TJ/ES: Motociclista deve receber mais de R$ 7 mil de Município após bueiro sem tampa provocar acidente

Segundo o juiz, imaginar que a Administração Pública não deva ser responsabilizada pelo acidente é premiar a falta de zelo com que os Entes Federados tratam as necessidades dos munícipes.


O Município de Cariacica foi condenado a pagar mais de R$7 mil em indenizações a um motociclista que sofreu diversas lesões provocadas por um bueiro sem tampa no bairro Bela Vista. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica.

De acordo com o autor, ele dirigia pela avenida Bahia quando viu sacolas plásticas no caminho. Mesmo tentando desviar, ele acabou perdendo o controle da moto e sendo arremessado no chão. O requerente também ressaltou que o acidente foi provocado por um bueiro que estava sem tampa e possuía um buraco ao seu redor.

Após se acidentar, o autor foi socorrido por uma ambulância e levado ao Hospital São Lucas, onde se constatou que ele estava com uma fratura no ombro esquerdo. Outra consequência, segundo o requerente, foram os diversos danos a sua moto, que precisou passar por muitos reparos. Por isso, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.

Em sua contestação, o réu defendeu que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que, segundo o município, estava dirigindo de forma imprudente. “[…] Passou pelo bueiro mesmo o tendo visto”, ressaltou.

Após análise das provas apresentadas pelo autor, o juiz considerou o dano como incontestável, uma vez que o autor sofreu fratura em seu ombro e teve prejuízos materiais relacionados a sua motocicleta. “O dano sofrido pelo Autor decorre, inegavelmente, de ato omissivo do Poder Público Municipal, eis que deixou de cumprir de maneira apropriada sua obrigação primeira de fiscalizar e, consequentemente, conservar as vias públicas que cortam seus limites”, explicou.

Assim, o magistrado condenou o Município de Cariacica ao pagamento R$6 mil em indenização por danos morais e mais R$1.357,00 por danos materiais. “Configurada a negligência, ou seja, a falta de cuidado, o desleixo, da Administração Municipal, sem o que o acidente não teria acontecido […] Cabe, portanto no caso a condenação do Município Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da queda do Requerente em via pública”, concluiu o juiz.

TJ/ES: Operadora de saúde e médico devem indenizar paciente que não teve dedo operado

Duas horas após o fim da cirurgia, foi constatado que estava faltando operar um dedo do paciente, motivo que o teria levado de volta ao centro cirúrgico.


Um morador de Cachoeiro de Itapemirim que teve de retornar para sala de cirurgia após o médico supostamente ter esquecido de operar seu dedo será indenizado em R$8 mil. A decisão é da 3ª Vara Cível do município.

Segundo o autor, após sofrer um acidente de moto, ele foi a um hospital pertencente à operadora de saúde, onde foi constatado que teve lesões na mão esquerda. Uma delas foi no corpo da mão e a outra no quarto dedo. O médico também afirmou que havia necessidade de tratamento cirúrgico, o qual foi marcado para 11 dias depois.

Na data da cirurgia, no entanto, foi operado o quinto dedo, razão pela qual o paciente teria retornado à sala de cirurgia para realizar o procedimento no quarto dedo. De acordo com o requerente, realizaram uma intervenção em um local que não existia fratura e, por isso, o dedo teria ficado inutilizável mesmo após diversas sessões de fisioterapia. Por isso, ele pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação por danos morais e estéticos.

Em contestação, o médico afirmou que toda a cirurgia foi realizada de forma correta. Ele também destacou que, ao avaliar o autor, além das lesões já constatadas, exames radiológicos mostraram sinais de botoeira no 5º dedo, o qual passou por intervenção cirúrgica, mas continuou a evoluir mesmo após o procedimento. Por sua vez, a operadora de saúde defendeu que deu a atenção necessária e adequada ao quadro apresentado pelo autor, autorizando todos os procedimentos e exames necessários a sua completa recuperação.

