TJ/ES: Mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez tem pedido de indenização negado

A juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.


A 1ª Vara de Baixo Guandu negou procedência a uma ação de indenização por danos morais ajuizada por uma mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez realizado em um laboratório, réu no processo.

Na petição inicial, a requerente narra que se dirigiu a um hospital de sua cidade devido a fortes dores abdominais. Na ocasião, o médico que a atendeu solicitou um teste de gravidez, que foi realizado no laboratório requerido. Com o resultado, a autora foi informada de que estaria grávida, sendo inclusive encaminhada pelo médico plantonista ao serviço municipal de acompanhamento pré-natal.

No início do acompanhamento pré-natal, a autora passou por uma consulta com médico obstetra, o qual realizou os primeiros atendimentos e solicitou a realização de um exame ecográfico pélvico transvaginal, que foi agendado. No entanto, realizado o exame, houve a constatação de que a autora não estava grávida, o que lhe teria causado espanto. Naquela mesma data, ela procurou por outro laboratório, para realização de novo exame, ocasião em que se confirmou o resultado negativo. Passados alguns dias, repetiu o exame no laboratório requerido, quando novamente se confirmou o resultado “não reagente”.

Após comparar os resultados, a requerente apresentou todos os exames ao profissional médico, que a informou que realmente ela não estava grávida.

A autora informou, ainda, que estava tentando engravidar e, alguns meses antes, havia passado por um aborto espontâneo, o que lhe causou muito sofrimento. Por tal razão, a notícia de uma gravidez, constatada pelo exame realizado pelo laboratório requerido, foi muito bem recebida, não só pela autora, mas por toda sua família e que, a posterior constatação de que não estava gestante, causou imensa frustração, gerando danos morais.

Nesse contexto, a requerente ajuizou a demanda, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em contrapartida, o laboratório réu na ação sustentou que não tem responsabilidade civil no caso, uma vez que o exame não é conclusivo, devendo ser realizados exames complementares para diagnosticar a gravidez, e que, a vista de tais exames é que o médico poderá confirmar a gestação. Ademais, acrescentou que não realizou qualquer diagnóstico, apenas o teste hormonal.

Após as partes se manifestarem, a juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.

“O exame laboratorial se limita a constatar a presença de determinado hormônio, razão pela qual é sugestivo de gravidez, sendo certo que, para confirmação da gestação, é necessário realizar outros exames, em especial, de ultrassom. Assim, em que pese o exame hormonal ser um forte indicativo de gravidez, ele está sujeito à confirmação e, somente um médico tem a qualificação necessária para afirmar que os fortes indícios se confirmaram, portanto, se a paciente está grávida ou não”.

A magistrada observou que não há qualquer documento subscrito por médico atestando a gravidez da paciente na data dos fatos narrados, existindo nos autos apenas um receituário médico de medicação para dor.

“É importante relatar que a autora, inclusive, já havia passado por uma gestação anterior, que resultou no nascimento de sua primeira filha, em 2004, bem como afirmou que no ano de 2009 passou por outra gestação, que não foi bem-sucedida, ocorrendo um aborto ainda no primeiro trimestre. Portanto, é certo dizer que a autora tem alguma experiência prévia com exames pré-natais”, frisou a juíza.

Na sentença, a juíza da 1ª Vara de Baixo Guandu negou a indenização requerida pela autora. “Concluo que se a requerente precipitou-se em concluir que estava grávida, a responsabilidade pelo sofrimento que a frustração da não confirmação da gestação veio a causar não pode ser imputada ao requerido, embora me sensibilize com a dor emocional que tal fato é capaz de causar”, finalizou.

TJ/ES nega indenização a homem que recebeu suposta cobrança indevida em cartão de crédito

“Tenho que a conduta da ré caracteriza mero dissabor do cotidiano, e, como tal, não gera o dever de indenizar. Isso porque, a requerida, corrigiu, quase que imediatamente, a falha na prestação do serviço havida”, explicou a juíza.

A 1ª Vara de Baixo Guandu negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou ter sido surpreendido com uma cobrança indevida de um serviço digital de aplicativos em seu cartão de crédito.

Segundo o autor, não houve em nenhum momento a contratação do serviço por parte dele. Por esse motivo, ingressou com a ação, a fim de ser restituído em dobro pelo valor cobrado, bem como requereu indenização por danos morais.

Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo e, na oportunidade, a ré alegou que o valor cobrado ao autor foi estornado em sua conta logo após a realização da cobrança.

A magistrada analisou, a partir dos autos, que não houve comprovação do dano alegado pelo requerente. “Não identifiquei a comprovação do dano alegado pelo autor, não ensejando, portanto, a responsabilidade civil da requerida, face a não caracterização do ato ilícito”.

A juíza verificou que, apesar de realizada a cobrança indevida, a conduta da requerida não teve a capacidade de gerar o dever de indenizar, uma vez que foi realizado o estorno do valor cobrado em tempo razoável, quase que imediatamente ao momento da falha na prestação de serviço.

“Desse modo, tenho que a conduta da ré caracteriza mero dissabor do cotidiano, e, como tal, não gera o dever de indenizar. Isso porque, a requerida, corrigiu, quase que imediatamente, a falha na prestação do serviço havida, não havendo comprovação de que as cobranças tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento”, concluiu a magistrada, que negou os pedidos autorais.

Processo nº 0001468-52.2018.8.08.0007.

TJ/ES: Consumidor que encontrou larvas em doce deve receber R$6 mil em indenização

Em sua decisão, a juíza destacou que o comerciante é igualmente responsável quando não conservar os produtos perecíveis.


Uma empresa do ramo alimentício e um supermercado foram condenados a pagar R$6 mil em indenização a um consumidor que encontrou larvas de inseto em um doce produzido pela companhia. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Segundo o autor, ele comprou um pacote do produto e, ao ingerir um pedaço do doce, afirmou ter sentido um sabor estranho. Preocupado, ele resolveu abrir a “barrinha” e acabou encontrando larvas de inseto, bem como uma substância esbranquiçada. A situação lhe causou repulsa e preocupação, por isso ele pediu pela condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa de alimentos afirmou não ter praticado o ato ilícito e pediu a improcedência do pedido. Durante julgamento, ela também explicou todo processo de produção de seus produtos. Já o supermercado que comercializou o doce apenas refutou os argumentos e requereu a rejeição do pedido.

De acordo com a juíza, o depoimento prestado pela funcionária da companhia alimentícia não contribuiu para a explicação do caso, uma vez que foi relatado apenas sobre o processo costumeiro de produção e distribuição dos produtos, e não dos fatos concretos discutidos nos autos. “Em que pese o trabalho árduo da primeira requerida em indicar que sua produção é feita dentro de padrões elevados de higiene e segurança alimentar, tal não elimina a possibilidade de, no caso concreto, ter havido contaminação do produto posto para a venda”, acrescentou.

Após análise, a magistrada considerou comprovado a presença do corpo estranho no produto, assim como a responsabilidade dos réus. “Segundo a atual jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a mera exposição do consumidor a risco concreto de dano à sua saúde é suficiente a ensejar responsabilidade civil do fornecedor […] Desse modo, reconheço a ocorrência de fato do produto, de modo que o pedido inicial merece acolhida, devendo os réus indenizar o autor pelos danos morais sofridos”, afirmou.

Desta forma, a juíza condenou as empresas ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0001656-50.2015.8.08.0007.

TJ/ES: Juíza nega pedido de donos de cobertura para pagarem mesma taxa dos demais condôminos

Segundo a magistrada, o Código Civil estabelece que as despesas condominiais podem ser cobradas na proporção das frações ideais.


A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, julgou improcedente o pedido ajuizado por três proprietários de apartamentos em cobertura de edifício situado em Vila Velha, que pediram a revisão de despesas condominiais, contestando o fato de pagarem valores correspondentes à fração ideal de suas unidades e requerendo o rateio igualitário das despesas condominiais.

Segundo a sentença, as alegações dos autores não merecem prosperar, pois as despesas condominiais, segundo o art. 1336 do Código Civil e o art. 12 da Lei nº 4.591/64, podem ser cobradas na proporção das frações ideais, exceto quando decidido em contrário em convenção.

“Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia, pelo contrário, as despesas condominiais cobradas de acordo com as frações ideais de cada unidade se mostra largamente amparada pela legislação e jurisprudência”, destacou a magistrada.

Por essa razão, a juíza julgou improcedente a ação:“Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.”, concluiu a sentença, condenando os autores da ação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.

