constrangimento ao requerente.


Um morador de Iúna deve ser indenizado em R$3 mil após ocorrerem movimentações financeiras desconhecidas em sua conta. A decisão, que condenou a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais, é da 1ª Vara de Iúna.
De acordo com o autor, primeiro, ele notou que haviam feito um depósito de R$310,00 em sua conta. No mesmo dia, ele percebeu que também haviam realizado uma transferência na forma de DOC, no valor de R$300,00, para uma pessoa que lhe era desconhecida. O requerente ainda ressaltou que nenhum daqueles procedimentos foram feitos por ele.
Com intuito de obter esclarecimentos, o autor procurou sua agência bancária, onde lhe informaram que ele deveria fazer um boletim de ocorrência, que deveria ser encaminhado ao banco, junto com uma declaração explicando o ocorrido.
Após tomar as providências indicadas pelo funcionário do banco, o requerente recebeu um e-mail de resposta, no qual a instituição financeira informava que providenciaria o estorno do valor contestado, mas nada esclareceu sobre as movimentações.
Em contestação, o Banco defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação de serviço. Além disso, o requerido também afirmou que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos, não sendo motivador de reparação por danos morais.
Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido proporcionou sensação de invasão de privacidade ao cliente, uma vez que ocorreram movimentações bancárias sem o seu consentimento. Tal conduta teria, inclusive, motivado a transferência da sua aposentadoria para outra instituição financeira.
“A falha na prestação do serviço do requerido é incontroversa, tanto que, em contestação, o banco apenas demonstrou ter realizado a devolução do valor debitado, bem como defendeu inexistência de dano moral sob argumento genérico. Dessa forma é crível que o autor viveu situação constrangedora em razão da conduta do requerido, merecendo, por conseguinte, ser compensado pelos prejuízos experimentados”, afirmou o magistrado.
Por conseguinte, o juiz sentenciou a Instituição Financeira ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0001420-64.2017.8.08.0028

TJ/ES: Fotógrafo deve indenizar cliente insatisfeita com o resultado das fotos

Ele enviou outro profissional para realizar as fotos do evento e tal fato, segundo a autora, teria acarretado na má qualidade das fotos tiradas.


Um fotógrafo foi condenado a indenizar em R$2 mil uma cliente insatisfeita com a cobertura fotográfica do aniversário de sua filha. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra do São Francisco.
De acordo a autora da ação, ela havia contratado o réu para fazer a cobertura fotográfica do evento, porém no dia da festa ele teria enviado outra pessoa para realizar o serviço, o que teria ocasionado a má qualidade das fotos tiradas. Por isso, ela requer indenização pelos danos morais e materiais que teria sofrido.
Em contrapartida, o réu defendeu que teria comunicado à autora com antecedência sobre a mudança do profissional que tiraria as fotos do evento. Segundo o juiz, tal alegação não foi comprovada, o que levou o magistrado a considerar que a mudança de profissional constituiria em uma violação ao que havia sido acordado.
“Verifico não haver nos autos qualquer mínimo elemento de prova neste sentido, do que se conclui que houve frustração da expectativa da autora quanto ao responsável pelos serviços, assim como em relação à qualidade do serviço prestado, valendo ressaltar que, de regra, os serviços em questão são avençados tomando-se em consideração o profissional contratado (intuitu personae), o que implica em violação ao contratado o fato de se disponibilizar profissional diverso para sua execução”, afirmou o juiz.
Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato viabiliza a compensação por danos morais. “É patente que a situação em liça transbordara dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro fotográfico de evento familiar, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, justificou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$600,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0006171-57.2017.8.08.0008

TJ/ES: Homem é condenado a pagar R$ 6 mil a ex-companheira após ofendê-la em rede social

Em sua defesa, ele afirmou que a autora estaria o impedindo de ver o filho e, por isso, realizou as publicações no Facebook.


