TJ/ES: Empresa de App de transporte deve responder por suposta conduta discriminatória de motorista

Segundo autora da ação, o motorista teria cancelado a viagem ao chegar ao local de embarque e verificar que se tratava de passageira com mobilidade reduzida.


A 2ª Câmara Cível do TJES decidiu que uma empresa de transporte por aplicativo que atua no Estado deve responder a uma ação em que uma consumidora alega ter sido vítima de conduta discriminatória por parte de um motorista parceiro do aplicativo.

A requerente afirma ser usuária do serviço de transporte da requerida, contratado por meio de aplicativo. Narra que, em 19 de dezembro de 2018, solicitou o transporte para levar sua filha à equoterapia, onde faz tratamento para reabilitação física.

Alega a requerente que o motorista solicitado passou em frente a calçada onde se encontrava a autora e sua filha, usuária de cadeira de rodas, acenou e disse que faria o retorno. No entanto, ao fazer o retorno, o condutor não teria parado e, ainda, teria cancelado a viagem no aplicativo.

A autora destaca, ainda, que a filha realiza tratamento coordenado pela APAE e que a ausência injustificada ou sem aviso-prévio às sessões acarreta na suspensão automática do programa.

O desembargador substituo Raimundo Siqueira Ribeiro negou o agravo de instrumento interposto pela empresa contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Serra, que inverteu o ônus da prova, ou seja, determinou que cabe à empresa, e não à requerente, produzir as provas necessárias para sua defesa, exceto com relação ao dano moral.

De um modo geral, o ônus da prova é do autor da ação, mas no caso dos autos, o juiz entendeu por invertê-lo, em razão da hipossuficiência da parte autora.

A empresa, por sua vez, argumenta que é empresa de tecnologia e que não transporta ninguém, não tem automóveis e não emprega motoristas, apenas conecta e aproxima prestadores de serviços independentes (denominados motoristas parceiros) de pessoas que desejam uma alternativa de mobilidade. Por essa razão, a defesa alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o objeto da discussão é responsabilidade por supostos danos causados por um motorista parceiro.

A empresa requerida alega, ainda, que não houve solicitação de transporte por parte da requerente, tendo em vista que o chamado foi realizado em nome da afilhada da autora. Sustenta ainda a ilegitimidade da autora porque ela estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a filha da autora é que é cadeirante.

O Relator, no entanto, entende que os argumentos da requerida não merecem prosperar. Segundo o magistrado, está configurada, no caso, a relação de consumo entre as partes.

“Neste aspecto, o consumidor não precisa ser necessariamente o contratante direto do serviço, podendo se estender ao terceiro vitimado por esta relação ou destinatário final do serviço prestado.”

Também com relação ao argumento de que a autora postula direito de terceiro, o juiz entende que os danos morais pleiteados nos autos guardam relação com o sentimento subjetivo enfrentado pela autora com relação à conduta do motorista.

Quanto ao argumento da empresa de que seria “apenas uma intermediária”, o magistrado entende que, sendo intermediadora de transporte remunerado privado aliado à sua participação direta na relação de consumo, é legítima para responder pela demanda por fatos relativos à falha na prestação de serviços de seus motoristas parceiros, sendo este, inclusive o entendimento adotado pelos Tribunais.

“Em que pesem os argumentos da requerida, estes não merecem prosperar, eis que no presente caso está configurada a relação de consumo entre as partes, com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a caracterização, do que a doutrina convencionou chamar, de consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, dispondo que: ‘Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’. ”

A empresa alega, ainda, que atua como intermediária da relação e que a recusa das solicitações de viagem são atos de liberalidade dos motoristas parceiros, não se responsabilizando, assim, pelos serviços prestados pelos mesmos.

A inversão do ônus da prova, no caso, somente recairá sobre o ponto específico da responsabilidade da agravante, porquanto não aplicada a inversão com relação ao dano moral, competindo-lhe, assim, demonstrar, caso queira afastar sua responsabilidade, que o serviço do seu motorista cadastrado foi prestado adequadamente, sem falha, a fim de afastar a configuração do ato ilícito ensejador do apontado dano moral pleiteado na inicial.