Processo nº 0021456-14.2014.8.08.0035

TJ/ES: Hotel é condenado a pagar direitos autorais de músicas tocadas nos quartos

Em sua defesa, o estabelecimento alegou ser de responsabilidade da empresa de TV por assinatura o pagamento das referidas taxas.


Um hotel de Colatina foi condenado a pagar mais de R$14 mil em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local. A decisão é da 2ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o ECAD, desde de 2015 o estabelecimento vem utilizando publicamente obras musicais através de sonorização ambiente. As músicas são executadas pelas televisões dos quartos, sem a devida autorização da parte autora, o que constituiria uma violação à legislação autoral. O ECAD também destacou que chegou a entrar em contato com o hotel diversas vezes, inclusive através de notificação extrajudicial, mas não obteve sucesso.

Em defesa, o réu afirmou não ser responsável pelo pagamento das taxas cobradas pelo ECAD. O hotel também defendeu que os aparelhos de TV ficam à disposição dos hóspedes, que podem optar pelo canal que desejarem. “[…] Se realmente existe algum débito pendente quanto a autorização que é atribuída pelo requerente, este deve pleitear indenização em face da prestadora de serviços de TV a cabo contratada”, acrescentou.

Em análise do caso, o magistrado considerou que não merecia prosperar o argumento de que o pagamento das taxas seria responsabilidade da prestadora de serviços de TV por assinatura. “[…] Para transferir o pagamento de direitos autorais à prestadora de serviços televisivos necessário se faz expressa previsão contratual entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos”, explicou.

Em sua decisão, o juiz ainda citou a Lei nº 9.610/98, a qual especifica que os hotéis são locais de frequência coletiva. “Mesmo que os quartos de hotéis sejam de utilização individual pelo hóspede, a disponibilização de rádios e aparelhos televisores enseja a arrecadação de direitos autorais […] Portanto, pelo exposto, tenho como devidos os direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais de acordo com a Súmula 63 do STJ”, acrescentou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o hotel ao pagamento de R$14.355,94 referentes aos valores que deixaram de ser arrecadados pelo ECAD, bem como determinou que o estabelecimento se abstenha de utilizar obras musicais até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD.

Processo n° 0038147-98.2016.8.08.0014

TJ/ES: Paciente será indenizado por operadora de saúde após perder a visão por demora em autorização

Embora o autor da ação também tenha pedido a condenação de dois médicos, a juíza entendeu que os mesmos não poderiam ser responsabilizados pelo ocorrido.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou uma operadora de saúde a indenizar em R$ 20 mil um cliente que teria perdido a visão do olho direito, em razão de demora para realização da cirurgia, após o diagnóstico. Além disso, a negativa de liberação de alguns procedimentos teria atrasado ainda mais o atendimento do Autor.

O requerente também entrou com a ação contra dois médicos, mas a juíza entendeu que eles não devem ser responsabilizados pelo ocorrido.

De acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com quadro de deslocamento total de retina no olho direito, tendo procurado, por encaminhamento da operadora, um retinólogo para avaliação urgente. Ocorre que a consulta não teria sido autorizada imediatamente, conseguindo agendá-la apenas para cerca de um mês depois.

Segundo narra o requerente, o primeiro médico (3º requerido) procurado por ele teria se recusado a realizar a cirurgia, visto que estaria ausente do país nas semanas seguintes. No mesmo dia, o autor informa que procurou um segundo profissional (2º requerido), que teria constatado que o paciente apresentava “catarata no olho direito e deslocamento de retina regmatogênico neste mesmo olho”, necessitando de tratamento cirúrgico de urgência.

No entanto, segundo o autor da ação, a operadora de saúde não teria aceitado a guia médica do segundo requerido, razão pela qual precisou aguardar mais uma semana até que o médico fizesse a guia médica de acordo com os parâmetros da operadora. Apenas cerca de 15 dias depois a operadora teria autorizado o encaminhamento, no entanto, com o uso de lentes nacionais, diferente do solicitado pelo médico que o atendeu.

