TJ/ES: Criança receberá indenização de R$ 5 mil de plano de saúde que negou internação

Em contestação, o réu declarou que para utilização do serviço era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Um bebê recém-nascido, representado por seu pai, tem direito a receber indenização, a título de dano moral, no valor de R$5 mil em face de conduta abusiva praticada por um plano de saúde, que negou a internação da criança diagnosticada com infecção urinária, correndo risco de morte em razão da pouca idade.

Em contestação, a parte ré declarou que, para utilização do serviço, era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

A 4ª Vara Cível de Vitória iniciou a análise do caso, verificando a relação de consumo entre as partes. “É incontroverso nos autos que as partes estabeleceram entre si contrato de assistência médica”.

Conforme documentos acostados aos autos, o magistrado observou que foi comprovada a necessidade de internação do recém-nascido, após a descoberta do problema de saúde. “Ocorre que a internação do recém-nascido foi negada pelo réu ao argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 30 dias. Logo, a controvérsia cinge-se no fato de se era de direito ou não do requerente a internação imediata, haja vista que ainda estava no período de carência do plano de saúde, e se a negativa do plano de saúde é apto a decorrer em indenização por danos morais”, ressaltou.

O juiz utilizou o artigo 35, da Lei 9656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento ao beneficiário em caso de emergência, que implica risco imediato de vida ou de lesão irreparável ao paciente. No mesmo sentido, em caso de urgência, a lei dispõe sobre acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

Na sentença, o plano requerido foi condenado ao pagamento de indenização moral, uma vez que a cobertura de atendimento não dependia de prazo de carência, visto que a situação retratada na ação era grave.

“Assim, considerando que a situação em apreço se enquadra como urgente/emergente, era dever do plano de saúde cobrir a internação do requerente, e, certamente, é uma situação apta a decorrer em condenação por indenização de danos morais”.

Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/ES nega recurso de empresa que defende exclusividade da expressão “Gourmet”

“A regra de exclusividade em relação a marca ‘gourmet’, por ser um termo pouco evocativo e original, deve ser relativizada, podendo coexistir com demais marcas semelhantes”, explicou a relatora, que negou provimento à apelação.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, a unanimidade, na terça-feira, 03/9, uma apelação interposta por uma empresa desenvolvedora de software denominada “Gourmet”, em face de outra empresa, ora ré no recurso, que teria utilizado a mesma expressão em seus serviços. A ação de 1° grau foi julgada improcedente e a parte autora recorreu da decisão no TJES.

A empresa requerente sustenta que tem registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que confere exclusividade de uso do termo “Gourmet” em todo o território nacional. Ao descobrir a apropriação da expressão pela empresa ré, comunicou-a para que houvesse a alteração do nome, contudo a requerida se recusou. A parte autora defende que houve violação do direito de uso de marca, refletindo prática de concorrência desleal.

O juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória julgou o processo em 1ª instância como improcedente, sob os fundamentos de que apesar de demonstrado o registro da marca perante o INPI, tal formalidade não confere direito absoluto de uso, especialmente em se tratando de expressão de uso comum ou de pouca originalidade. Por esse motivo, entendeu que não houve ilegalidade na conduta da ré.

Em sessão realizada nesta terça-feira, 03, a relatora do recurso, desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, apresentou seu voto, concluindo por negar provimento à apelação n° 0025195-28.2014.8.08.0024. A magistrada acompanhou a análise feita pelo juiz de 1° grau, observando que o termo “Gourmet” o qual a parte autora requer exclusividade é pouco original, sendo utilizado por diversas outras empresas.

“A regra de exclusividade em relação à marca ‘gourmet’, por ser um termo pouco evocativo e original, deve ser relativizado, podendo coexistir com demais marcas semelhantes”, explicou a relatora. Quanto à alegação de concorrência desleal, a desembargadora Eliana Munhos afirmou que não há nenhuma prova que demonstre tal ilegalidade nos autos.

No voto proferido na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a relatora negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado julgador.

