TJ/ES: Morador deve ser indenizado após seu cavalo de estimação morrer eletrocutado

Segundo a concessionária de energia elétrica o ocorrido se enquadra apenas como um mero dissabor.


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a pagar mais de R$5 mil em indenizações a um morador de Alegre que teve seu cavalo eletrocutado. Na ação, ele defende que a companhia teria sido responsável pela morte do seu animal. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

De acordo com o autor, um dos cabos de alta tensão que passam pela sua propriedade estava caído em seu terreno, o que ocasionou a morte do seu cavalo por eletrocussão. Em virtude disso, ele pediu que a concessionária fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor do cavalo e na restituição da quantia gasta com o sepultamento do animal, bem como reparação por danos morais.

Em contestação, a requerida defendeu não existirem provas de eventuais danos praticados por ela, logo não haveria responsabilidade em reparar os danos. A companhia de energia elétrica também sustentou a inexistência de danos morais, visto que o ocorrido, segundo ela, foi apenas um mero dissabor.

Em análise do caso, o juiz considerou que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente o ocorrido. O magistrado também destacou o depoimento de uma testemunha e as imagens anexadas pelo requerente ao processo.

“As imagens demonstram, com clareza, o animal deitado próximo ao fio caído […], ao passo que também mostram marcas características de queimaduras, o que pode se pressupor que sejam decorrentes da eletrocussão. Assim, por essa razão, entendo haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da requerida em deixar o fio de alta tensão exposto ao chão, ou mesmo, em razão da falta de cuidado com a manutenção de sua rede elétrica, conforme demonstrado pelo contrato de ID 1600526-pág. 01/02 ”, ressaltou.

Em sua decisão, o juiz entendeu que foram preenchidos os requisitos de ato ilícito indenizável, condenando a concessionária ré ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais e R$440,00 pelos danos materiais, referentes às despesas com a escavação do solo para o sepultamento do cavalo.

“Em relação ao pleito de pagamento pelo valor do animal (R$ 15.000,00), entendo que tal fato (valor) não está cabalmente comprovado […], tanto que inexistem provas que demonstração da raça alegada do cavalo, a sua origem (filiação), etc., o que seria fundamental para aferição de seu valor. Assim, esse pleito deve ser rejeitado”, explicou o magistrado.

Processo n° 5000635-61.2018.8.08.0002

TJ/ES: Município deve indenizar morador que teve seu veículo atingido por pedaço de árvore

Em depoimento, uma testemunha afirmou que, uma semana antes do acidente, ligou duas vezes pedindo a poda da árvore.

Um morador de Vitória que teve seu automóvel atingido por um pedaço de árvore deve receber mais de R$10 mil em indenizações. O veículo estava estacionado em via pública quando o acidente ocorreu. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

De acordo com o autor da ação, o automóvel dele estava parado em frente a sua residência quando um pedaço de tronco de castanheira caiu no veículo provocando uma série de estragos. Ele ainda informou que uma vizinha já havia solicitado a poda da árvore, mas nenhuma medida havia sido tomada.

Após o acidente, a prefeitura constatou que a árvore estava morta e que havia a necessidade da sua completa remoção. Em virtude do ocorrido, o requerente pediu pela condenação do Município ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e reparação moral.

Em análise do caso, o juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior”, explicou.

O juízo também ressaltou o depoimento de uma testemunha que, em juízo, confirmou ter presenciado o acidente. Após análise do documento emitido pela prefeitura, foi comprovado que os danos no veículo do autor realmente teriam sido ocasionados pela queda de galhos da árvore.

“Em atendimento a solicitação de poda, foi realizada a vistoria técnica e constatou-se que se trata de 01 exemplar arbóreo da especia cassia ferruginea, que se encontra instalada em calçada não pavimentada […] informo que este exemplar apresenta declínio vegetativo intenso (morto), com risco de quebra de galhos”, dispõe o documento emitido pela prefeitura após análise da árvore.

Em apreciação aos pedidos de indenização, o juízo observou que o requerente demonstrou o prejuízo material sofrido, anexando aos autos os orçamentos para o conserto do veículo. Também foi julgado que o ocorrido motiva indenização por danos morais.

“Entendo que deve o réu indenizar o autor nos danos materiais sofridos, conforme menor orçamento juntado […] Restou incontroverso nos autos que o autor suportou constrangimentos que extrapolam os limites do mero aborrecimento […] razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, afirmou.