Em análise do caso, o juiz destacou que já está fundamentado o entendimento de que, salvo em alguns casos excepcionais, como nos de cirurgia plástica, é de meio a obrigação do médico, e não de resultado. O magistrado também destacou o parecer expedido por um perito, o qual constatou que o autor possuía uma lesão no tendão extensor do 5º dedo.

“A cicatriz cirúrgica observada pelo Autor em seu quinto dedo da mão esquerda foi resultante da correção do tendão extensor […] O autor relata que somente após seu alerta o médico Requerido se atentou que não havia tratado a lesão do quarto dedo […] porém, os registros médicos do PM confirmam que tal equívoco realmente ocorreu, mas que ainda no Centro Cirúrgico e logo após reconhecido pelo médico, o Autor foi diretamente levado à sala cirúrgica e teve complementado seu tratamento”, afirmou o perito.

Em decisão, o juiz observou que o laudo pericial comprovava que o autor tinha necessidade de intervenção no quinto dedo. O parecer também demonstrou que o requerente teve uma sequela conhecida como “dedo em botoeira”, que é uma eventualidade que pode ocorrer no tipo de lesão sofrida. Apesar disto, o magistrado entendeu que o médico teve conduta negligente ao deixar de operar o quarto dedo junto com as outras lesões.

“Na conclusão do perito, convém salientar que o ato de não ser operado o quarto dedo concomitantemente com o quinto, se revelou ação negligente do médico réu, portanto, erro médico. […] Ora, não se compraz que tal situação ocorra, posto que, já estava o paciente no centro cirúrgico, anestesiado, certamente, angustiado e com dores, aguardando o tratamento adequado, mas que tenha que, novamente, retornar àquele para dar prosseguimento ao exercício profissional que se fazia necessário”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz entendeu que o autor faz jus apenas à indenização por danos morais, visto que a negligência não acarretou nenhum retardo no tratamento ou déficit funcional. Assim, a operadora de saúde e o médico foram condenados ao pagamento de R$8 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0006033-81.2017.8.08.0011

TJ/ES: Passageira que não conseguiu fazer check-in na GOL por falha no “localizador” deve ser indenizada

Ela havia comprado passagens por R$350,00 e, devido ao erro, precisou comprar novos bilhetes, que custaram R$ 3.374,00


Uma moradora de Colatina que precisou readquirir passagens porque seu localizador não funcionava deve receber R$7 mil em indenização. O problema em seu código a impossibilitou de fazer o check-in e, devido à urgência da sua viagem, ela precisou gastar mais R$3.374,00 em novos bilhetes. A decisão é da 2ª Vara Cível de Colatina.

Segundo a autora, ela havia comprado passagens de ida e volta de Vitória/ES para São Paulo/SP, pagando a quantia de R$350,00. A compra foi realizada durante uma promoção no site de uma agência de viagens. A requerente também contou que o motivo da viagem era um curso do qual ela participaria.

De acordo com a autora, no dia da viagem, ela chegou ao aeroporto e foi diretamente realizar o check-in, pois não havia conseguido fazê-lo antes, com o localizador que recebeu. Todavia, após diversas tentativas, o funcionário da companhia aérea também não conseguiu fazer o check-in com o código do localizador. Em virtude disto, ele informou a requerente que ela deveria comprar novas passagens, tendo em vista que não daria mais tempo. Os novos bilhetes custaram R$1.700,00, dos quais R$1.053,00 teriam sido pagos com milhas.

Na data de retorno, a autora tentou realizar o check-in com antecedência, mas também não conseguiu. Assim, ela foi ao aeroporto tentar resolver a situação, mas novamente não teve êxito. Segundo o funcionário da companhia aérea, a passagem dela teria sido cancelada devido a não utilização da passagem de ida. O atendente também informou que ela deveria pagar a diferença para aquisição de uma nova passagem, que saiu pelo valor de R$1.674,53.