Não foi imputado à agravante prova de fato negativo, de provar algo que não ocorreu. Se o cancelamento da viagem contratada ocorreu, e não foi em razão da apontada conduta discriminatória, caberá à agravante explicitar os motivos justos, hábeis a afastar sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juízo de piso cita, ainda, um documento que indica que, após a reclamação da consumidora, a agravante lamentou o ocorrido e informou que “seguiremos com os devidos procedimentos em relação ao parceiro”. Isso evidencia que somente a agravante, não a agravada, tem condições de demonstrar o que aconteceu.

Por essas razões, o magistrado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Vara Cível da Serra.

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após tropeçar em calçada de Vitória e sofrer lesões pelo corpo

De acordo com a vítima, devido à queda, ela precisou passar por cirurgia e ficar 13 dias internada.


12O Município de Vitória foi condenado a pagar R$6 mil em indenizações a uma mulher que precisou passar por cirurgia após tropeçar em uma calçada da cidade. Em virtude da queda, ela teve lesões e escoriações pelo corpo. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora da ação, ela andava na calçada do posto de saúde do bairro Maruípe, quando teria tropeçado em uma fenda que havia no pavimento. Após a queda, a requerente ficou com lesões no ombro e na mão direita, bem como escoriações pelo corpo e rosto. A autora ainda contou que precisou se submeter a uma cirurgia para tratamento e que, por isso, ficou 13 dias internada e impossibilitada de trabalhar.

Em contestação, o réu alegou que o comportamento da vítima deveria ser avaliado para confirmar se houve ou não responsabilidade civil. “Não se pode pretender circular na cidade sem ter que olhar por onde anda, pois desta forma o próprio desnível da calçada pode causar acidentes”, defendeu.

Segundo o processo, duas testemunhas teriam afirmado que a calçada em questão não estava regular. “A calçada estava esburacada no local que a autora caiu; que já viu várias pessoas tropeçando no local […] que havia um buraco de aproximadamente 30 cm”, afirmou uma delas.

Em análise do caso, o Juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes […] Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, explicou.

Desta forma, em sentença, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais.

TJ/ES: Homem deve receber pensão vitalícia e indenização de R$ 20 mil após um portão cair sobre ele

Em sentença, o magistrado considerou que o operador da retroescavadeira que derrubou portão foi desatencioso, uma vez que não teria tomado as devidas precauções ao sair com o veículo.


Uma companhia de água e esgoto foi condenada a pagar pensão vitalícia e R$20 mil em indenizações a um de seus funcionários. Nos autos, o autor narrou ter sofrido uma lesão irreversível após um portão da empresa ter caído sobre ele. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Guaçuí, Eduardo Geraldo de Matos.

De acordo com o autor, uma retroescavadeira da requerida se chocou contra o portão de entrada do seu local de trabalho. Em razão do impacto, o portão foi derrubado e acabou o atingindo. Como consequência do acidente, o requerente afirmou ter sofrido uma lesão grave no ombro, que veio a comprometer seu braço esquerdo. Ainda que tenha realizado tratamento cirúrgico e fisioterápico, um laudo médico teria considerado sua lesão irreparável, tornando-o inapto para retorno às suas atividades profissionais.

Em contestação, a companhia de água e esgoto afirmou que o requerente foi contratado para prestar serviço temporário e que, no momento do acidente, ele estava fumando próximo ao potão. Desta forma, não estava realizando suas atividades funcionais. “O mencionado portão acabou caindo fortuitamente sobre o demandante, sem qualquer conduta humana, sendo este encaminhado prontamente pelos demais servidores ao pronto socorro local”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “… Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.

Após análise do caso, o magistrado considerou que houve imprudência na conduta do operador da retroescavadeira, o qual teria agido com “desatenção” ao sair da garagem. “…Sem razão o requerido, portanto, quando alega causa excludente da responsabilidade (caso fortuito), haja vista que as provas dos autos demonstram que os fatos se deram em razão da conduta de um companheiro de trabalho […] Desse modo, pode-se concluir pela presença do nexo de causalidade entre a conduta do funcionário do demandado, e o acidente gerador do dano ao autor”, ressaltou o magistrado.