Desta forma, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$9.726,53 em indenização por danos materiais e R$2 mil a título de danos morais. Valores sobre os quais devem recair juros e correção monetária.

Processo nº 0027585-63.2017.8.08.0024

TJ/ES nega indenização a cliente cujo filho teria sido assediado por funcionário de supermercado

Na sentença, o juiz destacou que a autora não apresentou provas para as alegações que ela defendia.


Uma moradora de Linhares, que alegava que seu filho teria sido assediado em um supermercado do município, teve o pedido de indenização negado. O responsável pelo assédio seria um funcionário do estabelecimento. Na ação, ela também afirmava ter sido agredida verbalmente pela mesma pessoa. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com a autora, ela estava fazendo compras no supermercado com seu filho de 17 anos, quando um funcionário teria tido um “comportamento inadequado”, insinuando-se para seu filho. A requerente também disse ter sido vítima de agressão verbal por parte do mesmo funcionário.

Em contrapartida, o supermercado apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, afirmou não ser responsável pelo prejuízo alegado. O requerido também afirmou que seu funcionário teria sido agredido verbalmente pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos.

Após a apreciação, o juiz rejeitou a preliminar manifestada pelo supermercado. “[…] Considerando que os fatos ocorreram no estabelecimento do requerido, bem como, que as alegações da autora se concentram no dia em que o suposto ofensor estava trabalhando, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois responde por atos de seus colaboradores”, afirmou.

Em análise do caso, o magistrado destacou que a autora não apresentou nenhuma prova que sustentasse suas alegações. “Com relação às supostas ofensas verbais sofridas pela autora, não há qualquer prova neste sentido, havendo a testemunha de fls. 78/79, que afirma que a autora proferiu palavras de baixo calão contra o funcionário da requerida. No mais, a autora não apresentou provas da alegada insinuação ou assédio do funcionário ao seu filho”, destacou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório.

TJ/ES nega indenização a motorista que teve carteira suspensa por infração de trânsito

Nos autos, o requerente alegou que o Detran-ES teria agido de forma ilegal ao obrigá-lo a realizar um exame para, posteriormente, ter seu documento de volta.


A juíza de Direito da Vara Única de Água Doce do Norte julgou improcedente uma ação indenizatória ajuizada por um motorista contra o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES). Nos autos, o requerente afirmou que teve seu documento de condução suspenso devido a uma infração cometida e, passado o prazo de restrição do direito para dirigir, alegou que o réu teria agido de forma ilegal ao obrigá-lo a realizar um exame para, posteriormente, ter a carteira de direção de volta.

O autor admitiu ter praticado a infração e cumpriu a penalidade imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro, de entregar a carteira de motorista até que o prazo de suspensão seja concluído, juntamente à realização do curso de reciclagem.

Ocorre que, segundo o requerente, ele foi compelido a realizar um exame instituído pelo réu, o qual demandava sua aprovação, bem como lhe foi cobrado uma taxa no valor de R$ 88,62. No pedido proposto, o autor sustenta a ilegalidade da avaliação como requisito para a devolução do documento.

Em defesa, o Detran-ES pugnou pela total improcedência da pretensão aduzida pelo autor.

“A pretensão autoral basicamente restringe-se à liberação da CNH do requerente independentemente de realização de prova posterior ao curso de reciclagem, por reputar ilegais e inconstitucionais a Instrução de Serviço nº 019/2016. Todavia, não prospera a tese defendida pelo autor. Entendo que a exigência da realização de prova ao final do curso não viola a legislação de trânsito, pois está inserida no poder regulamentar de que dispõem os referidos órgãos, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, na forma do art. 7º do CTB.”, observou a juíza, que decidiu por negar o pedido ajuizado.

Na sentença, a magistrada destacou que o Detran-ES apenas regulamentou uma instrução de serviço que já era aplicada em outros estados da federação. No documento está previsto uma avaliação pela qual será considerado aprovado no curso de reciclagem o condutor que acertar no mínimo 70% das questões da prova de cada módulo, sem prejuízo de continuidade no curso e repetição da avaliação em caso de reprovação.

Processo nº 0000956-17.2017.8.08.0068

TJ/ES: Casal que capotou o carro em avenida com falta de sinalização deve ser indenizado

Em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, a juíza julgou ser clara e inequívoca a responsabilidade dos réus pelo acidente.