Um homem foi condenado a pagar R$6 mil em indenização a sua ex-companheira. Na ação, ela acusa seu ex-companheiro de ter feito comentários em uma rede social, que denigrem sua imagem. Entre as afirmações do homem, estavam de que ela teria “sumido” com o filho do casal. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com a autora, ela tem um filho com o réu, fruto de um relacionamento que os dois teriam tido. Entre términos e voltas, a requerente contou ter sido agredida pelo então companheiro. “Diante de tal situação, buscou auxílio junto a delegacia da mulher que pleiteou medida protetiva, no qual fora deferida […] teria ingressado com ação de declaração e dissolução da união estável na qual fora decidido que o requerido teria direito a visitar o filho no final de semana”, narrou a parte autora.
A requerente ainda contou que, após estes fatos, o réu teria realizado comentários ofensivos em uma rede social. Nas publicações, ele teria afirmado que a autora vinha descumprindo a ordem judicial, bem como teria postado uma foto da requerente com seu filho, e da decisão da Justiça. Por fim, ele ainda teria dito que ela sumiu com a criança. A publicação foi respondida por diversas pessoas, e muitas delas teriam deixado mensagens de ódio e repulsa contra ela.
Em contestação, o réu defendeu que, na tentativa de chamar sua atenção, a autora se utilizou de várias manobras, inclusive a de fazer a denúncia contra ele. Afirmou ainda que ela teria impedido a visitação do filho, motivo pelo qual, não vendo outras alternativas, usou a rede social para chamar atenção da ex-mulher para conseguir ver seu filho.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou que a livre manifestação de pensamento é um direito constitucional, mas que deve ser exercido de forma responsável sob pena de configurar abuso de direito. A magistrada ainda considerou que o referido acontecimento configura o dever de indenizar.
“Ao contrário do que sustenta, a conduta da autora, embora não comprovada, em não deixar o requerido ter acesso ao filho, não dá direito ao réu de publicar texto denegrindo a honra da autora. A publicação realizada pelo réu em sua página pessoal, dá conta de agressões verbais contra a honra da parte autora, colocando em dúvida sua lealdade junto ao filho, bem como perante terceiros, uma vez que houve grande repercussão junto aos amigos em comum das partes”, afirmou a magistrada.
A juíza também observou que o réu não produziu provas capazes de invalidar os fatos apresentados pela autora, limitando-se a falar que ela estava bloqueando visitas ao seu filho para justificar as postagens. Desta forma, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.
“… O requerido proferiu ofensas em desfavor da autora, utilizando a rede social para atacá-la, tendo em vista as manifestações de cunho pejorativo ali elencadas, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, concluiu.

TJ/ES nega indenização a mulher que teria tido complicações após cirurgia para implante de silicone

Laudo pericial apontou que as “intercorrências” pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e que as mesmas foram tratadas adequadamente.


A 1ª Vara de São Gabriel da Palha negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria tido complicações após uma cirurgia para colocação de silicone nos seios. Em sua decisão, o magistrado destacou o resultado do laudo pericial, o qual demonstrou não terem sido encontrados atos que possam ser classificados como negligência ou imperícia.
De acordo com a autora, após a realização do procedimento estético, ela notou que uma de suas mamas estava com uma aparência “estranha” e que suas dores estavam intensas e desproporcionais ao procedimento realizado, o que teria sido considerado normal pelo médico que realizou a cirurgia. Passado algum tempo, a autora notou uma piora no aspecto de sua mama e, por isso, teria retornado ao mesmo médico, que prescreveu dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica, custeadas pelo requerido, as quais tinham objetivo de auxiliar na cicatrização.
Ainda segundo a requerente, procurou ajuda de um outro profissional que teria apontado uma necrose na região da auréola esquerda, que a teria obrigado a realizar um tratamento na região afetada, com recursos próprios.
Devido ao ocorrido, a requerente defendeu ter sofrido abalos de ordem moral, estética e material, requerendo, em razão disto, a condenação do réu.
Em contestação, o médico alegou não ter deixado a autora desassistida, bem como que a referida lesão foi diagnosticada durante retorno de consulta realizada dez dias após a cirurgia, sendo a autora medicada e encaminhada para tratamento. “A necrose é intercorrência possível em qualquer cirurgia plástica, podendo decorrer de vários fatores. Ainda, salientam que a lesão no seio esquerdo da requerente não guarda relação com má prestação de serviço médico, mas sim por problemas de cicatrização”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o juiz observou a impossibilidade de acolher os pedidos autorais, os quais não teriam sido comprovados pela requerente. O magistrado ainda destacou o resultado do laudo pericial, que concluiu não ter sido constatado imprudência, imperícia ou negligência médica.
“As intercorrências pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e, após diagnosticadas, foram tratadas conforme os princípios científicos e éticos estabelecidos e delas não restaram sequelas funcionais ou estéticas”, acrescentou o perito.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos da parte requerente.