Em sua decisão, o magistrado entendeu, no entanto, que o autor não conseguiu comprovar as despesas que teve em virtude do acidente. Por consequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

“As únicas provas colacionadas pelo autor, no que tange ao pedido de compensação pelas despensas realizadas com o tratamento médico […] não são suficientes a comprovar que o autor, de fato, se deslocou para realizar o referido tratamento, uma vez que não consta nos autos nenhum laudo médico e/ou prontuário, agendamento de consultas ou cirurgias nas datas mencionadas pelo demandante nos recibos acostados à fl. 93”, afirmou.

Acerca do pedido de pensão mensal, o juiz destacou que a vítima de lesões com sequelas permanentes têm direito à pensão vitalícia. Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 70% do último salário recebido pelo autor. A decisão do magistrado foi embasada no laudo pericial, que constatou a incapacidade do requerente para o trabalho.

Após apreciação, o juiz também condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais e estéticos. “… Depreende-se do laudo pericial, que o requerente sofreu sequelas características de dano estético, conforme constatado pelo expert […] Dessa forma, tem-se que restou comprovado o efetivo prejuízo aos atributos físicos do demandante […] Considerando que as consequências do acidente geraram no requerente mais que um mero aborrecimento […], seu pedido de reparação por danos morais há de ser concedido”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0002358-54.2015.8.08.0020

TJ/ES: Passageiro que despachou os documentos dentro de mala tem o pedido de indenização negado

Em decisão, o juiz explicou que menores de 16 anos podem viajar acompanhados dos seus responsáveis comprovando documentalmente o parentesco.


12Um passageiro, representado por seus pais, teve o pedido de indenização negado pela Vara Única de Iconha. Na ação, ele defendia ter sido impedido de embarcar na aeronave junto dos seus pais. Em sua decisão o magistrado observou que o impedimento foi motivado pela ausência de documentação do passageiro.

Segundo o autor, ele teria comprado passagens aéreas para realizar a viagem Vitória (ES) x Porto Alegre (RS), porém, no dia da viagem, teria sido impedido de embarcar na aeronave com seus pais. Em virtude da negativa, ele afirmou ter precisado remarcar seu bilhete para o dia seguinte e ainda pagar uma taxa de R$200,00.

Em contrapartida, a companhia aérea defendeu o exercício regular de direito e afirmou que a situação foi motivada por culpa exclusiva da vítima, que não portava seus documentos de identificação na hora do embarque.

Em análise do caso, o juiz observou que a parte autora não mencionou o motivo pelo qual lhe foi impedida o embarque na aeronave. Em convergência com a versão defendida pela requerida, o magistrado destacou o depoimento de uma testemunha que confirmou o motivo do impedimento. “[…] o problema que ocorreu com a documentação é que o mesmo estava na mala e a mala já estava embarcada”, afirmou a testemunha.

Após análise da situação, o juiz entendeu que a companhia aérea não praticou ato ilícito indenizável e julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado explicou que o Estatuto da Criança do Adolescente prevê que menores de 16 anos só podem viajar desacompanhados dos pais com expressa autorização judicial. “[…] A referida autorização judicial não será exigida quando a criança ou o adolescente […] estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, §1)”, concluiu.

TJ/ES: Mulher que diz ter sido ofendida em seu local de trabalho tem pedido indenizatório negado

Em sua defesa, o réu disse que a autora o teria chamado de “safado”e que, por isso, ele a respondeu que “safada era ela e sua família”.


Uma moradora de Aracruz que alegava ter sido ofendida em seu local de trabalho teve o pedido de indenização negado pela justiça. Na ação, ela afirma que teria sido vítima de uma cobrança vexatória, na qual o réu a teria chamado de “mau pagadora, caloteira e desonesta”. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, o requerido teria ido à farmácia em que ela trabalhava por volta das 13h28. Na ocasião, ele lhe cobrou uma dívida que havia sido contraída pela irmã dela. De posse de um cheque emitido pela irmã da requerente, o réu a teria chamado de “mau pagadora, caloteira e desonesta”. A autora destacou que a cobrança vexatória ocorreu na presença de diversos clientes.