Processo nº 0025195-28.2014.8.08.0024

TJ/ES: Passageira que teve crise alérgica devido a mofo em ônibus de viagem será indenizada

Em decisão, a juíza ressaltou que, após deixar o veículo, a autora esperou com sua mãe, que é idosa, por duas horas mas, ainda assim, não conseguiu seguir viagem.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$4 mil a uma passageira que alegou ter sofrido uma crise alérgica em um veículo da empresa. Nos autos, a requerente ainda alega que um funcionário da viação teria chamado seguranças para expulsar o seu marido, que tentava auxiliá-la a trocar de ônibus. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

Segundo a autora, ela e sua mãe teriam comprado passagens de ônibus com o intuito de realizar o percurso Marataízes-ES x Belo Horizonte-MG. Durante o trajeto, no entanto, ela teve uma crise alérgica, sentindo falta de ar e espirrando. De acordo com a requente, o motivo da situação seria o forte odor de mofo que estava no ônibus.

A autora contou que, devido a sua condição de saúde, ela ligou para a polícia rodoviária pedindo informações, sendo comunicada que deveria solicitar a troca de ônibus. Ao chegar em Cachoeiro de Itapemirim, as passageiras desceram do ônibus e foram ao guichê da empresa pedir para trocar de veículo, o que foi aceito. Todavia, após aguardar por duas horas, a requerente foi informada que não havia mais ônibus para elas seguirem viagem e não lhes seriam fornecidas novas passagens ou hospedagem.

Em virtude dos imprevistos, a autora ligou para o marido, que estava em Piúma, pedindo para ele ir buscá-las em Cachoeiro de Itapemirim. Ela explicou que precisavam comprar novas passagens, pois a mãe dela tinha uma cirurgia odontológica agendada em Belo Horizonte. Quando o marido da autora chegou à estação, ele foi ao guichê da empresa ré solicitando providências, momento em que um funcionário da requerida pediu aos seguranças do local que os expulsassem dali.

Em contestação, a empresa ré sustentou que os ônibus são revisados periodicamente e são conferidos pelos motoristas no início da viagem. Caso o motorista entenda que o veículo não se encontra em condições de viagem, ele solicita ao setor de tráfego da ré a substituição do automóvel.

“O veículo que realizou a viagem da autora […] passou por vistoria […], 56 (cinquenta e seis) dias antes da viagem […] Em momento algum foi oferecido a autora que realizasse a troca de ônibus e se esta desembarcou foi por livre e espontânea vontade, não sendo devida qualquer indenização a mesma”, afirmou.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, a juíza destacou ser imprescindível demonstrar o prejuízo patrimonial e, assim, observou a documentação apresentada entre as partes.

A magistrada entendeu que a requerida apresentou laudos de inspeção que davam conta somente da estrutura mecânica do ônibus, deixando de comprovar os demais requisitos.

“A autora junta aos autos como comprovação do dano: cópia das passagens às fls. 15/17; ficha de atendimento ao Procon à fl. 19; mensagem da ouvidoria da ANTT à fl. 20; receita médica à fl. 22; cupom fiscal à fl. 23. […] Nota-se que o documento de conferência do veículo apresentado pela requerida às fls. 45/47 não especifica que foram observados todos os requisitos dispostos no veículo […] Cabia a requerida, comprovar que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento e apto para viagem, inclusive quanto a higiene para o bem-estar dos passageiros […], o qual não foi efetivamente comprovado”, explicou a magistrada.

Após julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, a juíza também considerou que o ocorrido motiva reparação a título de danos morais. “O dano moral, em casos como o presente, é verificável […], não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pela requerente, esteja em posição de mero aborrecimento […] Acrescente-se ainda, ao fato da requerida estar acompanhada de sua mãe que é idosa e ter que arcar com o valor de novas passagens para viajarem posteriormente”, defendeu.

Desta forma, a juíza condenou a empresa de transportes rodoviários ao pagamento de R$100,30 a título de danos materiais, os quais se referem ao valor desembolsado nas passagens, e R$4 mil em reparação por danos morais.