Um casal, que afirmou ter capotado o carro em um “monte de terra acumulada” de uma obra de manutenção de vias em avenida de Vila Velha, deve ser indenizado em R$ 1.627,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais, pelo Município e pela empresa de engenharia. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.
Os autores da ação alegaram que o local não contava com nenhum tipo de sinalização para que os condutores pudessem ser alertados a tempo de evitar um acidente. Dessa forma, pediram indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sua defesa, o município alegou sua ilegitimidade passiva, pois a manutenção da via seria responsabilidade da empresa de engenharia, e que o ato teria sido praticado pelo proprietário de outro veículo, que também deveria ser chamado ao processo. Por fim, o executivo municipal argumentou que não haveria a mínima documentação que informe que a sinalização presente na via fora responsável e determinante para o ocorrido, devendo a causa ser julgada improcedente.
Já a empresa responsável pela manutenção da via, pediu a improcedência do pedido indenizatório diante da ausência de pressuposto da obrigação de indenizar, bem como por ausência de prova do dano material pleiteado.
A juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que, para atestar a relação de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos autores, foram juntados aos autos cópias do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Militar – Batalhão de Polícia de Trânsito, o qual explicita que no local havia um buraco de aproximadamente dois metros de comprimento da faixa da direita, terra amontoada na faixa central em volta do buraco com manilhas de concreto em volta da terra e pouca sinalização de tela tapume laranja, e apenas a faixa da esquerda estava com trânsito livre.
Da mesma forma, a magistrada disse na sentença que, em vídeo e fotos do acidente foi possível inferir que no dia mencionado, a pista, que contava com três vias, estava com duas interditadas, e um montante de areia e manilhas impedia a passagem de veículos e pedestres, além de pouquíssima sinalização no local.
Ainda segundo o boletim policial, a motorista de outro veículo, que dirigia pela faixa da direita, quando se deparou com a obra mal sinalizada, chocou-se contra uma manilha de concreto e terra, vindo a tombar com o veículo e em seguida colidindo com o automóvel dos autores da ação.
Em relação ao argumento dos requeridos de que o acidente foi causado por terceiro, que praticou ato ilícito, e que a motorista, inclusive, não possuía habilitação para dirigir, a juíza entendeu que deve ser verificado segundo o Código de Trânsito Brasileiro pelo Juízo Competente, sendo que, o que se discute nesse processo é a responsabilidade dos entes públicos e das empresas por ele contratadas.
“Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, como é a Rodovia Carlos Lindenberg, sem dúvida revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria”, diz a sentença.
Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, a magistrada julgou ser clara e inequívoca a responsabilidade dos réus pelo acidente, causado em razão da ausência de sinalização devida, devendo responder integralmente pelos danos ocorridos, no valor de R$ 1.627,00, sendo R$ 1.375,00 do prêmio do seguro veicular e R$ 252,00, com um carro reserva, devidamente comprovados nos autos.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação narrada e comprovada nos autos gerou abalo emocional nos autores, não havendo que se falar em mero dissabor corriqueiro, pois o acidente ocorrido no automóvel foge ao cotidiano, ainda mais quando advindo em consequência do descaso do Poder Público que, ao contrário, tem o dever de zelar para com a “coisa pública”. Dessa forma, o montante reparatório foi fixado em R$ 5 mil.
Vitória, 22 de agosto de 2019.

TJ/ES: Família de paciente que teve pulmão perfurado em hospital receberá indenização

O homem veio a óbito após o procedimento cirúrgico.