Em contrapartida, o réu contou que apenas havia entregue um cheque à autora, a qual o teria chamado de “safado” quando ele deixava a farmácia. Como resposta, o requerido alegou ter dito que “safada era ela e sua família”. Destacou, ainda, que durante o ocorrido não havia clientes no estabelecimento. Por fim, o réu defendeu ter sido vítima do mesmo abalo que a autora dizia ter sofrido e, desta forma, ele pediu que a requerente o indenizasse por danos morais.

Após análise da situação, a magistrada considerou que não foi comprovado a existência de ato ilícito praticado pelo requerido ou pela autora. Ela também ressaltou que a requerente não apresentou provas que sustentassem suas alegações “Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram apenas a ocorrência de uma situação de mero aborrecimento, na qual a autora recebeu em seu local de trabalho um cheque devolvido, que fora emitido por sua irmã, o que, por si só, não configura ato ilícito”, afirmou.

Acerca do pedido contraposto pelo requerido, no qual ele pedia pela condenação da autora, a juíza entendeu que no caso em questão havia uma “animosidade” preexistente entre as partes. “Verifica-se da narrativa das partes e do teor das provas contidas nos autos que ambas as partes se ofenderam mutualmente, não havendo que se falar em dever de indenizar por nenhuma das partes”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedente a ação e o pedido contraposto.

TJ/ES: Motorista agredido após fazer uma ultrapassagem deve receber R$ 5 mil em indenização

O autor também afirmou que, após ser agredido, ele foi afastado de suas funções por 30 dias pela sua empregadora.


Um motorista de ônibus de viagem deve receber R$5 mil em indenização após ter sido agredido por outro motorista de transporte interestadual. O valor deverá ser pago pela empresa do agressor, que era ré no processo. Nos autos, o requerente defendia que o motivo das agressões teria sido uma ultrapassagem de trânsito. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com o requerente, no dia dos fatos, ele estava trabalhando, e conduzia um ônibus que fazia o trajeto Rio de Janeiro (RJ) x Guarapari (ES). Por volta das 22h15, o autor realizou uma ultrapassagem a outro ônibus interestadual, seguindo viagem. Todavia, quando ele estacionou em um restaurante, no município de Campos dos Goytacazes (RJ), foi surpreendido pelo condutor do veículo que ele ultrapassou, o qual já teria chegado esmurrando o vidro do seu ônibus.

Segundo o autor, assim que saiu do veículo para ver o que estava ocorrendo ele foi agredido com empurrões, chutes e xingamentos. O ataque teria sido presenciado pelos passageiros, que haviam desembarcado para lanchar no restaurante. O requerente ainda alegou que o outro condutor o agrediu sobre pretexto de ter sido “fechado” por ele e, consequentemente, vindo a ser jogado para fora da estrada.

O autor também defendeu não ter revidado às agressões, que teriam cessado após o gerente do restaurante intervir na situação. Por fim, o requerente narrou que foi suspenso, injustificadamente, das suas funções por 30 dias, pois o incidente foi registrado em sua empregadora. Desta forma, ele pediu pela condenação da empresa do motorista que o agrediu ao pagamento de reparação por danos morais.

Em contestação, a companhia de ônibus interestadual defendeu que nunca teve conhecimento do ocorrido, muito menos da ultrapassagem que ele teria imposto a um de seus veículos. A empresa também alegou que o autor não produziu prova capaz de a comprovar a existência da situação. “O afastamento do autor de seu serviço, por período prolongado, indicaria que seu empregador teria verificado conduta grave praticada pelo requerente”, acrescentou.

Em análise do caso, a juíza destacou o art. 932 do Código Civil, o qual determina que os empregadores também serão responsáveis pelos atos do empregado, desde que o ato seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. “Foi suficiente comprovado pelo requerente que o motorista da empresa ré,[…], no exercício de suas funções como motorista, agrediu o requerente, fisicamente com empurrões e verbalmente/psicologicamente com ofensas de cunho profissional, conforme testemunho de […] passageira do ônibus que o autor dirigia no dia dos fatos”, afirmou.

Após apreciação, a magistrada também entendeu que o requerente sofreu dano moral que motiva indenização. Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter ficado preocupada com o autor, que vinha dando sinais de estar abalado e constrangido pelas agressões.