Processo nº 0001831-05.2017.8.08.0062

TJ/ES: Funcionário de empresa receberá indenização após ser ofendido por sócio de empresa concorrente

Segundo os autos, as agressões verbais foram encaminhadas via e-mail para clientes, amigos e empregados que trabalhavam no mesmo local do autor.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem, funcionário de uma empresa de mineração, que alegou ter recebido ofensas e agressões verbais por e-mail do sócio de uma empresa concorrente. Segundo os autos, as ofensas foram encaminhadas para clientes, amigos e empregados que trabalhavam no mesmo local do autor.

Em sua defesa, o réu afirmou que o próprio requerente encaminhou a correspondência eletrônica, se passando por ele, com o objetivo de obter a indenização.

O juiz, ao analisar o caso, observou a existência de mais duas ações movidas no Poder Judiciário contra o requerido pelos mesmos motivos, sendo que as outras demandas também foram sentenciadas como procedentes. “Após analisar com acuidade o caderno processual, cheguei à mesma conclusão observada nos outros processos, sendo, a meu ver, patente o dano moral no caso vertente”.

O magistrado destacou que, apesar da alegação do réu, de que o e-mail não seria de sua autoria, há provas nos autos que demonstram o envio da mensagem pela conta pessoal do requerido.

“Nessa toada, impende destacar que a tese veiculada pelo requerido no sentido de que o próprio requerente redigiu tal mensagem e invadiu sua correspondência eletrônica para propagá-la não se revela crível, porquanto não há nenhum elemento probatório, nem sequer um indício, capaz de indicar sua veracidade”, ressaltou.

Na sentença, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória concluiu que os documentos acostados ao processo são suficientes para caracterizar o ato ilícito cometido. “Presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não resta alternativa senão conceder ao requerente indenização pelos evidentes danos extrapatrimoniais sofridos”.

O réu foi condenado a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$8 mil, como forma de reparar o dano sofrido e evitar novas ocorrências de práticas semelhantes.

TJ/ES: Justiça anula ato de banca de concurso público que considerou candidato inapto em exame médico

Segundo o autor, ele foi habilitado em todas as etapas exigidas para exercer a função pública, contudo a banca teria indeferido seus exames médicos, sem justificativa.


A 6ª Vara Cível de Vila Velha julgou procedente uma ação anulatória proposta por um candidato considerado inapto em exame médico de concurso público, sem justificativa. Segundo o autor, ele foi habilitado em todas as etapas exigidas para exercer a função pública, contudo a banca teria indeferido seus exames.

O requerente sustenta que realizou todos os exames exigidos, ocasião em que foi atestada a normalidade de sua saúde. Ele entrou em contato com a secretaria de justiça, sem obter resposta dos motivos do indeferimento, motivo pelo qual ajuizou a demanda com a finalidade de pedir a anulação do ato administrativo do indeferimento.

A instituição responsável pela organização do concurso público apresentou sua defesa, esclarecendo que o candidato possuía conhecimento do edital do certame e que, dentre as regras estabelecidas, teria o requisito de entrega de laudos médicos, inclusive o oftalmológico. Afirma assim que o autor deixou de entregar o exame oftalmológico, sendo esse o motivo do indeferimento.

A juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Vila velha, a partir da examinação do caso, julgou procedente o pedido autoral. Na sentença, a magistrada observou que a alegação de que o candidato não entregou os documentos exigidos é falsa. “Podemos subtrair que a tese levantada pela empresa de que o candidato não teria entregue o exame oftalmológico, não é verídica, posto que consta o referido exame no rol de documentos apresentados”, concluiu, anulando o ato de indeferimento da banca.

Processo nº 0042950-66.2013.8.08.0035

TJ/ES: Homem atingido por retroescavadeira deve receber pensão e indenização de R$ 30 mil

Em virtude do acidente, ele teria ficado impossibilitado de realizar atividades da sua profissão.