TJ/ES: Atendente de pedágio deve ser indenizado em R$5 mil após ser ofendido por motorista

Em análise do caso, a juíza entendeu que o comportamento do réu foi desproporcional e desrespeitoso.


Um motorista foi condenado a pagar R$5 mil em indenização por danos morais a um atendente de pedágio, após chamá-lo de “ladrão” e “desonesto”. A decisão é da Vara Única de Fundão.
De acordo com os autos, a agressão verbal ocorreu após o motorista dar uma cédula de R$100,00 no lugar de uma nota de R$2,00. O atendente teria recebido a quantia, ao invés de informar ao motorista do equívoco com as notas ou lhe devolver o troco. Posteriormente, o valor foi devolvido pela concessionária responsável por gerir a rodovia.
“É desprezível a este Juízo considerar se houve erro do Autor ou intenção dolosa no recebimento do pagamento efetuado pelo Réu, conquanto se o Réu incorreu em erro ao efetuar o pagamento com nota de valor diverso, poderia o Autor ter compartilhado do mesmo erro do Requerido, mesmo porque é senso comum que as notas de R$2,00 e R$100,00 se parecem”, considerou a juíza.
Em juízo, uma testemunha que também trabalhava no pedágio confirmou o comportamento do réu. “O requerido chegou […] de forma agressiva, dizendo ‘que já conhecia esse ladrão’, se referindo ao autor, já que o mesmo já havia sido preso […] a demissão do Requerente foi ocasionada em razão do referido episódio, já que a empresa é extremamente rigorosa e demite funcionários que são envolvidos em reclamações […] o requerido teria afirmado que iria fazer de tudo para demitir o requerente”, afirmou.
Em análise do caso, a magistrada considerou que o réu agiu de forma desproporcional e desrespeitosa, ofendendo gravemente a idoneidade moral do requerente. Por consequência, a juíza condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “vislumbro ser justa à reparação […], levando em conta a gravidade da ofensa perpetrada e as consequências negativas da ofensa ao estigma do Autor, o qual perdeu o seu emprego por conta da conduta do Réu, o qual poderia, de forma, diga-se, mais amistosa, ter resolvido a questão”, justificou.

TJ/ES: Loja de eletrodomésticos Ricardo Eletro é condenada por não entregar bicicleta a cliente

Até a data do julgamento a bicicleta comprada pelo autor não havia sido entregue, destacou o juiz