O juiz de Direito da 1ª Vara de Guaçuí sentenciou um hospital, 1° réu, e um médico, 2° réu, a indenizarem a família de um paciente que veio a óbito após sofrer uma perfuração em um de seus pulmões durante procedimento cirúrgico.
Os autores da ação, que são familiares da vítima, narram que ele sofria com uma doença denominada neurocisticercose. Com o diagnóstico, foi verificado, por meio de exames, que a complicação estava obstruindo a passagem de líquido para o cérebro, que tem como consequência o aumento da pressão intracraniana, devendo ser tratada através de drenagens valvuladas. Por esse motivo, o paciente foi submetido a uma neurocirurgia para a implantação de uma válvula na região cerebral.
Passados três anos do procedimento médico, o paciente foi internado no hospital requerido com quadro de meningite bacteriana e hidrocefalia, necessitando trocar a válvula. Porém, passando por algumas intervenções provisórias, até que apresentasse um bom quadro para a troca definitiva do equipamento.
A família sustenta que a cirurgia para troca de válvula transcorreu bem e que por volta das 10h30min do mesmo dia, o paciente foi encaminhado ao CPC (Centro do Paciente Crítico) do hospital requerido, chegando lúcido e tendo recebido a notícia de que, se a recuperação evoluísse bem, teria alta em dois ou três dias. Os autores relatam que ele chegou do centro cirúrgico com soro na mão e por volta das 12 horas veio a perder a veia, ocasião em que o enfermeiro tirou a agulha e o deixou sem soro e sem medicamentos.
Segundo informações dos autos, por volta das 15 horas, a 1ª autora, estranhando o fato do paciente estar até aquela hora sem soro e medicamento, se dirigiu até o posto de enfermagem, questionando se não havia nada prescrito para o seu esposo, vindo a receber a informação de que um médico viria puncionar a veia do paciente, diante da impossibilidade de receber soro pelas vias periféricas.
Às 16 horas do mesmo dia, o 2° réu, médico, entrou no quarto e fez a punção profunda do lado esquerdo do paciente. Os autores afirmam que após a penetração da agulha, a vítima abriu os olhos, gemeu e seu pescoço e rosto, do lado esquerdo, ficaram imediatamente escurecidos e inchados, oportunidade em que a esposa questionou ao médico se tais reações eram normais, sendo que este voltou ao leito e passou a mão no local onde havia realizado o procedimento, afirmando que eram apenas gases e que logo passariam, ainda que o paciente gemesse e respirasse com dificuldade, indo embora do quarto em seguida, sem solicitar exames para saber se havia alguma anormalidade. Posteriormente, após a realização do procedimento, o paciente não conseguia mais falar e parecia ter sérias dificuldades em respirar.
Diante da situação, a 1ª autora correu ao posto de enfermagem e expôs o problema à enfermeira que lá estava, que a orientou a aguardar o médico, sendo solicitado que os profissionais fossem chamados com urgência, contudo não foram localizados, vindo a 1ª requerente a retornar para o quarto.
Durante a madrugada, passadas aproximadamente 8 horas desde que o paciente agonizava, a 1ª demandante se locomoveu pelo corredor do hospital, solicitando ajuda para que não deixassem seu esposo morrer, quando viu o 2° réu saindo de um setor do estabelecimento, oportunidade em que correu até ele e requisitou-o para examinar seu marido, que continuava gemendo e gritando de dor.
Os familiares informam que o médico requerido na ação, ao ver o paciente, decidiu chamar outro profissional para ajudá-lo, sendo solicitado que a esposa saísse do quarto, momento em que aduz ter ficado no corredor o olhando pelo vidro, gesticulando com o outro médico, enquanto enfermeiros saíam do quarto com toalhas banhadas de sangue.
Destacam na petição autoral que, após algum tempo do ocorrido, o 2° réu foi até a 1ª requerente e lhe disse que ao puncionar a veia, foi perfurado o pulmão do paciente, contudo foi realizada drenagem para a retirada do líquido que estava em seu pulmão.
A 1ª autora narra que seguiu a indicação do requerido de ir para casa e retornar na manhã seguinte, porém ao chegar novamente ao hospital, encontrou o paciente ainda com dor forte, sem falar, sem se alimentar e abrir os olhos, informando ainda que o paciente agonizou por mais dois dias, até apresentar morte cerebral e ir a óbito, sem que fosse dada explicação sobre o falecimento.
Acrescentam, por fim, que o atestado de óbito foi emitido tendo como causa morte cerebral do paciente, contudo defendem que o óbito se deu por negligência do profissional, razão pela qual ingressaram com a presente ação.
Em sede de contestação, o hospital alegou que sua responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que pode ser verificada no caso dos autos. Assevera que, mesmo que o consumidor venha a sofrer dano, se o serviço não tiver sido prestado de forma defeituosa, não pode o fornecedor ser responsabilizado por tal fato. Aduziu ainda que os serviços médico-hospitalares, sobretudo os atos cirúrgicos, contém riscos inerentes à sua natureza, apresentando riscos ao consumidor mesmo quando prestados com toda técnica e diligência humana.
O 2° réu, em sua defesa, alegou que todos os atos necessários para o tratamento do paciente foram adotados e que as informações prestadas pelos requerentes não guardam relação com a realidade. Salienta que o prontuário médico faz prova inabalável acerca da presteza e bom atendimento dispensado ao paciente, o que se comprova por meio das anotações ali lançadas.
Ainda nas alegações, o requerido sustenta que ao pedir parecer para punção venosa central, promoveu contato telefônico com o pronto socorro, solicitando suporte de um médico cirurgião portador de mais experiência para a realização do ato, procedimento este também responsável por evitar ato de imperícia e, assim, proteger o paciente.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o 2° réu, profissional que tratou do paciente, afirmou em diversas ocasiões que não possuía a experiência necessária para realizar o tratamento. “Torna-se imperioso destacar, que em vários oportunidades no decorrer do processo, fora afirmado pelo profissional médico que não possuía a experiência necessária para a realização do procedimento de punção”, destacou.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que houve negligência por parte dos réus, que não demonstraram o cuidado necessário para evitar maiores complicações ao paciente, e os condenou a indenizar os autores, familiares do paciente, em R$150 mil por danos morais, sendo R$50 mil para cada requerente.
“Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo”, disse o magistrado ao fixar o valor da indenização.
Por fim, o juiz concluiu na sentença que: “a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o paciente, causando incontestáveis sentimentos de frustração, decepção e inconformismo, motivados pelo descaso com o consumidor”.