O Município de Vargem Alta foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia no valor de R$2 mil e mais R$30 mil em indenizações a um homem que foi atingido por uma retroescavadeira da Prefeitura. Em virtude do acidente, ele teria ficado impossibilitado de realizar atividades da sua profissão. A decisão é da Vara Única de Vargem Alta.

Segundo o autor, que é pedreiro, no dia do acidente, ele estava fazendo uma limpeza em frente a uma obra que havia realizado, e conversava com um vizinho quando foi atingido no braço por uma retroescavadeira da prefeitura. A máquina havia sido requisitada para retirar os entulhos da obra. Ele também contou que, na hora do impacto, estava encostado em um poste e acabou sendo imprensado contra a estrutura.

De acordo com os autos, após o acidente, ele foi levado ao hospital, onde ficou internado por 28 dias e foi submetido a três cirurgias. Em decorrência da situação, ele afirmou não conseguir mais desenvolver o trabalho que garantia o seu sustento, tendo em vista a paralisação dos dedos da sua mão esquerda.

Em contestação, o Município de Vargem Alta defendeu que o acidente ocorreu porque a vítima estava totalmente embriagada e estava atrás da máquina. “Não há responsabilidade civil do Município, tendo em vista que o maquinista não teve nenhuma conduta culposa em relação ao acidente […] o Requerente não tem direito a indenização, vez que, se encontra trabalhando normalmente”, afirmou.

Em resposta, o requerente alegou que estava a uma distância segura da retroescavadeira e que não estava alcoolizado, visto que estava trabalhando desde cedo na obra. Acrescentou ainda que vem realizando “bicos” na única coisa que sabe fazer, não como pedreiro, mas como ajudante de pedreiro. “… Vem mendigando trabalho entre os seus amigos de profissão, que lhe dão serviço por piedade e consideração”, explicou.

De acordo com o Laudo Pericial, o acidente deixou o autor com sequela permanente no membro superior esquerdo, levando-o a incapacidade laborativa, ou seja, está sem condições de trabalhar como pedreiro.

Em análise do caso, o juiz considerou comprovado que o requerente não estava embriagado no dia do acidente. “… As testemunhas que estiveram com o Autor no dia do acidente, foram categóricas em afirmar que não perceberam se o Autor estava bêbado. Ressalto que é de fácil constatação quando um indivíduo visivelmente embriagado, seja pela tom de voz, pelo cheiro de álcool exalado pelo indivíduo ou pela capacidade motoras que ficam reduzidas”, defendeu.

Ainda, em sentença, o magistrado destacou que o caso se trata de responsabilidade objetiva, assim não dependeria de comprovação de dolo ou culpa, apenas de relação entre a conduta e o dano causado. “No caso em tela, a conduta praticada pelo condutor da retroescavadeira foi a causa do acidente da vítima e, portanto, dos danos alegados na inicial […] Uma vez reconhecida a culpa do Requerido no acidente, surge para o mesmo a responsabilidade civil pela reparação dos danos, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal”, acrescentou.

Acerca dos pedidos de indenização, o juiz considerou que o caso do autor faz jus ao benefício de pensão vitalícia, uma vez que o laudo pericial confirmou que ele está incapacitado para trabalhar. “Em atenção ao princípio da razoabilidade fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de pensão vitalícia, vez que a importância em um quantum referente a 30 (trinta) dias, visto ser difícil acreditar na existência de trabalho em todos os dias do mês, até mesmo diante da idade já avançada do autor”, afirmou.

O magistrado também condenou o Município ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais e estéticos. “… Emerge a obrigação de reparar o dano moral ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das lesões sofridas pelo autor […] verifico que o Autor também faz jus ao dano estético, uma vez que restou devidamente comprovado no laudo pericial às fls. 119”, concluiu.

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após perder dentes devido a tratamento odontológico

Ela realizou uma série de procedimentos em busca de tratar uma retração em sua gengiva, mas acabou tendo perda de dentes e sendo afetada por mais um problema.