Após todos os infortúnios, a autora relatou ter tentado solucionar seu prejuízo junto ao Serviços de Atendimento ao Consumidor (Sac) das empresas, mas nunca teve retorno. Por isso, ela pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a agência de viagens afirmou que atua apenas na intermediação entre usuário e o fornecedor de serviços, no caso, a companhia aérea. Ela também defendeu não ser responsável pelo cancelamento de passagens, o que seria realizado exclusivamente pelas empresas aéreas. Em contrapartida, a companhia aérea ré afirmou que a autora não realizou o check-in no momento devido. “[…] O transtorno narrado pela [autora] originou-se por sua culpa exclusiva, eis que não se apresentou a tempo para realização do embarque/check-in e por essa razão perdeu o voo”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz defendeu que a agência de viagens é igualmente responsável pela situação. “Como fornecedora de serviços e integrante, sem dúvida, da cadeia de fornecedores, responde pelo incidente e seus desdobramentos, pois a sua obrigação é de resultado (no caso, a realização da viagem como prevista, cujas passagens aéreas intermediou através de venda diretamente em seu site eletrônico), não se exaurindo a sua obrigação no momento em que finalizou a venda das passagens a requerente”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a alegação de que a autora não realizou o check-in com antecedência não seria procedente porque a requerente embarcou no mesmo voo após a compra de nova passagem. “Assim, não decorre logicamente que para realizar embarque com voo que já tinha passagem adquirida não teria mais tempo hábil, mas para embarque com nova passagem teria tempo hábil, haja vista que o voo de ida foi o mesmo, logo, o tempo de check-in e embarque também são os mesmos, não procedendo alegação que não teria embarcado no voo de ida por atrasos da requerente”, destacou.

Em decisão, o juiz ainda afirmou que a autora não deveria ser prejudicada pelo cancelamento automático do voo de volta em razão do não embarque no voo de ida. “[…] Já existe consolidado até mesmo pelo STJ de ser abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito. […] Pelas razões supra, entendo que o valor pago pelo novo voo de volta deve ser indenizado”, explicou.

Assim, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$ 2.321,53 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. “[…] Em relação ao valor que alega ter pago utilizando milhas, de R$1.053,00, a requerente não juntou qualquer prova de tal gasto […] Assim, não restou comprovado a despesa da requerente de R$1.053,00, não devendo ser indenizado tal valor”, ressaltou.

Processo n° 0003126-61.2016.8.08.0014

TJ/ES: Homem que adquiriu videogame bloqueado deve ser indenização

O magistrado julgou os pedidos de indenização procedentes, condenando as partes rés, solidariamente, à restituição de R$ 260,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$1 mil.


A Vara única de Pedro Canário julgou procedente uma ação com pedidos de indenização ajuizado por um consumidor que adquiriu um videogame em uma loja de comércio eletrônico, contudo o eletrônico foi entregue bloqueado, o que teria impossibilitado sua utilização. Por esse motivo, o autor requereu o cancelamento da compra, a restituição do valor desembolsado, além de reparação por danos morais.

No processo, o requerente acionou a loja virtual (primeira ré na ação) e uma instituição financeira (segunda ré), uma vez que a fornecedora concordou com o estorno da compra em seu cartão de crédito, porém tal fato não ocorreu e as parcelas continuaram a ser cobradas.

Em defesa, a primeira requerida afirmou que agiu licitamente, sendo de responsabilidade da operadora de cartão de crédito o estorno, afirmando, inclusive ser parte ilegítima na ação. A segunda requerida também alegou ilegitimidade, ao argumento de que atua como mero meio de pagamento.

O juiz, ao analisar a questão de ilegitimidade das partes rés, explicou que, por se tratar de relação contratual, as requeridas são legítimas para serem responsabilizadas pelos fatos.

A partir do conjunto comprobatório, o magistrado verificou que o autor comprovou o vício no produto, a solicitação de cancelamento, bem como as parcelas já pagas que deveriam ser estornadas.