Uma loja de eletrodomésticos foi condenada a pagar R$3 mil em indenizações a um cliente que comprou uma bicicleta, porém não recebeu o produto. A decisão é do 1° juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo o autor, ele tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso. Diante da impossibilidade de usufruir do produto e da dificuldade em solucionar a questão, o cliente pediu a entrega do veículo, bem como a condenação do estabelecimento ao pagamento de compensação por danos morais.
Em análise do caso, o juiz observou que o requerente apresentou comprovantes que demonstram a compra da bicicleta pelo valor de R$683,28, bem como que o produto não lhe foi entregue. Em contrapartida, a loja de eletrodomésticos não anexou qualquer documento capaz de afastar a responsabilidade do estabelecimento pela não-entrega do produto.
O magistrado ainda destacou que, ao analisar os autos, verificou que até a data do julgamento a bicicleta não havia sido entregue. Tal fato ocorreu, segundo a ré, porque o cliente vem se negando a receber o produto. No entanto, o juiz observou que a alegação não foi comprovada nos autos pela requerida. Desta forma, ele entendeu que o ocorrido faz jus à indenização por danos morais.
“Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, bem como que nem mesmo a decisão prolatada nestes autos foi suficiente para que a parte ré entregasse um produto novo ao autor, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar condignamente o dano causado e para desencorajar a ré de adotar semelhante postura negligente no futuro”, afirmou o magistrado.
Desta forma, além de condenar a loja de eletrodoméstico ao pagamento de R$3 mil em compensação por danos morais, o juiz também sentenciou a ré a restituir a quantia paga na referida bicicleta.
Processo n° 5002877-40.2017.8.08.0030

TJ/ES nega indenização a criança que se chocou com outra estudante no pátio da escola

O juiz entendeu que era inviável o controle da situação a ponto de se evitar o ocorrido.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedentes os pedidos formulados pela representante legal de uma criança, que sofreu queda ao se chocar com outra estudante no pátio de uma escola municipal.
A mãe da criança alegou que sua filha sofreu lesão corporal ao se chocar, durante uma brincadeira, com outra criança da escola, tendo resultado em fratura na clavícula e antebraço esquerdo. Diante da situação, a parte autora requereu do município reparação extrapatrimonial e material pelos danos sofridos.
Segundo o termo de atendimento da inspeção escolar, a diretora informou que a aluna, ao chegar na escola de transporte, saiu correndo para pátio e trombou com outra aluna que vinha com a mãe, momento em que outra mãe, que viu a queda, ajudou a menina a se levantar e a levou até a secretaria da escola, onde foi atendida pelo secretário e pela professora, e posteriormente liberada para ir para casa acompanhada após autorizada pela mãe.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que era inviável o controle da situação a ponto de se evitar o ocorrido, dado o aspecto de surpresa para a administração pública, pois, conforme a petição inicial, a requerente estava brincando nas dependências da escola quando se chocou com outra coleguinha, vindo a sofrer uma brusca queda. Também segundo a sentença, o boletim unificado anexado ao processo pela parte requerente, relata, de igual modo, que o choque entre as crianças foi acidental.
“Anote-se, por importante, que, pela prova dos autos, na observação de todos os fatos, a Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que eventual ação/omissão estatal não foi determinante para o ocorrido ou contribuiu para a consequência relatada nos autos (fratura de úmero proximal esquerdo), decorrente de um choque acidental, de surpresa, inevitável pelos agentes públicos que ali laboravam”, concluiu o juiz ao julgar que a reparação, seja por dano moral, seja por dano material, não são devidas pela municipalidade.

TJ/ES: Loja de departamento é condenada a indenizar cliente acusada por segurança de furtar anel

A mulher afirmou que a situação vexatória teria ocorrido em frente a diversas pessoas que estavam na loja