Um dentista foi condenado a pagar mais de R$30 mil em indenizações a uma paciente que teve perda de dentes após realizar uma série de odontológicas. Na ação, a requerente alegou que o tratamento também teria ocasionado uma parestesia irreversível, que é caracterizada pela dormência ou formigamento de determinada parte da boca. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a autora, ela foi diagnosticada com retração gengival e, por isso, procurou o dentista. Como forma de tratamento, ela se submeteu a uma série de procedimentos cirúrgicos com a promessa de que seu problema seria resolvido. Todavia, segundo a autora, em virtude do serviço mal prestado, acabou perdendo os dentes. Após procurar outro profissional, ela também descobriu que estava com parestesia irreversível, a qual era decorrente do tratamento.

Em virtude do ocorrido, ela pediu a condenação do dentista ao pagamento do valor do tratamento devidamente corrigido, bem como por danos morais.

Em contrapartida, o requerido alegou que não realizou nenhum procedimento cirúrgico ou de implante que possa ter causado maiores problemas de saúde à requerente. Ele também afirmou que os problemas que ela possui foram pelo abandono do tratamento, visto que não queria pagar outros valores e serviços.

Em decisão, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo e ressaltou os documentos anexados aos autos. “Pelos documentos juntados […] é possível subtrair que de fato a autora fora submetida a tratamento de odontologia junto ao requerido e este no recibo que emitiu faz esclarecer que realizou cirurgia de enxerto ósseo e mucoso, além de ter colocado próteses sobre implantes dentários, tendo recebido a importância de R$10.500,00”, afirmou.

Desta forma, a magistrada não acolheu os argumentos defendidos pelo requerido. “Segundo documentos juntados verifico que a autora fora submetida por muito tempo a um tratamento junto ao requerido, sem êxito. Pelo contrário, após o tratamento fora diagnosticada por parestesia irreversível e perdas de dentes, o que por si só gera dano à moral”, justificou a juíza.

Assim, em sentença, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais e R$10.500,00 a título de dano material. Ambos os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros.

TJ/ES: Consumidora que encontrou inseto em pacote de doce tem pedido de indenização negado

“Importa salientar que a parte requerente poderia ter produzido prova documental, trazendo à baila fotografia do objeto, ou ainda, se inexistisse tal registro, ter feito prova testemunhal sobre o ocorrido, porém deixou de proceder de tal maneira”, afirmou o julgador.


A 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização proposto por uma mulher que encontrou um inseto no interior de um pacote de balas adquirido em um estabelecimento comercial.

A autora alega ter comprado a mercadoria, contudo, ao perceber que o produto estava impróprio para consumo, requereu explicações da empresa fornecedora, 1ª ré, ocasião em que foi informada “que ali não resolveria nada e que se quisesse, que procurasse o fabricante”. No entanto, a consumidora também não obteve maiores esclarecimentos quando procurou o fabricante, ora 2ª parte ré.

Em defesa, a empresa fornecedora sustentou que não houve comprovação do dano alegado. A fabricante não apresentou contestação.

Na examinação do processo, o juiz concluiu por julgar a ação como improcedente. Segundo o magistrado, a requerente não produziu nenhuma prova que indicasse a existência do fato causador do prejuízo alegado. “Importa salientar que a parte requerente poderia ter produzido prova documental, trazendo à baila fotografia do objeto, ou ainda, se inexistisse tal registro, ter feito prova testemunhal sobre o ocorrido, porém deixou de proceder de tal maneira”, afirmou o julgador.

Processo nº 0039623-88.2009.8.08.0024

TJ/ES: Empresa é condenada após caminhão não conseguir subir ladeira e bater em outro veículo

Em sentença, o juiz afirmou que o condutor deveria ter acionado o freio de mão, a fim de não deixar o veículo descer em marcha ré.