TJ/ES: Município é condenado por queda de menor em bueiro

De acordo com o pai da vítima, o acidente causou grande abalo emocional a sua filha.


O Município de Aracruz foi condenado a pagar R$5 mil em indenização a uma criança que se feriu após cair dentro de um bueiro. Em virtude do acidente, a vítima teria perdido grande quantidade de sangue e tido um grande abalo emocional. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
De acordo com o pai da menor, sua filha caminhava pelo bairro Bela Vista, no município, quando caiu em um bueiro que estava com a tampa quebrada. Devido à queda, ela teve um corte de cinco centímetros na perna esquerda e perdeu considerável quantidade de sangue e, por esta razão, precisou ser encaminhada com urgência para um pronto socorro da cidade.
Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado tem a obrigação de indenizar o dano causado à vítima pela Administração. “Desta forma, significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa”, acrescentou.
Acerca do pedido de indenização por danos estéticos e morais, o magistrado afirmou que o dano estético da autora não lhe causa constrangimento e, assim, não merecia prosperar. “Quando algo provoca defeito na aparência da vítima que seja capaz de extrapolar os limites da dor moral, fica caracterizado o dano estético […] Assim, entendo que a autora faz jus somente à indenização a título de dano moral, eis que o dano estético não lhe causa constrangimento”, explicou.
Em sentença, o juiz afirmou que os danos morais e materiais eram procedentes e, portanto, condenou o réu a indenizar a autora, representada na ação por seu pai, em R$5 mil a título de danos morais e mais R$85,53 devido danos materiais, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.

TJ/ES: Motociclista que teve fratura no pé após se chocar com cachorro tem pedido indenizatório negado

Em sua decisão, a juíza entendeu que o acidente se trata de uma situação imprevisível, da qual o Município não contribuiu para o dano causado ao requerente.


O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória negou o pedido de indenização ajuizado por um motociclista que se chocou contra um cachorro na avenida Nair de Azevedo, Ilha do Príncipe, região da Vila Rubim, em Vitória.
De acordo com o autor, ele pilotava sua moto nas proximidades da rodoviária de Vitória, quando um cachorro cruzou sua direção e, pela impossibilidade de desviar, ele acabou atingindo o animal. Em virtude do choque, o motorista caiu do veículo e veio a fraturar o osso do tarso, no pé. Devido ao acidente, o autor pediu pela condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em análise do caso, a juíza destacou que, a partir das circunstâncias apresentadas, depreende-se que a conduta a qual se busca responsabilizar o Estado é de caráter omissivo. “[…] a alegação da parte autora finda-se na ideia de que o Município de Vitória fora omisso, por não ter fiscalizado a segurança da via que acontecera o acidente”, explicou.
Segundo a magistrada, não é razoável considerar o réu como um ente onipresente, capaz de garantir a segurança absoluta em qualquer lugar. “Ora, é evidente que o Município de Vitória não possui capacidade de fiscalizar todos os cães que circulam por suas ruas, principalmente àqueles que não possuem donos”, afirmou.
Durante julgamento, a juíza também observou que os laudos médicos anexados pelo autor comprovam a fratura sofrida, apesar disto, ela entendeu que o ocorrido se trata de uma situação imprevisível e, por isso, julgou improcedente o pedido indenizatório.
“[…] O acidente ocorrido com o autor é imprevisível, não havendo qualquer liame de causalidade, não podendo assim incidir a responsabilidade do Estado […] diante da inexistência de nexo de causalidade e da ausência de comprovação culpa, não se importa discutir qualquer possibilidade de indenização, seja por danos morais ou materiais, justamente por não ter sido comprovado qualquer tipo de ação do ente municipal que contribuiu para o dano causado ao autor”, concluiu a magistrada.