Uma rede de lojas de departamento foi condenada a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um anel em uma de suas lojas. O fato ocorreu em uma filial localizada em um shopping center de Vitória. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.
De acordo com a autora da ação, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar algumas mercadorias, quando, foi abordada por um segurança da loja que a teria acusado de furtar um anel do local. Segundo a requerente, a situação constrangedora ocorreu diante de diversas pessoas que lá estavam. Por isso, ela pediu pela busca e apreensão das fitas de videomonitoramento do local e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contestação, a parte requerida sustentou que a conduta de seu agente de segurança foi correta e que a fiscalização adotada está amparada pelo poder regulamentar empresarial, que visa coibir a prática de delitos no interior da loja. “[a fiscalização está] em consonância com as normas legais que regem a segurança da propriedade particular do país”, acrescentou a defesa da loja de departamento.
Em análise do ocorrido, o juiz considerou a situação como um fato incontroverso, uma vez que a própria ré não negou o acontecimento, o qual teria se referido como um “mal entendido”. O magistrado também ressaltou a Lei nº 8.078 de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilização do fornecedor de serviços independente de culpa. “Pois o fundamento jurídico, o bem da vida atingido pela suposta conduta ilícita da Ré ocorreu no estabelecimento comercial dela”, justificou.
Durante julgamento, a ré ainda teria alegado que a conduta do seu funcionário não teria sido suficiente para causar constrangimento à vítima. Todavia, segundo o magistrado, a requerida não apresentou nenhuma prova que comprovasse tal alegação.
“Mesmo com o requerimento da Autora, a requerida não trouxe aos autos as imagens de videomonitoramento do estabelecimento comercial, que comprovariam se a atuação do agente de segurança foi lícita ou não, não se incumbindo de comprovar suas alegações. A demanda foi proposta em um pequeno intervalo de tempo da data do fato, fazendo concluir que as imagens estavam gravadas, mas o seu conteúdo não era adequado exibir, atraindo para si a responsabilidade por sua conduta omissa”, afirmou o magistrado.
O juiz considerou que o fato configura dano moral e que, portanto, a ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido. “Entendo que a empresa Ré agiu com culpa, eis que, permitir que seus empregados coloquem pessoas a situações vexatórias, a meu sentir, é conduta abusiva e ilegal. Entendo configurado o nexo de causalidade, sendo inegável o prejuízo de ordem moral sentido pela vítima, de resto presenciado por terceiros, atestando seu constrangimento, estão presentes os elementos constitutivos para a responsabilização civil”, defendeu.
Desta forma, o magistrado condenou a loja de departamento a pagar R$10 mil em indenização por danos morais. “[o valor] se faz justo e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte da Requerente, eis que a Requerida se trata de uma empresa de grande porte nacional […], e, em contrapartida, para a Requerente, a quantia simbolizará a atenuação de seu constrangimento, bem como a certeza de que a atitude da Requerida merece repúdio social e jurídico”, explicou.
Processo nº 0021505-54.2015.8.08.0024

TJ/ES: Paciente que precisou reagendar procedimento bariátrico tem pedido de indenização negado

Ao contestar a ação, uma das partes requeridas do processo afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente.


Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra um médico, 1° réu, e um hospital, 2° réu, sob a alegação de que necessitava de atendimento para realização de cirurgia bariátrica, que estava previamente agendada, contudo foi surpreendida ao aguardar por mais de 4 horas no estabelecimento hospitalar, sem ser atendida.
Além disso, após as filhas da autora questionarem o profissional que faria a operação sobre a demora na realização do procedimento, receberam a resposta de que a cirurgia seria remarcada, sendo que o requerido não deu mais explicações sobre o motivo da remarcação.
Em defesa, o 1° réu da ação afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente. A 2° parte ré declarou inexistência de ato ilícito praticado.
O juiz da 9° Vara Cível de Vitória, após análise do caso, julgou improcedente o pedido autoral. Nos fundamentos da sentença, o magistrado entendeu que, segundo os laudos médicos, não havia caráter de urgência na cirurgia bariátrica a qual a paciente seria submetida.
“Percebo, de imediato que, pelos documentos acostados à inicial, não há, dentre eles, relatório médico indicando o caráter de urgência do procedimento, ao qual seria submetido a autora”, concluiu.
Ainda no processo, o juiz observou que com a chegada de uma paciente que precisaria de atendimento urgente, foi realizada uma seleção técnica, seguindo critérios médicos de atendimento. “Houve, na verdade, uma seleção pautada em critérios médicos, em caráter imprescindível para assegurar a vida da paciente em urgência, na medida em que foi preterida a utilização da referida vaga pela autora em razão de haver uma outra paciente em uma escala de risco –urgente e não em caráter eletivo como o da requerente”.
Diante dos fatos, o magistrado entendeu pela improcedência do pleito autoral, por não haver ato ilícito cometido pelos requeridos.
Processo nº 0006321-87.2017.8.08.0024