Uma empresa de material de construção foi condenada a pagar R$8.833,00 a uma empresa de saneamento e instalações industriais, após um de seus caminhões bater em um veículo da autora da ação. O acidente ocorreu quando o motorista tentava subir uma ladeira em Cariacica. A decisão é da 9ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a parte requerente, ela teve sua caminhonete danificada quando o caminhão da requerida tentava subir uma ladeira do bairro Porto de Santana, em Cariacica. O automóvel não teria conseguido realizar a manobra e, por isso, acabou descendo de marcha ré e colidido com a caminhonete da autora, que estacionava o veículo no momento do acidente.

Em contestação, a ré não negou o ocorrido e admitiu ter tentado impedir que o acidente fosse ainda maior. “[…] Evitou que o caminhão colidisse com demais veículos que ali existiam e até pessoas e tentou frear a todo momento, a fim de evitar mal pior. Infelizmente ocorreu a colisão com o veículo”, defendeu.

Desta forma, o magistrado considerou incontroversa a colisão entre os veículos e os consequentes danos ao automóvel da parte requerente. Em apreciação, o juiz destacou que o art. 34 do Código de Trânsito prevê que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele.

Segundo o juiz, as provas apresentadas nos autos comprovam que a ré foi negligente na condução do seu veículo. “A imprudência do réu em deixar o veículo conduzido por ele descer a ladeira, sem utilizar-se dos freios, ocasionou sim, a colisão com o veículo do autor, que estava estacionado na via. Deveria o requerido ter acionado o freio de mão, a fim de não deixar seu veículo descer em marcha ré, caso não obtivesse controle total do veículo em ladeira”, afirmou.

Assim, o magistrado entendeu que houve culpa exclusiva por parte da requerida e a condenou a ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, em R$8.833,00 a título de danos materiais.

Processo nº 0015509-41.2016.8.08.0024

TJ/ES: Morador deve indenizar prefeito em R$ 2 mil por ofensas em rede social

O requerido teria dirigido ofensas ao político e publicado vídeo em rede social.


O prefeito, autor da ação, alegou que foi convidado a participar de um programa de jornal televisivo, em que comentaria sobre uma obra que seria realizada em um bairro do município, quando, durante os preparativos para a transmissão, foi abordado pelo requerido, na época pré-candidato ao cargo de vereador, que lhe dirigiu ofensas e palavras ultrajantes, chamando-o de “mentiroso” em frente ao público, dizendo-lhe que deveria “parar de mentir”, “parar de contar historinha e falar a verdade”.

O requerente ainda sustentou que, com o intuito de agravar o prejuízo moral e de se autopromover, o réu publicou um vídeo do ocorrido em uma rede social e que a conduta ilícita praticada lhe atingiu a honra e a dignidade. Já o requerido apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que todos os indivíduos têm direito de liberdade de expressão, previsto nos art. 5º, IV, da Constituição Federal, entretanto, este não é absoluto, pois passível de restrição por outros direitos igualmente protegidos constitucionalmente, como os relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem.

“Os ocupantes de cargos políticos estão naturalmente sujeitos a críticas e reclamações por parte de seus governados, porém, como mencionado acima, existem limites legais e morais a serem observados. No vertente caso, ao se referir ao autor como “mentiroso” o réu não tinha o intuito de informar os moradores do bairro e os usuários de sua rede social sobre o andamento de obras naquela comunidade, mas, sim, criticar o desempenho do autor enquanto gestor público, dirigindo-lhe ofensa pessoal, com adjetivos inescrupulosos”, diz a sentença.

O magistrado ainda levou em consideração que o ocorrido aconteceu entre o prefeito e um pré-candidato ao cargo de vereador do mesmo município, cerca de 04 meses antes das eleições municipais. “Dessa forma, evidente que a atitude do réu extrapola os limites da liberdade de manifestação do pensamento, configurando o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, e viola os direitos inerentes à personalidade da parte autora (honra e imagem)”, enfatizou o magistrado na decisão.

Ao concluir que ficou caracterizada a conduta abusiva e excessiva por parte do demandado na publicação do arquivo audiovisual, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 2 mil pelos danos morais sofridos.


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