“A testemunha do requerente confirmou os fatos narrados pelo autor […] o que por si só, geraria dano moral indenizável […] No entanto, a alegação de que o requerente sofreu dano moral ao ser afastado de suas funções em decorrência do evento danoso, não merece prosperar. Isto porque o afastamento não é capaz de gerar dano moral indenizável, por tratar-se de procedimento administrativo padrão adotado pela empresa, com o intuito de averiguar os fatos”, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, também não há prova nos autos de que houve imprudência na ultrapassagem realizada pelo requerente, destacando o depoimento de um dos passageiros. “(…) que não dorme em viagem e que a viagem transcorreu normalmente (…) que não percebeu nada errado durante a viagem (…) que não percebeu nada de diferente durante o percurso que saiu de Niterói, da rodoviária de Niterói até Campos (…)”, defendeu a testemunha.

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0002394-33.2016.8.08.0062

TJ/ES nega indenização a mulher que teve o veículo roubado durante a paralisação da PM

Segundo a decisão, a responsabilidade civil é afastada já que os supostos danos alegados na inicial ocorreram em razão de motivos alheios à vontade do requerido.


10Uma moradora da Serra, que teve o veículo roubado durante o período da paralisação da Polícia Militar ingressou com uma ação em face do Estado do Espírito Santo pedindo indenização pelos danos materiais e supostos danos morais.

A sentença, do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo da Serra ressalta que, o artigo 37, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Entretanto, segundo o Juízo, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, sendo necessária a verificação da relação de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo administrado.

“O caso sob análise versa sobre a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em decorrência de roubo de veículo ocorrido em desfavor da autora e de seu esposo, que, embora lastimável, não há como responsabilizar o requerido por tal infortúnio, uma vez que a ocorrência de crimes é um risco a que todos estamos sujeitos, em qualquer lugar e a qualquer momento”, diz a sentença.

Ainda segundo a decisão, a responsabilidade civil é afastada já que os supostos danos alegados na inicial ocorreram em razão de motivos alheios à vontade do requerido, não restando caracterizada qualquer conduta a ensejar a responsabilidade do Estado do Espírito Santo.

“Sobreleva consignar ainda, que não há como atribuir responsabilidade ao Estado do Espírito Santo, pela deficiência em seu efetivo de segurança pública, tendo, inclusive, recebido reforço da Força de Segurança Nacional na época dos fatos narrados pela demandante, tenha sido a causa necessária e direta do ato ilícito praticado pelo criminoso. Assim, a pretensão autoral não merece acolhimento”, concluiu, ao julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.

Processo nº 0014135-78.2017.8.08.0048

TJ/ES: Estudante que feriu gravemente a perna ao passar por cima de bueiro será indenizado

O autor explicou que não havia nenhum isolamento ou sinalização no local do acidente que indicasse irregularidade na via.


O município de Aracruz foi condenado a indenizar, a título de danos morais, um estudante, representado por sua genitora, que ficou gravemente ferido ao passar em cima de um bueiro danificado, sem sinalização.

Segundo a parte autora, vítima do acidente, ao passar por cima do bueiro, a tampa cedeu, fazendo com que sua perna entrasse em contato com ferragens expostas, o que lhe feriu gravemente.

O requerente afirma que não havia nenhum isolamento ou sinalização que indicasse irregularidade na via. Por esse motivo, a parte autora da ação requereu indenização por danos morais e estéticos em face dos danos causados.

Em sede de contestação, a parte requerida alegou que o autor não se desincumbiu de provar todos os fatos por ele alegados.

O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou parcialmente procedente a ação. Na sentença, o juiz explica que quando a conduta do Poder Público é omissiva, se faz necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil.

“Restou plenamente provada a desídia com que se portou o Poder Público, que, a toda evidência, se omitiu e falhou com seu dever de proteção, bem como, que o evento danoso ocorreu por falha de fiscalização do sistema a ele afeto, devendo ser responsabilizado civilmente, eis que não cuidou de consertar ou trocar a tampa no precitado bueiro, tendo sido este fato o elemento causador do acidente narrado nos autos”.

Também foram juntados ao conjunto probatório depoimentos de testemunhas, que confirmaram a irregularidade no local do acidente.

Na fundamentação da sentença, o magistrado se baseou no entendimento do professor Yussef Said Cahal, que diferencia o dano moral do estético.