TJ/ES: Menino que fraturou costela após cair de escorregador deve ser indenizado em R$ 8 mil

O brinquedo possuía uma abertura pela qual a criança caiu de uma altura de 1,5m.


A Prefeitura de Bom Jesus do Norte e uma fabricante de brinquedos infantis foram condenadas a pagar R$8 mil em indenizações a um menino que fraturou uma costela após cair de um buraco que havia em um escorregador. O brinquedo estava localizado em uma praça do município, a qual possuía zeladores, mas nenhuma placa indicativa de idade mínima para uso dos brinquedos. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
De acordo com a mãe da criança, era uma noite de domingo quando ela levou seu filho, que na época tinha 3 anos, para brincar na pracinha da cidade. Segundo ela, os brinquedos do parquinho não continham nenhuma restrição ou sinalização quanto ao risco de cair dentro de um buraco. Apesar disso, ao descer pelo escorregador, seu filho acabou caindo dentro de uma abertura que havia no meio do brinquedo.
A mãe do autor afirmou que, após o acidente, a criança começou a chorar muito alto, sem conseguir se levantar devido a fortes dores nas costas. Ela pegou o menino que estava deitado no chão e o levou até o hospital, onde se constatou por Raio X que ele havia fraturado uma costela. A mãe ainda ressaltou que, após retornar no local e conversar com outros pais, descobriu que aquele não era o primeiro acidente no escorregador e que os responsáveis pela administração do brinquedo já haviam sido alertados da situação.
Em defesa, a fabricante do brinquedo não apresentou contestação dentro do prazo legal. Por sua vez, a Prefeitura do município alegou que não pode ser responsabilizada pelo acidente e que o fato ocorreu por culpa da criança. “…Não fora a primeira vez que a genitora do menor o levara para brincar na praça desta cidade […] houve culpa dessa vítima, se não exclusiva, ao menos concorrente, pois sua genitora não observou o perigo”, justificou.
Durante julgamento, duas testemunhas confirmaram que no escorregador havia um buraco, o qual segundo elas tinha altura de aproximadamente 1,5m. Uma das testemunhas ainda afirmou que a praça contava com zeladores para fiscalizar e zelar pelas crianças, mas que no local não havia nenhuma indicação de restrição de idade mínima para uso do brinquedo, apenas de idade máxima.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou que as provas anexas aos autos demonstram que o acidente ocorreu durante a noite e que a iluminação pública do local “não era boa”. Ela ainda ressaltou que os réus não comprovaram que a mãe da vítima teria faltado com os devidos cuidados com o filho. A magistrada ainda observou que os zeladores da praça tinham função de zelar pelas crianças e que o brinquedo havia sido mal projetado pelos fabricantes.
“O formato desenhado para os buracos na escada de rapel (cor verde) não são adequados, perceba que são irregulares e de diversas formas, não dando a segurança necessária ao público-alvo, principalmente, em se tratando de um brinquedo instalado em praça pública sem controle de faixa etária para as crianças que lá frequentam, impossibilitando identificar se uma criança em determinada idade teria ou não aptidão para usufruir daquele brinquedo, portanto, é de suma importância a presença dos zeladores do ente público municipal, a fim de pôr ordem, fiscalizar e zelar por aqueles que frequentam o local”, justificou a juíza.
Em sentença, o magistrado condenou os réus a pagarem R$8 mil em indenizações por danos morais. Após análise, o juiz considerou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, os quais, segundo ele, não teriam sido comprovados.


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