No entanto, o autor informa, ainda, que apenas alguns procedimentos teriam sido autorizados e remunerados pela operadora de saúde e, em razão disso, o médico teria se negado a realizar o procedimento, alegando que “por conta da demora da autorização do procedimento, o prognóstico do paciente não seria mais o mesmo feito no mês anterior. Assim, o paciente procurou novamente o terceiro requerido, que solicitou “facectomia com lente intraocular” e a internação do autor, todavia o procedimento somente foi autorizado 16 dias depois, novamente com o uso de lente nacional.

No entanto, o terceiro requerido também não teria aceitado a remuneração oferecida pela operadora de saúde, se recusando a realizar a cirurgia, finalmente realizada por uma terceira médica.

Três meses depois do procedimento, foi diagnosticada a perda definitiva da visão do olho direito.

Por fim, o autor alegou ainda ser deficiente físico, necessitando de muletas para se locomover, e que a perda definitiva da sua visão direito o impossibilita de realizar outros trabalhos.

Segundo entendimento da magistrada, não cabe à operadora do plano de saúde negar cobertura a exame destinado a completar o diagnóstico e precisar a evolução de doença cujo tratamento tem cobertura prevista. “Do contrário, estaria autorizada a determinar o tratamento a que será submetido o consumidor”, destacou a juíza.

“Constata-se, portanto, com clareza solar que a negativa do plano de saúde constitui injustificada recusa afrontando os mais elementares princípios que regulam as relações de consumo”, ressaltou, ainda, a magistrada.

“Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da condenação por responsabilidade civil, quais sejam, o evento danoso, o nexo de causalidade e a culpa do causador do dano, entendo ser devida a indenização por danos morais pleiteada na exordial, que deverá ter o seu quantum fixado levando em consideração a necessidade de se permitir que a indenização sirva de resposta para a vítima, bem como desestimular a prática de atos que possam causar prejuízo ao outro, pelo que arbitro o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, concluiu a sentença.

Quanto à responsabilidade dos médicos, a juíza entendeu que a mesma não pode ser presumida. De acordo com a sentença, os documentos juntados aos autos comprovam que o segundo requerido negou atendimento ao requerente em razão da demora da primeira requerida para liberar os procedimentos, bem como não liberou todos os procedimentos que o médico entendia necessários.

“Com isso, a culpa do segundo Requerido não restou comprovada indene de dúvidas, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido do Autor quanto ao segundo Requerido.”

Quanto ao outro médico, 3º requerido na ação, a juíza levou em conta que, conforme o disposto na defesa do profissional, e atestado pelo perito, o atendimento ao requerente foi negado, “tendo em vista que não poderia acompanhá-lo adequadamente o Requerente, não podendo assim prestar um atendimento adequado ao Autor. Ademais, o terceiro Requerido encaminhou o autor para outro médico no mesmo dia, cumprindo o que dispõe o Código de Ética Médica, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido do Autor quanto ao terceiro Requerido”, destacou ainda a juíza.

A magistrada, assim, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas o primeiro Requerido, a operadora de saúde, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

TJ/ES nega indenização a mulher que diz ter se acidentado com vidro de esmalte

Juiz entendeu que não restou demonstrado nos autos que o corte supostamente causado em seu pulso teve origem no rompimento do frasco.


A 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizado por uma consumidora que alegou ter se acidentado após um vidro de esmalte, fabricado por uma empresa de cosméticos, estourar.

Segundo os autos, a autora alega que teria adicionado óleo de banana ao frasco no intuito de amolecer o conteúdo e utilizá-lo. Contudo, o vidro teria estourado, causando-lhe um profundo corte no pulso esquerdo. A requerente narra que tentou contato com a ré, porém nenhuma providência foi tomada. Motivo pelo qual ingressou com a ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos.

Em sua defesa, a empresa de cosméticos alegou hipótese de culpa exclusiva da vítima, bem como defendeu a inexistência de comprovação da ocorrência de dano moral. Finalizou sua contestação requerendo a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A partir da análise do processo, o magistrado não verificou a presença dos requisitos que conferem responsabilidade ao fornecedor do serviço, quais sejam, o dano, o vício apresentado pelo produto e o nexo de causalidade, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

“E assim o digo porque a requerente sequer foi capaz de demonstrar que o corte observado em seu punho teve origem no rompimento do frasco de esmalte fabricado pela requerida, uma vez que apenas trouxe à baila imagens nas quais é possível observar a existência de um corte e um objeto quebrado no chão, a qual não possui nenhum indicativo de data”, explicou.