O juiz destacou que muitos consumidores são atraídos a realizar compras no site da primeira ré, uma vez que é uma empresa conhecida no mercado nacional, o que aumenta a responsabilidade da parte em eventos como o ocorrido no processo. “O consumidor não pode ficar no jogo de empurra entre as empresas participantes, onde muitas vezes uma diz que solicitou o estorno e outra diz que não estornou por não receber a solicitação, enquanto o maior prejudicado é o consumidor, que fica sem ver o dinheiro que pagou”.

O magistrado julgou os pedidos de indenização procedentes, condenando as partes rés, solidariamente, à restituição de R$260,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$1 mil. “O dano moral também encontra-se presente, levando-se em consideração que o autor teve que desembolsar valor considerável, indevido, por conta de erro das requeridas de não estornarem o valor da compra. O referido valor poderia ser utilizado, pelo autor, para outras necessidades, como lazer, alimentação e vestuário, o que não ocorreu por conta de erro das requeridas”, concluiu.

Processo nº 0000197-75.2015.8.08.0051

TJ/ES: Paciente que teve complicações após cirurgias estéticas tem pedido indenizatório negado

Em parecer técnico, o perito destacou que a situação ocorreu em virtude de questões imunológicas da autora.


Uma mulher que teve inflamação em suas mamas após realizar procedimentos estéticos teve o pedido de indenização negado. Nos autos, ela contou que, em virtude da complicação, precisou fazer uma nova cirurgia para reconstruir a área lesionada. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a autora, ela realizou os seguintes procedimentos: cirurgia de pálpebras, ritidoplastia – que visa a melhora dos sinais de envelhecimento no rosto e pescoço – e implante de prótese mamária com Pexin. Uma semana após a realização das cirurgias, ela percebeu uma reação inflamatória em suas mamas e, por isso, retornou ao médico.

Segundo a autora, com a devida prescrição médica, ela teria utilizado um antibiótico, que não resolveu o seu problema. Após seu quadro se agravar, foi-lhe prescrito um antibiótico em spray, que também não surtiu efeito. Por fim, ela utilizou um hidrocorticóide e, novamente, não teve sucesso. Após as diversas tentativas, a requerente precisou realizar um novo procedimento cirúrgico, que teve como objetivo reconstruir a área lesionada.

A autora defendeu que a situação lhe causou pânico e rompeu com seu equilíbrio psicológico, levando-a a um quadro de depressão. Desta forma, ela pediu que o médico e o centro hospitalar envolvidos no caso fossem condenados a restituir o valor pago nos procedimentos e que a compensassem pelos danos morais e estéticos.

Em contrapartida, o centro médico hospitalar alegou não ser responsável pela situação e sustentou que nenhum dos referidos danos foi comprovado. Já, o cirurgião defendeu ser imprescindível a produção de prova pericial. “A Requerente sempre teve conhecimento dos riscos da cirurgia, porquanto explicitados no contrato assinado entre as partes, […] não há dano estético, tampouco dano moral”, acrescentou.

Em análise do ocorrido, o juiz afirmou ser inegável o sofrimento e transtorno sofrido pela autora. Apesar disto, o magistrado entendeu que o médico não teve responsabilidade pela situação, visto que as provas anexadas não demonstram ter ocorrido defeito na prestação de serviço. O juiz também defendeu que, ao concordar com os termos contratuais para realização das cirurgias, a autora demonstrou ter ciência da possibilidade de complicações devido aos procedimentos.

Ainda em sua decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial demonstrou não ter sido possível constatar qualquer erro na conduta profissional do médico réu. Em sua análise, o perito afirmou que a lesão sofrida pela requerente não era oriunda de infecção, mas de um processo inflamatório.

“[…] tal complicação decorreu de reação alérgica eventual por problemas imunológicos da paciente, cabe ao médico demonstrar seus conhecimentos, experiência profissional e competência para solucionar a complicação. Neste caso houve total demonstração do referido médico/Requerido, que soube resolver e corrigir a lesão sem deixar qualquer sequela, obtendo bom resultado final. Não há qualquer dano ou sequela na paciente”, afirmou o perito em parecer técnico.

