TRF4: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) deve indenizar por execução fiscal ajuizada por engano

A Justiça Federal condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do Espírito Santo a pagar R$ 10 mil de indenização a uma moradora de São Bento do Sul (SC), por ter iniciado contra ela uma execução fiscal – processo judicial para cobrança de dívida – sem que fosse a devedora. Por causa do equívoco, as contas bancárias em que a mulher recebia o salário foram bloqueadas e ela atrasou pagamentos de faturas.

A sentença da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, proferida em maio, foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina em sessão virtual concluída quinta-feira (26/10). O Crea também terá que ressarcir à autora as despesas com a advogada e os juros do cartão de crédito.

A autora alegou que, em maio de 2022, foi surpreendida com o bloqueio de suas contas, sem que houvesse motivo aparente. Ela verificou junto às instituições financeiras que a restrição, via Bacenjud, tinha como fundamento uma execução fiscal do Crea-ES, onde nunca esteve. O próprio CPF da autora foi vinculado à execução. As diligências feitas por sua advogada concluíram que a verdadeira devedora tinha nome semelhante.

“Depois de ficar seis dias com saldo bloqueado, após contato direto com o Crea, a sua conta salário efetivamente foi liberada e retornou a suas atividades rotineiras, contudo, o bloqueio indevido gerou o pagamento em atraso da fatura de cartão de crédito, bem como impediu o acesso ao dinheiro utilizado para despesas correntes, notadamente alimentação e transporte”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, que julgou o caso em primeira instância. O relator do recurso foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.

TJ/ES determina que empresa de eventos indenize formandos por perder todas as fotografias do evento

Além disso, a empresa teria sido acusada de venda casada pelos requerentes.


Dois formandos de graduação alegaram terem sido vítimas de quebra contratual em uma relação de consumo firmada com uma empresa responsável por produzir fotografias e filmagens de formaturas. Diante disso, a firma tornou-se ré, em processo movido na 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Os autores afirmaram que a requerida que durante o período da festa a empresa perdeu todos os registros fotográficos, bem como as mídias digitais de um evento de pré-formatura. Por conta disso, foi firmado um novo aditivo contratual, onde os formandos enviariam todos as imagens retiradas por eles mesmos para a ré, em troca seria concedido 30% de desconto em cima de cada foto.

Por conseguinte, a requerida teria se comprometido a não fornecer a obrigação de compra do pacote e de não haver limite de fotos do álbum, o que não foi cumprido. “findo o prazo para a entrega do material, a ré não cumpriu com o contrato e tentou vender o álbum de formatura já pronto, condicionou a compra do Pen Drive à compra do álbum de formatura, estabeleceu preços de fotos diversos ao pactuado, não forneceu de forma gratuita o DVD com todas as fotos, negou-se a vender o DVD ou o Pen Drive com as mídias separadamente e afirmou que descartaria todas as mídias após retornar a empresa” expuseram as partes autorais.

Diante da situação, além de quebra contratual, os requerentes acusaram a empresa de praticar venda casada, ou seja, quando o estabelecimento condiciona a venda de um produto ou serviço a outro, os quais normalmente são vendidos de forma separada. Contudo, em sua defesa, a ré negou as acusações.

Com a comprovação da maioria dos fatos narrados, o juiz da comarca julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Sendo assim, a ré deve pagar indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 3 mil, bem como foi incumbida da obrigação de cumprir com a sua oferta inicial em relação a entrega do CD e a venda das fotografias.

Processo n° 0024548-29.2016.8.08.0035.

TJ/ES: Companhia de saneamento deve indenizar moradora que recebeu água imprópria para consumo

A requerente contou que a água começou a sair da torneira com um pó preto.


Uma moradora de Aracruz/ES, que afirmou receber água imprópria para consumo em sua residência desde 2021, ingressou com uma ação contra a companhia de saneamento e contra o Município e teve seus pedidos analisados pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora contou que a água começou a sair da torneira com um pó preto, motivo pelo qual ela e sua família tiveram que comprar água mineral para beber, cozinhar, lavar os alimentos e tomar banho, sendo a água da torneira utilizada apenas para lavar o chão e limpar a casa.