Além disso, o juiz relatou que na petição autoral foi relatado pela autora que o acidente ocorreu em 2016, contudo os documentos juntados aos autos confirmam que o curativo em seu pulso foi feito em 2015. “É necessário ressaltar que a requerente relata na peça vestibular que o evento danoso ocorreu em janeiro de 2016, contudo junta aos autos prontuário médico que comprova que o curativo em seu pulso foi realizado em dezembro de 2015, ou seja, antes mesmo do suposto acidente”.

Diante da falta de conjunto comprobatório, o magistrado da 4ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido autoral proposto.

A requerente foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 8% sobre o valor da causa atualizado, conforme o requerimento da parte contrária da ação. “Em meu sentir, a autora tentou alterar a verdade dos fatos no que se refere à ocorrência do acidente e sua origem, notadamente com relação às datas explicitadas em sua narrativa, hipótese observada no art. 80, II, do CPC”, concluiu o juiz.

Processo nº 0025225-92.2016.8.08.0024

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar homem processado por crime praticado por outra pessoa

O magistrado entendeu que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar mais de R$20 mil em indenização a um homem que foi processado por um crime cometido por outra pessoa. O erro de identificação foi reconhecido somente um ano após a notificação judicial do requerente. A decisão é do juiz Valeriano Cezário Bolzan, da Vara Única de Venda Nova do Imigrante.

Segundo o autor, ele foi surpreendido por um oficial de justiça, que foi a sua residência e lhe notificou de um processo criminal ajuizado contra ele e mais duas pessoas. A ação era referente à prática dos crimes de roubo, receptação com emprego de arma de fogo e agressão física. Ele acrescentou que desconhecia os fatos relacionados àquela citação e que, por isso, procurou um advogado para sua defesa.

Em continuidade, o autor narrou que, após muita dificuldade, conseguiu descobrir quem teria praticado o crime do qual ele era acusado. Foi descoberto que esse terceiro, quando autuado em flagrante, deu o nome do autor para se livrar da persecução penal. Essa pessoa teria, inclusive, beneficiado-se de livramento condicional, em razão do requerente não possuir antecedentes, ao contrário do responsável pelos crimes.

O autor destacou que não foi feita a conferência dos dados pessoais do preso em flagrante, caso contrário teriam percebido que ele não era quem dizia ser. O requerente também ressaltou que somente um ano após a notificação judicial houve o reconhecimento do erro. Após estes fatos, o Ministério Público excluiu o requerente da ação criminal, todavia, o autor defendia que sua honra e moral, àquela altura, já haviam sido violados.

Em contrapartida, o Estado defendeu que não havia prova de responsabilidade subjetiva e que, caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um “mero aborrecimento”, o qual não motivaria indenização.

Em análise do caso, o juiz Valeriano Bolzan considerou que não haviam controvérsias sobre o ocorrido, uma vez que o Estado não negou as alegações e ainda apresentou provas que reportavam o caso. “[…] O Estado, no momento do flagrante, perguntou o nome do meliante e se satisfez com a afirmação”, disse.

Em continuação, o magistrado considerou que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente. “Veja que a falta de padrões mínimos de segurança, qualidade, eficiência e competência na atuação, o Estado foi capaz, em um só ato: de dar livramento condicional a um criminoso reincidente e foragido, e de receber a denúncia, citar e manter no polo passivo da ação criminal uma pessoa que nunca praticou delito algum e que, por óbvio, nunca esteve detido e identificado criminalmente”, acrescentou Bolzan.

Desta forma, o juiz considerou que o autor da ação faz jus à indenização e, assim, condenou o Estado ao pagamento de R$12 mil referentes aos danos morais sofridos pelo autor. O magistrado também sentenciou o requerido ao pagamento de R$10,2 mil em indenização por danos materiais, os quais são relativos aos gastos advocatícios do autor. “Também faz jus o requerente a ser indenizado pelos valores gastos com a contratação de advogada […] Conforme comprovado nos autos, apenas após a intervenção do advogado do autor […] que foi determinada a realização de perícia papiloscópica, que comprovou o que ele alegava”, concluiu.