TJ/ES: Juiz concede medida para afastar mulher acusada de agressões verbais contra mãe idosa

Segundo os autos, a filha, que reside com a autora da ação, começou a proferir ameaças e agressões psicológicas e verbais contra ela.


O Juízo da 9° Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de medida cautelar ajuizada por uma idosa, que alegou sofrer agressões psicológicas e verbais da própria filha.
Nos autos, a requerente sustentou que reside com a ré em seu imóvel e há algum tempo a filha vem proferindo ameaças e agressões em face da autora, o que inclusive culminou em outros processos judiciais. Por esse motivo, a autora requereu, liminarmente, a expedição de mandado de afastamento da requerida da residência. A parte ré do processo não apresentou contestação sobre os fatos narrados na petição inicial.
Com base na Constituição Federal (CF) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o juiz de Direito responsável pelo julgamento da ação concedeu a medida cautelar no intuito de afastar a requerida do imóvel. Nos fundamentos, o magistrado destacou que a CF estabelece, no artigo 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida…”.
Do Estatuto do Idoso, o magistrado analisou o disposto no artigo 4°, inciso 1°, que dispõe sobre negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e todo atentado aos direitos do idoso, por ação ou omissão.
“Portanto, a conclusão é de que a decisão liminar está fundamentada na legislação de regência e, considerando as questões de fato trazidas pela requerente ao exame do juízo, apresenta-se linearmente correta, em atenção à prevalência dos direitos da autora na qualidade de pessoa idosa”, concluiu o juiz em sua sentença.

TJ/ES: Cliente deve ser indenizado após comprar fone falsificado acreditando ser original

Durante o julgamento do caso, o juiz destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que os clientes têm direito à informação adequada e clara sobre os produtos.


Uma loja de eletrônicos e acessórios para celular foi condenada a pagar R$600,00 por ter vendido um fone de ouvido falsificado em vez de um original. O cliente só descobriu a circunstância do produto após procurar uma assistência técnica autorizada. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com o autor da ação, no momento da venda, ele teria sido informado de que o produto era original. Posteriormente, o requerente notou que o produto possuía qualidade deficiente e, por isso, procurou uma loja de assistência autorizada, onde foi informado que o acessório não era original. Em razão deste fato, ele pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do valor pago no produto.
Em contrapartida, a loja de eletrônicos e acessórios defendeu que o fone de ouvido foi testado e que demonstrou perfeitas condições de uso, motivo pelo qual não foi possível a devolução do valor pago. Ela ainda acrescentou que, ao oferecer outro fone para o autor, ele teria recusado.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou que as provas documentais e o laudo pericial confirmam a versão apresentada pelo requerente. Ele ainda destacou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o cliente tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos.
Segundo o juiz, o requerente apresentou comprovantes que confirmam a aquisição do fone na loja de acessórios, e que o documento continha a informação de que o produto era original.
O magistrado destacou que a ré, por sua vez, não trouxe nenhuma nota fiscal que comprove ter adquirido o produto da fornecedora oficial. Ele ainda destacou um trecho de depoimento em que a ré admite a possibilidade do produto não ser genuíno. “(…) que o fornecedor do depoente declarou que às vezes o lote de produto pode conter algum que não seja original”, ressaltou.
Após análise do caso, o juiz entendeu que o autor da ação faz jus à indenização por danos morais, uma vez que os prejuízos teriam ultrapassado a esfera patrimonial. Logo, sentenciou a ré ao pagamento de R$600,00. “JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a requerida à devolução do valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos pelo autor ao adquirir o produto, bem como à indenização a título de danos morais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais)”, concluiu.
Processo nº 0027898-88.2017.8.08.0035


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