Já a companhia de saneamento argumentou que o problema no fornecimento de água foi pontual, ocorrido em apenas dois dias, devido a um vazamento na rede de distribuição. Enquanto o executivo municipal alegou ilegitimidade para figurar na ação e ausência de provas.

Contudo, o magistrado entendeu que o Município é o detentor do serviço público, tendo o dever de fiscalizar os serviços prestados. E, ainda, diante das provas apresentadas e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que houve falha na prestação do serviço pela empresa responsável pela distribuição de água, de forma repetitiva e constante, ao longo de mais de um ano, sem solução.

Assim sendo, diante da conduta do prestador de serviço e da demora na solução do problema, o magistrado condenou as requeridas a indenizarem a moradora em R$ 3 mil por danos morais. Porém, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, pois, embora tenham ficado comprovadas as falhas recorrentes, a autora não apresentou provas do valor do prejuízo sofrido.

Processo n° 5002142-69.2023.8.08.0006.

TJ/ES: Produtor musical que não compareceu a gravação deve indenizar cantora

A autora contou que, embora tenha pago todas as parcelas devidas, não teve o CD produzido conforme contratado.


Uma cantora evangélica que contratou um profissional para produzir um CD, mas não teve o serviço entregue, será indenizada em R$ 8.125,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. A autora contou que, embora tenha pago todas as parcelas devidas, não teve o CD produzido conforme contratado.

Em sua defesa, o requerido afirmou ter concluído metade do trabalho, dependendo exclusivamente da cantora para ter o restante do serviço finalizado. Contudo, o juiz responsável pelo caso observou que o profissional não comprovou tal alegação e que a requerente compareceu no estúdio no dia marcado para a gravação.

Ainda segundo a sentença, o contratado apresentou atestado de dentista, informando que havia passado por procedimento cirúrgico em data próxima, porém teria chamado atenção as suas postagens em rede social no período em que deveria estar se recuperando da intervenção. Além disso, o demandado não procurou o estúdio para marcar nova data para a gravação.

Assim sendo, o julgador reconheceu que o serviço não foi concluído por culpa exclusiva do demandado. Entretanto, como ficou pendente apenas a última etapa do projeto, o juiz entendeu ser devida a restituição de 50% do valor pago pela autora.

Quanto aos danos morais, que foram fixados em R$ 5 mil, o magistrado também entendeu serem devidos, diante da angústia experimentada pela cantora devido à impossibilidade de resolução do problema.

Processo n° 0001713-69.2015.8.08.0039.

TJ/ES: Transportadora é condenada a indenizar motociclista após acidente com um de seus tratores

No momento do acidente, o motociclista estaria parado no semáforo.


A juíza da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra/ES. determinou que uma transportadora e um de seus motoristas indenizem um motociclista que teria sofrido lesões em acidente envolvendo trator da requerida. A vítima teria perdido o emprego em virtude da ocorrência.

Conforme as alegações, o motociclista estava parado no semáforo vermelho quando o motorista réu colidiu o trator que conduzia na moto do autor. Isso teria feito o requerente sofrer com graves lesões, precisando receber auxílio do INSS, o qual, depois de algum tempo, foi negado.

Em contestação, os requeridos apontaram a desistência do autor em um processo envolvendo a mesma narrativa e partes, porém em outra Comarca, o que, segundo os réus, acarretaria em improcedência aos pedidos autorais.

No entanto, a magistrada, fundamentada no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que fala sobre os direitos do autor de competir ações na região de seu domicílio ou no local do ato para reparações de danos, decidiu pela procedência do processo.

Diante disso, após analisar as versões apresentadas pelas partes, o boletim de ocorrência e a perícia, ficou determinada a culpa dos réus, que devem indenizar o requerido por danos morais e materiais no valor de R$ 4 mil e R$ 2.089,47, respectivamente.

Processo n° 0001562-44.2016.8.08.0015.

TJ/ES: Operadora de telecomunicações Vivo deve indenizar cliente por descontos indevidos

A sentença foi proferida pela juíza da 1ª Vara de Conceição da Barra.