TJ/ES: Professor universitário deve receber R$ 6 mil em indenização após ser ameaçado por pai de aluna

Em contestação, o pai da estudante afirmou que a situação ocorreu por culpa do autor, que não atendeu suas ligações nem respondeu suas mensagens


Um professor universitário de Nova Venécia deve receber R$6 mil em indenização por danos morais após receber ameaças do pai de uma aluna. Nos autos, o docente explicou que as ameaças ocorreram em virtude dele ter reprovado a estudante. A decisão é da 2ª Vara Cível de Nova Venécia.

De acordo com o autor, ele reprovou uma aluna do curso de Engenharia porque ela teria plagiado o projeto de pesquisa de conclusão de curso. Após a reprovação, ele teria começado a receber ameaças via WhatsApp, que teriam sido realizadas pelo pai da estudante reprovada, conforme destacou nos autos:

“Olha aqui rapaz, aliás nem sei se você é homem mesmo, ou é uma ratazana, sequer tem coragem e educação de atender ou retornar uma ligação. Se você for macho mesmo, conversa comigo pessoalmente […] Vc é um m…., que conseguiu deixar minha filha em estado deplorável. Só te aviso uma coisa, isso não vai ficar assim não, nem que tenha que acabar com sua raça, seu F…”, teria afirmado o réu.

Em contestação, o requerido não negou ter ameaçado o autor, mas afirmou que as palavras foram proferidas no calor da emoção e que não teria coragem de agredir ou fazer qualquer mal ao requerente. Argumentou ainda que “[…] Por diversas vezes tentou manter contato telefônico amistoso com o autor, a fim de saber o verdadeiro critério utilizado para reprovação de sua filha […], contudo o requerente não atendia suas ligações e nem respondeu suas mensagens, tendo assim o deixado profundamente abalado e extremamente nervoso”, explicou.

Ainda em sua defesa, o réu formulou um pedido de reconvenção, que é uma contra-ação na qual ele pedia que o professor fosse condenado por danos morais. O requerido sustentava que o autor teria divulgado os “prints” das conversas para colegas e para um jornal. “[…] Vem sofrendo consequências diante da propagação do “print” da conversa realizada pelo reconvindo. Relata […] que fora exposto, bem como sua filha que por vergonha deixou de ir as aulas da faculdade”, afirmou.

Em análise do caso, o juiz destacou que o fato do autor não atender e nem responder as mensagens do requerido não lhe permite ofendê-lo, nem fazer ameaças. O magistrado também considerou que o professor não teve conduta ilícita e, portanto, negou o pedido de reconvenção. “O autor procurou a autoridade policial […] a fim de preservar sua integridade física e moral. Logo, em decorrência disso, o fato se espalhou. Inclusive o próprio requerido se manifestou na reportagem de fls. 33, vindo a novamente ofender o autor”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado julgou procedente o pedido indenizatório e condenou o requerido ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais. “[…] Deve prosperar tal pretensão, considerando ser indubitável o sofrimento e medo decorrente da mensagem enviada pelo requerido […] Diante do ato praticado pelo demandado, o autor apresentou Transtorno de estresse Pós-Traumático, conforme se vê nos laudos de fls. 41, 43, 54 e 58, inclusive fazendo uso de medicação”, concluiu.

TST: Demora na devolução de carteira de trabalho resulta em condenação de indústria de fertilizantes

A jurisprudência do TST presume a ocorrência de dano nessa situação.


11/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fertilizantes Heringer S.A. ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção por ter retido sua carteira de trabalho por mais de um mês após a rescisão do contrato. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é presumível.

Anotações

Segundo o auxiliar de produção, logo após a dispensa, a Heringer (em recuperação judicial) requereu que ele entregasse a carteira de trabalho para que fossem efetuadas as devidas anotações. Ele a entregou em 3/4/2012, e a empresa somente a devolveu em 9/5/2012, data da rescisão contratual.

Confissão

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.

Obrigação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César, explicou que o artigo 53 da CLT sujeita a empresa que retiver a carteira de trabalho por mais de 48 horas a multa. “Dessa forma, a anotação e a devolução do documento nesse prazo constitui obrigação do empregador”, assinalou.

Dano presumível

Segundo o relator, a jurisprudência do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei é motivo para o pagamento de indenização por dano moral e que o dano, nesse caso, é presumível, ou seja, não tem de ser comprovado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Heringer a pagar a indenização de R$ 2 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-63700-16.2012.5.17.0006


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