Desta forma, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.

TJ/ES: Companhia de água e esgoto é condenada por danificar calçada de moradora e ser negar a consertar

Após ser chamada para resolver uma infiltração, a empresa quebrou a calçada da autora e se negou a consertar.


Uma moradora de Aracruz que teve a calçada quebrada por uma empresa de água e esgoto deve receber cerca de R$4 mil em indenizações. O acidente teria ocorrido quando a companhia realizava reparo na rua. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, ela havia notado que sua casa estava com uma infiltração, motivo que a fez entrar em contato com a requerida para que fosse realizado um reparo. Em virtude do conserto, a Companhia de Água e Esgoto precisou “quebrar” a rua e, equivocadamente, quebrou a calçada da requerente, o que ocasionou em um buraco no local, bem como na cerâmica que lá havia.

Após realizar o serviço de conserto da infiltração, a empresa alegou que não tinha responsabilidade de reparar o dano causado. Por isso, a autora pediu a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a requerida defendeu a improcedência da ação, sob justificativa de que sua conduta teria sido regular e que não houve dano moral, uma vez que a autora sequer solicitou de forma administrativa o reparo da calçada.

Após análise do caso, o juiz considerou que estavam presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da Companhia de Água e Esgoto. “Tenho que a parte requerida não agiu com o dever de cuidado, […] tendo em vista que, mesmo sendo observado que precisaria fazer o reparo na calçada da requerente, vide fl. 42, o requerido deixou de prestar o devido serviço”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais e R$1.046,72 em indenização por danos materiais, referentes ao material de construção e a mão de obra necessários para conserto da calçada.

Processo n°0000952-98.2019.8.08.0006

TJ/ES: Loja deve indenizar moradora por utilizar sua imagem em rede social sem permissão

Em sentença, o juízo destacou que o fato da loja ter apagado a imagem após ser notificada extrajudicialmente não apaga a responsabilidade civil dela.


Uma moradora de Alegre que teve sua imagem utilizada para fins comerciais sem o seu consentimento deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

Segundo a autora, ela teve sua imagem utilizada comercialmente em um perfil de rede social, sem que houvesse sua permissão. A requerente destacou que não tinha interesse em ter sua imagem vinculada à loja da requerida, que nunca realizou qualquer tipo de parceria com o estabelecimento e que não recebeu qualquer forma de pagamento pela veiculação.

Em contestação, a parte requerida defendeu a exclusão de responsabilidade, tendo em vista que teria cumprido a obrigação contida em notificação extrajudicial encaminhada pela autora. A requerida também defendeu a inexistência de situação que motive indenização por danos morais.

Em decisão, o juízo destacou que a situação é incontroversa, tendo em vista que a própria ré teria confirmado o fato durante sua defesa. Em sentença, também foi destacado que a retirada das fotos do perfil na rede social não exclui a responsabilidade civil. “[…] por óbvio, (a responsabilidade) não pode ser afastada em razão do cumprimento posterior de uma obrigação, que já anteriormente foi suficiente a causar o dano a autora”, justificou.

Desta forma, a requerida foi condenada ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, sobre os quais devem incindir juros e correção monetária.

Processo n° 5000366-85.2019.8.08.0002 (PJe)

TJ/ES: Idosa que aguardou por mais de 2 horas em fila do Banco do Brasil será indenizada

A magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a requerente é pessoa idosa e merecia tratamento prioritário


Uma instituição financeira foi condenada a indenizar, a título de danos morais, uma mulher idosa em R$2 mil em razão de demora em fila de atendimento. A decisão é da juíza de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Segundo a autora, ela permaneceu no banco, aguardando em fila de atendimento por exatamente 2 horas e 16 minutos, o que para ela, foi tempo superior ao tolerável, visto que é pessoa idosa.

Na defesa da parte ré, foram refutados os argumentos apresentados na petição inicial e requerida a improcedência do pedido da autora.

Durante o julgamento da ação, a juíza entendeu que as provas coletadas foram suficientes para a demonstração do dano à requerente.