“O dano estético distingue-se do dano moral. O primeiro – dano estético – está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza, a plástica, corresponde ao patrimônio da aparência. O segundo – dano moral – é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra nos domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acervo da consciência”.

A partir da examinação do caso, o juiz concluiu que houve a caracterização do dano moral, por isso, condenou o município requerido ao pagamento de R$3 mil ao requerente. No tocante aos danos estéticos, o pedido foi rejeitado sob os fundamentos de que o prejuízo causado ao estudante não atingiu sua aparência.

Processo nº 0002911-41.2018.8.08.0006

TJ/ES: Município é condenado após transporte escolar deixar criança em local errado

A menina foi deixada desacompanhada em local diverso do que ela deveria descer.


O Município de Serra foi condenado a pagar R$3 mil em indenização, após uma cooperativa de transporte escolar, que é contratada pela Prefeitura, desembarcar uma criança em local errado. Em decisão, o juízo ressaltou que a criança teria ficado exposta ao ser deixada desacompanhada em ponto que não era o seu. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.

Em contestação, o Município defendeu que seria necessário denunciar a cooperativa de transporte escolar, que seria a real responsável pelo ocorrido. Tal pedido, no entanto, foi negado pelo Juízo. “Tenho que não merece acolhida a preliminar de incompetência, na medida em que a contratação de pessoa jurídica pelo Ente Municipal para a prestação de determinado serviço público não afasta sua responsabilidade objetiva perante os administrados”, considerou.

Após análise do caso, o Juízo entendeu como comprovado a falha na prestação de serviço e, para tanto, destacou o parecer da cooperativa de transporte sobre o ocorrido. “Acionamos a monitora responsável que explicou que […] em muitos pontos não há presença de pais ou responsáveis e, no caso, a aluna desembarcou normalmente sem demonstrar qualquer reação que pudesse indicar que havia descido no ponto errado […] Apesar da explicação parecer convincente, […] aplicamos advertência por escrito à monitora”, afirmou a cooperativa.

Segundo a sentença, o serviço de transporte escolar deixou que a criança ficasse exposta sem a recepção de qualquer responsável para buscá-la. “… A filha da parte autora só retornou para sua residência quase às 19 horas, ou seja, duas horas após o encerramento da aula, e considerando que a criança desembarcou em ponto diverso daquele em que deveria ter descido, a Municipalidade é responsável pelos fatos narrados nos autos”, explicou.

Desta forma, o Juízo condenou o Município de Serra ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

TJ/ES nega indenização a homem que alegou ter foto constrangedora divulgada em rede social

Além de indenização por danos morais, o autor requereu a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens.


Um homem ajuizou uma ação com pedido indenizatório por danos morais sob o fundamento de que foi divulgada uma foto atribuída a ele em uma rede social. Contudo, segundo o autor da ação, a imagem, na qual ele estaria embaixo de uma cama em posição constrangedora, estava editada e não condizia com a verdade.

O requerente narrou que o réu, além de expor a foto, também anunciou no aplicativo que ele tinha um caso com uma mulher casada. Pelos motivos expostos, o autor requereu, além de indenização por danos morais, a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens, uma vez que teve sua honra atingida.

Em contestação, o requerido alegou ausência de provas quanto aos fatos alegados, afirmando que o autor não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a foto fora compartilhada em grupo de aplicativo.

O juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo exame e julgamento da ação, concluiu por negar os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado entendeu que não foram cumpridos os requisitos que caracterizam o dever de indenizar.

“Não obstante os argumentos levantados em sede de inicial, tenho por não comprovado a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, eis que das provas acostadas aos autos não se extrai a mínima certeza da ocorrência dos fatos narrados”, explicou.

Segundo a análise do juiz, não foi juntada aos autos qualquer mídia que demonstrasse ofensa à honra do autor. “Embora o autor tenha acostado mídia de áudio aos autos, na mesma há apenas uma gravação na qual um desconhecido afirma ter visto uma foto de uma pessoa parecida com o autor, não havendo qualquer menção no aludido áudio quanto à pessoa que estava veiculando a imagem atribuída a ele”, concluiu, julgando a ação como improcedente.


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