Uma cliente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de celular após alegações de que a mesma consumiu 50% do valor depositado em conta pré-paga da autora, com a justificativa de descontos ligados ao uso de internet e aplicativos.

Os serviços, que a operadora disse ter descontado do valor depositado, não teriam sido contratados, conforme as afirmações da requerente, o que a ré rebateu, afirmando a contratação dos serviços. Além disso, a autora teria entrado em contato com a requerida para solucionar o problema, porém não conseguiu.

Em seu mérito, a juíza da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES. entendeu que a requerida não comprovou a legalidade da contratação dos serviços, concluindo a falha da ré. Sendo assim, determinou a suspensão dos serviços e o pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 1 mil.

Processo n° 0000650-13.2017.8.08.0015.

TJ/ES: Comerciante deve ser indenizado após o para-brisa de seu caminhão ser atingido por uma pedra

Segundo consta no processo, a pedra teria voado de uma máquina usada para manutenção de áreas verdes.


Um comerciante entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de serviços de limpeza e o Município de Vitória, depois de ter o para-brisa do seu caminhão atingido e danificado por uma pedra lançada por uma máquina enquanto era realizada a manutenção de áreas verdes.

De acordo com o processo, o requerente é vendedor de coco no calçadão, e, por isso, o veículo estava estacionado na avenida. Dessa forma, após ser atingido e ter o para-brisa quebrado, sofreu uma série de outros prejuízos, já que o caminhão ficou impossibilitado de trafegar, além de ter ocorrido o furto de produtos de uso profissional e equipamentos enquanto o veículo ficou estacionado.

Em contestação, o primeiro requerido afirmou que a causa é complexa e que não caberia ao juizado especial fazendário julgá-la. Já o Município, alegou ilegitimidade passiva, pois, segundo o mesmo, não lhe competia responder pelo caso, porque a responsabilidade seria da empresa contratada para o serviço.

O magistrado ouviu os depoimentos das testemunhas, e teria ficado comprovado, também por meio de documentos e fotografias, que a pedra realmente atingiu o vidro do caminhão.

Porém, com relação aos furtos, evidenciou-se, por confissão do próprio requerente, que não havia nada que impedisse a retirada do caminhão do local, bastava ter diligenciado a troca ou removido o veículo ainda que sujeito à multa de trânsito, além também, do autor ter confirmado que ainda o deixa na via, o que revela a falta de zelo em cuidar do seu próprio patrimônio.

Portanto, o juiz do 3° Juizado Especial Criminal da Fazenda Pública de Vitória, entendeu que os furtos não dizem respeito à atuação específica dos requeridos, mas sim, ação de terceiros. Por fim, julgou procedente em parte os pedidos, e, condenou os requeridos a indenizar o autor, solidariamente, no valor de R$ 620,00 a título de danos materiais.

Processo n° 0006150-91.2021.8.08.0024.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após não conseguir embarcar em voo

A empresa ré teria afirmado que devido a problemas técnicos teve que transferir voo para uma aeronave menor e reacomodar alguns passageiros.


Uma consumidora entrou com ação indenizatória contra uma empresa de viagens, após ter seu voo cancelado. Segundo consta no processo, no retorno da viagem, ao tentar realizar seu check-in, o mesmo teria aparecido como “indisponível”, sendo a passageira informada que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos, e que o mesmo seria realocado para mais tarde.

Consta, ainda, dos autos que, ao visualizar o painel de voos do aeroporto, teria percebido que seu voo originalmente comprado estava operando normalmente e que decolaria no horário programado. Porém, ao solicitar o embarque no voo, não teria obtido êxito. Devido a isso, a autora afirmou que teria sido vítima de overbooking.

Em contestação, a empresa ré afirmou que a aeronave responsável pelo voo original comprado pela consumidora teria apresentado problemas técnico-operacionais, sendo necessária a manutenção não programada, portanto o voo foi transferido para um avião menor, com capacidade de lotação inferior, por isso, se deu necessária a reacomodação de alguns passageiros.

Primeiro, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, por essa razão, a questão deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse sentido, entendeu que a manutenção não programada da aeronave não se enquadra como força maior e, portanto, não justifica o atraso. Posto isso, aplicou o art. 14 do CDC, onde fica manifesto que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, podendo afastar a responsabilidade, quando provada a culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, a juíza do 1° Juizado Especial Cível da Serra, constatou que a requerente sujeitou a autora a situação degradante, violando seus direitos da personalidade. Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 5018271-23.2023.8.08.0048.

TRF4: ECT terá que indenizar por extravio de pacote que causou frustração em foto de formatura

A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma biomédica, moradora de Jaraguá do Sul/SC, por extravio de uma encomenda. O pacote continha um mega hair (extensão de cabelo) que ela usaria em sua formatura – a profissional tivera queda capilar por causa da Covid-19, contraída durante o trabalho com pacientes da doença.

“O extravio do referido objeto lhe causou angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento”, entendeu o juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal do município, em sentença proferida sexta-feira (20/10). A ECT ainda foi condenada a ressarcir a cliente do valor da encomenda e dos custos de envio, no total de R$ 1.206,73 por danos materiais.

De acordo com o processo, a biomédica adquiriu o mega hair de uma empresa de Vila Velha, no Espírito Santo, em dezembro de 2021. Houve necessidade de uma troca, mas a encomenda definitiva, postada no dia 14, nunca chegou ao destino. Ela tinha 32 anos de idade e a formatura estava prevista para janeiro seguinte.

Conversas por aplicativo de mensagens constantes do processo revelam que o produto era fundamental para as fotografias de formatura e a cliente tinha investido um valor alto na aquisição, mas também ficara sem condições e tempo hábil para resolver o problema. “Agora vou ter que me virar, dinheiro para comprar outro não tenho mais”, escreveu.

A ECT alegou que a mercadoria teria sido roubada, mas não demonstrou a ocorrência. A empresa teve oportunidade de apresentar prova do “alegado roubo a veículo, a exemplo de boletim de ocorrência, porém a ré nada juntou”, observou Cordeiro.

“Em relação à ausência de declaração do objeto não é aceitável o prestador de serviço simplesmente alegar que o consumidor não declarou o conteúdo da encomenda para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral”, considerou o juiz. “Em que pese a ausência da declaração da mercadoria postada, há comprovação do produto adquirido pela parte autora, seu valor e postagem”, concluiu. A ECT pode recorrer.

TJ/ES: Estado e município devem garantir monitor para transporte escolar de criança com TEA

A magistrada entendeu que é necessária a concessão de transporte público adequado, sob pena do menor ser privado do devido acesso à escola.


A juíza da Vara Única de Muqui condenou o município e o estado do Espírito Santo a providenciarem, de forma solidária, a inclusão de monitor no transporte escolar utilizado por uma criança com transtorno do espectro autista (TEA), que foi representada na ação por sua mãe.

Segundo o processo, o transporte escolar conduz cerca de 20 crianças, incluindo o autor, e não possui monitor, o que obriga a mãe do menino a acompanhá-lo todos os dias no trajeto até a escola municipal onde ele estuda. A mãe contou também que tentou solucionar de forma administrativa a questão, mas teve seu pedido negado.

O Município, em sua defesa, alegou que o transporte escolar já possui monitor e pediu a revogação da decisão liminar que havia determinado o fornecimento do profissional. Já o estado afirmou que a responsabilidade pelo translado dos alunos da rede municipal é exclusiva do município.

A magistrada, contudo, observou que ficou comprovada a condição da criança, por meio de laudo médico, e que o menor necessita de cuidados em razão do espectro autista, sendo necessária a concessão de transporte público adequado, sob pena do demandante ser privado do devido acesso à escola.

De acordo com a juíza, que levou em consideração a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) e a própria Constituição Federal, o Estado tem o dever de assegurar à pessoa com deficiência o direito ao transporte e à educação.

“Por tal razão, não pode ser negado à parte autora o direito de acesso ao transporte público gratuito e adequado às suas necessidades decorrentes do seu quadro clínico, para que, assim, possa comparecer na instituição escolar com a devida segurança, ainda que, para tanto, se faça necessária a contratação de profissionais”, ressaltou a magistrada na sentença, que julgou procedente o pedido feito pela parte autora.


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