Na sentença, a magistrada explicou que a existência de filas de atendimento nas agências bancárias, situação comum, causa às pessoas insatisfação e descontentamento, contudo, o fato de ser a cliente uma pessoa idosa lhe dá direito a um atendimento prioritário, o que não foi comprovado nos autos.

“A meu ver, a simples espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral. No entanto, como já dito, a autora é pessoa idosa, e merece tratamento prioritário. Desse modo, tenho que a espera por 2h16min, ainda que existente local apropriado para o aguardo, ultrapassa o limite do razoável, devendo ser tida como falha na prestação do serviço”, concluiu a juíza, julgando procedente o pedido autoral e condenando a instituição ao pagamento de R$2 mil, por danos morais.

“Entendo que a situação vivida pela requerente foi capaz de lhe gerar danos de ordem moral, posto que, ainda que não se trate de efetiva lesão à personalidade, acarretou transtornos que extrapolam os meros dissabores da vida em sociedade. Os danos morais restam caracterizados pela conduta ilícita do banco réu, revelando-se uma prática abusiva, a qual deve ser penalizada, uma vez que constitui verdadeira desconsideração para com a consumidora”.

Processo nº 0000835-41.2018.8.08.0007

TJ/ES: Ciclista que perdeu dentes e ficou com cicatriz no rosto após acidente deve ser indenizado

Nos autos, testemunhas alegaram que, após o acidente, o autor ficou muito constrangido por ter perdido os dentes e que colegas de escola passaram a chamá-lo de “banguela”.


O Município de Ibatiba foi condenado a pagar mais de R$30 mil em indenizações a um ciclista que caiu dentro de um bueiro com sua bicicleta. Por consequência, a vítima do acidente acabou perdendo dois dentes e ficou com uma cicatriz em seu rosto. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele estava indo de bicicleta para o trabalho quando caiu dentro de um bueiro sem tampa. Em razão do acidente, ele perdeu dois dentes e ficou com uma cicatriz no rosto, comprometendo sua aparência e imagem. Segundo o requerente, o ocorrido ainda lhe provocou danos psíquicos. Por essas razões, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em sua defesa, o requerido alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, porém, em caso de condenação, pediu a redução da quantia indenizatória em 50%.

Em análise do caso, o juiz destacou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “[…] Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.

Após apreciação das provas, o magistrado considerou plausível a versão defendida pelo autor, o qual apresentou boletim de atendimento de urgência, fotografias e trouxe testemunhas que asseguravam os fatos que ele narrou. “A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos. Portanto, a existência da má conservação da via é fato incontroverso e está suficientemente provado nos autos”, afirmou.

Em sua decisão, o juiz entendeu que o acidente motivava indenização por danos materiais, e condenou o Município ao pagamento de R$4.300,00. “Quanto aos gastos com tratamento odontológico, a parte autora demonstrou documentalmente que realizou gastos equivalentes ao valor de R$ 4.000,00 […] em relação a bicicleta danificada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), da mesma forma, entendo que são efetivamente devidos, pois, conforme fotografias juntadas à fl. 33, o dano restou veementemente demonstrado”, detalhou o magistrado.

O juiz também considerou que a situação enfrentada pelo requerente fazia jus à reparação por danos estéticos e morais. “É inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentidos no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar e os respectivos procedimentos médicos, inclusive a perda de dois dentes, além dos sofrimentos posteriores que afetaram sua frequência escolar, sendo apelidado pelos colegas, causaram constrangimento que afetaram a dignidade do autor e ensejam a indenização”, justificou.

Por fim, o magistrado julgou que o caso motivava o pagamento de lucros cessantes, os quais se referem aos ganhos que a parte lesada efetivamente deixou de receber. “Consta na inicial que o requerente trabalhava como mecânico percebendo a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana. As testemunhas ouvidas em juízo afirmam que o requerente trabalhava na oficina […] e que, de fato, ficou afastado do serviço por período aproximado de 2 (dois) meses”, acrescentou o magistrado.

Assim, em sua decisão, o juiz sentenciou o Município de Ibatiba ao pagamento de R$4.300,00 a título de danos materiais, mais R$1.800,00 referentes aos lucros cessantes, além de R$10 mil devido aos danos estéticos e R$15 mil pelos danos morais.

TJ/ES: Pet Shop e Clínica Veterinária são condenados por morte de cachorro durante o banho

O animal caiu de uma mesa no momento em que o funcionário, que lhe dava banho, saiu para buscar uma escova.


Uma mulher deve ser indenizada no valor de R$3 mil após seu cachorro falecer em um Pet Shop e Clínica Veterinária de Vila Velha. O animal, que foi deixado no estabelecimento para tomar banho, teria sofrido uma queda, vindo a óbito. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, ela havia levado seu cachorro, de cinco meses, para tomar banho no pet shop e clínica veterinária, que se apresentavam ao público como uma única empresa. Trinta minutos após deixar o local, a requerente recebeu uma ligação da veterinária responsável pelo estabelecimento, também ré, informando que o animal havia morrido e que a autora deveria buscá-lo.

A requerente destacou que o funcionário responsável pelo banho do filhote lhe telefonou para contar o que ocorreu, inclusive demonstrando culpa pelos fatos. Ela também afirmou que, após muito insistir, a responsável pelo pet shop lhe forneceu um documento informando que o cachorro deu entrada na clínica com parada cardiorrespiratória, o que não procedia, pois ele foi ao estabelecimento apenas para tomar banho e estava com a saúde perfeita.

A autora ainda relatou que fez outro laudo anatomopatológico, o qual demonstrou que o cachorro teve lesões cranianas recentes associadas à contusão, hemorragia e edema cerebral agudos, com degeneração encefálica difusa aguda e choque circulatório neurogênico, com consequente congestão em fígado, pulmões e rins, e que o que ocorreu foram lesões cranianas encefálicas decorrentes de trauma craniano contuso localizado em região parietal.

Em contestação, a veterinária defendeu que a clínica e o pet shop, apesar de se apresentarem como única empresa, são estabelecimentos distintos, mas que funcionam lado a lado. Em sua defesa, ela narrou que o funcionário do pet shop teria deixado o cachorro cair durante o banho. De imediato, ele o levou à clínica, onde a requerida tentou ressuscitá-lo, mas não conseguiu. Assim, defendeu que ela e a clínica não são responsáveis pela situação.

A veterinária também formulou um processo de reconvenção, que é uma contra-ação na qual ela pedia que a autora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida sustentou que a autora havia aberto um processo administrativo junto ao Conselho de Medicina Veterinária e que, apesar de julgado improcedente, a ação teria prejudicado sua imagem. Além disso, a requerida também defendeu ter sido ofendida em um programa de rádio do qual a autora participou.

Em sua decisão, o magistrado considerou ser incontroverso o fato do animal ter sofrido uma queda e destacou o depoimento de uma testemunha dos fatos. “[…] O depoente era responsável pela secagem do cachorro; que um outro funcionário havia dado banho no cachorro e colocado na mesa para que o mesmo fosse seco; que o depoente deixou o cachorro na mesa e foi buscar uma escova; que após secar o cachorro o mesmo começou a passar mal; que o depoente tomou conhecimento posteriormente que no momento em que saiu para apanhar a escova o animal caiu da mesa e que o outro funcionário apanhou o cachorro”, afirmou.

Desta forma, o magistrado considerou que houve falha na prestação de serviços por parte da Clínica Veterinária e do Pet Shop. Como os estabelecimentos se apresentavam como uma única empresa, o juiz condenou ambos ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. Quanto à conduta profissional da médica, o juiz entendeu que a veterinária prestou devidamente os primeiros socorros ao animal. Desta forma, ele julgou improcedente a demanda de indenização por danos morais contra a médica.

Processo n°0015262-03.2011.8.08.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat